EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1.993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e em conformidade com o disposto nos artigos 125, § 2º, e 129, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 74, inciso VI, e 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com base nos elementos de convicção constantes do incluso protocolado (PGJ nº 47.468/07), vem a esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 17, da Lei Complementar nº 007, de 16 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar n.  009/98, ambas do Município de Palmeira d’Oeste, pelas razões e fundamentos a seguir expostos.

 

                   1. O art. 17, da  Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997, do Município de Palmeira D’Oeste (Dispõe sobre o plano de cargos e salários, promoção horizontal e dá outras providências), e a Lei Complementar n.  009 de 22 de abril de 1998, (Dispõe sobre promoção horizontal, por merecimento e dá outras providências)  também, do Município de Palmeira D’Oeste, contém disposições flagrantemente inconstitucionais, concretamente as seguintes:

 

 

                   Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997:

 

                   (...)

 

“Artigo 17º- A promoção horizontal consiste na passagem do serviço  de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro da faixa salarial correspondente ao padrão”.

 

                   Lei Complementar n. 009, de 22 de fevereiro de 1998:

 

                        Artigo 1º -  Nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997, ficam promovidos por merecimento, conforme apuração de Provas e/ou Provas e Títulos auspiciado pela Prefeitura Municipal de Palmeira D’Oeste, os seguintes servidores e respectivos cargos:

 

 

 

 

NOME

FUNÇÃO ATUAL

FUNÇÃO NOVA

JOCELINO CAETANO

AUX. SERVIÇOS GERAIS

FISCAL DE TRIBUTOS

OSMARIA CORREIA ERREIRO

AUX. DE LANÇADORIA

CONTROLADOR DE INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO

RONALDO APARECIDO DIANA

ESCRITURÁRIO

CONTROLADOR ADM. DE SAÚDE

MARIA APARECIDA FERREIRA

SERVENTE

COPEIRA

CLEUSA DE PAULA RODRIGUES

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

MERENDEIRA

WALTER SAFRE

PEDREIRO

AGENTE SANITÁRIO

LEONILDO MAGALHÃES ROBERTO

FISCAL DE OBRAS

ENCARREGADO DE SEÇÃO-TRANSPORTE

MARIA APARECIDA S. CARLETO

SERVENTE

AUX.ADMINISTRATIVO

MARIA CÉLIA DE O. JARDIM

SERVENTE

AUX.ADMINISTRATIVO

SANTO NÉRIS SANTIAGO

AUX.SERVIÇOS GERAIS

AUX.ADMINISTRATIVO

NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS

AUX. SERVIÇOS GERAIS

AUX.ADMINISTRATIVO

SÔNIA DOMINGO DA SILVA

AUX.SERVIÇOS GERAIS

AUX.ADMINISTRATIVO

LUCÉLIA C.Z. DE OLIVEIRA

AUX. SERVIÇOS GERAIS

AUX.ADMINISTRATIVO

APARECIDA DE O M. GARÉ

AUX.SERVIÇOS GERAIS

AUX.ADMINISTRATIVO

LUCIMAR BENTO DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIA

ATENDENTE DE SAÚDE

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

AUX.DE ENFERMAGEM

ATENDENTE DE SAÚDE

SUELI CÂNDIDO DE S. BONFIM

AUX.SERVIÇOS GERAIS

ATENDENTE DE SAÚDE

EDI CARLOS BARRIONUEVO

AUX.SERVIÇOS GERAIS

PADEIRO

ELÍSIO FERREIRA DE MATTOS

AUX. SERVIÇOS GERAIS

PADEIRO

VALDIR CHIMATTI

OPERÁRIO BRAÇAL

JARDINEIRO

ROQUE MINICHELO

OPERÁRIO BRAÇAL

JARDINEIRO

JOSÉ CONTARDI

OPERÁRIO BRAÇAL

JARDINEIRO

FÉLIX DE PAULO

OPERÁRIO BRAÇAL

GARI

ANTÔNIO RODRIGUES APARECIDO

OPERÁRIO BRAÇAL

GARI

CLÓVIS SACAPIM

AUX. SERVIÇOS GERAIS

GARI

AGUINALDO BENTO DE BRITO

AUX. SERVIÇOS GERAIS

GARI

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

AUX. SERVIÇOS GERAIS

GARI

GENILDO DELATURA

OPERÁRIO BRAÇAL

PEDREIRO

SINVAL DONIZETE CHRISTIANO

AUX.SERVIÇOS GERAIS

PEDREIRO

APARECIDA G. DE OLIVEIRA

SERVENTE

AUXILIAR/BIBLIOTECA

VILMA SUELI G. GUTIERREZ

SERVENTE

INSPETOR DE ALUNOS

ANA MARIA C.Q. DE SOUZA

SERVENTE

INSPETOR DE ALUNOS

VANDERLEI DIANNA

OPERÁRIO BRAÇAL

INSPETOR DE ALUNOS

DIRCE DUARTE DOS S. ROCHA

GARI

SERVENTE DE ESCOLA

IRACI DA S.N. DE OLIVEIRA

MERENDEIRA

SERVENTE DE ESCOLA

MARIA DE L. OLIV.ALVES

GARI

SERVENTE DE ESCOLA

NAIR DA SILVA SOUZA

MERENDEIRA

SERVENTE DE ESCOLA

MARIA GUIMARÃES DA SILVA

GARI

SERVENTE DE ESCOLA

JERSON BUOSI

OPERÁRIO BRAÇAL

SERVENTE DE ESCOLA

DILMA T. FCO. DOS SANTOS

MERENDEIRA

SERVENTE DE ESCOLA

LUIZ CARLOS FELÍCIO

AUX. DE SECRETÁRIA

SECRETÁRIO DE ESCOLA

ROSIMEIRE ESCALIANTE HIDALGO

ESCRITURÁRIA

SECRETÁRIO DE ESCOLA

APARECIDO ARCHANJO

OPERÁRIO BRAÇAL

MOTORISTA-CAMINHÃO

JOÃO BESSÃO

OPERÁRIO BRAÇAL

MOTORISTA-CAMINHÃO

ANTÔNIO AMADOR DA SILVA

AUX. SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA-CAMINHÃO

ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA

OPERÁRIO BRAÇAL

TRATORISTA

ONIVALDO DIANA

OPERÁRIO BRAÇAL

TRATORISTA

JOÃO ANDRÉ PEREIRA

AUX. SERVIÇOS GERAIS

TRATORISTA

JOSÉ DE GOIS DE CHORRO

AUX. SERVIÇOS GERAIS

TRATORISTA

JOSÉ CARLOS BACCHIN

AUX. SERVIÇOS GERAIS

COLETOR DE LIXO

NIVALDO BALERO BIGOTTO

OPERÁRIO BRAÇAL

COLETOR DE LIXO

ZILDA PIRES DOS SANTOS

GARI

FAXINEIRA

ZILDA DE OLIVEIRA BISCASSI

GARI

FAXINEIRA

VALDIR SÉRGIO BOLOGNESI

AUX. SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA (ÔNIBUS)

JOÃO PABA

OPERAÇÃO BRAÇAL

MOTORISTA (ÔNIBUS)

 

 

                        Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei, onerarão verbas do orçamento vigente.

                        Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998.

                        Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário”.

 

                   2. As disposições normativas em epígrafe são incompatíveis com os artigos 111, 115, I e II, e 144 da Constituição Paulista, verbis:

                                                                                 

Artigo 111 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de moralidade, impessoalidade (...).

 

Artigo 115 Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as funções instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Artigo 144 Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

                   3. Na ordem constitucional vigente, o Município é entidade estatal integrante da Federação e foi dotado de autonomia política, administrativa e financeira (cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 8ª ed., p. 544), dispondo, assim, de competência para organizar o seu próprio funcionalismo, desde que observadas as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (CF, artigos 37 a 41) e os preceitos das leis de caráter complementar (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 8ª ed., p. 424).      

 

                   O art. 17, da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997 e a Lei Complementar n. 009, de 22 de abril de 2008, ambas editadas pelo Município de Palmeira D’Oeste, acabaram por possibilitar  a “passagem de servidores para classes funcionais distintas, a título de promoção horinzontal ”.

 

                   Note-se que o art. 17, da Lei Complementar n. 007 de 16 de dezembro de 1997, não deixou expresso que a promoção nele referida deveria ocorrer dentro de uma mesma carreira.

 

                   Aproveitando-se, justamente, dessa brecha é que foi editada e  publicada a Lei Complementar n. 009/98.

 

                     Ocorre, porém, que tais dispositivos legais acabaram por violar o postulado constitucional do concurso público, eis que tais “promoções” , que ensejaram a ocupação de cargos distintos se deram através de simples concurso interno e, não por intermédio de concurso público.

 

                   Como se sabe, a Constituição Federal consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na forma prevista em lei, e a submissão prévia a concurso público, ressalvadas, evidentemente, as nomeações para cargos em comissão. Na definição de Adilson Abreu Dallari, concurso público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, São Paulo, RT, 2ª ed., p. 36, apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., T. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).

 

                   É por meio do concurso que se resguarda “a aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e, ao mesmo tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 16ª ed., p. 370).

 

                   Vê-se, neste caso, manifesta incompatibilidade entre o artigo 115, incisos I e II, da Constituição Paulista, e os dispositivos legais ora impugnados, que permitem a modificação de cargo para quais os servidores foram inicialmente admitidos, sem a realização de concurso público. Através de uma simples leitura da Lei Complementar n. 009/98, verifica-se que através da promoção horizontal  um auxiliar de serviços gerais, passou a ocupar o cargo  de fiscal de tributos, uma auxiliar de lançadoria,  passou a ocupar o cargo de controlador de inventário de patrimônio, um pedreiro passou a ocupar o cargo de agente sanitário e assim, por diante.

 

                   A promoção horizontal de modo algum  pode significar abertura para costear‑se o sentido próprio do concurso público. Como este é sempre específico para dado cargo, encartado em carreira certa, quem nele se investiu não pode depois, sem novo concurso público, ser trasladado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira melhor retribuída ou de encargos mais nobres e elevados. O nefando expediente a que se alude foi algumas vezes adotado, no passado, sob a escusa de corrigir desvio de funções ou com arrimo na nomenclatura esdrúxula de ‘transposição de cargos’. Corresponde a uma burla manifesta do concurso público. É que permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos singelos, destinados a cargos de modesta expressão –e que se qualificaram tão somente para eles– venham a aceder, depois de aí investidos, a cargos outros, para cujo ingresso se demandaria sucesso em concursos de dificuldades muito maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem mais elevada” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo, RT, 1995, p. 55).

 

                   É verdade que os Municípios dispõem de ampla competência para proceder à criação, à transformação e à extinção dos seus cargos. Por isso, Hely Lopes Meirelles leciona que “a transformação de cargos, funções ou empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação se extinguem os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação”. (op. cit., p. 358)

 

                   O que não se admite é evocar a autonomia administrativa (CF, artigo 30, inciso I) como justificativa para que o Município de Palmeira D’Oeste aprove leis autorizando a passagem do servidor de um cargo a outro, mediante simples concurso interno, a título de promoção. Como já assentou o Excelso Pretório, o provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com vigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados” (STF, RTJ 154/45).

 

                   Também se afigura manifesta a violação do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, que impõe à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, o dever de estrita observância, na realização de suas atividades, dos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, impessoalidade e moralidade.

 

                   Bem a propósito, aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi legitimamente admitido (STF, RDA 196/107). Assim também: Embora, em princípio, admissível a “transposição” do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada “transformação” que, visto implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição (ADI 266, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 06/08/93).

 

 

             4. Os dispositivos em exame devem ser liminarmente afastados do ordenamento jurídico. Para tanto, observo que o fumus boni juris consiste na flagrante violação da Constituição Estadual: cuida-se de ofensa manifesta à regra constitucional do concurso público, que certamente levará ao acolhimento do pedido. Também está presente o periculum in mora, na medida em que a aplicação de tais dispositivos legais importará – e já vem importando– em ônus imediato ao erário, cuja reparação será difícil, se não impossível, mesmo no caso do esperado êxito da presente ação.

 

             5. Em razão dos argumentos precedentes, requeiro:

 

 

             a) a suspensão liminar dos efeitos dos dispositivos impugnados;

 

                   b) o processamento da presente ação, colhendo-se as informações pertinentes do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores de Palmeira D’Oeste, sobre as quais me pronunciarei oportunamente, vindo, ao final, a ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 17, da Lei Complementar n.  007, de 16 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar n. 009, de 22 de abril de 1998, ambas do Município de Palmeiras D’Oeste.

 

São Paulo, 02 de julho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA