Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 34.549/09

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Falta de participação comunitária. Violação dos arts. 180, I, II e V e 191, Constituição Estadual.

           

         O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

1.                A Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, disciplina o uso e ocupação do solo no Município de Sertãozinho (fls. 1333/1357), em substituição à Lei Complementar nº 36, de 20 de maio de 1994, dispondo da seguinte forma:

“Art. 1°. Esta Lei estabelece os parâmetros para o uso e ocupação do solo no território do Município de Sertãozinho.

Art. 2°. A ordenação do território é a estratégia fundamental para atender os princípios constitucionais da política urbana da função social da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3°. A ordenação do território deverá:

I - Discriminar e delimitar áreas de preservação ambientais urbanas e rurais;

lI - Evitar a proximidade de atividades incômodas junto aos usos residenciais;

III - Evitar a especulação imobiliária;

IV - Exigir estudos de impacto de vizinhança e suas ações complementares, para regularização ou autorização de empreendimentos geradores de impactos, a serem instalados no município de Sertãozinho;

V - Exigir que projetos de lei de ampliação do perímetro urbano sejam previamente submetido à Administração Municipal, que deverá analisá-lo e submetê-lo a aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;

VI - Definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;

VII - Definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, o coeficiente de permeabilidade, o coeficiente de cobertura vegetal e os afastamentos nas zonas do município.

Art. 4°. As normas do macrozoneamento são regras estratégicas de ordenação do território do município de Sertãozinho, de forma a atender os princípios constitucionais da política urbana e da função social da cidade e da propriedade urbana.

Art. 5°. As normas de zoneamento, como estratégia da política urbana, consistem no estabelecimento de zonas cm características semelhantes, com o intuito de propiciar a implantação dos instrumentos de gestão urbana, bem como, da implantação das áreas de especial interesse.

Art. 6°. O macrozoneamento e o zoneamento dividem o território do município de Sertãozinho considerando:

I- A infra-estrutura instalada;

II - As características de uso e ocupação do território do município;

III - A implementação das ações de planejamento e controle estabelecidos nesta lei;

IV - As características do meio natural e ocupado.

Art. 7°. O macrozoneamento divide o território do município em macrozona urbana, macrozona de expansão urbana, macrozona rural e áreas de especial interesse.

§ 1°. Ficam enquadrados na macrozona urbana, macrozona de expansão urbana e macrozona rural, os perímetros delimitados no Anexo 01. Macrozoneamento d Município de Sertãozinho, parte integrante da presente Lei.

§ 2°. As áreas de especial interesse serão tratadas no Capítulo VII desta Lei.

Art. 8°. A macrozona urbana é constituída por áreas dotadas de infra-estrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoço de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.

Art. 9°. A macrozona urbana encerra a porção do território municipal interna ao Perímetro Urbano da Sede do Município e do Distrito de Cruz das Posses e corresponde às áreas parceladas e ou edificadas.

Parágrafo Único. Par efeito de enquadramento dos lotes nas zonas, deverá ser considerada a testada da escritura e ou matricula devidamente registrada e fica expressamente proibida as aglutinações de lotes vizinhos pertencentes a diferentes tipos de zonas.

Art. 10. A macrozona urbana, em conformidade com o Anexo 02. Zoneamento da Macrozona de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei, divide-se nas seguintes zonas:

I - Zona Estritamente Residencial (ZER): Ficam enquadrados em ZER, os perímetros no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei e ainda, os eixos viários descritos a seguir:

a) Avenida Nossa Senhora Aparecida entre a Rua Dr. Pio Dufles e a Rua Voluntário Otto Gomes Martins, em seu lado esquerdo no sentido da Rodovia Armando Sales de Oliveira para o Bairro São João;

b) Avenida Elizeu Guerra em toda a sua extensão;

c) Avenida Jorge Pereira em toda a sua extensão;

II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são áreas para implantação de Conjuntos Habitacionais destinados à população de baixa renda e nos perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

a) A urbanização e a regularização das ZEIS obedecerão às normas estabelecidas no Plano Habitacional de Interesse Social de Sertãozinho;

III - Zona Mista (ZM-1): Ficam enquadrados em ZM-1 os perímetros delimitados no Anexo 02- Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana e também o trecho da Avenida Affonso Trigo, compreendido entre as avenidas Antonio Paschoal e José Ferreira dos Reis, onde serão permitidas apenas as atividades inseridas no item “CPSE 1.1 - Comércio, Prestação de Serviço e Estocagem de Serviço de Âmbito Local”, do Anexo de Classificação, Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei, cujas edificações ficarão limitadas a dois pavimentos, a contar do térreo;

IV - Zona Mista (ZM-2): Ficam enquadrados em ZM-2 os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integral da presente Lei;

V - Zona de Eixo Viário (ZEV): Ficam enquadradas em ZEV, todas as

Avenidas da macrozona urbana, listadas a seguir, também delimitadas no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei:

a) - Av. Antonio Paschoal;

b) - Av. Argemiro Balbo;

c) - Av. Adelino Fortunato Simioni;

d) - Av. AIéssio Mazer;

e) - Av. Afonso Trigo entre Antonio Paschoal e Marginal Manoel Pavan;

f) - Av. Dr. Àntonio Furlan Júnior;

g) - Av. .Beppe Olivare;

h) - Av. Césr Mingossi;

i) - Av. Delv Lemes Nogueira;

j) - Av. Egisto Sicchieri;

k) - Av. Elizeu Tamião;

l) - Rua Elpídio Gomes entre Plácido Sarti e projeção da Rua Terêncio Ricciardi;

m) - Av. Frarcisco Antonio Rossin;

n) - Av. Fiorvante Magro;

o) - Av. Francisco de Assis Alvarenga;

p) - Av. Hideo Takada;

q) - Av. José Ferreira Fontes;

r) - Av. José Ferreira dos Reis;

s) - Av. João Pignata;

t) - Av. João Sverzut;

u) - Av. Jorge Abrão;

v) - Av. João Perticarrari;

w) - Av. José Antonio Angelotti;

x) – Av. José Bettucci;

y) - Av. Marginal Amâncio Lopes;

z) - Av. Marginal Domingos Martignão;

aa) - Av. Marginal Bruno Luchini;

bb) - Av. Manoel de Castro e a sua projeção até a Av. Egisto

Sicchieri;

cc) - Av. Nossa Senhora Aparecida;

dd) - Av. Pedro Strini;

ee) - Av. Marginal João Olézio Marques;

ff) - Av. Marginal Francisco Vieira Calheiro;

gg) - Av. Marginal Manoel Pavan.

VI - Zona Industrial (Zl): Ficam enquadrados em ZI, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

a) Na Zona de Expansão Industrial situada às margens das SP-322 – Armando  Sales de Oliveira e Via de Acesso a Pontal somente poderão ser implantadas Indústrias de Categorias I1 e I2, de acordo com a Lei Complementar n° 135, de 11 de novembro de 2002 e com valor de W (Fator de Complexidade), não superior a 2,5 de acordo com o decreto 47.397, de 4 de dezembro de 2002 do Governo do Estado de São Paulo.

b) Os parcelamentos com características industriais ficam restritos às Zonas lndustriais (ZI) e Zonas de Expansão Industrial (ZEI) e expressamente proibida em qualquer outro tipo de zoneamento.

VII - Zona de Chácaras (ZCH): Ficam enquadradas em ZCH, as chácaras listadas a seguir e também delimitadas no Anexo 02, Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei:

a) - Recreio Pedregal;

b) - Paraíso dos Pampas;

c) - Planalto;

d) - Colinas de São Pedro;

e) - Bairro da Água Vermelha;

f) - Chácaras ao lado do Jd. Liberdade;

VIII - Zona de Preservação Ambiental (ZPA): Ficam enquadradas em ZPA, as áreas listadas a seguir e também delimitadas no Anexo-02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

a) - Açude da Santa Elisa;

b) - Açude da São Geraldo;

c) - Açude do Vale do Sol;

d) - Água Vermelha;

e) - Antigo Estacionamento da Zanini;

f) - APA Cinco de Junho;

g) - APA Sítio Mineiro;

h) - Área da Estação de Tratamento de Esgotos;

i) - Cinturão verde entre Zonas Urbanas e Zona Industrial e Zona de Expansão IndustriaI, numa faixa de 100 metros;

j) - Córrego Água Vermelha;

k) - Córrego da Vendinha;

l) - Córrego do Norte (nasce na Usina Santo Antonio e deságua no

Ribeirão do Sul ou do Sertãozinho);

m) - Córrego Eugênio Mazer;

n) - Córrego Tamboril;

o) - Lagoa co Gimenez;

p) - Lagoa dos Cavalos;

q) - Lagoa do ltararé (intermitente);

r) - Mata da Granja;

s) - Mata e Lagoa da Associação;

t) - Morro da Palmital;

u) - Morro do Vanzela;

v) - Parque da Cidade;

w) - Ribeirão do Sul ou do Sertãozinho;

x) - Sítio Santa Maria.

IX - Zona de Redução de Impacto – São áreas destinadas preferencialmente à implantação de Áreas Verdes dos futuros Parcelamentos, com o objetivo de amortecer o impacto entre as áreas industriais e as áreas residenciais e estão delimitadas no Anexo-02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

Parágrafo Único. Na ZER (Zona Estritamente Residencial) o número de pavimentos nas unidades unifamiliares fica restrito a 2 (dois) pavimentos a contar do térreo.

Art. 11. A macrozona de expansão urbana será destinada à expansão da macrozona urbana e caracterizar-se-á por áreas dotadas de infra-estrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários e habitações, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.

Art. 12. A macrozona de expansão urbana encerra a porção do território, delimitada entre o Perímetro Urbano da Sede do Município e do Distrito de Cruz das Posses e a macrozona urbana.

§ 1°. Ficam enquadrados na macrozona de expansão urbana, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei.

§ 2°. Para efeito da realização de recenseamento pelo IBGE todo espaço compreendido entre os limites dos perímetros urbanos será considerado como zona urbana.

Art. 13. A macrozona de expansão urbana subdivide-se nas seguintes zonas:

I - Zona de Expansão (ZE): Ficam enquadrados em ZE, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

II - Zona de Expansão Industrial (ZEI): Ficam enquadrados em ZEI, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;

Art. 14. A macrozona rural é caracterizada por usos múltiplos, entre eles agrícolas, extrativistas, pecuários, industriais, de chácaras de recreio, usos estes compartilhados com áreas de vegetação natural e de preservação ambiental.

Ad. 15. A macrozona rural encerra a porção do território municipal entre as divisas do município e o Perímetro Urbano da Sede do Município e do Distrito de Cruz das Posses.

Ad. 16. A macrozona rural, em conformidade com o Anexo 01 Macrozoneamento do Município de Sertãozinho, divide-se nas seguintes zonas:

I - Zona Rural Agroindustrial: ZRA

II - Zona Rural de Preservação Ambiental: ZRPA

Art. 17. Ficam enquadrados na macrozona rural os perímetros delimitados no Anexo 01. Macrozoneamento do Município de Sertãozinho parte integrante da presente Lei

Art. 18. Ficam estabelecidos e caracterizados nesta Lei, os seguintes usos a serem desenvolvidos na macrozona urbana e macrozona de expansão urbana:

I - Uso Residencial: É aquele destinado a moradia para uma ou mais famílias, vertical ou horizontal;

II - Uso Não Residencial: É aquele destinado ao exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais;

III - Uso Misto: É aquele que admite o uso residencial e não residencial, podendo ou não ocorrer restrições em relação a algum deles.

Art. 19. Na macrozona urbana e macrozona de expansão urbana será permitido o uso misto, desde que atendidas as restrições às atividades geradoras de impacto, expressas em cada uma de suas zonas.

Art. 20. Em loteamentos estritamente residenciais, nos quais o uso pré-estabelecido não tenha sido alterado, só será permitido o uso estritamente residencial.

§ 1°. Serão permitidos para profissionais autônomos, limitado a um único profissional proprietário da residência, por residência, com acesso independente da residência excluindo-se em condomínios horizontais e verticais, [sem utilização de equipamentos que produzam radiação, ruídos ou contaminação].

§ 2°. Na ZER, poderão ser implantadas quadras fechadas com uso comercial, serviços, institucional e residencial multifamiliar vertical desde que descritas no memorial descritivo e ou justificativo do parcelamento.

Art. 21 - Em imóveis edificados e localizados em Zona Mista 1 e II, que até a data da publicação desta lei, abriguem micro, pequenas empresas e prestação de serviços autônomos, será permitida a continuidade desses usos e atividades, proibida a ampliação da área construída já existente e/ou aglutinação com imóveis lindeiros para fins de ampliação.

§ 1°. A permissão mencionada no caput estará condicionada a comprovação de funcionamento de tais atividades, até a data da publicação da presente lei.

§ 2°. A permissão mencionada no caput estará condicionada ao cumprimento dos artigos 25 e 26 desta Lei.

Art. 22. Os usos futuros na macrozona de expansão urbana deverão obedecer aos usos estabelecidos para a macrozona urbana.

Parágrafo Único. A delimitação e classificação das futuras zonas localizadas na zona de expansão urbana seguirão ao disposto nos decretos de aprovação dos futuros empreendimentos apos parecer formal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 23. Ficam estabelecidos e caracterizados nesta Lei, os seguintes usos a serem desenvolvidos na macrozona rural:

I - Agrícola e de Aproveitamento de Recursos Naturais: Cultivo de produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros, criação de animais e atividades extrativistas, para os quais as utilizações da terra e dos recursos hídricos são indispensáveis ao processo de produção.

lI - Não Agrícola: Ocupação do território para fins habitacionais, institucionais, industriais, de prestação de serviços, lazer, turístico e ecológico.

Art. 24. A classificação das atividades incômodas é apresentada no Anexo 02. Classificação, Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei, para os seguintes efeitos:

I - Poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, veículos de propaganda, utensílios ruidosos, acessórios de autos, aparelhos sonoros ou similares, estabelecimentos comerciais e industriais, ou concentração de pessoas ou animais em recinto aberto ou fechado;

lI - Poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção e lançamento, na atmosfera de quaisquer materiais particulados inertes acima do nível admissível para o meio ambiente e a saúde publica;

III - Poluição hídrica: geração de efluentes líquidos impróprios ao lançamento na rede hidrográfica, de drenagem de sistema coletor de esgoto, ou poluição do lençol freático;

IV - Poluição por resíduos sólidos: produção manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais para o meio ambiente e a saúde pública;

V - Vibração: uso de máquina ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensíveis para além dos limites da propriedade;

VI - Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, distribuição, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo: radiação eletromagnética, explosivos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas pertinentes e legislação municipal específica;

VII - Geração e tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobras com ou sem utilização de cargas;

VIII - Geração de trafego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários;

IX - Poluição visual: pela incorreta veiculação de faixas, cartazes, outdoors, luminosos e publicidade em edifícios;

Art. 25. A autorização das atividades incômodas estará sujeita ao cumprimento dos condicionantes estabelecidos no Anexo 02. Classificação, Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei, à análise dos setores competentes da administração e quando couber, à análise de órgãos federais e estaduais.

Art. 26. A autorização de atividades incômodas, públicas ou privadas, também será precedida de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1°. Estudo e Impacto de Vizinhança é um instrumento destinado à análise e avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente impactantes aos meios rural e urbano, devendo ser regulados por instrumento legal específico.

§ 2°. A Administração Municipal, em conformidade com o artigo 29 da Lei do Plano Diretor, enviará em até 90 (noventa) dias da aprovação deste Plano, projeto de lei regulamentando o estudo prévio de impacto de vizinhança.

§ 3°. A Lei Municipal mencionada no parágrafo anterior também definirá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico.

§ 4°. A Administração Municipal, nos empreendimentos por ele promovido, obriga-se a elaborar o EIV previsto neste artigo e enviá-los ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, para emissão de parecer.

Art. 27. A classificação das atividades industriais dar-se-á em conformidade com legislações federais, estaduais e municipais.

Art. 28. A Administração Municipal deverá fornecer as diretrizes para a implantação de empreendimentos no Município, desde que obedecidas às condições para aprovação estabelecidas no Anexo 2. Classificação, Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei.

Art. 29. O requerente não estará isento das aprovações e licenciamentos dos demais órgãos competentes no âmbito Federal, Estadual e Municipal, se for o caso.

Art. 30. Estabelecimentos Industriais ou não, já implantados, que gerem reclamações na vizinhança, terão que se submeter a uma nova avaliação para regularização de suas atividades.

§ 1°. Os proprietários desses estabelecimentos terão prazo de até 6 (seis) meses para regularização dessas atividades.

§ 2°. Em Zona Mista 1 e II as edificações industriais desocupadas ou que venham a se desocupar, em conformidade com o estabelecido no caput deste, não mais poderão abrigar atividades desta natureza.

Art. 31. Para cada um das zonas da macrozona urbana, da macrozona de expansão urbana e da macrozona rural, a implantação de atividades incômodas, fica estabelecida, de acordo com o seguinte nível de permissão:

I - PERMISSÃO CONDICIONADA (COND): Atividades geradoras de impactos, compatíveis com o uso residencial, se e somente se, atender os artigos 25 e 26 da presente Lei.

II - PROIBIÇÃO (PRO): Usos geradores de incômodos, incompatíveis com o uso residencial, devendo ainda atender os artigos 25 e 26 da presente Lei.

Parágrafo Único. O Anexo 02. Enquadramento das Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei estabelece o enquadramento para os níveis de permissão, das atividades incômodas, para a macrozona urbana, macrozona de expansão urbana e para a macrozona rural do território do município de Sertãozinho.

Art. 32. O Coeficiente de Ocupação (CO) é a relação existente entre a área de projeção da edificação no solo e a área do terreno.

Art. 33. O Coeficiente de Ocupação Máximo (COMAX), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente Lei.

Art. 34. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre a área da edificação e a área do terreno, subdividindo-se entre Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMAX) e Coeficiente de Aproveitamento Máximo Outorgado (CA MAX OUT):

I - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMAX) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de edificação permitida neste mesmo lote;

II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo Outorgado (CA MAX OUT) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de edificação computável permitida neste mesmo lote, mediante aplicação do instrumento de outorga Onerosa do Direito de Construir, em conformidade com todos os artigos da seção VII do capítulo IV da Lei do Plano Diretor.

Parágrafo Único. Considera-se área não computável:

I - Os pavimentos destinados a garagem:

II - O pavimento Térreo, quando nele não houver áreas de uso privativo;

III - O último pavimento, quando neste houver somente casa de zelador, casa de maquinas e caixa d’água:

IV - Jardineiras e varandas.

Art. 35. Os Coeficientes de Aproveitamento (CA), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente Lei.

Art. 36. O Coeficiente de Permeabilidade (CP) é entendido como a relação existente entre a área permeável e a área do terreno.

Art. 37. O Coeficiente de Permeabilidade Mínimo (CPMIN), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente Lei.

Art. 38. O Coeficiente de Cobertura Vegetal (CCV) é entendido como a relação existente entre a área coberta por vegetação arbórea ou arbustiva de um determinado imóvel e a sua área total.

Art. 39. O Coeficiente de Cobertura Vegetal Mínimo (CCVMIN), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente Lei.

Art. 40. Os afastamentos das edificações para cada uma das zonas da macrozona urbana, macrozona de expansão urbana e macrozona rural estão estabelecidos no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo será aplicado nos loteamentos aprovados após a publicação da presente lei, mantendo-se os recuos, afastamentos e taxas de ocupação, utilizados nos loteamentos já existentes

Art. 41. As Áreas de Especial Interesse (AEI) são porções do território municipal que exigem tratamento diferenciado, por desempenhar funções específicas, complementando o zoneamento do território municipal por intermédio da adoção de instrumentos específicos de uso e ocupação do solo.

§ 1°. As Áreas de Especial Interesse classificam-se em:

I - Área de Especial Interesse Histórico;

II - Área de Especial Interesse Ambiental;

III - Área de Especial Interesse Turístico, Esportivo e Ecológico;

IV - Área de Especial Interesse Esportivo;

V - Área de Especial Interesse Social;

§ 2°. A Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico elaborarão em até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, os Planos Específicos para as Áreas de Especial Interesse constantes desta Lei.

§ 3°. Outras Áreas de Especial Interesse mencionadas no caput e não previstas nesta Lei poderão ser instituídas por Decreto da Administração.

Art. 42. São áreas de especial interesse histórico aquelas com concentração de imóveis e equipamentos urbanos de interesse histórico, listados a seguir:

I - Antiga Estação Ferroviária da Praça Elmo Pedro Favaretto e paralelepípedos da Rua Crescência Carolo Balbo, em frente à Estação;

II - Áreas do Bairro do Pati;

III - As Praças Centrais de Cruz das Posses Isaias Ferreira e Francisco Schmidt;

IV - Asilo São Vicente de Paulo;

V - Biblioteca Municipal Dr. Antonio Furlan Júnior;

VI - Capela e entorno do Bairro Colônia Preta;

VII - Casa Zênia Paleari Favaretto (Procuradoria Jurídica);

VIII - Chaminé e entorno do Conjunto Habitacional Lúcia Fabro Sverzut;

IX - Escola Professor Anacleto Cruz;

X - Máquina de Arroz Santa Luzia;

XI - Paralelepípedos em frente à Casa da Cultura Maestro Oscar Meneghini;

XII - Parque da Cidade da Usina São Geraldo;

XIII - Pavilhão de Exposição da Sucroálcool;

XIV - Praça 21 de abril;

XV - Praça Manoel Rodrigues Santinho e paralelepípedos do entorno, nas Ruas Expedicionários Léllis e Elpídio Gomes;

Parágrafo Único. Ficam ainda enquadrados em AEI Histórico, os perímetros delimitados no Anexo 03. Delimitação das Áreas de Especial Interesse, parte integrante desta e Lei.

Art. 43. As áreas de Especial Interesse Ambiental são porções do território destinadas a proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’água, as áreas com vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e de conservação de parques e fundos de vale, listadas exemplificativamente a seguir.

I. Açude da Santa Elisa;

II. Açude da São Geraldo;

III. Açude do Vale do Sol;

IV. Área de Implantação do Aterro Sanitário;

V. Área de Influência das Sub Bacias Hidrográficas;

VI. Área de Preservação Ambiental Cinco de Junho;

VII. Área de Preservação Ambiental Sítio Mineiro;

VIII. Cinturão verde entre Zonas Urbanas e Zona Industrial e/ou Zona de Expansão Industrial, numa faixa de 100 metros;

IX. Córrego da Cascavel e Rio da Onça;

X. Córrego da Vendinha;

XI. Córrego Eugênio Mazer;

XII. Córrego Norte;

XIII. Córrego Santa Gabriela;

XIV. Corro Tamboril e área de influência de sua bacia hidrográfica;

XV. Estação de Tratamento de Esgotos;

XVI. Lagoa do Gimenez;

XVII. Lagoa do Itararé;

XVIII. Lagoa dos Cavalos

XIX. Mata da Granja;

XX. Mata e Lagoa da Associação;

XXI. Mina e Reservatório da Fazenda São Pedro;

XXII. Morro da Palmital;

XXIII. Morro do Vanzela;

XXIV. Nascente do Córrego da Água Vermelha e Córrego Água Vermelha;

XXV. Nascente do Córrego da Palmital;

XXVI. Nascente do Córrego do Verri;

XXVII. Nascente dos Domênici;

XXVIII. Parque da Cidade;

XXIX. Reserva Ecológica e Biológica Augusto Rush;

XXX. Ribeirão do Sul ou do Sertãozinho;

XXXI. Várzeas;

Art. 44. Ficam ainda enquadrados em Áreas de Especial Interesse Ambiental os perímetros delimitados no Anexo 03. Delimitação das Áreas de Especial Interesse, parte integrante da presente Lei.

§ 1°. A Administração Municipal, em até 1 (um) ano após publicação desta Lei, concluirá a Carta Ambiental do Município de Sertãozinho.

§ 2°. Integrarão a Carta Ambiental do Município as áreas estabelecidas no inciso VI do artigo 10, inciso II do artigo 16 e artigo 43 da presente lei, além de outras.

§ 3°. Para delimitação das áreas de influência, mencionadas no inciso V do artigo 43, a Administração Municipal, em até 1 (um) ano após publicação desta Lei, concluirá Plano de Macro e Micro Drenagens para o Município de Sertãozinho.

Art. 45. As áreas de Especial Interesse Social são aquelas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo ocupações espontâneas, loteamentos irregulares ou clandestinos, carentes de infra-estrutura urbana e social, nas quais se pretende a implementação de programas habitacionais, podendo contemplar:

I - Reurbanização;

II - Remoção e Assentamento;

III - Regularizações urbanística, física e fundiária;

IV - Recuperações de imóveis degradados;

V - Provisão de infra-estrutura, equipamentos sociais e culturais;

VI - Espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local;

Parágrafo Único. Ficam ainda enquadrados em Áreas de Especial Interesse Social, os perímetros delimitados no Anexo 02. Delimitação das Áreas de Especial Interesse, parte integrante da presente Lei.

Art. 46. Os empreendimentos que infringirem as condições para aprovação e enquadramento de atividades incômodas, bem como os coeficientes e afastamentos estabelecidos nesta lei, estarão sujeitos a embargo, demolições e ainda ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00/m² (cinqüenta reais por metro quadrado) de edificação ou o equivalente em coeficiente em desacordo.

§ 1° - Sem prejuízo das sanções previstas no caput, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei complementar, para regularização dos imóveis que se encontram irregulares junto à Prefeitura Municipal com relação a recuos e taxa de ocupação, excetuando-se aqueles localizados em Zonas Estritamente Residenciais, cujo proprietário fará prova que a situação do imóvel irregular é anterior à publicação da presente lei complementar.

§ 2° - Para comprovar que a situação do imóvel é anterior à publicação da presente lei, o proprietário apresentará à Secretaria de Obras do Município, junto ao projeto de regularização, um dos seguintes documentos:

a) carnê do IPTU do imóvel;

b) conta de água e esgoto do imóvel;

c) conta de energia elétrica;

d) cópia de projetos tramitados na Secretaria de Obras;

e) outros que a Secretaria de Obras vier a adotar.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario contidas nas leis 036 de 20.05.94, 037 de 05.10.94, 040 de 24.04.95, 041 de 25.05.95, 049 de 20.12.95, 051 de 02.09.96, 052 de 10.09.96, 055 de 29,05.97, 056 de 22.05.97, 061 de 03.11.97, 064 de 27.11.97, 065 de 29.12.97, 066 de 30.12.97, 074 de 3O.03.98, 085 de 12.04.99, 086 de 17.08.99, 087 de 16.11.99, 089 de 03.12.99, 093 de 17.12.99, 094 de 28.12.99, 101 de 01.03.00, 114 de 03.09.01, 125 de 24.04.02, 131 de 19.08.02, 132 de 13.09.02, 135 de 11.11.02, 136 de 18.12.02, 144 de 01.04.03, 146 de 25.06.03, 180 de 30.12.05, 182 de 04.04.06, e 185 de 12.07.06.

2.                A lei, no entanto, padece de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado, na medida em que a aprovação do projeto que lhe deu origem se deu sem que o processo legislativo tenha primado pela indispensável oitiva da comunidade, nem foram comprovados estudos técnicos e planejamento precedentes.

3.                As datas das reuniões com a comunidade informadas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Sertãozinho abrangem o período de 03 de abril a 17 de maio de 2006 (fl. 1424), e nos dias 09 e 30 de novembro de 2006 (fls. 1428 e 1435) – período em que o projeto de lei então em pauta para mudanças no uso e ocupação do solo era o de nº 22/2006 e cuja cópia se encontra nos autos (fls. 1281/1299).

4.                Tal como se observa dos autos do protocolado que instrui a presente, passado um mês da aprovação do novo Plano Diretor e de outras leis complementares que integram a política urbana do Município de Sertãozinho, o Projeto de Lei nº 22/2006 ainda se encontrava em trâmite (estava no segundo turno) até que em 29 de abril de 2008 o Chefe do Poder Executivo solicitou sua devolução “para ser submetido a novos estudos” (fls. 1302/1306).

5.                 Em 24 de setembro de 2008, o Chefe do Poder Executivo envia novo projeto de lei relativo a uso e ocupação do solo, que recebeu o nº 15/2008 (fls. 1359/1390), agora contendo mudanças em área que a proposta anterior (nº 22/2006) mantinha inalterada com relação à Lei Complementar nº 36/94, e que é objeto de controvérsia em ação civil pública.

6.                A análise do projeto de lei (fls. 1309/1396) não revela que em sua elaboração no Poder Executivo e em sua tramitação no Poder Legislativo o projeto de lei contivesse elementos técnicos indicativos de seu prévio planejamento e da prévia participação da comunidade. Ora, a substituição do projeto de lei deveria implicar a convocação de novas reuniões públicas – novo projeto, novo debate – porém, não obstante as diversas determinações legais nesse sentido (adiante demonstradas) e a existência de pedidos dos interessados previamente protocolizados na Câmara Municipal de Sertãozinho (fls. 44/47), esse efeito não se verificou, assim relatando a Casa Legislativa (fls. 1426/1427):

“apesar do Projeto de Lei Complementar nº 15/08 ter sido aprovado em data diferente daquela dos demais projetos do Plano Diretor, a Câmara Municipal considerou válidas todas as audiência (sic) que precederam sua apreciação no Plenário desta Casa de Leis”

 

7.                Assim, a data da última audiência informada pela Municipalidade foi 30 de novembro de 2006, quando estava em pauta o Projeto de Lei nº 22/2006, mas que, em 2008, deu lugar ao projeto de nº 15/2008 com alterações cruciais e este, sem nova audiência, originou a Lei Complementar nº 222/08.

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

8.                O dispositivo legal contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos, ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

9.                A lei local impugnada contrasta os seguintes preceitos da Constituição Paulista:

“Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

 

10.             Tais dispositivos resultaram violados. A Constituição Paulista exige que a disciplina urbanística da propriedade – inclusive o uso e ocupação do solo do Município – tenha compatibilidade com o plano diretor, assim como sua elaboração e modificação seja precedida de estudos técnicos e da oitiva da comunidade, de maneira a impedir revisões pontuais que molestam o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade, o interesse público, o planejamento urbano, o bem-estar dos habitantes e a qualidade de vida nas comunas. Note-se, por exemplo, que a lei local impugnada permite no art. 46 e §§ regularização de construções irregulares, periclitando a qualidade de vida e a harmonia na ocupação dos espaços urbanos.

11.              A ausência de participação comunitária não configura apenas um desprezo aos ditames da Constituição do Estado de São Paulo e do Plano Diretor do Município, mas, antes de tudo, fere princípio fundamental do Estado Democrático de Direito:

“Art. 1º. (...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

 

12.              Não é ocioso obtemperar que a própria Constituição Federal, entre as normas de observância obrigatória dos municípios, destaca a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal”, em seu art. 29, XII.

13.              Por isso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) ao regulamentar a execução da política urbana prevista nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, mais uma vez reforça a exigência de mecanismo de participação popular em matérias urbanísticas, inclusive a legislação de uso e ocupação do solo urbano (arts. 2º, II e III, 40 a 45).

 

14.              Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente pela imprescindibilidade do planejamento precedido de oitiva da comunidade na produção da legislação urbanística:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor prévio de área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do art. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a participação das entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela lei - Ausência ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na votação do projeto não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se manifestem sobre o projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição Estadual - Ação julgada procedente. (TJSP, ADIN 169.508.0/5, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 18.02.2009)”

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 9327/2001, do Município de Ribeirão Preto, que dá nova redação ao artigo Iº da Lei n° 9.054/2000, regulamentando a implantação de atividades urbanas em áreas de concessão de extração mineral - Espécie normativa que contém norma de zoneamento - Diploma legal, de origem parlamentar, que permite a permanência de empresas de exploração de jazidas minerais já existentes mesmo em áreas situadas no perímetro urbano ou de expansão urbana (fls. 26) - Ausência de prévio planejamento para justificar a modificação da regra que exige distância mínima de quinhentos metros entre as empresas de exploração e as atividades urbanas (fls. 27) - Iniciativa reservada do Chefe do Executivo - Necessidade de oitiva da comunidade em matéria urbanística - Violação dos arts. 5º, 180, II e 181 da Constituição Estadual - Procedência da ação. (TJSP, ADIN 118.709.0/1, Comarca de Ribeirão Preto, Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 30.11.2005)”

 

15.              Ora, suprimida da comunidade a participação constitucionalmente garantida no processo legislativo da norma em questão, até mesmo desprezando manifestação formal daquela quanto ao seu interesse em interceder democraticamente, verifica-se, extreme de dúvida, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.

III – Pedido liminar

16.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora, pois as alterações de zoneamento ensejam a expedição de autorizações para construir pela Administração.

17.              Para ilustrar o perigo da demora, destacam-se as modificações trazidas em área destinada a indústrias e outra de chácaras, de modo que a lei impugnada dá margem a danos irreversíveis aos cidadãos envolvidos, comprometendo irremediavelmente a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da comuna, razão pela qual se requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.

IV – Pedido

18.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.

19.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

São Paulo, 18 de setembro de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 34.549/09

Interessado:  (...) e Outros

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Ciência ao interessado e à douta Promotoria de Justiça de Sertãozinho, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 18 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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