Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, do Município de Agudos, alterada parcialmente pela Lei n. 3.586, de 22 de dezembro de 2005. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Inclusão no fato gerador da iluminação de quaisquer bens públicos. Delegação ao Poder Executivo para edição de decreto disciplinando os elementos objetivos do tributo (base de cálculo e alíquota), definidos no Decreto n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, no curso do exercício financeiro da cobrança e que conferiu isenções e instituiu valores progressivos, majorados, no curso do exercício financeiro da cobrança, pelos Decretos n. 3.287, de 09 de junho de 2004, e n. 3.639, de 05 de julho de 2007. Base de cálculo própria para remuneração do serviço público de iluminação pública uti singuli, inidônea para serviço uti universi. Inconstitucionalidade: arts. 5º e § 1º, 111, 144, 160, § 1º e 163, I, II, e III, b, e § 6º, Constituição do Estado de São Paulo. 

 

 

             O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 80.161/08), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, da Lei n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n. 3.586, de 22 de dezembro de 2005, e dos Decretos n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, e n. 3.287, de 09 de junho de 2004, do Município de Agudos, pelos motivos seguir expostos:

 

1.           O Município de Agudos instituiu pela Lei n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, contribuição para custeio da iluminação pública, in verbis:

“Artigo 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, a ser cobrada de todos os beneficiários do serviço.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2º. São considerados contribuintes, para os fins desta lei, os proprietários, detentores de domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados no perímetro urbano e rural, em área atingida pelos serviços de iluminação pública.

Artigo 3º. A critério da Administração Municipal, a contribuição poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, ou com documento de arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo único. No caso de ser lançada a contribuição juntamente com outra cobrança, obrigatoriamente deverão constar os seus elementos indicativos.

Artigo 4º. Os vencimentos e os períodos de arrecadação da contribuição deverão ser fixados por Decreto Regulamentar.

Artigo 5º. O valor da contribuição para o custeio, de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único, será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado em função da testada de cada imóvel, levando-se em conta o tipo de iluminação fornecido (a potência das lâmpadas utilizadas), e cuja cobrança será objeto de regulamento.

Parágrafo 1º. O período de incidência da contribuição, bem como os prazos e condições de pagamento, além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento.

Parágrafo 2º. Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá à testada do imóvel.

Parágrafo 3º. Havendo servidão de passagem para acesso ao imóvel, será levada em conta testada da passagem.

Parágrafo 4º. Em se tratando de imóvel rural, ainda que lindeiro do perímetro urbano, mas fora dele, o valor da CIP será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 5º. No caso de imóvel residencial de esquina, será levado em conta, para cobrança da CIP, o lado de maior fachada.

Artigo 6º. O Município fica autorizar a celebrar, com a concessionária distribuidora de energia elétrica, contrato e/ou convênio, e termos aditivos, para que esta efetive a cobrança de contribuição na fatura de consumo de energia elétrica no imóvel.

Artigo 7º. O não pagamento da contribuição nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais.

Parágrafo único. No caso da cobrança se dar pela, concessionária, será aplicada apenas multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício; caso não seja, será aplicada a proscrição do caput.

Artigo 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administração pelo Departamento de Finanças.

Parágrafo único. Para o fundo, deverão ser destinados, além de outros recursos, todos aqueles arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.

Artigo 9º. Esta lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 dias.

Artigo 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, mas terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003” (fl. 523).

 

2.           Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, que assim dispôs, no que interessa:

“Art. 1º. A Contribuição para Iluminação Pública, instituída em Lei Municipal nº 3353/02, será calculada e cobrada da seguinte forma:

§ 1º. consumidores residenciais, com as seguintes classes de consumo mensais:

a)    0 KW/H à 50 KW/H – isento

b)    51 KW/H à 100 KW/H – R$ 2,50

c)     101 KW/H à 200 KW/H – R$ 3,00

d)    201 KW/H à 500 KW/H – R$ 3,50

e)    acima de 501 KW/H – R$ 4,00

§ 2º. consumidores industriais, com as seguintes classes de consumo mensais:

a)    0 KW/H à 50 KW/H – R$ 2,00

b)    51 KW/H à 100 KW/H – R$ 4,00

c)     101 KW/H à 200 KW/H – R$ 5,00

d)    201 KW/H à 500 KW/H – R$ 6,00

e)    501 KW/H à 30.000 KW/H – R$ 10,00

f)      acima de 30.001 – R$ 100,00

§ 3º. consumidores comerciais, com as seguintes classes de consumo mensais:

a)    0 KW/H à 100 KW/H – R$ 2,00

b)    101 KW/H à 200 KW/H – R$ 2,50

c)     201 KW/H à 500 KW/H – R$ 3,00

d)    acima de 501 KW/H – R$ 5,00

§ 4º. consumidores rurais, com qualquer classe de consumo mensal, fica estabelecido cota única de R$ 2,00.

§ 5º. consumidores concessionários de serviços públicos, com as seguintes classes de consumo:

a) 0 KW/H à 100 KW/H – R$ 10,00

b) 101 KW/H à 200 KW/H – R$ 15,00

c) 201 KW/H à 500 KW/H – R$ 20,00

d) acima de 501 KW/H – R$ 50,00

(...)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação” (fl. 32).

 

3.           Posteriormente, esse decreto foi alterado pelo Decreto n. 3.287, de 09 de junho de 2004, cuja redação, no que interessa, é a seguinte:

“Art. 1º. O valor a ser cobrado à título de Contribuição para Iluminação Pública será calculado de acordo com a testada frontal do imóvel, instituída em Lei Municipal nº 3353/02, e, com objetivo de praticar a justiça fiscal, será concedido desconto de caráter geral, irrestrito e permanente, aos imóveis nas seguintes características, de acordo com o consumo de energia elétrica e finalidade do mesmo, passando o valor da CIP das respectivas faixas de categoria a ser de:

I - residenciais, com consumo até:

a)    0 Kw/h à 50 Kw/h – isento;

b)    51 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 3,50;

c)     101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 4,00;

d)    201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 4,50;

e)    acima de 501 Kw/h – R$ 6,00;

II - industriais, com consumo até:

a)    0 Kw/h à 50 Kw/h – R$ 3,00;

b)    51 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 5,00;

c)     101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 7,00;

d)    201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 8,00;

e)    501 Kw/h à 30.000 Kw/h – R$ 15,00;

f)      acima de 30.001 Kw/h – R$ 200,00;

III - comerciais, com consumo até:

a)    0 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 3,00;

b)    101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 3,50;

c)     201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 4,00;

d)    acima de 501 Kw/h – R$ 6,00;

IV – Para os consumidores rurais, fica estabelecida cota única de R$ 4,00, independente do consumo de energia elétrica.

(...)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando expressamente o Decreto Municipal nº 3.262/04” (fls. 36/37).

 

4.           Em 22 de dezembro de 2005, a Lei n. 3.586 alterou o art. 5º e §§ da Lei n. 3.353/02, cuja redação passou a ser a seguinte:

“Art. 5º. O valor da contribuição para o custeio, de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, será aferido proporcionalmente ao consumo de energia elétrica, regulamentado por decreto. Parágrafo 1º. O período de incidência da contribuição, bem como os prazos e condições de pagamento, além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento.

Parágrafo 2º. Em se tratando de imóvel rural, ainda que lindeiro do perímetro urbano, mas fora dele, o valor da CIP será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º. Ficam revogados os demais parágrafos do artigo 5º da Lei 3.353/02.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação”.

5.           Os Decretos n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004 e n. 3.287, de 09 de junho de 2004, e todos os demais posteriores, não subsistem, pois, está em vigor, o Decreto n. 3.639, de 05 de julho de 200. Sua redação é a seguinte:

“Art. 1º. A contribuição para Iluminação Pública, instituída em Lei Municipal nº 3353/02, será calculada e cobrada da seguinte forma:

§ 1º - consumidores residenciais, com as seguintes classes de consumo:

a)    0 Kw/h à 50 Kw/h – isento;

b)    51 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 7,00;

c)     101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 8,00;

d)    201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 9,50;

e)    acima de 501 Kw/h – R$ 11,00;

§ 2º - consumidores industriais, com as seguintes classes de consumo:

a)    0 Kw/h à 50 Kw/h – R$ 8,00;

b)    51 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 10,00;

c)     101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 12,00;

d)    201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 13,00;

e)    500 Kw/h à 30.000 Kw/h – R$ 22,00;

f)      acima de 30.001 Kw/h – R$ 502,00;

§ 3º - consumidores residenciais, com as seguintes classes de consumo:

a)    0 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 8,50;

b)    101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 8,50;

c)     201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 9,00;

d)    acima de 500 Kw/h – R$ 11,00;

§ 4º. consumidores rurais, com qualquer classe de consumo mensal, fica estabelecida cota única de R$ 9,00 (nove reais), devendo ainda ser aplicado o desconto de 50%, conforme estabelecido no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.353/02, com redação alterada pela Lei nº 3.586/05.

§ 5º. consumidores concessionários de serviços públicos, com as seguintes classes de consumo:

a)    0 Kw/h à 100 Kw/h – R$ 22,00;

b)    101 Kw/h à 200 Kw/h – R$ 32,00;

c)     201 Kw/h à 500 Kw/h – R$ 42,00;

d) acima de 500 Kw/h – R$ 102,00

(...)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando expressamente o Decreto nº 3.544, de 18 de setembro de 2006” (fls. 525/527).

 

6.           Denota-se a incompatibilidade vertical das disposições da lei local e dos decretos com a Constituição do Estado de São Paulo, mais precisamente com os seus arts. 5º e § 1º, 111, 144, 160, § 1º e 163, I, II, e III, b, e § 6º, que dispõem o seguinte:

“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 160. Compete ao Estado instituir:

(...)

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

(...)

Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

(...)

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal”.

 

7.           Os Municípios têm assegurada autonomia, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna e na Constituição do respectivo Estado (art. 29, Constituição Federal; art. 144, Constituição Estadual), inclusive no exercício das competências outorgadas para instituição e arrecadação tributária (art. 30, Constituição Federal). Portanto, a competência tributária dos entes municipais deve ser exercida em consonância às normas constitucionais tributárias federais e estaduais; ademais, os entes locais são obrigados a perfilhar o esquema decorrente do princípio da separação de poderes.

 

8.           De acordo com o magistério de Roque Antonio Carrazza, “a Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu - ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador - a norma padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regra matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, o sujeito ativo possível, o sujeito passivo possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital)  enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 4.ª ed., p. 257). Nesse mesmo sentido é a orientação que emerge da mais alta Corte Judiciária brasileira, acentuando que “o fundamento do poder de tributar (...) reside no dever jurídico de essencial e estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República” (Min. Celso de Mello, Informativo STF n. 125), sendo inconstitucional qualquer tributo criado fora desses limites.

 

9.           Com fundamento no permissivo do art. 149-A da Constituição Federal, o Município editou lei instituindo a cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

10.         A inconstitucionalidade da lei local já se nota na definição de seu fato gerador, cujo parágrafo único do art. 1º contém a expressão “e demais bens públicos”, sem qualquer distinção, autorizando a incidência do tributo pelo consumo de energia elétrica em qualquer espécie de bem público, inclusive os de uso especial e os dominicais. Com efeito, assim dispõe a Lei n. 3.353/02:

“Art. 1º. (...).

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública”.

 

11.         Essa extensão é ofensiva ao princípio da razoabilidade contido no art. 111 da Constituição Paulista, porque, em última análise, o contribuinte será onerado pelo fornecimento e consumo de energia elétrica em bens destinados ao estabelecimento de serviço público, executado direta ou indiretamente (bens públicos de uso especial), ou objetos de direito real ou pessoal (bens dominicais), pertencentes ao poder público como sujeito de direitos.

 

12.         Ora, nestes casos, o serviço público é prestado a título uti singuli; sua remuneração é operacionalizada por tarifa pressupondo a divisibilidade e a especificidade da atividade estatal, diferentemente da contribuição para o custeio de iluminação pública, tributo vocacionado para a cobertura dos ônus de serviço uti universi, isto é, com os requisitos da indivisibilidade e da generalidade.

 

13.         Portanto, inconstitucional, à luz do princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) a expressão “e demais bens públicos”, constante do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 3.353/02, cuja nulidade deve ser declarada para sua supressão (redução de texto) ou, se assim não se preferir, para emprestar interpretação conforme no sentido de limitar-se à expressão aos demais bens públicos de uso comum do povo.

 

14.         Não bastasse, essa inconstitucionalidade repousa em outro argumento concorrente. Como a autonomia municipal está limitada pela observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 29) e na Constituição Estadual (art. 144) – e, em decorrência, Estados e Municípios exercem as competências constitucionais outorgadas (arts. 25, 29 e 30, Constituição Federal; arts. 1º e 144, Constituição Paulista) - soa inexorável que o exercício da competência tributária do art. 149-A da Constituição Republicana deve ser observada pelo legislador municipal nos seus estritos limites e segundo a discriminação de receitas tributárias, que reflete o princípio federativo.

 

15.         Destarte, sendo objeto da remuneração da contribuição prevista nesse preceito o serviço uti universi de iluminação pública, e não o uti singuli, nisto também consiste a mácula.    

 

16.         O art. 5º da Lei n. 3.353/02 ao definir a base de cálculo do tributo tinha a seguinte redação:

“Artigo 5º. O valor da contribuição para o custeio, de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único, será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado em função da testada de cada imóvel, levando-se em conta o tipo de iluminação fornecido (a potência das lâmpadas utilizadas), e cuja cobrança será objeto de regulamento.

Parágrafo 1º. O período de incidência da contribuição, bem como os prazos e condições de pagamento, além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento.

Parágrafo 2º. Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá à testada do imóvel.

Parágrafo 3º. Havendo servidão de passagem para acesso ao imóvel, será levada em conta testada da passagem.

Parágrafo 4º. Em se tratando de imóvel rural, ainda que lindeiro do perímetro urbano, mas fora dele, o valor da CIP será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 5º. No caso de imóvel residencial de esquina, será levado em conta, para cobrança da CIP, o lado de maior fachada”.

 

17.         Com a edição da Lei n. 3.586/05, caput  e o § 1º do art. 5º foram alterados, a redução de base de cálculo foi realinhada no § 2º e os parágrafos originais (2º a 5º) foram revogados, verbis:

“Art. 5º. O valor da contribuição para o custeio, de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, será aferido proporcionalmente ao consumo de energia elétrica, regulamentado por decreto.

Parágrafo 1º. O período de incidência da contribuição, bem como os prazos e condições de pagamento, além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento.

Parágrafo 2º. Em se tratando de imóvel rural, ainda que lindeiro do perímetro urbano, mas fora dele, o valor da CIP será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º. Ficam revogados os demais parágrafos do artigo 5º da Lei 3.353/02”.

 

18.         É certo que não se declara a inconstitucionalidade de lei cuja nódoa foi objeto de revogação total ou parcial por nova lei, mas, a incompatibilidade vertical do art. 5º e § 1º da Lei n. 3.353/02 na redação dada pela Lei n. 3.586/05 face à Constituição Estadual terá como efeito a repristinação da antiga redação. Por essa razão, após expor os motivos da inconstitucionalidade desses dispositivos da lei local em sua redação vigente, será desenvolvida a argumentação da própria insubsistência da antiga redação da lei.

 

19.         A regra vigente do caput do art. 5º e de seu § 1º trata dos elementos objetivos quantitativos do tributo – base de cálculo e alíquota – outorgando autêntica delegação legislativa absolutamente vedada em geral, e, em especial, em matéria tributária, sujeita à reserva legal. Com efeito, isso se revela na fórmula constante da lei local impugnada, tanto no caput do art. 5º, ao referir que o valor da contribuição “será aferido proporcionalmente ao consumo de energia elétrica, regulamentado por decreto”, quanto na parte final de seu § 1º, com a expressão “além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento”.

 

20.         Ora, conferir a ato normativo ulterior do Chefe do Poder Executivo a tarefa de definição da base de cálculo e da alíquota do tributo ofende o art. 163, I, da Constituição Estadual (que reproduz o art. 150, I, da Constituição Federal). Pois, somente lei pode criar ou majorar tributo, expressão inclusiva da definição de seus elementos objetivos (como base de cálculo e alíquota) e subjetivos. Tratando-se de limite negativo à intervenção estatal na propriedade e na liberdade, é inadmissível seu tratamento por outro ato normativo senão lei em sentido formal - vedada qualquer delegação - e vulnera o princípio da separação de poderes, cuja expressão na Constituição Estadual proíbe delegação legislativa (art. 5º e § 1º), preceitos aplicáveis aos Municípios por obra do art. 144 da Constituição Estadual.

 

21.         Nesse sentido, a lição de Roque Antonio Carrazza afirma que:

“o patrimônio dos contribuintes só pode ser atingido nos casos e modos previstos na lei, que deve ser geral e abstrata, igual para todos e irretroativa (art. 150, III, 'a', da CF), não confiscatória (art. 150, IV, da CF) etc. O tributo, pois, deve nascer da lei (editada, por óbvio, pela pessoa política competente). Tal lei deve conter todos os elementos e supostos da norma jurídica tributária (hipótese de incidência do tributo, seus sujeitos ativo e passivo e suas bases de cálculo e alíquotas), não se discutindo, de forma alguma, a delegação, ao Poder Executivo, da faculdade de defini-los, ainda que em parte. Remarcamos ser da exclusividade da lei, não só a determinação da hipótese de incidência do tributo, como, também, de seus elementos  quantitativos (base de cálculo e alíquota). É evidente, portanto, que o Executivo não poderá apontar - nem mesmo por delegação legislativa - nenhum aspecto essencial da norma jurídica tributária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Não discrepa desta linha Paulo de Barros Carvalho: 'Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma dar  a plenitude da regra matriz motivo por que é inconstitucional, certa prática, cediça no ordenamento brasileiro,  e consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos  completem o perfil dos tributos. E o que acontece com diplomas normativos que autorizam certos órgãos da Administração  Pública federal a expedirem normas que dão acabamento à figura tributária concebida pelo legislador ordinário. Mesmo nos casos em que a Constituição dá ao Executivo federal a prerrogativa de manipular o sistema de alíquotas, como no  caso do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tudo se faz dentro de limites que a lei especifica'. Irrefutável, deste modo, o entendimento acerca da invalidade da  delegação de poderes à Administração para que venha a dispor sobre qualquer dos elementos da regra-matriz tributária,  tarefa esta circunscrita à lei instituidora do gravame. (...) O princípio da legalidade alcança todos os tributos, abrangendo, pois, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. Também a ele não se subtraem os empréstimos compulsórios, impostos extraordinários, as contribuições parafiscais e as contribuições a que alude o art. 149, da Constituição Federal, que, com serem tributos, podem, a nosso ver, ser reconduzidos, dependendo de suas hipóteses de incidência, a uma destas três modalidades” (Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros,  16ª ed., p. 217).

 

22.         Com requintada precisão dogmática, Hugo de Brito Machado expõe que função exclusiva da lei:

“é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade” (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2002, 20ª ed. p. 41).

 

23.         Destarte, a lei local impugnada é inteiramente inconstitucional (e não apenas seu art. 5º, § 1º), por força do critério da dependência; nenhuma valia tem um diploma tributário que institui tributo, mas, não fixa seus elementos quantitativos (alíquota e base de cálculo), ou outros elementos da exigência tributária. Neste sentido, explica Oswaldo Luiz Palu que:

“será total ou parcial a inconstitucionalidade conforme atinja todo um ato normativo ou apenas parte dele, seja uma norma em relação a um conjunto delas, ou parte de uma norma em relação a ela mesma. Aqui vige o princípio da conservação dos atos jurídicos, de inegável caráter utilitário. Também a inconstitucionalidade negativa ou por omissão pode ser parcial quando, v.g., a falta de cumprimento pelo órgão público encarregado de certo ato for apenas de alguns aspectos determinados pela Constituição e não omissão absoluta, como ocorreria na hipótese da outra categoria (inconstitucionalidade negativa total). Naquela existem normas insuficientes, entretanto, ao atendimento do determinado constitucionalmente; nesta, autêntico vazio normativo a respeito (black hole). Ocorre, às vezes, que a inconstitucionalidade parcial transmuda-se em inconstitucionalidade total. Suponha-se o caso de um ato normativo que, em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade parcial de seu texto, deixe o restante sem qualquer significado. O critério da dependência aplica-se, aqui, para nulificar todo o ato. No mesmo sentido, se uma norma, que faz parte de uma regulamentação geral sobre determinado assunto dando-lhe substrato jurídico, for declarada inconstitucional, os demais também serão nulificados (critério da interdependência)” (Controle de Constitucionalidade – conceitos, sistemas e efeitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.  75).

 

24.         Também é inconstitucional o art. 5º caput da Lei n. 3.353/02 na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 3.586/02. Estabelecendo que o valor da contribuição “será aferido proporcionalmente ao consumo de energia elétrica, regulamentado por decreto”, é ofensiva ao princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) a norma local quando adota como parâmetro o consumo proporcional de energia elétrica porque não guarda qualquer relação com a contraprestação do serviço prestado, conotando, em concurso, afronta ao princípio da capacidade contributiva previsto no art. 160, § 1º, da Constituição Estadual (reprodutor do art. 145, § 1º, Constituição Federal), aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Política Bandeirante.

 

25.         No caso de tributo vinculado a uma determinada prestação estatal, o valor da obrigação correlata deve se relacionar ao benefício gerado para seu custeio, sendo vedada a eleição de fatores aleatórios. A lei local não precisa nem define a espécie de consumo de energia elétricaindividual ou geral.

 

26.         Tanto isso é verdade que desde os Decretos n. 3.262/04 e n. 3.287/04 até o Decreto n. 3.639, de 05 de julho de 2007, invasores da reserva legal, cuidaram de fazê-lo. À guisa de proporcionalidade, estabeleceram progressividade de alíquotas tomando por base o consumo de energia elétrica individual, que nenhuma relação lógica e racional tem para legitimar a tributação na espécie. Os decretos distinguiram classes de consumo individual do serviço de energia elétrica e aplicaram alíquotas progressivas conforme a maior ou menor quantidade de consumo uti singuli de energia elétrica.     

 

27.         Além da natureza peculiar da contribuição de iluminação pública ser incompatível com alíquotas progressivas, não há Constituição autorização expressa para tanto. E mesmo se fosse juridicamente possível a adoção do critério da progressividade na definição das alíquotas dessa contribuição, ad argumentandum tantum, não haveria como aferir a capacidade contributiva simplesmente pelo padrão de consumo de energia elétrica, de acordo com a respectiva classe de consumidores (industrial, comercial, residencial etc.), uma vez que esse critério não se presta à efetiva realização da justiça tributária, posto que passa ao largo da real capacidade econômica do contribuinte, instrumento imprescindível ao alcance da isonomia tributária.

 

28.         O critério adotado é inconstitucional porque a base imponível do tributo é totalmente dissociada da atuação estatal, sopesando, em realidade, fator que serve de fundamento à cobrança do ICMS ( consumo de energia elétrica pelo contribuinte das classes industrial, comercial e residencial), donde configurada a bitributação. O consumo de energia elétrica residencial, comercial ou industrial é específico e divisível; nenhuma relação tem com o serviço de iluminação pública, genérico e indivisível. É carecedor de razoabilidade o emprego de um parâmetro próprio para mensuração da contraprestação de serviço público divisível e específico para remuneração de outro, genérico e indivisível.

 

29.         Apenas para ilustrar essa situação, tome-se como exemplo o imóvel de alto padrão que seja habitado por apenas um morador, o qual passa a maior parte do tempo fora. Certamente, o seu consumo de energia elétrica será infinitamente inferior ao de uma moradia coletiva (v.g., um cortiço), que, em regra, é ocupada por pessoas mais humildes. Por conta do critério estabelecido, essas últimas serão obrigadas ao pagamento de contribuição de iluminação pública em montante superior ao do primeiro, o que, além de desarrazoado, atenta contra o postulado constitucional da isonomia tributária constante dos arts. 160, § 1º, e 163, II, da Constituição Estadual, aplicáveis ex vi de seu art. 144. Daí a lúcida advertência lançada pelo eminente Desembargador Paulo Shintate ao examinar propositura semelhante:

“essa progressividade (...) estabelecida de forma desvinculada da objetiva e adequada avaliação da capacidade contributiva do sujeito passivo conduz, ao contrário do pretendido pela norma constitucional, à injustiça e à quebra do princípio da isonomia tributária” (TJSP, ADI 59.340-0/8, 26-04-2000).

 

30.        Neste sentido, baliza mais contundente se encontra no Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição” (STF, ADI-MC 08-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 13-10-1999, m.v., DJ 04-04-2003, p. 38).

 

31.         Estas mesmas premissas valem para demonstração da inconstitucionalidade dos decretos que, invadindo o âmbito da reserva legal, com tratamento desigualitário desarrazoado, adotaram alíquotas progressivas e conferiram isenções. Não se trata de mera regulamentação da lei, mas, de nítido ato normativo complementar à lei, com autonomia para sobrevivência mesmo em face de sua derrogação. Tais normas são passíveis de fiscalização abstrata de constitucionalidade nesta sede porquanto são atos normativos de caráter abstrato, genérico, impessoal e indeterminado, nos termos da jurisprudência (RTJ 143/510). Neste sentido:

“é admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisão judicial. Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida. Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das referidas normas” (STF, ADI-MC 673-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 12-02-1992, DJ 11-10-2001, p. 05).

 

32.         Se, ad argumentandum tantum, não prevalecer esta tese, por arrastamento, devem ser tidos por inconstitucionais.

 

33.         Como acima exposto, a mácula da violação à cláusula proibitiva de delegação legislativa e a subversão à reserva legal já constavam da original redação do art. 5º da lei local impugnada, cujo vício é argüido para evitar sua repristinação em virtude da inconstitucionalidade total do art. 5º e § 1º da Lei n. 3.353/02 na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 3.586/05. É imperiosa essa necessidade:

“FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade ‘in abstracto’, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ‘Informativo/STF’ nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados” (STF, ADI 3.148-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 13-12-2006, m.v., DJ 28-09-2007, p. 26).

 

34.         A fórmula empregada no caput – “o valor despendido para a prestação do serviço, rateado em função da testada de cada imóvel, levando-se em conta o tipo de iluminação fornecido (a potência das lâmpadas utilizadas), e cuja cobrança será objeto de regulamento” – e no § 1º - “além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, serão disciplinados no respectivo regulamento” - também viola os arts. 5º, § 1º, e 163, I, da Constituição Estadual pela delegação da base de cálculo e das alíquotas do tributo a decreto. Para além, seu caput e as disposições contidas em seus §§ 2º, 3º, e 5º, revogadas pelo art. 2º da Lei n. 3.586/05, ofendem o princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) quando adotam como parâmetro a dimensão (testada) do imóvel e, que, por sinal, sequer foram obedecidas pelos decretos anteriores à Lei n. 3.586/05.

 

35.         Ora, tal critério que não guarda qualquer relação com a contraprestação do serviço prestado, denotando, no ponto, a afronta aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, constantes dos arts. 160, § 1º, e 163, II, da Constituição Estadual (reprodutores dos arts. 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal), todos aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Política Bandeirante.

 

36.         Os decretos municipais revogados e o decreto em vigor têm outra nódoa. A latere da definição dos elementos objetivos quantitativos da obrigação tributária, houve a outorga de isenções tributárias em franca violação ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, Constituição Estadual), pois, a isenção tributária é matéria sujeita à reserva de lei, configurando, concorrentemente, afronta à legalidade tributária especificamente prevista nos arts. 111 e 163, § 3º, da Constituição Paulista. Neste sentido:

“ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse ‘favor legis’. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo” (STF, AI-AgR 360.461-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 06-12-2005, v.u., DJe 27-03-2008).

 

“MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (STF, ADI-MC 1.247-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-08-1995, v.u., DJ 08-09-1995, p. 28.354).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A essência do direito tributário - respeitados os postulados fixados pela própria Constituição - reside na integral submissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributária. Considerações em torno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. - A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primaria, revela-se írrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em conseqüência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas - (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. - Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo (STF, ADI-MC 1.296-PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 14-06-1995, v.u., DJ 10-08-1995, p. 23.554).

 

37.         Embora revogados os decretos anteriores ao vigente Decreto n. 3.639, de 05 de julho de 2007, justificável, nos termos acima delineados, evitar sua repristinação.

 

38.         Até porque, em concurso, há outra grave inconstitucionalidade. O Decreto n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, estabeleceu os valores da contribuição no mesmo exercício de sua cobrança (arts. 1º e 4º), enquanto os Decretos n. 3.287, de 09 de junho de 2004, e n. 3.639, de 05 de julho de 2007, majoraram os valores das alíquotas no transcurso do exercício financeiro (arts. 1º e 4º), rompendo o princípio da anterioridade tributária constante do art. 163, III, b, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144 - e que, no particular, reproduz o art. 150, III, b, da Constituição Federal. Portanto, são, no mínimo, inconstitucionais para o exercício de 2004 e 2007, mediante declaração de nulidade parcial ou interpretação conforme sem redução de texto.

 

39.         Este egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes, a inconstitucionalidade de leis municipais instituidoras da contribuição para custeio de iluminação pública pelos motivos articulados nesta peça, verbi gratia:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Demanda objetivando a desconstituição da Lei nº 1.371, de 3 de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, que ‘dispõe sobre a instituição, no Município de Echaporã da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal’ – Contribuição para custeio da iluminação pública – Lei que institui alíquotas progressivas – ‘Art. 5º ‘caput’ – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexo I’ – O legislador municipal aplicou o princípio da capacidade contributiva à espécie tributária ‘contribuição’, sem embargo de coadunar-se, apenas, com os ‘impostos’, conforme a letra da Constituição do Estado (art. 160, § 1º), que reproduz a Carta Magna (art. 145, § 1º) – Ainda que assim não fosse, a fruição, pelos contribuintes, da iluminação pública, bem como a repartição, entre eles, dos respectivos custos, não possui qualquer relação direta com os tipos de atividades que desenvolvem, que importam, isso sim, maior ou menor gasto ‘individual’ de energia elétrica, de modo que os fatores eleitos pela lei não podem, juridicamente, servir de discriminantes de alíquotas. Nessa conformidade, a progressividade de alíquotas, presente na espécie dos autos, desatende ao ‘princípio da igualdade tributária’ (C. Est., art. 163, II) Precedentes TJSP – ADIn 104.888-0/0-00, Rel. Des. SOUSA LIMA e TJSP – ADIn 108.351-0/9-00, Rel. Des. BARBOSA PEREIRA. – Impossibilidade de parcial procedência da ação, para permitir que a lei subsista, cobrando-se, apenas, pelo menor valor previsto, pois isso implicaria em estar o Tribunal a legislar (TJSP – ADIn 104.888-0/0-00) 0 – Inconstitucionalidade da Lei n. 1.371, de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, por afronta ao artigo 163, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo – Ação procedente” (TJSP, ADI 132.065-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Mohamed Amaro, 02-08-2006, v.u.).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Lei Complementar nº 03/2002 e Lei Complementar nº 01/2003, do Município de Panorama – Instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Inconstitucionalidade – Caracterização – Afronta aos arts. 111, 144, 160, parágrafo 1º, e 163, inciso II, todos da Constituição Estadual – Progressividade de alíquotas – Inexistência de previsão constitucional – Faixas de consumo de energia elétrica – Critério que não permite avaliar a real capacidade contributiva – Inobservância dos princípios da razoabilidade e da isonomia – Subsistência parcial das leis – Impossibilidade – Tribunal que não pode legislar – Leis declaradas inconstitucionais – Ação procedente, mantidos até a data do julgamento os efeitos da liminar” (TJSP, ADI 130.412-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Sousa Lima, 22-11-2006, v.u.).

 

“Inconstitucionalidade – Ação direta – Lei Municipal nº 1693 de 21 de novembro de 2005 – Contribuição para custeio de iluminação pública – Base de cálculo que se vincula ao ‘quantum’ de energia elétrica que o contribuinte consome mensalmente – Ação procedente – Inconstitucionalidade declarada” (TJSP, ADI 149.672-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Barbosa Pereira, 19-12-2007, v.u.).

 

40.          Na maioria das vezes e na prática, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 39/02, para instituição desse tributo teve o efeito de, em muitos municípios, formal substituição da denominação da antiga taxa de iluminação pública, reiteradamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 231.764 e RE 233.332, v.g.), pela falta de especificidade e divisibilidade do serviço público cuja contraprestação se colimava.

 

41.         Face ao exposto, requer, inicialmente, a concessão de medida liminar, à vista da cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, para a suspensão da eficácia das normas impugnadas até o final julgamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade.

 

42.         Não bastasse a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial, vinga obtemperar que ação civil pública que impugnava o tributo foi julgada extinta sem exame do mérito, cessada a eficácia da liminar deferida (TJSP, AI 631.877-5/6-00, Agudos, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, v.u., 30-07-2007). Esta circunstância se soma à inerência da situação de risco peculiar de tributação ilegítima em que há um permanente estado de ameaça, gerado pela potencialidade de ato administrativo fiscal dirigido ao contribuinte, devendo se evitar o pagamento de tributo inconstitucional que atinge milhares de pessoas e cuja repetição do indébito exigirá a atomização de longas e dispendiosas demandas para sobrepujar o solve et repete. Em suma: há justo receio de lesão ao direito que tem o contribuinte de não pagar uma dívida tributária cuja fonte normativa foi moldada em total afronta às normas constitucionais.

 

43.         De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. No contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (ADI-MC 125, Rel. Min. Celso de Mello, 15-02-1990, DJ 04-05-1990, p. 3.693; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJ 25-09-1992, p. 16.182).

 

44.         Tais afirmações se ajustam com precisão aos casos, como o presente, cuja matéria em discussão é tributária. Com efeito, as limitações constitucionais ao poder estatal de tributar têm manifesta relevância e é inegável que convém ao bem comum assegurar o efetivo império de seus princípios.

 

45.         Como se sabe, “o exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional, que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes”. Bem por isso, “os princípios constitucionais tributários (...), sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal” (STF, ADI-MC 712-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 07-10-1992).

 

46.         Face ao exposto, requer:

 

I - nos termos acima desenvolvidos, a concessão de liminar suspendendo a eficácia dos seguintes atos normativos do Município de Agudos:

 

a) Leis n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, e n. 3.586, de 22 de dezembro de 2005;

 

b) Decretos n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, n. 3.287, de 09 de junho de 2004 e n. 3.639, de 05 de julho de 2007;

 

II - a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Agudos, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

III - a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

 

IV - ao final, seja julgada procedente a presente ação para declaração da inconstitucionalidade integral da Lei n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, e por dependência ou arrastamento, da Lei n. 3.586, de 22 de dezembro de 2005, e dos Decretos n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, n. 3.287, de 09 de junho de 2004, e n. 3.639, de 05 de julho de 2007, do Município de Agudos, e, na eventualidade de seu não acolhimento, a declaração de inconstitucionalidade:

 

a) com redução de texto da expressão “e demais bens públicos”, constante do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 3.353/02, ou para emprestar interpretação conforme no sentido de limitar-se à expressão aos demais bens públicos de uso comum do povo;

 

b) do art. 5º, caput, e § 1º, da Lei n. 3.353/02, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 3.586/05, e por dependência, do caput e dos §§ 1º a 3º e 5º, da Lei n. 3.353/02, revogados pelo art. 2º da Lei n. 3.586/05, e dos Decretos n. 3.262/04, n. 3.287/04 e n. 3.639, de 05 de julho de 2007;

 

c) sem redução de texto, dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 3.262/04 e dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 3.287/04, para o exercício de 2004, e dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 3.639, de 05 de julho de 2007, para o exercício de 2007, ainda que por interpretação conforme para exclusão da incidência tributária nesses exercícios.

 

           Termos em que, pede deferimento.

 

            São Paulo, 01 de dezembro de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça