EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Protocolado nº 26.868/09

Assunto: inconstitucionalidade do inc. II, do inc. III, do inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como parte do Anexo 01, da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações legislativas, do Município de Araçatuba.

 

Ementa: Lei Complementar nº 87, de 29/01/01, do Município de Araçatuba. Criação de empregos de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, aos quais não correspondem efetivamente funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam esses cargos.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do inc. II, o inc. III, o inc. IV e o inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como parte do Anexo 01, da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações legislativas, do Município de Araçatuba, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. O ATO NORMATIVO IMPUGNADO.

A Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba, “dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e Classificação de Cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba” (fls. 519/598).

O artigo 41º da lei em questão tem a seguinte redação:

Art. 41- Os cargos de provimento em comissão são compreendidos, para os efeitos deste Artigo, em cargos de secretário, de diretor e de chefia, assessoramento ou assistência e se representam pelos símbolos SM, CD e CC, respectivamente, organizando-se juridicamente, quanto às exigências legais para provimento e investidura, na forma estabelecida pelo Anexo I, integrante da presente Lei Complementar, em número certo e assim enumerados:

I-    Cargos de Supervisão – Símbolo SM – 14

   12 (doze) Secretários (NR LC 154/04)

   01 (um) Chefe de Gabinete

1 (um) Diretor de Coordenação do Gabinete (incluído pela LC 154/04)

II- Cargos Direção ou Assessoria – Símbolo CD – 35

25 (vinte e cinco) Diretores de Departamentos; (NR LC194/08)

4 (quatro) Procuradores Municipais; (NR LC 194/08)

1 (um) Secretário Executivo do Gabinete;

1 (um) Presidente do Fundo de Solidariedade;

1 (um) Coordenador do Procon;

1 (um) Diretor Geral do Hospital Maternidade Municipal;

2 (dois) Procurador da Fazenda Municipal (NR LC 195/08)

 

III- Cargos de Chefia – Símbolo CC. 1 – 43

42 (quarenta e dois) Chefe de Divisão (NR LC 195/08)

01 (um) Administrador do Hospital Maternidade

 

IV- Cargos Chefia ou Assessor – Símbolo CC2 – 119

100 (cem) Chefes de Serviços (NR LC 195/08)

5 (cinco) Oficiais de Gabinete; (NR LC 194/08)

2 (dois) Motoristas Oficiais do Gabinete; (NR LC 194/08)

1 (um) Assessor de Apoio Social; (NR LC 194/08)

4 (três) (sic) Assistentes Técnico em Informática; (alterado pela LC 99/01)

2 (dois) Assistentes do PROCON

03 (três) Diretores Administrativos – CEMFICA

1 (um) Encarregado de Serviços Gerais do Hospital Maternidade Municipal;

2 (dois) Assistente Jurídico; (NR LC 99/01)

3 (três) Diretores Administrativos – CEMFICA.

 

IV – Cargos de Assessoria e Assistência – Símbolo CC3 – 38

1 (um) Assistente de Conselho (SSHP);

1 (um) Fotógrafo Oficial do Gabinete (GP);

1 (um) Assistente Junta de Recursos Fiscais (SF);

5 (cinco) Compradores Assistentes (SGGE);

1 (um) Administrador do Estádio (SER);

5 (cinco) Fiscais de Limpeza Pública (SOSP);

1 (um) Encarregado da Casa Abrigo (SAS);

1 (um) Administrador do Refeitório Municipal (SEC);

1 (um) Encarregado do Parque Ecológico (SEDEC);

1 (um) Encarregado do Serviço de Instalação Hidráulica (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço de Carpintaria e Marcenaria (SOSP);

1 (um) encarregado do Serviço de Pintura (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço de Serralheria (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço de Manutenção de Rede Elétrica (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço de Manutenção dos Prédios Públicos (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço Poda de Árvore (SOSP);

1 (um) Encarregado do Serviço de Paisagismo e Produção de Mudas (SEDEC) (Subordinação alterada pela LC 99/01);

1 (um) Encarregado Serviço de Jardinagem e Conservação de Praças Públicas (SOSP);

1 (um) Encarregado de Oficina Mecânica (SOSP);

1 (um) Encarregado de Cinegrafia (GP); (NR LC 194/08)

1 (um) Encarregado de Jornalismo (GP);

01 (um) Encarregado de Almoxarifado e Alojamento (SER);

3 (três) Encarregados Gerais do CEMFICA (SEC);

1 (um) Encarregado de Administração do Zoológico (SEDEC);

1 (um) Assistente da Junta do Serviço Militar (GP).

 

O Anexo 01 relaciona os “Cargos Isolado de Provimento em Comissão”, estabelecendo ainda “REQUISITO PROVIMENTO”, observando-se em elevada quantidade deles a oração “Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional...”. Esse é o Anexo 01:

 

 

ANEXO 01 – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

SM

REQUISITO PROVIMENTO

Chefe de Gabinete (GP)

 

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior.

Diretor do Departamento de Coordenação de Gabinete (GP) (incluído pela LC 154/04)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na áreas de Administração de Empresas, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis.

Secretário de Planejamento e Habitação (SPH) (Alterado pela LC 154/04)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em Economia, Administração ou Engenharia.

Secretário dos Negócios Jurídicos (SNJ)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, obrigatoriamente portador de curso superior na área jurídica e comprovada experiência jurídica.

Procurador Geral do Município (NR LC 108/01)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional obrigatoriamente portador do curso superior em direito e comprovada experiência na área jurídica.

Diretor Executivo do Procon (DMDC) (Criado pela LC nº 114/02)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação nas áreas de direito ou administração de empresas.

Secretário de Governo e Gestão Estratégica (SGGE)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em Administração, Engenharia ou Direito.

Secretário da Fazenda (SF)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em economia, Administração ou Ciências Contábeis.

Secretário de Educação (SE)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em educação, e amplo conhecimento das atividades do magistério.

Secretário de Saúde e Higiene Pública (SSHP)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior na área de saúde e especialização em saúde pública.

Secretário de Obras e Serviços Públicos (SOSP)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia ou arquitetura.

Secretário de Segurança Municipal (SSM)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior.

Secretário de Ação Social (SAS)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior.

Secretário de Desenvolvimento Econômico (SEDEC)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração, economia, ciências contábeis ou direito.

Secretário de Esportes e Recreação (SER)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em Educação Física.

Secretário de Cultura e Turismo (SCT) (Criada pela L.C. nº 154/04)

SM

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência na área da Cultura.

Secretário Executivo do Gabinete (GP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em Administração de Empresas.

Diretor do Departamento de Atividades Auxiliares (GP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de empresas e direito.

Diretor do Departamento de Controle da Administração (GP) (Alterado pela LC nº 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia, arquitetura ou economia.

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico (SPH)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação de nível superior e experiência profissional.

Diretor do Departamento de Habitação, Arquitetura e Urbanismo (SPH) (Criado pela LC nº 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação de nível superior e experiência profissional.

Diretor do Departamento de Pessoal (SGGE)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de empresas e comprovada experiência em administração de pessoal.

Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio (incluído pela LC nº 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração, Economia ou Direito.

Procurador Jurídico (SNJ) (Alterado pela LC nº 108/01)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e comprovada experiência na área jurídica.

Coordenador do Procon (SNJ) (Excluído pela LC 114/02)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em administração de empresas ou direito.

Procurador da Fazenda Municipal (SNJ)

(criado pela LC 99/01)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, obrigatoriamente portador de curso superior em direito e comprovada experiência na área jurídica.

Diretor do Departamento da Receita Municipal (SF)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração, economia e ciências contábeis e conhecimento na área tributária.

Diretor do Departamento de Controle e Gestão (SF)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de empresas, economia e ciências contábeis.

Diretor do Departamento Municipal de Trânsito (SSM)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia de tráfego.

Diretor do Departamento de Coordenação Administrativa (SE)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência em coordenação administrativa.

Diretor do Departamento de Controle dos Recursos do FUNDEF (incluído pela LC 108/01)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, em formação superior nas áreas de administração de empresas, ciências econômicas ou ciências contábeis.

Diretor do Departamento de Educação e Ensino (SE)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior na área da educação e amplo conhecimento das atividades do magistério.

Diretor do Departamento de Viação e Transportes (SOSP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia, arquitetura e administração.

Diretor do Departamento de Apoio Administrativo (SOSP) (Criado pela LC nº 126/03)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de empresas.

Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos (SOSP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia ou arquitetura.

Diretor do Departamento de Coordenação de Especialidades e Hospital (SSHP) (Alterado pela LC nº 129/03)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em medicina ou enfermagem.

Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária (SSHP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em medicina.

Diretor do Departamento de Coordenação do Programa de Saúde da Família (SSHP) (Alterado pela LC 108/01)

(Alterado pela LC 129/03)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina.

Diretor Geral do Hospital Maternidade Municipal (SSHP)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior na área de medicina, administração e administração hospitalar.

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio (SEDEC)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em administração, economia, ciências contábeis ou direito.

Diretor do Departamento de Orientação Econômica (SEDEC)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em administração, economia ou ciências contábeis.

Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento (SEDEC)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia agronômica.

Presidente do Fundo Social de Solidariedade (SAS)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior.

Diretor do Departamento de Turismo e Lazer (SCT)

(Alterado pela LC 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em turismo.

Diretor do Departamento de Cultura (SCT) (Alterado pela LC 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência na área da cultura.

Diretor do Departamento de Coordenação Administrativa e Esportiva (SER) (Criado pela LC 154/04)

CD

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau, e preferentemente com curso superior na área de Educação Física.

Chefe da Divisão de Técnicas de Projetos e Levantamento (SPH)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura.

Chefe da Divisão de Técnicas de Projetos e Levantamento (SPH)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em

Chefe da Divisão de Habitação, Arquitetura e Urbanismo (SPH) (Alterada pela LC 154/04)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura.

Chefe da Divisão de Expediente e Assessoramento (SPH)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão Cadastro Físico (SPH)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos (SGGE)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior e experiência na área de Administração de Recursos Humanos.

Chefe da Divisão de Folha de Pagamento (SGGE)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio (SGGE)

(Alterado pela LC 154/04)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas.

Chefe da Divisão de Compras (SGGE) (Alterado pela LC 154/04)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas e experiência na área de compras.

Chefe da Divisão de Licitação (SGGE) (Alterado pela LC 154/04)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de administração de empresas, direito e ciências contábeis.

Chefe da Divisão de Atividades Complementares (SGGE)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Processamento de Dados (SGGE)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de processamento de dados e ampla experiência na área de informática.

Chefe da Divisão de Expediente e Apoio Jurídico (SNJ)

(Criado pela LC 99/01)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e comprovada experiência na área jurídica.

Chefe da Divisão de Fiscalização (SF)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas ou direito e ampla experiência na área tributária.

Chefe da Divisão de Tributação (SF)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas ou direito e ampla experiência na área tributária.

Chefe da Divisão de Arrecadação (SF)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas, economia e ciências contábeis.

Chefe da Divisão de Contabilidade (SF)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas, economia e ciências contábeis.

Chefe da Divisão do Tesouro (SF)

 

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas, economia e ciências contábeis.

Chefe da Divisão Controle Interno (SF)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de administração de empresas, economia e Direito.

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (SSM)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Segurança (SSM)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Vigilância (SSM)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe da Divisão de Educação Alimentar e Nutrição (SEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de nutrição e formação mínima em Técnico em Nutrição.

Chefe da Divisão Educação para o Trabalho (SEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério.

Chefe da Divisão de Educação e Ensino (SEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério.

Chefe da Divisão de Assistência Técnica, Planejamento e Avaliação (SEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério.

Chefe da Divisão de Cultura (SEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior, mínimo 2º grau.

Chefe da Divisão de Proteção Ambiental (SEDEC) (Alterado pela LC 126/03)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior; mínimo 2º grau.

Chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Administrativo (SSHP)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em administração, mínimo 2º grau.

Chefe da Divisão de Coordenação de Atenção Básica (SSHP) (criado pela LC 129/03)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador do curso superior em medicina ou enfermagem.

Chefe da Divisão de Coordenação das Atividades Odontológicas (SSHP) (Criado pela LC nº 129/03)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador do curso superior de Odontologia.

Administrador do Hospital Maternidade Municipal (SSHP)

 

 

 

 

 

 

 

 

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em administração, medicina ou enfermagem.

Chefe da Divisão de Consultoria Econômica (SEDEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em administração, economia ou ciências contábeis.

Chefe da Divisão de Apoio Empresarial (SEDEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em administração, economia ou ciências contábeis.

Chefe da Divisão de Extensão Rural (SEDEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em administração, economia ou ciências contábeis.

Chefe da Divisão de Abastecimento Urbano (SEDEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia agronômica ou administração de empresas.

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (SEDEC)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior; mínimo de 2º grau.

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (SAS)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior; mínimo de 2º grau.

Chefe da Divisão de Ação Social (SAS)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação em assistência social.

Chefe da Divisão do Sítio Escola (SAS)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação em administração ou agronomia; mínimo 2º grau.

Chefe da Divisão de Esportes e Recreação (SER)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em Educação Física.

Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa (SER)

CC1

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior; mínimo 2º grau.

Chefe do Serviço Redatorial (GP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em jornalismo; mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Reportagem (GP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em jornalismo ou comunicação social.

Chefe do Serviço de Cerimonial (GP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Oficial de Gabinete (GP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Motorista Oficial do Gabinete (GP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau e habilitação mínima de categoria “C”.

Chefe do Serviço de Apoio Legislativo e Atos Oficiais (GP) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau e experiência em técnicas legislativa.

Chefe do Serviço de Topografia (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima técnica em topografia à nível de 2º grau.

Chefe do Serviço de Desenho (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Habitação (SPH) (Criado pela LC 99/01)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura.

Chefe do Serviço de Projetos Urbanos e Orçamento (SPH) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação em engenharia ou arquitetura.

Chefe do Serviço Urbanismo (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Controle de Processos (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Fiscalização (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Cadastro e Levantamento (SPH)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Convênios (SPH) (Criado pela LC nº 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Apoio Legal (SPH) (Criado pela LC nº 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Atos Funcionais (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Cadastro de Pessoal (SSGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Treinamento e Qualidade (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior e experiência comprovada na área de treinamento e qualidade.

Chefe do Serviço de Previdência Social (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau com habilitação em segurança ou medicina do trabalho.

Chefe do Serviço de Confecção de Folha de Pagamento (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço Controle de Freqüência (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente (SGGE) (Alterado pela LC 154/04)

 

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central (SGGE) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Inventário Patrimonial (SGGE) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Protocolo Geral (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Arquivo (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Administração de Cemitérios (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Chefe do Serviço Administração do Paço Municipal (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Chefe do Serviço de Administração de Rodoviária (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Chefe do Serviço da Funerária Municipal (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Assistente Técnico em Informática (SGGE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SNJ)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Controle de Processos Judiciais (SNJ)

(Criado pela LC 99/01)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e comprovada experiência na área jurídica.

Assistente Jurídico (SNJ)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, obrigatoriamente com formação superior na área do direito.

Chefe do Serviço de Execução da Dívida Ativa (SNJ)

(Alterado pela LC 108/01)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo do Procon

(DMDC) (Criado pela LC nº 114/02)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima do ensino médio completo.

Chefe do Serviço de Assessoria Jurídica do Procon (DMDC) (Criado pela LC nº 114/02)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação na área de direito.

Chefe do Serviço de Fiscalização do Procon

(DMDC) (Criado pela LC 114/02)

 

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima do ensino médio completo.

Chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon (DMDC) (Criado pela LC 114/02)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima do ensino médio completo na área do magistério.

Chefe do Serviço de Tributos (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Posturas (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Cadastro Fiscal (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Previsão e Análise de Arrecadação (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Controle de Créditos Fiscais (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Registro Contábil (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Programação Orçamentária e Financeira (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em administração, economia ou ciências Contábeis; mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Atendimento ao Cliente (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SF)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Acompanhamento e Prestação de Contas (SF) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Controle e Manutenção de Trânsito (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Instalação e Demarcação (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Manutenção (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Mobilização e Inspeção Geral (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares (SSM)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Transportes de Alunos (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Armazenagem, Distribuição e Controle (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Educação Alimentar (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima técnica em nutrição a nível de 2º grau.

Chefe do Serviço Manutenção e Controle de Material (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Educação e Ensino Fundamental (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em pedagogia, mínima de 2º grau em magistério.

Chefe do Serviço de Apoio Pedagógico (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em pedagogia.

Diretor Administrativo – CEMFICA (SE)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em pedagogia, administração.

Chefe do Serviço de Educação Especial (SE) (Criado pela LC nº 181/07)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em pedagogia ou normal superior e especialização em educação especial/inclusão.

Chefe do Serviço de Pavimentação (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de pavimentação asfáltica.

Chefe do Serviço de Recapeamento e Reparos (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de pavimentação asfáltica.

Chefe do Serviço de Controle de Frota (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Conservação de Estradas (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Fiscalização de Limpeza Pública (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SOSP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Atendimento ao Público (SOSP) (Criado pela LC nº 126/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SOSP) (Extinto pela LC nº 126/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SSHP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Almoxarifado e Suprimentos das Unidades de Saúde (SSHP) (Alterado pela LC 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Avaliação e Controle (SSHP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em administração, economia; mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Ouvidoria e Apoio Legal (SSHP) (criado pela LC nº 99/01)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em direito.

Chefe do Serviço de Saúde Mental (SSHP) (Alterado pela LC 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Pronto Socorro Municipal (SSHP) (criado pela LC nº 99/01)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Coordenação do Centro de Especialidades (SSHP) (criado pela LC 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária (SSHP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Vigilância Epidemiológica (SSHP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Administração do Centro de Zoonoses (SSHP)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em medicina veterinária.

Chefe do Serviço de Controle e Treinamentos dos Programas de Atenção Básica (SSHP) (criado pela LC 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador do curso superior, preferentemente em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Coordenação do Núcleo de Gestão Assistencial (SSHP) (Criado pela LC nº 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina ou enfermagem

Chefe do Serviço de Farmácia (SSHP) (Criado pela LC nº 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador do curso superior em farmácia.

Chefe do Serviço de Inspeção Municipal (SSHP) (Integrado pela LC 129/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação obrigatoriamente em medicina veterinária.

Chefe do Serviço de Coordenação do Programa de D.S.T./AIDS (SSHP) (Criado pela LC nº 143/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior.

Chefe do Serviço de Coordenação do CAICA (SSHP) (Alterado pela LC 141/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Administração e Controle da Unidade Pronto Atendimento de Saúde do Bairro São João (SSHP) (Criado pela LC nº 164/06)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador do curso superior, preferentemente portador de curso superior em medicina ou enfermagem.

Chefe do Serviço de Educação Ambiental (SEDEC) (Alteração pela LC 126/03)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Comércio (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior preferentemente em administração, economia ou direito.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Apoio ao Comércio Alternativo (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Extensão Rural e Mecanização Agrícola (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima em Técnicas Agrícolas à nível de 2º grau.

Chefe do Serviço de Fiscalização de Feiras (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Turismo e Lazer (SEDEC)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SAS)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SAS-Fundo Social)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Atendimento e Triagem (SAS)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, obrigatoriamente com formação superior na área social.

Chefe do Serviço de Educação (SAS)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior na área de pedagogia ou assistência social; mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Agropecuária (SAS)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação em agropecuária a nível de 2º grau.

Chefe do Serviço de Apoio Social (SAS) (Criado pela LC nº 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior.

Chefe do Serviço de Atendimento Social (SAS) (Criado pela LC nº 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com curso superior.

Assessor de Apoio Social (SAS)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Coordenação Esportiva (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC 90/01).

Chefe do Serviço de Recreação e Lazer (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC 90/01).

Chefe do Serviço de Atividades Comunitárias (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC 90/01).

Chefe do Serviço de Incentivo ao Esporte (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC 90/01).

Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Administração de Praças Esportivas (SER)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Administração do CSU (SER) (Criado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico (SCT) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de museologia.

Chefe do Serviço de Eventos e Divulgação Cultural (SCT) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Produção Cultural (SCT) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Chefe do Serviço de Biblioteca (SCT) (Alterado pela LC 154/04)

CC2

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em biblioteconomia.

Fotógrafo Oficial do Gabinete (GP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau e experiência na área de fotografia.

Encarregado Cinegrafia (GP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau e experiência em cinegrafia.

Encarregado de Jornalismo (GP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em jornalismo ou comunicação social.

Assistente da Junta do Serviço Militar (GP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Assistente da Junta de Recursos Fiscais (SF) (Alterado pela LC 108/01)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Comprador Assistente (SGGE)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Administrador do Refeitório (SE)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Encarregado Geral do CEMFICA (SE)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Assistente do Conselho Municipal de Saúde (SSHP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Encarregado do Serviço de Farmácia Municipal (SSHP) (criado pela LC 99/01)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior na área de farmácia.

Fiscal de Limpeza Pública (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado do Serviço de Instalação Hidráulica (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de instalação hidráulica.

Encarregado do Serviço de Carpintaria e Marcenaria (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de carpintaria e marcenaria.

Encarregado do Serviço de Pintura (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de pintura.

Encarregado do Serviço de Serralheria (SOSP)

 

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de serralheria.

Encarregado do Serviço de Manutenção de Rede elétrica (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de eletricidade.

Encarregado do Serviço de Manutenção dos Prédios Públicos (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado do Serviço de Poda de Árvore (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado do Serviço de Jardinagem e Conservação de Praças Públicas (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado do Serviço de Oficina Mecânica (SOSP)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado da Casa Abrigo (SAS)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado de Almoxarifado e Alojamento (SER)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Administrador do Estádio (SER)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Encarregado de Administração do Zoológico (SEDEC)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau.

Encarregado do Parque Ecológico (SEDEC)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

Encarregado do Serviço de Horta Municipal (SEDEC) (Criado pela LC nº99/01) (alterado pela LC 156/05)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente com formação técnica na área de Agricultura.

Encarregado do Serviço de Paisagismo e Produção de Mudas (SEDEC)

CC3

Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 1º grau.

 

É sintomático que os cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal estejam descritos em 21 laudas, enquanto os cargos de carreira de provimento efetivo (Anexo 02) estejam descritos em meras 5 laudas, se tanto.

Ressalte-se que foi instaurado este protocolado por força de representação tirada na AC nº 812.714-5/2-00, relatada pelo Des. MAGALHÃES COELHO, da 3ª Câmara de Direito Público (fls. 480/487), tendo sido observado que:

“Anoto, de proêmio, ser induvidosa que a forma de provimento dos cargos de “Procurador Municipal” em Araçatuba acha-se, de fato, inquinada de vício de inconstitucionalidade, por vulnerar a forma de acesso aos cargos públicos mediante concurso público, segundo o regramento do art. 37, II, CF.

É certo que a própria Constituição Federal procede a exceções à regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso, nas hipóteses de contratações de servidores temporários e aqueles nomeados para cargo em comissão.

Cargos de provimento em comissão, por sua vez, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo são aqueles que pressupõe a necessidade de um liame de confiabilidade entre a autoridade administrativa e os nomeados.

São cargos vinculados à direção, comando e chefia e, por isso mesmo, instrumentos das políticas de governo a serem implementadas pelo chefe do Poder Executivo, donde há a necessidade do agente ser de confiança da autoridade nomeante.

Não se cuida, portanto, como erroneamente se afirma nesses autos, de matéria sujeita a valoração discricionária da autoridade administrativa.

Antes ao contrário, não há aqui espaço para discricionariedade e sim vinculação, porque o cargo em comissão pressupõe o vínculo de confiança indicado.

A lei não pode criar legitimamente quaisquer cargos em comissão, independentemente do apontado vínculo de confiança.

Se o faz, opera em desvio de finalidade e, como tal, é viciada e afronta o apontado art. 37, II, CF, que estabelece, como requisito para nomeação em cargo público, a prévia aprovação em concurso público.” (fls. 484/485)

Ocorre que não só os cargos de Procuradores Municipais (de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito) não se relacionam com funções de direção, chefia e assessoramento, mas todos os mencionados à exceção dos Secretários, Chefe de Gabinete e Diretor de Coordenação do Gabinete, o que se afigura incompatível com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

Note-se que não há nenhuma descrição do feixe de atribuições de cada cargo, restando ao arbítrio do legislador a fixação do modo de provimento, todos de “livre escolha do prefeito”.

É o que será demonstrado a seguir.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (Cf. Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Atlas, 7.ª ed., p. 261).

Essa autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano, muito pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (Cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Forense, Rio de Janeiro, Volume I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Cf. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, São Paulo, 8.ª ed., 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).                              Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (Cf. Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, 8.ª edição, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, a Câmara Municipal de Araçatuba criou cargos de provimento em comissão, para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (“Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Cf. “Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed., p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 18.ª ed., p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos referidos (negritados), cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso. Note-se que a exceção

Em recente julgado[1], aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.

Noutro caso, ao examinar iniciativa semelhante, o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça (ADIn. n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA) entendeu por bem declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão, cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções.

Em suma, os cargos a que nos referimos da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as alterações procedidas pelas Leis Complementares nºs. 90/01, 99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03, 126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e 197/08, também mencionados no Anexo 01 da norma, são verticalmente incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, impondo-se, por conseguinte, a sua exclusão da ordem constitucional em vigor.

Nestes termos, impõe-se declarar a insubsistência dos cargos discriminados, por inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO E PEDIDO.

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do inc. II, do inc. III, do inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como de parte do Anexo 01 (naquilo que diz respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados), da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações legislativas (pelas Leis Complementares nºs. 90/01, 99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03, 126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e 197/08), do Município de Araçatuba.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

São Paulo, 18 de maio de 2009.

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

emj

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 26.868/09

Interessado: Promotoria de Justiça Cível de Araçatuba

Assunto: inconstitucionalidade do inc. II, do inc. III, do inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como parte do Anexo 01 (naquilo que diz respeito aos cargos referidos), da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações legislativas, do Município de Araçatuba.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do inc. II, do inc. III, do inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como parte do Anexo 01 (naquilo que diz respeito aos cargos referidos nos incisos), da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações legislativas, do Município de Araçatuba, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 18 de maio de 2009

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

\emj



[1] Ação direta de inconstitucionalidade n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. J. 25.6.2008.