Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolados n. 90.832/08 e n. 90.834/08
Assunto:
Inconstitucionalidade da alínea c do
art. 6º, dos incisos I e II do § 2º do art. 9º, e dos arts. 11 e 39, da Lei n.
664, de 21 de junho de 1993 e seu Anexo 3, do art. 1º da Lei n. 729, de 14 de
março de 1995, do art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, dos
arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007, dos §§ 1º e 2º do
art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007, dos arts. 1º e 2º da Lei n.
1.168, de 24 de junho de 2008, do art. 6º, do § 2º do art. 9º, do caput do art. 10 e os arts.
Ementa: Leis do Município de Cunha. Inconstitucionalidade. 1) Criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica. 2) Adoção de regime jurídico celetista a empregados públicos admitidos mediante concurso público não legitima a concessão de estabilidade. 3) Previsão de empregos de profissionais liberais, com remuneração incerta e variável, como subquadro do funcionalismo público soa incompatível com a necessidade das funções públicas de investidura permanente de qualquer natureza serem exercidas sob determinado regime por meio de cargos ou empregos, baseados em vínculo empregatício de caráter profissional, não eventual e exclusivo, com subordinação hierárquica e remuneração fixada em lei. 4) Constituição Estadual: arts. 1º, 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º a 3º, 99, 101, 111, 115, II, V e XI, 117, 124 e § 1º, 127, 144 e 297.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. , de , do Município de , pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos
Impugnados
1. A Lei n. 664, de 21 de junho de 1993, do Município de Cunha, dispõe sobre a organização do quadro de pessoal, a evolução funcional dos servidores e aprova a tabela de vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Cunha. Dentre as suas disposições, destaca-se:
“Art. 2º. O
regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a L..O.M.
(...)
Art. 6º. O
quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha é
constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta
Lei:
a) Anexo 1 – empregos públicos de
provimento permanente.
b) Anexo 2 – cargos públicos de
provimento em comissão.
c)
Anexo
3 – empregos de profissionais liberais.
Art. 7º. Ficam
criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem
preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas
quantidades, denominações e referências especificadas no anexo 1.
(...)
Art. 8º. Ficam
criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às
atividades de Chefia e Assessoramento, nas quantidades, denominações e
referências especificadas no Anexo 2.
Art. 9º. Os
cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa
pelo Prefeito Municipal de Cunha, obedecidos os requisitos mínimos para o
preenchimento.
(...)
§ 2º.
Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para o
preenchimento dos cargos em comissão:
I – Chefe de
Setor: formação de primeiro grau e conhecimento específico das tarefas a serem
desenvolvidas;
II – Chefe de
Seção: formação de segundo grau e conhecimento específico das tarefas a serem
desenvolvidas.
(...)
Art. 11. Fica
autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais liberais,
sob a égide da C.L.T., ou em comissão, desde que obedecida a legislação
vigente, exista dotação orçamentária própria, e fixada remuneração em função
dos preços vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas
existentes.
Parágrafo
único. Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações
especificadas no anexo 3.
Art. 12. Os
empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão distribuídos em
escalas representados por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem
crescente o grau de responsabilidade; e letras que indicarão a evolução
funcional do Servidor.
§ 1º. A escala
constante do Anexo 4, estabelece os vencimentos dos empregos públicos de
provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em
comissão.
Art.
Parágrafo
único. Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do
Município, conforme Anexo 4.
(...)
Art. 39. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público”.
2. O Anexo 2 acima referido compreende os seguintes cargos de provimento em comissão: Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário do Prefeito, Assessor Especial do Prefeito, Secretário de Saúde, Coordenador de Educação, Diretor de Planejamento e Obras, Diretor de Esportes, Diretor de Turismo e Divulgação, Diretor de Transportes.
3. O Anexo 3 acima mencionado arrola os seguintes profissionais liberais e respectivas quantidades: Médico (10), Médico Veterinário (01), Dentista (08), Enfermeiro Padrão (04), Engenheiro Agrônomo (01), Engenheiro (01), Arquiteto (01), Advogado (01), Contador (01), Assistente Social (01).
4. Frise-se que apesar de constar no Anexo 3 um emprego de profissional liberal de Advogado o Anexo 1 (empregos de caráter permanente) já registrava, na Procuradoria Jurídica, um de Consultor Jurídico.
5. Em 08 de fevereiro de
“Art. 7º. Ficam criados no Anexo 2 da
Lei Municipal n° 664, de 21 de junho de 1993, os seguintes cargos de provimento
em comissão: 1 (um) cargo de Coordenador do Distrito de Campos de Cunha,
referência 27, 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação e Relações Públicas,
referência 29; 1 (um) Administrador da Saúde, referência 26; 3 (três) Administrador
Operacional de Obras, referência 25; 1 (um) Administrador Operacional de
Manutenção, referência 25; 2 (dois) Administrador de Assuntos Jurídicos,
referência 26; 1 (um) Oficial de Gabinete, referência 25; 1 (um) Administrador
de Esporte, referência 26; 1 (um) Supervisor Especial de Obras e Meio Ambiente,
referência 24; 5 (cinco) Supervisor de Manutenção, referência 20; 1 (um)
Supervisor de Eventos, referência 22; 1 (um) Supervisor de Cultura e Turismo,
referência 22; 4 (quatro) Oficial Administrativo, referência 17; 6 (seis)
Auxiliar de Supervisão, referência 14; 1 (um) Agente de Comunicação, referência
10, conforme modificações constantes do Quadro I, que faz parte integrante
desta lei.
Art. 8º. Faz parte integrante desta
Lei o Quadro III, que dispõe das atribuições dos cargos de provimento em
comissão, com a descrição detalhada dos cargos ”.
6. Em seguida, veio a lume a Lei n. 1.036, de 17 de fevereiro de 2005, que extinguiu os cargos de provimento em comissão de Administradores Operacionais de Obras e de Manutenção, de Coordenador de Comunicações e Relações Públicas e de Esportes e Lazer, de Secretário do Gabinete, de Agente de Comunicação (arts. 1º a 5º, e parágrafo único do art. 10), e, ao mesmo tempo, criou novos cargos de provimento em comissão com atribuições definidas em seu art. 17:
“Art. 6º. Ficam criados 03 cargos de
Assessor de Comunicação, nível 17, providos em comissão.
(...)
Art. 9º. Fica criado junto a
Administração Municipal a SECREARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
(...)
§ 2º. Ficam criados, junto à
Secretaria de Negócios Jurídicos os seguintes cargos, providos em comissão:
01 Secretário de Negócios Jurídicos
(subsídio).
01 Assessor de Negócios Jurídicos com
remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93.
Art. 10. Ficam criados, junto ao
Departamento de Esportes, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
03 Diretor de Esportes, nível 20.
(...)
Art. 11. Ficam criados, junto ao
Departamento de Promoção Social os seguintes cargos, de provimento em comissão:
01 Diretor de Promoção Social, nível
29.
02 Assessor Administrativo da
Promoção Social, nível 22.
Art. 12. Fica criado junto à
Secretaria da Saúde o seguinte cargo provido em comissão:
01 Diretor de Vigilância
Epidemiológica, com remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93.
01 Diretor de Vigilância Sanitária,
com remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93.
Art. 13. Ficam criados, junto a
Secretaria de Obras e Meio Ambiente, os seguintes cargos de provimento em
comissão:
04 Supervisor Especial de Obras e
Meio Ambiente, nível 24.
Art. 14. Ficam criados, junto à
Coordenadoria da Educação os seguintes cargos providos em comissão:
04 Diretor de Escola, nível 29
04 Vice-Diretor de Escola, nível 27
04 Professor Coordenador Pedagógico,
nível 27
04 Encarregado de Manutenção e
Serviços de Creche, nível 16
08 Supervisor de merenda escolar,
nível 10
01 Assessor de Finanças, nível 23
01 Diretor de Manutenção de prédios
escolares, com remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93.
Art. 15. Fica criado, junto ao departamento de turismo 01 cargo de Diretor de Cultura e Turismo, nível 29, provido em comissão”.
7. Em 28 de dezembro de 2007, foi editada a Lei n. 1.140 criando vários cargos permanentes, dentre eles, os de médico (05), enfermeiro (02) e assistente social (02), nos arts. 1º, 2º, 8º, no Anexo III da Lei n. 664/93.
8. Por outro lado, a Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007, estabeleceu o seguinte:
“Art. 13. Fica estabelecido como
remuneração para servidores exercentes dos cargos de ARQUITETO, ENGENHEIRO E
PSICÓLOGO, o valor previsto no NÍVEL 27 da Tabela de Níveis e Vencimentos
constante da Lei 664/93, por uma jornada mínima de 20 horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único. Os requisitos e
atribuições dos cargos citados no caput
deste artigo, estão previstos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 14. Fica estabelecido como
remuneração para o servidor exercente do cargo de CONTADOR, o valor previsto no
NÍVEL 26 da Tabela de Níveis e Vencimentos constante da Lei 664/93, por uma
jornada mínima de 20 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Os requisitos e
atribuições do cargo citado no caput
deste artigo, estão previstos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 15. Fica estabelecido como
remuneração para o servidor exercente do cargo de VETERINÁRIO, o valor previsto
no NÍVEL 29 da Tabela de Níveis e Vencimentos constante da Lei 664/93, por uma
jornada mínima de 30 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Os requisitos e
atribuições do cargo citado no caput
deste artigo, estão previstos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 16. Fica estabelecido como
remuneração para o servidor exercente do cargo de FARMACÊUTICO, previsto na Lei
1.009/04, o valor previsto no NÍVEL 28 da Tabela de Níveis e Vencimentos
constante da Lei 664/93, por uma jornada mínima de 30 horas semanais de
trabalho.
§ 1º. O cargo previsto na Lei
1.009/04, também poderá ser provido por profissionais FARMACÊUTICO, com
formação em nível superior.
§ 2º. Os requisitos e atribuições do
cargo citado no caput deste artigo, estão
previstos no ANEXO I da presente Lei.
(...)
Art. 18. Os cargos previstos na
presente lei, além dos já existentes como sendo de caráter permanente, deverão
ser providos obrigatoriamente por concurso público”.
9. Também em 28 de
dezembro de
“Art. 1º. Omissis;
§ 1º. Fica criado 01 (uma) vaga para
o cargo de PROCURADOR, além da vaga de Advogado, já existente no Anexo III da
Lei 664/93.
§ 2º. Fica alterada a nomenclatura do
cargo anteriormente denominado ADVOGADO, constante do Anexo III da Lei 664/93,
para PROCURADOR, o qual atuará subordinado à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO,
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal”.
10. A Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008, assim dispõe:
“Art. 1º. Ficam criadas, junto à
Secretaria Municipal de Saúde, 05 (cinco) vagas para o cargo permanente de
profissional MÉDICO, além das vagas já existentes, no Anexo 3, da Lei 664/93.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho dos profissionais médicos criados por esta lei será de no mínimo 20
horas semanais, tendo como remuneração inicial por tal jornada de trabalho o
valor estabelecido no Nível 29 da Tabela de Níveis e Vencimentos, constante da
Lei 664/93.
Art. 2º. Fica criado junto ao Setor
Administrativo da Prefeitura Municipal de Cunha, 01 (uma) vaga para o cargo
permanente de profissional ENGENHEIRO, além das vagas já existentes, constantes
do Anexo 3, da Lei 664/93.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho do profissional ENGENHEIRO, criado por esta lei, será de no mínimo 20
horas semanais, tendo como remuneração inicial por tal jornada de trabalho o
valor estabelecido no Nível 27 da Tabela de Níveis e Vencimentos, constante da
Lei 664/93.
Art. 3º. Os cargos previstos na
presente lei, são tidos como de caráter permanente e deverão ser providos,
obrigatoriamente, por concurso público”.
11. Posteriormente, a Lei n. 1.179, de 19 de novembro de 2008, extinguiu os cargos de Supervisor de Merenda Escolar e de Diretor de Manutenção de Prédios Escolares, criados pela Lei n. 1.037/05.
12. Por fim, a Lei n. 729, de 14 de março de 1995, e a Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, respectivamente, assim dispõem:
“Art. 1º. Fica criado no ANEXO 3 DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS da Lei Municipal n° 664 de 21 de junho de 1993, um cargo
de PSICÓLOGO”.
“Art. 1º. Fica criado no anexo 3 da
Lei Municipal n° 664 de 21 de junho de 1993, um cargo de provimento em concurso
público de FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO e um cargo de FISIOTERAPEUTA, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais”.
13. Deste contexto resulta, conforme os dados apresentados
pela Prefeitura Municipal de Cunha, em 27 de novembro de
Denominação |
Existentes |
Ocupados |
Vagos |
Administrador de Assuntos Jurídicos |
02 |
01 |
01 |
Administrador de Saúde |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Supervisão |
06 |
02 |
04 |
Coordenador Distrito de C. de Cunha |
01 |
00 |
01 |
Coordenador de Educação |
01 |
01 |
00 |
Coordenador de Transporte |
01 |
01 |
00 |
Oficial Administrativo |
04 |
03 |
01 |
Oficial de Gabinete |
01 |
00 |
01 |
Secretária do Prefeito |
01 |
00 |
01 |
Supervisor Esp. Obra Meio Ambiente |
05 |
03 |
02 |
Supervisor de Cultura e Turismo |
01 |
00 |
01 |
Supervisor Manutenção |
05 |
01 |
04 |
Supervisor Eventos |
01 |
01 |
00 |
Secretário Plan. Obras e M Ambiente |
01 |
00 |
01 |
Secretário de Finanças |
01 |
01 |
00 |
Coordenador de Plan. O. M. Ambiente |
01 |
00 |
01 |
Secretário de Saúde |
01 |
01 |
00 |
Assessor de Comunicação |
03 |
00 |
03 |
Secretário de Negócios Jurídicos |
01 |
01 |
00 |
Assessor de Negócios Jurídicos |
01 |
00 |
01 |
Diretor de Esportes |
03 |
00 |
03 |
Diretor de Promoção Social |
01 |
01 |
00 |
Assessor Administrativo Prom.
Social |
02 |
02 |
00 |
Diretor de Vigilância
Epidemiológica |
01 |
00 |
01 |
Diretor de Vigilância Sanitária |
01 |
00 |
01 |
Diretor de Escola |
04 |
02 |
02 |
Vice Diretor de Escola |
04 |
02 |
02 |
Professor Coord. Pedagógico |
04 |
04 |
00 |
Encarregado de Manut. Serv. Creche |
04 |
01 |
03 |
Assessor de Finanças |
01 |
01 |
00 |
Diretor de Turismo |
01 |
01 |
00 |
Chefe de Serv. Adm. e Expediente |
01 |
01 |
00 |
Chefe de Serv. Externos e M.
Ambiente |
02 |
02 |
00 |
Chefe de Serv. Setor de Prod.
Animal |
01 |
01 |
00 |
Chefe de Serv. Setor Agricultura |
01 |
00 |
01 |
Diretor do Depto. Agr. Abast. e M.
Ambiente |
01 |
00 |
01 |
Diretor Geral Museu Arq.Hist.
Biblioteca Municipal |
01 |
00 |
01 |
Totais |
72 |
34 |
38 |
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
14. Os dispositivos a seguir indicados das leis do Município de Cunha contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts.1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no
que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o
corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da
Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não
contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.
III – A concessão de
estabilidade
15. A Lei n. 664, de 21 de junho de 1993, estabelece como regime jurídico único o celetista, como se infere de seu art. 2º. Não obstante, seu art. 39 confere estabilidade, verbis:
“Art. 39. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público”.
16. O art. 127 da Constituição Estadual foi contrário na medida em que prevê:
“Art. 127. Aplica-se aos servidores públicos
estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição
Federal”.
17. Ora, remetendo à Constituição Federal sobressai hialina a incompatibilidade vertical do texto da lei local impugnada porque a garantia da estabilidade é restrita, após o estágio probatório, aos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41); alcança apenas aqueles servidores que mantém com o Estado vínculo de natureza legal (estatutária) e não de natureza contratual (celetista).
18. No caso, os servidores do Município de Cunha investidos em empregos públicos – quer os dos arts. 6º, a, e 7º, quer os dos arts. 6º, c, e 11, da lei local impugnada – sob regime celetista foram indevidamente aquinhoados com a estabilidade prevista no art. 39. E sobre essa contextura fática, dúvida não há porque foi informada expressamente a atribuição da estabilidade inclusive aos empregos criados pelas leis municipais posteriores acima mencionadas (fls. 232/233).
19. Afrontado o art. 127 da Constituição do Estado. Neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ESTABILIDADE CONCEDIDA A
SERVIDORES CELETISTAS. Lei 9.892, de 1986, do Estado de Pernambuco. I. -
Servidores admitidos pelo regime celetista: submissão às normas da lei
trabalhista federal, dado que compete à União legislar sobre direito do
trabalho (CF/67, art. 8º, XVII, ‘b’; CF/88, art. 22, I). II. - R.E. conhecido e
provido” (STF, RE 140.385-PE, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 27-08-1996,
v.u., DJ 22-11-1996, p. 45.704).
20. Ora, ainda que se admitisse - ad argumentandum tantum - a
possibilidade de concessão de estabilidade a empregados públicos sob regime
celetista, a lei local, no art. 39 enfocado, padeceria de inconstitucionalidade
por violação ao princípio federativo e a correlata distribuição de competências
normativas, ofendendo o art. 1º da Constituição Estadual, porque é do domínio
privativo da União legislar sobre direito do trabalho.
IV – Empregos públicos de
profissionais liberais
21. A Lei n. 664, de 21 de junho de
1993, concebe no seu quadro de pessoal: empregos públicos de provimento
permanente, cargos públicos de provimento em comissão e empregos de
profissionais liberais (art. 6º). No que tange aos empregos de profissionais
liberais, a matéria foi assim tratada na lei municipal impugnada:
“Art. 6º. O
quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha é
constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta
Lei:
(...)
c) Anexo 3 – empregos de profissionais
liberais.
(...)
Art. 11. Fica
autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais liberais,
sob a égide da C.L.T., ou em comissão, desde que obedecida a legislação
vigente, exista dotação orçamentária própria, e fixada remuneração em função
dos preços vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas
existentes.
Parágrafo
único. Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações
especificadas no anexo
22. Além dos originariamente previstos nessa lei, outros foram criados por leis específicas: a) no art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995; b) no art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004; c) nos arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007; d) nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007; e) nos arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008.
23. Pois bem, apartando-se da discussão
em torno da vigência da unicidade ou da pluralidade de regime no âmbito da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, foge a razoabilidade a
Lei n. 664/93, assim como as demais acima referidas, criarem subquadro especial
(à míngua de quaisquer regras definidoras de seu alcance, conteúdo e extensão
na disciplina de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades) para o
desempenho de funções públicas relacionadas a atividades técnico-científicas - a latere do quadro de empregos públicos
permanentes de provimento mediante concurso público -, dado que,
ontologicamente, o cargo ou o emprego público ostenta entre suas
características a profissionalidade.
24. As funções públicas de investidura permanente
de qualquer natureza são exercidas sob determinado regime (estatutário, celetista
etc.) por meio de cargos ou empregos, baseados em vínculo empregatício de
caráter profissional, não eventual (definitivo) e exclusivo, com subordinação
hierárquica e remuneração. Essa profissionalidade significa exatamente o exercício
de efetiva profissão no desempenho da função pública e se soma a existência de
relação jurídica de trabalho (relação bilateral de emprego em sentido amplo),
como expõe
25. Não foge desse parâmetro a conceituação tradicional de servidor público lato sensu fornecida, dentre outros, por Hely Lopes Meirelles salientando que “servidores públicos em sentido amplo, no nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de natureza profissional e empregatícia”, bem como ao mostrar que quadro “é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, 28ª ed., p. 396).
26. Embora
distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o
conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura
organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o
exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto
elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade
de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal,
ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo
produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo -
descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação
de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em
lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287;Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
27. Portanto, a criação de empregos de profissionais liberais não bastasse revelar um paradoxo (pois, o profissional liberal é autônomo e não exerce emprego), é afrontoso à racionalidade e ao senso comum. Ofende o princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual), assim como a regra da necessidade da existência de um regime jurídico (art. 124, Constituição Estadual), e, destarte, são inconstitucionais os arts. 6º, c, e 11, e o Anexo 3 da Lei n. 664/93, o art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995, o art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, os arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007, e os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008.
28. Há mais. O art. 11 da Lei n. 664/93 viola os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade constantes do art. 111 da Constituição do Estado pela diáfana intenção de a lei local proporcionar a admissão de pessoal remunerado ao serviço público sem sujeição à regra da prévia submissão ao concurso público, igualmente vulnerada e constante do art. 115, II, da Constituição Estadual. Com efeito, somente para os empregos públicos de provimento permanente cuidou a Lei n. 664/93 de observá-la e, posteriormente, para os empregos de profissionais liberais tratados nas Leis n. 1.140/07 e n. 1.168/08 como expressam seus arts. 3º e 18, respectivamente, restando incólumes admissões pretéritas com efeitos mantidos e preservados.
29. Deste modo, todas as pessoas admitidas com base nos arts. 6º, c e 11, e o Anexo 3, da Lei n. 664/93 ingressaram no serviço público sem submissão ao certame transparente para aferição do mérito, assim como as admitidas pelos art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995, art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, e para os fins §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007, sendo, portanto, inconstitucionais tais previsões normativas. Em suma, invocável o contraste com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art.
(...)
Art. 115. Para
a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
Art. 124. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira”.
30. Averbe-se,
por oportuno, que, ainda que descaracterizada a figura do art. 11 da Lei n.
664/93 como investidura em emprego público, a violação aos princípios da
moralidade e da impessoalidade seria patente. Pois, se concebida a relação
jurídica dele derivada como eventual e insubordinada empregaticiamente,
qualificando uma locação civil ou um contrato administrativo da execução
indireta de serviço público por empreitada ou tarefa (art. 6°, VIII, Lei n. 8.666/93)
ou de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, seria
impositiva a observância de processo seletivo por meio de licitação – como,
aliás, prevêem os arts. 13 e 22, Lei n. 8.666/93. No entanto, dúvida não há,
até porque consoante captado, as pessoas admitidas a esse título foram até
agraciadas com estabilidade no serviço público. Destarte, os dispositivos
legais municipais enfocados são inconstitucionais por ofensa também ao art. 117
da Constituição Estadual:
“Art. 117. Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
V – Remuneração variável e incerta
31. Não
bastasse, padece de inconstitucionalidade o art.
32. É
bem verdade que para alguns empregos de profissionais liberais a Lei n.
1.140/07 corrigiu essa distorção, assim como os novos criados pelas Leis n.
1.168/08 e n. 1.141/07 (art. 3º), mas, não bastasse a inexistência de revogação
expressa, para outros empregos de igual natureza e para alguns cargos
comissionados decorrentes da Lei n. 1.036/05 persiste essa situação.
33. A
remuneração desses servidores orientada por essa fórmula desafia o princípio da
legalidade remuneratória. O Supremo Tribunal Federal prestigia a prevalência da
reserva legal na remuneração dos servidores públicos:
“O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional
submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se,
em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor
positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas,
quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de
limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. -
O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao
exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva
de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de
função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas,
quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais
não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma
dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado
na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a
necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da
reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador,
para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios,
afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se
tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe
é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no
contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não
lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).
“Em tema de remuneração dos servidores
públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em
tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante
lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52,
XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004,
das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados” (STF, ADI 3.369-MC, Rel.
Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005).
34. A
espécie revela contundente violação aos princípios da separação dos poderes, da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade porque, numa penada, o Chefe do
Poder Executivo se investe, à margem da reserva de lei para fixação, alteração
e revisão da remuneração dos servidores públicos, da prerrogativa de
aquinhoá-los com estipêndios escolhidos ao seu exclusivo arbítrio em detrimento
da igualdade remuneratória e da responsabilidade fiscal. Neste sentido, as
disposições impugnadas violam os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
(...)
Art. 24 - A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
(...)
§
2º - Compete, exclusivamente, ao
Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
(...)
Art. 111 – A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI – a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso
(...)
Art. 124. Os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho”.
35. Tanto é que a Súmula
679 do Supremo Tribunal Federal explicita que “a fixação de vencimentos dos
servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva” e o art. 297 da
Constituição Estadual atrai, em abono, a previsão de legalidade remuneratória
contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e que constava do inciso
III do art. 19 da Constituição Estadual antes de sua alteração pela Emenda n.
21/06. Contudo, não há receio para o trânsito desta ação porque somente deve
ser por tida “prejudicada
a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou
inovação substancial da norma constitucional que — invocada ou não pelo
requerente — compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (STF, ADI 2.112-MC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 15-05-2002).
VI
– Cargos de provimento em comissão
36. Apesar de a Lei n. 664/93 não conter prévia definição das atribuições dos cargos de provimento em comissão, esse vício foi sanado com o advento das Leis n. 867, de 08 de fevereiro de 2001, e n. 1.036, de 17 de fevereiro de 2005, cujos arts. 8º e 17, respectivamente, contêm o Quadro III e o Anexo I realizando essa empresa.
37. Entretanto, a
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso
dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado). É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.
Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é
matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais,
operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo,
ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
“Lei estadual que
cria cargos
“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação
entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista
estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)
“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre
nomeação e exoneração, que informa a investidura
“Os
dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça
e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro
servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo
Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição,
na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta
norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA
SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO –
NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER
PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA
OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO
ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO
DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008).
“Ação
direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de
22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não
confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da
inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em
comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por
concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar
de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com
o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
38. As
atribuições dos cargos de Chefe de Setor e de Chefe de Seção (art. 9º, § 2º, I
e II, Lei n. 664/93), de Administrador, Coordenador, e Supervisor das diversas
áreas, Administrador Operacional de Manutenção, Agente de Comunicação, Auxiliar
de Supervisão, Oficial Administrativo e Oficial de Gabinete, constantes do art.
7º e do Quadro III do art. 8º da Lei n. 867, de 08 de fevereiro de 2001, bem
como dos cargos de Assessor, Diretor e Supervisor Especial das diversas áreas
de atuação administrativa e, especialmente, dos cargos de Diretor e
Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico, Encarregado (os de
Supervisor de Merenda Escolar e Diretor de Manutenção de Prédios Escolares
foram extintos pela Lei n. 1.179, de 19 de novembro de 2008) constantes art.
6º, do § 2º do art. 9º, e dos arts.
39. Basta
ver a falta de razoabilidade indicativa de imoralidade pelo cotejo com o art.
16 da Lei n. 1.036/05 que cria, dentre outros, os empregos públicos de caráter
permanente de Administrador de Serviços Educacionais e de Coordenador de
Transporte Escolar e com os empregos públicos de caráter permanente de
Encarregado de Obras e Serviços e de Supervisor de Praças Esportivas (arts. 6º,
a, 7º, e Anexo I, Lei n. 664/93 na
redação da Lei n. 1.172, de 07 de agosto de 2008). Patenteado, pois, o divórcio
com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo:
“Art.
(...)
Art.
115. Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração;
(...)
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
VII
– Administrador de Assuntos Jurídicos e Assessor e Procurador Jurídicos
40. Também é inconstitucional a previsão de
cargos e empregos sem submissão a concurso público na área jurídica.
41. Curial ponderar o paradoxo: entre os
empregos públicos permanentes constantes do Anexo 1 do art. 6º, a, da Lei n. 664/93, consta o de Consultor
Jurídico, provido mediante concurso público, concomitante ao emprego de
profissional liberal de advogado previsto no Anexo 3 do art. 6º, c, da mesma lei (e cuja forma de
provimento não satisfaz a regra impositiva do concurso público), posteriormente
ampliada e renomeada para procurador pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n.
1.141/07 e, não obstante, posteriormente, a Lei n. 867/01 criou dois cargos de
provimento em comissão de Administrador de Assuntos Jurídicos no art. 7º com
atribuições definidas no Quadro III a que se refere o art. 8º e a Lei n.
1.036/05 criou o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico no § 2º
do art. 9º com atribuições descritas no Anexo I mencionado em seu art. 17.
42. Não
bastasse a análise das atribuições dos cargos desabonar a forma de provimento
adotada e, portanto, configurar-se ofensa aos arts. 111 e 115, II e V, da
Constituição Paulista, pelos argumentos acima desenvolvidos, manifesta-se
incompatibilidade vertical com os arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, e 101, da Constituição
do Estado de São Paulo, in verbis:
“Art.
§ 1º. Lei orgânica da
Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a
compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’
deste artigo;
§ 3º. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
Art. 99. São
funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se
refere o inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o
Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e
de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e
técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a
cobrança da dívida ativa estadual;
VII -
propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios,
na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos,
inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei.
(...)
Art. 101. Vinculam-se à
Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os
órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração
centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou
mantidas.
Parágrafo único - As atividades de representação judicial,
consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais
poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela
Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.
43. Apesar
de o art. 98 (acima transcrito) expressar a redação dada pela Emenda n. 19/04,
assim como os incisos I, II, V, IX, do art. 99 e o art. 101 e seu parágrafo
único, e o art. 297 e os §§ 2º e 3º do citado art. 98 terem sido acrescentados
pela Emenda n. 21/06 que também deu nova redação ao caput do art. 111 e o inciso V do art. 115, não houve alteração
substancial do texto e, portanto, não está inviabilizado a propositura desta
ação, até porque abrange leis municipais editadas sob o império dessas emendas.
A propósito, confira-se a redação primitiva:
“Art.
(...)
Art. 99. São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - exercer as
funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral;
(...)
V - prestar
assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
(...)
IX - realizar
procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
(...)
Art. 101.
Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime
especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias
e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos,
vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas
na Lei Orgânica de que trata o artigo 98, parágrafo único, desta Constituição.
(...)
Art.
(...)
Art.
115. (...)
(...)
V - os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”.
44. Se
o Município é dotado de autonomia normativa e administrativa, o exercício de
suas competências deve observância às normas de observância compulsória
constantes das Constituição Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em
especial as que regulam a Administração Pública, como os arts. 98, 99, 101, 111
e 115, II e V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da
Constituição Federal. Bem a propósito, merecem destaque estes dois últimos,
incorporados ao texto da Constituição Estadual pelo art. 297, na redação dada
pela Emenda n. 19/98 à Constituição Federal:
“Art.
§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
(...)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias”.
45. Verifica-se,
para além da necessidade de a função ser desempenhada por servidor público
investido em cargo de provimento efetivo após aprovação em concurso público, a
imprescindibilidade do regime estatutário pela translúcida indicação, na
Constituição, de caracterizar atividade exclusiva de Estado. E tal e qual acima
destacado, não houve alteração substancial do texto, porquanto o art. 132 da
Constituição Federal em sua redação originária assim dispunha:
“Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, observado o disposto no art.
46. No
caso de advogados públicos é absolutamente incompatível o regime de provimento
em comissão do cargo. Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º;
ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
47. Portanto,
são inconstitucionais o emprego de profissional liberal de advogado previsto no
Anexo 3 do art. 6º, c, da Lei n.
664/93, posteriormente ampliado e renomeado para procurador pelos §§ 1º e 2º do
art. 1º da Lei n. 1.141/07 e os cargos de provimento em comissão de
Administrador de Assuntos Jurídicos e de Assessor Jurídico constantes do art.
7º da Lei n. 867/01 e do § 2º do art. 9º da Lei n. 1.036/05.
VIII
– Pedido liminar
48. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Cunha apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação porque fornecem garantias indevidas a empregados públicos e,
concomitantemente, permitem a investidura ou sua permanência de pessoas em
funções públicas de maneira irregular, além de criarem situações absolutamente
díspares no funcionalismo público e periclitarem as forças do erário, mormente
quando comprometidas com remunerações variáveis.
49. À luz
deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, dos dispositivos adiante indicados:
a) a alínea c do
art. 6º, os incisos I e II do § 2º do art. 9º, e os arts. 11 e 39, da Lei n.
664, de 21 de junho de 1993 e seu Anexo 3;
b) o art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995;
c) o art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004;
d) os arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro
de 2007;
e) os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de
dezembro de 2007;
f) os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008;
g) o art. 6º, a expressão “01 Assessor de Negócios Jurídicos
com remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93” constante do § 2º do
art. 9º, o caput do art. 10 e os
arts.
h) os arts. 3º a 5º, e 7º, da Lei n. 867, de 08 de fevereiro de
2001.
50. Esclarece,
porém, que ressalva do pedido as previsões legais que criaram os cargos de
provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário do
Prefeito, Secretários Municipais e Coordenadores de Distritos.
IX
– Pedido
51. Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos seguintes dispositivos, na conformidade da liminar postulada:
a) a alínea c do
art. 6º, os incisos I e II do § 2º do art. 9º, e os arts. 11 e 39, da Lei n.
664, de 21 de junho de 1993 e seu Anexo 3;
b) o art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995;
c) o art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004;
d) os arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro
de 2007;
e) os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de
dezembro de 2007;
f) os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008;
g) o art. 6º, a expressão “01 Assessor de Negócios Jurídicos
com remuneração de acordo com o Artigo 11 da Lei 664/93” constante do § 2º do
art. 9º, o caput do art. 10 e os
arts.
h) os arts. 3º a 5º, e 7º, da Lei n. 867, de 08 de fevereiro
de 2001.
52. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
São Paulo, 09 de março de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado nº 90.832/08 e n. 90.834/08 - MP
Interessado: Promotoria de Justiça da Comarca de Cunha
Assunto: Inconstitucionalidade
da alínea c do art. 6º, dos incisos I
e II do § 2º do art. 9º, e dos arts. 11 e 39, da Lei n. 664, de 21 de junho de
1993 e seu Anexo 3, do art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995, do art.
1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, dos arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n.
1.140, de 28 de dezembro de 2007, dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de
28 de dezembro de 2007, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de
2008, do art. 6º, do § 2º do art. 9º, do caput
do art. 10 e os arts.
1.
Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face da alínea c
do art. 6º, dos incisos I e II do § 2º do art. 9º, e dos arts. 11 e 39, da Lei
n. 664, de 21 de junho de 1993 e seu Anexo 3, do art. 1º da Lei n. 729, de 14
de março de 1995, do art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, dos
arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007, dos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007, dos arts. 1º e 2º da Lei
n. 1.168, de 24 de junho de 2008, do art. 6º, do § 2º do art. 9º, do caput do art. 10 e os arts.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 09 de março de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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