Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.102, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular. Atribuição de funções à Guarda Municipal para preservação do patrimônio público e privado e repressão de ofensa aos seus respectivos bens, com previsão de multa e pagamento de prêmio aos denunciantes.

Violação ao princípio da separação de poderes. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo em matéria administrativa. Invasão da competência do Chefe do Poder Executivo para criar órgãos da Administração Pública e descrever suas atribuições. Ofensa aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II e XIX, a, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Inadmissibilidade da Guarda Municipal exercer a proteção de bens particulares. Ofensa aos arts. 144 e 147, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

              O Procurador Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 37.772/08), vem promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 4.102, de 09 de dezembro de 2005, do Município de Sumaré, pelos motivos a seguir expostos:

 

1.           A Lei n. 4.102, de 09 de dezembro de 2005, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular. Eis o teor da íntegra da referida lei:

“Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular, objetivando a preservação de imóveis públicos e particulares e a repressão aos pichadores e depredadores pela Guarda Municipal.

§ 1º. Fica elencada, dentre as funções da Guarda Municipal de Sumaré, a repreensão a pichadores de Patrimônios Públicos e Particulares no âmbito do município de Sumaré/SP.

§ 2º. A Guarda Municipal, nas hipóteses de prisão ou apreensão de pichadores ou depredadores, efetuará o encaminhamento a autoridade policial competente para que sejam tomadas as medidas previstas em lei.

§ 3º. Paralelamente ao disposto no parágrafo anterior,  Guarda Municipal deverá fazer o registro formal da ocorrência, para manutenção de seus cadastros.

Art. 2º. Fica assegurado ao Poder Público e aos proprietários ou possuidores de imóveis, mediante solicitação por escrito, a obtenção dos dados pessoais do pichador ou depredador flagrado, bem como cópia do registro da ocorrência, para que, querendo promova a ação civil ou penal que entenda cabível.

Art. 3º. Nos casos de apreensão de menores infratores – menores de 18 (dezoito) anos – deverá a Guarda Municipal, fazer constar, no registro de ocorrência, seus dados pessoais, bem como dos pais ou representantes legais para os efeitos do Artigo 2º desta lei.

Art. 4º. As pessoas que forem flagradas pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos ou propriedades privadas, sem autorização ficarão sujeitos a multa equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, sem prejuízo do disposto no artigo 2º.

Parágrafo único. Se o infrator for pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo será dos pais ou representantes legais.

Art. 5º. Poderá ser utilizado o ‘disque denúncia’, dentro das normas de segurança vigentes para o recebimento de informações que possam auxiliar nas investigações destinadas a repreensão a pichadores ou depredadores, casos em que deverão ser acionadas as autoridades competentes.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar prêmio, estabelecido por decreto, para pagamento de recompensa a quem fornecer informações dos infratores, em ação, através do 0800 da Guarda Municipal, assegurando sigilo de identidade dos denunciantes.

Art. 7º. A Secretaria competente da Prefeitura de Sumaré promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta lei, nas escolas do Município, bem como, nos meios de comunicação que julgar conveniente, com vistas a efetivar a participação de adolescentes e jovens em palestras e seminários voltados à conscientização da conservação e preservação do Patrimônio Público e da Cidadania.

Art. 8º. As despesas com a presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio o fundo municipal criado com a cobrança das multas, e de recursos municipais.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo das medidas necessárias à implantação inicial do Conselho de Preservação de Bens Públicos e Particulares.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

2.           A lei local, como visto, atribui a órgão do Poder Executivo – a Guarda Municipal – atribuições relacionadas à preservação do patrimônio público e particular da ação danosa de terceiros, em especial, sua repressão, e prevê multa para quem danificar bens públicos ou privados, prêmio para os denunciantes desses atos ilícitos e comete ao Poder Executivo também a tarefa de divulgação de política pública dirigida à preservação do patrimônio público e particular.

 

3.           Não obstante a válida preocupação constante da mens legislatoris, a lei local ostenta vício de inconstitucionalidade na medida em que agride os arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II e XIX, 144 e 147, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

4.           Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de observância obrigatória nos Municípios conforme estabelece o art. 144 da mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:

“Artigo 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

5.           Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito assentado na idéia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro. Todavia, o exercício dessas atribuições nem sempre é fragmentado e estanque, pois, observa a doutrina que:

“O princípio da separação dos poderes (ou divisão, ou distribuição, conforme a terminologia adotada) significa, portanto, entrosamento, coordenação, colaboração, desempenho harmônico e independente das respectivas funções, e ainda que cada órgão (poder), ao lado de suas funções principais, correspondentes à sua natureza, em caráter secundário colabora com os demais órgãos de diferente natureza, ou pratica certos atos que, teoricamente, não pertenceriam à sua esfera de competência” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 585).

 

6.           Como conseqüência do princípio da separação dos poderes, a Constituição Estadual, perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, comete a um Poder competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro. Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre a sua organização e seu funcionamento. Em essência, a separação ou divisão de poderes:

“consiste um confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...) A divisão de Poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação” (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p. 44).

 

7.           Também por decorrência do citado princípio da separação de poderes, e à vista dos mecanismos de controle recíprocos de um sobre o outro para evitar abusos e disfunções, a Constituição Estadual cuidou de precisar a participação do Poder Executivo no processo legislativo. Como observa a doutrina:

“É a esse arranjo, mediante o qual, pela distribuição de competências, pela participação parcial de certos órgãos estatais controlam-se e limitam-se reciprocamente, que os ingleses denominavam, já anteriormente a Montesquieu, sistema de ‘freios recíprocos’, ‘controles recíprocos’, ‘reservas’, ‘freios e contrapesos’ (checks and controls, checks and balances), tudo isso visando um verdadeiro ‘equilíbrio dos poderes’ (equilibrium of powers).

(...)

A distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).

 

8.           Assim, se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias por tangenciarem assuntos de natureza eminentemente administrativa e, concomitantemente, direitos de terceiros ou o próprio exercício dos poderes estatais, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo.

 

9.           Neste sentido, a Constituição Estadual estabelece que:

“Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX;

(...)

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIX – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

 

 

10.         Esse desenho normativo de status constitucional – aplicável aos Municípios por obra do art. 144 da Constituição Estadual - permite assentar as seguintes conclusões: a) a iniciativa legislativa não é ampla nem livre, só podendo ser exercida por sujeito a quem a Constituição entregou uma determinada competência; b) ao Chefe do Poder Executivo a Constituição prescreve iniciativa legislativa reservada em matérias inerentes à Administração Pública; c) há matérias administrativas que, todavia, escapam à dimensão do princípio da legalidade consistente na reserva de lei em virtude do estabelecimento de reserva de norma do Poder Executivo. A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles a linha divisória da iniciativa legislativa:

“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 431).

 

11.         Reproduzindo o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo prescreve no art. 147 regra – igualmente aplicável no âmbito municipal (art. 144, Constituição Estadual) – dispondo que:

“Art. 147. Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal”.

 

12.         Ora, o contraste da lei local com esses dispositivos da Constituição Estadual exibe sua inconstitucionalidade.

 

13.         O Poder Legislativo, mediante lei de iniciativa parlamentar, usurpou, de um lado, a iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo disciplinando atribuições de órgão da Administração Pública (Guarda Municipal) – com previsão de funções novas, de sanções e obrigações pecuniárias – violando os art. 5º e 24, § 2º, 2, da Constituição do Estado (aplicáveis ao Município por força de seu art. 144), e de outro, por invadir esfera privativa de atribuição do Chefe do Poder Executivo consistente na disciplina da organização administrativa por meio de decreto, ferindo os arts. 5º e 47, II e XIX, a, da Constituição Bandeirante (aplicáveis ao Município por força de seu art. 144).

 

14.         Neste sentido, e tendo em conta que as disposições da Constituição Paulista reproduzem os arts. 61, § 1º, II, e, e 84, VI, a, da Constituição Federal, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a conclusão de inconstitucionalidade em caso similar:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘E’, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’ da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul” (STF, ADI 1.144-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 16-08-2006, v.u., DJ 08-09-2006, p. 33). 

 

14.         Mas, a inconstitucionalidade da lei municipal enfocada não se resume ao aspecto formal. Também no aspecto material a lei local divorcia da Constituição Estadual, em especial seu art. 147 (aplicável ao Município por obra de seu art. 144), que reproduz o § 8º do art. 144 da Constituição Brasileira.

 

15.         Com efeito, ao prever a lei local que a Guarda Municipal terá por função também a proteção e a preservação do patrimônio particular, com a prerrogativa de lançamento de multa inclusive, denota-se francamente sua inconstitucionalidade na medida em que o art. 147 da Constituição Paulista circunscreve a atuação da Guarda Municipal à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Destarte, o excesso revelador da inconstitucionalidade é exibido, no ponto, nas expressões constantes do art. 1º, caput, e § 1º, e do art. 4º, referentes ao patrimônio particular ou privado.

 

16.         As guardas municipais não podem assumir funções típicas da polícia preventiva ou repressiva reservadas no desenho normativo constitucional às Polícias Civil e Militar da União e dos Estados (art. 144, Constituição Federal; arts. 139 a 143, Constituição Estadual), como expõe expressiva doutrina (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pp. 315-316; Diógenes Gasparini. As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988, RT 671/48) bem sintetizada na lição adiante transcrita:

“Resta ao gestor das coisas municipais, laborar no sentido de atuar nesta área de segurança pública porém, submetendo-se à limitação constitucional, onde poderá haver atuação municipal apenas na proteção dos bens, serviços e instalações da própria Municipalidade.

(...)

Fica restrita a atuação destas Guardas Municipais a prédios públicos, instalações, equipamentos, mesmo de pessoas que estejam prestando serviços públicos nos logradouros de grande fluxo de pessoas como as praias, jardins, praças entre outros locais” (Reinaldo Moreira Bruno. Guarda Municipal, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 46-47).

 

17.         Portanto, a lei local impugnada nesta sede viola frontalmente os arts. 5º, 24, § 2º, 2 47, II e XIX, a, 144, e 147, da Constituição Estadual.

 

18.         Face ao exposto, requer:

 

a) seja determinado o processamento do feito, observando as prescrições legais e regulamentares;

 

b) sejam colhidas as informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Sumaré, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

c) seja ouvido o douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

 

d) seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade integral da Lei n. 4.132, de 09 de dezembro de 2005, do Município de Sumaré, ou das expressões referentes ao patrimônio particular ou privado, constantes de seus arts. 1º, caput, e § 1º, e 4º, promovendo-se a comunicação prevista no art. 90, § 3º, da Constituição Estadual.

 

19.         Requer, ainda, tendo em vista a forte plausibilidade do direito alegado e o perigo de demora, a concessão de liminar inaudita altera parte, até final e definitiva decisão, para suspensão da eficácia da lei impugnada que viola flagrantemente o ordenamento jurídico positivo, considerando a contundente perturbação no cenário da separação de poderes com implicações financeiras e orçamentárias e o evidente desvio de atribuições constitucionais da guarda municipal, cujas conseqüências poderão ser perniciosas para a sociedade e para o regular funcionamento dos serviços públicos e das finanças públicas. 

 

             Termos em que, pede deferimento.

 

             São Paulo, 03 de junho de 2008.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça