EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Protocolado
nº 26.868/09
Assunto: inconstitucionalidade do inc. II, do inc. III, do
inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como parte do Anexo
01, da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas
alterações legislativas, do Município de Araçatuba.
Ementa: Lei Complementar nº 87,
de 29/01/01, do Município de Araçatuba. Criação de empregos de provimento em
comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, aos quais não correspondem
efetivamente funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias
dos cargos de provimento efetivo.
Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a
inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam esses
cargos.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual
nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São
Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV
da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE do inc. II, o inc. III, o inc. IV e o inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como
parte do Anexo 01, da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as
sucessivas alterações legislativas, do Município de Araçatuba, pelos
fundamentos a seguir expostos.
1.
O ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001,
do Município de Araçatuba, “dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de
Pessoal e Classificação de Cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba” (fls. 519/598).
O artigo 41º da lei em questão tem a seguinte redação:
Art. 41- Os cargos de provimento em comissão são
compreendidos, para os efeitos deste Artigo, em cargos de secretário, de
diretor e de chefia, assessoramento ou assistência e se representam pelos
símbolos SM, CD e CC, respectivamente, organizando-se juridicamente, quanto às
exigências legais para provimento e investidura, na forma estabelecida pelo
Anexo I, integrante da presente Lei Complementar, em número certo e assim
enumerados:
I- Cargos
de Supervisão – Símbolo SM – 14
12 (doze) Secretários (NR LC 154/04)
01 (um) Chefe de Gabinete
1
(um) Diretor de Coordenação do Gabinete (incluído pela LC 154/04)
II- Cargos Direção ou
Assessoria – Símbolo CD – 35
25
(vinte e cinco) Diretores de Departamentos; (NR LC194/08)
4
(quatro) Procuradores Municipais; (NR LC 194/08)
1
(um) Secretário Executivo do Gabinete;
1
(um) Presidente do Fundo de Solidariedade;
1
(um) Coordenador do Procon;
1
(um) Diretor Geral do Hospital Maternidade Municipal;
2
(dois) Procurador da Fazenda Municipal (NR LC 195/08)
III-
Cargos de Chefia – Símbolo CC. 1 – 43
42
(quarenta e dois) Chefe de Divisão (NR LC 195/08)
01
(um) Administrador do Hospital Maternidade
IV-
Cargos Chefia ou Assessor – Símbolo CC2 – 119
100
(cem) Chefes de Serviços (NR LC 195/08)
5
(cinco) Oficiais de Gabinete; (NR LC 194/08)
2
(dois) Motoristas Oficiais do Gabinete; (NR LC 194/08)
1
(um) Assessor de Apoio Social; (NR LC 194/08)
4
(três) (sic) Assistentes Técnico em Informática; (alterado pela LC 99/01)
2
(dois) Assistentes do PROCON
03
(três) Diretores Administrativos – CEMFICA
1
(um) Encarregado de Serviços Gerais do Hospital Maternidade Municipal;
2
(dois) Assistente Jurídico; (NR LC 99/01)
3
(três) Diretores Administrativos – CEMFICA.
IV
– Cargos de Assessoria e Assistência – Símbolo CC3 – 38
1
(um) Assistente de Conselho (SSHP);
1
(um) Fotógrafo Oficial do Gabinete (GP);
1
(um) Assistente Junta de Recursos Fiscais (SF);
5
(cinco) Compradores Assistentes (SGGE);
1
(um) Administrador do Estádio (SER);
5
(cinco) Fiscais de Limpeza Pública (SOSP);
1
(um) Encarregado da Casa Abrigo (SAS);
1
(um) Administrador do Refeitório Municipal (SEC);
1
(um) Encarregado do Parque Ecológico (SEDEC);
1
(um) Encarregado do Serviço de Instalação Hidráulica (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço de Carpintaria e Marcenaria (SOSP);
1
(um) encarregado do Serviço de Pintura (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço de Serralheria (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço de Manutenção de Rede Elétrica (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço de Manutenção dos Prédios Públicos (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço Poda de Árvore (SOSP);
1
(um) Encarregado do Serviço de Paisagismo e Produção de Mudas (SEDEC)
(Subordinação alterada pela LC 99/01);
1
(um) Encarregado Serviço de Jardinagem e Conservação de Praças Públicas (SOSP);
1
(um) Encarregado de Oficina Mecânica (SOSP);
1
(um) Encarregado de Cinegrafia (GP); (NR LC 194/08)
1
(um) Encarregado de Jornalismo (GP);
01
(um) Encarregado de Almoxarifado e Alojamento (SER);
3
(três) Encarregados Gerais do CEMFICA (SEC);
1
(um) Encarregado de Administração do Zoológico (SEDEC);
1
(um) Assistente da Junta do Serviço Militar (GP).
O Anexo 01 relaciona os “Cargos Isolado de Provimento
em Comissão”, estabelecendo ainda “REQUISITO PROVIMENTO”, observando-se em
elevada quantidade deles a oração “Livre escolha do prefeito, dentre
profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional...”. Esse é o
Anexo 01:
ANEXO 01 – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA |
SM |
REQUISITO
PROVIMENTO |
Chefe de Gabinete (GP) |
SM |
Livre
escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e
capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior. |
Diretor do Departamento de Coordenação de Gabinete
(GP) (incluído pela LC 154/04) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na áreas de Administração de Empresas,
Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis. |
Secretário de
Planejamento e Habitação (SPH) (Alterado pela LC 154/04) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em Economia,
Administração ou Engenharia. |
Secretário dos
Negócios Jurídicos (SNJ) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, obrigatoriamente portador de curso superior na área jurídica e
comprovada experiência jurídica. |
Procurador Geral do
Município (NR LC 108/01) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional obrigatoriamente portador do curso superior em direito e
comprovada experiência na área jurídica. |
Diretor Executivo do
Procon (DMDC) (Criado pela LC nº 114/02) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação nas áreas de direito ou administração de empresas. |
Secretário de Governo
e Gestão Estratégica (SGGE) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em Administração,
Engenharia ou Direito. |
Secretário da Fazenda
(SF) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em economia,
Administração ou Ciências Contábeis. |
Secretário de Educação
(SE) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em educação, e amplo
conhecimento das atividades do magistério. |
Secretário de Saúde e
Higiene Pública (SSHP) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior na área de saúde e
especialização em saúde pública. |
Secretário de Obras e
Serviços Públicos (SOSP) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia ou
arquitetura. |
Secretário de
Segurança Municipal (SSM) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior. |
Secretário de Ação
Social (SAS) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior. |
Secretário de
Desenvolvimento Econômico (SEDEC) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração,
economia, ciências contábeis ou direito. |
Secretário de Esportes
e Recreação (SER) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em Educação Física. |
Secretário de Cultura
e Turismo (SCT) (Criada pela L.C. nº 154/04) |
SM |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência
na área da Cultura. |
Secretário Executivo
do Gabinete (GP) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em Administração de
Empresas. |
Diretor do
Departamento de Atividades Auxiliares (GP) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de
empresas e direito. |
Diretor do
Departamento de Controle da Administração (GP) (Alterado pela LC nº 154/04) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia,
arquitetura ou economia. |
Diretor do
Departamento de Planejamento Estratégico (SPH) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação de nível superior e experiência profissional. |
Diretor do Departamento
de Habitação, Arquitetura e Urbanismo (SPH) (Criado pela LC nº 154/04) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação de nível superior e experiência profissional. |
Diretor do Departamento
de Pessoal (SGGE) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de
empresas e comprovada experiência em administração de pessoal. |
Diretor do
Departamento de Compras e Patrimônio (incluído pela LC nº 154/04) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração,
Economia ou Direito. |
Procurador Jurídico
(SNJ) (Alterado pela LC nº 108/01) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e
comprovada experiência na área jurídica. |
Coordenador do Procon
(SNJ) (Excluído pela LC 114/02) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador de curso superior em administração de empresas ou
direito. |
Procurador da Fazenda
Municipal (SNJ) (criado pela LC 99/01) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, obrigatoriamente portador de curso superior em direito e
comprovada experiência na área jurídica. |
Diretor do Departamento
da Receita Municipal (SF) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração,
economia e ciências contábeis e conhecimento na área tributária. |
Diretor do
Departamento de Controle e Gestão (SF) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de
empresas, economia e ciências contábeis. |
Diretor do
Departamento Municipal de Trânsito (SSM) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em engenharia de tráfego. |
Diretor do
Departamento de Coordenação Administrativa (SE) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência em coordenação administrativa. |
Diretor do Departamento
de Controle dos Recursos do FUNDEF (incluído pela LC 108/01) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, em formação superior nas áreas de administração de empresas, ciências econômicas ou ciências contábeis. |
Diretor do
Departamento de Educação e Ensino (SE) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior na área da educação e amplo conhecimento das atividades do magistério. |
Diretor do
Departamento de Viação e Transportes (SOSP) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia, arquitetura e administração. |
Diretor do
Departamento de Apoio Administrativo (SOSP) (Criado pela LC nº 126/03) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em administração de empresas. |
Diretor do
Departamento de Obras e Serviços Públicos (SOSP) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia ou arquitetura. |
Diretor do
Departamento de Coordenação de Especialidades e Hospital (SSHP) (Alterado
pela LC nº 129/03) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em medicina ou enfermagem. |
Diretor do
Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária (SSHP) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em medicina. |
Diretor do
Departamento de Coordenação do Programa de Saúde da Família (SSHP) (Alterado
pela LC 108/01) (Alterado pela LC
129/03) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina. |
Diretor Geral do
Hospital Maternidade Municipal (SSHP) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior na área de medicina, administração e administração hospitalar. |
Diretor do Departamento
de Indústria e Comércio (SEDEC) |
CD |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador de curso superior em administração, economia, ciências
contábeis ou direito. |
Diretor do
Departamento de Orientação Econômica (SEDEC) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em administração, economia ou ciências contábeis. |
Diretor do
Departamento de Agricultura e Abastecimento (SEDEC) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, portador de curso superior em engenharia agronômica. |
Presidente do Fundo
Social de Solidariedade (SAS) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior. |
Diretor do
Departamento de Turismo e Lazer (SCT) (Alterado pela LC
154/04) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em turismo. |
Diretor do
Departamento de Cultura (SCT) (Alterado pela LC 154/04) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior e ampla experiência na área da cultura. |
Diretor do
Departamento de Coordenação Administrativa e Esportiva (SER) (Criado pela LC
154/04) |
CD |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau, e preferentemente com curso superior na área de Educação Física. |
Chefe da Divisão de
Técnicas de Projetos e Levantamento (SPH) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura. |
Chefe da Divisão de
Técnicas de Projetos e Levantamento (SPH) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, preferentemente portador de curso superior em |
Chefe da Divisão de
Habitação, Arquitetura e Urbanismo (SPH) (Alterada pela LC 154/04) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura. |
Chefe
da Divisão de Expediente e Assessoramento (SPH) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão
Cadastro Físico (SPH) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Administração de Recursos Humanos (SGGE) |
CC1 |
Livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com formação superior e experiência na área de Administração de Recursos Humanos. |
Chefe da Divisão de
Folha de Pagamento (SGGE) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Material e Patrimônio (SGGE) (Alterado pela LC
154/04) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas. |
Chefe da Divisão de
Compras (SGGE) (Alterado pela LC 154/04) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas e experiência na área de compras. |
Chefe da Divisão de
Licitação (SGGE) (Alterado pela LC 154/04) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de administração de empresas,
direito e ciências contábeis. |
Chefe da Divisão de
Atividades Complementares (SGGE) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Processamento de Dados (SGGE) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de processamento
de dados e ampla experiência na área de informática. |
Chefe da Divisão de
Expediente e Apoio Jurídico (SNJ) (Criado pela LC 99/01) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e
comprovada experiência na área jurídica. |
Chefe da Divisão de
Fiscalização (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas ou direito e ampla experiência na área tributária. |
Chefe da Divisão de
Tributação (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas ou direito e ampla experiência na área tributária. |
Chefe da Divisão de
Arrecadação (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas, economia e ciências contábeis. |
Chefe da Divisão de
Contabilidade (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas, economia e ciências contábeis. |
Chefe da Divisão do
Tesouro (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas, economia e ciências contábeis. |
Chefe da Divisão
Controle Interno (SF) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de administração
de empresas, economia e Direito. |
Chefe da Divisão de
Apoio Administrativo (SSM) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Segurança (SSM) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Vigilância (SSM) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Educação Alimentar e Nutrição (SEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de nutrição e
formação mínima em Técnico em Nutrição. |
Chefe da Divisão
Educação para o Trabalho (SEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério. |
Chefe da Divisão de
Educação e Ensino (SEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério. |
Chefe da Divisão de Assistência
Técnica, Planejamento e Avaliação (SEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de pedagogia ou magistério. |
Chefe da Divisão de
Cultura (SEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior, mínimo 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Proteção Ambiental (SEDEC) (Alterado pela LC 126/03) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior; mínimo 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Coordenação e Apoio Administrativo (SSHP) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em administração, mínimo
2º grau. |
Chefe da Divisão de
Coordenação de Atenção Básica (SSHP) (criado pela LC 129/03) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador do curso superior em medicina ou enfermagem. |
Chefe da Divisão de
Coordenação das Atividades Odontológicas (SSHP) (Criado pela LC nº 129/03) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador do curso superior de Odontologia. |
Administrador do
Hospital Maternidade Municipal (SSHP) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em administração, medicina ou enfermagem. |
Chefe da Divisão de
Consultoria Econômica (SEDEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em administração, economia ou ciências
contábeis. |
Chefe da Divisão de
Apoio Empresarial (SEDEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em administração,
economia ou ciências contábeis. |
Chefe da Divisão de
Extensão Rural (SEDEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em administração, economia ou ciências
contábeis. |
Chefe da Divisão de
Abastecimento Urbano (SEDEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em engenharia agronômica ou administração
de empresas. |
Chefe da Divisão de
Apoio Administrativo (SEDEC) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior; mínimo de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Apoio Administrativo (SAS) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior; mínimo de 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Ação Social (SAS) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação em assistência social. |
Chefe da Divisão do
Sítio Escola (SAS) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação em administração ou agronomia;
mínimo 2º grau. |
Chefe da Divisão de
Esportes e Recreação (SER) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em Educação Física. |
Chefe da Divisão de
Coordenação Administrativa (SER) |
CC1 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior; mínimo 2º grau. |
Chefe do Serviço
Redatorial (GP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em jornalismo; mínima de
2º grau. |
Chefe do Serviço de
Reportagem (GP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional,
com formação superior em jornalismo ou comunicação social. |
Chefe do Serviço de
Cerimonial (GP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Oficial de Gabinete
(GP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Motorista Oficial do
Gabinete (GP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau e habilitação mínima de
categoria “C”. |
Chefe do Serviço de
Apoio Legislativo e Atos Oficiais (GP) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau e experiência em técnicas
legislativa. |
Chefe do Serviço de
Topografia (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima técnica em topografia à nível de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Desenho (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Habitação (SPH) (Criado pela LC 99/01) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em engenharia ou arquitetura. |
Chefe do Serviço de
Projetos Urbanos e Orçamento (SPH) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação em engenharia ou arquitetura. |
Chefe do Serviço
Urbanismo (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Controle de Processos (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Fiscalização (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Cadastro e Levantamento (SPH) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Convênios (SPH) (Criado pela LC nº 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Apoio Legal (SPH) (Criado pela LC nº 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Atos Funcionais (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Cadastro de Pessoal (SSGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Treinamento e Qualidade (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior e experiência comprovada na área de
treinamento e qualidade. |
Chefe do Serviço de
Previdência Social (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau com habilitação em segurança ou medicina
do trabalho. |
Chefe do Serviço de
Confecção de Folha de Pagamento (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço
Controle de Freqüência (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente (SGGE) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Almoxarifado Central (SGGE) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Inventário Patrimonial (SGGE) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Protocolo Geral (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Arquivo (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de Administração
de Cemitérios (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Chefe do Serviço Administração
do Paço Municipal (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Chefe do Serviço de
Administração de Rodoviária (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Chefe do Serviço da
Funerária Municipal (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Assistente Técnico em
Informática (SGGE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SNJ) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Controle de Processos Judiciais (SNJ) (Criado pela LC 99/01)
|
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional obrigatoriamente portador de curso superior em direito e
comprovada experiência na área jurídica. |
Assistente Jurídico
(SNJ) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, obrigatoriamente com formação superior na área do direito. |
Chefe do Serviço de Execução
da Dívida Ativa (SNJ) (Alterado pela LC
108/01) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Apoio Administrativo do Procon (DMDC) (Criado pela LC
nº 114/02) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional,
com formação mínima do ensino médio completo. |
Chefe do Serviço de
Assessoria Jurídica do Procon (DMDC) (Criado pela LC nº 114/02) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação na área de direito. |
Chefe do Serviço de
Fiscalização do Procon (DMDC) (Criado pela LC
114/02) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima do ensino médio completo. |
Chefe do Serviço de
Educação ao Consumidor do Procon (DMDC) (Criado pela LC 114/02) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima do ensino médio completo na área do magistério. |
Chefe do Serviço de
Tributos (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Posturas (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Cadastro Fiscal (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Previsão e Análise de Arrecadação (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Controle de Créditos Fiscais (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Registro Contábil (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Programação Orçamentária e Financeira (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em administração,
economia ou ciências Contábeis; mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Atendimento ao Cliente (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SF) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Acompanhamento e Prestação de Contas (SF) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Controle e Manutenção de Trânsito (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Instalação e Demarcação (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Manutenção (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Mobilização e Inspeção Geral (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do prefeito,
dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com
formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Atividades Auxiliares (SSM) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional,
com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Transportes de Alunos (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Armazenagem, Distribuição e Controle (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Educação Alimentar (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima técnica em nutrição a nível de 2º grau. |
Chefe do Serviço
Manutenção e Controle de Material (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de Educação
e Ensino Fundamental (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em pedagogia, mínima de
2º grau em magistério. |
Chefe do Serviço de
Apoio Pedagógico (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em pedagogia. |
Diretor Administrativo
– CEMFICA (SE) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em pedagogia,
administração. |
Chefe do Serviço de
Educação Especial (SE) (Criado pela LC nº 181/07) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em pedagogia ou normal superior e
especialização em educação especial/inclusão. |
Chefe do Serviço de
Pavimentação (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de
pavimentação asfáltica. |
Chefe do Serviço de
Recapeamento e Reparos (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de
pavimentação asfáltica. |
Chefe do Serviço de
Controle de Frota (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Conservação de Estradas (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Fiscalização de Limpeza Pública (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SOSP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Atendimento ao Público (SOSP) (Criado pela LC nº 126/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SOSP) (Extinto pela LC nº 126/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SSHP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Almoxarifado e Suprimentos das Unidades de Saúde (SSHP) (Alterado pela LC
129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Avaliação e Controle (SSHP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em administração, economia; mínima de 2º
grau. |
Chefe do Serviço de
Ouvidoria e Apoio Legal (SSHP) (criado pela LC nº 99/01) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em direito. |
Chefe do Serviço de
Saúde Mental (SSHP) (Alterado pela LC 129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de medicina ou enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Pronto Socorro Municipal (SSHP) (criado pela LC nº 99/01) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Coordenação do Centro de Especialidades (SSHP) (criado pela LC 129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Vigilância Sanitária (SSHP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Vigilância Epidemiológica (SSHP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Administração do Centro de Zoonoses (SSHP) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em medicina veterinária. |
Chefe do Serviço de
Controle e Treinamentos dos Programas de Atenção Básica (SSHP) (criado pela
LC 129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador do curso superior, preferentemente em medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Coordenação do Núcleo de Gestão Assistencial (SSHP) (Criado pela LC nº
129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente portador de curso superior em medicina ou
enfermagem |
Chefe do Serviço de
Farmácia (SSHP) (Criado pela LC nº 129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador do curso superior em farmácia. |
Chefe do Serviço de
Inspeção Municipal (SSHP) (Integrado pela LC 129/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação obrigatoriamente em medicina veterinária. |
Chefe do Serviço de
Coordenação do Programa de D.S.T./AIDS (SSHP) (Criado pela LC nº 143/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador de curso superior. |
Chefe do Serviço de
Coordenação do CAICA (SSHP) (Alterado pela LC 141/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em medicina ou
enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Administração e Controle da Unidade Pronto Atendimento de Saúde do Bairro São
João (SSHP) (Criado pela LC nº 164/06) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, portador do curso superior, preferentemente portador de curso
superior em medicina ou enfermagem. |
Chefe do Serviço de
Educação Ambiental (SEDEC) (Alteração pela LC 126/03) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Comércio (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior preferentemente em administração,
economia ou direito. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Apoio ao Comércio Alternativo (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Extensão Rural e Mecanização Agrícola (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional,
com formação mínima |
Chefe do Serviço de
Fiscalização de Feiras (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Turismo e Lazer (SEDEC) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SAS) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SAS-Fundo Social) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Atendimento e Triagem (SAS) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, obrigatoriamente com formação superior na área social. |
Chefe do Serviço de
Educação (SAS) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior na área de pedagogia ou
assistência social; mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Agropecuária (SAS) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação em agropecuária a nível de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Apoio Social (SAS) (Criado pela LC nº 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior. |
Chefe do Serviço de
Atendimento Social (SAS) (Criado pela LC nº 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com curso superior. |
Assessor de Apoio
Social (SAS) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Coordenação Esportiva (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC
90/01). |
Chefe do Serviço de
Recreação e Lazer (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC
90/01). |
Chefe do Serviço de
Atividades Comunitárias (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC
90/01). |
Chefe do Serviço de
Incentivo ao Esporte (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação superior em educação física (NR LC
90/01). |
Chefe do Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Administração de Praças Esportivas (SER) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Administração do CSU (SER) (Criado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de Patrimônio
Histórico e Artístico (SCT) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau com conhecimento na área de
museologia. |
Chefe do Serviço de
Eventos e Divulgação Cultural (SCT) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Produção Cultural (SCT) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Chefe do Serviço de
Biblioteca (SCT) (Alterado pela LC 154/04) |
CC2 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em biblioteconomia. |
Fotógrafo Oficial do
Gabinete (GP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau e experiência na área de
fotografia. |
Encarregado Cinegrafia
(GP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau e experiência em cinegrafia. |
Encarregado de
Jornalismo (GP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior em jornalismo ou comunicação social. |
Assistente da Junta do
Serviço Militar (GP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Assistente da Junta de
Recursos Fiscais (SF) (Alterado pela LC 108/01) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Comprador Assistente
(SGGE) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Administrador do Refeitório
(SE) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Encarregado Geral do
CEMFICA (SE) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Assistente do Conselho
Municipal de Saúde (SSHP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Encarregado do Serviço
de Farmácia Municipal (SSHP) (criado pela LC 99/01) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação superior na área de farmácia. |
Fiscal de Limpeza
Pública (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado do Serviço
de Instalação Hidráulica (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de
instalação hidráulica. |
Encarregado do Serviço
de Carpintaria e Marcenaria (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de
carpintaria e marcenaria. |
Encarregado do Serviço
de Pintura (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de
pintura. |
Encarregado do Serviço de Serralheria (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de
serralheria. |
Encarregado do Serviço
de Manutenção de Rede elétrica (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau com conhecimento na área de
eletricidade. |
Encarregado do Serviço
de Manutenção dos Prédios Públicos (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado do Serviço
de Poda de Árvore (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado do Serviço
de Jardinagem e Conservação de Praças Públicas (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado do Serviço
de Oficina Mecânica (SOSP) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado da Casa
Abrigo (SAS) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado de
Almoxarifado e Alojamento (SER) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Administrador do
Estádio (SER) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional,
com formação mínima de 2º grau. |
Encarregado de
Administração do Zoológico (SEDEC) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 2º grau. |
Encarregado do Parque Ecológico
(SEDEC) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, com formação mínima de 1º grau. |
Encarregado do Serviço
de Horta Municipal (SEDEC) (Criado pela LC nº99/01) (alterado pela LC 156/05) |
CC3 |
Livre escolha do
prefeito, dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade
profissional, preferentemente com formação técnica na área de Agricultura. |
Encarregado do Serviço
de Paisagismo e Produção de Mudas (SEDEC) |
CC3 |
Livre escolha do prefeito,
dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade profissional, com
formação mínima de 1º grau. |
É sintomático que os cargos em comissão, de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal estejam descritos em 21 laudas, enquanto os
cargos de carreira de provimento efetivo (Anexo 02) estejam descritos em meras
5 laudas, se tanto.
Ressalte-se que foi instaurado este protocolado por
força de representação tirada na AC nº 812.714-5/2-00, relatada pelo Des. MAGALHÃES COELHO, da 3ª Câmara de
Direito Público (fls. 480/487), tendo sido observado que:
“Anoto,
de proêmio, ser induvidosa que a forma de provimento dos cargos de “Procurador
Municipal” em Araçatuba acha-se, de fato, inquinada de vício de
inconstitucionalidade, por vulnerar a forma de acesso aos cargos públicos
mediante concurso público, segundo o regramento do art. 37, II, CF.
É
certo que a própria Constituição Federal procede a exceções à regra geral de
acesso aos cargos públicos mediante concurso, nas hipóteses de contratações de
servidores temporários e aqueles nomeados para cargo em comissão.
Cargos
de provimento em comissão, por sua vez, de livre nomeação e exoneração pelo
chefe do Poder Executivo são aqueles que pressupõe a necessidade de um liame de
confiabilidade entre a autoridade administrativa e os nomeados.
São
cargos vinculados à direção, comando e chefia e, por isso mesmo, instrumentos
das políticas de governo a serem implementadas pelo chefe do Poder Executivo,
donde há a necessidade do agente ser de confiança da autoridade nomeante.
Não
se cuida, portanto, como erroneamente se afirma nesses autos, de matéria
sujeita a valoração discricionária da autoridade administrativa.
Antes
ao contrário, não há aqui espaço para discricionariedade e sim vinculação,
porque o cargo em comissão pressupõe o vínculo de confiança indicado.
A
lei não pode criar legitimamente quaisquer cargos em comissão,
independentemente do apontado vínculo de confiança.
Se
o faz, opera em desvio de finalidade e, como tal, é viciada e afronta o
apontado art. 37, II, CF, que estabelece, como requisito para nomeação em cargo
público, a prévia aprovação em concurso público.” (fls. 484/485)
Ocorre que não só os cargos de Procuradores
Municipais (de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito) não se
relacionam com funções de direção, chefia e assessoramento, mas todos os
mencionados à exceção dos Secretários, Chefe de Gabinete e Diretor de
Coordenação do Gabinete, o que se afigura incompatível com o artigo 37, incisos
II e V, da Constituição Federal ou com o artigo
115, incisos II e V, da Constituição Estadual.
Note-se que não há nenhuma descrição do feixe de
atribuições de cada cargo, restando ao arbítrio do legislador a fixação do modo
de provimento, todos de “livre escolha do
prefeito”.
É o que será demonstrado a seguir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição em vigor consagrou o Município como
entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na
organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e
34, VI, “c” da CF (Cf. Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Atlas,
7.ª ed., p. 261).
Essa autonomia concedida aos Municípios não
tem caráter absoluto e soberano, muito pelo contrário, encontra limites nos
princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que
instituíram a soberania de um povo (Cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário
Jurídico”, Forense, Rio de Janeiro, Volume I, 1984, p. 251), sendo definida por
José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios,
dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a
Constituição (Cf. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros
Editores, São Paulo, 8.ª ed., 1992, p. 545).
A autonomia
municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria,
(b) autogoverno, pela eletividade do
Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência
de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua
competência exclusiva e suplementar, (d)
auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços
de interesse local (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).
Nessas quatro capacidades, encontram-se
caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e
autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre
matéria de sua competência), a autonomia
administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e
a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação
de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc.
cits). Assim,
por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades
municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas
conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a
Administração cria cargos e funções,
institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece
vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores
(Cf. Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros
Editores, São Paulo, 1996, 8.ª edição, p. 420).
Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para
organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina
às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva
da entidade ou Poder interessado; e (c)
a que impõe a observância das normas
constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)
No caso em exame, a Câmara Municipal de Araçatuba
criou cargos de provimento em comissão, para o exercício de funções estritamente
técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São
funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a
Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por
concurso público.
Segundo Ruy Cirne Lima (“Princípios de Direito
Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se
peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica
ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c)
vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa
vinculação.
Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que
reclamam provimento em comissão, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, as
funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo
quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com
o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só
podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às
atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com
a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante
o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas
indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela
autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está
diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político
superior.
Daí porque a exceção contida na parte final do inciso
II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto,
reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem
alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza
especial justifique a dispensa de concurso público.
Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada
não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de
cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio
constitucional da igual acessibilidade
aos cargos públicos.
Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse
assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica
no princípio da igualdade “e este no
princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda
também o princípio da probidade administrativa” (Cf. “Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro”, Revista
dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed., p. 45).
Assim, para que a lei criadora de um cargo em
comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional
arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da
Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das
funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de
Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos
Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende
que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a
razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes
Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 18.ª ed., p. 378)
adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo,
só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional
de concurso”.
E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que
“a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela
criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não
pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e
exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)
Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a
parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo,
tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja
predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma
exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe
o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de
funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o
estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa
de criação de cargos dessa natureza.
É incontestável que os cargos referidos (negritados),
cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como
cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e
assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às
diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de
natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por
servidores aprovados
Em recente julgado[1],
aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de
dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento
em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos
impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de
Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5)
Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e
Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços
de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento;
10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de
Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha
Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro
de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17)
Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente
Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor
Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor
Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de
Diretor.
Noutro caso, ao examinar iniciativa semelhante, o
Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça (ADIn. n.º 11.939-0, relator
Des. OLIVEIRA COSTA) entendeu por bem declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos
em comissão, cuja natureza não correspondia às características próprias
dessas funções.
Em suma, os cargos a que nos referimos da Lei
Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as alterações procedidas
pelas Leis Complementares nºs. 90/01, 99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03,
126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04, 154/04, 155/05, 156/05,
164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08, 190/08, 194/08,
195/08 e 197/08, também mencionados no Anexo 01 da norma, são verticalmente
incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição
do Estado de São Paulo, impondo-se, por conseguinte, a sua exclusão da ordem
constitucional em vigor.
Nestes termos, impõe-se declarar a insubsistência dos
cargos discriminados, por inconstitucionalidade.
3.
CONCLUSÃO E PEDIDO.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de
reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da
presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do
inc. II, do inc. III, do inc. IV e do inc. IV (rectius: V), todos do art. 41, bem como de parte do Anexo 01 (naquilo
que diz respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados), da Lei
Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, com as sucessivas alterações
legislativas (pelas Leis Complementares nºs. 90/01, 99/01, 101/01, 102/01,
108/01, 114/02, 125/03, 126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04,
154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08,
186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e 197/08), do Município de Araçatuba.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.
São Paulo, 18 de maio de 2009.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
emj
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
\emj