EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 26.188/11

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 2/2010, do Município de Rancharia.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo PGJ tendo por objeto a Lei n. 2/2010, do Município de Rancharia, que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios de vereadores. Lei de iniciativa parlamentar. Adoção de índice federal. Ofensa à “regra da legislatura” (art. 29, VI, CF). Precedentes do TJ reconhecendo, em hipóteses análogas, igual ofensa ao art. 144 da Constituição Paulista.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. 2, de 28 de Janeiro de 2010, do Município de Rancharia, que “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rancharia, e dá outras providências”, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. DO DISPOSITIVO IMPUGNADO

Pela Lei n. 2, de 28 de Janeiro de 2010, do Município de Rancharia, que “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rancharia, e dá outras providências”, a Municipalidade de Rancharia reajustou, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), os subsídios dos Vereadores da Legislatura de 2009-2012, a contar de 1º de janeiro de 2010.

Confira-se:

LEI n. 002/2010, de 28 de Janeiro de 2010

“Que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rancharia e dá outras providências”

ALBERTO CESAR CENTEIO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de Rancharia, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga s seguinte lei;

Artigo 1º. – Ficam reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze percentuais) os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rancharia, correspondentes à revisão geral anual de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Artigo 2º. – O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do INPC-IBGE, relativo ao período de janeiro/2009 a dezembro/2009.

Artigo 3º. – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Poder Legislativo de Rancharia vigente, que serão suplementadas se necessário.

Artigo 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA RANCHARIA aos 28 de janeiro de 2010.

ALBERTO CEAR CENTEIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Ocorre que o ato normativo editado contraria frontalmente o disposto nos artigos 111; 115, XI e XV; 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo, como será demonstrado a seguir.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Como se sabe, os subsídios dos Vereadores são fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos do art. 29, VI, da CR/88 (red. EC nº 25/2000), que estipula a denominada “regra da legislatura”.

Por força dessa disposição, entende-se que é vedado o aumento de subsídios dos Vereadores na legislatura em curso.

De outro lado, ao tratar da questão no âmbito do Poder Executivo, o art. 37, X da CR/88 (red. EC nº 19/98) estabelece que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.

Ademais, esse mesmo dispositivo (art. 37, X da CR/88), em sua parte final determina que seja “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Há, portanto, duas questões diversas relacionadas ao art. 37, X da CR/88.

Não se pode confundir a (a) fixação dos subsídios, ou mesmo sua majoração, com a (b) revisão geral anual da remuneração e dos subsídios, que diz respeito à respectiva atualização monetária, para preservar o poder aquisitivo da moeda. Essa distinção já foi destacada pelo Colendo STF (ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-02, Plenário, DJ de 29-8-03).

A finalidade da revisão geral e anual sem distinção de índices e na mesma data é singela: assegurar tratamento isonômico aos servidores públicos quanto ao índice e à data que serão empregados para afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação, na medida em que, sendo esta um fenômeno uniforme, não se justificaria, quanto a ela, a adoção de índices diferenciados.

É por tal fundamento que o Colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a atribuição privativa do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, in fine da CR/88, o que impede ao “Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE 548.967-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08). No mesmo sentido: RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-07, 2ª Turma, DJE de1º-2-08; RE 561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-07, 1ª Turma, DJE de15-2-08.

Do mesmo modo, já pontuou o Colendo STF que:

“(...)

Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 519.292-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-5-07, 1ª Turma, DJ de 3-8-07, g.n.)

(...)”

Tal entendimento – no sentido de que uma única lei deve definir o índice relacionado à revisão geral da remuneração dos servidores prevista no art. 37, X da CR/88 -, foi inclusive sedimentado, ao menos na esfera da União, com a edição da Lei nº 10.331/2001, que, conforme respectiva rubrica, “Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais”, prevendo em seu art. 1º, combinado com o art. 2º, II, que mediante lei específica “as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.

No caso em análise, constata-se que a lei impugnada decorre de projeto de lei iniciado na Câmara Municipal, circunstância que, por si só, invalida o ato normativo.

Se a cada poder fosse dada a iniciativa da lei que define a revisão anual das remunerações e subsídios, o índice não seria “geral” como manda a Constituição, com ofensa à isonomia.

Com efeito, “ainda animado, ao menos em parte, pelo intento de melhor controlar providências que impliquem despesas com pessoal e de lhes conferir maior visibilidade, o inciso X do art. 37 estatui, de par com a garantia de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos retribuídos por tal forma, que dita revisão far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª. ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 279).

Outra questão que pode desaguar na inconstitucionalidade do ato normativo consiste em saber os Vereadores estão sujeitos à revisão, nos moldes acima expostos.

Em outras palavras, importa saber se a isonomia na revisão da remuneração do pessoal do serviço público alcança apenas os servidores públicos em geral, ou atinge também os agentes políticos, e, em especial, os Vereadores.

Referindo-se ao art. 37, X da CR/88, Maria Sylvia Zanella Di Pietro anota que:

“Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Esta revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios” (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 523). No mesmo sentido o pensamento de Carmen Lúcia Antunes Rocha, em Princípios constitucionais dos servidores públicos, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 323.

Destaque-se: a doutrina acima, ao tratar do tema, deixa implícito o entendimento de que a garantia contida no art. 37, X, da CR/88 aplica-se apenas aos servidores públicos em geral.

Não se pode perder de vista no exame da matéria, ademais, que a Constituição Federal submete a fixação da retribuição pecuniária devida aos Vereadores à denominada “regra da legislatura”, que contém em essência, duas diretrizes: (a) primeiro, a determinação de que o valor dos subsídios pagos aos parlamentares seja fixado pela legislatura anterior, para a subsequente; (b) segundo, a vedação de aumentos no curso da própria legislatura, ou seja, em benefício dos próprios mandatários populares.

Isso é o que decorre do inciso VI do art. 29 da CR (red. EC 25/00), ao prever que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente (...)”.

Nesse sentido, vários precedentes elucidando o sentido da “regra da legislatura” são apontados por Alexandre de Moraes, em sua Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 718/719:

“(...)

TJSP - A lei, ao estipular que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja feita em cada legislatura para a subseqüente, prevê necessariamente, que o valor seja fixado antes das eleições, enquanto os Vereadores não saibam se serão ou não reeleitos. Se a fixação fosse feita após as eleições, eles estariam fixando, com certeza, os próprios vencimentos, contrariando o espírito das leis. Assim, com infringência ao princípio da moralidade e agindo com desvio de finalidade, é que foi aprovada a resolução 2, a qual deve ser declarada nula (JTJ 153/152).

STF – Constitucional. Ação popular, Vereadores. Remuneração. Fixação. Legislatura subseqüente. CF, 5º LXXIII; art.29, V. Patrimônio material do poder público, Moralidade Administrativa: lesão. I. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, CF, art.29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando esta remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. Art.5º, LXXIII” (STF, 2ª T., RE 206.889/MG – rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 165/373).

(…)”

Em síntese, em decorrência da “regra da legislatura” não é aplicável aos Vereadores a normativa contida no art. 37, X, da CR. Não se pode falar, quanto a eles, em “revisão geral anual”, e menos ainda na adoção de percentual arbitrário, como o da lei em comento, adotado a partir de índice federal (art. 2º).

Nem se perca de vista que, tendo a lei sido concebida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rancharia, nada garante que o índice adotado corresponda àquele escolhido para o funcionalismo de modo geral.

Se não bastasse, vem em reforço desse raciocínio o fato de que a sistemática remuneratória dos Vereadores tem regramento absolutamente próprio na Constituição Federal, pois, além da “regra da legislatura” há previsão de: (a) limites que associam a população do Município à fração do que percebem os Deputados Estaduais para definição dos subsídios dos Vereadores (art. 29, VI, da CR, red. EC 25/00); (b) limites em percentual da receita do Município (5%, nos termos do art. 29, VII, da CR, red. EC 01/92); (c) limites percentuais associados ao somatório da receita tributária e transferências constitucionais inerentes ao Município considerado (art. 29-A da CR, red. EC 25/00).

Todos estes argumentos induzem à conclusão de que não se aplica aos membros do Legislativo Municipal a unidade de índice de revisão, válida para o funcionalismo em geral. E mais: não há revisão geral anual para os Vereadores, a fim de reposição de índices inflacionários, sob pena de desrespeitar-se o disposto no art. 29, VI, da CF, ou seja, a “regra da legislatura”.

Essa conclusão foi assentada também em sede doutrinária por Wallace Paiva Martins Júnior (Remuneração dos agentes públicos, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 120), ao observar com precisão que “a revisão geral não se aplica aos agentes políticos investidos em mandatos eletivos na medida em que para eles a providência situa-se no domínio da conveniência política”, mencionando ainda o r. autor importante precedente do E. TJSP nesse sentido (AI 356.170-5/5-00. 9ª Câmara de Direito Público, rel. des. Gonzaga Franceschini, j. 25.8.2004, v.u.).

          Por tais motivos, a Lei nº 2/2010, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rancharia e promulgada pelo Prefeito Municipal, ofende frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo por manifesta incompatibilidade vertical com seus arts. 111, 115, XI e XV, e 144, verbis:

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal.

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.

          De fato, o E. Tribunal de Justiça tem firme orientação de que a ofensa à “regra da legislatura” e aos princípios constitucionais de observância obrigatória no âmbito dos Municípios consistem em frontal violação dos parâmetros constitucionais ora invocados, como demonstram recentes julgados da Corte.

Confiram-se:

Ação direta de inconstitucionalidade - Lei 4.822/2003, do Município de Ourinhos, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, referentemente à Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005 – Inconstitucionalidade formal e material - A primeira, centrada no fato de que fixação dos subsídios dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, exercitável por resolução, e não por lei, ofendendo princípio da Constituição Federal atinente ao processo legislativo, que cogente para Estados e Municípios, mercê do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e a própria autonomia do Poder Legislativo local, ao influxo do disposto no art. 5º e § 1ºdesta última - Inconstitucionalidade material, pois ao dispor a lei, no art. 1º, que o valor do subsídio dos Vereadores corresponderá a 40% dos subsídios dos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado, está permitindo que o mesmo seja reajustado na mesma legislatura, pois assim é autorizado para os Deputados Estaduais, violando o art. 29, VI, da Constituição Federal, que se configura como princípio desta que se impõe à organização municipal, como decorre do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo que, portanto, se vê diretamente contrariado — Ação julgada procedente (ADIN nº 125.269.0/9-00, rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 26.04.2006).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2005, PASSANDO A DETERMINAR QUE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES SEJAM FIXADOS POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA MESA DA CÂMARA, NUMA LEGISLATURA, PARA VIGER NA SUBSEQUENTE, BEM COMO SEJAM REVISTOS ANUALMENTE, TAMBÉM POR RESOLUÇÃO.

INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 25/2000 - APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS, POR FORÇA DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃODO ESTADO

- Matéria de competência privativa da Câmara Municipal. Não poderia, pois, lei fixar os subsídios dos Vereadores, sob pena de violação da autonomia do Poder Legislativo local (C. Est., art. 5º e § 1º) e, por conseguinte, da independência e harmonia dos Poderes, vedada a delegação Principio da Constituição Federal atinente ao processo legislativo, que é cogente para Estados e Municípios (art. 144 da C  E s t) Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.

- O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio, de que trata o § 4 ° do artigo 39 da Carta Magna, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O texto constitucional refere-se lato senso ao termo "lei" Por se tratar, aqui, de ato interna corporis, realizado para normatizar matéria de competência especifica da Câmara Municipal, a espécie legislativa apropriada é a Resolução. Entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado

- Sem embargo disso, a "regra da legislatura'", reintroduzida pela mencionada Emenda Constitucional, consiste em que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente.

- A previsão de reajuste anual dos subsídios contraria aludida regra, que é especial e não prevê qualquer majoração, nominal ou real, durante a legislatura.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR VIOLAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO CONHECIDO COMO "REGRA DA LEGISLATURA" (CF, ART 29, VI, E CE, ART 144), ACOLHENDO-SE A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR O § 2% E, POR DECORRÊNCIA, A EXPRESSÃO, INTEGRANTE DO § 3: "E NA REVISÃO ANUAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ANTERIOR", AMBOS DO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA.

Ação parcialmente procedente (ADIN nº 130.409-0/0-00, rel. Des. Mohamed Amaro, j. 16 Mai. 2007).

 

III. CONCLUSÃO E PEDIDO

          Face ao exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação, para que, ao final, seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 2, de 28 de Janeiro de 2010, do Município de Rancharia, que “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rancharia, e dá outras providências”.

          Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, protestando por nova vista, em seguida, para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 28 de Abril de 2011.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 26.188/11

Interessado: Promotoria de Justiça de Rancharia

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 2/2010, do Município de Rancharia

 

 

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 2/2010, do Município de Rancharia, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                    São Paulo, 28 de Abril de 2011.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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