Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado n. 24.355/11

Assunto: Inconstitucionalidade da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução n. 05/92 da Câmara Municipal de São Paulo. Vinculação dos subsídios dos Vereadores aos dos Deputados Estaduais. Aumento de despesa sem prévia cobertura financeira. Moralidade administrativa. 1. Há vinculação proibida pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual, na fixação, em resolução da Câmara Municipal, do valor dos subsídios dos Vereadores em 75% dos pagos aos Deputados Estaduais: o art. 29, VI, da Constituição Federal, não expressa subordinação ou dependência, senão limite máximo da remuneração. 2. Vinculação que implica reajuste automático desconsiderando a própria autonomia municipal e a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo. 3. Violação do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) que alberga a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal, não bastasse sua incorporação pelo art. 144 da Constituição Estadual.

 

                    O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

1.                 A Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, editada pela Câmara Municipal de São Paulo, assim dispõe:

“Art. 1º - O valor da remuneração devida mensalmente aos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 1.993, corresponderá à 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.993.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário” (sic).

2.               A norma jurídica em foco vincula os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de São Paulo a percentual dos subsídios fixados para os Deputados Estaduais e proporciona àqueles o reajuste automático quando houver alteração da remuneração destes, durante o curso da legislatura.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

3.                 O ato normativo impugnado contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. O ato normativo contestado viola os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal;

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A – PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO

4.                 Frise-se que a redação atual do inciso XV do art. 115 da Constituição Estadual, implantado pela Emenda n. 21, de 14 de fevereiro de 2006, não apresenta diferença substancial, no que concerne ao objeto desta ação, no seu cotejo com a redação original, verbis:

“XV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal”.

5.                 Com efeito, relevante para o enfrentamento da questão, nesse particular, é a impossibilidade de vinculação de qualquer espécie de remuneração, ressalvadas as exceções expressas na Constituição Federal.

6.                  A incompatibilidade da resolução com a Constituição do Estado de São Paulo é manifesta.

7.                 Não bastasse que, à época da edição da enfocada resolução, a Constituição Estadual prescrevesse a regra da anterioridade da legislatura para fixação da remuneração dos Deputados Estaduais (art. 18) - assim como a Constituição Federal (art. 27, § 2º) e o limite de 75% da remuneração dos Deputados Federais (Emenda Constitucional n. 01, de 31 de março de 1992) - em preceito aplicável aos Vereadores por força de seu art. 144, a resolução peca pela vinculação dos subsídios dos Vereadores aos dos Deputados Estaduais.

8.                 Não estabelece a Constituição Federal de 1988, em sua redação original e nas redações decorrentes de suas emendas, a vinculação entre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

9.                 Em sua redação original, a Constituição Federal continha a seguinte regra:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

10.               Com a Emenda Constitucional n. 01, de 31 de março de 1992, surgiu no inciso VI o limite percentual em relação à remuneração dos Deputados Estaduais, sem suprimir a regra da anterioridade da legislatura:

“VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI”.

11.               Posteriormente, com a implantação do regime de subsídio, a Emenda n. 19/98 conservou esse limite, embora tenha omitido a regra da anterioridade da legislatura:

“V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

12.               Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, “os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais”, porque a “EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade, apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00” (STF, AgR-AI 417.936-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, 22-04-2003, v.u., DJ 23-05-2003, p. 38). Mas a existência de limite foi mantida com o advento da Emenda n. 25 em 2000:

“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”.

13.               Deste modo, centrada a controvérsia na proibição de vinculação (art. 115, XV, da Constituição Estadual), tanto ela quanto a instituição de limite à remuneração dos Vereadores introduzida no inciso VI do art. 29 da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 01/92, foi preservada pelas subsequentes Emendas n. 19/98 e n. 25/00. Destarte, não se verifica óbice ao conhecimento da ação ao color de que “a alteração da Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade de norma editada quando em vigor a redação primitiva” (STF, ADI-MC 3.833-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 19-12-2006, m.v., DJe 13-11-2008) porquanto só se julga “prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que — invocada ou não pelo requerente — compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (STF, ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-05-2002, DJ 18-05-2001).

14.               E, efetivamente, não é possível creditar ao art. 29, VI, da Constituição Federal vinculação entre espécies remuneratórias senão a instituição de limite máximo à remuneração lato sensu dos Vereadores. Vinculação demanda expressa previsão constitucional. Destarte, se não há norma cunhando a vinculação entre espécies remuneratórias, não é dado à lei estabelecê-la.

15.               Cuida o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal tão somente de limite máximo da remuneração dos Vereadores, que não pode exceder a um determinado percentual da remuneração dos Deputados Estaduais, grandeza essa que tem a natureza jurídica de teto, como já decidido em hipótese similar (STF, RE-AgR 304.814-PE, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 06-12-2005, v.u., DJ 03-02-2006, p. 74).

16.               O subsídio dos Vereadores tem que ser atribuído mediante valor determinado, em quantia que não pode ultrapassar o dos Deputados Estaduais.

17.               Esse é o alcance e o sentido do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Logo, a Resolução n. 05/92, da Câmara Municipal de São Paulo, ao expressar que o valor do subsídio dos Vereadores é o equivalente a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, é inconstitucional por incompatibilidade com o art. 115, XV, da Constituição Estadual, porque, olvidando que esse é o teto remuneratório, expressou vinculação entre os subsídios dos parlamentares estaduais e municipais, de maneira que, quando alterada a remuneração dos primeiros, automaticamente se modifica a dos últimos.

18.               A esse respeito, bem explicava Pontes de Miranda que a vinculação proibida é “no sentido de ligação, que torne dependente ou sujeite às regras jurídicas que se editem sobre outro cargo” (Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo III, 1967, p. 461), opinião perfilhada pela doutrina de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins no ordenamento jurídico vigente ao enunciarem que a “vinculação é a subordinação de um cargo a outro ou a qualquer outro fator que funcione como índice de reajuste automático, como o salário mínimo ou a arrecadação tributária para fins de remuneração” (Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1992, vol. III, tomo III, p. 199), bem como por Hely Lopes Meirelles ao assentar que “vincular não significa remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a alteração da prevista para o cargo vinculado” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 30ª ed., 2005, p. 410).

19.               Nesse sentido, a doutrina observa que “as manifestações da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre indicaram a impossibilidade de vinculação entre carreiras diversas, interditando que os estipêndios de uma determinada categoria correspondessem a um percentual de outro e, conseqüentemente, que o aumento concedido a uma fosse estendido à outra, impedindo ‘majorações de vencimentos em cadeia’. Assim, por exemplo, a vinculação, prevista em lei estadual, da alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de fixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofende o inciso XIII do art. 37. O que não se coaduna com a noção proibitiva do art. 37, XIII, é uma vinculação positiva, diferentemente da inserção de um limite, tornando o vencimento ou subsídio de uma carreira dependente de outra” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 133-136).

20.               E, especificamente sobre os subsídios dos Vereadores, pondera que “o limite não significa vinculação” porque “a fixação de seus subsídios situa-se no plano das conveniências políticas e não há direito ao alcance dos limites constitucionais, sob pena de vinculação” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 210, 213).

21.               Este egrégio Tribunal de Justiça comunga deste entendimento:

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE TUPÃ – VEREADORES – REMUNERAÇÃO – VINCULAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO SOBRE REMUNERAÇÃO EM ESPÉCIE DE DEPUTADO ESTADUAL – ILEGALIDADE. Prevê o art. 29, VI da Constituição Federal que ao final de cada legislatura seja estabelecido o valor dos subsídios para a legislatura subseqüente, respeitados determinados parâmetros. Resolução que vincula os subsídios dos vereadores aos dos deputados estaduais atenta contra os preceitos constitucionais. Decisão mantida” (TJSP, AC 458.500-5/6-00, Tupã, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Xavier de Aquino, v.u., 22-03-2007).

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO.

1. É inegável reconhecer que o ‘caput’ do art. 5º da Lei Municipal nº 8.949/00 contém sério vício de inconstitucionalidade, pois não fixa os subsídios em valor monetário e os vincula, direta e imediatamente, àquilo que os deputados estaduais fixarem.

2. Tendo o ato que fixou as remunerações dos agentes políticos, descumprido o disposto no arts. 29, V, e 37, da CF, bem como infringido o princípio da moralidade administrativa, devem ser declarados nulos em virtude de sua manifesta ilegalidade, devendo ser restituídas aos cofres públicos as importâncias recebidas à maior.

3. Recursos improvidos” (TJSP, AC 336.821-5/0-00, Ribeirão Preto, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Laerte Sampaio, 27-02-2007).

22.               Insta observar, nesta quadra, que o atrelamento automático dos subsídios dos parlamentares municipais aos congêneres estaduais amesquinha a própria autonomia municipal e o princípio federativo, pois a alteração dos valores devidos a estes implica a automática modificação dos subsídios dos edis, sujeitando o assunto às conveniências da organização política estadual e, para além, desconsidera a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo, perceptível em seu perfil constante na Constituição Federal.

23.               Com efeito, “a Constituição Federal dispensou específico regramento nos incisos do art. 29 ao sistema remuneratório dos agentes políticos municipais”, denotando “a distinção entre o regime dos subsídios dos parlamentares de outras esferas federativas (federal e estadual), que se sujeita à exigência de lei específica, diferentemente do regime jurídico dos subsídios dos parlamentares municipais, que está regrado de modo diverso, inclusive com outras limitações. O panorama constitucional e a análise de sua evolução histórica parecem denotar a definição de um regime jurídico próprio para os parlamentares municipais, mesmo no tocante aos seus subsídios sujeitos a limites peculiares consoante expressas opções constitucionais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 208, 211).

24.               Por isso, a disposição normativa em foco não obedece aos princípios republicanos e da autonomia municipal contidos nos arts. 1º e 144 da Constituição Estadual, que determinam aos Municípios observarem os princípios dispostos nas Constituições Federal e Estadual.

25.               A regra do art. 29, VI, f, da Constituição Federal, não estabelece que os Vereadores têm direito a perceber, a título de subsídio, o equivalente a 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais. A previsão constitucional tem outro sentido: a fixação de limite; deste modo, na obra legislativa peculiar à fixação dos subsídios dos Vereadores é defeso estabelecer como valor o próprio limite percentual, mas, tão somente, observá-lo. Neste sentido:

 

“Correto o parecer. Na verdade, o art. 29, VI, da CF tem eficácia plena e dispensa regulamentação. Com propriedade, sustenta o eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal: ‘(...) As alíneas do inciso IV do art. 29 já estabelecem os limites máximos dos subsídios dos vereadores a serem fixados pelas Câmaras Municipais. Isso implica dizer que, dentro dos limites estipulados pela norma, o legislador local poderá estabelecer o valor que melhor lhe convier. Não cabe ao STF interferir na forma de cumprimento da norma constitucional e estipular o subsídio dos vereadores municipais. Isso atentaria contra vários princípios constitucionais, especialmente o da separação dos poderes e o da autonomia dos municípios. É decisão política-administrativa a ser tomada pelos poderes executivos e legislativos local. Nunca pelo STF’ (...)” (STF, MI 714-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 14-12-2004, DJ 01-02-2005, p. 102).

26.               Conforme a jurisprudência pronuncia, é inválida a vinculação automática dos subsídios dos Vereadores aos subsídios dos Deputados Estaduais por violação à autonomia municipal (TJSP, ADI 157.896-0/9-00, Santos, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 16-07-2008), assim como a dos Deputados Estaduais por vinculação percentual aos subsídios dos Deputados Federais configura afronta à autonomia estadual (STF, ADI-MC 3.461-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 28-06-2006, v.u., DJ 02-03-2007, p. 26; STF, MS 21.075-RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16-09-1997, v.u., DJ 24-10-1997, p. 54.158). Neste sentido:

 

“Deputado Estadual: subsídios: decreto-legislativo que, no curso da legislatura, os eleva a 75% da remuneração dos Deputados Federais, aos quais acresce 40% a título de ‘ajuda de gabinete’: plausibilidade da argüição de ofensa ao art. 27, par. 2., CF (cf. EC 1/92), a qual se soma a da possível violação dos arts. 37, XIII e 25, da Lei Fundamental: riscos de danos financeiros de incerta reparação: medida cautelar deferida” (STF, ADI-MC 891-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23-06-1993, v.u., DJ 13-08-1993, p. 15.676).

27.               Ademais, compete obtemperar que marcando o art. 3º da Resolução n. 05/92 o termo a quo de sua eficácia em 01 de janeiro de 1993, a anterioridade da legislatura não poderia ser desprezada, conforme decidido:

 

“III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995” (STF, AO 170-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 08-02-1996, v.u., DJ 04-04-1997, p. 10.519).

28.               Isso reforça a demonstração da existência de limite remuneratório e não de vinculação.

B – MORALIDADE ADMINISTRATIVA

29.               A resolução ofende o princípio da moralidade administrativa, inscrito no art. 111 da Constituição Federal, em razão de esse princípio inibir a fixação ou alteração da remuneração dos Vereadores durante a legislatura, consoante doutrina (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1983, 3ª ed., pp. 203, 252; Pedro Calmon. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954, 3ª ed., p. 125; Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 211-212) e jurisprudência (STF, RE 206.889-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 25-03-1997, v.u., DJ 13-06-1997, p. 26.718; STF, AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008; STF, AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010).

30.               A esse propósito, convém obtemperar que a Emenda Constitucional n. 19/98 não obliterou a sua eficácia com a omissão de regra explícita (STF, AI-AgR 417.936-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, 22-04-2003, v.u., DJ 23-05-2003, p. 38; STF, RE 484.307-PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 17-06-2008, DJe 30-06-2008), que foi restaurada com a Emenda Constitucional n. 25/00. Com efeito, em se tratando de princípio jurídico, a omissão de regra específica a densificá-lo não subtrai sua eficácia (notadamente, a negativa). O Supremo Tribunal Federal definiu, nos arestos mencionados, que não houve proibição à regra da anterioridade e asseverou que ela decorre do princípio da moralidade administrativa.

31.               A regra da anterioridade da legislatura (art. 29, VI) encontrava-se em vigor.

32.               E ela se aplicava aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual, que determina a incidência dos princípios da Constituição Federal – norma remissiva que constitui parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade de lei local em face da Constituição Estadual por sua incorporação nesta, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010) – não bastasse a eficácia do princípio da moralidade para sublimar a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal.

33.               Neste sentido, proclama-se que “o subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente” (STF, RE 204.889-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, 26-02-2008, m.v., DJe 16-05-2008), pois “é da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração dos vereadores” (STF, RE 122.521-MA, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, 19-11-1991, v.u., DJ 06-12-1991, p 17.827, RTJ 140/269). Este egrégio Tribunal abona essa orientação:

 

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 3º da Lei n°. 5 357, de 31 de maio de 2000 e artigo 1º da Lei n° 5.960, de 05 de junho de 2003, ambos do Município de Franca. Leis Municipais que dispõem sobre a majoração dos subsídios de vereadores durante a própria legislatura. Aumentos variáveis no tempo. Incidente de inconstitucionalidade suscitado por uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação contra sentença que julgou ação civil pública em face do referido Município e de todos os seus vereadores. Dispositivos que violam a ‘regra da legislatura’ e o princípio da moralidade administrativa. Reajuste anual que não é aplicável aos vereadores. Ofensa aos artigos 29, VI, e 37, ambos da Constituição Federal e 144 da Constituição do Estado. Argüição acolhida para declarara inconstitucionalidade dos dispositivos objurgados” (TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade 161.056-0/0-00, Franca, Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 13-08-2008).

III – Pedido liminar

34.               À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora, exibido em cores fortes pelo efeito nocivo do comprometimento do erário. A atual tessitura do ato normativo impugnado apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação.

35.               À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo.

IV – Pedido

36.               Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo.

37.               Requer-se sejam requisitadas informações ao Prefeito do Município de São Paulo e à Câmara Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                    Termos em que, pede deferimento.

                    São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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Protocolado n. 24.355/11

Assunto: Inconstitucionalidade da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Resolução n. 05, de 24 de agosto de 1992, da Câmara Municipal de São Paulo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                    São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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