Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 28.138/09

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.

 

 

 

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia. 1. Previsão de enquadramento em cargos efetivos que configura transposição, de maneira a investir servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público. Ofensa aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.

        

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – O Ato Normativo Impugnado

1.                Preceitua o art. 11 da Lei Complementar Municipal n. 20/2003 que:

“Art. 11. Através de portaria do Prefeito Municipal será feito o enquadramento dos atuais servidores, nos cargos efetivos constantes do Anexo I da presente lei, observando-se as seguintes normas:

I – Considerando-se o seu vencimento básico; e

II – Sua atual atribuição”.

2.                A lei em comento instituiu o quadro de pessoal e plano de carreira da Prefeitura Municipal. E, conforme informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, foi promulgada com a finalidade de “sanar definitivamente as irregularidades existentes, que iam desde desvios de função, há mais de décadas, até uma somatória ilegal de proventos e vencimentos” (fl. 46). 

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

3.                O art. 11 da Lei Complementar n. 20/2003 é inconstitucional por contrariar frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

4.                Não obstante predisposta a Lei Complementar n. 20/2003 a uma nova organização da Administração Pública municipal, inclusive com redenominação de cargos, a regra jurídica constante do art. 11 permite enquadramento que configura transposição, pois, viabiliza a investidura de servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público, bastando para tanto que exerça a sua atribuição. Ad esempia, o servidor em desvio de função poderá ser aquinhoado com cargo diverso.

5.                Cuida-se, sem dúvida alguma, da transposição de servidores públicos lato sensu admitidos para um determinado cargo ou emprego público, isolado, para outro de natureza, regime e requisitos de investidura diversos, bem como de carreira distinta, sem submissão à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Trata-se, portanto, de transposição vedada. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.857–CE:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DECARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos. II - Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal. III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais. IV - Ação julgada procedente” (DJ 27.02.2009).

6.                Trata-se, como já acenado, de transposição para cargo ou emprego distinto, e que é estimada ilícita e inconstitucional pelo ordenamento jurídico vigente, tanto que o Supremo Tribunal Federal já editou, a propósito, a Súmula 685, cujo teor expressa que:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

7.                A espécie exibe ofensa ao princípio de moralidade administrativa que preordena a exigência constitucional de provimento originário de cargos ou empregos públicos isolados ou de carreira mediante prévia aprovação em concurso público e que, de outra parte, recebe o influxo do princípio da impessoalidade administrativa ao interditar toda a sorte de favorecimentos e privilégios na investidura no serviço público e nas funções públicas correlatas. Portanto, caracterizada a incompatibilidade vertical com os arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.


 

III – Pedido liminar

 

8.                À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo do Município de Olímpia apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, tendo em vista que investe servidores públicos em cargos públicos de maneira irregular, e com repercussões financeiras irreversíveis.  

9.                À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.

 

IV – Pedido

 

10.                 Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11, da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.

 

11.                                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Olímpia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

São Paulo, 09 de setembro de 2009.

 

Pedro Franco de Campos

Procurador-Geral de Justiça

Em exercício

 

 

 

 

WPMJ

 


 

Protocolado nº 28.138/09

Interessado: Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 10 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Pedro Franco de Campos

Procurador-Geral de Justiça

Em exercício

 

 

 

 

lgl