EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado
nº 77.881/2011
Assunto: Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em
comissão impugnados constantes do Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de
2011, do Município de São José dos Campos
Ementa: Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José do Campos, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro, quarto ou quinto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da referida lei que identificam tais cargos ou empregos.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes do Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José dos Campos, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS ATOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José dos Campos, “altera a Lei n. 3.050, de 14 de novembro de 1985, que ‘autoriza o Poder executivo a criar a Fundação Cultural Cassiano Ricardo e dá outras providências’ e reestrutura a Fundação Cultural Cassiano Ricardo” (fls. 131/138).
Entretanto, o Anexo II da Lei n. 8.347/11 apresenta os seguintes cargos de provimento em comissão tidos por inconstitucionais:
Cargo |
Quantidade |
I -
Assessor Jurídico Adjunto |
(01) |
II - Gerente
de Ação Cultural Descentralizada |
(01) |
III -
Gerente de Arquivos e Museus |
(01) |
IV - Gerente
de Finanças |
(01) |
V - Gerente
dos Serviços de Informática |
(01) |
VI - Gerente
do Patrimônio Histórico |
(01) |
VII -
Gerente de Recursos Audiovisuais |
(01) |
VIII
- Gerente de Serviços Administrativos |
(01) |
IX - Gerente
de Recursos Materiais |
(01) |
X - Gerente
de Recursos Humanos |
(01) |
XI - Gerente
de Obras e Serviços |
(01) |
XII -
Gerente do Sistema de Bibliotecas |
(01) |
XIII
- Gestor de Projetos I |
(01) |
XIV -
Gestor de Projetos II |
(01) |
XV - Gerente
de Projetos Culturais |
(01) |
XVI -
Gestor de Espaço Cultural I |
(01) |
XVII
- Gestor de Espaço Cultural II |
(01) |
XVIII
- Gestor de Espaço Cultural III |
(01) |
Isto porque, os cargos em questão, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.
A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão, como adiante se demonstrará, não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.
É o que será demonstrado a seguir.
II – DO DIREITO
A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).
A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).
A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) autoadministração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).
Nessas quatro capacidades,
encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de
auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer
leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa
(administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia
financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas,
que é uma característica da autoadministração) (ob. e loc. cits).
Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).
Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.).
No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.
Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.
Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.
Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.
Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.
Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).
Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.
E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)
Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.
É incontestável que os cargos anteriormente relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.
É o que revela, aliás, o rol das atribuições (que é incompleto), muitas das quais definidas em termos deliberadamente genéricos (como, por exemplo, “planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades”, “administrar os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e afins”, etc.), para se encaixar, artificialmente, na moldura da autorização constitucional.
Tanto isso é verdade que, basta observar as atribuições dos cargos, constantes do Anexo II da Lei n. 8347, de 9 de março de 2011 (fls. 134/137):
Cargos de
provimento em comissão |
Atribuições |
Assessor Jurídico Adjunto |
Prestar apoio ao Assessor Jurídico, elaborar pesquisas,
estudos, pareceres, contratos, convênios, documentos similares, defesas
administrativas ou judiciais, realizar audiências, acompanhar o andamentos
dos processos administrativos ou judiciais, analisar minutas de contratos,
convênios, editais de licitação e outros documentos. Executar tarefas
correlatas e afins. |
Gerente de Ação Cultural Descentralizada |
Planejar, fazer executar e avaliar as atividades culturais
desenvolvidas nos Espaços Culturais; assessorar sua chefia imediata na
formulação, implantação e implementação de atividades, projetos e programas
culturais; administrar os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros
de sua área; executar tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Arquivos e Museus |
Planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades,
programas e projetos desenvolvidos no Arquivo Público do Município, Museus
Municipais e espaços de exposição, garantido a conservação, guarda e
acessibilidade de conjuntos documentais, materiais e imateriais, considerados
de valor histórico e cultural para o Município; executar políticas
museológicas e museográficas do município; administrar os recursos humanos,
materiais, físicos e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e
afins. |
Gerente de Finanças |
Planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de
natureza econômica financeiras, compreendendo: previsões orçamentárias,
contas a pagar e a receber, classificação fiscal e planejamento financeiro,
projeção de receitas e despesas; administrar os recursos humanos, materiais,
físicos e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas a fins. |
Gerente dos Serviços de Informática |
Planejar, organizar e coordenar todas as atividades da área
de informática no que se refere à: análise, implantação e manutenção de
sistemas computacionais de informação; configuração de metodologias de
projetos na produção de sistemas; elaboração, implantação, gerenciamento e
manutenção de projetos lógicos e físicos de redes de computadores locais e de
longa distância: a implementação da conectividade entre sistemas
heterogêneos; solução de problemas relacionados à comunicação de dados,
seguranças de redes; dentre outros; planejar e acompanhar a execução
orçamentária da área; administrar os recursos humanos, materiais, físicos e
financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Patrimônio Histórico |
Planejar, organizar e controlar a execução de atividades,
projetos e programas que visem á identificação, proteção, recuperação e
conservação do patrimônio histórico cultural do município; administrar os
recursos humanos, materiais, físicos e financeiros de sua área; executar
tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Recursos Audiovisuais |
Administrar os recursos humanos materiais, físicos e
financeiros do setor de audiovisual; coordenar o registro e arquivo de
produção audiovisual institucional; fiscalizar a execução de contratos de
prestação de serviços com terceiros; executar tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Serviços Administrativos |
Planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades do Setor de Protocolo, Recepção
e Arquivo Central; acompanhar a formalização de atos administrativos e sua
publicidade; coordenar e organizar a emissão de relatórios gerenciais e de
prestação de contas aos Poderes Executivos e Legislativo, Tribunal de Contas
do Estado e Curadoria das Fundações; executar tarefas correlatas e afins. |
|
|
Gerente do Sistema de Bibliotecas |
Planejar, coordenar, acompanhar e
avaliar a execução de atividades, projetos e programas desenvolvidos nas
Bibliotecas Públicas; supervisionar a organização dos acervos bibliográficos
e documentais e sua disponibilização ao público; administrar os recursos humanos, físicos,
materiais e financeiros de sua área; executar tarefa correlatas e afins. |
Gerente de Recursos Humanos |
Planejar, coordenar e avaliar a
execução de atividades de : cadastro e assentamento de pessoal, controle de
frequência, processamento de folha de pagamento, cargos e salários, concurso
público; propor e implementar políticas de recursos humanos, materiais,
físicos e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Recursos Materiais |
Analisar, planejar, coordenar e
controlar as atividades voltadas à compra direta e licitação de materiais,
obras e serviços; proceder à administração de estoques e do patrimônio
físico; administrar os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros de
sua área; executar tarefas correlatas e afins. |
Gerente de Obras e Serviços |
Planejar e coordenar as atividades
voltadas à execução de obras civis e manutenção predial; acompanhar e
fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, copa, segurança patrimonial e
transportes; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prestação de
serviços com terceiros; administrar os recursos humanos, materiais e físicos
financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e afins. |
Gestor de Projetos I |
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de
atividades, projetos e programas na área de educação patrimonial, inclusive
concursos; supervisionar as atividades de monitores e estagiários; executar
tarefas correlatas e afins. |
Gestor de Projetos II |
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de
projetos culturais, efetuando o levantamento dos recursos humanos, materiais
e físicos necessários, emitindo e acompanhando a tramitação de requisições de
compras e serviços, contatando com prestadores de serviços; compilar e/ou
analisar dados documentos internos; emitir relatórios gerenciais; executar
tarefas correlatas e afins. |
Gerentes de Projetos Culturais |
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de
projetos culturais, analisando levantamentos de recursos humanos, materiais e
físicos necessários, autorizando a emissão de requisições de compras e
serviços, contatando com prestadores de serviços; fiscalizando a execução de
serviços contratados; emitir relatórios gerenciais; administrar os recursos
humanos, materiais e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e
afins. |
Gestor de Espaço Cultural I |
Coordenar e avaliar a execução de atividades e projetos e
programas desenvolvidos nas Bibliotecas Públicas; administrar os recursos
humanos, materiais e físicos sob sua responsabilidade; acompanhar e
fiscalizar contratos de prestação de serviços; executar tarefas afins e correlatas. |
Gestor de Espaço Cultural II |
Coordenar e avaliar a execução de atividades e projetos
culturais desenvolvidos no Espaço Cultural; cumprir e administrar os recursos
humanos, materiais e físicos sob sua responsabilidade; acompanhar e
fiscalizar contratos de prestação de serviços; executar tarefas correlatas e
afins. |
Gestor de Espaço Cultural III |
Planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades e
projetos culturais desenvolvidos no Espaço Cultural; cumprir e administrar os
recursos humanos, materiais e físicos sob sua responsabilidade; acompanhar e
fiscalizar contratos de prestação de serviços; executar tarefas correlatas e
afins. |
Inicialmente, insta ressalvar que o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico Adjunto é de terceiro escalão, eis que subordinado ao Assessor Jurídico, que por sua vez é subordinado ao Diretor Presidente (fls. 111/112).
Já o cargo de provimento em comissão de Gerente de Ação Descentralizada, além de ser de segundo escalão, eis que subordinado ao Diretor Cultural possui funções semelhantes as do Assessor Administrativo I, revelando desnecessidade da sua natureza comissionada.
Por outro lado, os cargos de provimento em comissão de Gerente de Arquivo de Museus, Gerente de Finanças, Gerente de Serviços de Informática, Gerente de Serviços Administrativos, Gerente do Patrimônio Histórico, Gerente de Recursos Audiovisuais, Gerente de Recursos Humanos, Gerente de Recursos Materiais, Gerente de Obras e Serviços e Gerente do Sistema de Bibliotecas são, igualmente, de segundo escalão, na medida em que são subordinados ao Diretor Administrativo ou ao Diretor Cultural, possuindo funções meramente burocráticas, sendo suas criações excessivas e abusivas.
No que diz respeito aos cargos de provimento em comissão de Gestor de Espaço Cultural I, II e III, possuem praticamente as mesmas atribuições (genéricas), o que por si só já revela a desnecessidade de serem cargos de provimento em comissão (fls. 99). Ademais são funções meramente burocráticas e de segundo escalão eis, que subordinados à Diretoria Cultural.
Não posso deixar de mencionar que as “novas atribuições” dadas aos cargos de provimento em comissão ora impugnados, através da Portaria DA n. 09/2011, de 04/04/2011 (fls. 141/182), são de nenhuma valia, posto que as atribuições dos cargos de provimento em comissão necessariamente precisam estar previstas em lei.
Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos cargos de provimento em comissão impugnados, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de
reconhecimento da inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão
impugnados
IV – DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito legal do Município de São José Campos, apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação.
Está
claramente demonstrado que o excesso de cargos de provimento em comissão
configura motivo consistente para reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
O
perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão
da vigência e eficácia da disposição normativa questionada subsistirá a sua
aplicação. Serão realizadas despesas (e impostas obrigações à Municipalidade)
que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos, na hipótese
provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocupar tais cargos certamente não serão revertidos ao erário, pela argumentação
usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e
da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92,
p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, nas partes em que descreve as atribuições dos cargos de provimento em comissão ora impugnados.
V – DO PEDIDO
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes do Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José dos Campos, a saber:
Cargo |
Quantidade |
I - Assessor Jurídico Adjunto |
(01) |
II - Gerente de Ação Cultural
Descentralizada |
(01) |
III - Gerente de Arquivos e
Museus |
(01) |
IV - Gerente de Finanças |
(01) |
V - Gerente dos Serviços de
Informática |
(01) |
VI - Gerente do Patrimônio
Histórico |
(01) |
VII - Gerente de Recursos
Audiovisuais |
(01) |
VIII - Gerente de Serviços
Administrativos |
(01) |
IX - Gerente de Recursos
Materiais |
(01) |
X - Gerente de Recursos
Humanos |
(01) |
XI - Gerente de Obras e
Serviços |
(01) |
XII - Gerente do Sistema de
Bibliotecas |
(01) |
XIII - Gestor de Projetos I |
(01) |
XIV - Gestor de Projetos II |
(01) |
XV - Gerente de Projetos
Culturais |
(01) |
XVI - Gestor de Espaço
Cultural I |
(01) |
XVII - Gestor de Espaço
Cultural II |
(01) |
XVIII - Gestor de Espaço
Cultural III |
(01) |
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de São José dos Campos, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 30 de novembro de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
vlcb
Protocolado
nº 77.881/2011
Assunto: Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em
comissão impugnados constantes do Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de
2011, do Município de São José dos Campos
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes do Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José dos Campos.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 30 de novembro de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
vlcb