Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Protocolado nº. 65.021/2008

 

 

Assunto: Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, de São Caetano do Sul.

 

Ementa: 1) Lei Municipal que proíbe a realização de feiras itinerantes ou temporárias com a comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins de lucro. 2) Nitidez do escopo de proteção aos comerciantes do próprio Município, em detrimento daqueles ali não sediados. Violação da livre iniciativa e da livre concorrência, que protegem não só aqueles que exercem atividade comercial lícita, mas também, em última análise, os consumidores (art.170, IV, parágrafo único da CF, aplicável por força do art.144 da Constituição do Estado). 3) Ausência de necessidade (legitimidade), de adequação, e falta de proporcionalidade da opção legislativa, considerando os fins nela almejados. Violação do princípio da razoabilidade (art.111 e 144 da Constituição do Estado). 4) Ato normativo que retira do consumidor a possibilidade de escolha entre atividades, bens ou serviços lícitos. Violação dos princípios constitucionais que assentam a defesa do consumidor, como garantia fundamental, e como princípio da ordem e da atividade econômica (art.5º XXXII, e art.170 V, ambos da CF, aplicáveis por força do art.144 da Constituição do Estado). 5) Permissão, contudo, para a realização de feiras destinadas à comercialização de automóveis, bens imóveis, lançamentos de produtos sem vendas e feiras culturais, em afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade (art. 5º, caput, da CF, c.c. art. 144 da CE, e art. 111 da CE). 6) Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

                                                         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e ainda em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda os arts. 74, inciso VI e 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº. 65.021/2008), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, de São Caetano do Sul, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

1) Do ato normativo impugnado.

 

                                                         O Protocolado que segue como anexo à presente petição inicial foi instaurado por força da representação instruída com cópias de vários processos (ação constitucional de mandado de segurança), ajuizadas por pessoas jurídicas interessadas em instalar seus negócios temporariamente em São Caetano do Sul, mas que tiveram seus requerimentos indeferidos.

 

                                                         O encaminhamento da representação deveu-se à inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.637, de 14 de maio de 2008, de São Caetano do Sul, que “Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para a realização de atividades esporádicas ou de caráter transitório no Município de São Caetano do Sul e dá outras providências”.

 

                                                         Eis o teor do artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº. 4.637, de 14 de maio de 2008:

“Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão de Alvará de Funcionamento para a realização de atividades esporádicas ou de caráter transitório no Município de São Caetano do Sul, tais como circos, parques de diversão, feiras itinerantes, bazares, shows, exposições e outras atividades similares, a critério da Administração Municipal.

§ 1º. Fica proibida a realização de bazares ou feiras itinerantes e temporárias nos quais ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins lucrativos, no Município de São Caetano do Sul.

§ 2º. Excetuam-se da promoção prevista no § 1º deste artigo, as feiras destinadas à comercialização de automóveis, bens imóveis, lançamentos de produtos sem vendas e feiras culturais.

 

                                                         Ocorre que referido ato normativo (§§ 1º e 2º do art. 1º) é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, como será demonstrado a seguir.

 

2) Ordem econômica: livre iniciativa e livre concorrência.

 

                                                         O diploma impugnado, ao vedar a realização de atividades comerciais lícitas na cidade de Campinas, violou os princípios constitucionais relacionados à ordem econômica, em especial a livre iniciativa e a livre concorrência.

 

                                                         Cumpre recordar que o art.144 da Constituição do Estado determina que “Os municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

                                                         Em função do referido preceito, aplicam-se aos Estados e aos Municípios os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV – livre concorrência

(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 

                                                         Os dispositivos constitucionais acima evidenciam dois importantes princípios da ordem e da atividade econômica, consistentes na livre iniciativa e na livre concorrência.

 

                                                         Eros Roberto Grau, em sede doutrinária, anotou, recorrendo a trabalho da lavra de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, que “(...)’a livre concorrência de que fala a atual Constituição como um dos princípios da ordem econômica (art.170, IV) não é a do mercado concorrencial oitocentista de estrutura atomística e fluida, i. é, exigência de pluralidade de agentes e influência isolada e dominadora de um ou uns sobre outros. Trata-se, modernamente, de um processo comportamental competitivo que admite gradações tanto de pluralidade quanto de fluidez. É este elemento comportamental – a competitividade – que define a livre concorrência. A competitividade exige, por sua vez, descentralização de coordenação como base de formação de preços, o que supõe a livre iniciativa e apropriação privada dos bens de produção. Neste sentido, a livre concorrência é forma de tutela do consumidor, na medida em que competitividade induz a uma distribuição de recursos a mais baixo preço. De um ponto de vista político, a livre concorrência é garantia de oportunidades iguais a todos os agentes, ou seja, é uma forma de desconcentração de poder. Por fim, de um ângulo social, a competitividade deve gerar extratos intermediários entre grandes e pequenos agentes econômicos, como garantia de uma sociedade mais equilibrada’” (A ordem econômica na Constituição de 1988, 11ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.210).

 

                                                         É sugestiva a afirmação, portanto, de que a livre iniciativa e a livre concorrência, que integral o rol de princípios constitucionais inerentes à nossa ordem econômica, têm por escopo tanto tutelar o próprio equilíbrio do mercado, como ainda a posição do consumidor na dinâmica das relações de consumo.

 

                                                         As intervenções do Estado-administrador e do Estado-legislador, que evidentemente podem ocorrer, não devem perder de vista as balizas decorrentes das finalidades acima indicadas, amalgamadas na própria sedimentação constitucional dos princípios da ordem econômica. A tendência, no Pretório Excelso, é, também, propugnar-se pela defesa da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

                                                         A título de exemplificação, cumpre recordar que o verbete nº. 646 da súmula da jurisprudência dominante do E. STF estipula que “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” No mesmo sentido, em decisões que, mutatis mutandis, são aplicáveis ao caso em comento, já se decidiu, no STF, que:

"Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF)." (RE 203.909, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-10-97, DJ de 6-2-98).

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, § 4º). 2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a expansão das pequenas iniciativas econômicas. 3. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 6.545/91, do Município de Campinas, declarada pelo Plenário desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.( RE 199517/SP, rel. Min.  CARLOS VELLOSO, rel. p. ac.  Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 04/06/1998, Pleno, DJ 13-11-1998, PP-00015, EMENT VOL-01931-03, PP-00608).

 

                                                         A hipótese examinada na presente ação é análoga às situações contidas nos precedentes do Pretório Excelso aqui coligidos.

 

                                                         É oportuno registrar que da própria “justificativa” apresentada ao projeto de lei que acabou se transformando na lei inquinada, já transparecia, de forma nítida -, ainda que sutil - que a finalidade do ato normativo era privilegiar determinado grupo de comerciantes em detrimento de outros. Isso já sinalizava para ilegítima e inconstitucional intervenção na dinâmica econômica, com frustração dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que também amparam a proteção ao consumidor, sob a roupagem de dar mais segurança aos freqüentadores. Note-se que em nenhum momento se falou na razão da proibição a determinados setores, em detrimento de outros aos quais foi permitida a instalação, pela via da exceção.

 

                                                         O escopo velado do legislador foi, inicialmente, alcançado com a edição da Lei nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, dado que apenas alguns setores ou atividades, notadamente os bazares ou feiras itinerantes, em contraposição às mesmas feiras que comercializem automóveis. Em resumo, dela (lei inquinada) decorreu a proibição de realização de feiras itinerantes na cidade de São Caetano do Sul, nas quais ocorresse a comercialização direta de bens, no atacado ou varejo (exceção feita às hipóteses ressalvadas pela própria lei, ou seja, a comercialização de automóveis, bens imóveis, lançamento de produtos sem venda e feiras culturais).

 

                                                         Patente, pois, a inconstitucionalidade da lei.

 

3) Violação do princípio da razoabilidade, impessoalidade e isonomia.

 

                                                         A incompatibilidade do ato normativo impugnado com nosso ordenamento constitucional decorre, ainda, do desrespeito à razoabilidade e impessoalidade, princípio adotado no art. 111 da Carta Paulista, e aplicável aos Municípios por força do art. 144 da referida Carta. Também se nota afronta ao princípio da isonomia, aplicável aos Municípios pelo mesmo fundamento retro exposto.

 

                                                         A propósito, é correto observar que: (a) o instrumento ou meio utilizado pelo legislador (vedação a certa modalidade de comércio) é excessiva em relação ao fim pretensamente visado (suposta proteção aos consumidores do Município); (b) o fim em si mesmo é inadequado, pois o que a lei almejou, em verdade, foi proteger determinada categoria de comerciantes, ou seja, aqueles cujas empresas são sediadas no Município; (c) a lei impugnada acabou criando um ônus insuperável àqueles comerciantes que, não sendo sediados no Município, desejem nele desenvolver atividades lícitas, ferindo a proporcionalidade em sentido estrito; (d) a lei inquinada a par de proibir certas atividades (§ 1º), acabou por excepcionar da regra (§ 2º) outras atividades semelhantes, sem qualquer fundamento jurídico aceitável.

 

                                                         Eis, então, a nítida violação do princípio da razoabilidade e da impessoalidade, além de afronta ao princípio da isonomia.

 

                                                         Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma como quando de sua aplicação. Ademais, prossegue o autor, “o princípio da proporcionalidade, uma vez admitido como um princípio substantivo autônomo, como é considerado na doutrina alemã do Direito Público, e não apenas com o sentido estrito contido no conceito de razoabilidade, prescreve, especificamente, o justo equilíbrio entre os sacrifícios e os benefícios resultantes da ação do Estado” (Curso de direito administrativo, 14ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19ªed., São Paulo, Atlas, 2006, p.95).

 

                                                         Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Pretório Excelso, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p.83).

 

                                                         Daí a violação ao art.111 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

4) Defesa do consumidor.

 

                                                         A Lei em epígrafe, ademais, fere também os preceitos constitucionais que estipulam a defesa do consumidor como princípio a ser seguido na ordem econômica e na atividade financeira (art.170 V da CF), e como garantia fundamental (art.5º XXXII da CF), cuja aplicação aos Municípios decorre do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                                         Como já sugerido antes nesta inicial, com amparo em autorizada doutrina e em precedentes do Pretório Excelso, a livre iniciativa e a livre concorrência, como princípios da ordem econômica têm por escopo não apenas a proteção da autonomia e equilibro do mercado, mas também a defesa do consumidor.

 

                                                         Respeitando-se a liberdade de exercício de atividade comercial lícita, assegura-se a viabilidade de apresentação de ofertas de produtos e serviços que ostentem maior qualidade e melhores condições de preço ao consumidor final. A vedação ao exercício de atividade lícita, em contrapartida, com favorecimento a determinado seguimento de comerciantes, acaba por retirar do consumidor a possibilidade de escolha.

 

                                                         É por essa razão, entre outras, que a própria Constituição Federal, no art. 173 § 4º prevê que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, preceito este concretizado na esfera infraconstitucional através da Lei nº. 8.884/94, que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Limitar o espectro de conhecimento e escolha do consumidor quanto a atividades, bens e serviços lícitos, significa tolhê-lo, ainda que indiretamente, de um aspecto fundamental da proteção que nossa sistemática constitucional lhe confere.

 

                                                         Assim, também por este prisma, é necessário reconhecer a incompatibilidade do ato normativo impugnado com nosso ordenamento constitucional.

 

5) Da liminar.

 

                                                         Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato normativo impugnado.

 

                                                         A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente, que indicam, de forma clara, que os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei impugnada na presente ação padece de vício de inconstitucionalidade.

 

                                                         O perigo da demora decorre especialmente da idéia de que, sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo questionado, inúmeros comerciantes no aludido município continuarão sofrendo indevida privação quanto ao exercício de atividade lícita. Do mesmo modo, inúmeros munícipes continuarão sendo privados da possibilidade de escolha do estabelecimento no qual poderão adquirir produtos de seu interesse. Tal situação gera prejuízo material e moral que dificilmente poderá ser quantificado, e que provavelmente não será reparado. É nítida a ocorrência da hipótese do fato consumado.

 

                                                         A idéia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

 

                                                         Assim, a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados, cuja inconstitucionalidade é palpável, evitará maiores prejuízos, além daqueles que já sofridos até o momento.

 

                                                         De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

 

                                                         Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia do ato normativo impugnado, ou seja, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, do Município de São Caetano do Sul, até o julgamento final da presente ação.

                                                        

6) Conclusão e pedido.

 

                                                         Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, do Município de São Caetano do Sul.

 

                                                         Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de São Caetano do Sul, bem como do Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

 

                                                         Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 19 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça