Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                       O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI, da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto nos artigos 125, § 2º, e 129, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 74, inciso VI, e 90, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos elementos de convicção constantes do incluso protocolado (PGJ n. 45.444/2008), vem, respeitosamente, promover perante esse Colendo Tribunal de Justiça a  presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR  em relação à  Lei  Municipal n.º 1.542, de 26 de fevereiro de 2008, do Município de Caraguatatuba, que “Altera as disposições da Lei Municipal n. 992, de 20 de dezembro de 2002, instituindo novas regras para a concessão de Progressão e promoção aos servidores públicos municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba-SP, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”, por malferir os artigos  5.º, 24, §2º, n. 4, 47, II e 144,  da Constituição do Estado, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.

 

                                                A  Lei n.º 1.542, de 26 de fevereiro de 2008,  do Município de Caraguatatuba,   tem a  redação constante de fls. 110/132, do expediente anexo a esta (Pt. n.45.444/2008, da PGJ). 

 

                                      Como se infere dos autos, o Prefeito do Município de Caraguatatuba encaminhou à Câmara Municipal de Caraguatatuba, o projeto de Lei n. 0134/07, com o número de Lei n. 1.484, de 19 de novembro de 2007,  alterando as disposições da Lei Municipal n. 992, de 21/12/2002, tratando de novas regras para a concessão de promoção e progressão dos servidores públicos municipais e critérios de avaliação e remuneração dos mesmos. Através da Mensagem n. 84/2007, o Prefeito Municipal propôs emenda aditiva e modificativa com o intuito de alterar a nomenclatura de um dos cargos constantes da citada lei. Submetido ao Poder Legislativo, referido projeto de lei recebeu duas emendas de vereadores: uma supressiva, que suprimia o art. 37 e seu parágrafo único, e outra aditiva, que acrescia um novo artigo no lugar deste que estava sendo suprimido.  

 

 

 

 

                                                No entanto, ambas as emendas foram vetadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

                                                Entretanto, ao invés de apreciar o veto referido, o Presidente da Câmara Municipal, devolveu a Lei Municipal n. 1484/07 com o respectivo veto parcial ao Prefeito Municipal, sob a alegação de que a mesma estaria em desacordo com o Autógrafo expedido pela Câmara Municipal e, através do ofício n. 22/08, encaminhou ao Prefeito Municipal a cópia da Lei Municipal n. 1.542/08, que na realidade tem o mesmo texto da Lei Municipal n. 1.484/07, acrescida das emendas feitas pelos vereadores que foram vetadas pelo Prefeito Municipal.     

 

                                        Verifica-se assim que a lei  impugnada, além de ter desrespeitado o processo legislativo, na medida em que o veto do Prefeito Municipal às emendas feitas pelos vereadores, não foi submetido à apreciação pelo plenário é de autoria parlamentar.  

 

                                         Desta feita, percebe-se de início, que a inconstitucionalidade material reside na ofensa ao artigo 5º, da Constituição Estadual Paulista, no tocante ao princípio da independência e harmonia de poderes, diante da invasão, pela conduta do Poder Legislativo local, da competência exclusiva do Poder Executivo.

 

                                 São confiadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo funções diferenciadas e independentes, de acordo com a estrutura da organização política da República, inclusive quanto ao município, é que sua parte integrante. Bem por isso a Constituição Federal procurou estabelecer as atribuições do Poder Executivo e Poder Legislativo, fixando tarefas adequadas à organização dos poderes, no que foi seguida pela Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                          Disciplinando atividade abstrata         e      genérica, a Câmara Municipal “não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, RT, 16ª ed., pp. 618. Assim o Município, ao lado de sua autonomia política e financeira, tem, igualmente, liberdade para organizar assuntos de seu peculiar interesse, tais como a estruturação do serviço público, que é atividade reservada do chefe do Poder Executivo.

 

                                      Na lição de Hely Lopes Meirelles, esta exclusividade é destinada aos temas que disponham sobre “a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais” (ob. cit., p. 749).

 

                                                Deste modo, no município, tem o prefeito municipal à iniciativa reservada para disciplinar matéria relativa ao servidor público e aos serviços públicos, como disposto no artigo 24, § 2º, n. 4, da Constituição Paulista, de observância obrigatória dos municípios, como determinado pelo artigo 144 do mesmo diploma legal.

 

                                                A não ser assim adentraria o Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, o que não se coaduna com o princípio da harmonia e independência entre os poderes.

 

                                       No caso em tela pretendeu a Câmara Municipal exercer uma atuação mediata e genérica, impondo conduta a ser seguida pelo Poder Executivo, vale dizer, alterando  e disciplinando o funcionamento do serviço público.

 

 

 

                                                Houve, portanto, limitação à iniciativa reservada do Poder Executivo. Reconhece-se a interferência em atividade tipicamente administrativa, pois “em assunto da alçada do Chefe do Executivo, extrapolando de suas atribuições de edição de normas, com evidente invasão de competência, afrontando, por via de conseqüência, o princípio da independência e harmonia dos Poderes” (RTJSP 111/466).

                                                Conclui-se, portanto, que houve supressão de atribuição reservada do Chefe do Poder Executivo com a conseqüente imposição de normas que ofende diretamente sua iniciativa legislativa, com infringência aos artigos 5º,  24, § 2º, nº 4, 47, inciso II e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

           DA  SUSPENSÃO  LIMINAR

 

                                                Tendo em vista a imediata vigência da lei, necessária a liminar. Quando se trata do controle normativo abstrato e desde que haja a cumulativa satisfação dos requisitos concernentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, o poder geral de cautela autoriza a suspensão de eficácia de dispositivos legais impugnados, até o advento da decisão final.

 

 

                                                Neste caso, tais requisitos se fazem presentes, de modo que está translúcida a conveniência de sustar, provisoriamente, a eficácia dos dispositivos questionados.  De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares  para  defesa  da  Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).  É  o que se requer.

 

                             Ante o exposto, é a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para, com a juntada das informações pertinentes do senhor Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores de Caraguatatuba, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.542 de 26 de fevereiro de 2008, do Município de Caraguatatuba, que Altera as disposições da Lei Municipal n. 992, de 20 de dezembro de 2002, instituindo novas regras para a concessão de Progressão e promoção aos servidores públicos municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba-SP, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”,  por malferir os artigos 5.º, 24, §2º, n. 4, 47, II e 144, da Constituição do Estado, com as comunicações de estilo para sua expulsão do ordenamento jurídico.

 

São Paulo,  14 de agosto   de 2008.

 

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA