EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO.
O Procurador-Geral de Justiça, no
exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1.993 (Lei Orgânica do Ministério Público
de São Paulo), e em conformidade com o disposto nos artigos 125, § 2º, e 129,
inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 74, inciso VI, e 90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com base nos elementos de
convicção constantes do incluso protocolado (PGJ nº 47.468/07), vem a esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 17,
da Lei Complementar nº 007, de 16 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar
n. 009/98, ambas do Município de
Palmeira d’Oeste, pelas razões e fundamentos a seguir expostos.
1. O art. 17, da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de
1997, do Município de Palmeira D’Oeste (Dispõe
sobre o plano de cargos e salários, promoção horizontal e dá outras
providências), e a Lei Complementar n. 009 de 22 de abril de 1998, (Dispõe sobre promoção horizontal, por
merecimento e dá outras providências)
também, do Município de Palmeira D’Oeste, contém disposições
flagrantemente inconstitucionais, concretamente as seguintes:
Lei Complementar n. 007, de
16 de dezembro de 1997:
(...)
“Artigo 17º- A promoção
horizontal consiste na passagem do serviço
de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro da faixa
salarial correspondente ao padrão”.
Lei
Complementar n. 009, de 22 de fevereiro de 1998:
“Artigo 1º - Nos termos dos
arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997, ficam
promovidos por merecimento, conforme apuração de Provas e/ou Provas e Títulos
auspiciado pela Prefeitura Municipal de Palmeira D’Oeste, os seguintes
servidores e respectivos cargos:
NOME |
FUNÇÃO ATUAL |
FUNÇÃO NOVA |
JOCELINO CAETANO |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
FISCAL DE TRIBUTOS |
OSMARIA CORREIA ERREIRO |
AUX. DE LANÇADORIA |
CONTROLADOR DE INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO |
RONALDO APARECIDO DIANA |
ESCRITURÁRIO |
CONTROLADOR ADM. DE SAÚDE |
MARIA APARECIDA FERREIRA |
SERVENTE |
COPEIRA |
CLEUSA DE PAULA RODRIGUES |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS |
MERENDEIRA |
WALTER SAFRE |
PEDREIRO |
AGENTE SANITÁRIO |
LEONILDO MAGALHÃES ROBERTO |
FISCAL DE OBRAS |
ENCARREGADO DE SEÇÃO-TRANSPORTE |
MARIA APARECIDA S. CARLETO |
SERVENTE |
AUX.ADMINISTRATIVO |
MARIA CÉLIA DE O. JARDIM |
SERVENTE |
AUX.ADMINISTRATIVO |
SANTO NÉRIS SANTIAGO |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
AUX.ADMINISTRATIVO |
NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
AUX.ADMINISTRATIVO |
SÔNIA DOMINGO DA SILVA |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
AUX.ADMINISTRATIVO |
LUCÉLIA C.Z. DE OLIVEIRA |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
AUX.ADMINISTRATIVO |
APARECIDA DE O M. GARÉ |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
AUX.ADMINISTRATIVO |
LUCIMAR BENTO DE OLIVEIRA |
ESCRITURÁRIA |
ATENDENTE DE SAÚDE |
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA |
AUX.DE ENFERMAGEM |
ATENDENTE DE SAÚDE |
SUELI CÂNDIDO DE S. BONFIM |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
ATENDENTE DE SAÚDE |
EDI CARLOS BARRIONUEVO |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
PADEIRO |
ELÍSIO FERREIRA DE MATTOS |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
PADEIRO |
VALDIR CHIMATTI |
OPERÁRIO BRAÇAL |
JARDINEIRO |
ROQUE MINICHELO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
JARDINEIRO |
JOSÉ CONTARDI |
OPERÁRIO BRAÇAL |
JARDINEIRO |
FÉLIX DE PAULO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
GARI |
ANTÔNIO RODRIGUES APARECIDO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
GARI |
CLÓVIS SACAPIM |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
GARI |
AGUINALDO BENTO DE BRITO |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
GARI |
PEDRO FERREIRA DE SOUZA |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
GARI |
GENILDO DELATURA |
OPERÁRIO BRAÇAL |
PEDREIRO |
SINVAL DONIZETE CHRISTIANO |
AUX.SERVIÇOS GERAIS |
PEDREIRO |
APARECIDA G. DE OLIVEIRA |
SERVENTE |
AUXILIAR/BIBLIOTECA |
VILMA SUELI G. GUTIERREZ |
SERVENTE |
INSPETOR DE ALUNOS |
ANA MARIA C.Q. DE SOUZA |
SERVENTE |
INSPETOR DE ALUNOS |
VANDERLEI DIANNA |
OPERÁRIO BRAÇAL |
INSPETOR DE ALUNOS |
DIRCE DUARTE DOS S. ROCHA |
GARI |
SERVENTE DE ESCOLA |
IRACI DA S.N. DE OLIVEIRA |
MERENDEIRA |
SERVENTE DE ESCOLA |
MARIA DE L. OLIV.ALVES |
GARI |
SERVENTE DE ESCOLA |
NAIR DA SILVA SOUZA |
MERENDEIRA |
SERVENTE DE ESCOLA |
MARIA GUIMARÃES DA SILVA |
GARI |
SERVENTE DE ESCOLA |
JERSON BUOSI |
OPERÁRIO BRAÇAL |
SERVENTE DE ESCOLA |
DILMA T. FCO. DOS SANTOS |
MERENDEIRA |
SERVENTE DE ESCOLA |
LUIZ CARLOS FELÍCIO |
AUX. DE SECRETÁRIA |
SECRETÁRIO DE ESCOLA |
ROSIMEIRE ESCALIANTE HIDALGO |
ESCRITURÁRIA |
SECRETÁRIO DE ESCOLA |
APARECIDO ARCHANJO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
MOTORISTA-CAMINHÃO |
JOÃO BESSÃO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
MOTORISTA-CAMINHÃO |
ANTÔNIO AMADOR DA SILVA |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
MOTORISTA-CAMINHÃO |
ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA |
OPERÁRIO BRAÇAL |
TRATORISTA |
ONIVALDO DIANA |
OPERÁRIO BRAÇAL |
TRATORISTA |
JOÃO ANDRÉ PEREIRA |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
TRATORISTA |
JOSÉ DE GOIS DE CHORRO |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
TRATORISTA |
JOSÉ CARLOS BACCHIN |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
COLETOR DE LIXO |
NIVALDO BALERO BIGOTTO |
OPERÁRIO BRAÇAL |
COLETOR DE LIXO |
ZILDA PIRES DOS SANTOS |
GARI |
FAXINEIRA |
ZILDA DE OLIVEIRA BISCASSI |
GARI |
FAXINEIRA |
VALDIR SÉRGIO BOLOGNESI |
AUX. SERVIÇOS GERAIS |
MOTORISTA (ÔNIBUS) |
JOÃO PABA |
OPERAÇÃO BRAÇAL |
MOTORISTA (ÔNIBUS) |
Artigo
2º - As despesas decorrentes desta Lei, onerarão verbas do orçamento
vigente.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário”.
2. As disposições normativas
em epígrafe são incompatíveis com os artigos 111, 115, I e II, e 144 da
Constituição Paulista, verbis:
Artigo 111
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de moralidade, impessoalidade
(...).
Artigo 115
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
funções instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Artigo 144
Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira
se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
3. Na ordem constitucional
vigente, o Município é entidade estatal integrante da Federação e foi dotado de
autonomia política, administrativa e
financeira (cf. José Afonso da Silva, Curso
de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 8ª ed., p. 544), dispondo,
assim, de competência para organizar o seu próprio funcionalismo, desde que observadas as normas
constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (CF, artigos
O art. 17, da Lei
Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997 e a Lei Complementar n. 009, de
22 de abril de 2008, ambas editadas pelo Município de Palmeira D’Oeste, acabaram
por possibilitar a “passagem de
servidores para classes funcionais distintas, a título de promoção horinzontal ”.
Note-se que o art. 17, da Lei
Complementar n. 007 de 16 de dezembro de 1997, não deixou expresso que a
promoção nele referida deveria ocorrer dentro de uma mesma carreira.
Aproveitando-se, justamente,
dessa brecha é que foi editada e publicada a Lei Complementar n. 009/98.
Ocorre, porém, que tais
dispositivos legais acabaram por violar o
postulado constitucional do concurso público, eis que tais “promoções” ,
que ensejaram a ocupação de cargos distintos se deram através de simples
concurso interno e, não por intermédio de concurso público.
Como se sabe, a Constituição
Federal consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na
forma prevista em lei, e a submissão
prévia a concurso público, ressalvadas, evidentemente, as nomeações
para cargos em comissão. Na definição de Adilson Abreu Dallari, concurso
público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado
que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal,
mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos
candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de
abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados” (Regime Constitucional dos Servidores
Públicos, São Paulo, RT, 2ª ed., p. 36, apud
Celso Ribeiro Bastos, Comentários à
Constituição do Brasil, 3º vol., T. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).
É por meio do concurso que se
resguarda “a aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e,
ao mesmo tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso
Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que
costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo
e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando
empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 16ª ed., p. 370).
Vê-se, neste caso, manifesta
incompatibilidade entre o artigo 115, incisos I e II, da Constituição Paulista,
e os dispositivos legais ora impugnados, que permitem a modificação de cargo
para quais os servidores foram inicialmente admitidos, sem a realização de
concurso público. Através de uma simples leitura da Lei Complementar n. 009/98,
verifica-se que através da promoção horizontal
um auxiliar de serviços gerais, passou
a ocupar o cargo de fiscal de tributos, uma auxiliar
de lançadoria, passou a ocupar o
cargo de controlador de inventário de
patrimônio, um pedreiro passou a
ocupar o cargo de agente sanitário e
assim, por diante.
A
promoção horizontal de modo algum pode significar
abertura para costear‑se o sentido próprio do concurso público. Como este
é sempre específico para dado cargo, encartado em carreira certa, quem nele se
investiu não pode depois, sem novo concurso público, ser trasladado para cargo
de natureza diversa ou de outra carreira melhor retribuída ou de encargos mais
nobres e elevados. O nefando expediente a que se alude foi algumas vezes
adotado, no passado, sob a escusa de corrigir desvio de funções ou com arrimo
na nomenclatura esdrúxula de ‘transposição de cargos’. Corresponde a uma burla
manifesta do concurso público. É que permite a candidatos que ultrapassaram
apenas concursos singelos, destinados a cargos de modesta expressão –e que se
qualificaram tão somente para eles– venham a aceder, depois de aí investidos, a
cargos outros, para cujo ingresso se demandaria sucesso em concursos de
dificuldades muito maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem
mais elevada” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos
Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo, RT, 1995, p. 55).
É verdade que os Municípios
dispõem de ampla competência para proceder à criação, à transformação e à
extinção dos seus cargos. Por isso, Hely Lopes Meirelles leciona que “a
transformação de cargos, funções ou empregos do Executivo é admissível desde
que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação se extinguem os
cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por
simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante
apostila de seus títulos de nomeação”.
(op. cit., p. 358)
O que não se admite é evocar
a autonomia administrativa (CF, artigo 30, inciso I) como justificativa para que
o Município de Palmeira D’Oeste aprove leis autorizando a passagem do servidor
de um cargo a outro, mediante simples concurso interno, a título de promoção.
Como já assentou o Excelso Pretório, o provimento de cargos públicos tem sua
disciplina traçada, com vigor vinculante, pelo constituinte originário, não
havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes
federados” (STF, RTJ 154/45).
Também se afigura manifesta a
violação do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, que impõe à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, o dever de estrita observância, na realização de suas atividades,
dos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, impessoalidade e
moralidade.
Bem a propósito, aliás, o
Colendo Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que a
transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais
diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de
provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos
diversos daqueles nos quais foi legitimamente admitido (STF, RDA
196/107). Assim também: Embora, em princípio, admissível a
“transposição” do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo
sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada “transformação” que,
visto implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura
novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art.
37, II, da Constituição (ADI 266, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 06/08/93).
4.
Os dispositivos em exame devem ser liminarmente afastados do ordenamento
jurídico. Para tanto, observo que o fumus boni juris consiste na flagrante
violação da Constituição Estadual: cuida-se de ofensa manifesta à regra
constitucional do concurso público, que certamente levará ao acolhimento do
pedido. Também está presente o periculum in mora, na medida em que a
aplicação de tais dispositivos legais importará – e já vem importando– em ônus imediato ao erário, cuja reparação
será difícil, se não impossível, mesmo no caso do esperado êxito da presente
ação.
5.
Em razão dos argumentos precedentes, requeiro:
a)
a suspensão liminar dos efeitos dos
dispositivos impugnados;
b) o processamento da
presente ação, colhendo-se as informações pertinentes do Prefeito e do
Presidente da Câmara de Vereadores de Palmeira D’Oeste, sobre as quais me
pronunciarei oportunamente, vindo, ao final, a ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 17, da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997 e da Lei
Complementar n. 009, de 22 de abril de 1998, ambas do Município de Palmeiras
D’Oeste.
São Paulo, 02 de julho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA