Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado nº 55.074/2008

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.142, de 25 de março de 2008.

 

 

 

Ementa: Lei Municipal que cria cargos de provimento em comissão. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança entre os titulares dos cargos e o Chefe do Poder Legislativo, ou respectivos integrantes. Cargos de criados na estrutura subalterna da Câmara Municipal, em grande quantidade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art.111, art.115 I, II e V, e art.144). Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

 

         O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições (art.116 VI da Lei Complementar Estadual nº 734/93 - Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo -; art.125 §2º e 129 IV da Constituição Federal; art.74 VI e art.90 III da Constituição do Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº55.074/2008) vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal 4.142, de 25 de março de 2008, de Taubaté, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

1)Do ato normativo impugnado.

 

         A Lei Municipal nº4.142, de 25 de março de 2008, de Taubaté, “Consolida os diplomas legais de criação, denominação e atribuições de cargos do Quadro de Pessoal, e dos que tratam da Organização Administrativa da Câmara Municipal de Taubaté”. Deste diploma, é relevante transcrever os seguintes dispositivos:

 

“Art. 14. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Taubaté são os criados e os consolidados pela presente Lei, constantes do Anexo I – cargos públicos de provimento efetivo, e Anexo II – cargos públicos de provimento em Comissão.

Parágrafo único. Os Anexos I e II dispõem sobre a quantidade de cargos, denominação, referência e requisitos para investidura.

 

(...)

 

Art. 16. As atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão, constantes

do Anexo II desta Lei, são as seguintes:

 

(...)

 

OFICIAL PARLAMENTAR:

Responsável pelo levantamento de reivindicações junto à comunidade.

 

SECRETÁRIO LEGISLATIVO:

Responsável pelo atendimento dos munícipes que se dirigem ao gabinete do vereador.

 

SECRETÁRIO PARLAMENTAR:

Responsável pelo desenvolvimento de atividades legislativas dentro e fora do âmbito

da Câmara Municipal; comparecimento às sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e solenes; e elaboração de proposituras a serem apresentadas ao Vereador.

 

(...)

 

QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

Qt

Denominação

Ref.

requisito

indicação

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

42

Oficial parlamentar

46

Ensino fundamental

Vereador

14

Secretário Parlamentar

49

Ensino fundamental

Vereador

14

Secretário Legislativo

55

Ensino médio

Vereador

 

(...).”

 

         Entretanto, a previsão de provimento dos cargos acima indicados sem concurso (provimento em comissão) é verticalmente incompatível com nossa sistemática constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

         É oportuno formular, previamente, breve esclarecimento.

 

         Além dos fundamentos que serão deduzidos adiante, um dado concreto chama a atenção para o fato de que os cargos aqui impugnados, realmente, teriam que ser providos por concurso.

 

         É oportuno observar que: (a) pela leitura atenta do anexo I da Lei 4.142/08, 87 (oitenta e sete) é o número de cargos de provimento em comissão na referida Câmara Municipal; (b) pela leitura atenta do anexo II da referida lei, 102 (cento e dois) é o número de cargos de provimento em comissão; e (c) destes últimos 70 (setenta) dos cargos de provimento em comissão são aqueles impugnados na presente ação direta (ou seja, cargos de oficial parlamentar, secretário parlamentar, e secretário legislativo).

 

         A constatação atenta dessa proporção demonstra que: (a) a maioria dos cargos da Câmara Municipal de Taubaté é provido sem concurso; e (b) praticamente 70 % (setenta por cento) dos cargos de provimento em comissão não ostenta as características que são fundamentais para tal espécie de provimento.

 

         Essa é uma informação já, de per si, sugestiva, quanto à inconstitucionalidade da previsão legal aqui destacada.

 

         Ademais, os dispositivos e cargos postos em destaque anteriormente são verticalmente incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art.111, art.115 incisos I, II e V, e art.144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, que têm a seguinte redação:

 

“Art.111 - A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art.115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;”

(...)

V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 (...)

“Art.144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

 

 2)Fundamentos da inconstitucionalidade.

 

         Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art.1º e art.18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.459).

        

         A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ªed., São Paulo, Saraiva, 2005, p.285).

 

         A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p.591).

 

         Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p.591).

 

         Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, estruturando-se adequadamente.

 

         Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

 

         A regra, na Administração Pública, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art.37 inciso I da Constituição Federal; bem como no art.115 inciso I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

 

         A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.

 

         Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão. Assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

 

         A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do Pretório Excelso, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.440).

 

         Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

 

         É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3ªed., São Paulo, Saraiva, 1993, p.208).

 

         Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p.41, g.n.).

 

         É a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5ªed., São Paulo, RT, p.317).  

 

         Essa também é a posição do E. STF, como se infere no precedente cuja ementa é a seguir transcrita:

 

“E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não e de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público. (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT  VOL-01765-01 PP-00169, g.n.)”.

 

            Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior(...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p.95/96).

 

            No caso em exame, a leitura das funções cometidas aos cargos em comissão, previstas expressamente em dispositivos legais transcritos anteriormente, demonstra claramente que se destinam ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança com o Chefe do Legislativo Municipal, ou mesmo com os respectivos integrantes.

 

         Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de cargos em comissão que não ostentam os pressupostos para tanto, é dar aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso, e à sua exceção, interpretação equivocada, meramente literal.

 

         Cumpre recordar que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.225).

 

         Note-se que os cargos em comissão glosados nesta ação direta revelam postos em que predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança entre o seu ocupante e o Chefe do Legislativo.

 

         Justifica-se, deste modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que se justifique, sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o provimento em comissão.

 

         É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça.

 

         No julgamento da ADI 111.387-0/0-00, em 11.05.2005, o relator, Sr. Desembargador Munhoz Soares, destacou que:

 

“Os cargos criados, contudo, pela legislação sub judice, têm natureza técnica ou prática, ou seja, de seus titulares, nada mais se lhes podendo exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, diferenciando-se, por conseguinte, daqueles que admitem provimento em comissão, limitados a situações excepcionais, de natureza especial, justificantes da dispensa concursal pública. Aqueles cargos, especificamente impugnados, exigem que seus titulares exerçam suas funções profissionais em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos, que, pelos textos constitucionais, só podem ser providos por concurso. Não há, assim, razão lógica justificante para que sejam declarados de livre provimento e exoneração”.

 

         Também quando do julgamento da ADI 112.403-0/1-00, em 12 de janeiro de 2005, o relator, Sr. Desembargador Barbosa Pereira destacou, em seu voto, que:

 

“As leis municipais ora questionadas, ao criarem cargos de provimento em comissão, sem a presença de características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade afrontam princípios constitucionais”.

 

         Cabe também registrar que entendimento diverso do que vem sendo aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art.115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art.37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.144 da Carta Estadual.

 

         Por último e não menos importante, é bem possível que surja a alegação de que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos aqui impugnados provocará a repristinação de leis anteriores que teriam criado os cargos, na medida em que a Lei 4.142/08 apenas teve o escopo de consolidar sua existência e sistematizar de modo mais claro a estrutura administrativa da Câmara de Taubaté.

 

         Tal alegação, entretanto, não merecerá acolhimento, por duas razões: (a) a declaração da inconstitucionalidade de alguns dispositivos apenas da Lei 4.142/08 não provocará a repristinação de leis que, anteriormente, teriam criado os cargos impugnados, pois a própria lei, tal como sua cláusula de revogação da legislação anterior (art.19 da Lei 4.142/08), continuarão em vigor; e (b) caso esse E. Tribunal de Justiça compreenda diversamente a questão, restará a necessidade de declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, de dispositivos de leis anteriores (igualmente inconstitucionais) que tenham criado os aludidos cargos.

 

         A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, de dispositivos não impugnados na inicial, tem sido expressamente admitida, de forma pacífica, pelo E. STF:

 

“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos de Declaração. Questões relacionadas à violação do devido processo legal, do contraditório e à inconstitucionalidade por arrastamento. 3. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio. 4. Informações complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos da controvérsia. 5. Extensão de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento. Tema devidamente apreciado no julgamento da Questão de Ordem. 6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração rejeitados (ADI-ED 298 /CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 02/08/2006,  Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006, PP-0002, EMENT VOL-02248-01, PP-00171, g.n.). No mesmo sentido a ADI 1144/RS, Rel. Min. EROS GRAU, j. 16/08/2006, Tribunal Pleno, DJ 08-09-2006, PP-00033, EMENT VOL-02246-01, PP-00057).

 

 3)Da liminar.

 

         Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato normativo impugnado.

 

         A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente, que indicam, de forma clara, que os cargos em comissão impugnados nesta ação padecem de inconstitucionalidade.

 

         O perigo da demora decorre especialmente da idéia de que sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo questionado, subsistirá a sua aplicação, com realização de despesas (e imposição de obrigações à Municipalidade), que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos, na hipótese provável de procedência da ação direta. Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocupar tais cargos de provimento em comissão certamente não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação, e da efetiva realização dos serviços.

 

         A idéia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

 

         Assim, a imediata suspensão da eficácia do ato normativo questionado, cuja inconstitucionalidade é palpável, evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

 

         De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

 

         Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia dos dispositivos que criam os cargos de provimento em comissão de Oficial parlamentar, Secretário Parlamentar e Secretário Legislativo, anteriormente indicados, da Lei Municipal 4.142, de 25 de março de 2008, de Taubaté.

 

4)Conclusão e pedido.

 

         Evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos acima indicados da Lei 4.142, de 25 de março de 2008, de Taubaté (que criaram os cargos de provimento em comissão de Oficial parlamentar, Secretário Parlamentar e Secretário Legislativo), ante a patente violação a dispositivos da Constituição Estadual, conforme explicitado.

 

         Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja julgada procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos cargos indicados anteriormente.

 

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Taubaté, bem como, seja posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestação sobre a norma impugnada.

 

         Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 09 de maio de 2008.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça