Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa. 1) Art. 1º da Lei n. 1093, de 22 de fevereiro de
2001, art. 1º da Lei n. 1.259, de 18 de março de 2004, art. 6º, I, II,§1º, I e
II, §2º, I, II e III, da Lei n. 1.327, de 26 de abril de 2005, art. 2º , I,II,
III, IV e parágrafo único, I, II,III,IV, V, VI, VII, da Lei n. 1.343, de 29 de
junho de 2005, art. 2º da Lei n. 1.367, de 17 de fevereiro de 2006, Lei n.
1.378, de 29 de junho de 2006, art. 2º ,§1º , I,II,III,IV,V,VI,VII,§2º , da Lei
n. 1.384 de 11 de setembro de 2006 e da
Lei n. 1.408, de 27 de fevereiro de 2007, todos do Município de Cotia. 2) Criação de cargos de
provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características
de chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V
e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das
normas legais impugnadas.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI,
da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o
disposto nos artigos 125, § 2º, e 129,
inciso IV, da Constituição da República e artigo 74, inciso VI, e 90, inciso
III, da Constituição Estadual, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado (PGJ nº 62.891/07), vem, respeitosamente,
Promover
perante esse Colendo Tribunal de Justiça a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, do art.
1º da Lei n. 1093, de 22 de fevereiro de 2001, art. 1º da Lei n. 1.259, de 18
de março de 2004, art. 6º, I, II,§1º, I e II, §2º, I, II e III, da Lei n.
1.327, de 26 de abril de 2005, art. 2º , I,II, III, IV e parágrafo único, I,
II,III,IV, V, VI, VII, da Lei n. 1.343, de 29 de junho de 2005, art. 2º da Lei
n. 1.367, de 17 de fevereiro de 2006, Lei n. 1.378, de 29 de junho de 2006,
art. 2º ,§1º , I,II,III,IV,V,VI,VII,§2º , da Lei n. 1.384 de 11 de setembro de
2006 e da Lei n. 1.408, de 27 de
fevereiro de 2007, todos do Município
de Cotia, bem assim de todos
os anteriores atos normativos que contenham previsão dos cargos ora impugnados, sempre de
provimento em comissão (para se evitar o
efeito repristinatório), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor .
As
Leis e os dispositivos legais impugnados apresentam a seguinte redação:
“Lei
n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001,”Dispõe sobre criação de cargos de
Vice-Diretor e Diretor de escola e dá outras providências.”
Art. 1º -
Ficam criados 30 (trinta) cargos de Vice-Diretor
de Escola, referência 22-A/ED, de
provimento
em comissão, os quais
passam a fazer parte integrante do Anexo II, da lei n. 1050 de 09 de junho de
2000, e que terão remuneração na forma prevista pelo Anexo II, da Lei
Complementar n. 18, de 30 de março de
“Lei
n. 1.259, de 18 de março de 2004, que “Dispõe sobre a criação de cargos de
Vice-Diretor de Escola e dá outras providências”.
“Art. 1º -
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da prefeitura, 30
(trinta) cargos de Vice-Diretor de Escola, referência 22-A/ED, que passam a
fazer parte integrante do Anexo II da Lei n. 1.050, de 09 de junho de 2000, com
suas alterações posteriores, em especial, decorres da Lei n. 1.093, de 22 de
fevereiro de
“Lei n.
1.327, de 26 de abril de 2005, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras e dá outras providências”.
(...)
Art.6º -
Ficam criados, com lotação e quantificação idênticas em cada uma das
Secretarias Municipais, no Quadro de Cargos de provimento em Comissão da Prefeitura,
os cargos a seguir indicados, que passam a fazer parte integrante do Anexo
II da Lei n. 1.050, de 09 de junho de 2000, com suas
alterações
posteriores, em especial, da Lei n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001:
I. 4 (quatro) de Coordenador de Projetos,
referência 24; e
II. 15
(quinze) de Assistente Técnico de Gabinete, referência 21.
§1º
- Incumbe ao Coordenador de Projetos:
I. coordenar, supervisionar e avaliar a execução
de um ou mais projetos ou atividades específicas, ou, ainda, unidades
administrativas da respectiva Secretaria Municipal, conforme determinação do
titular da Pasta; e
II.
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal.
§2º -
Incumbe ao Assistente Técnico de Gabinete:
I. dar assistência do Secretário Municipal no
desempenho de suas funções;
II.
supervisionar as atividades administrativas da Secretaria em que estiver
lotado, envolvendo as áreas de pessoal, financeira, bem como o apoio
administrativo aos departamentos a ela subordinadas; e
III.
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal.”
“Lei
n. 1.343, de 29 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a criação de cargos e dá
outras providências”
(...)
Art. 2º -
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura os
cargos a seguir indicados, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da
Lei n. 1.050, de 9 de junho de 2000, com suas alterações posteriores, em
especial, decorrentes da Lei n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001:
I.
82 (oitenta e dois) de Coordenador de Projetos, referência 24;
II. 02
(dois) de Chefe de Divisão, referência 22;
III. 20
(vinte) de Assistente Técnico de Gabinete, referência 21; e
IV. 20
(vinte) de Auxiliar de Gabinete, referência 19.
Parágrafo
único. Ao Auxiliar de Gabinete compete:
I.
fiscalizar a execução dos serviços distribuídos aos servidores lotados no
respectivo Gabinete;
II. manter
atualizada a correspondência do Gabinete.
III.
supervisionar a organização e atualização de arquivos, fichários e controles
necessários ao bom andamento dos trabalhos;
IV.
manter, em boa guarda, livros e papéis, de modo a preservá-los de perda,
extravio ou dano, comunicando imediatamente ao setor competente os extravios ou
as danificações dos mesmos;
V.
elaborar, juntamente com a Assessoria, os relatórios determinados pelo titular
do Gabinete; e
VI.
requisitar o material necessário ao
funcionamento do respectivo Gabinete; e
VII.
exercer outras atribuições peculiares ao serviço que lhe tenham sido
determinadas pelo titular do Gabinete.”
“Lei
n. 1.367, de 17 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a criação de Cargos
Públicos na Prefeitura”.
(...)
“Art.2º -
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura os
cargos a seguir indicados, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da
Lei n. 1.050, de 9 de junho de 2000, com suas alterações posteriores, em
especial, decorrentes da Lei n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001:
I.
10 (dez) de Coordenador de Projetos, referência 24;
II. 16 (dezesseis)
de Assistente Técnico de Gabinete, referência 21; e
III. 10
(dez) Auxiliar de Gabinete, referência
“Lei n. 1.378, de 29
de junho de 2006, que “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras
providências”
Art. 1º -
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura, os
cargos a seguir indicados, que passam a fazer parte integrante do Anexo II da
Lei n. 1.050, de 9 de junho de 2000, com suas alterações posteriores, em
especial, decorrentes da Lei n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001:
I.
20 (vinte) de Coordenador de Projetos, referência 24;
II. 30
(trinta) de Assistente Técnico de Gabinete, referência 21; e
III. 20
(vinte) Auxiliar de Gabinete, referência
Art. 2º -
Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei cumprirão jornada de trabalho e
demais condições previstas na legislação vigente.
Art.3º -
Em virtude das alterações determinadas por esta Lei, o Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração e Planejamento atualizará os respectivos
anexos gerais do Quadro de Cargos Públicos da Prefeitura.
Art. 4º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á de acordo com a disponibilidade
de
recursos
orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169,§1º, da Constituição
Federal.
Art.
5º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
“Lei
n. 1.384, de 11 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre a criação, transformação
e reclassificação de cargos do Quadro da Prefeitura e dá outras providências”.
(...)
Art. 2º -
Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Estagiário de
Direito, criados pelo art. 25 da Lei n. 1.087, de 22 de dezembro de 2000, para
Assistente Jurídico, referência 21.
§ 1º -
Compete ao Assistente Jurídico auxiliar nos trabalhos jurídicos e da
Prefeitura, compreendendo, entre outras, a seguintes atividades:
I.
pesquisar e levantar dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
II-
controlar o andamento e prazos dos procedimentos administrativos e processos
judiciais;
III-
colaborar no processo de organização e informatização de dados referentes à
legislação municipal;
IV-
auxiliar na redação oficial e na elaboração da correspondência oficial;
V-
auxiliar na elaboração de pareceres técnicos, estudos e peças judiciais;
VI-
auxiliar na prestação de assessoria jurídica; e
VII-
executar outras atividades correlatas.
§2º
- Os cargos de Assistente Jurídico somente serão providos por bacharel em
direito ou estudante devidamente matriculado em curso de ensaio superior de
ciências jurídicas.”
“Lei
n. 1.408, de 27 de fevereiro de 2007 que “Dispõe sobre a criação de cargos na
Prefeitura e dá outras providencias”.
(...)
Art.1º -
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura, os
cargos a seguir indicados, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da
Lei n. 1.050, de 9 de junho de 2000, com suas alterações posteriores, em
especial, decorrentes da Lei n. 1.093, de 22 de fevereiro de 2001:
I.
2 (dois) de Consultor Jurídico Adjunto, referência 24;
II. 20
(vinte) de Consultor Técnico, referência 24;
III. 10
(dez) de Coordenador de Projetos, referência 24;
IV. 51
(cinqüenta e um) de Diretor de Departamento, referência 23;
V. 150
(cento e cinqüenta) de Assistente Técnico de Gabinete, referência 21; e
VI. 140
(cento e quarenta) de Auxiliar de Gabinete, referência19.
Art. 2º -
Em virtude das alterações determinadas por esta Lei, o Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração e Planejamento atualizará os respectivos
anexos gerais do Quadro de cargos Públicos da Prefeitura.
Art. 3º -
O provimento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á de acordo com a disponibilidade
de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169,§1º, da
Constituição Federal.
Art. 4º -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Como
se pode observar, os dispositivos legais impugnados criaram cargos públicos de
provimento
'Art.
111 - A administração pública
direta, indireta ou funcional, de
qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
Art.
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração (...)
V
– As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (....)
Art.
144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.’
Embora o Município seja dotado
de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf.
art.1º e art.18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios
contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto
David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ªed., São Paulo, Saraiva, 2005, p.285).
A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade
de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de
autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras
Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante
competência para elaboração de leis
municipais); (d) capacidade de
auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de
interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p.591).
Nas quatro capacidades acima estão
configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de
autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre
matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração
própria e organização
dos serviços locais); (d) autonomia financeira
(capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se
colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit.,
p.591).
Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve
criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo
carreiras, vencimentos, entre outras questões, estruturando-se adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios
serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário
que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e
estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, na Administração Pública, deve ser o
preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e
títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no
art. 37 inciso I da Constituição Federal; bem como no art.115 inciso I da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de
preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.
Há implícitos limites à criação,
por lei, de cargos de provimento
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do
Pretório Excelso, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)”
(Direito administrativo
brasileiro, 33ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro
comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas
pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de
gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3ªed., São Paulo, Saraiva, 1993, p.208).
Daí a afirmação de que “é
inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções
técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional,
fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p.41, g.n.).
É a natureza do cargo e
das funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser
destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5ªed., São Paulo, RT, p.317).
Essa
também é a posição do Pretório Excelso, como se infere no precedente cuja
ementa é a seguir transcrita:
“E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da
exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como
de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre
designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar
deferida.
Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à
criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com
a permissão para criação de tais cargos, “propiciar
ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício
de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os
funcionários, como também um comprometimento político,
uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à
autoridade
superior(...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração
cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica
que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os
de Auxiliar de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete, Assistente Jurídico,
Vice-Diretor, Diretor de Departamento e Coordenador de Projetos, cujos titulares nada mais se pode exigir senão
o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente
profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de
outra natureza” (Provimento de cargos
públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p.95/96).
Veja-se,
a propósito, que os cargos citados são criados em profusão, com desvio de
finalidade, já que as funções a serem desempenhadas são técnicas, burocráticas
ou operacionais, conforme se depreende em especial do §1º do art. 6º, da
Lei n. 1.327, de 26 de abril de 2005 (Coordenador de Projetos – fls. 2220), §2º
, do art. 6º , da Lei n. 1.327 de 26 de abril de 2005 (Assistente Técnico de
Gabinete), parágrafo único do art. 2º , da Lei n. 1.343, de 29 de junho de 2002
(Auxiliar de Gabinete – fls. 2226), §1º do art. 2º da Lei n. 1.384, de 11
de setembro de 2006 (Assistente Jurídico
– fls.
2235), art. 5º da Lei n. 1.087, de 22 de dezembro de 2000 (Consultor Jurídico – fls. 2147), não
exigindo dos agentes que as vocacionem qualquer vínculo de confiança
com os administradores.
Observe-se que, a própria denominação
dos cargos ora glosados, já indica que se destinam ao desempenho de
atividades meramente burocráticas ou técnicas, de caráter subalterno na
estrutura da Administração Municipal.
Além disso, é nitidamente perceptível que se trata de hipótese em que,
de forma casuísta e pormenorizada, foram criados cargos em comissão em
profusão.
Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de
cargos em comissão para “chefia administrativa” e outros (assistentes,
assessores, encarregados, etc.), para setores criados em profusão, com casuísmo
e de forma aleatória no quadro organizacional do Município, é dar aos
dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso, e à sua exceção,
interpretação equivocada, meramente
literal.
Cumpre recordar que as exceções
devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1999, p.225).
Note-se
que os cargos em comissão criados pelos dispositivos legais aqui impugnados
revelam postos na administração, como visto, de caráter subalterno, em que
predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se
vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança
entre o seu ocupante e o Chefe do Executivo.
Justifica-se, deste
modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que se justifique,
sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o
provimento em comissão.
É necessário ressaltar que a posição
aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça.
No julgamento da ADI 111.387-0/0-00, em 11.05.2005, o relator, Sr.
Desembargador Munhoz Soares, destacou que:
“Os cargos criados,
contudo, pela legislação sub judice, têm natureza técnica ou prática, ou seja,
de seus titulares, nada mais se lhes podendo exigir senão o escorreito
exercício de suas atribuições,
em
caráter estritamente profissional, técnico, diferenciando-se, por conseguinte,
daqueles que admitem provimento em comissão, limitados a situações
excepcionais, de natureza especial, justificantes da dispensa concursal
pública. Aqueles cargos, especificamente impugnados, exigem que seus titulares
exerçam suas funções profissionais em caráter permanente, ou seja, pelo quadro
estável de servidores públicos, que, pelos textos constitucionais, só podem ser
providos por concurso. Não há, assim, razão lógica justificante para que sejam
declarados de livre provimento e exoneração”.
Também
quando do julgamento da ADI 112.403-0/1-00, em 12 de janeiro de 2005, o
relator, Sr. Desembargador Barbosa Pereira destacou, em seu voto, que:
“As leis municipais ora
questionadas, ao criarem cargos de provimento em comissão, sem a presença de
características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que
exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade afrontam princípios
constitucionais”.
A
dispensa de concurso não pode ficar
apenas condicionada ao aspecto formal, de simples indicação em lei, eis que
isso importaria em deixar ao legislador ordinário um poder discricionário absoluto, inclusive o de afastar a exigência
do concurso para todos os cargos do serviço público, bastando, para tanto,
declará-los “em comissão” e de “livre nomeação”. Restaria, assim,
neutralizada toda a eficácia do princípio constitucional que impõe a aprovação
prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se
constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado
expressamente nos incisos I, II e
V, do artigo 115 da Constituição
Paulista, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem
desempenhadas.
Ante
o exposto, é a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, para, com a
juntada das informações pertinentes do senhor Prefeito e da Câmara de Vereadores
de Cotia, declare-se a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 1093, de 22 de
fevereiro de 2001, art. 1º da Lei n. 1.259, de 18 de março de 2004, art. 6º, I,
II,§1º, I e II, §2º, I, II e III, da Lei n. 1.327, de 26 de abril de 2005, art.
2º , I,II, III, IV e parágrafo único, I, II,III,IV, V, VI, VII, da Lei n.
1.343, de 29 de junho de 2005, art. 2º da Lei n. 1.367, de 17 de fevereiro de
2006, Lei n. 1.378, de 29 de junho de 2006, art. 2º ,§1º ,
I,II,III,IV,V,VI,VII,§2º , da Lei n. 1.384 de 11 de setembro de 2006 e da Lei n. 1.408, de 27 de fevereiro de 2007, todos do Município de Cotia, bem assim de todos os anteriores atos
normativos que contenham previsão dos
cargos ora impugnados, sempre de provimento em comissão (para se evitar o efeito repristinatório).
São Paulo, 10 de dezembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral
de Justiça
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça