EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 76.768/2009

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Ementa: Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos, que instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei Complementar nº 165, de 3 de outubro de 2005, que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos – SP, cria os cargos em comissão necessários à implantação do novo desenho administrativo e dá outras providências”, com as alterações da Lei Complementar nº 172, de 6 de julho de 2006, que “introduz modificações que especifica no texto da Lei Complementar nº 165/2005”, criou os seguintes cargos de provimento em comissão:

1)   No Gabinete do Prefeito:

a.    Assessor Administrativo de Gabinete, 1 vaga;

b.    Assessor de Gabinete, 4 vagas;

c.    Chefe de Gabinete, 1 vaga;

d.    Chefe de Serviço de Expediente do Gabinete, 1 vaga;

e.     Coordenador Técnico de Gabinete, 1 vaga.

2)   Na Secretaria de Governo:

a.    Assessor de Direção, 1 vaga;

b.    Assessor de Gabinete, 4 vagas;

c.      Assessor de Imprensa e Comunicação Social, 1vaga;

d.    Assessor Legislativo, 1 vaga;

e.     Assessor Parlamentar, 1 vaga;

f.      Assessor Técnico de Direção, 8 vagas;

g.    Chefe do Serviço de Sinalização, 1 vaga;

h.    Comandante da Guarda Municipal, 1 vaga;

i.       Coordenador Técnico da Junta do Serviço Militar, 1 vaga;

j.       Coordenador Técnico de Controle Interno e de Informação, 1 vaga;

k.     Coordenador Técnico de Trânsito, 1 vaga;

l.       Gerente Administrativo da G.M., 1 vaga;

m.    Gerente de Equipamentos de Informática, 1 vaga;

n.     Gerente Operacional da G.M., 1 vaga;

o.     Gerente de Sistemas Informatizados, 1 vaga;

p.    Gerente de Tráfego, 1 vaga;

q.    Gerente de Transporte, 1 vaga;

r.    Ouvidor Geral, 1 vaga.

3) Na Secretaria de Assuntos Jurídicos:

          a. Assessor de Direção, 1 vaga;

          b. Assessor de Gabinete, 2 vagas;

          c. Assessor de Proteção e Defesa do Consumidor, 1 vaga;

          d. Assessor Jurídico, 1 vaga;

          e. Assessor Técnico de Direção, 3 vagas;

          f. Consultor Técnico de Assuntos Internos, 1 vaga

          g. Consultor Técnico de Assuntos Fiscais, 1 vaga;

          h. Consultor Técnico Jurídico do Contencioso, 1 vaga;

          i. Coordenador Técnico Jurídico, 1 vaga;

        j. Corregedor Geral, 1 vaga;

          k. Gerente da Dívida Ativa, 1 vaga;

          l. Gerente de Acervo Jurídico, 1 vaga.

4) Na Secretaria de Administração:

          a. Assessor de Gabinete, 6 vagas;

          b. Assessor de Direção, 2 vagas;

          c. Assessor Técnico de Direção, 5 vagas;

          d. Chefe do Serviço Almoxarifado, 1 vaga;

          e. Chefe do Serviço de Arquivo, 1 vaga;

          f. Chefe do Serviço de Protocolo, 1 vaga;

g. Chefe do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho,     1 vaga;

h. Chefe do Serviço Estoque, 1 vaga;

i. Coordenador de Almoxarifado, 1 vaga;

j. Coordenador de Contratos e Convênios, 1 vaga;

k. Coordenador de Licitações, 1 vaga;

l. Coordenador de Materiais, 1 vaga;

m. Coordenador de Patrimônio, 1 vaga;

n. Coordenador de Recursos Humanos, 1 vaga;

o. Coordenador de Serviços Administrativos, 1 vaga;

p. Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas e Bens, 1 vaga;

q. Coordenador Técnico de Materiais e Patrimônio, 1 vaga;

r. Gerente de Administração de Pessoal, 1 vaga;

s. Gerente de Almoxarifado, 1 vaga;

t. Gerente de Compras, 1 vaga;

u. Gerente de Expediente e Documentação, 1 vaga;

v. Gerente de Planejamento e Gestão de Pessoas, 1 vaga;

w. Gerente de Protocolo e Arquivo, 1 vaga;

x. Gerente de Serviços Gerais, 1 vaga.

5) Na Secretaria da Fazenda:

          a. Assessor de Gabinete, 3 vagas;

          b. Assessor Técnico de Direção, 6 vagas;

          c. Coordenador de Expediente, 1 vaga;

d. Coordenador de Fiscalização e Arrecadação Tributária, 1 vaga

e. Coordenador de Tributos Imobiliários, 1 vaga;

f. Coordenador de Tributos Mobiliários, 1 vaga;

g. Coordenador Técnico da Receita, 1 vaga;

h. Coordenador Técnico de Gestão Orçamentária, 1 vaga;

i. Coordenador Técnico Financeiro, 1 vaga;

j. Gerente de Análise e Prestação de Contas de Convênios, 1 vaga;

k. Gerente de Atendimento ao Público;

l. Gerente de Contabilidade, 1 vaga;

m. Gerente de Execução Orçamentária, 1 vaga;

n. Gerente de Planejamento Orçamentário;1 vaga;

o. Gerente de Tesouraria, 1 vaga.

6) Na Secretaria de Planejamento:

          a. Assessor de Direção, 1 vaga;

          b. Assessor Técnico de Direção, 2 vagas;

          c. Coordenador de Arquitetura, 1 vaga;

          d. Coordenador de Captação de Recursos, 1 vaga;

          e. Coordenador de Urbanismo, 1 vaga;

          f. Coordenador Técnico de Planejamento, 1 vaga;

          g. Coordenador de Cadastro Técnico, 1 vaga;

          h. Gerente de Cadastro Técnico, 1 vaga;

          i. Gerente de Estudos Urbanos, 1 vaga;

          j. Gerente de Projetos Arquitetônicos, 1 vaga;

          k. Gerente de Projetos e Orçamentos, 1 vaga;

          l. Gerente de Projetos Urbanos, 1 vaga.

7) Na Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

                    a. Assessor de Direção, 1 vaga;

                    b. Assessor Técnico de Direção, 2 vagas;

                    c. Coordenador de Ciência e Tecnologia, 1 vaga;

                    d. Coordenador de Desenvolvimento Econômico, 1 vaga;

e. Coordenador Técnico de Indústria, Comércio e Prestação de Serviços, 1 vaga;

8) Na Secretaria de Habitação e Meio Ambiente ([1]):

                    a. Assessor de Direção, 1 vaga;

                    b. Assessor de Gabinete, 1 vaga;

                    c. Assessor Técnico de Direção, 4 vagas;

d. Consultor Técnico Jurídico de Assuntos Habitacionais e Ambientais, 1 vaga;

e. Coordenador de Habitação, 1 vaga;

f. Coordenador de Meio Ambiente, 1 vaga;

g. Coordenador Técnico de Habitação, 1 vaga;

h. Coordenador Técnico de Meio Ambiente, 1 vaga;

i. Gerente de Análise e Monitoramento Ambiental, 1 vaga;

j. Gerente de Educação Ambiental e Paisagismo, 1 vaga;

k. Gerente de Programas Habitacionais, 1 vaga;

l. Gerente de Regularização Fundiária, 1 vaga;

        9) Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

                    a. Assessor de Programas e Projetos, 1 vaga;

                    b. Assessor Técnico de Direção, 2 vagas;

                    c. Coordenador de Abastecimento, 1 vaga;

                    d. Coordenador de Desenvolvimento Rural, 1 vaga;

e. Coordenador Técnico de Agricultura e Abastecimento, 1 vaga;

f. Gerente de Postos de Abastecimento, 1 vaga;

g. Gerente de Produção e Comércio Agrícola, 1 vaga;

10) Na Secretaria de Cultura e Turismo:

          a. Agente Cultural, 20 vagas;

          b. Assessor de Gabinete, 1 vaga;

c. Assessor Técnico de Direção, 2 vagas;

d. Coordenador de Apoio Administrativo, 1 vaga;

e. Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento do Turismo, 1 vaga;

f. Coordenador de Projeto e Programas Culturais, 1 vaga;

g. Coordenador do Centro Cultural, 1 vaga;

h. Coordenador Técnico de Equipamentos e Eventos Culturais, 1 vaga;

i. Coordenador Técnico de Turismo, 1 vaga;

j. Gerente de Eventos, 1 vaga;

k.  Gerente de Oficinas de Arte, 1vaga;

l. Gerente de Patrimônio Histórico, 1 vaga;

11) Na Secretaria da Promoção e Desenvolvimento Social:

          a. Assessor de Direção, 3 vagas;

          b. Assessor Técnico de Direção, 6 vagas;

          c. Coordenador de Programas e Projetos, 1 vaga;

          d. Coordenador Técnico de Ação Social, 1 vaga;

          e. Coordenador Técnico de Programas Sociais, 1 vaga;

          f. Coordenador Técnico de Trabalho e Renda, 1 vaga;

          g. Gerente de Apoio a Entidades e Conselhos, 1 vaga;

          h. Gerente de Atendimento Social, 1 vaga;

          i. Gerente de Monitoramento e Avaliação, 1 vaga;

12) Na Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer:

          a. Assessor de Direção, 1 vaga;

          b. Assessor Técnico de Direção, 4 vagas;

          c. Chefe do Serviço de Administração do Estádio, 1 vaga;

          d. Chefe do Serviço de Administração do Ginásio, 1 vaga;

e. Chefe do Serviço de Recreação e Lazer do Parque Recanto, 1 vaga;

f. Coordenador de Desenvolvimento Esportivo, 1 vaga;

g. Coordenador Técnico de Equipamentos Esportivos, 1 vaga;

h. Coordenador Técnico de Esportes e Lazer, 1 vaga;

i. Gerente de Administração do Complexo Esportivo, 1 vaga;

j. Gerente de Apoio à Juventude e Lazer, 1 vaga;

k. Gerente de Formação Esportiva, 1 vaga;

l. Gerente de Programas Esportivos, 1 vaga.

13) Na Secretaria de Obras:

          a. Assessor de Projetos, 2 vagas;

          b. Assessor de Gabinete, 1 vaga;

          c. Assessor Técnico de Direção, 5 vagas;

          d. Coordenador Técnico de Obras, 1 vaga;

e. Coordenador de Controle e Execução de Obras Públicas, 1 vaga;

          f. Coordenador de Análise e Licenciamento, 1 vaga;

          g. Coordenador de Certificação de Obras, 1 vaga;

          h. Coordenador de Certificação de Posturas, 1 vaga;

          i. Gerente de Fiscalização de Obras, 1 vaga.

14) Na Secretaria de Serviços Urbanos:

          a. Assessor de Gabinete, 2 vagas;

          b. Assessor Técnico de Direção, 7 vagas

          c. Coordenador Técnico de Serviços Urbanos, 1 vaga;

          d. Coordenador de Manutenção de Bens Públicos, 1vaga;

          e. Coordenador de Serviços Urbanos, 1 vaga;

          f. Coordenador de Resíduos Sólidos, 1 vaga;

          g. Chefe de Oficina, 1 vaga;

          h. Chefe de Pátio, 1 vaga;

i. Chefe do Serviço de Conservação de Vias Públicas, 1 vaga;

j. Chefe do Serviço de Conservação de Galerias, Córregos e Canais, 1 vaga;

k. Gerência de Máquinas e Veículos, 1 vaga;

l. Gerência de Coleta, 1 vaga;

          m. Gerência de Cemitérios, 2 vagas;

          n. Gerência de Vias Públicas, 1 vaga.

15) Na Secretaria da Saúde:

          a. Assessor de Gabinete, 2 vagas;

          b. Assessor Técnico de Direção, 4 vagas;

c. Coordenador Técnico de Controle, Avaliação e Informação, 1 vaga;

d. Coordenador Técnico de Programas Integrados de Saúde, 1 vaga;

e. Coordenador Técnico de Saúde, 1 vaga;

f. Coordenador Técnico de Vigilância à Saúde, 1 vaga;

g. Coordenador de Assistência de Enfermagem, 1 vaga;

h. Coordenador de Assistência Médica, 1 vaga;

i. Coordenador de Assistência Odontológica, 1 vaga;

j. Coordenador Técnico de Apoio Administrativo, 1 vaga;

k. Gerência de Recursos Humanos, 1 vaga;

l. Gerência de Apoio Materiais, 1 vaga;

m. Gerência de Serviços Gerais, 1 vaga;

n. Serviço Expediente, 1 vaga;

o. Serviço Ambulância, 1 vaga.

16) Na Secretaria de Educação:

          a. Assessor Técnico de Direção, 6 vagas;

          b. Assessor Técnico Pedagógico, 4 vagas;

          c. Chefe do Serviço de Cozinha Piloto, 1 vaga;

          d. Coordenador de Apoio Administrativo, 1 vaga;

          e. Coordenador de Apoio ao Educando, 1 vaga;

          f. Coordenador de Bibliotecas, 1 vaga;

          g. Coordenador Técnico de Apoio Pedagógico, 1 vaga;

          h. Coordenador Técnico de Educação Básica, 1 vaga;

          i. Coordenador Técnico de Planejamento Escolar, 1 vaga;

          j. Diretor de Escola, 30 vagas;

          k. Gerente de Alimentação Escolar, 1 vaga;

          l. Gerente de Transporte Escolar, 1 vaga;

          m. Supervisor de Ensino, 8 vagas.

A Lei Complementar nº 203, de 11 de setembro de 2008, que “introduz modificações que especifica no texto da Lei Complementar nº 168/2005, e cria Secretaria Municipal”, desmembrou a Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente (prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 165/2005) em Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, instituiu a Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, criando os seguintes cargos de provimento em comissão:

1)   Na Secretaria de Habitação:

a.    Assessor de Direção, 1 vaga;

b.    Assessor de Gabinete, 1 vaga;

c.      Assessor Técnico de Direção, 4 vagas;

d.    Consultor Técnico Jurídico de Assuntos Habitacionais, 1 vaga

e.     Coordenador de Habitação, 1 vaga;

f.      Coordenador Técnico de Habitação, 1 vaga;

g.    Gerente de Programas Habitacionais, 1 vaga;

h.     Gerente de Regularização Fundiária, 1 vaga.

2)   Na Secretaria do Verde e Meio Ambiente:

a.    Consultor Técnico Jurídico de Assuntos Ambientais, 1 vaga;

b.    Coordenador de Meio Ambiente, 1 vaga;

c.      Coordenador Técnico de Meio Ambiente, 1 vaga;

d.    Gerente de Análise e Monitoramento Ambiental, 1 vaga;

e.     Gerente de Educação Ambiental e Paisagismo, 1 vaga;

f.      Assessor de Gabinete, 1 vaga;

g.    Assessor de Direção, 3 vagas;

h.     Assessor Técnico de Direção, 5 vagas.

3)   Na Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana:

a.    Chefe do Serviço de Sinalização, 1 vaga;

b.   Comandante de Guarda Municipal, 1 vaga;

c.      Coordenador Técnico de Trânsito, 1 vaga;

d.    Coordenador Técnico de Segurança, 1 vaga;

e.     Coordenador de Mobilidade Urbana, 1 vaga;

f.      Gerente Administrativo da Guarda Municipal, 1 vaga;

g.    Gerente Operacional da Guarda Municipal, 1 vaga;

h.     Gerente de Tráfego, 1 vaga;

i.       Assessor de Gabinete, 2 vagas;

j.       Assessor de Direção, 2 vagas;

k.     Assessor Técnico de Direção, 6 vagas.

Ocorre que, à exceção dos cargos de “Chefe de Gabinete”, “Comandante da Guarda Municipal”, “Corregedor Geral” e “Ouvidor Geral”, os demais instituídos pelas leis impugnadas: a) não têm funções de direção, chefia e assessoramento; ou b) correspondem a lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança do chefe do Executivo. Suas missões deveriam ser realizadas por servidores de carreira, para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos abaixo relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Em recente julgado (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008), aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.

Na atual formação desse Sodalício, tem-se exigido também que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Judiciário sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).

Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:

... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.

Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.

Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO (http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que: "... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras: denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em comissão. Faz-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares, pois cargos públicos consubstanciam, como já assinalado, plexos de competências. Se estas não forem de direção, chefia ou assessoramento, haverá descompasso entre a denominação e as atribuições inerentes ao mesmo, entre o rótulo e a substância. Estar-se-á diante de expediente artificioso, mal disfarçada burla à exigência constitucional de concurso; de concurso público se devessem, em rigor, ter sido criados como cargos isolados ou iniciais de determinada carreira; de concurso interno se devessem ter sido criados como de classe intermediária ou final de carreira ".

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos nas leis impugnadas, aqui discriminados em ordem alfabética, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

          I - Da Lei Complementar nº 165, de 3 de outubro de 2005, com as alterações da Lei Complementar nº 172, de 6 de julho de 2006: Agente Cultural; Assessor Administrativo de Gabinete; Assessor de Direção; Assessor de Gabinete; Assessor de Imprensa e Comunicação Social; Assessor de Programas e Projetos; Assessor de Projetos; Assessor de Proteção e Defesa do Consumidor; Assessor Jurídico; Assessor Legislativo; Assessor Parlamentar; Assessor Técnico de Direção; Assessor Técnico Pedagógico; Chefe de Oficina; Chefe de Pátio; Chefe de Serviço de Expediente do Gabinete; Chefe do Serviço Almoxarifado; Chefe do Serviço de Administração do Estádio; Chefe do Serviço de Administração do Ginásio; Chefe do Serviço de Arquivo; Chefe do Serviço de Conservação de Galerias, Córregos e Canais; Chefe do Serviço de Conservação de Vias Públicas; Chefe do Serviço de Cozinha Piloto; Chefe do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho; Chefe do Serviço de Protocolo; Chefe do Serviço de Recreação e Lazer do Parque Recanto; Chefe do Serviço de Sinalização; Chefe do Serviço Estoque; Consultor Técnico de Assuntos Fiscais; Consultor Técnico de Assuntos Internos; Consultor Técnico Jurídico do Contencioso; Coordenador de Abastecimento; Coordenador de Almoxarifado; Coordenador de Análise e Licenciamento; Coordenador de Apoio Administrativo; Coordenador de Apoio ao Educando; Coordenador de Arquitetura; Coordenador de Assistência de Enfermagem; Coordenador de Assistência Médica; Coordenador de Assistência Odontológica; Coordenador de Bibliotecas; Coordenador de Cadastro Técnico; Coordenador de Captação de Recursos; Coordenador de Certificação de Obras; Coordenador de Certificação de Posturas; Coordenador de Ciência e Tecnologia; Coordenador de Contratos e Convênios; Coordenador de Controle e Execução de Obras Públicas; Coordenador de Desenvolvimento Econômico; Coordenador de Desenvolvimento Esportivo; Coordenador de Desenvolvimento Rural; Coordenador de Expediente; Coordenador de Fiscalização e Arrecadação Tributária; Coordenador de Licitações; Coordenador de Manutenção de Bens Públicos; Coordenador de Materiais; Coordenador de Patrimônio; Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento do Turismo; Coordenador de Programas e Projetos; Coordenador de Projeto e Programas Culturais; Coordenador de Recursos Humanos; Coordenador de Resíduos Sólidos; Coordenador de Serviços Administrativos; Coordenador de Serviços Urbanos; Coordenador de Tributos Imobiliários; Coordenador de Tributos Mobiliários; Coordenador de Urbanismo; Coordenador do Centro Cultural; Coordenador Técnico da Junta do Serviço Militar; Coordenador Técnico da Receita; Coordenador Técnico de Ação Social; Coordenador Técnico de Agricultura e Abastecimento; Coordenador Técnico de Apoio Administrativo; Coordenador Técnico de Apoio Pedagógico; Coordenador Técnico de Controle Interno e de Informação; Coordenador Técnico de Controle, Avaliação e Informação; Coordenador Técnico de Educação Básica; Coordenador Técnico de Equipamentos e Eventos Culturais; Coordenador Técnico de Equipamentos Esportivos; Coordenador Técnico de Esportes e Lazer; Coordenador Técnico de Gabinete; Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas e Bens; Coordenador Técnico de Gestão Orçamentária; Coordenador Técnico de Indústria, Comércio e Prestação de Serviços; Coordenador Técnico de Materiais e Patrimônio; Coordenador Técnico de Obras; Coordenador Técnico de Planejamento Escolar; Coordenador Técnico de Planejamento; Coordenador Técnico de Programas Integrados de Saúde; Coordenador Técnico de Programas Sociais; Coordenador Técnico de Saúde; Coordenador Técnico de Serviços Urbanos; Coordenador Técnico de Trabalho e Renda; Coordenador Técnico de Trânsito; Coordenador Técnico de Turismo; Coordenador Técnico de Vigilância à Saúde; Coordenador Técnico Financeiro; Coordenador Técnico Jurídico; Diretor de Escola; Gerência de Apoio Materiais; Gerência de Cemitérios; Gerência de Coleta; Gerência de Máquinas e Veículos; Gerência de Recursos Humanos; Gerência de Serviços Gerais; Gerência de Vias Públicas; Gerente Administrativo da G.M.; Gerente da Dívida Ativa; Gerente de Acervo Jurídico; Gerente de Administração de Pessoal; Gerente de Administração do Complexo Esportivo; Gerente de Alimentação Escolar; Gerente de Almoxarifado; Gerente de Análise e Prestação de Contas de Convênios; Gerente de Apoio a Entidades e Conselhos; Gerente de Apoio à Juventude e Lazer; Gerente de Atendimento ao Público; Gerente de Atendimento Social; Gerente de Cadastro Técnico; Gerente de Compras; Gerente de Contabilidade; Gerente de Equipamentos de Informática; Gerente de Estudos Urbanos; Gerente de Eventos; Gerente de Execução Orçamentária; Gerente de Expediente e Documentação; Gerente de Fiscalização de Obras; Gerente de Formação Esportiva; Gerente de Monitoramento e Avaliação; Gerente de Oficinas de Arte; Gerente de Patrimônio Histórico; Gerente de Planejamento e Gestão de Pessoas; Gerente de Planejamento Orçamentário; Gerente de Postos de Abastecimento; Gerente de Produção e Comércio Agrícola; Gerente de Programas Esportivos; Gerente de Projetos Arquitetônicos; Gerente de Projetos e Orçamentos; Gerente de Projetos Urbanos; Gerente de Protocolo e Arquivo; Gerente de Serviços Gerais; Gerente de Sistemas Informatizados; Gerente de Tesouraria; Gerente de Tráfego; Gerente de Transporte Escolar; Gerente de Transporte; Gerente Operacional da G.M.; Serviço Ambulância; Serviço Expediente; Supervisor de Ensino[2].

          II - Da Lei Complementar nº 203, de 11 de setembro de 2008: Assessor de Direção; Assessor de Gabinete; Assessor Técnico de Direção; Chefe do Serviço de Sinalização; Consultor Técnico Jurídico de Assuntos Ambientais; Consultor Técnico Jurídico de Assuntos Habitacionais; Coordenador de Habitação; Coordenador de Meio Ambiente; Coordenador de Mobilidade Urbana; Coordenador Técnico de Habitação; Coordenador Técnico de Meio Ambiente; Coordenador Técnico de Segurança; Coordenador Técnico de Trânsito; Gerente Administrativo da Guarda Municipal; Gerente de Análise e Monitoramento Ambiental; Gerente de Educação Ambiental e Paisagismo; Gerente de Programas Habitacionais; Gerente de Regularização Fundiária; Gerente de Tráfego; Gerente Operacional da Guarda Municipal.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial das Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

jesp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº  76.768/2009 - MP

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de dispositivos das Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                    São Paulo, 10 de novembro de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

eaa

 



[1] A Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente foi desmembrada em Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente pela Lei Complementar nº 203/2008.

[2] Não foram relacionados os cargos da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente em razão do desmembramento da pasta estabelecido pela Lei Complementar nº 203/2008.