EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº  35.359/2010

Assunto: Inconstitucionalidade das seguintes normas, da Câmara Municipal de Caraguatatuba: Art. 37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); Art. 1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005; Art. 1º e 2º  da Resolução nº 112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009.

 

Ementa: Art.37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); art.1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005;  art. 1º e 2º  da Resolução nº112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009, que instituem cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do Art. 37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); Art. 1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005;  Art. 1º e 2º  da Resolução nº 112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009,  bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões dos cargos de provimento em comissão impugnados, para se evitar o efeito repristinatório, pelos fundamentos a seguir expostos.

  I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

  A Resolução n. 77/01, da Câmara Municipal de Caraguatatuba,  “dispõe sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Caraguatatuba” (fls. 37/61) : 

O art. 37 instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, considerados inconstitucionais (fls. 50):

I-           01- Assessor de Gabinete;

       A Resolução n. 104, de 08 de maio de 2003, “dispõe sobre alteração da Resolução n. 77/01 – criação e extinção de cargos na Secretaria Administrativa e dá outras providências” (fls. 59/68):

O art. 1º acrescentou os seguintes cargos ao quadro de cargos em provimento em comissão a que refere o art. 37, da Resolução n. 77/01 de 21 de março de 2001, tidos como inconstitucionais:

I-        02 cargos de Assistente de Gabinete;

II-     01 cargo de Coordenador Parlamentar;

III-    03 cargos de Condutor Parlamentar;

          A Resolução n. 112, de 18 de janeiro de 2005, “cria cargos em comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Caraguatatuba e dá outras providências” (fls. 69/74).

          O art. 1º  criou os seguintes cargos de provimento em comissão, considerados inconstitucionais:

I-        10 cargos de Assessor Político Adjunto;

II-      10 cargos de Assessor Parlamentar Adjunto;

III-     01 cargo de Auxiliar de Gabinete;

     O art. 8º extinguiu 17 cargos de Assessor Parlamentar II, criados pela Resolução n. 104/03.

          A Resolução n. 127, de 19 de janeiro de 2007 “cria e extingue cargos na Secretaria da Câmara Municipal de Caraguatatuba e dá outras providências” (fls. 76/82).

          O art. 1º criou os seguintes cargos de provimento em comissão a Câmara Municipal, tidos como inconstitucionais:

I-       01 cargo de Recepcionista;

II-     01  cargo de Condutor Parlamentar;

III-    01 cargo de Assistente de Gabinete; (alterado pelo art. 1º da Resolução 128/07);

IV-           01 cargo de Auxiliar Técnico Especial;

V-      01 cargo de Assessor Jurídico Especial;

     A Resolução 128, de 12 de fevereiro de 2007, “altera a Resolução n. 127/07, de 19/01/07, que dispôs sobre a extinção e criação de cargos na Secretaria da Câmara Municipal e dá outras providências”, apresenta a seguinte redação (fls. 83):

     “Artigo 1º - No inciso III, do art. 1º da Resolução n. 127/07, de 19 de janeiro de 2007, onde consta “um cargo de Auxiliar de Gabinete, ref. 12”, conste-se “um cargo de Assistente de Gabinete, ref. 22”.

     Artigo 2º - Em razão da alteração do artigo anterior, fica o inciso III, do §2º do art. 1º da mesma Resolução vigorando com a seguinte redação:  

    “Art. 1º - (....)

     §2º - (....)

    III-  ao cargo de Assistente de Gabinete: anotar pedido de ofícios, cartas, requerimentos, indicações, projetos, moções e outros tipos de documentos oficiais; redigir cartas, ofícios, despachos em processos ou petições, indicações, requerimentos, moções e demais documentos de rotina, administrativa, legislativa ou política e observando os padrões estabelecidos; organizar a agenda do Presidente, dispondo sobre horários, compromissos, como reuniões, viagens e outros eventos e providenciando as respectivas anotações; recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete do Presidente, tomando ciência  dos assuntos a serem tratados, encaminhando-as ou prestando as informações devidas; organizar e manter arquivo local de documentos referentes ao setor, procedendo à sua classificação e guarda de modo a facilitar a consulta; fazer a coleta e registro de dados e publicações de interesse do Gabinete da Presidência; atender a chamadas telefônicas e anotar recados; registrar e distribuir expedientes e processos e demais tarefas rotineiras; outras atribuições correlatas que lhe foram determinadas pela Presidência.”  

          A Resolução n. 135, de 11 de fevereiro de 2009 “dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria Administrativa” (fls. 84). 

O art. 1º criou os seguintes cargos de provimento em comissão, tidos como inconstitucionais:

I-        01 cargo de Assistente de Gabinete;

II-      04 cargos de Auxiliar de Gabinete;

II-      01 cargo de Assessor Jurídico Especial;

III-     01 cargo de Assessor Técnico Especial;

    

A Resolução n. 145, de 29 de outubro de 2009 “cria funções de confiança na Secretaria Administrativa e dá outras providências” (fls. 86/88).

    O art. 1º acresceu ao art. 37-A da Resolução n. 77/01, de 21 de março de 2001, dentre outras, as seguintes funções de provimento em comissão na Câmara Municipal consideradas inconstitucionais:

I- Assessor Técnico Legislativo, lotado no setor da  Tesouraria, Finanças e Orçamento; 

II- Assessor de Produção Legislativa, lotado no setor de Elaboração Legislativa, subordinado à Supervisão Técnica Legislativa;

III-  Assessor Jurídico Adjunto Legislativo, lotado no setor de Expediente, subordinado à Supervisão Técnica Legislativa;

IV-  Assessor de Controle Processual lotado no setor de Expediente, subordinado à Supervisão Técnica Legislativa;

     As atribuições das mencionadas funções estão descritas nos §§ 2º, 3º  e 4º , do art. 1º.

    Ocorre, porém, que os cargos e ou funções de provimento em comissão impugnados de Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizadas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condizem com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual. É o que será demonstrado a seguir.

  II – DO DIREITO

 A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia,   como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

 A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno,    pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as                                                                                         respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

 Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

 Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

 Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.).

 No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo.

 São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

 Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por                                                                                                   quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

 Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar                                                                                                            ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas.

 Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante.

Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

 Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

 Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e não-criteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

 Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha  a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

 Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

 E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793).

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo.

 De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

  É incontestável que os cargos impugnados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargo ou função da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comum, de natureza profissional, que deve ser assumido em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

  Para tanto, basta observar as atribuições dos mesmos, senão vejamos:

   a) Auxiliar de Gabinete: anotar ditados de ofícios, cartas, relatórios e outros tipos de documentos oficiais, vertendo-os em linguagem corrente, digitalizando na forma padronizada e providenciando o seu encaminhamento e arquivamento; elaborar correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos; organizar compromissos de seu superior, dispondo sobre horários e anotações em agendas; recepcionar as pessoas que se dirigem ao setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados encaminhando-as ao local conveniente ou prestando-lhes as informações desejadas; organizar e manter arquivo no local de documentos referentes ao setor, coleta de registro de dados de interesse do setor; atender chamadas telefônicas, registrar e distribuir expedientes e processos e outras tarefas de rotina; outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores (fls.59);

    b) Assistente de Gabinete: anotar pedido de ofícios, cartas, requerimentos, indicações, projetos, moções e outros tipos de documentos oficiais; redigir cartas, ofícios, despachos em processos ou petições, indicações, requerimentos, moções e demais documentos de rotina, administrativa legislativa ou política e observando os padrões estabelecidos; organizar a agenda do Presidente, dispondo sobre horários compromissos, como reuniões, viagens e outros eventos providenciando as respectivas anotações; recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete do Presidente, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, encaminhando-as ou prestando informações devidas; organizar e manter arquivo local de documentos referentes ao setor, procedendo à sua classificação  e guarda de modo a facilitar a consulta; fazer a coleta e registro de dados e publicações de interesse do Gabinete da Presidência; atender as chamadas telefônicas e anotar recados; registrar e distribuir expedientes e processos e demais tarefas rotineiras; outras atribuições correlatas eu lhe forem determinadas pela Presidência (fls. 59/60 e 83);

    c) Coordenador Parlamentar: superintender e coordenar o trabalho da Assessoria Parlamentar I e II, prestando a orientação necessária no desempenho do seu trabalho exclusivamente relacionado à confecção de requerimentos, moções, projetos, emendas , ofícios, cartas, memorandos, indicações e outros documentos relativos à assessoria parlamentar; adotar rotinas de trabalho e procedimentos que visem a otimizar a prestação da assessoria parlamentar especial, buscando sempre a economia aos cofres da Câmara Municipal, inclusive instituindo modelos e impressos padronizados; redigir, sempre que solicitado pela Supervisão Técnica Legislativa e dentro de suas disponibilidades, projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de lei complementar, requerimentos, moções, pareceres de comissões permanentes, ofícios, indicações e outros atinentes à elaboração legislativa e à prestação de assessoria ao Executivo pelos vereadores; orientar os Vereadores no desempenho de suas atividades legislativas, bem assim as comissões legalmente constituídas e para fins específicos; redigir pareceres e relatórios das comissões temporárias de que participar, ofícios e outros documentos necessários ao normal andamento de proposições e da própria comissão; prestar assessoramento técnico-legislativo ao Presidente, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e temporárias, aos Vereadores e durante as sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, as audiências públicas e outros eventos de caráter oficial; outros ligados à área ou determinados pela Presidência ou direção (fls. 60);

    d) Condutor Parlamentar: dirigir veículo oficial utilizado no transporte de passageiros da Câmara Municipal, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de seu funcionamento antes de sua utilização: pneu, água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso  de cinto de segurança; manter atualizada a documentação do veículo; providenciar pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar em formulário próprio a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências; recolher ao local apropriado o veículo após realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes; conduzir servidores ou Vereadores a lugares e horários previamente determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas executar outras atribuições afins (fls.60/61);

   e)  Assessor Político Adjunto: elaborar  proposituras, ofícios, emendas, cartas, memorandos e outros documentos oficiais necessários para as atividades legislativas do vereador, bem assim os documentos de caráter político; manter organizado o registro e arquivo de proposituras, correspondências e demais papéis do Gabinete; acompanhar os processos de interesse do vereador e controlar prazos; registrar o ponto nos horários e formas devidos; acatar as determinações da Administração da Câmara e respeitar a ordem e disciplina internar (fls. 69);

  f) Assessor Parlamentar Adjunto: auxiliar o assessor parlamentar nas suas atividades externa e dar encaminhamento aos seus pedidos; executar as tarefas gerais para prover as atividades do gabinete, como serviços bancários, entrega de correspondências, pesquisas, acompanhamento de munícipes para providências junto à órgãos públicos e outros; registrar o ponto nos horários e formas devidos, acatar as determinações da Administração da Câmara e respeitar a ordem e a disciplina internas (fls. 70);

   g) Recepcionista: receber e encaminhar munícipes e demais pessoas que demandam ao prédio da Câmara Municipal; registrar a presença de cada pessoa, pelos controles próprios, mantendo arquivo eletrônico; atender as pessoas com desprendimento, cordialidade e atenção; organizar e controlar as pessoas na sala de espera; outros da área ou determinados pela direção (fls. 76);

   h) Auxiliar Técnico Especial: auxiliar o assessor jurídico colocado à disposição do Gabinete dos Vereadores nas suas atividades e dar encaminhamento a solução de seus pedidos; executar tarefas gerais e manter atualizados os dados e arquivos do local de trabalho; elaborar textos diversos, pareceres, consultas, buscas em repartições públicas, conferência processual, cuidar do expediente recebido e expedido, arquivando cópias; controlar os trabalhos em elaboração; executar pesquisas diversas, receber munícipes e anotar suas reivindicações para providências futuras; dar encaminhamento às solicitações; registrar o ponto nos horários e formas devidas, acatar determinações da Administração da Câmara e respeitar a ordem e disciplinas internas (fls. 77);

  i) Assessor Jurídico Especial: orientar juridicamente o Presidente da Câmara, Mesa Diretora e assessorar o gabinete dos Vereadores  nos assuntos legislativos ou pertinentes a projetos em tramitação; elaborar parecer sobre as questões submetidas à sua apreciação; redigir ofícios, proposituras, ajustes e demais atos que lhe forem solicitados; comparecer às sessões da Câmara ordinárias e extraordinárias e, quando solicitados, a sessões especiais, audiências públicas e outros eventos, assessorando naquilo que lhe for determinado pela presidência ou pelos vereadores; cuidar do controle interno e da Câmara Municipal, providenciando tudo que for atinente à área; registrar o ponto nos horários e formas devidas, acatar as determinações da Administração da Câmara e respeitar a ordem e a disciplina internas (fls. 78/79);

    j) Assessor de Produção Legislativa:  assessorar o titular do setor de Elaboração Legislativa em todas as fases da produção de projetos e proposituras, encaminhadas por vereadores, providenciando a distribuição, confecção, conferência e entrega da matéria ao solicitante; assessorar na redação dos requerimentos e as moções a serem apreciadas em plenário, bem assim redigir Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal, de Lei, Decreto Legislativo, de Resolução, emendas, substitutivos e correlatos; redigir pareceres das Comissões Permanentes e os relatórios das Comissões Temporárias, ofícios e outros documentos necessários ao andamento das proposições e comissões; prestar assessoramento técnico e legislativo ao Presidente, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos vereadores e, quando convocado, também durante as sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes; audiências públicas e outros eventos oficiais; orientar nas demais questões ligadas à área ou determinadas pelo titular do setor, direção ou presidência (fls. 87);

  l) Assessor Jurídico Adjunto Legislativo: assessorar juridicamente o setor de elaboração legislativa e de apoio parlamentar, orientando os trabalhos a serem desenvolvidos pelos setores e opinando sobre a juridicidade de pedidos de proposituras a serem elaboradas; promover estudos e pesquisas de atualização e adequação do regimento interno, lei orgânica e legislação municipal  às novas normas constitucionais e federais, na medida da sua implicação no processo legislativo municipal; sugerir a edição de normas internas ou externas que visem ao aprimoramento dos serviços da Câmara Municipal; realizar pesquisas e apresentar sugestões de trabalho no tocante à adoção de providências tendentes à implementação da eficiência, simplicidade e celeridade legislativas, visando sobretudo à economicidade dos recursos públicos; participar, quando expressamente solicitado, de comissões criadas pela Câmara Municipal para a tomada de posições frente a questão municipais relevantes; participar de comissões e grupos de trabalho legalmente instituídos para a avaliação, concatenação e consolidação da legislação municipal, de modo específico, por tema ou geral; responsabilizar por manter atualizado o banco de dados relativos à legislação municipal, providenciando a identificação daquelas alteradas, revogadas, modificadas, que caíram em desuso ou tiveram esgotada a sua eficácia no mundo jurídico pela implementação do seu objeto ou temporalidade; executar outras tarefas quando solicitado pelo titular do setor ou por determinação da direção-geral ou presidência da casa (fls. 87/88);

m)   Assessor de Controle Processual: assessorar a Presidência e o setor de Supervisão Administrativa no controle da regularidade redacional de projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e de lei complementar e outras proposituras; assessorar no controle da regularidade processual de projetos e documentos que tramitarem pela Câmara, determinando providências para a sua complementação, supressões, modificações e ainda sugerindo o arquivamento daquelas que não atenderem às exigências legais e regimentais ou que não sejam passíveis de correção ou saneamento; determinar a inclusão na ordem do dia das matérias julgadas em condições processuais para votação plenária; decidir sobre o encaminhamento a ser dado em relação aos ofícios recebidos do Poder Executivo e de outros interessados ou determinando providências em caso de verificar irregularidades ou que haja necessidade de complementação e esclarecimentos; orientar a Presidência, os Vereadores e as comissões legalmente constituídas quanto ao desempenho de suas atividades legislativas e prazos para o cumprimento das fases; prestar assessoramento à Mesa Diretora e aos Vereadores durante as sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes; assessorar o setor de Expediente quando da realização de audiências públicas e outros eventos de caráter oficial, quando solicitado; outros ligados à área ou determinadas pela presidência ou direção (fls. 88).

    Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos referidos cargos, previsto na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

     III – CONCLUSÃO

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do Município de Caraguatatuba: do Art.37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); Art.1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005;  Art. 1º e 2º  da Resolução nº112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009  Resolução nº 77/01; Resolução nº 104, de 08 de maio de 2003; Resolução nº 112, de 18 de janeiro de 2005; Resolução 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128 de 12 de fevereiro de 2007; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009,  nas partes em que foram previstos os seguintes cargos/empregos de provimento em comissão: Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

                              São Paulo, 31 de agosto de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

vlcb

 

 

 


Protocolado nº  35.359/2010

Interessado: Promotoria de Justiça de Caraguatatuba

Assunto: Inconstitucionalidade das seguintes normas, da Câmara Municipal de Caraguatatuba: Art. 37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); Art. 1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005;  Art. 1º e 2º  da Resolução nº 112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009.

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do: art.37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); Art. 1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005;  Art. 1º e 2º  da Resolução nº112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009, do município de Caraguatatuba.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                    São Paulo, 31 de agosto de 2010.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

vlcb