EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 85.003/09

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo.

 

Ementa: Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo (fls. 13/21; 76/123), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:

1) Na SECRETARIA DE GOVERNO

a)    Secretário

b)    Chefe de Gabinete

c)      Diretor de Comunicação

d)    Diretor do Depto. de Expediente

e)   Chefe da Seção de Cerimonial

f)    Chefe da Seção de Estratégia de Comunicação

g)  Chefe da Seção de Imprensa

h)   Assessor de Gabinete II

i)     Encarregado do Setor de Relações Públicas

j)     Assessor de Gabinete I

k)      Oficial de Gabinete

2) Na SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

a)    Secretário

b)  Procurador Jurídico

c)    Chefe de Seção de Advocacia Judicial

d)  Chefe da Seção de Advocacia Administrativa

e)   Chefe da Seção Técnica Legislativo

f)    Assessor Jurídico

3) Na SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. da Coordenadoria de Planejamento

c)    Chefe da Seção de Planejamento Urbano e Estudo do Meio Ambiente

d)  Chefe da Seção de Previsão Orçamentária

e)   Encarregado do Setor de Proteção e Fiscalização de Mananciais

f)    Encarregado do Setor de Proteção ao Meio Ambiente

4) Na SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Administração

c)      Diretor do Depto. de Recursos Humanos

d)  Chefe da Seção de Administração de Pessoal

e)   Chefe de Suprimentos e Patrimônio

f)    Chefe da Seção de Serviços Gerais e Documentação

g)  Chefe da Seção de Recursos Humanos

h)   Chefe da Seção de Informática

i)     Chefe de Segurança do Trabalho

j)     Encarregado do Setor de Documentação

k)   Encarregado do Setor de Apontamentos e Folha de Pagamento

l)     Encarregado do Setor de Controle do Patrimônio

m)  Encarregado do Setor de Licitação e Compras

n)   Encarregado do Setor de Almoxarifado

o)   Encarregado do Setor de Serviços Gerais

p)  Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivos

q)  Encarregado do Setor de Transportes Internos

r)    Encarregado do Setor de Concurso, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal

5) Na SECRETARIA DA FAZENDA

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. da Fazenda Municipal

c)    Chefe da Seção de Contabilidade e Tesouraria

d)  Chefe da Seção de Administração Tributária e Fiscalização

e)   Chefe da Seção de Dívida Ativa

f)    Tesoureiro

g)  Encarregado do Setor de Controle de Verbas

6) SECRETARIA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. Técnico e Administrativo

c)    Chefe da Seção de Assistência e Integração Social

d)  Chefe da Seção de Atividades Comunitárias

e)   Chefe da Seção de Ação Social e Cidadania

f)    Assistente Social

7) Na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Educação

c)    Chefe da Seção de Programas e Educação Infantil 

d)  Chefe da Seção de Manutenção de Suprimentos e  Alimentação Escolar

e)   Encarregado do Setor de Educação Especial

f)    Encarregado do Setor de Escola Profissionalizante

g)  Encarregado do Setor de Merenda Escolar

h)   Auxiliar de Serviços II

8) Na SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Esporte e Lazer

c)    Chefe da Seção Geral de Esportes

d)  Chefe da Seção de Lazer

e)   Encarregado do Setor de Futebol

f)    Encarregado do Setor de Outros Esportes

g)    Assessor de Esportes

9) Na SECRETARIA DA SAÚDE

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Saúde e Higiene Pública

c)    Chefe da Seção de Administração Geral

d)  Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

e)   Chefe da Seção de Odontologia

f)    Encarregado do Setor de Transporte e Remoção

g)  Encarregado do Setor de Suprimentos e Medicamentos

h)   Encarregado do Setor de Administração de Unidades Periféricas I e II

i)     Encarregado do Setor da Vigilância Epidemiológica

j)     Encarregado do Setor de Veterinária e Zoonose

10) Na SECRETARIA DE OBRAS

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Obras e Viação

c)    Chefe da Seção de Serviços, Certidões e Aprovações

d)  Chefe da Seção de Obras Públicas e Infra-estrutura

e)   Assessor de Obras e Engenharia

f)    Encarregado do Setor de Aprovações Fiscalização e Emissão de Certidões

g)  Encarregado do Setor de Topografia

h)   Encarregado do Setor de Projetos

i)     Encarregado do Setor de Artefatos de Cimento

11) Na SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

a)    Secretário

b)    Diretor do Depto. de Serviços Públicos Municipais

c)    Chefe da Seção de Oficinas e Máquinas

d)  Chefe da Seção de Limpeza Urbana, Cemitérios e Velórios

e)   Encarregado do Setor de Jardinagem e Coleta de Entulhos

f)    Encarregado do Setor de Serviços dos Cemitérios e Velório

12) Na SECRETARIA DE TRANSPORTE E SEGURANÇA

a)    Secretário

b)    Diretor do Departamento de Coordenação de Transportes

c)      Diretor do Departamento de Coordenação de Segurança

d)    Comandante

e)   Chefe da Seção de Transportes Urbanos e Sistemas Viários

f)    Sub-Comandante

g)  Encarregado do Setor de Transportes Internos

h)      Encarregado do Setor de Fiscalização de Linhas e Pontos de Ônibus

13) Na SECRETARIA DE ÁGUAS E ESGOTO (REVOGADA)

14) Na SECRETARIA DE CULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO

a)                Secretário

b)                Diretor do Depto. de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo

c)            Chefe da Seção de Fomento à Indústria

d)          Chefe da Seção de Fomento ao Comércio e Serviços

e)           Chefe da Seção de Organização de Eventos e Desenvolvimento Turístico

f)            Chefe da Seção de Eventos Culturais

g)          Encarregado do Setor de Biblioteca e Arquivos

h)           Assessor de Cultura

15) SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

a)                Secretário

b)                Diretor do Depto. de Habitação e Desenvolvimento Urbano

c)            Chefe da Seção de Projetos e Programas Habitacionais

d)          Chefe da Seção de Controle do Desenvolvimento Urbano

Ocorre que aos cargos destacados em negrito, instituídos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos impungados não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Note-se que a lei prevê a existência de 13 (treze) Assessores de Gabinete II, 13 (treze) Assessores de Gabinete I, 22 (vinte e dois) Oficiais de Gabinete, 10 (dez) Assessores Jurídicos, 3 (três) Auxiliares de Serviço II, 10 (dez) Assessores de Esporte, 3 (três) Assessores de Obras e Engenharia, 20 (vinte) Assessores de Cultura, 2 (dois) Assistentes Sociais, etc.

A quantidade de lotações de tais cargos demonstra, por si só, que eles não têm natureza estratégica na Prefeitura. Essa abundância de cargos somente se explica pelas funções burocráticas e subalternas que os caracterizam e os tornam incompatíveis com a forma de provimento estipulada pela lei em análise.

Registre-se que, no importante papel moralizador que esse Sodalício tem exercido através de sua respeitabilíssima jurisprudência, tem-se exigido que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Tribunal sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).

Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:

... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.

Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.

Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO (http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que: "... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras: denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em comissão. Faz-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares, pois cargos públicos consubstanciam, como já assinalado, plexos de competências. Se estas não forem de direção, chefia ou assessoramento, haverá descompasso entre a denominação e as atribuições inerentes ao mesmo, entre o rótulo e a substância. Estar-se-á diante de expediente artificioso, mal disfarçada burla à exigência constitucional de concurso; de concurso público se devessem, em rigor, ter sido criados como cargos isolados ou iniciais de determinada carreira; de concurso interno se devessem ter sido criados como de classe intermediária ou final de carreira ".

Na esteira dessas considerações, esse E. Tribunal de Justiça declarou, recentemente, a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008).

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos na lei impugnada (aqui relacionados em ordem alfabética), por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

1.    Assessor de Cultura

2.    Assessor de Esportes

3.    Assessor de Gabinete I

4.    Assessor de Gabinete II

5.    Assessor de Obras e Engenharia

6.    Assessor Jurídico

7.    Assistente Social

8.    Auxiliar de Serviços II

9.    Chefe da Seção de Ação Social e Cidadania

10.                      Chefe da Seção de Administração de Pessoal

11.                      Chefe da Seção de Administração Geral

12.                      Chefe da Seção de Administração Tributária e Fiscalização

13.                      Chefe da Seção de Advocacia Administrativa

14.                      Chefe da Seção de Assistência e Integração Social

15.                      Chefe da Seção de Atividades Comunitárias

16.                      Chefe da Seção de Cerimonial

17.                      Chefe da Seção de Contabilidade e Tesouraria

18.                      Chefe da Seção de Controle do Desenvolvimento Urbano

19.                      Chefe da Seção de Dívida Ativa

20.                      Chefe da Seção de Estratégia de Comunicação

21.                      Chefe da Seção de Eventos Culturais

22.                      Chefe da Seção de Fomento à Indústria

23.                      Chefe da Seção de Fomento ao Comércio e Serviços

24.                      Chefe da Seção de Imprensa

25.                      Chefe da Seção de Informática

26.                      Chefe da Seção de Lazer

27.                      Chefe da Seção de Limpeza Urbana, Cemitérios e Velórios

28.                      Chefe da Seção de Manutenção de Suprimentos e       Alimentação Escolar

29.                      Chefe da Seção de Obras Públicas e Infra-estrutura

30.                      Chefe da Seção de Odontologia

31.                      Chefe da Seção de Oficinas e Máquinas

32.                      Chefe da Seção de Organização de Eventos e Desenvolvimento Turístico

33.                      Chefe da Seção de Planejamento Urbano e Estudo do Meio Ambiente

34.                      Chefe da Seção de Previsão Orçamentária

35.                      Chefe da Seção de Programas e Educação Infantil      

36.                      Chefe da Seção de Projetos e Programas Habitacionais

37.                      Chefe da Seção de Recursos Humanos

38.                      Chefe da Seção de Serviços Gerais e Documentação

39.                      Chefe da Seção de Serviços, Certidões e Aprovações

40.                      Chefe da Seção de Transportes Urbanos e Sistemas Viários

41.                      Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

42.                      Chefe da Seção Geral de Esportes

43.                      Chefe da Seção Técnica Legislativo

44.                      Chefe de Seção de Advocacia Judicial

45.                      Chefe de Segurança do Trabalho

46.                      Chefe de Suprimentos e Patrimônio

47.                      Encarregado do Setor da Vigilância Epidemiológica

48.                      Encarregado do Setor de Administração de Unidades Periféricas I e II

49.                      Encarregado do Setor de Almoxarifado

50.                      Encarregado do Setor de Apontamentos e Folha de Pagamento

51.                      Encarregado do Setor de Aprovações Fiscalização e Emissão de Certidões

52.                      Encarregado do Setor de Artefatos de Cimento

53.                      Encarregado do Setor de Biblioteca e Arquivos

54.                      Encarregado do Setor de Concurso, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal

55.                      Encarregado do Setor de Controle de Verbas

56.                      Encarregado do Setor de Controle do Patrimônio

57.                      Encarregado do Setor de Documentação

58.                      Encarregado do Setor de Educação Especial

59.                      Encarregado do Setor de Escola Profissionalizante

60.                      Encarregado do Setor de Fiscalização de Linhas e Pontos de Ônibus

61.                      Encarregado do Setor de Futebol

62.                      Encarregado do Setor de Jardinagem e Coleta de  Entulhos

63.                      Encarregado do Setor de Licitação e Compras

64.                      Encarregado do Setor de Merenda Escolar

65.                      Encarregado do Setor de Outros Esportes

66.                      Encarregado do Setor de Projetos

67.                      Encarregado do Setor de Proteção ao Meio Ambiente

68.                      Encarregado do Setor de Proteção e Fiscalização de Mananciais

69.                      Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivos

70.                      Encarregado do Setor de Relações Públicas

71.                      Encarregado do Setor de Serviços dos Cemitérios e Velório

72.                      Encarregado do Setor de Serviços Gerais

73.                      Encarregado do Setor de Suprimentos e Medicamentos

74.                      Encarregado do Setor de Topografia

75.                      Encarregado do Setor de Transporte e Remoção

76.                      Encarregado do Setor de Transportes Internos

77.                      Encarregado do Setor de Transportes Internos

78.                      Encarregado do Setor de Veterinária e Zoonose

79.                      Oficial de Gabinete

80.                      Procurador Jurídico

81.                      Sub-Comandante

82.                      Tesoureiro

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2009.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

jesp

 

 

Protocolado nº 85.003/09

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face, parcialmente, da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 15 de setembro de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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