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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado n :  18.755/09

Assunto: Inconstitucionalidade da Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I), do Município de Vinhedo.

 

 

 

Ementa. 1)  Resolução n.º 04, de 13 de dezembro de 2004 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no  Anexo I) do Município de Vinhedo 2) Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de  chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.

 

 

         O   PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,  no exercício  da  atribuição prevista no artigo 116,     inciso   VI, da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto  nos artigos 125, § 2º, e 129, inciso IV, da Constituição da República e artigo 74, inciso VI, e 90, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo nas                                                                      informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 18.755/09), vem,   respeitosamente, promover perante esse                                                                              Colendo Tribunal de Justiça a presente AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE,  postulando   a  inconstitucionalidade da

 

Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I),  do Município de Vinhedo, bem assim de todos os  atos normativos anteriores que contenham previsão  dos cargos ora impugnados, sempre de provimento em comissão  (para se evitar o efeito repristinatório), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor .

 

A Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, do Município de Vinhedo, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Vereadores de Vinhedo, e dá outras providências”, em seu Anexo I,  (fls. 41), prevê os seguintes e inconstitucionais CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

ANEXO I

Assessor Jurídico;

Assessor de Comunicação Social;

Como se vê, os dispositivos legais criaram cargos  públicos de provimento em comissão.  Contudo,   houve       afronta      aos   artigos   111 ,  115, II, e V, 144 da Constituição do Estado de São Paulo. De  fato, assim dispõem  as referidas normas constitucionais:

'Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,  interesse público e eficiência.

 

 

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,    ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração (...)

V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores  ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,  a serem preenchidos       por        servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos  previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (....)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.’

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art.1º e art.18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.459).

 

 

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf.                                                                                                   Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ªed., São Paulo, Saraiva, 2005, p.285).

A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p.591).

Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria   e     organização   dos   serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p.591).

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve     criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,

                                                                                             instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, estruturando-se adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo        necessário      que o faça através de lei, respeitando normas                                                                                   constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, na Administração Pública, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37 inciso I da Constituição   Federal;       bem      como     no art.115 inciso I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.

Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão. Assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do Pretório Excelso, que “a criação de cargo em comissão, em     moldes      artificiais   e não condizentes com as praxes do nosso

                                                                                 ordenamento      jurídico    e administrativo, só pode ser encarada como                                                                                      inaceitável     esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

  É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3ªed., São Paulo, Saraiva, 1993, p.208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari,                                                                                             Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p.41, g.n.).

É a natureza do cargo e das funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5ªed., São Paulo, RT, p.317).      

Essa também é a posição do Pretório Excelso, como se infere no precedente cuja ementa é a seguir transcrita:

“E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício   de  funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não e de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao                                                                                               serviço público. (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT  VOL-01765-01 PP-00169, g.n.)”.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior(...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria

                                                                                                superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,     técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações   de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p.95/96).

Veja-se, a propósito, que os cargos citados são criados em profusão, com desvio de finalidade, já que as funções a serem desempenhadas são técnicas, burocráticas ou operacionais, não exigindo dos agentes que as  vocacionem qualquer vínculo de  confiança  com os administradores.

Observe-se que,  a própria  denominação das funções dos cargos ora glosados, já indica que se destinam ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, de caráter subalterno na estrutura da Administração Municipal.

Além disso, é nitidamente perceptível que se trata de hipótese em que, de forma casuísta e pormenorizada, foram criados cargos em comissão em profusão.

Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de cargos em comissão para “chefia administrativa” e outros (assistentes, assessores, coordenadores, superintendentes, encarregados, etc.), para setores criados em profusão, com casuísmo e de forma aleatória no quadro organizacional do Município, é dar aos dispositivos constitucionais

                                                                                                  que envolvem a regra do concurso, e à sua exceção, interpretação equivocada, meramente literal.

Cumpre recordar que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.225).

Note-se que os cargos em comissão mencionados, criados pelo Anexo I (Assessor Jurídico e Assessor de Comunicação Social), da resolução aqui impugnada revelam postos na administração, como visto, de caráter subalterno, em que predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança entre o seu ocupante e o Chefe do Executivo.

Justifica-se, deste modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que se justifique, sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o provimento em comissão.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça.

 No julgamento da ADI 111.387-0/0-00, em 11.05.2005, o relator, Sr. Desembargador Munhoz Soares, destacou que:

“Os cargos criados, contudo, pela legislação sub judice, têm natureza técnica ou prática, ou seja, de seus titulares, nada mais se lhes podendo      exigir senão o escorreito exercício     de      suas      atribuições,          em                                                                                            

                                                                        caráter estritamente profissional, técnico, diferenciando-se, por conseguinte, daqueles que admitem provimento em comissão, limitados a situações excepcionais, de natureza especial, justificantes da dispensa concursal pública. Aqueles cargos, especificamente impugnados, exigem que seus titulares exerçam suas funções profissionais em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos, que, pelos textos constitucionais, só podem ser providos por concurso. Não há, assim, razão lógica justificante para que sejam declarados de livre provimento e exoneração”.

 

Também quando do julgamento da ADI 112.403-0/1-00, em 12 de janeiro de 2005, o relator, Sr. Desembargador Barbosa Pereira destacou, em seu voto, que:

“As leis municipais ora questionadas, ao criarem cargos de provimento em comissão, sem a presença de características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade afrontam princípios constitucionais”.

 

 

A dispensa de concurso não pode ficar apenas condicionada ao aspecto formal, de simples indicação em lei, eis que isso importaria em deixar ao legislador ordinário um poder discricionário  absoluto, inclusive o de afastar a exigência do concurso para todos os cargos do serviço público, bastando, para tanto, declará-los “em comissão” e de “livre nomeação”. Restaria, assim, neutralizada toda a eficácia do princípio constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente nos incisos I,  II e V,  do artigo 115 da Constituição Paulista, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas.

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.

        Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da  Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I),  do Município de Vinhedo, bem assim de todos os  atos normativos anteriores que contenham previsão  dos cargos ora impugnados, sempre de provimento em comissão  (para se evitar o efeito repristinatório).

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Vinhedo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

                        

                             São Paulo, 18 de maio de 2009.

 

 

                            Fernando Grella Vieira

                            Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n :  18.755/09

Interessado:  (...)

Assunto: Inconstitucionalidade da Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I), do Município de Vinhedo.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I), do Município de Vinhedo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 18 de maio de 2009.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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(2)

Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  994.09.220954-0 (179.034.0/7)

Requerente: Procurador-Geral de Justiça de São Paulo

Requerido: Câmara Municipal de Vinhedo

Objeto: Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I), do Município de Vinhedo.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente:

 

 

 

Conforme se depreende dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com a presente ação a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade da Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I), do Município de Vinhedo, sob o argumento de que referido dispositivo legal estaria violando os  arts. 111, 115, incs. II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

Entretanto, o Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo prestou informações, noticiando que a Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004, foi revogada pela Resolução n. 01, de 16 de março de 2010 (fls. 303/317), que acabou por transformar os cargos de Assessor de Assuntos Jurídicos e de Assessor de Cerimonial, Som e de Comunicação Social, em cargos de provimento efetivo.

 Eis em síntese, o necessário.

Depreende-se dos autos que a Resolução n. 01, de 16 de março de 2010, realmente revogou a Resolução n. 04, de 13 de dezembro de 2004,  afastando, a inconstitucionalidade que maculava o citado dispositivo legal. Diante da nova revogação, esta ação perde seu objeto.  Aliás, o Supremo Tribunal Federal já  decidiu que: “A lei revogada antes do ajuizamento da ação direta não é passível do controle concentrado. E a lei revogada no curso da ação torna-a prejudicada, independentemente dos efeitos que produziu.Como foi eliminada do ordenamento jurídico, entende o Supremo Tribunal Federal que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.”(STF, ADIn n.070-0, DOU de 20,8,93, p.16.318). No mesmo sentido, ainda, ADIQO 612/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j.3/6/93.

À vista do exposto, aguardo a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.

 

                      São Paulo,  03 de maio de 2010.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

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