EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 4.086/09

Assunto: Inconstitucionalidade parcial das Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08 e 2124/08, do Município de Arujá.

 

Ementa: Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08 e 2124/08, do Município de Arujá, que instituem cargos e empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões que identificam tais cargos e empregos.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

das Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08, e 2124/08, do Município de Arujá, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

Os atos normativos acima indicados tratam de cargos e empregos de provimento em comissão criados na Prefeitura Municipal de Arujá.

O quadro de servidores comissionados de referida Municipalidade se formou a partir da edição de sucessivas leis, umas acrescendo cargos à organização primitiva, outras a alterando, notando-se que a Administração hoje ressente de um diploma legislativo que sintetize o rol de cargos/empregos subsistentes e os situe nas Secretarias que integram a Prefeitura.

Por esse motivo, segue adiante a relação das leis impugnadas, com seus respectivos cargos/empregos por elas criados. Alguns deles aparecem tachados (tachados) para indicar que foram suprimidos ou redenominados pelos atos normativos mencionados nos parentesis que sucedem tais indicações gráficas. Com a devida vênia pela opção pouco usual, espera-se com isso facilitar a intelecção da presente.

1. A Lei nº 1.152, de 27 de dezembro de 1995, que “dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Arujá, e dá outras providências” (fls. 38), criou os seguintes cargos de provimento em comissão (constantes de seus anexos III, V, VII, IX, XI e XIII):

        1.1. No Gabinete do Prefeito: Chefe de Gabinete, 1 cargo; Assessor de Gabinete, 2 cargos; Assessor de Imprensa, 1 cargo; Encarregado da Guarda Municipal (denominação alterada para Comandante da Guarda Municipal pela Lei 1182/96, fls. 261), 1 cargo; Assistente de Gabinete, 4 cargos; Secretária de Gabinete, 1 cargo; Oficial de Gabinete, 1 cargo; Recepcionista Nível I, 6 cargos (extinto pelo art. 7º da Lei 1.169/96 – fls. 254); Recepcionista Nível II (cargo redenominado para Recepcionista de Gabinete – Nível II, pelo art. 7º da Lei 1.169/96 – fls. 254), 2 cargos; Sub-encarregado da Guarda Municipal (incluído pelo art. 1º da Lei n. 1.177/96, fls. 406; denominação alterada para Subcomandante da Guarda Municipal pela Lei 1182/96, fls. 261), 1 cargo; Vigilante, 2 cargos (conforme art. 3º da Lei n. 1.182/96, fls. 261); Assessor Técnico de Gabinete, 10 cargos (incluído pelo art. 2º da Lei n. 1.494/00, fls. 273).

         1.2. Na Secretaria Municipal de Governo: Secretário Municipal de Governo, 1 cargo; Diretor do Departamento de Recursos Humanos, 1 cargo; Diretor do Departamento Jurídico, 1 cargo; Diretor do Departamento de Compras, 1 cargo; Diretor do Departamento da Administração, 1 cargo; Diretor do Departamento de Receitas (redenominado para Diretor Financeiro, pelo art. 9º da Lei n. 1.297/98, fls. 270),1 cargo; Diretor do Departamento de Informática e Processamento de Dados, 1 cargo; Assistente Jurídico, 2 cargos; Secretária de Gabinete, 1 cargo.

         1.3. Na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene: Secretário Municipal de Saúde e Higiene, 1 cargo; Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar e Atendimento de Urgência, 1 cargo; Diretor do Departamento de Saúde, 1 cargo; Assessor de Saúde, 1 cargo; Diretor da Divisão de Pronto Atendimento, 1 cargo; Diretor da Divisão de Suporte e Serviços, 1 cargo; Diretor da Divisão de UBS – Unidade Básica de Saúde, 4 cargos; Coordenador de Saúde Bucal, 1 cargo; Diretor da Divisão de Saúde Pública, 1 cargo; Chefe da Equipe Técnica, 1 cargo; Chefe da Equipe Paramédica, 1 cargo; Supervisor de Saúde Escolar, 1 cargo; Supervisor de Vigilância Sanitária e Zoonoses, 1 cargo; Secretária de Gabinete, 1 cargo; Médico, 6 cargos (incluídos pelo art. 6º da Lei n. 1.235/97, fls. 265).

         1.4. Na Secretaria Municipal de Assistência Social: Secretário Municipal da Assistência Social, 1 cargo; Chefe da Divisão da Assistência à Criança e ao Adolescente, 1 cargo; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social, 1 cargo; Chefe da Divisão de Assistência Social, 1 cargo; Diretor da Casa Aberta, 1 cargo; Secretária de Gabinete, 1 cargo; Diretor do Departamento de Assistência Social, 1 cargo (incluído pelo art. 2º da Lei n. 1.256/97, fls. 268).

         1.5. Na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes: Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 1 cargo; Diretor do Departamento de Cultura e Esportes, 1 cargo (redenominado para Diretor do Departamento de Cultura e Turismo pelo art. 7º da Lei n. 1.169/96, fls. 255); Diretor do Pró-Menor, 1 cargo; Secretária de Gabinete, 1 cargo; Diretor do Departamento de Educação (cargo em comissão: art. 7º da Lei n. 1.169/96, fls. 255), 1 cargo; Diretor de Departamento de Esportes, 1 cargo (incluído pelo art. 7º da Lei 1.169/96, fls. 255).

         1.6. Na Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Obras e Serviços: Secretário Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Obras e Serviços, 1 cargo; Diretor do Departamento de Planejamento, Obras e Meio Ambiente, 1 cargo; Diretor do Departamento de Serviços Municipais, 1 cargo; Assessor Técnico de Serviços, 2 cargos; Assessor de Serviços, 1 cargo; Secretária de Gabinete, 1 cargo.

2. A Lei nº 1.161, de 16 de fevereiro de 1996, que “dispõe sobre a criação de cargos no Anexo XVI – Quadro de Servidores em Comissão, constantes da Lei nº 1.152/95, de 27 de dezembro de 1995” (fls. 405), criou cargos de provimento em comissão e ampliou o número de vagas de cargos existentes, a saber: Médico de Pronto Atendimento, 20 vagas; Enfermeiro de Pronto Atendimento, 8 vagas; Auxiliar de Serviços Médicos de Pronto Atendimento, 20 vagas; e Recepcionista – Nível II, 15 vagas.

3. A Lei nº 1.169, de 29 de março de 1996, que “dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.152, de 27 de dezembro de 1995” (fls. 253/260), alterou a denominação do cargo de provimento em comissão de Recepcionista - Nível II para Recepcionista de Gabinete - Nível II; transformou em cargo de provimento em comissão o de Diretor do Departamento de Educação; alterou a denominação do cargo de Diretor do Departamento de Cultura e Esportes para Diretor do Departamento de Cultura e Turismo; e extinguiu o cargo de Recepcionista Nível I.

4. A Lei nº 1.177, de 30 de maio de 1996, que “dispõe sobre a criação de cargo no Anexo III ‘Quadro de Cargos do Gabinete do Prefeito’, constante da Lei nº 1.152/95, de 27 de dezembro de 1995” (fls. 406), criou o seguinte cargo de provimento em comissão: Sub-Encarregado da Guarda Municipal (denominação alterada para Subcomandante da Guarda Municipal pela Lei 1182/96, fls. 261), 1 vaga.

5. A Lei nº 1.182, de 02 de julho de 1996, que “reorganiza a estrutura organizacional da Lei nº 1.152/95 de 27/12/1995 e dá outras providências” (fls. 261/264), alterou a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão: de Encarregado da Guarda Municipal para Comandante da Guarda Municipal e de Sub-Encarregado da Guarda Municipal para Sub-Comandante da Guarda Municipal, ambos lotados no Gabinete do Prefeito; transferiu o cargo de provimento em comissão de Vigilante da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente, Obras e Serviços para o Gabinete do Prefeito.

6. A Lei nº 1.235, de 10 de junho de 1997, que “desmembra a Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Obras e Serviços e cria cargo de Médico” (fls. 265/266), criou os seguintes cargos de provimento em comissão: Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, 1 cargo; e Médico, 6 cargos.

7. A Lei nº 1.256, de 04 de setembro de 1997, que “altera parcialmente a Lei Municipal nº 1.152/95 e dá outras providências” (fls. 267/268), criou o cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Assistência Social, 1 vaga.

8. A Lei nº 1.297, de 30 de janeiro de 1998, que “dispõe sobre modificações da Lei nº 1.152/95, de 17 de dezembro de 1995, e dá outras providências” (fls. 269/272), criou os seguintes cargos de provimento em comissão: Secretário Municipal de Administração e Finanças, 1 vaga; e Assessor Jurídico, 1 vaga; também alterou a denominação de Diretor do Departamento de Receita para Diretor Financeiro.

9. A Lei nº 1.494, de 20 de dezembro de 2000, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e dá outras providências” (fls. 273/274), criou o seguinte cargo de provimento em comissão: Assessor Técnico de Gabinete, 10 vagas.

10. A Lei nº 1.601, de 08 de maio de 2002, que “cria, na Estrutura do Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, a Assessoria para Assuntos Ambientais” (356/357), criou o seguinte emprego público de provimento em comissão: Assessor para Assuntos Ambientais, 1 vaga.

11. A Lei nº 1.658, de 03 de abril de 2003, que “cria, na Estrutura do Gabinete do Secretário Municipal de Obras e Serviços, o Departamento de Administração Regional do Bairro “Parque Rodrigo Barreto” (fls. 358/360), criou os seguintes empregos públicos de provimento em comissão: Diretor do Departamento Regional do Parque Rodrigo Barreto, 1 vaga; e Assessor de Serviços, 2 vagas.

12. A Lei nº 1.769, de 14 de março de 2005, que “dispõe sobre criações e extinções de empregos públicos na Secretaria Municipal de Obras e Serviços” (fls. 284/285), criou os seguintes empregos de provimento em comissão: Coordenador de Trânsito, 1 vaga; e Assistente de Coordenadoria (redenominado para Assistente de Departamento pela Lei  1813/05, fls. 291), 2 vagas; e extinguiu os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, de Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e de Chefe da Divisão de Apoio Técnico.

13. A Lei nº 1.771, de 31 de março de 2005, que “dispõe a criação da Secretaria Municipal de Governo, cria, amplia e extingue empregos, altera as Leis nº 1.152/95, 1.749/04 e 1.763/04, autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências” (fls. 361/366), criou os seguintes empregos de provimento em comissão: Secretário Municipal de Governo, 1 vaga; Assessor de Governo, 2 vagas; Assistente de Relacionamentos, 2 vagas; Assistente de Assuntos Internos, 2 vagas; Secretário Municipal de Governo, 1 vaga; e Secretário de Gabinete, 1 vaga; também transferiu para a Secretaria Municipal do Governo os seguintes empregos de provimento em comissão: Comandante da Guarda Municipal e Sub-Comandante da Guarda Municipal.

14. A Lei nº 1.772, de 31 de março de 2005, que “dispõe a criação de empregos na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene” (fls. 286/288), criou os seguintes empregos de provimento em comissão: Assessor de Atendimento, 2 vagas; Assistente de Assuntos Administrativos (redenominado para Assessor Técnico de Gabinete pelo art. 2º da Lei 2.096/98, fls. 341), 2 vagas; e Assistente de Relacionamentos, 3 vagas.

15. A Lei nº 1.777, de 06 de maio de 2005, que “dispõe sobre a criação de empregos que passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Educação” (fls. 367/369), criou os seguintes empregos de provimento em comissão: Assessor de Educação, 3 vagas; Assistente de Relacionamentos, 2 vagas; e Assistente de Assuntos Internos, 2 vagas.

16. A Lei nº 1.801, de 23 de agosto de 2005, que “dispõe sobre criação e ampliação de lotação de empregos públicos que integrarão a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças” (fls. 289/290), criou o seguinte emprego de provimento em comissão: Assessor de Assuntos Administrativos e Financeiros, 2 vagas; também ampliou o número de vagas dos seguintes empregos: Assistente de Relacionamentos e Assistente de Assuntos Internos.

17. A Lei nº 1.813, de 06 de outubro de 2005, que “dispõe sobre a alteração de dispositivos e estrutura do órgão executivo de trânsito do Município de Arujá e dá outras providências” (fls. 291/298), criou o emprego de provimento em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, 1 vaga, e alterou a denominação do emprego de provimento em comissão de Assistente de Coordenadoria para Assistente de Departamento, 2 vagas.

18. A Lei nº 1.865, de 08 de março de 2006, que “dispõe sobre a criação, ampliação e extinção de empregos nas Secretarias Municipais e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar” (fls. 370/378), criou e integrou às Secretarias os seguintes empregos de provimento em comissão:

18.1. Na Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente: Assessor de Planejamento e Gestão, 1 vaga; Assessor de Projetos e Gestão, 1 vaga;

18.2. Na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo: Assistente de Departamento, 3 vagas;

18.3. Na Secretaria Municipal de Administração e Finanças: Assessor de Assuntos Administrativos e Financeiros (aumento de vagas);

18.4. Na Secretaria Municipal de Governo: Assistente de Relacionamentos (aumento de vagas);

18.5. No Gabinete do Prefeito: Assessor Técnico de Gabinete (redução de vagas) e Assistente de Atendimento ao Público, 4 vagas.

19. A Lei nº 1.885, de 07 de junho de 2006, que “dispõe sobre a ampliação de lotação e criação de emprego público no Quadro da Secretaria Municipal de Educação” (fls. 299/300), criou o seguinte emprego de provimento em comissão: Assessor Técnico de Coordenação, Supervisão e Orientação Pedagógica, 1 vaga.

20. A Lei nº 1.920, de 29 de novembro de 2006, que “dispõe sobre alterações na lei nº 1.152/95” (fls. 301/302), ampliou a lotação do emprego de provimento em comissão de Secretária de Gabinete (8 vagas) e reduziu a lotação do emprego de provimento em comissão de Assistente Jurídico (1 vaga).

21. A Lei nº 1.989, de 19 de junho de 2007, que “dispõe sobre a ampliação da lotação dos empregos de Assistente de Atendimento ao Público e Assistente de Departamento” (fls. 303/304), ampliou o número de vagas dos seguintes empregos de provimento em comissão: Assistente de Departamento (7 vagas); e Assistente de Atendimento ao Público (14 vagas).

22. A Lei nº 1.996, de 29 de junho de 2007, que “dispõe sobre a criação de empregos na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene” (fls. 305/306), criou o seguinte emprego de provimento em comissão: Supervisor de Atendimento ao Público, 6 vagas,.

23. A Lei nº 2.000, de 16 de julho de 2007, que “dispõe sobre a criação de emprego de Assistente de Serviços de Manutenção” (fls. 309/310), criou o seguinte emprego de provimento em comissão: Assistente de Serviços de Manutenção, 1 vaga.

24. A Lei nº 2.004, de 25 de julho de 2007, que “dispõe sobre a criação de emprego de Assistente de Comunicação” (fls. 311/312), criou o seguinte emprego de provimento em comissão: Assistente de Comunicação, 2 vagas.

25. A Lei nº 2.058, de 13 de dezembro de 2007, que “altera os artigos 33, 35, 38, 46, 47, 54 e Anexos, da Lei nº 1.152/95, reestruturando a organização administrativa e dá providências correlatas” (fls. 313/337), criou, preservou e alterou a denominação de empregos de provimento em comissão, pela inserção dos anexos V-A, V-B, VII, IX, XI-A, XI-B, XI-C, XIII-A e XIII-B na Lei nº 1.152/95, a saber:

         25.1. Na Secretaria Municipal de Governo e Administração: Assessor de Governo, 2 vagas; Assistente de Relacionamento, 9 vagas; Assistente de Assuntos Internos, 2 vagas; Comandante da Guarda Municipal, 1 vaga; Diretor do Departamento de Administração, 1 vaga; Diretor do Departamento de Comércio e Indústria, 1 vaga; Diretor do Departamento de Compras, 1 vaga; Diretor do Departamento de Recursos Humanos, 1 vaga; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretário Municipal de Governo e Administração, 1 vaga; Subcomandante da Guarda Municipal, 1 vaga.

         25.2. Na Secretaria Municipal de Finanças: Assessor de Assuntos Administrativos e Financeiros, 4 vagas; Assistente de Relacionamento, 2 vagas; Assistente de Assuntos Internos, 1 vaga; Diretor do Departamento Financeiro, 1 vaga; Diretor do Departamento de Informática e Processamentos de Dados, 1 vaga; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretário Municipal de Finanças, 1 vaga.

         25.3. Na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene: Assessor de Atendimento, 2 vagas; Assessor de Saúde, 2 vagas; Assistente de Assuntos Administrativos (redenominado para Assessor Técnico de Gabinete pelo art. 2º da Lei 2.096/98, fls. 341), 2 vagas; Assistente de Relacionamento, 3 vagas; Auxiliar de Serviços Médicos de Pronto Atendimento, 20 vagas; Chefe da Equipe Paramédica, 1 vaga; Chefe de Equipe Técnica, 1 vaga; Coordenador de Saúde Bucal, 1 vaga; Diretor da Divisão de Pronto Atendimento, 1 vaga; Diretor da Divisão de Saúde Pública, 1 vaga; Diretor da Divisão de Suporte e Serviços, 1 vaga; Diretor da Divisão de UBS – Unidade Básica de Saúde, 4 vagas; Diretor do Departamento de Saúde, 1 vaga; Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar e Atendimento de Urgência, 1 vaga; Médico, 6 vagas; Recepcionista Nível II (redenominado para Assistente de Assuntos Internos, pelo art. 2º da Lei 2.072/08, fls. 338), 10 vagas; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretária Municipal de Saúde e Higiene, 1 vaga; Supervisor de Atendimento ao Público, 6 vagas; Supervisor de Saúde do Escolar, 1 vaga; e Supervisor de Vigilância Sanitária e Zoonoses, 1 vaga.

         25.4. Na Secretaria Municipal de Assistência Social: Chefe da Divisão da Assistência à Criança e ao Adolescente, 1 vaga; Chefe da Divisão de Assistência Social, 1 vaga; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social, 1 vaga; Diretor da Casa Aberta, 1 vaga; Diretor do Departamento de Assistência Social, 1 vaga; Monitor Nível I, 3 vagas; Monitor Nível II, 2 vagas; Monitor Universitário, 2 vagas; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretário Municipal da Assistência Social, 1 vaga.

         25.5. Na Secretaria Municipal de Educação: Assessor de Educação, 3 vagas; Assessor Técnico de Coordenação, Supervisão e Orientação Pedagógica, 1 vaga; Assistente de Assuntos Internos, 2 vagas; Assistente de Relacionamentos, 2 vagas; Diretor do Departamento de Educação, 1 vaga; Diretor do Pró-Menor, 1 vaga; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretário Municipal de Educação, 1 vaga.

         25.6. Na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: Assistente de Departamento, 1 vaga; Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, 1 vaga; Secretário Municipal de Cultura e Turismo, 1 vaga.

         25.7. Na Secretaria Municipal de Esportes: Assistente de Departamento, 2 vagas; Diretor do Departamento de Esportes, 1 vaga; Secretário Municipal de Esportes, 1 vaga.

         25.8. Na Secretaria Municipal de Obras e Serviços: Assessor de Serviços, 3 vagas; Assessor Técnico de Serviços, 2 vagas; Assistente de Departamento, 4 vagas; Assistente de Serviços de Manutenção, 1 vaga; Coordenador de Trânsito, 1 vaga; Diretor do Departamento de Obras e Serviços, 1 vaga; Diretor do Departamento de Administração Regional do Parque Rodrigo Barreto, 1 vaga; Secretária de Gabinete, 1 vaga; Secretário Municipal de Obras e Serviços, 1 vaga.

         25.9. Na Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente: Assessor para Assuntos Ambientais, 1 vaga; Assessor de Planejamento e Gestão, 1 vaga; Assessor de Projetos e Gestão, 1 vaga; Diretor do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente, 1 vaga; Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, 1 vaga.

26. A Lei nº 2.072, de 26 de fevereiro de 2008, que “altera a denominação e a lotação e atribuições do emprego de provimento em comissão de ‘Recepcionista - Nível II’, constante da Lei nº 1.152, de 27 de dezembro de 1995” (fls. 338/339), alterou a denominação desse emprego para Assistente de Assuntos Internos, e reduziu para 10 o número de vagas a ele relacionadas.

27. A Lei nº 2.096, de 02 de maio de 2008, que “altera o artigo 48, da Lei 1.152/95 e Anexo VII, da Lei Municipal nº 2.058/07, reestruturando a organização administrativa e dá providências correlatas” (fls. 340/347), criou os seguintes empregos de provimento em comissão, os quais passam a integrar o Anexo VII da Lei nº 2.058/07 (Secretaria Municipal de Saúde e Higiene): Assistente de Gabinete, 2 vagas; Diretor do Departamento de Vigilância e Saúde, 1 vaga; e Diretor do Departamento Administrativo da Saúde, 1 vaga. Também alterou a denominação do cargo de Assistente de Assuntos Administrativos, que passou a chamar Assessor Técnico de Gabinete.

28. A Lei nº 2.123, de 03 de junho de 2008, que “dispõe sobre a ampliação da lotação dos empregos de Assistente de Gabinete, Assistente de Assuntos Internos e Assistente de Relacionamentos no quadro do Gabinete do Prefeito” (fls. 338/339), aumentou o número de vagas dos seguintes empregos de provimento em comissão: Assistente de Gabinete, Assistente de Assuntos Internos e Assistente de Relacionamentos.

29. A Lei nº 2.124, de 03 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação de empregos públicos de Assessor de Gabinete e Assessor para Assuntos de Informática no quadro da Secretaria Municipal de Educação” (fls. 351/354), criou os seguintes cargos em comissão: Assessor de Gabinete, 1 vaga; e Assessor para Assuntos de Informática,  1 vaga.

Ocorre que aos cargos/empregos destacados em negrito, instituídos pelas leis impugnadas, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos/empregos abaixo relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Em recente julgado (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008), aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.

Na atual formação desse Sodalício, tem-se exigido também que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Judiciário sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).

Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:

... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.

Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.

Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO (http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que: "... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras: denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em comissão. Faz-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares, pois cargos públicos consubstanciam, como já assinalado, plexos de competências. Se estas não forem de direção, chefia ou assessoramento, haverá descompasso entre a denominação e as atribuições inerentes ao mesmo, entre o rótulo e a substância. Estar-se-á diante de expediente artificioso, mal disfarçada burla à exigência constitucional de concurso; de concurso público se devessem, em rigor, ter sido criados como cargos isolados ou iniciais de determinada carreira; de concurso interno se devessem ter sido criados como de classe intermediária ou final de carreira ".

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes empregos/cargos previstos nas leis impugnadas, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

1.    Assessor de Assuntos Administrativos e Financeiros

2.    Assessor de Atendimento

3.    Assessor de Educação

4.    Assessor de Gabinete

5.    Assessor de Governo

6.    Assessor de Imprensa

7.    Assessor de Planejamento e Gestão

8.    Assessor de Projetos e Gestão

9.    Assessor de Saúde

10.                      Assessor de Serviços

11.                      Assessor Jurídico

12.                      Assessor para Assuntos Ambientais

13.                      Assessor para Assuntos de Informática

14.                      Assessor Técnico de Coordenação, Supervisão e Orientação Pedagógica

15.                      Assessor Técnico de Gabinete

16.                      Assessor Técnico de Serviços

17.                      Assistente de Assuntos Internos

18.                      Assistente de Atendimento ao Público

19.                      Assistente de Comunicação

20.                      Assistente de Departamento

21.                      Assistente de Gabinete

22.                      Assistente de Relacionamento

23.                      Assistente de Serviços de Manutenção

24.                      Assistente Jurídico

25.                      Auxiliar de Serviços Médicos de Pronto Atendimento

26.                      Chefe da Divisão da Assistência à Criança e ao Adolescente

27.                      Chefe da Divisão de Assistência Social

28.                      Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social

29.                      Chefe da Equipe Paramédica

30.                      Chefe da Equipe Técnica

31.                      Coordenador de Saúde Bucal

32.                      Coordenador de Trânsito

33.                      Diretor da Casa Aberta

34.                      Diretor da Divisão de Pronto Atendimento

35.                      Diretor da Divisão de Saúde Pública

36.                      Diretor da Divisão de Suporte e Serviços

37.                      Diretor da Divisão de UBS – Unidade Básica de Saúde

38.                      Diretor de Departamento de Esportes

39.                      Diretor do Departamento Administrativo da Saúde

40.                      Diretor do Departamento da Administração

41.                      Diretor do Departamento de Administração Regional do Parque Rodrigo Barreto

42.                      Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar e Atendimento de Urgência

43.                      Diretor do Departamento de Assistência Social

44.                      Diretor do Departamento de Comércio e Indústria

45.                      Diretor do Departamento de Compras

46.                      Diretor do Departamento de Cultura e Turismo

47.                      Diretor do Departamento de Educação

48.                      Diretor do Departamento de Esportes

49.                      Diretor do Departamento de Informática e Processamento de Dados

50.                      Diretor do Departamento de Obras e Serviços

51.                      Diretor do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente

52.                      Diretor do Departamento de Recursos Humanos

53.                      Diretor do Departamento de Saúde

54.                      Diretor do Departamento de Serviços Municipais

55.                      Diretor do Departamento de Vigilância e Saúde

56.                      Diretor do Departamento Financeiro

57.                      Diretor do Departamento Jurídico

58.                      Diretor do Departamento Municipal de Trânsito

59.                      Diretor do Pró-Menor

60.                      Diretor Financeiro

61.                      Enfermeiro de Pronto Atendimento

62.                      Médico

63.                      Médico de Pronto Atendimento

64.                      Monitor Nível I

65.                      Monitor Nível II

66.                      Monitor Universitário

67.                      Oficial de Gabinete

68.                      Recepcionista de Gabinete - Nível II

69.                      Secretária de Gabinete

70.                      Secretário de Gabinete

71.                      Subcomandante da Guarda Municipal

72.                      Supervisor de Atendimento ao Público

73.                      Supervisor de Saúde do Escolar

74.                      Supervisor de Vigilância Sanitária e Zoonoses

75.                      Vigilante

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial das Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08, e 2124/08, do Município de Arujá, nas partes em que foram previstos os cargos/empregos de provimento em comissão destacados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 1º de setembro de 2009.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

jesp

 

 

 

Protocolado nº 4.086/09

Interessado:  Promotoria de Justiça de Arujá

Assunto: Inconstitucionalidade parcial das Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08 e 2124/08, do Município de Arujá.

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face, parcialmente, das Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08 e 2124/08, do Município de Arujá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 1º de setembro de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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