EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 85.003/09
Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo.
Ementa: Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO
A Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo (fls. 13/21; 76/123), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:
1) Na SECRETARIA DE GOVERNO
a) Secretário
b) Chefe de Gabinete
c) Diretor de Comunicação
d) Diretor do Depto. de Expediente
e)
Chefe
da Seção de Cerimonial
f)
Chefe
da Seção de Estratégia de Comunicação
g)
Chefe
da Seção de Imprensa
h)
Assessor
de Gabinete II
i)
Encarregado
do Setor de Relações Públicas
j)
Assessor
de Gabinete I
k) Oficial de Gabinete
2) Na SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
a) Secretário
b)
Procurador
Jurídico
c)
Chefe
de Seção de Advocacia Judicial
d)
Chefe
da Seção de Advocacia Administrativa
e)
Chefe
da Seção Técnica Legislativo
f)
Assessor
Jurídico
3) Na SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
a) Secretário
b) Diretor do Depto. da Coordenadoria de Planejamento
c)
Chefe
da Seção de Planejamento Urbano e Estudo do Meio Ambiente
d)
Chefe
da Seção de Previsão Orçamentária
e)
Encarregado
do Setor de Proteção e Fiscalização de Mananciais
f)
Encarregado
do Setor de Proteção ao Meio Ambiente
4) Na SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Administração
c) Diretor do Depto. de Recursos Humanos
d)
Chefe
da Seção de Administração de Pessoal
e)
Chefe
de Suprimentos e Patrimônio
f)
Chefe
da Seção de Serviços Gerais e Documentação
g)
Chefe
da Seção de Recursos Humanos
h)
Chefe
da Seção de Informática
i)
Chefe
de Segurança do Trabalho
j)
Encarregado
do Setor de Documentação
k)
Encarregado
do Setor de Apontamentos e Folha de Pagamento
l)
Encarregado
do Setor de Controle do Patrimônio
m)
Encarregado
do Setor de Licitação e Compras
n)
Encarregado
do Setor de Almoxarifado
o)
Encarregado
do Setor de Serviços Gerais
p)
Encarregado
do Setor de Protocolo e Arquivos
q)
Encarregado
do Setor de Transportes Internos
r)
Encarregado
do Setor de Concurso, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
5) Na SECRETARIA DA FAZENDA
a) Secretário
b) Diretor do Depto. da Fazenda Municipal
c)
Chefe
da Seção de Contabilidade e Tesouraria
d)
Chefe
da Seção de Administração Tributária e Fiscalização
e)
Chefe
da Seção de Dívida Ativa
f)
Tesoureiro
g)
Encarregado
do Setor de Controle de Verbas
6) SECRETARIA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Secretário
b) Diretor do Depto. Técnico e Administrativo
c)
Chefe
da Seção de Assistência e Integração Social
d)
Chefe
da Seção de Atividades Comunitárias
e)
Chefe
da Seção de Ação Social e Cidadania
f)
Assistente
Social
7) Na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Educação
c)
Chefe
da Seção de Programas e Educação Infantil
d)
Chefe
da Seção de Manutenção de Suprimentos e Alimentação
Escolar
e)
Encarregado
do Setor de Educação Especial
f)
Encarregado
do Setor de Escola Profissionalizante
g)
Encarregado
do Setor de Merenda Escolar
h)
Auxiliar
de Serviços II
8) Na SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Esporte e Lazer
c)
Chefe
da Seção Geral de Esportes
d)
Chefe
da Seção de Lazer
e)
Encarregado
do Setor de Futebol
f)
Encarregado
do Setor de Outros Esportes
g) Assessor de Esportes
9) Na SECRETARIA DA SAÚDE
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Saúde e Higiene Pública
c)
Chefe
da Seção de Administração Geral
d)
Chefe
da Seção de Vigilância Sanitária
e)
Chefe
da Seção de Odontologia
f)
Encarregado
do Setor de Transporte e Remoção
g)
Encarregado
do Setor de Suprimentos e Medicamentos
h)
Encarregado
do Setor de Administração de Unidades Periféricas I e II
i)
Encarregado
do Setor da Vigilância Epidemiológica
j)
Encarregado
do Setor de Veterinária e Zoonose
10) Na SECRETARIA DE OBRAS
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Obras e Viação
c)
Chefe
da Seção de Serviços, Certidões e Aprovações
d)
Chefe
da Seção de Obras Públicas e Infra-estrutura
e)
Assessor
de Obras e Engenharia
f)
Encarregado
do Setor de Aprovações Fiscalização e Emissão de Certidões
g)
Encarregado
do Setor de Topografia
h)
Encarregado
do Setor de Projetos
i)
Encarregado
do Setor de Artefatos de Cimento
11) Na SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Serviços Públicos Municipais
c)
Chefe
da Seção de Oficinas e Máquinas
d)
Chefe
da Seção de Limpeza Urbana, Cemitérios e Velórios
e)
Encarregado
do Setor de Jardinagem e Coleta de Entulhos
f)
Encarregado
do Setor de Serviços dos Cemitérios e Velório
12) Na SECRETARIA DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
a) Secretário
b) Diretor do Departamento de Coordenação de Transportes
c) Diretor do Departamento de Coordenação de Segurança
d) Comandante
e)
Chefe
da Seção de Transportes Urbanos e Sistemas Viários
f)
Sub-Comandante
g)
Encarregado
do Setor de Transportes Internos
h) Encarregado do Setor de Fiscalização de Linhas e Pontos de Ônibus
13) Na SECRETARIA DE ÁGUAS E ESGOTO (REVOGADA)
14) Na SECRETARIA DE
CULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo
c)
Chefe
da Seção de Fomento à Indústria
d)
Chefe
da Seção de Fomento ao Comércio e Serviços
e)
Chefe
da Seção de Organização de Eventos e Desenvolvimento Turístico
f)
Chefe
da Seção de Eventos Culturais
g)
Encarregado
do Setor de Biblioteca e Arquivos
h)
Assessor
de Cultura
15) SECRETARIA DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Secretário
b) Diretor do Depto. de Habitação e Desenvolvimento Urbano
c)
Chefe
da Seção de Projetos e Programas Habitacionais
d)
Chefe
da Seção de Controle do Desenvolvimento Urbano
Ocorre que aos cargos destacados em negrito, instituídos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.
A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.
É o que será demonstrado a seguir.
II – DO DIREITO
A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).
A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).
A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).
Nessas quatro capacidades,
encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de
auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer
leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa
(administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia
financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas
rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).
Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).
Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)
No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.
Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.
Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.
Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.
Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.
Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).
Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.
E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)
Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.
É incontestável que os cargos impungados não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.
Note-se que a lei prevê a existência de 13 (treze) Assessores de Gabinete II, 13 (treze) Assessores de Gabinete I, 22 (vinte e dois) Oficiais de Gabinete, 10 (dez) Assessores Jurídicos, 3 (três) Auxiliares de Serviço II, 10 (dez) Assessores de Esporte, 3 (três) Assessores de Obras e Engenharia, 20 (vinte) Assessores de Cultura, 2 (dois) Assistentes Sociais, etc.
A quantidade de lotações de tais cargos demonstra, por si só, que eles não têm natureza estratégica na Prefeitura. Essa abundância de cargos somente se explica pelas funções burocráticas e subalternas que os caracterizam e os tornam incompatíveis com a forma de provimento estipulada pela lei em análise.
Registre-se que, no importante papel moralizador que esse Sodalício tem exercido através de sua respeitabilíssima jurisprudência, tem-se exigido que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Tribunal sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:
Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).
Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:
... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.
Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.
Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM
COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO
(http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que:
"... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não
consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a
denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que
importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras:
denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes
atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento
Na esteira dessas considerações, esse E. Tribunal de Justiça declarou, recentemente, a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008).
Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos na lei impugnada (aqui relacionados em ordem alfabética), por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:
1. Assessor de Cultura
2. Assessor de Esportes
3. Assessor de Gabinete I
4. Assessor de Gabinete II
5. Assessor de Obras e Engenharia
6. Assessor Jurídico
7. Assistente Social
8. Auxiliar de Serviços II
9. Chefe da Seção de Ação Social e Cidadania
10. Chefe da Seção de Administração de Pessoal
11. Chefe da Seção de Administração Geral
12. Chefe da Seção de Administração Tributária e Fiscalização
13. Chefe da Seção de Advocacia Administrativa
14. Chefe da Seção de Assistência e Integração Social
15. Chefe da Seção de Atividades Comunitárias
16. Chefe da Seção de Cerimonial
17. Chefe da Seção de Contabilidade e Tesouraria
18. Chefe da Seção de Controle do Desenvolvimento Urbano
19. Chefe da Seção de Dívida Ativa
20. Chefe da Seção de Estratégia de Comunicação
21. Chefe da Seção de Eventos Culturais
22. Chefe da Seção de Fomento à Indústria
23. Chefe da Seção de Fomento ao Comércio e Serviços
24. Chefe da Seção de Imprensa
25. Chefe da Seção de Informática
26. Chefe da Seção de Lazer
27. Chefe da Seção de Limpeza Urbana, Cemitérios e Velórios
28. Chefe da Seção de Manutenção de Suprimentos e Alimentação Escolar
29. Chefe da Seção de Obras Públicas e Infra-estrutura
30. Chefe da Seção de Odontologia
31. Chefe da Seção de Oficinas e Máquinas
32. Chefe da Seção de Organização de Eventos e Desenvolvimento Turístico
33. Chefe da Seção de Planejamento Urbano e Estudo do Meio Ambiente
34. Chefe da Seção de Previsão Orçamentária
35. Chefe da Seção de Programas e Educação Infantil
36. Chefe da Seção de Projetos e Programas Habitacionais
37. Chefe da Seção de Recursos Humanos
38. Chefe da Seção de Serviços Gerais e Documentação
39. Chefe da Seção de Serviços, Certidões e Aprovações
40. Chefe da Seção de Transportes Urbanos e Sistemas Viários
41. Chefe da Seção de Vigilância Sanitária
42. Chefe da Seção Geral de Esportes
43. Chefe da Seção Técnica Legislativo
44. Chefe de Seção de Advocacia Judicial
45. Chefe de Segurança do Trabalho
46. Chefe de Suprimentos e Patrimônio
47. Encarregado do Setor da Vigilância Epidemiológica
48. Encarregado do Setor de Administração de Unidades Periféricas I e II
49. Encarregado do Setor de Almoxarifado
50. Encarregado do Setor de Apontamentos e Folha de Pagamento
51. Encarregado do Setor de Aprovações Fiscalização e Emissão de Certidões
52. Encarregado do Setor de Artefatos de Cimento
53. Encarregado do Setor de Biblioteca e Arquivos
54. Encarregado do Setor de Concurso, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
55. Encarregado do Setor de Controle de Verbas
56. Encarregado do Setor de Controle do Patrimônio
57. Encarregado do Setor de Documentação
58. Encarregado do Setor de Educação Especial
59. Encarregado do Setor de Escola Profissionalizante
60. Encarregado do Setor de Fiscalização de Linhas e Pontos de Ônibus
61. Encarregado do Setor de Futebol
62. Encarregado do Setor de Jardinagem e Coleta de Entulhos
63. Encarregado do Setor de Licitação e Compras
64. Encarregado do Setor de Merenda Escolar
65. Encarregado do Setor de Outros Esportes
66. Encarregado do Setor de Projetos
67. Encarregado do Setor de Proteção ao Meio Ambiente
68. Encarregado do Setor de Proteção e Fiscalização de Mananciais
69. Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivos
70. Encarregado do Setor de Relações Públicas
71. Encarregado do Setor de Serviços dos Cemitérios e Velório
72. Encarregado do Setor de Serviços Gerais
73. Encarregado do Setor de Suprimentos e Medicamentos
74. Encarregado do Setor de Topografia
75. Encarregado do Setor de Transporte e Remoção
76. Encarregado do Setor de Transportes Internos
77. Encarregado do Setor de Transportes Internos
78. Encarregado do Setor de Veterinária e Zoonose
79. Oficial de Gabinete
80. Procurador Jurídico
81. Sub-Comandante
82. Tesoureiro
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
jesp
Protocolado nº 85.003/09
Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face, parcialmente, da Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
eaa