EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 36.197/09

Assunto: Inconstitucionalidade de contratação temporária e cargos em comissão previstos nas Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-, 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 – apenas o art. 2º -, (24.01.2008), todas do Município de Ouroeste.

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Contratação temporária e cargos em comissão previstos nas Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-, 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 (24.01.2008) - apenas o art. 2º -, todas do Município de Ouroeste.

2)      Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Ausência de previsão, em lei, das funções dos cargos. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 5º, art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144).

3)      Contratação temporária fora da hipótese de excepcionalidade, interesse público e temporariedade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, X, c.c. o art. 144).

 

 

 

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda art. 74, inciso VI, e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 36.197/09, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivos das Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-, 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 (24.01.2008),  todas do Município de Ouroeste, pelos fundamentos expostos a seguir.

1)Atos normativos impugnados.

Os atos normativos impugnados tratam de casos de contratação temporária de servidores para a Administração Municipal, bem como de cargos de provimento em comissão.

1.1)Lei Municipal nº 05/97 (08.01.1997).

A Lei Municipal nº 05/97 (08.01.1997), conforme respectiva rubrica, “autoriza contratação temporária de excepcional interesse público” (fls. 31 e ss.).

Entretanto, são inconstitucionais os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 2º da lei, a seguir transcritos:

“Art. 2º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

(...)

V – substituição de servidores afastados por qualquer motivo, durante o afastamento ou o exercício de funções de cargo efetivo vago no quadro, até seu preenchimento por concurso público;

VI – atendimento de convênios já celebrados ou que vierem a ser ou suas prorrogações, com a União, Estado ou outros Municípios, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio com outros municípios;

VII – necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, e exoneração, falecimento, aposentadoria, quando de se tratar de serviços essenciais ou necessários para a continuidade administrativa;

VIII – para preenchimento de funções necessárias ao início e continuidade dos serviços municipais até que seja aprovado o quadro administrativo definitivo com a criação de cargos, planos de carreira e remuneração, assim como estabelecimento do regime jurídico único para os servidores;

IX – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.”

1.2)Lei Municipal nº 415/2005 (04.02.2005).

A Lei Municipal nº 415/2005 (04.02.2005), que, conforme respectiva rubrica “dispõe sobre a criação de cargo público e dá outras providências”, (fls. 38), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar 03 (três) cargos em comissão de Médico – chefe, referência ‘22’ da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, anexo I – cargos públicos de provimento em comissão.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.3)Lei Municipal nº 423/2005 (02.03.2005).

A Lei Municipal nº 423/2005 (02.03.2005), que, conforme respectiva rubrica, “dispõe sobre a criação de cargo público e dá outras providências” (fls. 39), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Enfermeiro – chefe, referência ‘17’; 01 (um) cargo de Cirurgião Dentista – chefe, referência ‘17’, todos cargos de provimento em comissão obedecendo os critérios da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, anexo I – cargos públicos de provimento em comissão.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.4)Lei Municipal nº 522/2006 (02.08.2006).

A Lei Municipal nº 522/2006 (02.08.2006), que, conforme respectiva rubrica, “dispõe sobre a criação de cargo público e dá outras providências” (fls. 41), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar 01 (um) cargo de Médico – chefe, referência ‘22’, cargo em comissão, obedecendo aos critérios da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, anexo I – cargos públicos de provimento em comissão.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.5)Lei Municipal nº 584/2007 (18.04.2007).

A Lei Municipal nº 584/2007 (18.04.2007), que, conforme respectiva rubrica, “dispõe sobre a criação de cargos públicos e dá outras providências” (fls. 42), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: 08 (oito) cargos de Pedreiro – chefe, referência ‘03’; 02 (dois) cargos de Carpinteiro – chefe, ‘03’; 01 (um) cargo de Encanador – chefe, referência ‘03’ ; 01 (um) cargo de Eletricista – chefe, referência ‘03’.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.6)Lei Municipal nº 595/2007 (19.07.2007).

A Lei Municipal nº 595/2007 (19.07.2007), que, conforme respectiva rubrica, “dispõe sobre a criação de cargos públicos e dá outras providências” (fls. 43), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: 09 (nove) cargos de Pedreiro – chefe, referência ’03’.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.7)Lei Municipal nº 622/2008 (24.01.2008) – apenas o art. 2º.

A Lei Municipal nº 622/2008 (24.01.2008), que, de acordo com a respectiva rubrica, “dispõe sobre a criação de cargos públicos e dá outras providências” (fls. 44), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado junto ao anexo II da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: 18 (dezoito) cargos de Agente Comunitário de Saúde – referência ‘03’; 01 (um) cargo de Técnico de Enfermagem – referência ‘07’; 02 cargos de Enfermeiro – referência ‘17’.

Art. 2º. Fica também criado junto ao anexo I da Lei Municipal nº 226/2001, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: 02 (dois) cargos de Chefe de Unidade de Setor – referência ‘02’, 01 (um) cargo de Dentista – chefe – referência ‘17’.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

1.8)Lei Municipal nº 651/2008 (02.04.2008).

A Lei Municipal nº 651/2008 (02.04.2008), que de acordo com a respectiva rubrica “dispõe sobre a criação de cargos públicos e dá outras providências” (fls. 46), tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado junto ao anexo I da Lei Municipal nº 226 de 11 de julho de 2001, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: 06 (seis) cargos de Pedreiro – chefe, referência ‘03’; 02 (dois) cargos de Chefe de Unidade de Setor, referência ‘02’.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”

Ocorre, entretanto, que nos referidos diplomas é possível identificar os seguintes motivos para o reconhecimento da sua incompatibilidade vertical com nosso ordenamento constitucional: (a) autorização para contratação temporária sem que haja excepcionalidade, interesse público e temporariedade na contratação; (b) cargos de provimento em comissão de caráter essencialmente técnico ou burocrático; (c) ausência de previsão em lei para as funções destinadas aos cargos, delegando-se ao poder regulamentar sua fixação.

2)Contrariedade aos limites constitucionais à contratação temporária de pessoal no serviço público.

O art. 2º, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 05/97, de Ouroeste, que tratam de casos de contratação temporária sem que haja urgência, interesse público relevante, ou temporariedade das contratações, contrariam o disposto no art. 115, inciso X da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o art. 37, IX da CR/88), que tem a seguinte redação:

“Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Como se sabe, a regra, no serviço público, é o provimento de cargos públicos mediante concurso, sendo ela excepcionada pelas hipóteses consistentes no provimento de cargos em comissão e contratação temporária.

Entretanto, os casos em que fica excepcionada a regra do concurso público devem ser interpretados de forma restritiva, sendo possíveis apenas desde que preenchidos todos os requisitos constitucionais aplicáveis.

Quanto aos casos de contratação temporária a Constituição é clara, não deixando dúvida de que, cumulativamente, são indispensáveis os seguintes requisitos para seu cabimento: (a) existência de previsão legal; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público; (c) temporariedade da contratação.

Ausente um ou mais desses pressupostos, não será legítima a contratação, assim como inconstitucional a lei que a autorizou.

A propósito desse tema, anota Hely Lopes Meirelles que na contratação por tempo determinado, as leis autorizadoras “deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 445).

De forma idêntica, Celso Antônio Bandeira de Mello anota que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal dos concursos” (Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 280).

De similar teor são as observações formuladas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 19ª, São Paulo, Atlas, 2006, p.512).

Essa interpretação restritiva, bem como a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos ou pressupostos para a contratação temporária e sem concurso, conta com apoio do C. STF. Confira-se:

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, DJ de 25-6-04)

Dessa forma, é inconstitucional a contratação temporária de servidores, sem concurso, para o exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04).

Em outras palavras, para o exercício de funções que são permanentes ou previsíveis, não é viável a contratação temporária, devendo as atribuições serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04).

No caso em exame, as hipóteses impugnadas, contidas no art. 2º, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 05/97, não revelam a excepcionalidade quanto ao interesse público a fim de justificar a contratação sem realização de concurso, não havendo, ademais, sequer a fixação de prazo limite para a aplicação do instituto, o que evidencia a inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais.

Note-se que o próprio art. 2º da Lei Municipal nº 05/97 prevê, nos incisos I a IV, casos em que estão preenchidos os pressupostos constitucionais. Isso, mormente considerando que o art. 3º da referida lei estabelece o prazo máximo de 06 (seis meses) aplicável a tais casos de contratação temporária, o que revela a excepcionalidade e caráter provisório da contratação.

Esses casos, em que a contratação temporária se mostra legítima, são os seguintes: (a) combater surtos epidêmicos ou ações preventivas de doenças; (b) efetivação de recenseamento ou outros levantamentos de dados de interesse do Município; (c) atender a situações de calamidade pública ou perturbação da ordem pública; (d) casos de necessidade ou conveniência administrativa para execução ou complementação de obras ou serviços, desde que em regime de execução direta. Reitere-se: em todos eles, pelo prazo máximo de seis meses (art. 2º, I a IV, e art. 3º da Lei nº 05/97 de Ouroeste).

Entretanto, nos casos impugnados nesta ação direta (art. 2º, incisos V a IX da Lei Municipal nº05/97), especialmente considerando a inexistência de limite temporal máximo para a permanência da situação de contratação temporária, mostra-se clara a contrariedade aos estritos limites do permissivo constitucional: (a) substituição de servidores afastados por qualquer motivo, durante o afastamento ou o exercício de funções de cargo efetivo vago no quadro, até seu preenchimento por concurso público; (b) atendimento a convênios celebrados ou que vierem a sê-lo, ou suas prorrogações, com a União, Estado ou outros Municípios, bem como atendimento a obrigações assumidas através de consórcio com outros Municípios; (c) necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, quando se tratar de serviços essenciais ou necessários para a continuidade administrativa; (d) para preenchimento de funções necessárias ao início e continuidade dos serviços municipais até que seja aprovado o quadro administrativo definitivo com a criação de cargos, planos de carreira e remuneração, assim como o estabelecimento do regime jurídico para os servidores; (e) atender a outras situações de urgência que vierem a ser estabelecidas em lei.

As hipóteses assim previstas podem até revelar ordinário interesse público, mas não se mostra ele excepcional ou imprevisível. Ao contrário: são situações previsíveis, que podem receber tratamento ordinário, e não excepcional, por parte da Administração Pública.

Além disso, a ausência de limitação no plano temporal demonstra que não está preenchido o requisito da temporariedade, indispensável ao emprego do instituto da contratação extraordinária.

Essa posição tem sido adotada, ademais, em julgados desse C. Órgão Especial, que tem reconhecido a inconstitucionalidade da autorização legal para a contratação temporária, sem concurso, em casos em que nem mesmo em tese estão presentes os pressupostos constitucionais. Confira-se:

“Ação direta de inconstitucionalidade - Artigo 2º., inciso V, da Lei n° 1.423, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e considera como tal a contratação de pessoal para ministrar cursos profissionalizantes, de natureza não permanente - Dispositivo que institui hipótese de contratação de servidor que não se enquadra em situação emergencial e de excepcional interesse público, de modo a dispensar a regra geral que é a da contratação mediante concurso público Inadmissibilidade - Violação dos artigos 111,115, Il e X e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Ação procedente.” (ADI nº 161.768-0/0-00, rel. des. Debatin Cardoso, j. 22.10.2008)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 71, § Iº, incisos IV, VI e VII, art. 72 caput e parágrafo único, incisos II a V, e art. 73 caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 001/90, do Município de Taubaté – Afronta aos incisos I, 11, X e XV do art. 115 e o art. 117 caput., ambos da Constituição Estadual - Caracterização – Exceção constitucional não pode se transformar em carta branca para permitir o ingresso no serviço público sem concurso - Contratação de obras., serviços, compras e alienações - Somente mediante processo de licitação – Contratação temporária de professor visitante e médico plantonista - Inadmissibilidade - Contratação de artistas e esportistas - Inexistência de interesse excepcional - Inciso XV do art. 115 da Carta Bandeirante veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal - Fixação com base no valor de mercado - Impossibilidade - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente.” (ADI nº 162.110-0/5, rel. des. Sousa Lima, j. 27.08.2008)

No mesmo sentido, ademais, os seguintes julgados desse C. Órgão Especial: ADI 131.317-0/8-00, rel. des. Walter de Almeida Guilherme, j. 22.08.2007; ADI nº 141.426-0/3-00, rel. des. Ruy Camilo, j. 11.07.2007; ADI nº 117.298-0/7, rel. des. Laerte Nordi, j. 17.08.2005; entre outros.

Por todas essas razões, inconstitucionais são as hipóteses de contratação temporária, indicadas no art. 2º, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 05/97, de Ouroeste.

3)Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão indicados nas leis transcritas.

Os cargos em comissão postos em destaque anteriormente são verticalmente incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 5º, art.111, art.115 incisos I, II e V, e art.144, todos da Constituição do Estado de São Paulo (e conseqüentemente com o art. 37, caput, bem como incisos I, II e V da CR/88), que têm a seguinte redação:

“Art.111 - A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art.115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 (...)

Art.144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).

Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p. 591).

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, estruturando-se adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, na Administração Pública, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.

Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão. Assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

É a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5ª ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF, como se infere no precedente cuja ementa é a seguir transcrita:

“E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público. (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT  VOL-01765-01 PP-00169, g.n.)”.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, os cargos de provimento em comissão indicados nas leis impugnadas – Leis Municipais nº 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 (24.01.2008) – só o art. 2º -, todas do Município de Ouroeste – relacionam-se ao exercício de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança com o Chefe do Executivo Municipal, ou mesmo com integrantes do primeiro escalão governamental.

Isso fica evidenciado pela própria denominação, e pela profusão com que criados tais cargos (Médico, Dentista, Enfermeiro, Pedreiro, Encanador, Carpinteiro, Eletricista, etc.).

Note-se, ademais, que a aposição da expressão “chefe” com relação a tais cargos não descaracteriza sua natureza essencialmente técnica.

Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de cargos em comissão que não ostentam os pressupostos para tanto, é dar aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso e à sua exceção, interpretação equivocada, meramente literal.

Cumpre recordar que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 225).

Note-se que os cargos em comissão glosados nesta ação direta revelam postos em que predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança.

Justifica-se, deste modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que se justifique, sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o provimento em comissão.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça.

No julgamento da ADI 111.387-0/0-00, em 11.05.2005, o relator, Sr. Desembargador Munhoz Soares, destacou que:

“Os cargos criados, contudo, pela legislação sub judice, têm natureza técnica ou prática, ou seja, de seus titulares, nada mais se lhes podendo exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, diferenciando-se, por conseguinte, daqueles que admitem provimento em comissão, limitados a situações excepcionais, de natureza especial, justificantes da dispensa concursal pública. Aqueles cargos, especificamente impugnados, exigem que seus titulares exerçam suas funções profissionais em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos, que, pelos textos constitucionais, só podem ser providos por concurso. Não há, assim, razão lógica justificante para que sejam declarados de livre provimento e exoneração”.

Também quando do julgamento da ADI 112.403-0/1-00, em 12 de janeiro de 2005, o relator, Sr. Desembargador Barbosa Pereira destacou, em seu voto, que:

“As leis municipais ora questionadas, ao criarem cargos de provimento em comissão, sem a presença de características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade afrontam princípios constitucionais”.

Em outro recente precedente, a ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, relator des. Elliot Akel, v.u., constou do voto do i. relator o que segue:

         “(...)

Pela simples leitura da nomenclatura a eles atribuída, resta evidente que, em sua quase totalidade, são cargos cuja natureza é somente técnica ou burocrática, muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum vínculo especial de confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal. Tendo em vista as especialidades que a mera designação desses cargos sugere, mostra-se nítida a necessidade de concurso para o preenchimento das vagas correspondentes.

Não há como deixar de reconhecer, pois, que a Lei Municipal impugnada, ao criar tais cargos por livre nomeação, afrontou os princípios da Administração Pública, insculpidos no art.37 da Constituição Federal bem como no art.111 da Constituição Estadual. A se admitir a subsistência do ato, permitir-se-á a possibilidade de nomeação com vistas a objetivos particulares daquele que detiver o poder de nomear os eventuais ocupantes, em flagrante desvio de finalidade.

(...)”

No mesmo sentido, ainda, a ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u..

Não deverá causar qualquer ponderação eventual argumentação no sentido de que alguns dos os dispositivos impugnados foram editados anteriormente à atual redação do art. 115, V da Constituição Paulista, fruto da Emenda Constitucional nº 21/2006.

Isso, na medida em que a redação atual do dispositivo não modificou substancialmente, com relação aos cargos em comissão, a sistemática que já vigia anteriormente, no sentido de que: (a) a regra é o provimento efetivo e por concurso, e a exceção o provimento em comissão; (b) para que o cargo seja provido sem concurso é necessário, nesse caso, que se vislumbre exigência de especial relação de confiança entre o ocupante do cargo em comissão e o titular ao qual está vinculado; (c) isso só se verifica quando se trata de direção, chefia e assessoramento superior da administração.

Assim, substancialmente, o sistema de provimento de cargos públicos não mudou. Ademais, o parâmetro de controle não é só o inciso V do art. 115, mas também os incisos I e II deste mesmo artigo da Constituição Estadual, que fixam como regra a exigência do concurso para o provimento de cargos públicos.

Não bastasse tudo o que foi acima exposto, as leis impugnadas sequer estabelecem funções para os cargos, o que revela, também, sua inconstitucionalidade.

Como assenta a doutrina, cargo público é “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido por um titular, na forma estabelecida em lei” (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 423/424), não sendo possível pensar em lei que crie cargo sem a fixação das respectivas funções.

De outro lado, caso se entenda que o legislador delegou ao administrador a fixação das funções de cargos criados em lei, ter-se-á por caracterizada, também, ofensa ao princípio da separação de poderes – dada a vedação da delegação – nos termos do art. 5º, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo.

Todos esses motivos são mais que suficientes para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos e atos normativos impugnados nesta ação direta.

4)Conclusão e pedido.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos e leis especificados nesta inicial, a seguir referidos: Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-; nº 415/2005 (04.02.2005); nº 423/2005 (02.03.2005); nº 522/2006 (02.08.2006); nº 584/2007 (18.04.2007); nº 595/2007 (19.07.2007); nº 622/2008 (24.01.2008) - apenas o art. 2º -, todas do Município de Ouroeste.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Ouroeste, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 26 de maio de 2009.

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 36.197/09

Assunto: Inconstitucionalidade de contratação temporária e cargos em comissão previstos nas Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-, 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 (24.01.2008) apenas o art. 2º -, todas do Município de Ouroeste.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 26 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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