Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 28.138/09
Assunto:
Inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro
de 2003, do Município de Olímpia.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia. 1. Previsão de enquadramento em cargos efetivos que configura transposição, de maneira a investir servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público. Ofensa aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro
de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com
o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda
art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo
nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 11 da Lei Complementar nº 20,
de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
1. Preceitua
o art. 11 da Lei Complementar Municipal n. 20/2003 que:
“Art. 11. Através de
portaria do Prefeito Municipal será feito o enquadramento dos atuais
servidores, nos cargos efetivos constantes do Anexo I da presente lei,
observando-se as seguintes normas:
I – Considerando-se o seu
vencimento básico; e
II – Sua atual atribuição”.
2. A
lei em comento instituiu o quadro de pessoal e plano de carreira da Prefeitura
Municipal. E, conforme informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, foi
promulgada com a finalidade de “sanar definitivamente as irregularidades
existentes, que iam desde desvios de função, há mais de décadas, até uma
somatória ilegal de proventos e vencimentos” (fl. 46).
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
3. O
art. 11 da Lei Complementar n. 20/2003 é inconstitucional por contrariar
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a
produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:
Art.
(...)
Art. 115. Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
Art. 144. Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Art. 297. São também aplicáveis no
Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não
integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no
texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda
que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.
4.
Não obstante predisposta a
Lei Complementar n. 20/2003 a uma nova organização da Administração Pública
municipal, inclusive com redenominação de cargos, a regra jurídica constante do
art. 11 permite enquadramento que configura transposição, pois,
viabiliza a investidura de servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio
concurso público, bastando para tanto que exerça a sua atribuição. Ad esempia, o servidor em desvio de função poderá ser aquinhoado
com cargo diverso.
5. Cuida-se,
sem dúvida alguma, da transposição de servidores públicos lato sensu admitidos para um determinado cargo ou emprego público,
isolado, para outro de natureza, regime e requisitos de investidura diversos,
bem como de carreira distinta, sem submissão à prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos. Trata-se, portanto, de transposição vedada. Neste
sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.857–CE:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DECARGOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado
do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do
Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual,
ensejaram o provimento derivado de cargos. II - Dispositivos legais impugnados
que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a
realização de concurso público para provimento de cargos na Administração
estatal. III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria
da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo
provimento deve obedecer aos ditames constitucionais. IV - Ação julgada
procedente” (DJ 27.02.2009).
6. Trata-se,
como já acenado, de transposição para cargo ou emprego distinto, e que é
estimada ilícita e inconstitucional pelo ordenamento jurídico vigente, tanto
que o Supremo Tribunal Federal já editou, a propósito, a Súmula 685, cujo teor
expressa que:
“É inconstitucional toda modalidade
de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido”.
7. A espécie exibe ofensa ao
princípio de moralidade administrativa que preordena a exigência constitucional
de provimento originário de cargos ou empregos públicos isolados ou de carreira
mediante prévia aprovação em concurso público e que, de outra parte, recebe o
influxo do princípio da impessoalidade administrativa ao interditar toda a
sorte de favorecimentos e privilégios na investidura no serviço público e nas funções
públicas correlatas. Portanto, caracterizada a incompatibilidade vertical com
os arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
III
– Pedido liminar
8. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo do
Município de Olímpia apontado como violador de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, tendo em vista que investe servidores públicos em cargos públicos
de maneira irregular, e com repercussões financeiras irreversíveis.
9. À luz
deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, do art. 11 da Lei Complementar nº 20,
de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.
IV
– Pedido
10. Face ao exposto, requerendo o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11, da Lei
Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.
11.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Olímpia, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
São Paulo, 09 de setembro de 2009.
Pedro Franco de
Campos
Procurador-Geral
de Justiça
Em exercício
WPMJ
Protocolado nº 28.138/09
Interessado: Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 11 da Lei Complementar nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 10 de setembro de 2009.
Pedro Franco de Campos
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
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