Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 34.549/09
Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Falta de participação comunitária. Violação dos arts. 180, I, II e V e 191, Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
1. A Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, disciplina o uso e ocupação do solo no Município de Sertãozinho (fls. 1333/1357), em substituição à Lei Complementar nº 36, de 20 de maio de 1994, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1°. Esta Lei estabelece os parâmetros para o
uso e ocupação do solo no território do Município de Sertãozinho.
Art. 2°. A ordenação do território é a estratégia
fundamental para atender os princípios constitucionais da política urbana da
função social da cidade e da propriedade urbana.
Art. 3°. A ordenação do território deverá:
I - Discriminar e delimitar áreas
de preservação ambientais urbanas e rurais;
lI - Evitar a proximidade de
atividades incômodas junto aos usos residenciais;
III - Evitar a especulação
imobiliária;
IV - Exigir estudos de impacto de
vizinhança e suas ações complementares, para regularização ou autorização de
empreendimentos geradores de impactos, a serem instalados no município de
Sertãozinho;
V - Exigir que projetos de lei de
ampliação do perímetro urbano sejam previamente submetido à Administração Municipal,
que deverá analisá-lo e submetê-lo a aprovação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural;
VI - Definir as áreas urbanas e
rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
VII - Definir o tipo de uso, o coeficiente de
ocupação, o coeficiente de aproveitamento, o coeficiente de permeabilidade, o
coeficiente de cobertura vegetal e os afastamentos nas zonas do município.
Art. 4°. As normas do macrozoneamento são regras
estratégicas de ordenação do território do município de Sertãozinho, de forma a
atender os princípios constitucionais da política urbana e da função social da
cidade e da propriedade urbana.
Art. 5°. As normas de zoneamento, como estratégia da
política urbana, consistem no estabelecimento de zonas cm características
semelhantes, com o intuito de propiciar a implantação dos instrumentos de
gestão urbana, bem como, da implantação das áreas de especial interesse.
Art. 6°. O macrozoneamento e o zoneamento dividem o
território do município de Sertãozinho considerando:
I- A infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e
ocupação do território do município;
III - A implementação das ações de
planejamento e controle estabelecidos nesta lei;
IV - As características do meio
natural e ocupado.
Art. 7°. O macrozoneamento divide o território do
município em macrozona urbana, macrozona de expansão urbana, macrozona rural e
áreas de especial interesse.
§ 1°. Ficam enquadrados na macrozona urbana,
macrozona de expansão urbana e macrozona rural, os perímetros delimitados no
Anexo 01. Macrozoneamento d Município de Sertãozinho, parte integrante da
presente Lei.
§ 2°. As áreas de especial interesse serão tratadas
no Capítulo VII desta Lei.
Art. 8°. A macrozona urbana é constituída por áreas
dotadas de infra-estrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com
maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoço de instrumentos
urbanísticos para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade
urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.
Art. 9°. A macrozona urbana encerra a porção do
território municipal interna ao Perímetro Urbano da Sede do Município e do
Distrito de Cruz das Posses e corresponde às áreas parceladas e ou edificadas.
Parágrafo Único. Par efeito de enquadramento dos
lotes nas zonas, deverá ser considerada a testada da escritura e ou matricula
devidamente registrada e fica expressamente proibida as aglutinações de lotes
vizinhos pertencentes a diferentes tipos de zonas.
Art. 10. A macrozona urbana, em conformidade com o
Anexo 02. Zoneamento da Macrozona de Expansão Urbana, parte integrante da
presente Lei, divide-se nas seguintes zonas:
I - Zona Estritamente Residencial (ZER): Ficam
enquadrados em ZER, os perímetros no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e
de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei e ainda, os eixos viários
descritos a seguir:
a) Avenida Nossa Senhora Aparecida
entre a Rua Dr. Pio Dufles e a Rua Voluntário Otto Gomes Martins, em seu lado
esquerdo no sentido da Rodovia Armando Sales de Oliveira para o Bairro São
João;
b) Avenida Elizeu Guerra em toda a
sua extensão;
c) Avenida Jorge Pereira em toda a sua extensão;
II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são
áreas para implantação de Conjuntos Habitacionais destinados à população de
baixa renda e nos perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;
a) A urbanização e a regularização das ZEIS
obedecerão às normas estabelecidas no Plano Habitacional de Interesse Social de
Sertãozinho;
III - Zona Mista (ZM-1): Ficam enquadrados em ZM-1 os
perímetros delimitados no Anexo 02- Zoneamento da Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana e também o trecho da Avenida Affonso Trigo, compreendido entre
as avenidas Antonio Paschoal e José Ferreira dos Reis, onde serão permitidas
apenas as atividades inseridas no item “CPSE 1.1 - Comércio, Prestação de
Serviço e Estocagem de Serviço de Âmbito Local”, do Anexo de Classificação,
Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte
integrante da presente Lei, cujas edificações ficarão limitadas a dois
pavimentos, a contar do térreo;
IV - Zona Mista (ZM-2): Ficam enquadrados em ZM-2 os
perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana, parte integral da presente Lei;
V - Zona de Eixo Viário (ZEV): Ficam enquadradas em
ZEV, todas as
Avenidas da macrozona urbana, listadas a seguir,
também delimitadas no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão
Urbana, parte integrante da presente Lei:
a) - Av. Antonio Paschoal;
b) - Av. Argemiro Balbo;
c) - Av. Adelino Fortunato
Simioni;
d) - Av. AIéssio Mazer;
e) - Av. Afonso Trigo entre
Antonio Paschoal e Marginal Manoel Pavan;
f) - Av. Dr. Àntonio Furlan
Júnior;
g) - Av. .Beppe Olivare;
h) - Av. Césr Mingossi;
i) - Av. Delv Lemes Nogueira;
j) - Av. Egisto Sicchieri;
k) - Av. Elizeu Tamião;
l) - Rua Elpídio Gomes entre
Plácido Sarti e projeção da Rua Terêncio Ricciardi;
m) - Av. Frarcisco Antonio Rossin;
n) - Av. Fiorvante Magro;
o) - Av. Francisco de Assis
Alvarenga;
p) - Av. Hideo Takada;
q) - Av. José Ferreira Fontes;
r) - Av. José Ferreira dos Reis;
s) - Av. João Pignata;
t) - Av. João Sverzut;
u) - Av. Jorge Abrão;
v) - Av. João Perticarrari;
w) - Av. José Antonio Angelotti;
x) – Av. José Bettucci;
y) - Av. Marginal Amâncio Lopes;
z) - Av. Marginal Domingos
Martignão;
aa) - Av. Marginal Bruno Luchini;
bb) - Av. Manoel de Castro e a sua
projeção até a Av. Egisto
Sicchieri;
cc) - Av. Nossa Senhora Aparecida;
dd) - Av. Pedro Strini;
ee) - Av. Marginal João Olézio
Marques;
ff) - Av. Marginal Francisco
Vieira Calheiro;
gg) - Av. Marginal Manoel Pavan.
VI - Zona Industrial (Zl): Ficam enquadrados em ZI,
os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;
a) Na Zona de Expansão Industrial situada às margens
das SP-322 – Armando Sales de Oliveira e
Via de Acesso a Pontal somente poderão ser implantadas Indústrias de Categorias
I1 e I2, de acordo com a Lei Complementar n° 135, de 11 de novembro de 2002 e
com valor de W (Fator de Complexidade), não superior a 2,5 de acordo com o
decreto 47.397, de 4 de dezembro de 2002 do Governo do Estado de São Paulo.
b) Os parcelamentos com características industriais
ficam restritos às Zonas lndustriais (ZI) e Zonas de Expansão Industrial (ZEI)
e expressamente proibida em qualquer outro tipo de zoneamento.
VII - Zona de Chácaras (ZCH): Ficam enquadradas em
ZCH, as chácaras listadas a seguir e também delimitadas no Anexo 02, Zoneamento
da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei:
a) - Recreio Pedregal;
b) - Paraíso dos Pampas;
c) - Planalto;
d) - Colinas de São Pedro;
e) - Bairro da Água Vermelha;
f) - Chácaras ao lado do Jd. Liberdade;
VIII - Zona de Preservação Ambiental (ZPA): Ficam
enquadradas em ZPA, as áreas listadas a seguir e também delimitadas no
Anexo-02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante
da presente Lei;
a) - Açude da Santa Elisa;
b) - Açude da São Geraldo;
c) - Açude do Vale do Sol;
d) - Água Vermelha;
e) - Antigo Estacionamento da
Zanini;
f) - APA Cinco de Junho;
g) - APA Sítio Mineiro;
h) - Área da Estação de Tratamento
de Esgotos;
i) - Cinturão verde entre Zonas
Urbanas e Zona Industrial e Zona de Expansão IndustriaI, numa faixa de 100
metros;
j) - Córrego Água Vermelha;
k) - Córrego da Vendinha;
l) - Córrego do Norte (nasce na
Usina Santo Antonio e deságua no
Ribeirão do Sul ou do
Sertãozinho);
m) - Córrego Eugênio Mazer;
n) - Córrego Tamboril;
o) - Lagoa co Gimenez;
p) - Lagoa dos Cavalos;
q) - Lagoa do ltararé
(intermitente);
r) - Mata da Granja;
s) - Mata e Lagoa da Associação;
t) - Morro da Palmital;
u) - Morro do Vanzela;
v) - Parque da Cidade;
w) - Ribeirão do Sul ou do
Sertãozinho;
x) - Sítio Santa Maria.
IX - Zona de Redução de Impacto – São áreas
destinadas preferencialmente à implantação de Áreas Verdes dos futuros
Parcelamentos, com o objetivo de amortecer o impacto entre as áreas industriais
e as áreas residenciais e estão delimitadas no Anexo-02. Zoneamento da
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;
Parágrafo Único. Na ZER (Zona Estritamente
Residencial) o número de pavimentos nas unidades unifamiliares fica restrito a
2 (dois) pavimentos a contar do térreo.
Art. 11. A macrozona de expansão urbana será
destinada à expansão da macrozona urbana e caracterizar-se-á por áreas dotadas
de infra-estrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários e
habitações, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de
instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.
Art. 12. A macrozona de expansão urbana encerra a
porção do território, delimitada entre o Perímetro Urbano da Sede do Município
e do Distrito de Cruz das Posses e a macrozona urbana.
§ 1°. Ficam enquadrados na macrozona de expansão
urbana, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e
de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei.
§ 2°. Para efeito da realização de recenseamento pelo
IBGE todo espaço compreendido entre os limites dos perímetros urbanos será
considerado como zona urbana.
Art. 13. A macrozona de expansão urbana subdivide-se
nas seguintes zonas:
I - Zona de Expansão (ZE): Ficam enquadrados em ZE,
os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;
II - Zona de Expansão Industrial (ZEI): Ficam
enquadrados em ZEI, os perímetros delimitados no Anexo 02. Zoneamento da
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, parte integrante da presente Lei;
Art. 14. A macrozona rural é caracterizada por usos
múltiplos, entre eles agrícolas, extrativistas, pecuários, industriais, de
chácaras de recreio, usos estes compartilhados com áreas de vegetação natural e
de preservação ambiental.
Ad. 15. A macrozona rural encerra a porção do
território municipal entre as divisas do município e o Perímetro Urbano da Sede
do Município e do Distrito de Cruz das Posses.
Ad. 16. A macrozona rural, em conformidade com o
Anexo 01 Macrozoneamento do Município de Sertãozinho, divide-se nas seguintes
zonas:
I - Zona Rural Agroindustrial: ZRA
II - Zona Rural de Preservação Ambiental: ZRPA
Art. 17. Ficam enquadrados na macrozona rural os
perímetros delimitados no Anexo 01. Macrozoneamento do Município de Sertãozinho
parte integrante da presente Lei
Art. 18. Ficam estabelecidos e caracterizados nesta
Lei, os seguintes usos a serem desenvolvidos na macrozona urbana e macrozona de
expansão urbana:
I - Uso Residencial: É aquele destinado a moradia
para uma ou mais famílias, vertical ou horizontal;
II - Uso Não Residencial: É aquele destinado ao
exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e
institucionais;
III - Uso Misto: É aquele que admite o uso
residencial e não residencial, podendo ou não ocorrer restrições em relação a
algum deles.
Art. 19. Na macrozona urbana e macrozona de expansão
urbana será permitido o uso misto, desde que atendidas as restrições às
atividades geradoras de impacto, expressas em cada uma de suas zonas.
Art. 20. Em loteamentos estritamente residenciais,
nos quais o uso pré-estabelecido não tenha sido alterado, só será permitido o
uso estritamente residencial.
§ 1°. Serão permitidos para profissionais autônomos,
limitado a um único profissional proprietário da residência, por residência,
com acesso independente da residência excluindo-se em condomínios horizontais e
verticais, [sem utilização de equipamentos que produzam radiação, ruídos ou
contaminação].
§ 2°. Na ZER, poderão ser implantadas quadras
fechadas com uso comercial, serviços, institucional e residencial multifamiliar
vertical desde que descritas no memorial descritivo e ou justificativo do
parcelamento.
Art. 21 - Em imóveis edificados e localizados em Zona
Mista 1 e II, que até a data da publicação desta lei, abriguem micro, pequenas
empresas e prestação de serviços autônomos, será permitida a continuidade
desses usos e atividades, proibida a ampliação da área construída já existente
e/ou aglutinação com imóveis lindeiros para fins de ampliação.
§ 1°. A permissão mencionada no caput estará
condicionada a comprovação de funcionamento de tais atividades, até a data da
publicação da presente lei.
§ 2°. A permissão mencionada no caput estará
condicionada ao cumprimento dos artigos 25 e 26 desta Lei.
Art. 22. Os usos futuros na macrozona de expansão
urbana deverão obedecer aos usos estabelecidos para a macrozona urbana.
Parágrafo Único. A delimitação e classificação das
futuras zonas localizadas na zona de expansão urbana seguirão ao disposto nos
decretos de aprovação dos futuros empreendimentos apos parecer formal do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 23. Ficam estabelecidos e caracterizados nesta
Lei, os seguintes usos a serem desenvolvidos na macrozona rural:
I - Agrícola e de Aproveitamento de Recursos
Naturais: Cultivo de produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros, criação de
animais e atividades extrativistas, para os quais as utilizações da terra e dos
recursos hídricos são indispensáveis ao processo de produção.
lI - Não Agrícola: Ocupação do território para fins
habitacionais, institucionais, industriais, de prestação de serviços, lazer,
turístico e ecológico.
Art. 24. A classificação das atividades incômodas é
apresentada no Anexo 02. Classificação, Caracterização e Condições para
Aprovação de Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei, para os
seguintes efeitos:
I - Poluição sonora: geração de impacto sonoro no
entorno próximo pelo uso de máquinas, veículos de propaganda, utensílios
ruidosos, acessórios de autos, aparelhos sonoros ou similares, estabelecimentos
comerciais e industriais, ou concentração de pessoas ou animais em recinto
aberto ou fechado;
lI - Poluição atmosférica: uso de combustíveis nos
processos de produção e lançamento, na atmosfera de quaisquer materiais
particulados inertes acima do nível admissível para o meio ambiente e a saúde
publica;
III - Poluição hídrica: geração de efluentes líquidos
impróprios ao lançamento na rede hidrográfica, de drenagem de sistema coletor
de esgoto, ou poluição do lençol freático;
IV - Poluição por resíduos sólidos: produção
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais para o meio
ambiente e a saúde pública;
V - Vibração: uso de máquina ou equipamentos que
produzam choque ou vibração sensíveis para além dos limites da propriedade;
VI - Periculosidade: atividades que apresentem risco
ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, distribuição,
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo:
radiação eletromagnética, explosivos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas pertinentes e legislação
municipal específica;
VII - Geração e tráfego pesado: pela operação ou
atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, carretas, máquinas ou
similares que apresentem lentidão de manobras com ou sem utilização de cargas;
VIII - Geração de trafego intenso: em razão do porte
do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários;
IX - Poluição visual: pela incorreta veiculação de
faixas, cartazes, outdoors, luminosos e publicidade em edifícios;
Art. 25. A autorização das atividades incômodas
estará sujeita ao cumprimento dos condicionantes estabelecidos no Anexo 02.
Classificação, Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades
Incômodas, parte integrante da presente Lei, à análise dos setores competentes
da administração e quando couber, à análise de órgãos federais e estaduais.
Art. 26. A autorização de atividades incômodas,
públicas ou privadas, também será precedida de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§ 1°. Estudo e Impacto de Vizinhança é um instrumento
destinado à análise e avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente
impactantes aos meios rural e urbano, devendo ser regulados por instrumento
legal específico.
§ 2°. A Administração Municipal, em conformidade com
o artigo 29 da Lei do Plano Diretor, enviará em até 90 (noventa) dias da
aprovação deste Plano, projeto de lei regulamentando o estudo prévio de impacto
de vizinhança.
§ 3°. A Lei Municipal mencionada no parágrafo
anterior também definirá a forma de participação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação desse
instrumento urbanístico.
§ 4°. A Administração Municipal, nos empreendimentos
por ele promovido, obriga-se a elaborar o EIV previsto neste artigo e enviá-los
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, para emissão de
parecer.
Art. 27. A classificação das atividades industriais
dar-se-á em conformidade com legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 28. A Administração Municipal deverá fornecer as
diretrizes para a implantação de empreendimentos no Município, desde que
obedecidas às condições para aprovação estabelecidas no Anexo 2. Classificação,
Caracterização e Condições para Aprovação de Atividades Incômodas, parte
integrante da presente Lei.
Art. 29. O requerente não estará isento das
aprovações e licenciamentos dos demais órgãos competentes no âmbito Federal,
Estadual e Municipal, se for o caso.
Art. 30. Estabelecimentos Industriais ou não, já
implantados, que gerem reclamações na vizinhança, terão que se submeter a uma
nova avaliação para regularização de suas atividades.
§ 1°. Os proprietários desses estabelecimentos terão
prazo de até 6 (seis) meses para regularização dessas atividades.
§ 2°. Em Zona Mista 1 e II as edificações industriais
desocupadas ou que venham a se desocupar, em conformidade com o estabelecido no
caput deste, não mais poderão abrigar atividades desta natureza.
Art. 31. Para cada um das zonas da macrozona urbana,
da macrozona de expansão urbana e da macrozona rural, a implantação de
atividades incômodas, fica estabelecida, de acordo com o seguinte nível de
permissão:
I - PERMISSÃO CONDICIONADA (COND): Atividades geradoras
de impactos, compatíveis com o uso residencial, se e somente se, atender os
artigos 25 e 26 da presente Lei.
II - PROIBIÇÃO (PRO): Usos geradores de incômodos,
incompatíveis com o uso residencial, devendo ainda atender os artigos 25 e 26
da presente Lei.
Parágrafo Único. O Anexo 02. Enquadramento das
Atividades Incômodas, parte integrante da presente Lei estabelece o
enquadramento para os níveis de permissão, das atividades incômodas, para a
macrozona urbana, macrozona de expansão urbana e para a macrozona rural do
território do município de Sertãozinho.
Art. 32. O Coeficiente de Ocupação (CO) é a relação
existente entre a área de projeção da edificação no solo e a área do terreno.
Art. 33. O Coeficiente de Ocupação Máximo (COMAX),
para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são
apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da
presente Lei.
Art. 34. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a
relação entre a área da edificação e a área do terreno, subdividindo-se entre
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMAX) e Coeficiente de Aproveitamento
Máximo Outorgado (CA MAX OUT):
I - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMAX) é o
fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima
de edificação permitida neste mesmo lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo Outorgado
(CA MAX OUT) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se
obter a área máxima de edificação computável permitida neste mesmo lote, mediante
aplicação do instrumento de outorga Onerosa do Direito de Construir, em
conformidade com todos os artigos da seção VII do capítulo IV da Lei do Plano
Diretor.
Parágrafo Único. Considera-se área não computável:
I - Os pavimentos destinados a
garagem:
II - O pavimento Térreo, quando
nele não houver áreas de uso privativo;
III - O último pavimento, quando
neste houver somente casa de zelador, casa de maquinas e caixa d’água:
IV - Jardineiras e varandas.
Art. 35. Os Coeficientes de Aproveitamento (CA), para
cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são apresentados
no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da presente Lei.
Art. 36. O Coeficiente de Permeabilidade (CP) é
entendido como a relação existente entre a área permeável e a área do terreno.
Art. 37. O Coeficiente de Permeabilidade Mínimo
(CPMIN), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são
apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da
presente Lei.
Art. 38. O Coeficiente de Cobertura Vegetal (CCV) é
entendido como a relação existente entre a área coberta por vegetação arbórea
ou arbustiva de um determinado imóvel e a sua área total.
Art. 39. O Coeficiente de Cobertura Vegetal Mínimo
(CCVMIN), para cada uma das zonas do território do Município de Sertãozinho são
apresentados no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte integrante da
presente Lei.
Art. 40. Os afastamentos das edificações para cada
uma das zonas da macrozona urbana, macrozona de expansão urbana e macrozona
rural estão estabelecidos no Anexo 02. Coeficientes e Afastamentos, parte
integrante da presente lei.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo
será aplicado nos loteamentos aprovados após a publicação da presente lei,
mantendo-se os recuos, afastamentos e taxas de ocupação, utilizados nos
loteamentos já existentes
Art. 41. As Áreas de Especial Interesse (AEI) são
porções do território municipal que exigem tratamento diferenciado, por
desempenhar funções específicas, complementando o zoneamento do território
municipal por intermédio da adoção de instrumentos específicos de uso e
ocupação do solo.
§ 1°. As Áreas de Especial Interesse classificam-se
em:
I - Área de Especial Interesse
Histórico;
II - Área de Especial Interesse
Ambiental;
III - Área de Especial Interesse
Turístico, Esportivo e Ecológico;
IV - Área de Especial Interesse
Esportivo;
V - Área de Especial Interesse Social;
§ 2°. A Administração Municipal, em conjunto com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico
elaborarão em até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, os
Planos Específicos para as Áreas de Especial Interesse constantes desta Lei.
§ 3°. Outras Áreas de Especial Interesse mencionadas
no caput e não previstas nesta Lei poderão ser instituídas por Decreto da
Administração.
Art. 42. São áreas de especial interesse histórico
aquelas com concentração de imóveis e equipamentos urbanos de interesse
histórico, listados a seguir:
I - Antiga Estação Ferroviária da
Praça Elmo Pedro Favaretto e paralelepípedos da Rua Crescência Carolo Balbo, em
frente à Estação;
II - Áreas do Bairro do Pati;
III - As Praças Centrais de Cruz
das Posses Isaias Ferreira e Francisco Schmidt;
IV - Asilo São Vicente de Paulo;
V - Biblioteca Municipal Dr.
Antonio Furlan Júnior;
VI - Capela e entorno do Bairro
Colônia Preta;
VII - Casa Zênia Paleari Favaretto
(Procuradoria Jurídica);
VIII - Chaminé e entorno do
Conjunto Habitacional Lúcia Fabro Sverzut;
IX - Escola Professor Anacleto
Cruz;
X - Máquina de Arroz Santa Luzia;
XI - Paralelepípedos em frente à
Casa da Cultura Maestro Oscar Meneghini;
XII - Parque da Cidade da Usina
São Geraldo;
XIII - Pavilhão de Exposição da
Sucroálcool;
XIV - Praça 21 de abril;
XV - Praça Manoel Rodrigues Santinho e
paralelepípedos do entorno, nas Ruas Expedicionários Léllis e Elpídio Gomes;
Parágrafo Único. Ficam ainda enquadrados em AEI
Histórico, os perímetros delimitados no Anexo 03. Delimitação das Áreas de
Especial Interesse, parte integrante desta e Lei.
Art. 43. As áreas de Especial Interesse Ambiental são
porções do território destinadas a proteger e recuperar os mananciais,
nascentes e corpos d’água, as áreas com vegetação significativa e paisagens
naturais notáveis, áreas de reflorestamento e de conservação de parques e
fundos de vale, listadas exemplificativamente a seguir.
I. Açude da Santa Elisa;
II. Açude da São Geraldo;
III. Açude do Vale do Sol;
IV. Área de Implantação do Aterro
Sanitário;
V. Área de Influência das Sub
Bacias Hidrográficas;
VI. Área de Preservação Ambiental
Cinco de Junho;
VII. Área de Preservação Ambiental
Sítio Mineiro;
VIII. Cinturão verde entre Zonas
Urbanas e Zona Industrial e/ou Zona de Expansão Industrial, numa faixa de 100
metros;
IX. Córrego da Cascavel e Rio da
Onça;
X. Córrego da Vendinha;
XI. Córrego Eugênio Mazer;
XII. Córrego Norte;
XIII. Córrego Santa Gabriela;
XIV. Corro Tamboril e área de
influência de sua bacia hidrográfica;
XV. Estação de Tratamento de
Esgotos;
XVI. Lagoa do Gimenez;
XVII. Lagoa do Itararé;
XVIII. Lagoa dos Cavalos
XIX. Mata da Granja;
XX. Mata e Lagoa da Associação;
XXI. Mina e Reservatório da
Fazenda São Pedro;
XXII. Morro da Palmital;
XXIII. Morro do Vanzela;
XXIV. Nascente do Córrego da Água
Vermelha e Córrego Água Vermelha;
XXV. Nascente do Córrego da
Palmital;
XXVI. Nascente do Córrego do
Verri;
XXVII. Nascente dos Domênici;
XXVIII. Parque da Cidade;
XXIX. Reserva Ecológica e
Biológica Augusto Rush;
XXX. Ribeirão do Sul ou do
Sertãozinho;
XXXI. Várzeas;
Art. 44. Ficam ainda enquadrados em Áreas de Especial
Interesse Ambiental os perímetros delimitados no Anexo 03. Delimitação das
Áreas de Especial Interesse, parte integrante da presente Lei.
§ 1°. A Administração Municipal, em até 1 (um) ano
após publicação desta Lei, concluirá a Carta Ambiental do Município de
Sertãozinho.
§ 2°. Integrarão a Carta Ambiental do Município as
áreas estabelecidas no inciso VI do artigo 10, inciso II do artigo 16 e artigo
43 da presente lei, além de outras.
§ 3°. Para delimitação das áreas de influência,
mencionadas no inciso V do artigo 43, a Administração Municipal, em até 1 (um)
ano após publicação desta Lei, concluirá Plano de Macro e Micro Drenagens para
o Município de Sertãozinho.
Art. 45. As áreas de Especial Interesse Social são
aquelas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo ocupações
espontâneas, loteamentos irregulares ou clandestinos, carentes de
infra-estrutura urbana e social, nas quais se pretende a implementação de
programas habitacionais, podendo contemplar:
I - Reurbanização;
II - Remoção e Assentamento;
III - Regularizações urbanística,
física e fundiária;
IV - Recuperações de imóveis
degradados;
V - Provisão de infra-estrutura,
equipamentos sociais e culturais;
VI - Espaços públicos qualificados, serviços e
comércio de caráter local;
Parágrafo Único. Ficam ainda enquadrados em Áreas de
Especial Interesse Social, os perímetros delimitados no Anexo 02. Delimitação
das Áreas de Especial Interesse, parte integrante da presente Lei.
Art. 46. Os empreendimentos que infringirem as
condições para aprovação e enquadramento de atividades incômodas, bem como os
coeficientes e afastamentos estabelecidos nesta lei, estarão sujeitos a
embargo, demolições e ainda ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00/m²
(cinqüenta reais por metro quadrado) de edificação ou o equivalente em
coeficiente em desacordo.
§ 1° - Sem prejuízo das sanções previstas no caput,
fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da
presente lei complementar, para regularização dos imóveis que se encontram
irregulares junto à Prefeitura Municipal com relação a recuos e taxa de
ocupação, excetuando-se aqueles localizados em Zonas Estritamente Residenciais,
cujo proprietário fará prova que a situação do imóvel irregular é anterior à
publicação da presente lei complementar.
§ 2° - Para comprovar que a situação do imóvel é
anterior à publicação da presente lei, o proprietário apresentará à Secretaria
de Obras do Município, junto ao projeto de regularização, um dos seguintes
documentos:
a) carnê do IPTU do imóvel;
b) conta de água e esgoto do
imóvel;
c) conta de energia elétrica;
d) cópia de projetos tramitados na
Secretaria de Obras;
e) outros que a Secretaria de Obras vier a adotar.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrario contidas nas leis 036 de
20.05.94, 037 de 05.10.94, 040 de 24.04.95, 041 de 25.05.95, 049 de 20.12.95,
051 de 02.09.96, 052 de 10.09.96, 055 de 29,05.97, 056 de 22.05.97, 061 de
03.11.97, 064 de 27.11.97, 065 de 29.12.97, 066 de 30.12.97, 074 de 3O.03.98,
085 de 12.04.99, 086 de 17.08.99, 087 de 16.11.99, 089 de 03.12.99, 093 de
17.12.99, 094 de 28.12.99, 101 de 01.03.00, 114 de 03.09.01, 125 de 24.04.02,
131 de 19.08.02, 132 de 13.09.02, 135 de 11.11.02, 136 de 18.12.02, 144 de
01.04.03, 146 de 25.06.03, 180 de 30.12.05, 182 de 04.04.06, e 185 de 12.07.06.
2. A lei, no entanto, padece de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado, na medida em que a aprovação do projeto que lhe deu origem se deu sem que o processo legislativo tenha primado pela indispensável oitiva da comunidade, nem foram comprovados estudos técnicos e planejamento precedentes.
3. As datas das reuniões com a comunidade informadas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Sertãozinho abrangem o período de 03 de abril a 17 de maio de 2006 (fl. 1424), e nos dias 09 e 30 de novembro de 2006 (fls. 1428 e 1435) – período em que o projeto de lei então em pauta para mudanças no uso e ocupação do solo era o de nº 22/2006 e cuja cópia se encontra nos autos (fls. 1281/1299).
4. Tal como se observa dos autos do protocolado que instrui a presente, passado um mês da aprovação do novo Plano Diretor e de outras leis complementares que integram a política urbana do Município de Sertãozinho, o Projeto de Lei nº 22/2006 ainda se encontrava em trâmite (estava no segundo turno) até que em 29 de abril de 2008 o Chefe do Poder Executivo solicitou sua devolução “para ser submetido a novos estudos” (fls. 1302/1306).
5. Em 24 de setembro de 2008, o Chefe do Poder Executivo envia novo projeto de lei relativo a uso e ocupação do solo, que recebeu o nº 15/2008 (fls. 1359/1390), agora contendo mudanças em área que a proposta anterior (nº 22/2006) mantinha inalterada com relação à Lei Complementar nº 36/94, e que é objeto de controvérsia em ação civil pública.
6. A análise do projeto de lei (fls. 1309/1396) não revela que em sua elaboração no Poder Executivo e em sua tramitação no Poder Legislativo o projeto de lei contivesse elementos técnicos indicativos de seu prévio planejamento e da prévia participação da comunidade. Ora, a substituição do projeto de lei deveria implicar a convocação de novas reuniões públicas – novo projeto, novo debate – porém, não obstante as diversas determinações legais nesse sentido (adiante demonstradas) e a existência de pedidos dos interessados previamente protocolizados na Câmara Municipal de Sertãozinho (fls. 44/47), esse efeito não se verificou, assim relatando a Casa Legislativa (fls. 1426/1427):
“apesar do Projeto de Lei
Complementar nº 15/08 ter sido aprovado em data diferente daquela dos demais
projetos do Plano Diretor, a Câmara Municipal considerou válidas todas as
audiência (sic) que precederam sua
apreciação no Plenário desta Casa de Leis”
7. Assim, a data da última audiência informada pela Municipalidade foi 30 de novembro de 2006, quando estava em pauta o Projeto de Lei nº 22/2006, mas que, em 2008, deu lugar ao projeto de nº 15/2008 com alterações cruciais e este, sem nova audiência, originou a Lei Complementar nº 222/08.
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
8. O dispositivo legal contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos, ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
9. A lei local impugnada contrasta os seguintes preceitos da Constituição Paulista:
“Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano,
programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e
cultural;
V - a observância
das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Art.
191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial
e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com
o desenvolvimento social e econômico.
10. Tais dispositivos resultaram
violados. A Constituição Paulista exige que a disciplina urbanística da
propriedade – inclusive o uso e ocupação do solo do Município – tenha
compatibilidade com o plano diretor, assim como sua elaboração e modificação
seja precedida de estudos técnicos e da oitiva da comunidade, de maneira a
impedir revisões pontuais que molestam o desenvolvimento sustentável, a função
social da cidade, o interesse público, o planejamento urbano, o bem-estar dos
habitantes e a qualidade de vida nas comunas. Note-se, por exemplo, que a lei
local impugnada permite no art. 46 e §§ regularização de construções
irregulares, periclitando a qualidade de vida e a harmonia na ocupação dos
espaços urbanos.
11. A
ausência de participação comunitária não configura apenas um desprezo aos
ditames da Constituição do Estado de São Paulo e do Plano Diretor do Município,
mas, antes de tudo, fere princípio fundamental do Estado Democrático de
Direito:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
12. Não é ocioso obtemperar que a própria Constituição
Federal, entre as normas de observância obrigatória dos municípios, destaca a
“cooperação das associações representativas no planejamento municipal”, em seu
art. 29, XII.
13. Por
isso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) ao
regulamentar a execução da política urbana prevista nos arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, mais uma vez reforça a exigência de mecanismo de
participação popular em matérias urbanísticas, inclusive a legislação de uso e
ocupação do solo urbano (arts. 2º, II e III, 40 a 45).
14. Nesse
diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente pela
imprescindibilidade do planejamento precedido de oitiva da comunidade na
produção da legislação urbanística:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n.
2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor prévio de
área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do art. 180,
II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a participação das
entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela lei - Ausência
ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na votação do projeto
não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se manifestem sobre o
projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição Estadual - Ação julgada
procedente. (TJSP, ADIN 169.508.0/5, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Aloísio de
Toledo César, j. 18.02.2009)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n°
9327/2001, do Município de Ribeirão Preto, que dá nova redação ao artigo Iº da
Lei n° 9.054/2000, regulamentando a implantação de atividades urbanas em áreas
de concessão de extração mineral - Espécie normativa que contém norma de
zoneamento - Diploma legal, de origem parlamentar, que permite a permanência de
empresas de exploração de jazidas minerais já existentes mesmo em áreas
situadas no perímetro urbano ou de expansão urbana (fls. 26) - Ausência de
prévio planejamento para justificar a modificação da regra que exige distância
mínima de quinhentos metros entre as empresas de exploração e as atividades
urbanas (fls. 27) - Iniciativa reservada do Chefe do Executivo - Necessidade de
oitiva da comunidade em matéria urbanística - Violação dos arts. 5º, 180, II e
181 da Constituição Estadual - Procedência da ação. (TJSP, ADIN 118.709.0/1,
Comarca de Ribeirão Preto, Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 30.11.2005)”
15. Ora, suprimida da comunidade a participação
constitucionalmente garantida no processo legislativo da norma em questão, até
mesmo desprezando manifestação formal daquela quanto ao seu interesse em
interceder democraticamente, verifica-se, extreme de dúvida, a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do
Município de Sertãozinho.
III – Pedido liminar
16. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora, pois as alterações de zoneamento ensejam a
expedição de autorizações para construir pela Administração.
17. Para
ilustrar o perigo da demora, destacam-se as modificações trazidas em área
destinada a indústrias e outra de chácaras, de modo que a lei impugnada dá
margem a danos irreversíveis aos cidadãos envolvidos, comprometendo
irremediavelmente a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da
comuna, razão pela qual se requer a concessão de liminar para suspensão da
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar nº
222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.
IV – Pedido
18. Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da
Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho.
19. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
São Paulo, 18 de setembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado nº 34.549/09
Interessado: (...) e Outros
Assunto:
Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do
Município de Sertãozinho.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Ciência ao interessado e à douta Promotoria de Justiça de Sertãozinho, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de setembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
lgl