EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado n.º 68.101/2011

Assunto: inconstitucionalidade da Lei n.º 3.440, de 2/3/2011, do Município de Cubatão

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 3.440, de 2/3/2011, de Cubatão, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para o atendimento de programas da área da saúde pública. Ausência, porém, dos requisitos básicos de excepcionalidade, temporariedade e interesse público. Caracterizada a afronta aos arts. 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Acolhimento da representação.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2.º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com respaldo nas informações constantes do incluso protocolado (PGJ n.º 68.101/2011, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal n.º 3.440/2011, de Cubatão, pelos fundamentos a seguir expostos:

A iniciativa da propositura desta ação decorre do acolhimento de representação formulada pela Dr. Rodrigo Fernandez Dacal, 4.º Promotor de Justiça de Cubatão, contra a citada lei municipal, que disciplina a contratação de pessoal por prazo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o art. 115, X, da Carta Paulista.

Eis a íntegra da legislação municipal aqui impugnada:

                                 LEI MUNICIPAL Nº 3.440, DE 02/03/2011

 

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para o Programa de Saúde da Família - PSF e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

 

MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, Prefeita Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para o Programa de Saúde da Família - PSF e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde:

                                     

                                       I - Equipe PSF e PACS:

              

                             a) Médico, 01 (um) por equipe;

 

                                 b) Enfermeiro, 01 (um) por equipe; e,

 

c)       Auxiliar de Enfermagem até o limite de 02 (dois) por equipe.

 

II - Equipe PSF - Saúde Bucal:

 

a)   Cirurgião Dentista, 01 (um) por equipe;

 

b)   Auxiliar de Consultório Dentário, 01 (um) por equipe.

 

§ 1º O número total de equipes do PSF e PACS serão definidas pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população residente no Município.

 

 § 2º Para atender as necessidades do Programa, poderão ser efetuadas contratações de profissionais conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

I - as contratações previstas no presente parágrafo são consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde.

    

§ 3º A contratação de pessoal será feita mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos, sujeito à ampla divulgação.

 

§ 4º Devido a duração indeterminada dos Programas tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa.

 

§ 5º Caso haja a extinção do Programa, o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

 

Art. 3º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o seu contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 1º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.

 

§ 2º A contratação nos termos desta Lei não confere direitos à efetivação no serviço público municipal.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 1º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 5º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 6º A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - término do prazo contratual;

II - a pedido do contratado, com comunicação prévia     de 30 (trinta) dias;

III - interrupção do Programa;

IV - falta grave cometida pelo contratado; e

V - por interesse da Administração Pública.

     

Parágrafo único. A extinção do contrato antes de seu término, por iniciativa da contratante - inciso V do presente artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização na forma prevista no artigo 479 da CLT.

Art. 7º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de Governo.

 

Art. 8º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa Lei são aquelas consignadas no Orçamento vigente destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.           

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO

EM 02 DE MARÇO DE 2011.

"478.º DA FUNDAÇÃO DO POVOADO 62.º DA EMANCIPAÇÃO".

_________________________________
MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA

Prefeita Municipal

_________________________________
MAURÍCIO CRAMER ESTEVES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

Processo Administrativo n.º 1144/2011


                                     ANEXO I

 

QUADRO DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

 

 

Cód.

Emprego Público

Requisitos

Vagas

Salário-base

Jornada de Trabalho

1

Médico Generalista

Curso Superior Completo em Medicina
Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM

22

R$ 8.467,86

40h

2

Enfermeiro

Curso Superior Completo em Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN

22

R$ 2.923,00

40h

3

Auxiliar de Enfermagem

Ensino Médio Completo e Curso Específico para Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN

32

R$ 1.300,00

40h

4

Agente Comunitário

Ensino Fundamental completo e residir na área que vai atuar

117

R$ 783,38

40h

5

Dentista

Curso Superior em Odontologia
Registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO

9

R$ 4.407,26

40h

6

ACD

Ensino Médio completo e curso específico em saúde bucal com Registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO

9

R$ 1.200,00

40h

7

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia e Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO

4

R$ 2.450,40

30h

8

Psicólogo

Curso Superior Completo em Psicologia e Registro no Conselho Regional de Psicologia – CRP

9

R$ 2.450,40

40h

9

Educador Físico

Curso Superior Licenciatura Plena em Educação Física

3

R$ 2.450,40

40h

10

Assistente Social

Ensino Superior Completo em Serviço Social e Registro no CRESS

2

R$ 2.450,40

30h

11

Fonoaudióloga

Curso Superior em Fonoaudiologia e Registro no CRFa - Conselho Regional de Fonoaudiologia

2

R$ 2.450,40

40h

12

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio Completo e noções em informática

22

R$ 1.200,00

40h

13

Médico Ginecologista

Curso Superior em Medicina - Especialidade: Ginecologia e Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM

4

R$ 4.500,00

20h

14

Supervisor

Nível Superior Completo, com Especialização em Saúde Pública ou Saúde da Família

2

R$ 2.450,40

40h

Total

 

259

 

 

A legislação municipal em epígrafe, como será visto mais detalhadamente a seguir, é incompatível, com a Constituição do Estado de São Paulo, máxime com os seus arts. 111, 115, incisos II e X, e 144, que rezam o seguinte:

“Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Art. 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

........................................................................

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

.......................................................................

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Como se sabe, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.” (CF, art. 18, caput)

Assim, a exemplo da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Municípios brasileiros foram dotados de autonomia legislativa e administrativa que é consubstanciada nas capacidades de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e organizar os seus próprios serviços e o funcionalismo.

Essa autonomia, porém, não se confunde com soberania, ou seja, ela não constitui um poder ilimitado, porquanto deverá ser exercida nos limites previamente definidos pela Constituição, cujo art. 37, inciso IX, autoriza a contratação de servidores por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei.

Vale lembrar, porém, que a regra – na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – é a admissão de servidores por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, enquanto que a admissão para cargos, empregos ou funções de confiança e para o exercício temporário de cargo ou função pública constitui exceção à referida regra.

Ora, por se tratar de exceção à regra moralizadora do concurso público, a contratação de servidores em caráter temporário deve obedecer rigorosamente os limites traçados na Constituição, sob pena de converter a exceção em regra e vice-versa, prática que, na ordem constitucional pretérita, era comumente vista, devido à tendência de os políticos acomodarem os seus correligionários em postos de trabalho da administração pública.

Exatamente por isso é que o colendo STF tem sido bastante rigoroso com essa questão, conforme se vê do precedente jurisprudencial abaixo reproduzido:

 “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.

Definidas essas premissas básicas, verifica-se no caso sob exame que a Câmara Municipal de Cubatão aprovou projeto de lei de autoria do Prefeito que autoriza a contratação temporária de pessoal para o atendimento de programas da área de saúde pública, sem atentar, porém, para os limites constitucionalmente previstos.

A bem da verdade, as situações contempladas na Lei Municipal n.º 3.440/2011, de Cubatão, são incompatíveis com a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Com efeito, a contratação de servidores para o atendimento de programas da área de saúde pública constitui situação comum e absolutamente previsível à administração pública. E mais, ela deriva de uma necessidade permanente, não dando margem, portanto, a esse tipo de contratação, conforme, aliás, o STF já teve a oportunidade de proclamar, ‘verbis’:

“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI n.º 2.987, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 19-2-04, DJU de 2/04/2004).

Ou seja, as atividades permanentes ou previsíveis não autorizam a contratação temporária, conforme decidiu o Pleno do STF ao apreciar a ADI n. 890/DF, em que foi relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA (Julgamento: 11/09/2003):

“A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público”.

Verifica-se, portanto, absoluta contrariedade aos limites constitucionais à contratação temporária de pessoal no serviço público, mesmo porque, vale novamente frisar, a regra no serviço público é o provimento de cargos públicos mediante concurso, regra essa que é excepcionada pelas hipóteses consistentes no provimento de cargos em comissão e na contratação temporária.

Como se trata de exceção à regra moralizadora do concurso público, a norma constitucional que prevê a contratação temporária só comporta interpretação restritiva, admitindo-se essa modalidade de contratação somente se estiverem preenchidos todos os requisitos constitucionais aplicáveis, o que não se vê, porém, neste caso.

Quanto às hipóteses de contratação temporária a Constituição é suficientemente clara, não deixando nenhuma dúvida de que, cumulativamente, são indispensáveis os seguintes requisitos para seu cabimento: (a) existência de previsão legal; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público; (c) temporariedade da contratação, consoante os mencionados precedentes jurisprudenciais da mais elevada Corte Judiciária desse País.

Ausente um ou mais desses pressupostos, a contratação temporária não será legítima, assim como deverá ser tida por inconstitucional a lei que a autorizou.

Acerca desse tema, HELY LOPES MEIRELLES preleciona que as leis autorizadoras “deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação” (Cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, 34.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, p. 445).

De maneira idêntica, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO anota que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal dos concursos” (Cf. “Curso de Direito Administrativo”, 25.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, p. 280).

De similar teor são as observações formuladas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Cf. “Direito Administrativo”, 19.ª edição, Atlas, São Paulo, 2006, p.512).

Todos os motivos acima expostos são mais do que suficientes para o reconhecimento da inconstitucionalidade material da lei impugnada nesta ação direta.

 

Conclusão e pedido

Ante o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória e, ao final, que ela seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 3.440/2011, de Cubatão.

Requer-se, outrossim, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Cubatão, sem prejuízo da citação do Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, em cumprimento ao disposto no art. 90, § 2.º, da Carta Política Estadual.

Oportunamente, protesta-se por nova vista para o oferecimento de final manifestação.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 29 de julho de 2011.

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n.º 68.101/2011

Assunto: inconstitucionalidade da Lei n.º 3.440/2011, do Município de Cubatão

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao Interessado para comunicar a propositura desta ação, fornecendo-lhe a respectiva cópia da inicial.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 29 de julho de 2011.

 

 

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

krcy