EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 24.403/2010

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá, que “estima a receita e fixa despesa do Município de Arujá para o exercício financeiro de 2010”.

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.  Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, Município de Arujá que “Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Arujá, para o exercício financeiro de 2010”. Não observância do quórum de maioria absoluta para aprovação da referida lei que é complementar e não ordinária. Violação dos  arts. 23 e 174, § 9º, da Constituição Estadual. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da mencionada lei.

 

          O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993                      (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,  visando a declaração de inconstitucionalidade  da Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá que “Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Arujá, para o exercício financeiro de 2010”, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá, que “Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Arujá, para o exercício financeiro de 2010”, (fls. 145), apesar de seu projeto de lei ter sido rejeitado pelo Poder Legislativo em virtude de não ter sido aprovado pela maioria absoluta dos vereadores, foi sancionada e promulgada pelo Poder Executivo.

Como se trata de Lei Orçamentária Anual e, portanto, de lei complementar, sua promulgação não condiz com o art. 23 e com o parágrafo 9º do art. 174, ambos da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

O fundamento da demanda se circunscreve a alegada ofensa ao princípio do processo legislativo, pois, a aprovação da legislação em questão (Lei Orçamentária Anual), se deu através de lei ordinária, não se respeitando o quorum da maioria absoluta, exigida para a hipótese, por se tratar de lei complementar,  nos termos do art. 23 e do §9º do art. 174, da Constituição do Estado de São Paulo.  

Com efeito, o art. 23 da Constituição Estadual dispõe expressamente que:

“Art. 23- As leis complementares serão aprovadas  pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias”. O parágrafo 9º, do art. 174 da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece: “Art. 174 – Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão, com observância do preceitos correspondentes da Constituição Federal:

(....)

§9º - Cabe a lei complementar, com observância da legislação federal:

1- Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

2- Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Como se pode observar, a promulgação e a sanção da legislação em tela, nos moldes em que ocorreu, ou seja, através de lei ordinária, realmente, caracteriza vício de iniciativa, tornando a citada lei inconstitucional. 

Consoante a doutrina explica: 

“Lei complementar é, pois, toda aquela que contempla uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e que, em conseqüência, repele normações heterogêneas, aprovada mediante um quorum próprio de maioria absoluta” (Celso Ribeiro Bastos. Lei Complementar Teoria e Comentários, São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, pp. 48-49). 

“leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional” (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p. 462).

No caso, havia uma reserva de lei complementar impossível de substituição por lei ordinária, à vista da diferença de seus requisitos na produção legislativa e de sua competência objetiva. Pois, a distinção entre lei complementar e lei ordinária não se resolve pelo princípio da hierarquia das normas, mas, por uma questão de competência ratione materiae, como aponta a doutrina:

“Poder-se-ia, então, dizer que a questão é de reserva legal qualificada, na medida em que certas matérias são reservadas pela Constituição à lei complementar, vedada, assim, sua regulamentação por lei ordinária (...) A relação entre lei complementar e lei ordinária não é hierárquica, mas de competência. O que a Constituição designa como de competência da lei complementar, só a ela está reservado; se a lei ordinária interferir, ela não fere a lei complementar, mas a Constituição. A lei ordinária que ofenda uma lei complementar estará vulnerando a própria Constituição, visto que disciplinará interesses que esta determina sejam regulados por ela. Tratar-se-á, então, de conflito de normas, subordinado ao princípio da compatibilidade vertical, entroncando, pois, na norma de maior superioridade hierárquica, que é a que ficou ofendida – a Constituição. Pronunciamo-nos, destarte, pelo controle de constitucionalidade das leis, com todas as suas conseqüências, quando uma regra jurídica ordinária conflite com uma lei complementar” (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p. 462).

 Corolário da disciplina de assunto reservado à lei complementar por lei ordinária é a inconstitucionalidade como já julgado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa” (STF, ADI-MC 2.436-PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 30-05-2001, v.u., DJ 09-05-2003, p. 44).

Portanto, a lei local impugnada nesta sede viola frontalmente os arts.  23 e 174, § 9º, da Constituição Estadual.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá que “Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Arujá, para o exercício financeiro de 2010”.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 4 de maio de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 24.403/2010

Interessado:  Promotoria de Justiça de Arujá

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá, que “estima a receita e fixa despesa do Município de Arujá para o exercício financeiro de 2010”.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Arujá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                    São Paulo,  4 de maio de 2010.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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