Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 91048/09
Assunto: Inconstitucionalidade do art. 47 e seu Anexo II , bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio.
Ementa: Leis do Município de Alumínio. Inconstitucionalidade. 1) Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. 2) Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º a 3º, 100, 111, 115, II e V, 144 e 297.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 47 e seu Anexo II, bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1. Em 26 de setembro de 2007, após extensa investigação que constatou distorções na estrutura organizacional do Município de Alumínio, a 1º Promotoria de Justiça de Mairinque ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Prefeito (...), para, dentre outros, a extinção de 138 (cento e trinta e oito) cargos comissionados existentes à época.
2. Com a concessão da medida liminar pleiteada, determinou-se que o Poder Executivo promovesse a invalidação administrativa das nomeações de todos os ocupantes dos cargos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) meses. Assim, a Prefeitura do Município de Alumínio, ainda na antiga administração, deu cumprimento à decisão judicial, exonerando os agentes lotados nos cargos comissionados em questão.
3. Após as eleições de 2008, com a posse da nova administração, foram encaminhados à Câmara do Município de Alumínio dois projetos de lei, que, aprovados, converteram-se nas Leis n. 1.133/09 e 1.139/09.
4. A
Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, dispõe sobre a estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município de Alumínio, bem como cria e mantém os empregos
em comissão discriminados
“Art. 47 Ficam criados e mantidos os
empregos em comissão pertencentes à Administração Pública Municipal, cuja
nomenclatura e respectivos símbolos estão discriminados no Anexo II.
Art. 48 Ficam extintos os empregos em
comissão pertencentes à Administração Pública Municipal, discriminados no Anexo
III.
Art. 49 Ficam relacionados os
empregos em comissão por Departamento Municipal, discriminados de acordo com o
quadro geral previsto no Anexo IV, sendo que os requisitos de nomeação são os
constantes do Anexo V.
Art. 50 O salário dos empregos em
comissão, denominado “símbolo”, são os constantes do Anexo VI.
Art. 51 Os empregos em comissão
constantes do Anexo II serão regidos pelo regime jurídico trabalhista, previsto
no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do
Trabalho e alterações posteriores, Leis Municipais que, porventura disciplinem
a matéria, além do disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição
Federal.
Art. 52 Preferencialmente nomear-se-á
servidores ocupantes de empregos públicos permanentes da Prefeitura Municipal
de Alumínio para o exercício dos empregos em comissão.
(...)” (fl.465).
5. Os Anexos II e IV, em sua redação original, previstos, respectivamente, nos artigos 47 e 49 dessa lei, contêm os seguintes cargos ou empregos de confiança, distribuídos conforme quadro abaixo (fls. 468 e 470/473):
ANEXO II – EMPREGOS EM COMISSÃO – CRIADOS E MANTIDOS
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUNATIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
13 |
Assessor de Assuntos Políticos |
CC-2 |
01 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
13 |
Assessor de Gabinete II |
CC-3 |
04 |
Assessor de Imprensa |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico Legislativo |
CC-2 |
01 |
Assessor Jurídico em Processos
Licitatórios |
CC-2 |
01 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
27 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
61 |
Encarregado de Setor |
CC-5 |
03 |
Procurador Chefe do Município |
CC-1 |
01 |
Superintendente da Defesa Civil
Municipal |
CC-3 |
01 |
ANEXO IV – EMPREGOS
Gabinete do Prefeito Municipal
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor de Gabinete II |
CC-3 |
4 |
Departamento Municipal de Governo
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Assessor de Assuntos Políticos |
CC-2 |
1 |
Assessor de Imprensa |
CC-2 |
1 |
Assessor Técnico Legislativo |
CC-2 |
1 |
Superintendente da Defesa Civil
Municipal |
CC-3 |
1 |
Departamento Municipal de Negócios Jurídicos
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Negócios Jurídicos |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Assessor Jurídico em Processo
Licitatório |
CC-2 |
1 |
Procurador Chefe do Município |
CC-1 |
1 |
Chefe de Seção de Controle de
Processos |
CC-4 |
1 |
Departamento Municipal de Administração
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
5 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
12 |
Departamento Municipal de Finanças
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
6 |
Departamento Municipal de Transportes
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
4 |
Departamento Municipal de Planejamento
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Meio Ambiente
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
2 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
2 |
Departamento Municipal de Educação
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Cultura
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
2 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal de Saúde
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal Administrativo da Saúde
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Desenvolvimento Social
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
6 |
Encarregado de Setor |
CC-5 |
3 |
6. Posteriormente, veio a lume a Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, que assim dispôs:
“Artigo
7º - Ficam criados 02 (dois) empregos de Assessor de Gabinete II e 10 (dez)
empregos de Assessor de Gabinete III.
Artigo 8º - Fica
alterado o Anexo II e Anexo IV da Lei Municipal nº 1.133, de 14de janeiro de
2009, passando a vigorar conforme os Anexos integrantes da presente Lei.
Artigo 9º - Fica
alterado o Anexo V, incluindo-se o emprego em comissão de Assessor de Gabinete
III, cujos requisitos serão: Escolaridade e Formação compatível com o
Departamento Municipal em que irá atuar, tendo como atribuições:
· recepcionar e atender munícipes,
representantes de entidades, associações de classe e demais visitantes de áreas
de interesse em sua atuação, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao
Chefe de Gabinete;
· controlar a agenda dos membros da
Administração em sua área de atuação, dispondo horários de reuniões, visitas,
entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as
anotações necessárias para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos;
· receber, analisar e propor soluções
em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto às diversas
unidades administrativas o andamento das providências para encaminhar para
apreciação da autoridade competente;
· participar de reuniões,
providenciando a pauta, a convocação e a elaboração das atas;
· representar a Prefeitura Municipal,
quando solicitado por membros da Administração, em solenidades oficiais,
recepções e outros eventos de interesse do Município, cumprindo a programação
estabelecida ou os compromissos assumidos;
· redigir e providenciar a digitação de
correspondência e outros documentos oficiais;
· manter arquivo de documentos de
interesse da Administração na sua área de atuação;
· manter os membros da Administração
informados sobre notícias, controle de prazos dos processos do Poder
Legislativo e outros, articulando posicionamento e respostas, em conjunto com
outras Assessorias;
· preparar em conjunto com a Assessoria
de Imprensa os procedimentos do cerimonial;
· preparar reuniões, visitas, palestras
e conferência que os membros da Administração devem comparecer, tomando as
providências referentes ao protocolo, visando o cumprimento de horários e da
programação estabelecida.
” (fls. 484/485).
7. Com o advento de tal diploma legal, os Anexos II e IV passaram a ter a seguinte redação (alterações em destaque):
ANEXO II – EMPREGOS EM COMISSÃO – CRIADOS E MANTIDOS
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUNATIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
13 |
Assessor de Assuntos Políticos |
CC-2 |
01 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
13 |
Assessor de Gabinete II |
CC-3 |
06 |
Assessor de Gabinete III |
CC-4 |
10 |
Assessor de Imprensa |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico Legislativo |
CC-2 |
01 |
Assessor Jurídico em Processos
Licitatórios |
CC-2 |
01 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
35 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
70 |
Encarregado de Setor |
CC-5 |
03 |
Procurador Chefe do Município |
CC-1 |
01 |
Superintendente da Defesa Civil
Municipal |
CC-3 |
01 |
ANEXO IV – EMPREGOS
Gabinete do Prefeito Municipal
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor de Gabinete II |
CC-3 |
6 |
Assessor de Gabinete III |
CC-4 |
5 |
Departamento Municipal de Governo
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Assessor de Gabinete III |
CC-4 |
2 |
Assessor de Assuntos Políticos |
CC-2 |
1 |
Assessor de Imprensa |
CC-2 |
1 |
Assessor Técnico Legislativo |
CC-2 |
1 |
Superintendente da Defesa Civil
Municipal |
CC-3 |
1 |
Departamento Municipal de Negócios Jurídicos
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Negócios Jurídicos |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Assessor Jurídico em Processo
Licitatório |
CC-2 |
1 |
Procurador Chefe do Município |
CC-1 |
1 |
Chefe de Seção de Controle de
Processos |
CC-4 |
1 |
Departamento Municipal de Administração
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Assessor de Gabinete III |
CC-4 |
3 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
5 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
13 |
Departamento Municipal de Finanças
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal de Transportes
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
4 |
Departamento Municipal de Planejamento
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
3 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Meio Ambiente
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
2 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
2 |
Departamento Municipal de Educação
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
4 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Cultura
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
2 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
7 |
Departamento Municipal de Saúde
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
7 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
9 |
Departamento Municipal Administrativo da Saúde
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
3 |
Departamento Municipal de Desenvolvimento Social
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete I |
CC-2 |
1 |
Diretor de Divisão |
CC-3 |
4 |
Chefe de Seção |
CC-4 |
11 |
Encarregado de Setor |
CC-5 |
3 |
8. As
atribuições dos cargos ou empregos de confiança de Assessor Técnico
Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Assuntos Políticos, Assessor de
Gabinete I, II e III, Procurador Chefe do Município, Diretor de Departamento,
Diretor de Divisão, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, estão descritas no
Anexo V da Lei Municipal n. 1.133/09, bem como no art. 9º da Lei Municipal n.
1.139/09 (fls. 474/481 e 484/485). No entanto, cumpre ressaltar que não existe,
em tais diplomas legais, qualquer descrição a respeito das atribuições dos
empregos de confiança de Assessor Jurídico
9. Verifica-se que tais leis voltaram a ampliar o número de cargos em comissão no Município de Alumínio, em nítida tentativa de restabelecer a distorção administrativa combatida por meio da supramencionada ação civil pública, vez que a simples análise das atribuições conferidas aos empregos criados, permite-nos afirmar que estes, em sua maioria, não têm real natureza comissionada.
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
10. Os dispositivos a seguir indicados das leis do Município de Alumínio contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no
que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o
corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da
Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não
contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.
11. O art. 47 e seu Anexo
II, bem como o art. 49 e seus Anexos IV e V, todos da Lei n. 1.133, de 14 de
janeiro de 2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º
da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio, são inconstitucionais. A
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso
dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado). É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.
Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é
matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais,
operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo,
ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
“Lei
estadual que cria cargos
“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser
guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira
que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR
365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ
29-06-2007, p. 49)
“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam
com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura
“Os
dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça
e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro
servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo
Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição,
na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta
norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA
SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO –
NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER
PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA
OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO
ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO
DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008).
“Ação
direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de
22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não
confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade,
que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão –
Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso
público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua
denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o
nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
12. As
atribuições dos cargos e empregos, cujo provimento previsto nas leis municipais
é em comissão, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em
concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior,
pois, traduzem funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas,
administrativas, rotineiras.
13. Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Assessor de Gabinete I, II e
III, Diretor de Divisão, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas.
14. Patenteado
o divórcio do art. 47 e seu Anexo II, bem como do art. 49 e seus Anexos
IV e V, todos da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original
e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009,
do Município de Alumínio, com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição do
Estado de São Paulo, in verbis:
“Art.
(...)
Art. 115. Para
a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)”.
15. Em se
tratando de Procurador Chefe do Município o divórcio se caracteriza por outros
fundamentos. Com efeito, manifesta-se incompatibilidade vertical com os com os
art. 100 da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:
“Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador
Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os
Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e
representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de
bens, no ato da posse e de sua exoneração.”
16. Se o Município é dotado de
autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve
observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição
Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a Administração
Pública.
17. A norma da Constituição Estadual acima transcrita impõe que a nomeação do Procurador Geral do Estado ocorra entre Procuradores integrantes da carreira. Assim, para que haja uma simetria no âmbito municipal, faz-se necessário que a nomeação para o emprego em comissão de Procurador Chefe do Município verifique-se, igualmente, entre integrantes da carreira, isto é, entre titulares de cargos de provimento efetivo.
18. Todavia, o quadro de agressões à
Constituição Estadual não cessa na criação indiscriminada de cargos ou empregos
de provimento em comissão, pois houve, ademais, violação ao princípio da
legalidade (reserva legal), constante dos arts. 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da
Constituição do Estado, verbis:
“Art. 24 - A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
(...)
Art.
(...)
Art. 115. Para
a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)”.
19.
Com efeito, denota-se da
leitura das Leis Municipais n. 1.133/09 e 1.139/09, que estas foram
absolutamente omissas no que se refere à descrição das atribuições dos cargos
comissionados de Assessor Jurídico
20.
Ora, tal procedimento
adotado no Município de Alumínio mantém incompatibilidade vertical com o
princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal
para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos) – e o seu tratamento por decreto
ou outro ato normativo implica de per si
invasão do espaço reservado à lei.
21. Embora distintos seus regimes
jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e
responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação
própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica,
provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica
função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à
criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no
sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio
da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder
Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as
correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas
atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
22. Neste sentido, é ponto luminoso na
criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de a lei específica descrever
as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar
esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o
cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição,
que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo
permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de
ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se
necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
23.
Pois, somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
24. Nem
se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria
competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, por meio de
decreto, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à
reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da
organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe
do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus
requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do
art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em
coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de
organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a
disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre
órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar
cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°,
II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual)
ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem
explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84,
VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera competência para um
arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a
transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
25. Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS
26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar
órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal
a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na
espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido”
(STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008,
v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição.
Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei
inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica
do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de
constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie
cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações,
competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração
pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos
servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo.
Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal,
de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84,
inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São
inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor,
mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os
decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
26.
Comunga este entendimento o
egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de recente julgamento de
seu colendo Órgão Especial:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis
municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência
reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as
atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
27. Com
maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos
de provimento em comissão posto que serve para mensuração da perfeita subsunção
da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que
restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.
Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será
legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento.
III
– Pedido liminar
28. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Alumínio apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de
maneira irregular e comprometem o erário.
29. À luz
deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, do art. 47 e seu Anexo II, bem como
do art. 49 e seus Anexos IV e V, todos da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de
2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n.
1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio.
IV
– Pedido
30. Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 47 e seu Anexo II, bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, todos da Lei
n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original e a que
foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do
Município de Alumínio.
31. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Alumínio, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
São Paulo, 10 de novembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
WPMJ
Protocolado nº 91048/09
Assunto: Inconstitucionalidade do art. 47 e seu Anexo II , bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 47 e seu Anexo II , bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, da Lei nº 1.133, de 14 de janeiro de 2009, e artigos 8º e 9º da Lei nº 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 10 de novembro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
lgl