EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n.º 41.319/2011
Assunto: inconstitucionalidade
de leis municipais criadoras de cargos de confiança.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de confiança criados pelas Leis Complementares Municipais nos 37/2005, 45/2005 e 76/2010, de Fernandópolis. Postos de trabalho que, porém, correspondem a funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de fidúcia. Violação de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, incisos I e II, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 734 de 26 de
novembro de 1993 (LOMPSP), e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2.º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com
respaldo nas informações colhidas no anexo protocolado (PGJ n.º 41.319/2011), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de
dispositivos das Leis Complementares
Municipais nos 37/2005, 45/2005 e 76/2010, de Fernandópolis,
pelos fundamentos expostos a seguir.
1) DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
A
propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade decorre do
acolhimento de representação formulada pela Promotoria de Justiça de Fernandópolis, que remeteu à
Procuradoria-Geral de Justiça cópia dos atos normativos ora impugnados, na qual
sustenta a inconstitucionalidade da criação de cargos de confiança no Município
de Fernandópolis.
A Lei Complementar Municipal n.º 37, de 22 de
junho de 2005, de Fernandópolis, conforme respectiva rubrica, “Dispõe sobre criação de cargos públicos”.
Esse
diploma legal (cuja cópia integral se encontra juntada às fls. 144/146 – volume
I em apenso) previu a criação de cargos de confiança nos seus arts. 1.º e 4.º, os
quais assim dispõem:
“(...)
Art. 1.º Ficam criados, junto ao Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Fernandópolis (Lei Complementar n.º 18/99, de 28/12/1999), oito (8) cargos públicos com a denominação de ‘Orientador Educacional do Ensino Fundamental’, de provimento em COMISSÃO, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que passam a integrar os Anexos I, II e IV da Lei Complementar n.º 18/99.
Parágrafo 1.º - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos criados neste artigo são os constantes do Anexo II, referentes às Classes de Suporte Pedagógico, da Lei Complementar n.º 18/99.
Parágrafo 2.º - A jornada de trabalho e níveis de vencimentos dos cargos criados neste artigo passam a integrar o Anexo IV da Lei Complementar n.º 18/99, como segue:
ANEXO IV
Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico a que se refere o Artigo 31 da Lei Complementar n.º 18/99
CATEGORIA JORNADA
NÍVEL – I NÍVEL – II
Orientador Ed. Completa
R$ 1.178,44 R$ 1.234,86
do Ensino
Fundamental
(...)
Art. 4.º Para provimento dos cargos públicos, de provimento em COMISSÃO, criados nos Artigos ‘1º e’ 3º da presente lei, 100% (cem por cento) e, no mínimo 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua totalidade deverão ser preenchidos por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernandópolis.
(...)”
Por
sua vez, a Lei Complementar Municipal n.º
45, de 23 de dezembro de 2005, de Fernandópolis (fl. 467 – volume III em
apenso), que também tratou da criação de cargos de confiança, dispôs no seu
artigo 1.º que:
“(...)
Art. 1.º Fica criado, junto ao Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernandópolis (Lei 1.560/90), 01 (um)
cargo público com a denominação de ‘Assessor
de Informática’, de provimento em COMISSÃO, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimentos fixados na
referência ‘23’, da escala de vencimentos e salários do Município.
Parágrafo único. O cargo criado neste
artigo passa a integrar o Anexo I da Lei Municipal n.º 1.560/90.
Enfim, a Lei Complementar Municipal n.º 76, de 4 de março
de 2010, de Fernandópolis (fl. 524 – volume III em apenso), no seu artigo
1.º, reza o seguinte:
Art. 1.º Sob regime administrativo e
com as referências estabelecidas pela Tabela Básica de Vencimentos dos Cargos
de Provimento em Comissão da Lei Complementar n.º 18, de 22 de dezembro de
1.999, ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Magistério Público do
Município de Fernandópolis os cargos, de provimento em COMISSÃO, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimentos
fixados nas referências, da escala de vencimentos e salários do Município,
conforme tabela abaixo:
..............
(4) Vice-Diretor de Escola
(7) Educador Profissional
(6) Coordenador Pedagógico
2) NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS DE CONFIANÇA.
Pois
bem, a análise do Decreto n.º 6.313, de 30 de junho de 2011 (fls. 479/482 do
volume III em apenso) revela que as atribuições abaixo descritas, inerentes aos
cargos de confiança ora impugnados, são meramente técnicas ou burocráticas.
De
fato, as atribuições concernentes a tais cargos não discriminam situações que –
em relação aos seus ocupantes – exijam vínculo de confiança superior ao que se
espera de todo e qualquer servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
As
atribuições dos cargos ora impugnados são as seguintes:
·
Educador Profissional (Nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação
específica na área de atuação, como: matemática, geografia, educação física,
entre outros.): “Ministrar aulas, desenvolvendo
atividades educacionais como a participação na elaboração da proposta
pedagógica; a elaboração de programas e planos de aula; a realização de
atividades extracurriculares para o desenvolvimento dos alunos; e a orientação,
acompanhamento e avaliação de alunos durante o processo de ensino e
aprendizagem.”
·
Assessor de Informática
(Ensino Superior Completo em Ciência da computação ou áreas correlatas à
Tecnologia da Informação. Reconhecido pelo MEC.): “Participar do levantamento de necessidade de equipamentos de
informática e softwares; instalar e reinstalar os equipamentos de informática e
software adquiridos; auxiliar na escolha, instalação e utilização de software,
tais como sistemas operacionais, rede local, aplicativos básicos de automação
de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e software de apresentação
e de equipamentos e periféricos de microinformática; instalar e reinstalar os
equipamentos de informática e software adquiridos; conectar, desconectar e
remanejar os equipamentos de informática; orientar os usuários quanto à
utilização adequada dos equipamentos de informática e software instalados;
fazer a limpeza e a manutenção de máquinas e periféricos instalados; deletar
programas nocivos aos sistemas utilizados; participar da elaboração de
especificações técnicas para aquisição de equipamentos de informática e
software; elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de
informática e software utilizados; executar outras atividades correlatas.”
·
Coordenador Pedagógico (Curso
de nível superior em Pedagogia ou de pós-graduação na área da Educação e
experiência de 3 anos como docente no ensino básico): “Colaborar para a elaboração, bem como implementar, avaliar e coordenar
a proposta pedagógica das escolas municipais de acordo com as orientações
emanadas da Secretaria de Educação”;
·
Vice-Diretor de Escola
(Curso de nível superior em Pedagogia ou de pós-graduação na área da Educação e
experiência de 4 anos como docente no ensino básico.): “Realizar atividades de apoio e substituem o diretor da escola, quando
necessário, no planejamento, direção e coordenação das atividades educacionais
e administrativas”;
·
Orientador Educacional do
Ensino Fundamental (a lei não descreveu suas atribuições, tampouco o decreto
editado para disciplinar o assunto);
Os cargos
de confiança acima destacados são verticalmente incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto à criação de cargos de provimento em comissão.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito prefixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.ª ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
A
autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de
auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de
autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras
Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante
competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de
auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de
interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).
Nessas
quatro capacidades estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de
auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de
fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia
administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d)
autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de
suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da
Silva (ob. cit., p. 591).
No
exercício pleno de sua autonomia administrativa, o Município pode criar cargos,
empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras,
vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional e é necessário que o faça mediante
lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao
regime jurídico do serviço público.
No
âmbito de todos os Poderes Públicos, a regra deve ser o preenchimento dos
cargos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, porquanto
assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; e também no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza profissional,
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão,
visto que – se assim não fosse – na prática resultaria aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.
Daí
a advertência de Hely Lopes Meirelles, respaldada por precedente do colendo
STF, no sentido de que “a criação de
cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do
nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como
inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Assim,
são de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
É a
natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5.ª ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do egrégio STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Na
vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável à
espécie, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos
em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para
criação de tais cargos, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de confiança acima destacados, com a expressa menção de suas funções,
destinam-se ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado
desempenho, relação de especial confiança.
Veja-se,
aliás, o cargo de Educador Profissional,
cuja principal atividade é ministrar aulas, sem que, porém, para o exercício de
função docente seja exigível algum vínculo de especial confiança com a
autoridade nomeante.
Outrossim,
o cargo de Assessor de Informática é
eminentemente técnico, e deveria ser provido por concurso público, pois
instalar equipamentos de informática e outras atividades correlatas prescindem
de especial relação de confiança.
São
igualmente inconstitucionais os cargos de Coordenador
Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Orientador
Educacional do Ensino Fundamental, consoante a iterativa jurisprudência
desse egrégio Tribunal de Justiça. (ADI 9052708-93.2008.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. em 19/8/2009; ADI 0103222-04.2011.8.26.0000, Rel.
Des. David Haddad, j. em 26/10/2011.)
É
necessário ressaltar, por fim, que entendimento diverso do aqui sustentado
significaria, na prática, negativa de
vigência aos arts. 111, 115, incisos I e II, da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37, ‘caput’, e incisos I e II, da Constituição Federal, cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3) DA LIMINAR.
Estão
presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum
in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia dos dispositivos
que criaram os cargos destacados anteriormente.
A
razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que indicam, de
forma clara, que os dispositivos impugnados nesta ação padecem de
inconstitucionalidade.
O
perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão
da vigência e eficácia dos atos normativos questionados, subsistirá a sua
aplicação, com realização de despesas (e imposição de obrigações à
Municipalidade), que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos,
na hipótese provável de procedência da ação direta. Basta lembrar que os
pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocupar tais cargos
certamente não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos
desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação, e da efetiva
realização dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade de concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade. Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões
declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Diante
do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia dos dispositivos que prevêem os referidos
cargos de confiança nas Leis Complementares Municipais nos 37/2005,
45/2005 e 76/2010, de Fernandópolis.
Alternativamente,
a liminar poderá ser concedida em menor extensão - caso esse egrégio Tribunal
entenda que essa solução é mais apropriada - para o fim de impedir novas nomeações, na pendência da presente ação direta, para os cargos
de confiança criados pelas leis ora impugnadas.
4) CONCLUSÃO E PEDIDO.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade dos dispositivos
das Leis Complementares Municipais nos 37/2005, 45/2005 e 76/2010, de Fernandópolis,
que criaram cargos de confiança, cujas atribuições, porém, demonstram seu perfil
técnico ou burocrático (conforme análise feita na fundamentação desta inicial):
Assessor de Informática,
Educador Profissional, Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e
Orientador Educacional do Ensino Fundamental.
E
por arrastamento também deverá ser declarado inconstitucional o Decreto n.º
6.313/2011, no ponto em que fixou as atribuições dos cargos ora impugnados.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Fernandópolis, e a citação do Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre os atos normativos ora impugnados, no que couber.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 1.º de fevereiro
de 2012.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
krcy
Protocolado nº 41.319/2011
Assunto: Inconstitucionalidade
de legislação criadora de cargos em comissão.
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Oficie-se ao Interessado, com o envio de cópias, cientificando-o da propositura da ação.
3. Como o Decreto n.º 6.313/2011 (fls. 479/482 – volume III) faz alusão expressa aos cargos de confiança de Supervisor de Setor, Responsável de Setor, Encarregado de Setor, Engenheiro, Farmacêutico, Auxiliar de Gabinete, Assistente Técnico do Ensino Fundamental e Procurador Jurídico, forme-se espelho para a continuidade das apurações e expeça-se novo ofício à Câmara Municipal de Fernandópolis solicitando o fornecimento de cópia autenticada da legislação municipal criadora dos cargos em epígrafe, abrindo-se com a resposta nova vista dos autos ao Corpo Técnico
4. Cumpra-se.
São Paulo, 1.º de fevereiro
de 2012.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
krcy