EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 41.009/2010

Assunto: Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados

 

 

Ementa: Lei n.6.760, de 14 de junho de 2006, (especificamente em relação ao cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do Anexo VI) e da Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, ambas da Câmara Municipal de Araçatuba.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006 que identificam tais cargos ou empregos e da Lei 7.112, de 05 de janeiro de 2009.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos de provimento em comissão a seguir nominados instituídos pela Lei Complementar n. 6.760, de 14 de junho de 2006 (constantes do Anexo VII) e da Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, ambas da Câmara Municipal de Araçatuba, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei Complementar n. 6.760, de 14 de junho de 2006,  que “dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araçatuba, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”, estabeleceu em seu Anexo II – Quantidade de Cargos em Comissão, Denominação e Símbolo, dentre outros os seguintes cargos de provimento em comissão tidos como inconstitucionais:

 01-Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo;

         01-Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária;

 01-Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento;

 04- Oficiais de Gabinete;

 24-Assistente Parlamentar  I;

 24-Assistente  Parlamentar II;

 01- Assistente Contábil;

 01-Administrador do Prédio;

 

01-  Assistente de Copa e Cozinha;

A Lei n. 7.112, de 05 de  janeiro de 2009, que “restabelece dispositivos de Lei Municipal n. 6.760/2006”, do mesmo Município, por sua vez restabeleceu a vigência do art. 16 e dos anexos II, III e VII da Lei Municipal n. 6.760 de 14 de junho de 2006, que “dispõe sobre a nova estrutura da Câmara Municipal de Araçatuba, reorganiza seu quadro pessoal e dá outras providências.”

Desta feita alguns dos cargos de provimento em comissão inconstitucionais constantes do Anexo II, da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, que foram extintos pela Lei n. 7.111, de 30 de dezembro de 2008 (24- Assistente Parlamentar I – 24 Assistente Parlamentar II),                 (fls. 121/122), foram restabelecidos pela Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009 (fls. 123).

Ocorre, porém, que aos cargos de provimento em comissão impugnados, não correspondem as funções de direção, chefia e assessoramento, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizadas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condizem com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

 

 

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia,                                                                                                    como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno,    pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as                                                                                         respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração   ou   administração própria, para manter e prestar os                                                                                                   serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

 

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa     organização   se faça por lei; (b) a que prevê a competência                                                                                                exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.).

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento  em    comissão    para o exercício de funções estritamente técnicas ou  profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São

                                                                                                   funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162),   o    funcionário público profissional se peculiariza por                                                                                                   quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar                                                                                                            ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115,   da    Constituição  do  Estado  de São Paulo - “ressalvadas as

                                                                                             nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e não-criteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado,                                                                                               enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial                                                                                                     que lhe serviu de supedâneo”.

 

 

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793).

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão        pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos impugnados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargo ou função da   administração    superior,    ou    mesmo   de   “direção, chefia e

                                                                                 assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comum, de natureza profissional, que deve ser assumido em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

 Para tanto, basta observar as atribuições dos mesmos, senão vejamos:

Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo, ligado diretamente por linha de subordinação hierárquica ao Diretor Administrativo (fls. 193/195):

I-                Guarda, durante  o exercício legislativo, dos processos deliberados em Plenário, remetendo-os ao Departamento Legislativo ao final de cada exercício;

II-              Mantença, no processo respectivo, dos originais de proposições retiradas de tramitação pelo autor;

III-            Numeração de todas as indicações e requerimentos deliberados nas sessões;

IV-           Organização e mantença em arquivo das correspondências oficiais que tenham sido lidas nas sessões;

V-             Recebimento de toda a matéria apreciada nas sessões, dando-lhe sequência e indicando as providências necessárias, bem como controlando os prazos de resposta dos requerimentos dirigidos ao Executivo Municipal e outros;

VI-           Registro, no sistema informatizado, do remetente e o número

do protocolo relativos às respostas de moções, requerimentos e indicações;

VII-         Mantença nos respectivos processos das mensagens e projetos retirados do Executivo, extraindo cópias autenticadas pelo Diretor do Departamento Administrativo para a devolução simbólica à Prefeitura através de ofício da Presidência;

VIII-        Preparação dos autógrafos a serem enviados ao Executivo e dos demais atos legislativos a serem promulgados;

IX-           Mantença, dentro de cada exercício, de arquivo de todos os atos oficiais do Executivo, publicados pela imprensa, e de todos os atos oficiais do Legislativo, publicados ou não pela imprensa;

X-             Publicações de leis, resoluções e decretos e, quando houver necessidade das portarias, editais e outros atos;

XI-           Conferência dos textos das publicações das matérias legislativas, procedendo as necessárias retificações, quando for o caso, e anexando-as aos respectivos processos, de modo a se identificar a data e o órgão de publicidade;

XII-          Coleta de informações, junto aos setores competentes, minuta e preparo do Relatório Anual da Câmara, do qual deverão constar dados de todos os órgãos e repartições do Legislativo, enviando-o aos setores da Câmara, aos vereadores, à imprensa, ao Executivo e a Biblioteca Pública Municipal, bem como às autoridades locais, conforme determinação;

XIII-        Assessoramento na preparação e expedição de correspondências  oficiais;

XIV-       Prestação de assistência no controle de cotas de correspondências expedidas pelos gabinetes dos vereadores, bem como de todos os setores do legislativo;

XV-        Recebimento de documentos que devam ou não ser objetos de protocolo, autuações  e controle, procedendo ao registro no sistema informatizado e o encaminhamento aos órgãos competentes da Câmara;

XVI-       Prestação de informação ao Presidente, vereadores e outros setores da Câmara sobre processos e papéis recebidos, expedidos ou arquivados no exercício do Poder Legislativo;

XVII-     Prestação de assessoria necessária ao Presidente e Vereadores dentro de sua área de atuação;

XVIII-   Coordenação dos responsáveis designados na execução do serviço de reprografia e o controle da tiragem de cópias;

XIX-       Coordenação da execução de outros serviços afetos à sua área de ação, por determinação do Diretor do Departamento Administrativo, do Secretário-Diretor Geral ou do Presidente;

Parágrafo único- O Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo deverá reunir-se, periodicamente, com servidores e estagiários lotados no setor, a fim de discutir o

 

desenvolvimento dos serviços executados, para assegurar a ordem e a eficiência;

Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária, ligado diretamente por linha de subordinação hierarquia ao Diretor do Departamento Legislativo (fls. 201/203):

I-                Atender aos vereadores e às comissões, no que for necessário, para o desenvolvimento das funções legislativas;

II-              Prestar assessoria aos gabinetes de vereadores, orientando na redação de projetos, moções, requerimentos, indicações e outras matérias relacionadas com a atividade parlamentar, buscando auxílio no Departamento Jurídico quando necessário;

III-            Prestar assessoria aos vereadores e à Mesa Diretora quando da realização das sessões;

IV-           Receber e coordenar o protocolo em ordem crescente, dentro de cada exercício, das matérias penarias elaboradas pela Mesa Diretora, vereadores e comissões permanentes;

V-             Providenciar o encaminhamento ao Departamento Jurídico, para parecer dos projetos do Executivo e do Legislativo recebidos e protocolados dentro do prazo regimental;

VI-           Preparar a Ordem do Dia submetendo-a, previamente, ao Diretor de Departamento Legislativo e ao Presidente,

juntamente com as demais matérias a serem discutidas e votadas;

VII-         Disponibilizar no sistema informatizado as matérias a serem discutidas nas sessões dentro dos prazos regimentais;

VIII-        Manter sob sua guarda os originais de todas as proposituras que estiverem na Ordem do Dia dos trabalhos legislativos, com os documentos que lhes forem relativos, bem como os substitutivos e emendas apresentados , procedendo sua juntada nos respectivos processos na forma regimental;

IX-           Receber,classificar e preparar toda a matéria destinada ao Expediente das sessões;

X-             Elaborar os roteiros para a condução das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais de posse e instalação de legislatura;

XI-           Processar e encaminhar às comissões técnicas permanentes, para parecer, as proposituras sujeitas à sua apreciação, obedecidos os prazos regimentais;

XII-          Numerar os processos e as proposições que formam seguidamente e conforme à espécie, bem como numerar e rubricar todas as folhas de processo em tramite no departamento, até sua apreciação para o Plenário;

XIII-        Fiscalizar os processos ao fazer a remessa ou conclusão, conferindo-lhes as folhas e comunicando ao Diretor do Departamento Legislativo o que ocorrer;

XIV-       Controlar a permanência dos processos nas respectivas comissões, verificando para que não excedam os prazos regimentais;

XV-        Cientificar o Diretor de Departamento Legislativo quanto aos processos que não forem devolvidos no prazo regimental pelas comissões permanentes;

XVI-       Anotar os prazos de vencimentos dos processos, inclusive vetos;

XVII-     Registrar o andamento dos processos no sistema informatizado, referente a cada assunto, até sua apreciação pelo Plenário, quando se tratar de matéria sujeita à deliberação;

XVIII-   Encaminhar ao Departamento Administrativo toda a matéria apreciada na sessão, no dia imediato a sua realização;

XIX-       Elaborar as atas, anotando os horários de início e término das sessões e dos pronunciamentos dos oradores, de início e término do Grande e Pequeno Expedientes, da Ordem do Dia ou de outra atividade ocorrida durante as sessões e de início e término de cada item da pauta, indicando o processo de votação de cada matéria, bem como o resultado;

XX-         Fazer cumprir as determinações constantes do Regimento Interno, concernentes aos “Precedentes Regimentais”;

XXI-       Executar outros serviços afetos à sua área de ação, por determinação do Departamento Legislativo, do Secretário-Diretor Geral ou do Presidente.

Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento, ligado diretamente por linha de subordinação hierárquica ao Gestor da Área de Recursos Humanos (fls.192/193):

I-                Juntada mensal de todas as informações necessárias à confecção das folhas de subsídios dos vereadores e de pagamento dos servidores da Câmara, inclusive dos servidores inativos e pensionistas, mantendo arquivo de todos os documentos que lhe forem pertinentes;

II-              Elaboração, mensal, das folhas de subsídios dos vereadores e de pagamento dos servidores da Câmara, inclusive dos servidores inativos e pensionistas, efetuando os descontos das contribuições para previdência social e outros, submetendo-as à análise do Gestor da Área de Recursos Humanos e do Diretor do Departamento Administrativo;

III-            Confecção e entrega dos holerites de pagamento aos vereadores e servidores;

IV-           Envio, à instituição financeira responsável pela movimentação de conta-salário, da documentação para abertura de contas, bem como de comunicação sobre o desligamento de servidores;

V-             Encaminhar folha analítica, mensalmente, à Área de Finança e Orçamento para as providencias devidas;

VI-           Confecção, conferência e entrega dos informativos para declaração anual de imposto de renda aos servidores e vereadores;

VII-         Prestar , anualmente, informações à Previdência Social, através da RAIS à Receita Federal através do DIRF;

VIII-        Encaminhar, mensalmente, através da SEFIP, informações à Previdência Social;

IX-           Coordenar a execução de outros serviços peculiares que lhe forem determinados pelo Diretor do Departamento Administrativo, Gestor da Área de Recursos Humanos, Secretário-Diretor Geral ou Presidente;  

Oficiais de Gabinete (fls. 211):

I-                Executar serviços do Gabinete da Presidência, zelando  pelo seu funcionamento, de modo a manter a sua eficiência;

II-              Representar ao Presidente sobre matéria de serviço ou encaminhar representação que lhe for apresentada pelo pessoal   ou setores de gabinete;

III-            Prestar ao Presidente as informações que lhe forem determinadas;

IV-           Auxiliar a Assessoria de Cerimonial e Eventos na  preparação de convocações para reuniões da Mesa Diretora, e dessa com os vereadores;

V-             Auxiliar na organização das audiências do Presidente;

VI-           Reponsabilizar-se pelo arquivamento e manter organizadas as correspondências atinentes ao Gabinete da Presidência;

VII-         Conduzir os veículos oficiais quando determinado;

VIII-        Auxiliar na elaboração de ofícios e outros documentos que foram solicitados pelo Presidente;

IX-           Prestar assistência geral à Assessoria de Cerimonial e Eventos e ao Presidente e executar outras funções por eles determinadas.

Assistente Parlamentar I e Assistente Parlamentar II: (fls.221)

I-                prestar atendimento às pessoas que desejarem falar com vereador, desde que estejam devidamente identificadas;

II-              prestar assessoria ao vereador junto nos bairros, quando necessário;

III-            proceder à redação de projetos, moções, requerimentos, indicações e outras matérias relacionadas a atividade parlamentar, buscando auxílio do Departamento Legislativo, quando necessário;

IV-           assessorar o vereador a que estiver subordinado durante a realização das  sessões plenárias, quando convocado;

V-             desempenhar outra atividades peculiares por determinação do vereador que assessora.

Assistente Contábil, ligado diretamente por linha de subordinação hierárquica ao Gestor da Área de Finanças e Orçamento, (fls. 215):

I-                Assessorar na elaboração dos empenhos referentes às despesas da Câmara Municipal;

II-              Coordenar o controle dos saldos de dotações orçamentárias;

III-            Proceder ao cadastramento dos fornecedores;

IV-           Assistir na conferência da prestação de contas nas despesas de viagens apresentadas pelos  vereadores e servidores;

V-             Assessorar na execução de outros serviços peculiares que lhe forem determinadas pelo Gestor da Área de Finanças e Orçamento;

Administrador do Prédio (fls. 196/197):

I-                 Determinar e controlar a abertura e o fechamento das portas do edifício da Câmara, nas horas determinadas;

II-              Fazer hastear e arriar as bandeiras;

III-            Zelar pelo patrimônio da Câmara, representando perante o Diretor do Departamento Administrativo acerca de qualquer irregularidade verificada no exercício de suas funções;

IV-           Coordenar  a conservação dos serviços de limpeza de todas as dependências e objetos do edifício, bem como dos telefones, iluminação e outros;

V-             Zelar pelos equipamentos de segurança contra incêndio mantendo-os em perfeito funcionamento;

VI-           Fazer coletar o lixo de todas as dependências do Legislativo e providenciar seu recolhimento;

VII-         Requisitar o material de limpeza, controlando o seu consumo;

VIII-        Manter permanente vigilância sobre as instalações elétricas, hidráulicas e outras, bem como dos telefones, iluminação e outros.

IX-           Determinar a verificação, após o encerramento do expediente, se condicionadores de ar e iluminação, de todos os setores, gabinetes, estão devidamente desligados e se as torneiras estão devidamente fechadas;

X-             Coordenar a guarda de bens, objetos de arte e de abandono e tapeçaria, pelos quais é responsável;

XI-           Coordenar a execução de outros serviços determinação do Diretor Administrativo, do Secretário-Diretor Geral ou do Presidente;

Parágrafo único - O Administrador do Prédio deverá reunir-se periodicamente, com servidores lotados no setor, visando à tomada de providências ou discussão de assuntos de interesse do serviço, inclusive remanejamento tarefas quando necessário.

Assistente de Copa e Cozinha : (fls.)

I-                Coordenar a execução dos serviços de preparo e distribuição, aos setores, de cafés e chás, requisitando os produtos necessários e controlando o consumo dos mesmos;

II-              Coordenar a preparação de refeições, “coffe break” e coquetéis quando determinado pelo Secretário-Diretor Geral ou Presidente;

III-            Manter em perfeita ordem e funcionamento as instalações da copa e cozinha, bem como seus utensílios;

IV-           Prestar assessoria em outros serviços, por determinação do Secretário-Diretor Geral ou do Presidente.  

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos referidos cargos, previsto na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

III – CONCLUSÃO

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão nominados (Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo; Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária; Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento; Oficiais de Gabinete; Assistente Parlamentar I; Assistente Parlamentar II; Assistente Contábil; Administrador do Prédio e Assistente de Copa e Cozinha), instituídos pela Lei Complementar n. 6.760, de 14 de junho de 2006 ( constantes do Anexo VII) e da Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, ambas da Câmara Municipal de Araçatuba, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal  e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral  do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

                             São Paulo,  21de setembro de 2010.

                

                                  Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 41.009/2010

Interessado:  Promotoria de Justiça de Araçatuba

Assunto: Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão impugnados, do Município de Araçatuba, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                    São Paulo, 21de setembro de 2010.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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