EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 77.928/2010

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei nº 1.181/2009, do Município de Cunha.

 

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, da Lei nº 1.181/2009, do Município de Cunha, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 1.188/2009, do Município de Cunha, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 1.188, de 20 de janeiro de 2009, do Município de Cunha, que “dispõe sobre a reforma da estrutura administrativa, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras providências” (fls. 03/19), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - Na Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

a)    Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. I);

b)    Diretor de Educação e Cultura, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. II);

c)    Chefe de Coordenação Pedagógica, 10 vagas (art. 1º, § 1º, inc. III);

d)   Chefe de Suporte de Informática, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. IV);

e)   Chefe de Manutenção de Prédios Escolares, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. V);

f)    Assessor Administrativo de Educação e Cultura, 4 vagas (art. 1º, § 1º, inc. VI);

g)   Chefe de Coordenação de Eventos, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. I);

h)   Assessor de Turismo e Eventos, 2 vagas (art. 1º, § 2º, inc. II);

i)     Assessor de Comunicação, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. III);

j)     Chefe de Atividades Esportivas e de Lazer, 2 vagas (art. 1º, § 3º, inc. I);

k)   Assessor de Atividades Esportivas e de Lazer, 1 vaga (art. 1º, § 3º, inc. II).

II – Na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:

a)    Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 1 vaga (art. 3º, parágrafo único, inc. I);

b)    Diretor de Atividades de Produção Animal, 1 vaga (art. 3º, parágrafo único, inc. II);

c)     Diretor de Atividades de Produção Vegetal, 1 vaga (art. 3º, parágrafo único, inc. III);

d)   Assessor de Agricultura, Meio Ambiente, Produção Animal e Vegetal, 3 vagas (art. 3º, parágrafo único, inc. IV);

III – Na Secretaria da Promoção Social:

a)    Secretário de Promoção Social, 1 vaga (art. 5º, parágrafo único, inc. I);

b)    Chefe de Administração de Programas Sociais, 1 vaga (art. 5º, parágrafo único, inc. II);

c)    Assessor das Atividades de Promoção e Programas Sociais, 1 vaga (art. 5º, parágrafo único, inc. III);

IV - Na Secretaria de Administração e Finanças (nova denominação da Secretaria de Finanças):

a)    Secretário de Administração e Finanças, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. I);

b)    Diretor Administrativo, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. I);

c)     Chefe de Assuntos Financeiros, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. II);

d)   Chefe de Assuntos Contábeis, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. III);

V – Na Secretaria da Saúde:

a)    Diretor de Saúde, 1 vaga (art. 9º, inc. I);

b)   Assessor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, 1 vaga (art. 9º, inc. II);

VI – Na Secretaria de Planejamento, Obras, Serviços Urbanos, Viação e Transporte (nova denominação da Secretaria de Planejamento, Obras e Meio Ambiente):

a)    Diretor de Obras, 1 vaga (art. 11, § 2º, inc. I);

b)   Assessor de Projetos e Convênios, 2 vagas (art. 11, § 2º, inc. II);

c)    Assessor de Atividades de Fiscalização, 1 vaga (art. 11, § 2º, inc. III).

d)    Diretor de Serviços Urbanos, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. I);

e)   Chefe de Serviços Urbanos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. II);

f)    Assessor dos Serviços de Limpeza, Pintura e Jardinagem, 3 vagas (art. 11, § 3º, inc. III);

g)   Assessor de Manutenção de Estradas Rurais e Pontes, 2 vagas (art. 11, § 3º, inc. IV);

h)   Assessor de Manutenção das Vias Urbanas e Calçamento, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. V);

i)       Diretor de Viação, Trânsito e Transporte, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. I);

j)       Diretor Administrativo do Distrito de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. II);

k)   Chefe de Manutenção de Veículos, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. III);

l)     Chefe de Manutenção de Veículos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. IV);

m)  Chefe de Viação e Transportes de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. V);

n)     Assessor de Viação e Transporte, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. VI);

A Lei também manteve os seguintes cargos de provimento em comissão:

a)    Secretário de Negócios Jurídicos, 1 vaga (art. 12, inc. I);

b)    Secretário de Saúde, 1 vaga (art. 12, inc. II);

c)     Diretor de Vigilância Epidemiológica, 1 vaga (art. 12, inc. III);

d)    Diretor de Vigilância Sanitária, 1 vaga (art. 12, inc. IV);

e)   Diretor de Escola, 4 vagas (art. 12, inc. V);

f)      Diretor de Promoção Social, 1 vaga (art. 12, inc. VI);

g)    Diretor de Turismo, 1 vaga (art. 12, inc. VII);

h)   Chefe de Museu, Arquivo Histórico e Biblioteca Municipal, 1 vaga (nova denominação – art. 14); e

i)       Chefe de Gabinete, 1 vaga (nova denominação – art. 15).

E, em seu art. 18, a mesma lei definiu os requisitos para a nomeação em cargo de provimento em comissão, a saber: a) a idade de 18 anos; e b) ser alfabetizado.

Ocorre que aos cargos destacados em negrito, instituídos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizadas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos acima destacados (adiante transcritos em ordem alfabética), cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante.

São cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso, como demonstram, a título exemplificativo, algumas de suas atribuições:

1.  Assessor Administrativo de Educação e Cultura, 4 vagas (art. 1º, § 1º, inc. VI), a quem competem os serviços de secretaria, agenda, comunicação e outras atividades correlatas;

2.  Assessor das Atividades de Promoção e Programas Sociais, 1 vaga (art. 5º, parágrafo único, inc. III), a quem cabe manter atualizado o cadastro da população carente do município e atividades ligadas;

3.  Assessor de Agricultura, Meio Ambiente, Produção Animal e Vegetal, 3 vagas (art. 3º, parágrafo único, inc. IV), a quem cabe acompanhar a agenda de compromissos do Secretário e manter atualizado o cadastro de produtores rurais;

4.  Assessor de Atividades de Fiscalização, 1 vaga (art. 11, § 2º, inc. III), a quem cabe “assessorar” nas atividades de fiscalização, especialmente nas que dizem respeito a obras particulares para a concessão do “habite-se”;

5.  Assessor de Atividades Esportivas e de Lazer, 1 vaga (art. 1º, § 3º, inc. II), em cujo rol de atividades estão a de acompanhar o calendário anual e compromissos de agenda, organizar a seleção dos munícipes interessados na prática do esporte e nas atividades de lazer;

6.  Assessor de Comunicação, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. III), a quem cabe elaborar e executar projeto gráfico para comunicação visual da Prefeitura, elaborar e executar material de divulgação de eventos, proceder a comunicação escrita e falada com os órgãos da imprensa e a população em geral, zelar pelo caráter informativo e educacional quanto ao teor da comunicação;

7.  Assessor de Manutenção das Vias Urbanas e Calçamento, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. V), que se incumbe de distribuir o serviço de manutenção das vias urbanas de acordo com as necessidades prioritárias;

8.  Assessor de Manutenção de Estradas Rurais e Pontes, 2 vagas (art. 11, § 3º, inc. IV), que se incumbe de distribuir o serviço de manutenção das vias rurais de acordo com as necessidades prioritárias;

9.  Assessor de Projetos e Convênios, 2 vagas (art. 11, § 2º, inc. II), que cuida da elaboração de projetos de obras públicas e da obtenção de recursos nas duas esferas da federação; acompanha convênios e cumprimento de prazos e metas;

10.                 Assessor de Turismo e Eventos, 2 vagas (art. 1º, § 2º, inc. II), a quem compete acompanhar e secretariar os trabalhos de divulgação e execução das atividades, cuidar da agenda anual, estabelecer canal direto com o turista para informações e esclarecimentos;

11.                 Assessor de Viação e Transporte, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. VI), com funções de assessorar diretor e chefe “nas atividades relacionadas às suas pastas”;

12.                 Assessor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, 1 vaga (art. 9º, inc. II), a quem compete “assessorar” campanhas educativas de saúde, acompanhar a fiscalização em estabelecimentos comerciais que envolvam saúde, controlar e manter atualizado o arquivo de estabelecimentos comerciais;

13.                 Assessor dos Serviços de Limpeza, Pintura e Jardinagem, 3 vagas (art. 11, § 3º, inc. III), a quem compete “assessorar” nos serviços atinentes à limpeza, pintura e jardinagem do município, visando proporcionar ao munícipe e ao visitante o aspecto de higiene e acolhimento;

14.                 Chefe de Assuntos Contábeis, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. III), a quem cabe elaborar os relatórios contábeis e de prestação de contas, enviar os relatórios nos prazos estabelecidos e responsabilizar-se pelas comunicações “on line” com o Tribunal de Contas;

15.                 Chefe de Atividades Esportivas e de Lazer, 2 vagas (art. 1º, § 3º, inc. I), com as atribuições de incentivar a prática esportiva, elaborar programas e projetos visando à ocupação das crianças e jovens, promover atividades esportivas e campeonatos, zelar pela manutenção dos equipamentos e materiais de esporte, elaborar o calendário anual e outras atividades correlatas;

16.                 Chefe de Coordenação de Eventos, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. I), a quem cabe promover a utilização dos espaços públicos para a realização de atividades culturais e artísticas, elaborar o calendário anual de eventos, promover atividades de incentivo e atrativo ao visitante;

17.                 Chefe de Coordenação Pedagógica, 10 vagas (art. 1º, § 1º, inc. III), a quem compete acompanhar e gerenciar as atividades de ensino, coordenar a distribuição de aulas, propiciar capacitação pedagógica, elaborar e desenvolver projetos visando à melhora na qualidade de ensino;

18.                 Chefe de Manutenção de Prédios Escolares, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. V), que se incumbe dos trabalhos relacionados à manutenção de prédios escolares na zona urbana e zona rural, especialmente os que dizem respeito a serviços de limpeza, conservação e pintura; assessorar, executar, orientar e controlar a construção, reforma, organizar a distribuição dos serviços de acordo com o número de funcionários, avaliar e priorizar os serviços essenciais e outras atividades correlatas.

19.                 Chefe de Manutenção de Veículos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. IV), em cujas atribuições se encontra a de orientar, controlar e supervisionar a manutenção da frota municipal, mediante acompanhamento periódico dos veículos, propondo a responsabilização do funcionário por dano provocado pelo mau uso, proporcionar a limpeza e conservação da frota, propor o imediato conserto dos veículos danificados, bem como a sua substituição caso se torne inservível;

20.                 Chefe de Manutenção de Veículos, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. III), a quem cabe orientar, controlar e supervisionar a manutenção da frota municipal, mediante acompanhamento periódico dos veículos, propondo a responsabilização do funcionário por dano provocado pelo mau uso, proporcionar a limpeza e conservação da frota, propor o imediato conserto dos veículos danificados, bem como a sua substituição caso se torne inservível;

21.                 Chefe de Museu, Arquivo Histórico e Biblioteca Municipal, 1 vaga (nova denominação – art. 14), a quem cabe superintender as atividades do museu e biblioteca municipal;

22.                 Chefe de Serviços Urbanos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. II), com atribuições de chefiar os trabalhos relacionados aos serviços urbanos, especialmente os que dizem respeito a serviços de limpeza, conservação de valetas, valar e bueiros, supervisionar a coleta de lixo, assessorar, executar, orientar e controlar a construção e conservação de estradas e caminhos, organizar a distribuição de serviços de acordo com o número de funcionários, avaliar e priorizar os serviços essenciais;

23.                 Chefe de Suporte de Informática, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. IV), cujas atribuições estão voltadas à assistência e manutenção dos equipamentos de informática e incentivo à inclusão digital;

24.                 Chefe de Viação e Transportes de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. V), a quem cabe chefiar os trabalhos de construção e conservação de caminhos, estradas e logradouros públicos, organizar e encontrar soluções para o trânsito em Campos de Cunha, especialmente nas épocas de eventos culturais e turísticos, manter e controlar a utilização do transporte, promover a manutenção da frota de Campos de Cunha e atividades correlatas; e

25.                 Diretor de Escola, 4 vagas (art. 12, inc. V), cujas atribuições não foram discriminadas na lei.

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber: Assessor Administrativo de Educação e Cultura, 4 vagas (art. 1º, § 1º, inc. VI); Assessor das Atividades de Promoção e Programas Sociais, 1 vaga (art. 5º, parágrafo único, inc. III); Assessor de Agricultura, Meio Ambiente, Produção Animal e Vegetal, 3 vagas (art. 3º, parágrafo único, inc. IV); Assessor de Atividades de Fiscalização, 1 vaga (art. 11, § 2º, inc. III); Assessor de Atividades Esportivas e de Lazer, 1 vaga (art. 1º, § 3º, inc. II); Assessor de Comunicação, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. III); Assessor de Manutenção das Vias Urbanas e Calçamento, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. V); Assessor de Manutenção de Estradas Rurais e Pontes, 2 vagas (art. 11, § 3º, inc. IV); Assessor de Projetos e Convênios, 2 vagas (art. 11, § 2º, inc. II); Assessor de Turismo e Eventos, 2 vagas (art. 1º, § 2º, inc. II); Assessor de Viação e Transporte, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. VI); Assessor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, 1 vaga (art. 9º, inc. II); Assessor dos Serviços de Limpeza, Pintura e Jardinagem, 3 vagas (art. 11, § 3º, inc. III); Chefe de Assuntos Contábeis, 1 vaga (art. 7º, parágrafo único, inc. III); Chefe de Atividades Esportivas e de Lazer, 2 vagas (art. 1º, § 3º, inc. I); Chefe de Coordenação de Eventos, 1 vaga (art. 1º, § 2º, inc. I); Chefe de Coordenação Pedagógica, 10 vagas (art. 1º, § 1º, inc. III); Chefe de Manutenção de Prédios Escolares, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. V); Chefe de Manutenção de Veículos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. IV); Chefe de Manutenção de Veículos, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. III); Chefe de Museu, Arquivo Histórico e Biblioteca Municipal, 1 vaga (nova denominação – art. 14); Chefe de Serviços Urbanos de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 3º, inc. II); Chefe de Suporte de Informática, 1 vaga (art. 1º, § 1º, inc. IV); Chefe de Viação e Transportes de Campos de Cunha, 1 vaga (art. 11, § 4º, inc. V); e Diretor de Escola, 4 vagas (art. 12, inc. V).

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.188, de 20 de janeiro de 2009, que “dispõe sobre a reforma da estrutura administrativa, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras providências” (fls. 03/19), nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 21 de setembro de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 77.928/2010

Interessado:  Promotoria de Justiça de Cunha

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei nº 1.181/2009, do Município de Cunha.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 1.181/2009, do Município de Cunha, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                    São Paulo, 21 de setembro de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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