Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 77.878/07), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, da Lei n. 522, de 26 de dezembro de 2006, do Município de Atibaia, pelos motivos seguir expostos:

1.           O Município de Atibaia instituiu pela Lei n. 522, de 26 de dezembro de 2006, contribuição para custeio da iluminação pública, in verbis:

 “Art. 1º. Fica instituída no Município de Atibaia a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O serviço previsto no ‘caput’ deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.

Art. 2º. É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular.

Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é todo proprietário, ou detentor de domínio útil ou possuidor, a qualqur título, de imóveis edificados, localizados nas áreas urbana, de expansão urbana e zona rural do Município.

Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis nos quais o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor, exerça atividade agropecuária/rural.

Art. 4º. A base de cálculo da CIP, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores.

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em Kwh, conforme tabela anexa.

I – estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 Kwh;

II – estarão excluídos da base de cálculo da CIP, valores de consumo que superarem os limites estabelecidos na tabela aludida no caput deste artigo;

III – a determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substitui-la.

Art. 5º. A CIP será lançada para pagamento nas faturas mensais de consumo de energia elétrica.

§ 1º. O município conveniará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição.

§ 2º. O convênio deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º. Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, incidirá os acréscimos de mora compostos por 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e correção monetária.

§ 4º. Os valores da CIP não recebidos pela empresa Concessionária de Energia Elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na Dívida Ativa do Município.

Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. Serão destinados ao Fundo todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei Complementar.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária do Município, o convênio a que se refere o artigo 5º.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2007.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário”.

 

2.           A lei local acima reproduzida é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, mais precisamente com os seus arts. 5º, 111, 144, 160, § 1º e 163, II, que dispõem o seguinte:

“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 160. Compete ao Estado instituir

(...)

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

(...)

Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

(...)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

 

3.           Na ordem constitucional em vigor, os Municípios integram a Federação e têm assegurada sua autonomia, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna e na Constituição do respectivo Estado (art. 29, Constituição Federal). Essa autonomia se revela pelas competências outorgadas a tais entes federativos para legislarem sobre assuntos de interesse local; suplementarem a legislação federal e a estadual no que couber; instituírem e arrecadarem os tributos que lhes são próprios (art. 30, Constituição Federal), a par de outras.

 

4.           É bem de ver, porém, que a competência tributária dos entes públicos municipais (consubstanciada na capacidade de instituir tributos) encontra limites nas normas da Constituição Federal atinentes ao Sistema Tributário Nacional, dispostas nos arts. 145 e seguintes (e reproduzidas nos arts. 159 e seguintes da Constituição Estadual), que envolvem princípios incontornáveis, dentre os quais as regras matrizes dos tributos.

10.         Realmente, mesmo admitindo-se que a Constituição em vigor não criou tributos, é certo que, além de discriminar competências, ela traçou a “norma padrão de incidência” de cada um dos tributos que podem ser instituídos pelas entidades estatais. Assim, ao conferir às pessoas políticas competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições, a Constituição Federal no seu art. 145 classifica juridicamente os tributos, traçando o modelo de cada um deles e vinculando ao legislador ordinário.

 

5.           De acordo com o magistério de Roque Antonio Carrazza, “a Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu - ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador - a norma padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regra matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, o sujeito ativo possível, o sujeito passivo possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital)  enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 4.ª ed., p. 257).

 

6.           Nesse mesmo sentido é a orientação que emerge da mais alta Corte Judiciária brasileira, acentuando que “o fundamento do poder de tributar (...) reside no dever jurídico de essencial e estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República” (Min. Celso de Mello, Informativo STF n. 125), sendo, portanto, inconstitucional qualquer tributo criado fora desses limites.

 

7.           No caso sob exame, com fundamento no permissivo do art. 149-A da Constituição Federal, a Câmara de Vereadores editou a Lei n. 522 instituindo a cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que tem por fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular, definindo como sujeito passivo aquele que tenha propriedade, domínio útil ou posse de imóveis edificados (art. 3º), e precisando como base de cálculo o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária a seus consumidores (art. 4º) e alíquotas diferenciadas em função da classe de consumidores e da quantidade de consumo medida em Khw (art. 5º), conforme tabela anexa.

 

8.           Essa tabela indica seis classes de consumidor, a saber: residencial, comercial, industrial, poder público, serviço público e consumo próprio. Em cada uma delas, o valor da contribuição é medido conforme o volume do consumo individual de energia elétrica de modo progressivo aos quais se aplicam alíquotas variáveis.   

 

9.           Curial o registro histórico. Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 39/02, que possibilitou a instituição e a cobrança desse tributo, inúmeros Municípios implantaram a taxa de iluminação pública, declarada reiteradamente inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RREE 231.764 e 233.332, v.g.), por ser serviço inespecífico e indivisível. Não obstante a Emenda n. 39, a Lei Municipal n. 522, de 26 de dezembro de 2006, contrariou frontalmente a Constituição, fugindo do modelo por esta traçado, ao prever como base de cálculo o consumo de energia elétrica e ao instituir a progressividade de alíquotas em função da classe de consumidores e da quantidade de consumo.

 

10.         Entretanto, por sua natureza peculiar, a contribuição de iluminação pública não condiz com o regime de alíquotas progressivas, tal como previsto na lei ora discutida, mormente pela ausência de autorização constitucional expressa, ou seja, esse tipo de tributo não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

11.         Mesmo se fosse juridicamente possível a adoção do critério da progressividade na definição das alíquotas dessa contribuição, o que se admite tão-só para argumentar, não haveria como aferir a capacidade contributiva simplesmente pelo padrão de consumo de energia elétrica, de acordo com a respectiva classe de consumidores (industrial, comercial, residencial, poder público etc.), uma vez que esse critério não se presta à efetiva realização da justiça tributária.

 

12.         Com efeito, o critério legalmente eleito - a quantidade de consumo - não permite avaliar a real capacidade econômica do contribuinte. Para que se alcance a isonomia tributária, por meio de avaliação da capacidade econômica do contribuinte, é indispensável a consideração de outros dados, como os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, conforme expresso na regra constitucional.

 

13.         Apenas para ilustrar essa situação, tome-se como exemplo o imóvel de alto padrão que seja habitado por apenas um morador, o qual passa a maior parte do tempo fora. Certamente, o seu consumo de energia elétrica será infinitamente inferior ao de uma moradia coletiva (v.g. um cortiço), que, em regra, é ocupada por pessoas mais humildes. Por conta do critério legalmente estabelecido, essas últimas serão obrigadas ao pagamento de contribuição de iluminação pública em montante superior ao do primeiro, o que, além de desarrazoado, atenta contra o postulado constitucional da isonomia.

 

14.         Daí a lúcida advertência lançada pelo Des. Paulo Shintate ao examinar propositura semelhante:

“essa progressividade (...) estabelecida de forma desvinculada da objetiva e adequada avaliação da capacidade contributiva do sujeito passivo conduz, ao contrário do pretendido pela norma constitucional, à injustiça e à quebra do princípio da isonomia tributária” (TJSP, ADI 59.340.0/8, 26-04-2000).

 

15.        Ademais, prevalece no Excelso Pretório o entendimento de que o legislador ordinário, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política (arts. 153, § 2º, I, 153, § 4º, 156, § 1º, 182, § 4º, II, 195, § 9º), não pode valer-se da progressividade na definição de alíquotas pertinentes à contribuição previdenciária (STF, ADI 2.062-DF). Embora no precedente em foco tenha sido tratado especificamente da instituição de alíquotas progressivas à cobrança de contribuição previdenciária, os seus fundamentos são aplicáveis a este caso, em que se contesta a adoção por lei do critério da progressividade na cobrança da contribuição de iluminação pública.

 

16.         De resto, cumpre anotar que, em se tratando de contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, a sua base de cálculo deveria guardar alguma relação com essa atividade estatal.

 

17.         Contudo, a lei prevê no seu art. 4º que:

“A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores”.

 

18.         Além de dispor valores diferenciados e progressivos, a lei determinou a sua incidência sobre o valor do consumo mensal de energia elétrica do próprio contribuinte. Assim, para a determinação do montante a ser pago a título de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, basta converter a unidade de medida em expressão monetária e aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota respectiva.

 

19.         Tal critério, data venia, é inconstitucional, à medida que a base imponível desse tributo é totalmente dissociada da atuação estatal, pois leva em conta fator que serve de fundamento à cobrança do ICMS: o consumo de energia elétrica pelo contribuinte das classes industrial, comercial e residencial, donde configurada a bitributação.

 

20.         Ora, o consumo de energia elétrica residencial, comercial ou industrial nenhuma relação tem com o serviço de iluminação pública, genérico e indivisível, e cujo custeio se colima pela contribuição instituída na lei local impugnada porque parte de um critério eminentemente carecedor de razoabilidade, na medida em que se emprega um serviço público divisível e específico para fornecer base de remuneração de outro, genérico e indivisível.

 

21.         Em conclusão, o ato legislativo em epígrafe é materialmente inconstitucional porque: (a) a Constituição não autoriza a adoção de alíquotas progressivas na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; (b) o critério legalmente eleito (que considera apenas a quantidade de consumo) não permite determinar a capacidade contributiva, sendo, portanto, ofensivo à razoabilidade e à isonomia; (c) da forma como instituída a sua cobrança, tomando por base o consumo de energia elétrica do contribuinte, a contribuição criada por essa lei praticamente se equipara a imposto estadual (ICMS), donde configurada, na espécie, a bitributação.

 

22.         Remanesce, no caso, a necessidade da concessão de medida liminar. É que, quando se trata do controle normativo abstrato, e uma vez verificada a cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia da norma impugnada, até o final julgamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade.

 

23.         E, nesse passo, releva notar que a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial é evidente, não admitindo maiores questionamentos, ante a adoção por lei de critério de cobrança desarrazoado, arbitrário e que se revela sobremaneira ofensivo ao princípio da isonomia tributária, para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

24.         E, por outro lado, também está delineada a situação de risco, caracterizadora do periculum in mora, tanto mais porque “em matéria tributária há um permanente estado de ameaça gerada pela potencialidade de ato administrativo fiscal dirigido ao contribuinte (STJ, 1ª Turma, 21-08-1997, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 10-11-1997, p. 57.703). Assim, o contribuinte estará sendo compelido a pagar uma exação cuja constitucionalidade é contestada seriamente aqui – e certamente o fará por temor às sérias conseqüências que a lei empresta ao inadimplemento de débitos tributários. Salvo, é claro, se ele estiver amparado pela medida liminar que ora se pleiteia.

 

25.         Como a contribuição atinge milhares de pessoas, a repetição do indébito exigirá a multiplicação de longas e dispendiosas demandas. Ou seja, estar-se-á sujeitando o contribuinte a uma situação semelhante à anacrônica regra do solve et repete.  Em suma: há justo receio de lesão ao direito que tem o contribuinte de não pagar uma dívida tributária cuja fonte normativa foi moldada em total afronta às normas constitucionais. De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (ADI-MC 125, 15-02-1990, DJU de 04-05-1990, p. 3.693, Rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25-09-1992, p. 16.182).

 

26.         E tais afirmações se ajustam com precisão aos casos, como o presente, cuja matéria em discussão é tributária. Com efeito, as limitações constitucionais ao poder estatal de tributar têm manifesta relevância e é inegável que convém ao bem comum assegurar o efetivo império de seus princípios. Como se sabe, “o exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional, que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes”. Bem por isso, “os princípios constitucionais tributários (...), sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal” (STF, ADI-MC 712-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 07-10-1992).

 

27.         Acrescente-se que esse egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes, a inconstitucionalidade de leis municipais que instituem a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública pelos motivos articulados nesta peça, verbi gratia:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Demanda objetivando a desconstituição da Lei nº 1.371, de 3 de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, que ‘dispõe sobre a instituição, no Município de Echaporã da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal’ – Contribuição para custeio da iluminação pública – Lei que institui alíquotas progressivas – ‘Art. 5º ‘caput’ – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexo I’ – O legislador municipal aplicou o princípio da capacidade contributiva à espécie tributária ‘contribuição’, sem embargo de coadunar-se, apenas, com os ‘impostos’, conforme a letra da Constituição do Estado (art. 160, § 1º), que reproduz a Carta Magna (art. 145, § 1º) – Ainda que assim não fosse, a fruição, pelos contribuintes, da iluminação pública, bem como a repartição, entre eles, dos respectivos custos, não possui qualquer relação direta com os tipos de atividades que desenvolvem, que importam, isso sim, maior ou menor gasto ‘individual’ de energia elétrica, de modo que os fatores eleitos pela lei não podem, juridicamente, servir de discriminantes de alíquotas. Nessa conformidade, a progressividade de alíquotas, presente na espécie dos autos, desatende ao ‘princípio da igualdade tributária’ (C. Est., art. 163, II) Precedentes TJSP – ADIn 104.888-0/0-00, Rel. Des. SOUSA LIMA e TJSP – ADIn 108.351-0/9-00, Rel. Des. BARBOSA PEREIRA. – Impossibilidade de parcial procedência da ação, para permitir que a lei subsista, cobrando-se, apenas, pelo menor valor previsto, pois isso implicaria em estar o Tribunal a legislar (TJSP – ADIn 104.888-0/0-00) 0 – Inconstitucionalidade da Lei n. 1.371, de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, por afronta ao artigo 163, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo – Ação procedente” (TJSP, ADI 132.065-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Mohamed Amaro, 02-08-2006, v.u.).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Lei Complementar nº 03/2002 e Lei Complementar nº 01/2003, do Município de Panorama – Instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Inconstitucionalidade – Caracterização – Afronta aos arts. 111, 144, 160, parágrafo 1º, e 163, inciso II, todos da Constituição Estadual – Progressividade de alíquotas – Inexistência de previsão constitucional – Faixas de consumo de energia elétrica – Critério que não permite avaliar a real capacidade contributiva – Inobservância dos princípios da razoabilidade e da isonomia – Subsistência parcial das leis – Impossibilidade – Tribunal que não pode legislar – Leis declaradas inconstitucionais – Ação procedente, mantidos até a data do julgamento os efeitos da liminar” (TJSP, ADI 130.412-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Sousa Lima, 22-11-2006, v.u.).

 

“Inconstitucionalidade – Ação direta – Lei Municipal nº 1693 de 21 de novembro de 2005 – Contribuição para custeio de iluminação pública – Base de cálculo que se vincula ao ‘quantum’ de energia elétrica que o contribuinte consome mensalmente – Ação procedente – Inconstitucionalidade declarada” (TJSP, ADI 149.672-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Barbosa Pereira, 19-12-2007, v.u.).

 

28.         No mesmo sentido: ADI 125.535-0/3-00, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, 08-11-2006, v.u.; ADI 123.974-0/1-00, Rel. Des. Denser de Sá, 24-01-2007, v.u.; ADI 129.272.0/1, Rel. Des. Sousa Lima, 21-03-2007, v.u..

 

29.         Face ao exposto, requer:

 

a) a concessão de liminar suspendendo a eficácia da lei impugnada até final julgamento da lide e o processamento do feito observando as prescrições legais e regulamentares;

 

b) a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Atibaia, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

c) a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

 

d) ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade integral da Lei n. 522, de 26 de dezembro de 2006, do Município de Atibaia, promovendo-se a comunicação prevista no art. 90, § 3º, da Constituição Estadual.

 

             Termos em que, pede deferimento.

 

             São Paulo, 17 de junho de 2008.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça