Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

   

 

                            O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2.º, e 129, inciso IV, da Lei Maior, e arts. 74, inciso VI, e 90, inciso III, da Constituição Estadual, com base nos elementos de convicção existentes no incluso protocolado (PGJ n.º 85.794/07), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar,  da Lei Municipal n. 1.675/07, de 07 de março de 2007, que “dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.628/06,   de 22 de maio de 2006 e dá outras  providências, bem assim de todos os anteriores atos normativos   que   contenham  autorização para o Executivo conceder pró-labore aos policiais civis e militares que realizem a fiscalização e o policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do município  de  Anhembi (Lei Municipal n. 1.628/06), para se evitar o efeito repristinatório, da  Câmara Municipal de Anhembi, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

A Lei Municipal n. 1.675, de 07 de março de 2007, do Município de Anhembi, possui a seguinte redação:

 

“Art. 1º. O Artigo 1º, 3º  e 4º , da Lei Municipal n. 1.628/06 , da Lei Municipal n.                 1. 628/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Anhembi autorizado a conceder “PRO-LABORE” mensal, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), aos policiais militares que realizem a fiscalização e o Policiamento de Trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município de Anhembi”.

 

“Art. 3º - O comando do Destacamento de Polícia militar de Anhembi, encaminhará ao setor competente da Prefeitura, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, qualquer uma das ocorrências previstas no art. 2º , que estejam relacionados aos policiais contemplados com o Pro-Labore, da qual deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares”.

 

“Art. 4º - O pagamento do Pro-Labore, descrito no caput desta lei, será pago todo dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao envio de dados fornecidos pelo Comando da Polícia Militar à Prefeitura Municipal de Anhembi”.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

 

                   A citada lei municipal afronta diversos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Podem ser destacados os seguintes:

 

Art. 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

 

Art. 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.

Art. 140 -  À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares.

Art. 141- À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

 Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os                                                               princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

 

 

                            A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (CF., art. 1.º). A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição em vigor (art.18).

 

                   Cada um desses entes é dotado de autonomia administrativa, que significa a capacidade de criar e organizar os seus próprios serviços, conforme as suas necessidades, estando compreendida, no âmbito dessa competência, inclusive a criação de cargos, empregos e funções públicas e a fixação de sua respectiva remuneração.

 

                   Evidentemente, no exercício de tal mister, os entes federativos não podem sofrer nenhuma interferência de órgãos ou poderes estranhos a sua estrutura, porquanto devem obediência apenas à Constituição e aos preceitos das leis nacionais de caráter complementar (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 8.ª ed., p. 424).

 

 

                   Daí que, ao editar lei prevendo a concessão de ‘pro labore’ aos policiais militares e civis, os quais atuam na segurança pública e são vinculados ao Estado de São Paulo, o Município de Anhembi excedeu os limites de sua autonomia administrativa, invadindo a esfera de competência estadual.

 

                            Data venia”, essa concessão de ‘pro labore’ é manifestamente inconstitucional, pois o Município de Anhembi não pode remunerar prestação de serviço que é da competência do Estado de São Paulo, nos termos do art. 139, “caput”, da Carta Paulista, que dispõe ser a Segurança Pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a ser mantida, pela polícia militar  (CE., art. 139, §§ 1.º, 2.º e 3.º), a quem incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CE.141).

 

 

 

 

 

 

                            O mesmo se pode dizer, com relação ao ‘pro labore”, conferido aos policiais civis, na medida em que à Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (C.E. 140).

                            Isto porque, somente a pessoa política que presta tais serviços públicos é que possui competência para remunerá-los.

 

          

                            Em suma, a Lei Complementar n. 1.675, de 07 de março de 2007, do Município de Anhembi é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, em especial com os seus arts. 1.º, 19, inciso III, 24, § 2º , 1 e 4, 139, §§ 1.º a 3.º, 140, 141, 144.

 

                            Remanesce, no caso, a necessidade da concessão de MEDIDA LIMINAR. A plausibilidade do direito invocado (“fumus boni iuris”) decorre dos fundamentos jurídicos acima relacionados, ou seja, esse pró-labore refere-se a serviços gerais ou universais e da competência do Estado de São Paulo.

                            Além disso, tal exigência continuará sendo indevidamente paga indevidamente pela Prefeitura Municipal de Anhembi, gerando prejuízos aos cofres públicos municipais e dificuldade de toda ordem na restituição dos valores pagos indevidamente.

                            Todas essas conseqüências indesejáveis evidenciam o “periculum in mora” e poderão ser evitadas com a concessão da liminar que ora se pleiteia, suspendendo-se de imediato o pagamento indevido desse “ pro labore”.

                            Posto isso, requeiro seja concedida liminarmente a suspensão dos efeitos da legislação impugnada, e aguardo seja autorizado o processamento da presente ação, colhendo-se as informações pertinentes do Prefeito e da Câmara Municipal de Anhembi, sobre as quais me manifestarei oportunamente, vindo, no final, a ser declarada a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.1.675, de 07 de março de 2007, do Município de Anhembi, que “dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.628/06,  de 22 de maio de 2006 e dá outras providências, bem assim de todos os anteriores atos normativos  que contenham autorização para o Executivo conceder pró-labore aos policiais civis e militares que realizem a fiscalização e o policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do município de Anhembi (Lei Municipal n. 1.628/06), para se evitar o efeito repristinatório, da Câmara Municipal de Anhembi devendo, após, ser oficiado aos membros daquela Comuna solicitando a adoção das providências necessárias à suspensão definitiva dos efeitos de sua execução.

 

 

São Paulo, 28 de maio de 2008.

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça