EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 15.675/09

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos em comissão previstos na Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, de Itaquaquecetuba.

 

 

 

 

 

Ementa:

1)      Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, de Itaquaquecetuba. Cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico”, e outros relacionados ao “Programa de Saúde da Família”.

2)      Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144).

3)      Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda art. 74, inciso VI, e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 15.675/09, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e da Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, ambas de Itaquaquecetuba, pelos fundamentos expostos a seguir.

1)Atos normativos impugnados.

A Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, de Itaquaquecetuba, conforme respectiva rubrica, “Dispõe sobre organização administrativa da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, criando, modificando, alterando, transformando, extinguindo cargos, escalas de referências, tabelas de vencimentos e dando outras providências” (cf. fls. 443, vol. III do Pt. nº 15.675/09).

Referida lei é a fonte normativa dos cargos públicos existentes na administração municipal de Itaquaquecetuba, na medida em que seu art. 45 assim dispõe:

“Art. 45. O quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, passa a ser constituído conforme os seguintes anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei:

a)      ANEXO I – Organograma;

b)      ANEXO II – Quadro Analítico da Distribuição dos Funcionários por Órgãos;

c)       ANEXO III – Quadro Geral do Pessoal;

d)      ANEXO IV – Quadro de Cargos Criados;

e)      ANEXO V – Quadro de Cargos Mantidos;

f)        ANEXO VI – Quadro de Cargos Transformados;

g)      ANEXO VII – Quadro de Cargos a serem extintos;

h)       ANEXO VIII – Tabelas de Referências; e

i)        ANEXO IX – Descrição dos Cargos.”

Ocorre que, observando-se os anexos da referida lei, verifica-se que foi prevista a existência de cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico” que não preenchem o perfil e os requisitos constitucionais para essa forma de ingresso no serviço público.

O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, de Itaquaquecetuba, que trata do “Quadro analítico da distribuição de funcionários por órgão”, demonstra claramente qual a lotação dos referidos cargos na estrutura da administração municipal, sendo oportuno transcrever os trechos dos referido anexo que apontam para cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico que deveriam ser de provimento efetivo.

Da mesma forma, nesse referido Anexo II há a previsão de cargos na Secretaria da Saúde que são de provimento em comissão, mas possuem natureza essencialmente técnica ou burocrática. São eles os que seguem: Médico do Programa de Saúde da Família, Enfermeiro do Programa de Saúde da Família, Auxiliar de Enfermagem do Programa de Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde do Programa de Saúde da Família, Técnico de Higiene Dental do Programa de Saúde da Família.

Segue a transcrição dos preceitos acima sintetizados:

ANEXO II (fls. 487, vol. III, do pt. 15.675/09)

QUADRO ANALÍTICO DA DISTRIBUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR ÓRGÃO

ÓRGÃO 01 – GABINETE DO PREFEITO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

14-B

Comissão

 

ÓRGÃO 02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (fls. 489, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

30-B

Comissão

 

ÓRGÃO 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (fls. 495, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

40

ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

01-B

Comissão

 

ÓRGÃO 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (fls. 501, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

14-B

Comissão

 

ÓRGÃO 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO (fls. 505, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

30-B

Comissão

 

ÓRGÃO 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS (fls. 507, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

40

ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

01-B

Comissão

 

ÓRGÃO 11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL (fls. 515, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DO SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL

19-B

Comissão

 

ÓRGÃO 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA (fls. 517, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

01

ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DA RECEITA

30-B

Comissão

 

ÓRGÃO 13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (fls. 520, 522, 523, vol. III, do pt. 15.675/09)

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

FORMA DE PROVIMENTO

...

...

...

...

40

ASSESSOR TÉCNICO ADMINSITRATIVO

01-B

Comissão

...

...

...

...

16

MÉDICO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

69-B

Comissão

09

ENFERMEIRO PADRÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

43-B

Comissão

18

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

14-B

Comissão

81

AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

16-A

Comissão

08

CIRURGIÃO DENTISTA DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

50-B

Comissão

08

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

21-A

Comissão

08

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

31-A

Comissão

 

As descrições das funções dos mencionados cargos de provimento em comissão demonstram claramente tratar-se de cargos técnicos ou burocráticos, cujo provimento, necessariamente, deveria ocorrer através de concurso público.

Nesse sentido, no Anexo IX (fls. 614 e ss, vol. IV do Pt. 15.675/09) da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, de Itaquaquecetuba, encontram-se as seguintes descrições das atribuições dos aludidos cargos, demonstrando sua natureza essencialmente técnica:

“ANEXO IX – DESCRIÇÃO DE CARGOS

...

3 – Agente comunitário de saúde

Descrição sumária

·        Executa serviços de acompanhamento dentro do programa de saúde na família, sob supervisão de enfermeiro e/ou médico, auxiliando no atendimento aos pacientes.

Descrição detalhada

·        Executa serviços gerais de enfermagem como aplicar injeções e vacinas, ministrar remédios, registrar temperaturas, medir pressão arterial, fazer curativos e coletar material para exame de laboratório

·        Prepara e esteriliza os instrumentos de trabalho utilizados na enfermaria e nos gabinetes médicos, acondicionando-os em lugar adequado, para assegurar sua utilização

·        Cadastra e acompanha os pacientes para consultas e exames, acomodando-os adequadamente, para facilitar sua realização

·        Orienta o paciente sobre a medicação e seqüência do tratamento prescrito, instruindo sobre o uso de medicamentos e material adequado ao tipo de tratamento, para reduzir a incidência de acidentes

·        Efetua a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro ou médico, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe do programa de saúde na família

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

 

 

...

18 - Assessor Técnico Administrativo – Descrição Sumária

·        Responde pelas diversas tarefas típicas da área administrativa, tais como controle de pagamentos, controle de agenda de atividades da área, serviços de digitação, arquivo de documentos, requisição de materiais e preparação de relatórios, planilhas e gráficos.

Descrição detalhada

·        Auxilia no controle dos gastos e recebimentos do setor onde atua.

·        Efetua cotações de preços para pequenas compras;

·        Controla os prazos e entrega dos serviços.

·        Compila dados e prepara relatórios de interesse do Departamento.

·        Confere e emite notas de devolução.

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

...

30 – Atendente de Consultório Dentário

Descrição sumária

·        Recepciona as pessoas em consultório dentário e auxilia o cirurgião-dentista, acompanhando suas atividades

Descrição detalhada

·        Recepciona as pessoas em consultório dentário, identificando-as, averiguando suas necessidades e o histórico clínico para encaminhá-las ao cirurgião dentista

·        Controla a agenda de consultas, verificando horários disponíveis e registrando as marcações feitas, para mantê-la organizada

·        Auxilia o dentista, colocando os instrumentos à sua disposição, para efetuar extração, obturação e tratamentos em geral

·        Procede diariamente à limpeza e à assepsia do campo de atividade odontológica, limpando e esterilizando os instrumentos, para assegurar a higiene e a assepsia cirúrgica

·        Orienta na aplicação de flúor para a prevenção de cárie, bem como demonstra as técnicas de escovação para crianças e adultos, colaborando no desenvolvimento de programas educativos

·        Convoca e acompanha os escolares da sala de aula até o consultório dentário, controlando, através de fichário, os exames e tratamentos

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

 

...

33 – Auxiliar de Enfermagem

Descrição sumária

·        Executa pequenos serviços de enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro, auxiliando no atendimento aos pacientes

Descrição detalhada

·        Executa serviços gerais de enfermagem como aplicar injeções e vacinas, ministrar remédios, registrar temperaturas, medir pressão arterial, fazer curativos e coletar material para exame de laboratório

·        Prepara a esteriliza os instrumentos de trabalho utilizados na enfermaria e nos gabinetes médicos, acondicionando-os em lugar adequado, para assegurar sua utilização

·        Prepara os pacientes para consultas e exames, acomodando-os adequadamente, para facilitar sua realização

·        Orienta o paciente sobre a medicação e seqüência do tratamento prescrito, instruindo sobre o uso de medicamentos e material adequado ao tipo de tratamento, para reduzir a incidência de acidentes

·        Efetua a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro ou médico, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

...

54 – Cirurgião Dentista

Descrição sumária

·        Diagnostica e trata afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal

Descrição detalhada

·        Examina os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções

·        Identifica as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames radiológicos e/ou laboratoriais, para estabelecer o plano de tratamento

·        Executa serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções mais graves

·        Restaura as cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e função do dente

·        Faz a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos e infecção

·        Executa serviços inerentes ao tratamento de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas

·        Verifica os dados de cada paciente, registrando os serviços a executar e os já executados, utilizando fichas apropriadas, para acompanhar a evolução do tratamento

·        Orienta a comunidade quanto à prevenção das doenças da boca e seus cuidados, coordenando a Campanha de Prevenção da Saúde Bucal, para promover e orientar o atendimento a população em geral

·        Zela pelos instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esterelizando-os, para assegurar sua higiene e utilização

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

...

83 – Enfermeiro

Descrição sumária

·        Executa serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva

Descrição detalhada

·        Executa diversas tarefas de enfermagem como: administração de sangue e plasma, controle de pressão arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em prática seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos pacientes

·        Presta primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior atendimento médico

·        Supervisiona a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, para assegurar o tratamento ao paciente

·        Mantém os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem

·        Supervisiona e mantém salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos

·        Promove a integração da equipe como unidade de serviço, organizando reuniões para resolver os problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com os funcionários e avaliando os trabalhos e as diretrizes

·        Desenvolve o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, às gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal, etc.

·        Efetua trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa de suplementação alimentar

·        Executa programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de doenças como diabetes e hipertensão

·        Desenvolve o programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação sexual, prevenção de drogas, etc.

·        Executa a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos e materiais de consumo; faz cumprir o planejamento e os projetos desenvolvidos no início do ano

·        Participa de reuniões de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados

·        Efetua e registra todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando em prontuários, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle de saúde

·        Faz estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviços e atribuições diárias, especificando e controlando materiais permanentes e de consumo para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

...

98 – Médico

Descrição sumária

·        Faz exames médicos, emite diagnósticos, prescreve medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e o bem-estar do paciente

Descrição detalhada

·        Examina o paciente, palpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar o diagnóstico ou, sendo necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista

·        Registra a consulta médica, anotando em prontuário próprio a queixa, os exames físico e complementar, para efetuar a orientação adequada

·        Analisa e interpreta resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico

·        Prescreve medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde do paciente

·        Efetua exames médicos destinados à admissão de candidatos a cargos em ocupações definidas, baseando-se nas exigências da capacidade física e mental das mesmas, para possibilitar o aproveitamento dos mais aptos

·        Presta atendimento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas de saúde, orientando e/ou executando a terapêutica adequada, para prevenir conseqüências mais graves ao trabalhador

·        Emite atestado de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender às determinações legais

·        Participa de programas de saúde pública, acompanhando a implantação e avaliação dos resultados, assim como a realização em conjunto com equipe da unidade de saúde, ações educativas de prevenção às doenças infeccionas, visando preservar a saúde no município

·        Participa de reuniões de âmbito local, distrital ou regional, mantendo constantemente informações sobre as necessidades na unidade de saúde, para promover a saúde e o bem-estar da comunidade

·        Zela pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequados, visando proporcionar aos pacientes um melhor atendimento

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

...

162 – Técnico de Higiene Dentária e

163 – Técnico em Higiene Dental

Descrição sumária

·        Atende as pessoas em consultório dentário e auxilia o cirurgião-dentista, acompanhando suas atividades dentro do programa saúde na família, executando tratamento preventivo

Descrição detalhada

·        Cadastra as pessoas na área de sua abrangência, identificando-as, averiguando suas necessidades e o histórico clínico para encaminhá-las ao dentista

·        Controla a agenda de consultas, verificando horários disponíveis e registrando as marcações feitas, para mantê-la organizada

·        Auxilia o dentista, colocando os instrumentos à sua disposição, para efetuar extração, obturação e tratamentos em geral

·        Procede diariamente à limpeza e à assepsia do campo de atividade odontológica, limpando e esterilizando os instrumentos, para assegurar a higiene e a assepsia cirúrgica

·        Orienta na aplicação de flúor para a prevenção de cárie, bem como demonstra as técnicas de escovação para crianças e adultos, colaborando no desenvolvimento de programas educativos

·        Convoca e acompanha os pacientes até o consultório dentário, controlando, através de fichário, os exames e tratamentos

·        Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

 

...”

Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 161, de 12 de fevereiro de 2009, de Itaquaquecetuba, que, conforme respectiva rubrica, “Dispõe sobre a extinção e a transformação de cargos de provimento em comissão”¸ prevê situação de provimento sem concurso que se apresenta inconstitucional, como se verifica dos dispositivos abaixo discriminados:

“Art. 1º. Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Assessor Técnico Administrativo, referência 01-B, criados pela Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, cargos de provimento em comissão.

Art. 2º. Os cargos remanescentes de Assessor Técnico Administrativo ficam transformados em Assessor Técnico de Diretoria, referência 01-B, com as seguintes atribuições:

a)prestar assessoramento às diretorias e divisões das Secretarias Municipais;

b)realizar estudos e pesquisas relacionados a atividades de sua área, utilizando documentação e outras fontes de informações e analisando os resultados de métodos utilizados, a fim de aprimorar as atividades da Secretaria Municipal;

c)assessorar os planos e métodos de trabalho a serem aplicados na rotina da Secretaria Municipal;

d)executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.”

Entretanto, como demonstrado a seguir, os preceitos legais referentes aos cargos de provimento em comissão colocados em destaque acima, tanto da Lei Complementar nº 65/2002, como da Lei Complementar nº 161/2009, ambas de Itaquaquecetuba, como evidenciam as respectivas atribuições, são verticalmente incompatíveis com nossa sistemática constitucional.

2)Incompatibilidade vertical com o ordenamento constitucional.

Os cargos postos em destaque anteriormente são verticalmente incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art.111, art.115 incisos I, II e V, e art.144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, que têm a seguinte redação:

“Art.111 - A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art.115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 (...)

Art.144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).

Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p. 591).

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, estruturando-se adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, na Administração Pública, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37 I da Constituição Federal; bem como no art. 115 I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.

Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão. Assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

É a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5ª ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF, como se infere no precedente cuja ementa é a seguir transcrita:

“E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público. (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT  VOL-01765-01 PP-00169, g.n.)”.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, mormente considerando as atribuições previstas nas leis aqui indicadas para os mencionados cargos, evidencia-se claramente que se destinam ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança com o Chefe do Executivo Municipal, ou mesmo com integrantes do primeiro escalão governamental.

Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de cargos em comissão que não ostentam os pressupostos para tanto, é dar aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso e à sua exceção, interpretação equivocada, meramente literal.

Cumpre recordar que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 225).

Note-se que os cargos em comissão glosados nesta ação direta revelam postos em que predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança.

Justifica-se, deste modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que se justifique, sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o provimento em comissão.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça.

No julgamento da ADI 111.387-0/0-00, em 11.05.2005, o relator, Sr. Desembargador Munhoz Soares, destacou que:

“Os cargos criados, contudo, pela legislação sub judice, têm natureza técnica ou prática, ou seja, de seus titulares, nada mais se lhes podendo exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, diferenciando-se, por conseguinte, daqueles que admitem provimento em comissão, limitados a situações excepcionais, de natureza especial, justificantes da dispensa concursal pública. Aqueles cargos, especificamente impugnados, exigem que seus titulares exerçam suas funções profissionais em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos, que, pelos textos constitucionais, só podem ser providos por concurso. Não há, assim, razão lógica justificante para que sejam declarados de livre provimento e exoneração”.

Também quando do julgamento da ADI 112.403-0/1-00, em 12 de janeiro de 2005, o relator, Sr. Desembargador Barbosa Pereira destacou, em seu voto, que:

“As leis municipais ora questionadas, ao criarem cargos de provimento em comissão, sem a presença de características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade afrontam princípios constitucionais”.

Em outro recente precedente, a ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, relator des. Elliot Akel, v.u., constou do voto do i. relator o que segue:

         “(...)

Pela simples leitura da nomenclatura a eles atribuída, resta evidente que, em sua quase totalidade, são cargos cuja natureza é somente técnica ou burocrática, muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum vínculo especial de confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal. Tendo em vista as especialidades que a mera designação desses cargos sugere, mostra-se nítida a necessidade de concurso para o preenchimento das vagas correspondentes.

Não há como deixar de reconhecer, pois, que a Lei Municipal impugnada, ao criar tais cargos por livre nomeação, afrontou os princípios da Administração Pública, insculpidos no art.37 da Constituição Federal bem como no art.111 da Constituição Estadual. A se admitir a subsistência do ato, permitir-se-á a possibilidade de nomeação com vistas a objetivos particulares daquele que detiver o poder de nomear os eventuais ocupantes, em flagrante desvio de finalidade.

(...)”

No mesmo sentido, ainda, a ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u..

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Também não deverá causar qualquer ponderação eventual argumentação no sentido de que os dispositivos impugnados foram editados anteriormente à atual redação do art. 115 V da Constituição Paulista, fruto da Emenda Constitucional nº 21/2006.

Isso, na medida em que a redação atual do dispositivo não modificou substancialmente, com relação aos cargos em comissão, a sistemática que já vigia anteriormente, no sentido de que: (a) a regra é o provimento efetivo e por concurso, e a exceção o provimento em comissão; (b) para que o cargo seja provido sem concurso é necessário, nesse caso, que se vislumbre exigência de especial relação de confiança entre o ocupante do cargo em comissão e o titular ao qual está vinculado; (c) isso só se verifica quando se trata de direção, chefia e assessoramento superior da administração.

Assim, substancialmente, o sistema de provimento de cargos públicos não mudou. Ademais, o parâmetro de controle não é só o inciso V do art. 115, mas também os incisos I e II deste mesmo artigo da Constituição Estadual, que fixam como regra a exigência do concurso para o provimento de cargos públicos.        

Por último e não menos importante, é bem possível que surja a alegação de que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos aqui impugnados provocará a repristinação de leis anteriores que teriam criado alguns dos cargos, na hipótese de vislumbrar-se que nas leis impugnadas teria ocorrido parcial consolidação do quadro de pessoal do Município.

Tal alegação, entretanto, não merecerá acolhimento, visto que a declaração da inconstitucionalidade de alguns dispositivos apenas, das leis mencionadas nesta inicial, não provocará a repristinação de leis que, anteriormente, teriam criado os cargos impugnados, dada a cláusula final de revogação, contida no art. 50 da Lei Complementar nº 65/2002, pelo qual “esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (...)”. E esse dispositivo legal, que previu a revogação da legislação anterior, não é objeto de impugnação nesta ação direta.

Assim, declarada a inconstitucionalidade de cargos determinados, e mantida a cláusula final de revogação, não se operará o efeito repristinatório.

3)Conclusão e pedido.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos em comissão especificados nesta inicial, contidos Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, de Itaquaquecetuba, ou seja, os seguintes cargos:

(a)  Assessor técnico de comunicação social, (Gabinete do Prefeito);

(b)  Assessor técnico da Secretaria de Administração (Secretaria de Administração);

(c)    Assessor Técnico Administrativo (Secretaria Municipal de Educação e Cultura);

(d)  Assessor Técnico da Secretaria de Esporte e Lazer (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer);

(e)  Assessor Técnico da Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento (Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento);

(f)    Assessor Técnico Administrativo (Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos);

(g)  Assessor Técnico do Setor de Promoção Social (Secretaria de Promoção Social);

(h)   Assessor Técnico da Secretaria da Receita (Secretaria da Receita);

(i)     Assessor Técnico Administrativo, Médico do Programa de Saúde da Família, Enfermeiro do Programa de Saúde da Família, Auxiliar de Enfermagem do Programa de Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde do Programa de Saúde da Família, Técnico de Higiene Dental do Programa de Saúde da Família, (Secretaria de Saúde);

(j)     e ainda os cargos de Assessor Técnico de Diretoria (criados pela Lei Complementar nº 161/2009).

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 23 de abril de 2009.

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 15.675/09

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos em comissão previstos na Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, de Itaquaquecetuba.

Interessado: (...), Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 23 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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