Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 68.192/09
Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 14.917/09, do Município de São Paulo.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.917/09, do Município de São Paulo. Previsão e disciplina da concessão urbanística a ser outorgada mediante autorização legislativa prévia em processo legislativo que não observa o princípio da gestão democrática do planejamento urbanístico. Violação do art. 180, II, da Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 14.917, de 07 de maio de 2009, do Município de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Atos Normativo Impugnado
1. Em 13 de setembro de 2002 foi editada a Lei n. 13.430, do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 198 - Para o planejamento,
controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de São Paulo
adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem
necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas
na Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
XII - concessão urbanística;
(...)
Art. 239 - O Poder Executivo fica
autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a
conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de
reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento,
demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para
implementação de diretrizes do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º - A empresa concessionária
obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos
e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da
renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados
no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2º - A empresa concessionária
ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações
devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que
forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do
preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o
recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para
viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos
respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras
objeto da concessão urbanística.
§ 3º - A concessão urbanística a que
se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas
posteriormente, e, no que couber, pelo disposto no artigo 32 da Lei Estadual nº
7.835, de 08 de maio de 1992”.
2. Posteriormente,
foi editada a Lei n. 14.917, de 07 de maio de 2009, dispondo sobre a concessão
urbanística no Município de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 1º. A concessão urbanística
constitui instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização
de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal a ser
objeto de requalificação da infra-estrutura urbana e de reordenamento do espaço
urbano com base em projeto urbanístico específico em área de operação urbana ou
área de intervenção urbana para atendimento de objetivos, diretrizes e
prioridades estabelecidas na lei do plano diretor estratégico.
Parágrafo único. São diretrizes
que podem justificar a realização de intervenção urbana mediante a concessão
urbanística:
I - elevar a qualidade do ambiente
urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do
patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e
paisagístico;
II - racionalizar o uso da
infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes,
evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
III - promover e tornar mais
eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os
investimentos dos setores público e privado;
IV - prevenir distorções e abusos
no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da
terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade;
V - permitir a participação da
iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização;
VI - recuperar áreas degradadas ou
deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de
habitabilidade;
VII - estimular a reestruturação e
requalificação urbanística para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura,
estimulando investimentos e revertendo o processo de esvaziamento populacional
ou imobiliário;
VIII - estimular o adensamento de
áreas já dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a
otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos;
IX - adequar a urbanização às
necessidades decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;
X - possibilitar a ocorrência de
tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a reciclagem das
edificações para novos usos.
Art. 2º. Para os fins desta lei,
concessão urbanística é o contrato administrativo por meio do qual o poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, delega a pessoa
jurídica ou a consórcio de empresas a execução de obras urbanísticas de interesse
público, por conta e risco da empresa concessionária, de modo que o
investimento desta seja remunerado e amortizado mediante a exploração dos
imóveis resultantes destinados a usos privados nos termos do contrato de
concessão, com base em prévio projeto urbanístico específico e em cumprimento
de objetivos, diretrizes e prioridades da lei do plano diretor estratégico.
Parágrafo único. A empresa
concessionária obterá sua remuneração, por sua conta e risco, nos termos
estabelecidos no edital de licitação e no contrato, dentre outras fontes, por
meio da alienação ou locação de imóveis, inclusive dos imóveis desapropriados e
das unidades imobiliárias a serem construídas, da exploração direta ou indireta
de áreas públicas na área abrangida pela intervenção urbana ou qualquer outra
forma de receita alternativa, complementar ou acessória, bem como pela receita
de projetos associados.
Art. 3º. Podem ser objeto de
concessão urbanística, entre outras intervenções estruturais, as obras
relativas a modificação do sistema viário, da estrutura fundiária, de
instalações e equipamentos urbanos, inclusive sistema de transporte público, e
da localização de logradouros públicos, a demolição, reforma, ampliação ou
construção de edificações nos termos estabelecidos no respectivo projeto
urbanístico específico.
§ 1º. A área resultante de
urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanística deverá ser
dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público
de passageiros e viário público com pavimentação adequada, atendidas as normas
de acessibilidade e preferentemente com piso drenante, rede de
telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados
à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.
§ 2º. O reparcelamento de área
necessário para a execução do projeto urbanístico específico da concessão
deverá observar as normas gerais da legislação nacional e municipal aplicável
ao parcelamento do solo para fins urbanos, as da lei do plano diretor
estratégico e as da lei da operação urbana consorciada ou do respectivo projeto
estratégico na qual esteja inserida a área objeto da concessão urbanística.
§ 3º. Conforme as necessidades de
cada caso, a intervenção urbana pretendida, de acordo com o projeto urbanístico
específico referido no art. 8º desta lei, poderá ser objeto de mais de uma
concessão urbanística.
§ 4º. Poderá integrar o objeto da
concessão urbanística tanto a exploração do solo quanto do subsolo e do espaço
aéreo, inclusive a implantação de garagens subterrâneas e a gestão das redes de
infra-estrutura instaladas em áreas municipais.
Art. 4º. A concessão urbanística
fica sujeita ao regime jurídico das concessões comuns regidas pela Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as complementações constantes desta
lei, e das concessões patrocinadas previstas na Lei Municipal nº 14.517, de 16
de outubro de 2007, e na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sem
prejuízo da aplicação das normas com ela compatíveis das leis que lhe são
correlatas.
§ 1º. São correlatas com o regime
jurídico das concessões comuns e a elas aplicáveis subsidiariamente as normas
pertinentes e com elas compatíveis das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e nº 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como da Lei Municipal nº
13.278, de 7 de janeiro de 2002.
§ 2º. Se o contrato de concessão
urbanística estabelecer contrapartida do Poder Público Municipal com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação técnica ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil faça
parte, poderão ser admitidas na licitação as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração,
o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que
por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado
do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior.
Art. 5º. Toda concessão
urbanística deve ser autorizada por lei específica, que estabelecerá os
parâmetros urbanísticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contínua
destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor estratégico,
mesmo que não haja necessidade de alteração de parâmetros urbanísticos e demais
disposições legais aplicáveis.
§ 1º. Cada autorização
legislativa, no âmbito da respectiva lei específica, deverá conter o perímetro
específico e as diretrizes específicas da concessão urbanística por ela
autorizada, que orientarão a transformação urbanística pretendida para a
região, de acordo com as suas características e potencialidades.
§ 2º. O Poder Legislativo poderá
sustar a autorização legislativa de que trata este artigo caso a concessão
urbanística não observe o perímetro específico e as diretrizes específicas
autorizadas.
Art. 6º. Não se aplica às obras
efetuadas com base nesta lei o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de
28 de outubro de 1988.
Parágrafo único. As leis de
melhoramento viário incidentes sobre a área da concessão urbanística não
impedirão a modificação dos logradouros existentes, nos termos desta lei, nem
impedirão a edificação nas áreas por eles atingidas, não sendo aplicáveis a
tais casos as vedações estabelecidas pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.228, de
26 de junho de 1992.
Art. 7º. A autorização para a
abertura de licitação para a concessão urbanística será precedida de estudos e
providências de responsabilidade do poder concedente para a definição dos
objetivos, diretrizes e parâmetros de interesse público específico para a
elaboração do projeto urbanístico específico da intervenção a ser realizada por
meio da concessão, compreendendo, no mínimo, o seguinte:
I - estudos de viabilidade
econômica, mercadológicos e da situação fundiária da área;
II - estudos de impacto ambiental
ou de vizinhança;
III - relatório circunstanciado
dos principais conteúdos dos estudos efetuados e das providências a serem
executadas com o demonstrativo quantitativo e qualitativo dos custos e
benefícios sociais, urbanísticos e ambientais da intervenção urbana a ser realizada;
IV - realização de uma audiência
pública na área central do Município e na de cada uma das Subprefeituras em que
será realizada a intervenção urbana, possibilitando a interação com
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados
eventualmente interessados.
Art. 8º. O projeto urbanístico
específico da intervenção urbana a ser realizada por meio da concessão
urbanística, em conformidade com a lei do plano diretor estratégico, conterá,
conforme o caso, os seguintes elementos:
I - definição das modificações no
sistema viário;
II - localização e definição da
infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários;
III - localização e definição dos
espaços públicos de uso comum e especial;
IV - definição dos parâmetros e
diretrizes urbanísticos, ambientais e sociais;
V - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela intervenção
urbana.
§ 1º. O projeto urbanístico
específico deve ser submetido para análise e deliberação, em caráter preferencial,
preliminarmente à abertura da licitação, para a definição das diretrizes
relativas à preservação do patrimônio cultural e histórico, parcelamento do
solo, trânsito, preservação do meio ambiente e adequação dos parâmetros de uso
e ocupação do solo, devendo ser submetido, ao final, à Câmara Técnica de
Legislação Urbanística (CTLU).
§ 2º. As diretrizes emitidas nos
termos do parágrafo anterior vincularão as análises posteriores dos órgãos
municipais quanto aos pedidos de licenciamento de edificações formulados pelo
concessionário.
§ 3º. O Poder Executivo poderá
realizar concursos ou publicar edital de chamamento de pessoas físicas ou
jurídicas interessadas em apresentar projetos, estudos, levantamentos e
investigações que subsidiem a modelagem da concessão urbanística, os quais
serão remunerados na forma prevista no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de
1995.
Art. 9º. O projeto de concessão
urbanística será objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante
publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado
e as minutas do edital e do contrato, fixando-se prazo para fornecimento de
sugestões, realizando-se uma audiência pública ao término deste prazo.
Art. 10. O concessionário pode
utilizar os instrumentos jurídicos autorizados na legislação vigente em
conformidade com os respectivos limites legais, tais como, o direito de
preempção, o consórcio imobiliário, o direito de superfície, a concessão real
de uso e outros conexos para adequado cumprimento da concessão urbanística.
Parágrafo único. A utilização do
direito de preempção, do direito de superfície e da concessão real de uso sobre
imóvel de domínio público depende de prévia autorização legal.
Art. 11. A Prefeitura Municipal
efetuará a declaração de utilidade pública e de interesse social dos imóveis a
serem objeto de desapropriação urbanística para a execução do projeto
urbanístico específico mediante concessão urbanística nos termos autorizados na
alínea "i" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e no art. 44 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º. O concessionário, com
fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na
declaração a que se refere este artigo, promoverá a desapropriação judicial ou
amigável dos imóveis a serem desapropriados, pagando e negociando integralmente
a respectiva indenização, bem como assumindo a condição de proprietária dos
respectivos imóveis, com poderes para promover as alterações registrárias
necessárias para a realização de incorporações imobiliárias e a implementação
do projeto urbanístico específico, nos termos do contrato de concessão
urbanística.
§ 2º. A desapropriação, uma vez
obtida a imissão na posse, será irretratável e irrevogável, sendo defeso ao
Poder Público Municipal ou ao concessionário desistir ou renunciar aos direitos
e obrigações a ela relativos.
Art. 12. Quando permitida, no
edital de licitação, a participação de empresas em consórcio, serão observadas
as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso,
público ou particular, de constituição de sociedade de propósito específico,
subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio durante a licitação e até a constituição da
sociedade de propósito específico;
III - apresentação dos documentos
exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal e as condições de liderança da empresa
responsável pelo consórcio;
IV - impedimento de participação
de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
§ 1º. A empresa líder do consórcio
é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de
concessão urbanística, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
§ 2º. A empresa licitante
vencedora fica obrigada a constituir, antes da adjudicação do certame,
sociedade de propósito específico para assumir os compromissos de
concessionária até a completa execução da intervenção urbana dentro do prazo
fixado no contrato de concessão urbanística antes de sua assinatura.
§ 3º. Poderá ser exigido pelo
edital de licitação que a Prefeitura do Município de São Paulo receba 1 (uma)
ação da empresa de propósito específico, com poder de participação nas decisões
da empresa com a finalidade de controle do cumprimento do objeto da concessão
urbanística, nos termos do edital.
Art. 13. O poder concedente, antes
da abertura da licitação, poderá proceder à pré-qualificação jurídica, técnica,
econômico-financeira e conexas das empresas ou consórcios de empresas que
queiram participar da licitação de concessão urbanística a fim de efetuar
análise mais detida da qualificação técnica das interessadas.
§ 1º. A adoção do procedimento de
pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente do poder
concedente, aprovada pela autoridade imediatamente superior.
§ 2º. Na pré-qualificação serão
observadas as exigências legais relativas à concorrência, à convocação dos
interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 14. Observado o disposto no
art. 5º, a licitação da concessão urbanística deverá ser autorizada pelo
Prefeito, mediante despacho fundamentado, que efetuará a definição do objeto,
área de abrangência, prazo e diretrizes a serem observadas.
Art. 15. A licitação será aberta
na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria aplicável às concessões comuns, que conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da
concessão;
II - a descrição das condições
necessárias à adequada execução da intervenção urbana;
III - os prazos para recebimento
das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que
serão fornecidos ou disponibilizados, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos
documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira
e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de
receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes
de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do
poder concedente e da sociedade concessionária em relação a alterações a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade e a atualização da
intervenção urbana aos fins de interesse público a que se destina;
VIII - os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
IX - a indicação dos bens
reversíveis e dos que forem objeto de imediata incorporação ao patrimônio
público, de suas características e de outras condições conexas;
X - a expressa indicação do
concessionário como responsável pelo ônus da concretização das desapropriações
necessárias à completa execução da intervenção urbana, ou para a instituição de
servidão administrativa ou urbanística, observada a preferência dos
expropriados para a aquisição de novas unidades, conforme definido no edital;
XI - a exigência de constituição
de sociedade de propósito específico, antes da adjudicação do certame, com o
objetivo único e exclusivo de realização da intervenção urbana prevista no
edital;
XII - a exigência, se for o caso,
de o concessionário ressarcir os dispêndios correspondentes aos estudos,
investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados
pelo poder concedente ou com a sua autorização, antes da assinatura do contrato
de concessão urbanística;
XIII - as condições de liderança
da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de
empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo
contrato de concessão urbanística, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no art. 19 desta lei e outras porventura necessárias e adequadas;
XV - os dados relativos às obras
da intervenção urbana, dentre os quais os elementos básicos do projeto referido
no art. 8º desta lei;
XVI - as garantias a serem
exigidas para assegurar o adequado e completo cumprimento do contrato de
concessão urbanística a que se referir o edital limitadas ao valor das obras da
intervenção urbana.
§ 1º. Entende-se por atualização da
intervenção urbana, a que se refere o inciso VII do "caput" deste
artigo, o uso de métodos, técnicas, instalações e equipamentos que correspondam
aos padrões de modernidade propiciados pelo progresso tecnológico, bem como a
sua melhoria e a ampliação de acordo com as diretrizes da lei do plano diretor
para atendimento das necessidades dos usuários da cidade.
§ 2º. Poderá ser prevista a
obrigação de o concessionário incluir, na alienação dos imóveis resultantes da
concessão, cláusulas que possibilitem o atendimento dos objetivos da
intervenção urbana, inclusive no que se refere à manutenção de características
de construção e de uso do bem, por prazo determinado, nos termos definidos no
edital.
§ 3º. A concessionária poderá
promover a realização de incorporações imobiliárias nos imóveis desapropriados,
a fim de possibilitar, ainda em fase de construção, a alienação das futuras
unidades dos empreendimentos imobiliários, bem como sua dação em garantia de
financiamentos.
Art. 16. O julgamento da licitação
de concessão urbanística poderá ser precedido da etapa de qualificação das
propostas técnicas, desclassificando-se as empresas licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, as quais não participarão da fase seguinte da
licitação.
Parágrafo único. O exame das
propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato
motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado
pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 17. No julgamento da licitação
para a concessão urbanística será considerado um dos seguintes critérios:
I - a maior oferta, nos casos de
pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
II - a melhor proposta técnica,
com preço fixado no edital;
III - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de
melhor técnica;
IV - melhor oferta de pagamento
pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
V - menor valor da contrapartida a
ser paga pela Administração Pública, no caso de concessão patrocinada;
VI - melhor proposta em razão da
combinação do critério do inciso V com o de melhor técnica, de acordo com os
pesos estabelecidos no edital, no caso de concessão patrocinada.
§ 1º. O edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas.
§ 2º. O poder concedente recusará
propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
§ 3º. Em igualdade de condições,
será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 18. Considerar-se-á
desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios que não estejam autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
§ 1º. Considerar-se-á também
desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida
entidade.
§ 2º. Inclui-se nas vantagens ou
subsídios de que trata este artigo qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica da licitante,
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 19. São cláusulas essenciais
do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo
da concessão;
II - ao modo, forma e condições de
realização da intervenção urbana;
III - aos critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da intervenção urbana;
IV - aos cronogramas
físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
V - à forma e meios de remuneração
da concessionária por meio da exploração da intervenção urbana e de projetos
associados;
VI - critérios objetivos de
avaliação de desempenho;
VII - à garantia do fiel
cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas
à concessão;
VIII - aos direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração da intervenção urbana e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e demais
instalações;
IX - à forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução da
intervenção urbana, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
X - às penalidades contratuais e
administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XI - aos casos de extinção da
concessão urbanística;
XII - aos bens reversíveis e
àqueles que forem objeto de imediata incorporação ao patrimônio público;
XIII - aos critérios para o
cálculo e a forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, se for
o caso;
XIV - às condições para
prorrogação do contrato, se couber;
XV - à obrigatoriedade, forma e
periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente, sem
prejuízo do disposto no art. 38 desta lei;
XVI - à exigência da publicação de
demonstrações financeiras periódicas da concessionária na forma estabelecida
pela Prefeitura Municipal;
XVII - às obrigações da
concessionária para adequada realização do controle social pela sociedade
civil, sem prejuízo do disposto no art. 38 desta lei;
XVIII - ao foro e ao modo amigável
de solução das divergências contratuais;
XIX - outras cláusulas, termos e
obrigações peculiares ao objeto da concessão urbanística.
Parágrafo único. O prazo da
concessão a ser fixado no edital da licitação, em cada caso, deverá atender ao
interesse público e às peculiaridades relacionadas ao valor do investimento.
Art. 20. O contrato de concessão
urbanística poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
Art. 21. Incumbe à concessionária
a execução da intervenção urbanística concedida, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1º. Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar
com terceiros, sob sua exclusiva responsabilidade, o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares à intervenção urbanística
concedida, bem como a implementação de projetos associados nos termos que forem
autorizados no edital e no contrato de concessão urbanística.
§ 2º. Os contratos celebrados
entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º. A execução das atividades
contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento do projeto urbanístico
específico a ser executado e das leis municipais, estaduais e nacionais sobre a
intervenção em qualquer de seus aspectos.
Art. 22. A subconcessão pode ser
admitida, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada, por escrito, pelo poder concedente exclusivamente
para atender ao interesse de perfeita execução do objeto do contrato de
concessão urbanística.
§ 1º. A outorga de subconcessão
será sempre precedida de concorrência.
§ 2º. O subconcessionário se
sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites
da subconcessão.
Art. 23. A transferência de
concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do
poder concedente implicará a imediata caducidade da concessão de pleno direito.
§ 1º. Para fins de obtenção da
anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção da concessão; e
II - comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato de concessão urbanística em vigor.
§ 2º. O poder concedente
autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para
promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação
dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão.
§ 3º. Na hipótese prevista no §
2º, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de
regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais
requisitos previstos no § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 4º. A assunção do controle
autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante o poder concedente.
Art. 24. Em contratos de
financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, inclusive os derivados das ações de desapropriação,
até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da
intervenção urbana concedida até sua completa realização.
Art. 25. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar, no que couber, e
fiscalizar a execução e a manutenção da intervenção urbana concedida;
II - modificar unilateralmente as
disposições contratuais para atender a interesse público;
III - zelar pela boa qualidade da
intervenção urbana e pela efetiva concretização dos interesses públicos a que
se destina;
IV - declarar de utilidade pública
ou de interesse social para o fim de desapropriação, promovendo-a diretamente
ou mediante delegação à concessionária, hipótese em que será desta a
responsabilidade pelo pagamento integral das indenizações devidas e despesas
conexas;
V - intervir na concessão
urbanística, retomá-la e extinguir a concessão nas hipóteses e nas condições
previstas em lei e no contrato.
Art. 26. Incumbe à empresa
concessionária:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições legais, regulamentares e contratuais da concessão;
II - executar a intervenção urbana
de acordo com o projeto urbanístico específico, as disposições da concessão e
as normas legais;
III - proceder à aquisição e venda
ou locação dos imóveis destinados a usos privados, inclusive mediante
incorporação imobiliária;
IV - exercer o direito de
preempção, em nome da Prefeitura Municipal e nos termos da lei, para aquisição
de imóveis sujeitos a este direito com base na lei do plano diretor e no
Estatuto da Cidade;
V - receber em doação de
proprietário de imóvel situado no perímetro da concessão urbanística para
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel nos termos previstos no
projeto urbanístico específico da concessão sob o compromisso de, em troca e
após a realização das obras, o donatário doar ao doador unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas como pagamento da alienação do imóvel à
empresa concessionária;
VI - zelar pela integridade dos
bens vinculados à concessão urbanística;
VII - manter em dia o inventário e
o registro dos bens vinculados à concessão;
VIII - promover as
desapropriações, judicial ou amigavelmente, na forma autorizada na concessão,
efetuando o pagamento das indenizações devidas aos proprietários e possuidores
afetados, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, e promovendo os atos
registrários eventualmente necessários à realização de incorporações
imobiliárias;
IX - manter regularmente
escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos,
documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção a qualquer momento
pelos encarregados da fiscalização;
X - franquear o acesso dos
encarregados da fiscalização, a qualquer momento, aos locais das obras,
equipamentos e instalações da concessionária;
XI - prestar contas periódicas à
Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da
concessão.
Art. 27. No exercício da
fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária.
§ 1°. A fiscalização da concessão
será efetuada pelo poder concedente ou por entidade conveniada ou contratada e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta
de representantes do poder concedente, da concessionária, dos proprietários e
usuários.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste
artigo, a entidade conveniada ou contratada somente será responsável pela
colheita e compilação de dados e elementos técnicos, que serão submetidos e
analisados pela Administração para o aferimento da regularidade da execução do
contrato de concessão.
Art. 28. O poder concedente poderá
intervir na concessão com o fim de assegurar a sua adequação aos objetivos de
interesse público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. A intervenção
far-se-á mediante ato do poder concedente que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
Art. 29. Declarada a intervenção,
o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento para
investigar e comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o exercício do direito de defesa à
concessionária.
§ 1º. Se ficar comprovado que a
intervenção não observou os pressupostos legais será declarada sua nulidade,
devendo o objeto da concessão urbanística ser imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º. O procedimento a que se
refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até
cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 30. Cessada a intervenção, se
não for extinta a concessão, a administração da intervenção urbana será
devolvida à concessionária, precedida da prestação de contas pelo interventor
que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 31. Extingue-se a concessão
por:
I - advento do termo final do
contrato;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da
empresa concessionária.
§ 1º. Extinta a concessão,
retornarão ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§ 2º. Extinta a concessão, haverá
a imediata assunção da intervenção urbana pelo poder concedente, procedendo-se
aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º. A assunção da intervenção
urbana autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º. Nos casos previstos nos
incisos I e II do "caput" deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização porventura
devida à concessionária nas hipóteses de reversão ou de encampação.
§ 5º. Nos casos previstos nos
incisos II a VI deste artigo, fica o poder concedente autorizado a alienar os
imóveis adquiridos pelo concessionário em cumprimento das obrigações constantes
do projeto urbanístico específico, diretamente ou por meio da contratação de
nova concessão urbanística, hipótese em que tais bens serão alienados ao
concessionário, para a devida destinação.
Art. 32. A reversão dos bens no
advento do termo final do contrato far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis que ainda não tenham sido
amortizados ou depreciados que tenham sido realizados para que a intervenção
urbana concedida atenda plenamente aos fins de utilidade e interesse públicos
que constituem sua razão de ser.
Art. 33. Considera-se encampação a
retomada da concessão pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
Art. 34. A inexecução total ou
parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as demais disposições desta lei.
§ 1º. A caducidade da concessão
pode ser declarada pelo poder concedente quando:
I - a intervenção urbana estiver
sendo realizada de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as leis
municipais, as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de sua
boa qualidade, sem que as irregularidades sejam sanadas em tempo hábil ou sem
justificativa, nos termos do edital;
II - a concessionária descumprir
cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à
concessão;
III - a concessionária paralisar a
intervenção urbana, total ou parcialmente, ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para a manutenção e atualização
da concessão;
V - a concessionária não cumprir
as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender
a intimação do poder concedente no sentido de corrigir as irregularidades;
VII - a concessionária for
condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos e
contribuições.
§ 2º. A declaração da caducidade
da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência
administrativa em procedimento sumário, assegurado o direito de defesa.
§ 3º. Não será instaurado procedimento
de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, por
escrito, os descumprimentos contratuais específicos referidos no § 1º deste
artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e
para o enquadramento nos termos contratuais.
§ 4º. Instaurado o procedimento e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do poder
concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§ 5º. A indenização de que trata o
§ 4º deste artigo será devida na forma aplicável à reversão de bens e do
contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 6º. Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em
relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária.
Art. 35. O contrato da concessão
pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no "caput" deste artigo, a intervenção urbana concedida não
poderá ser interrompida ou paralisada até o efetivo trânsito em julgado da
sentença judicial.
Art. 36. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SMDU coordenará as atividades de planejamento da
concessão urbanística, observadas a compatibilidade com o Plano Diretor
Estratégico e a articulação com outros planos urbanísticos já existentes,
ficando incumbida da elaboração da proposta de lei específica, dos estudos e
providências de responsabilidade do poder concedente e do projeto urbanístico
específico, previstos nos arts. 5º, 7º e 8º desta lei, solicitando a colaboração
de outros órgãos municipais, de acordo com suas competências específicas.
Art. 37. A Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB fica incumbida da outorga da concessão
urbanística nos termos desta lei e da lei específica da concessão, observadas
as disposições, objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidos no Plano
Diretor Estratégico, bem como as demais leis municipais aplicáveis, cabendo-lhe
a abertura da licitação, a contratação, supervisão e fiscalização da concessão.
Art. 38. Para a fiscalização de
cada concessão urbanística, o Executivo constituirá um Conselho Gestor, de
formação paritária, com representantes da Municipalidade e da sociedade civil,
de forma a propiciar a participação dos cidadãos interessados, tais como
moradores, proprietários, usuários e empreendedores, cabendo ao Conselho Gestor
as providências necessárias para fiscalização, verificação e acompanhamento do
cumprimento das diretrizes da intervenção urbana e do respectivo contrato de
concessão.
§ 1º. O Conselho Gestor a que se
refere o "caput" deste artigo será instituído após a celebração do
contrato de concessão urbanística.
§ 2º. Dos membros do Conselho, 50%
(cinqüenta por cento) serão representantes do Executivo e 50% (cinqüenta por
cento) serão representantes da sociedade civil, indicados no Conselho Municipal
de Política Urbana - CMPU.
§ 3º. O Executivo indicará a
Presidência do Conselho.
§ 4º. Será garantida a publicidade
dos atos do Conselho Gestor, inclusive por meio da publicação das atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias no Diário Oficial da Cidade e no site
oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
3. A
Lei n. 14.917/09 ofende a Constituição do Estado de São Paulo a que se encontra
subordinado a produção normativa dos Municípios consoante dispõe seu art. 144,
como será adiante demonstrado.
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
4. A Lei n. 14.917/09, do Município de São Paulo, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal e do arts. 144 e 297 da Constituição Estadual:
“Art. 1º - O Estado de São Paulo, integrante da
República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas
pela Constituição Federal.
(...)
Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
5. Manifesta-se incompatibilidade vertical com o seguinte preceito da Constituição do Estado de São Paulo:
“Art. 180. No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
(...)
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes”.
6. O dispositivo constitucional destacado consagra o princípio da gestão democrática do planejamento urbano, sendo desdobramento peculiar do inciso XII do art. 29 da Constituição Federal.
7. A Lei n. 14.917/09 (Lei das Concessões Urbanísticas) assegura a participação nas seguintes situações: a) na fase da autorização para abertura de licitação para a contratação da concessão urbanística (art. 7º, IV); b) na elaboração do projeto de concessão (art. 9º); c) na fiscalização de cada concessão urbanística por meio de conselho gestor (instituído após a celebração do contrato de concessão urbanística), com competência também para verificação e acompanhamento das diretrizes da intervenção urbana e do respectivo contrato de concessão urbanística (art. 38 e § 1º). Nessas hipóteses, entretanto, a lei não assegura a participação da comunidade em momento anterior à edição das leis específicas para a outorga de cada concessão. Ou seja, a participação popular é prevista tão somente em momento posterior à edição das leis específicas de outorga de cada concessão urbanística.
8. Com efeito, na situação do inciso IV do art. 7º a participação da comunidade é assegurada em momento superveniente à edição da lei específica autorizando a outorga da concessão urbanística; na situação do art. 9º a participação popular é garantida igualmente em momento posterior à edição da lei específica autorizando a outorga da concessão urbanística; por fim, na situação do art. 38, a participação comunitária prevista para ser exercida pelo conselho gestor tem por escopo a fiscalização, verificação e acompanhamento, pressupondo a anterior celebração do contrato de concessão urbanística.
9. Ora, a Lei das Concessões Urbanísticas, como viabiliza a leitura de seus arts. 1º e 3º, propõe intervenções com alterações de índices urbanísticos, do sistema viário, da estrutura fundiária, dos equipamentos urbanos, e prevê demolições, reformas, ampliações. Em síntese, ela proporciona uma alteração profunda do espaço urbano, exigindo para a outorga de cada concessão lei específica que deve conter novos parâmetros urbanísticos, conforme expõe seu art. 5º, à míngua de estudos técnicos prévios e participação da comunidade antes e durante o trâmite do processo legislativo de cada lei específica.
10. Portanto, a inconstitucionalidade, por ofensa ao inciso II do art. 180 da Constituição Estadual, reside no do art. 5º e § 1º da Lei n. 14.917/09, que assim dispõem:
“Art. 5º. Toda concessão
urbanística deve ser autorizada por lei específica, que estabelecerá os
parâmetros urbanísticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contínua
destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor estratégico,
mesmo que não haja necessidade de alteração de parâmetros urbanísticos e demais
disposições legais aplicáveis.
§ 1º. Cada autorização legislativa, no âmbito da respectiva lei específica, deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas da concessão urbanística por ela autorizada, que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades”.
11. E isto porque o referido preceito
legal ao disciplinar a necessidade de lei para a outorga de cada concessão
urbanística oblitera a indispensável participação popular em seu respectivo
processo legislativo. Com efeito, a participação popular deve ser prévia,
enquanto estiver sendo promovido o planejamento, o programa, o projeto, de
interesse urbanístico, e não apenas posterior; ela se impõe em todas as fases
do processo urbanístico desde à sua concepção até sua execução, tanto no Poder
Legislativo quanto no Poder Executivo.
12. Esse, aliás, é o entendimento
deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Complementar Municipal n. 373/2007, de Catanduva -
Legislação, de iniciativa parlamentar, que altera tabela relativa a regras de
zoneamento na cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e ocupação
do solo - Inobservância de disposições constitucionais – Ausente participação
da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os benefícios e
eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Afronta, outrossim, ao
princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho eminentemente
administrativo - Ademais, lei dispôs sobre situação concreta, concernente à
organização administrativa - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade
da norma” (TJSP, ADI 157.903-0/2-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 20-08-2008).
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis n°s. 11.764/2003, 11.878/2004 e
12.162/2004, do município de Campinas - Legislações, de iniciativa parlamentar,
que alteram regras de zoneamento em determinadas áreas da cidade -
Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e ocupação do solo - Inobservância
de disposições constitucionais - Ausente participação da comunidade, bem como
prévio estudo técnico que indicasse os benefícios e eventuais prejuízos com a
aplicação da medida - Necessidade manifesta em matéria de uso do espaço urbano,
independentemente de compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto
federativo com a obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade
- Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho
eminentemente administrativo – Leis dispuseram sobre situações concretas,
concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade das normas” (TJSP, ADI 163.559-0/0-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-12-2008).
“Ação direta de inconstitucionalidade - Leis
n° 1.305 de 5 de setembro de 2001; 1.340 de 27 de fevereiro de 2002 e 1.336 de
19 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre a transformação de área rural em área
urbana - Ausência de estudos técnicos, oitiva da comunidade e Plano Diretor à época
da aprovação das leis - Clara intenção de majoração de arrecadação municipal -
Violação ao princípio da democracia participativa e artigos 111, 144, 152, l, II e III ,180, II, V, 181, 191 e 196 da Constituição Estadual – Ação procedente” (TJSP, ADI 147.253-0/7-00,
Órgão Especial, v.u., 20-02-2008).
13. A falta de
participação comunitária prévia na discussão e deliberação dos projetos de lei
específicos de cada concessão urbanística compromete a integral vigência e
eficácia da Lei n. 14.917/09 porque alcança seu pressuposto básico – a
autorização legislativa. Tal vício indica a completa impossibilidade de
aproveitamento da referida lei, razão pela qual, por dependência, a declaração
de inconstitucionalidade deve abranger integralmente a lei local impugnada.
III
– Pedido liminar
14. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris
pela ponderabilidade do direito alegado soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do diploma legal do Município
de São Paulo apontado como violador de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal suficiente para suspensão de sua eficácia até final
julgamento desta ação porque viabiliza intervenções urbanísticas à míngua de
seu escorreito devido processo legal, o que proporcionará impactos, obras,
operações de efeitos consideráveis e, inclusive, irreversíveis, no ordenamento
urbano municipal.
15. À luz
deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 14.917/09, do Município de São
Paulo.
IV
– Pedido
16. Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei n. 14.917/09, do Município de São Paulo.
17. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de São Paulo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
São Paulo, 04 de novembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado nº 68.192/09
Interessado: Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo
Assunto: Inconstitucionalidade da Lei nº 14.917/09, do Município de São Paulo.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei 14.917, de 07 de maio de 2009, do Município de São Paulo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 04 de novembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
lgl