Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado nº 79.906/09

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351 de 31 de julho de 2009, do Município de Garça e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, ambas do Município de Garça.

 

 

Ementa: Leis do Município de Garça. Inconstitucionalidade. 1) Criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, com evidente desprestígio aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, da razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência. 2) Fixação das competências e atribuições dos agentes por Decreto do Prefeito Municipal. Medida que exige a adoção de lei em sentido estrito. Reserva legal e cláusula de separação de poderes. 3) Violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 98, §§ 1º a 3º, 99, 100, § 1º 101,111, 115, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual.

              


O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351, de 31 de julho de 2009, e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000, em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, ambas do Município de Garça, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.            Dispõe a Lei n. 4.351/2009 (fls. 1.145 a 1.181 do protocolado nº 79.906/09 anexo) sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Garça, estabelecendo, em seus anexos III, VII e X, os cargos em comissão componentes da Administração Direta e Indireta, sendo esta composta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E.) e pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça (IAPEN):

“Art. 20. A Administração indireta compreende as seguintes autarquias, dotadas de personalidade jurídica própria, cuja estrutura administrativa é regulada pela presente lei:

a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

b) Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça – IAPEN.

(...)

“Art. 45. O quadro de pessoal da Administração direta e indireta é composto pelos cargos constantes dos Anexos I a X, dividindo-se em cargos de provimento efetivo e em comissão, com denominações próprias, sendo regido pela Lei Municipal nº 2.680/91 e por esta Lei, cujos valores das referências estão estabelecidos no Anexo XI.”

2.                        De acordo com o estatuído pela Lei vigente, classificam-se como de provimento em comissão os seguintes cargos:

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS – PREFEITURA MUNICIPAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

04

Assessor de Gabinete

01

Assessor de Relações Públicas

03

Assessor Técnico de Engenharia/Arquitetura

06

Assessor Técnico de Especialidades

92

Chefe de Divisão

01

Chefe de Gabinete

01

Coordenador de Creche

01

Coordenador do Centro Integrado de Educação

16

Coordenador Pedagógico

52

Diretor de Departamento

19

Diretor de Escola

03

Diretor Jurídico

02

Médico Auditor

02

Orientador Pedagógico

13

Secretário

01

Subprefeito

01

Supervisor de Ensino

01

Supervisor do SIBEC

03

Supervisor Pedagógico

 

 

 

 

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – S.A.A.E.

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

13

Chefe de Divisão

18

Diretor de Departamento

01

Diretor Superintendente

02

Diretor Jurídico

 

ANEXO XI

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – IAPEN

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

01

Chefe de Divisão

01

Diretor Jurídico

03

Diretor de Departamento

01

Diretor Superintendente

 

3.            Cabe referir que essa Lei, em seu art. 61, revogou expressamente a Lei Municipal n. 3.414, de 28 de junho de 2000:

“Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 2.818/93, 3.008/95, 3.414/00, 3.464/01e 3.502/01, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.”

4.            Todavia, em essência, a Lei 4.351/2009, reproduz o rol dos quadros de cargos de provimento em comissão disposto nos anexos III, VII e IX da lei revogada, à exceção dos cargos de Agente de Crédito do Banco do Povo, Assessor de Divisão, Assessor de Esportes, Assessor de Paisagismo, Assessor do Procon, Assessor Jurídico, Assessor Técnico de Departamento, Assessor Técnico de Processamento de Dados,  Coordenador do Terminal Rodoviário, Coordenador de Usina de Reciclagem, Encarregado de Distribuição de Merenda Escolar, Encarregado de Dívida Ativa, Encarregado de Jardinagem, Encarregado da Lançadoria, Fiscal do Procon, Oficial de Gabinete, Operador de Aparelhos Eletrográficos, Assessor Técnico de Engenharia, Assessor Técnico de Laboratório, Assessor Técnico do Meio Ambiente.

5.            Com efeito, previa a Lei 3.414/2000 (fls. 49 a 72 do protocolado nº 79.906/09) os seguintes cargos em comissão:

Art. 32. O quadro de pessoal da Administração direta e indireta compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com denominações próprias, constantes dos Anexos I a IX, regidos pela Lei Municipal nº 2.680/91 e por esta Lei, cujos valores das referências estão estabelecidas no Anexo X.”

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PREFEITURA MUNICIPAL

(redação alterada pela Lei n. 4.182/2008)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

02

Agente de Crédito do Banco do Povo

10

Assessor de Divisão

01

Assessor de Esportes

02

Assessor de Gabinete

01

Assessor de Paisagismo

01

Assessor do Procon

01

Assessor de Relações Públicas

03

Assessor Jurídico

11

Assessor Técnico de Departamento

03

Assessor Técnico de Engenharia/Arquitetura

10

Assessor Técnico de Especialidades

02

Assessor Técnico de Processamento de Dados

01

Chefe de Gabinete

39

Chefe de Divisão

01

Coordenador de Creche

09

Coordenador Pedagógico

01

Coordenador do Centro Integrado de Educação

01

Coordenador do Terminal Rodoviário

01

Coordenador de Usina de Reciclagem

25

Diretor de Departamento

15

Diretor de Escola

01

Encarregado de Distribuição de Merenda Escolar

01

Encarregado de Dívida Ativa

01

Encarregado de Jardinagem

01

Encarregado da Lançadoria

02

Fiscal do Procon

02

Médico Auditor

02

Oficial de Gabinete

01

Operador de Aparelhos Eletrográficos

02

Orientador Pedagógico

11

Secretário

03

Supervisor Pedagógico

 

 

 

 

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – S.A.A.E

(redação alterada pela Lei n. 3.999/2006)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

01

Assessor Jurídico

01

Assessor Técnico de Engenharia

01

Assessor Técnico de Laboratório

01

Assessor Técnico do Meio Ambiente

01

Assessor Técnico de Processamento de Dados

07

Chefe de Divisão

09

Diretor de Departamento

01

Diretor Superintendente

 

ANEXO IX

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – IAPEN

(redação alterada pela Lei n. 3.999/2006)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

01

Oficial de Gabinete

01

Chefe de Divisão

03

Diretor de Departamento

01

Diretor Superintendente

 

6.            No que concerne às atribuições dos cargos comissionados mencionados na Lei n. 4.351/2009, dispõe o art. 19, em redação similar à do art. 16 da Lei n. 3.414/2000 que:

“Art. 19. O Prefeito Municipal fixará por Decreto as competências e atribuições de cada órgão e respectivos departamentos, bem como de cada um de seus agentes”.

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

7.            Os dispositivos a seguir indicados das leis do Município de Garça contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

 

8.            A Lei Municipal n. 4.351/2009, ao criar os cargos supra mencionados, viola frontalmente o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, pois trata de hipóteses em que não se justifica a utilização desta forma de provimento de cargo público, a qual exige que a função a ser desempenhada possua natureza jurídica de chefia, direção e assessoramento.

9.            Determina a Constituição do Estado de São Paulo que:

“Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

10.          Elucida José dos Santos Carvalho Filho quanto aos cargos em comissão que esses:

“são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante” (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 17ª edição, 2007, p. 530).

11.          No caso em tela, à exceção dos cargos de Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Subprefeito e Diretor Superintendente, todos os demais ou ostentam evidente natureza técnica e administrativa, que não exigem do agente nenhum vínculo especial de confiança, ou não possuem atribuição definida por lei, o que impede que se averigúe sua conformidade com os ditames constitucionais.

12.          Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

13.          Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes que:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).

14.          Dessa forma, a criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é medida excepcional, a ser adotada nos estreitos limites previstos na norma constitucional, qual seja, apenas nas atribuições de direção, chefia e assessoramento.

15.          Já decidiu o Pretório Excelso que:

 “A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793).

16.          Aliás, em se tratando de Diretor Jurídico, o divórcio também se caracteriza por outros fundamentos para além dos arts. 111 e 115, II e V, que albergam os princípios de moralidade e de impessoalidade na gestão pública.

17.          Determina a Lei Municipal n. 4.351/2009, ao cuidar das atribuições da Diretoria Jurídica do SAAE, que:

“Art. 24. À Diretoria Jurídica do SAAE, cujos Diretores são de livre nomeação pelo Prefeito entre advogados regularmente inscritos na OAB, de notório conhecimento jurídico e boa reputação, compete:

a)             Defender o interesse público representado pelas ações empreendidas pela Autarquia em seus atos administrativos;

b)             Fornecer pareceres quanto à legalidade das licitações promovidas pelo SAAE em atendimento à lei 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, conjuntamente com os princípios constitucionais administrativos;

c)              Defender o interesse público representado nas ações de execução fiscal que objetivam o recebimento de créditos fiscais pela Autarquia;

d)             Defender o interesse público nos vários tipos de ações que são propostas contra o SAAE;

e)              Propor ações judiciais visando desapropriação de áreas para finalidade pública de relevante interesse da continuidade e aprimoramento da gama de serviços prestados pelo SAAE a toda a população;

f)               Auxiliar o Departamento de Meio Ambiente, dando suporte jurídico em ações necessárias na defesa das áreas de interesse de proteção ambiental do SAAE.”

 

18.          Com efeito, manifesta-se incompatibilidade vertical com os arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, e 101, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo;

§ 3º. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

19.          Se o Município é dotado de autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a Administração Pública, como os arts. 98, 99, 100, 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da Constituição Federal. Portanto, quer o servidor público investido da função da advocacia pública quer do servidor público investido em seu órgão de direção deve ser escolhido para o exercício do cargo comissionado dentre os integrantes da carreira. No caso de advogados públicos é absolutamente incompatível o regime de provimento em comissão do cargo. Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

 

20.          Comunga deste entendimento o colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgamento (ADI 173.260-0/4-00, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

21.                    De outra parte, no que concerne à possibilidade de fixação das atribuições de cargo público por meio de decreto do Prefeito Municipal, tal como previsto no art. 19 da Lei n. 4.351/2009, esclarece Marçal Justen Filho:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 581).

 

22.          Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

23.          Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 21ª edição, 2006, pp. 324-325).

 

24.          Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

25.          Comunga este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de recente julgamento de seu colendo Órgão Especial:

“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

26.          A Lei Municipal que cria cargos comissionados, cuja natureza jurídica é técnica e administrativa, e determina que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fixação de suas atribuições por meio de decreto, afronta ainda os princípios da legalidade e da separação de poderes, previstos nos seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

(...)

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”.

27.                    Por fim, não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, o art. 16 e os Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 (alterados pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006) padecem de idêntico vício de constitucionalidade e foram revogados pela Lei n. 4.351 de 31 de julho de 2009, e serão automaticamente restaurados, tornando, necessário, assim, que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

28.          A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"...se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

29.         Segundo precedentes do Pretório Excelso é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (cf., p. ex., STF, Pleno, ADI 1.144/RS, rel. Min. Eros Grau, DJU de 08/09/06, pág. 16; STF, Pleno, ADI 3.645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 01/09/06, pág. 16; STF, Pleno, ADI-QO 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; STF, Pleno, ADI 2.895/AL, rel. Min. Carlos Velloso, RTJ, 194/533; STF, Pleno, ADI 2.578/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJUde 09/06/05, pág. 4).

 

30.                    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível, sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito represtinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

31.                    Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado." (ADIn 2.621-MC/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j . em 1°.8.2002).

 

32.                    Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 (alterados pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006), em sua redação original é medida de rigor, pois referida Lei Municipal apresenta os mesmos vícios constitucionais que maculam a Lei n. 4.351, de 31 de julho de 2009, que lhe revogou.

33.                    Portanto, o art. 19 e os Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351 de 31 de julho de 2009 e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 alterados pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006 ou em sua redação original, ambas do Município de Garça, são inconstitucionais por violarem os arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98 a 101, 111, e 115, II e V, da Constituição Estadual, a cuja observância se encontram subordinados os Municípios por força de seus arts. 144 e 297.

 

III – Pedido liminar

34.          À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Garça apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular, comprometendo as forças do erário.

35.          À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351, de 31 de julho de 2009, e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000, em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, todas do Município de Garça.

 

IV – Pedido

36.          Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351, de 31 de julho de 2009, e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000, em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, todas do Município de Garça.

37.          Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Garça, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dms/WPMJ


 

Protocolado nº 79.906/09

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351 de 31 de julho de 2009, do Município de Garça e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, ambas do Município de Garça.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei nº 4.351 de 31 de julho de 2009, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei nº 3.414, de 28 de junho de 2000, Lei nº 4.182, de 04 de março de 2008 e Lei nº 3.999, de 23 de junho de 2006, do Município de Garça, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                    São Paulo, 10 de novembro de 2009.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

lgl