Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O
Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 116,
inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e em conformidade com o disposto
nos arts. 125, § 2.º, e 129, inciso IV, da Lei Maior, e arts. 74, inciso VI, e
90, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos elementos de convicção existentes
no incluso protocolado (PGJ n.º 85.794/07), vem perante esse Egrégio Tribunal
de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, da Lei Municipal n. 1.675/07, de 07 de março
de 2007, que “dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.628/06, de 22
de maio de 2006 e dá outras providências,
bem assim de todos os
anteriores atos normativos que contenham autorização para o Executivo conceder
pró-labore aos policiais civis e militares que realizem a fiscalização e o
policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do
município de Anhembi (Lei Municipal n. 1.628/06), para se
evitar o efeito repristinatório, da
Câmara Municipal de Anhembi, pelos
motivos e fundamentos a seguir expostos:
A Lei Municipal n. 1.675, de 07 de março de 2007,
do Município de Anhembi, possui a seguinte redação:
“Art. 1º. O Artigo 1º, 3º e 4º , da Lei Municipal n. 1.628/06 , da Lei
Municipal n. 1. 628/06,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo do
Município de Anhembi autorizado a conceder “PRO-LABORE” mensal, fixado em R$
300,00 (trezentos reais), aos policiais militares que realizem a fiscalização e
o Policiamento de Trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do
Município de Anhembi”.
“Art. 3º - O comando do Destacamento de Polícia militar de
Anhembi, encaminhará ao setor competente da Prefeitura, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, qualquer uma das ocorrências previstas no art. 2º , que estejam
relacionados aos policiais contemplados com o Pro-Labore, da qual deverá
constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos
dados de qualificação, bem como outras informações complementares”.
“Art. 4º - O pagamento do Pro-Labore, descrito no caput desta
lei, será pago todo dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao envio de dados
fornecidos pelo Comando da Polícia Militar à Prefeitura Municipal de Anhembi”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário”.
A citada lei municipal afronta diversos
dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Podem ser destacados os
seguintes:
“Art. 1º - O Estado de São Paulo, integrante
da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são
vedadas pela Constituição Federal.
Art. 139 - A Segurança
Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a
Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do
Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar,
integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 140 - À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida
por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada
a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto militares.
Art. 141- À Polícia
Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
A República
Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal (CF., art. 1.º). A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição em vigor
(art.18).
Cada um desses entes é dotado
de autonomia administrativa,
que significa a capacidade de criar e organizar os seus próprios serviços,
conforme as suas necessidades, estando compreendida, no âmbito dessa
competência, inclusive a criação de cargos, empregos e funções públicas e a
fixação de sua respectiva remuneração.
Evidentemente,
no exercício de tal mister, os entes federativos não podem sofrer nenhuma
interferência de órgãos ou poderes estranhos a sua estrutura, porquanto devem
obediência apenas à Constituição e aos preceitos das leis nacionais de caráter
complementar (Cf. HELY LOPES MEIRELLES,
“Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 8.ª ed., p. 424).
Daí
que, ao editar lei prevendo a concessão de ‘pro
labore’ aos policiais militares e civis, os quais atuam na segurança
pública e são vinculados ao Estado de São Paulo, o Município de Anhembi excedeu
os limites de sua autonomia administrativa, invadindo a esfera de competência
estadual.
“Data venia”, essa concessão de ‘pro labore’ é manifestamente
inconstitucional, pois o Município de Anhembi não pode remunerar prestação de
serviço que é da competência do Estado de São Paulo, nos termos do art. 139, “caput”, da Carta Paulista, que dispõe
ser a Segurança Pública dever do
Estado, direito e responsabilidade de
todos, a ser mantida, pela polícia militar
(CE., art. 139, §§ 1.º, 2.º e 3.º), a quem incumbe, além das atribuições
definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública
(CE.141).
O mesmo se pode
dizer, com relação ao ‘pro labore”, conferido
aos policiais civis, na medida em que à Polícia Civil, órgão permanente,
dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares (C.E. 140).
Isto porque, somente
a pessoa política que presta tais serviços públicos é que possui competência
para remunerá-los.
Em suma, a Lei
Complementar n. 1.675, de 07 de março de 2007, do Município de Anhembi é verticalmente
incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, em especial com os seus
arts. 1.º, 19, inciso III, 24, § 2º , 1 e 4, 139, §§ 1.º a 3.º, 140, 141, 144.
Remanesce, no caso, a necessidade da concessão de MEDIDA LIMINAR. A plausibilidade do
direito invocado (“fumus boni iuris”)
decorre dos fundamentos jurídicos acima relacionados, ou seja, esse pró-labore
refere-se a serviços gerais ou universais e da competência do Estado de São
Paulo.
Além disso, tal exigência continuará sendo indevidamente paga
indevidamente pela Prefeitura Municipal de Anhembi, gerando prejuízos aos
cofres públicos municipais e dificuldade de toda ordem na restituição dos
valores pagos indevidamente.
Todas
essas conseqüências indesejáveis evidenciam o “periculum in mora” e poderão ser evitadas com a concessão da
liminar que ora se pleiteia, suspendendo-se de imediato o pagamento indevido
desse “ pro labore”.
Posto isso, requeiro seja concedida liminarmente a suspensão
dos efeitos da legislação impugnada, e aguardo seja autorizado o processamento
da presente ação, colhendo-se as informações pertinentes do Prefeito e da
Câmara Municipal de Anhembi, sobre as quais me manifestarei oportunamente,
vindo, no final, a ser declarada a inconstitucionalidade material da Lei Municipal
n.1.675, de 07 de março de 2007, do Município de Anhembi, que “dá
nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.628/06, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências,
bem assim de todos os
anteriores atos normativos que contenham
autorização para o Executivo conceder pró-labore aos policiais civis e
militares que realizem a fiscalização e o policiamento do trânsito e tráfego
nas vias, logradouros e estradas do município de Anhembi (Lei Municipal n.
1.628/06), para se evitar o efeito repristinatório, da Câmara Municipal de Anhembi devendo,
após, ser oficiado aos membros daquela Comuna solicitando a adoção das
providências necessárias à suspensão definitiva dos efeitos de sua execução.
São Paulo, 28 de maio de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça