EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 91.651/2008

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nº 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e Leis Complementares nº 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto.

 

 

Ementa: Leis nº 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e Leis Complementares nº 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto, que criam  cargos e empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos e empregos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam esses cargos e empregos.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

das Leis Ordinárias n. 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e das Leis Complementares n. 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. INTRODUÇÃO

O Município de Capela do Alto situa-se na região Sudeste do Estado de São Paulo, à distância de 203 Km da Capital. Foi criado recentemente e possui população estimada de 16.816 pessoas[1].

Em meados de 2008, o 5º. Promotor de Justiça de Tatuí, Dr. (...), instaurou o inquérito civil n. 20/08 para apurar supostas irregularidades no pagamento de subsídios dos Diretores de Departamento do referido município.

No decorrer dessa investigação, Sua Excelência requisitou do Alcaide cópias das leis municipais que criaram cargos e empregos públicos no âmbito do Poder Executivo, sendo atendido com o Ofício n. 188/2008 (fls. 5).

Ao recebê-las, o digno representante do Ministério Público constatou a existência de inúmeros cargos e empregos de provimento em comissão que não se ajustam às prescrições do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou do artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, e representou pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade das leis que os instituíram (fls. 3/4).

Reputamos procedente a representação e, como diligência própria da Procuradoria-Geral de Justiça, solicitamos ao Prefeito do Município de Capela do Alto a relação de todos os cargos e empregos de provimento em comissão, com suas respectivas atribuições.

A Municipalidade nos atendeu prontamente, remetendo-nos, entre outros documentos, a relação de cargos encartada a fls. 115 e ss.

À vista desse relatório, detectamos a falta dos textos das Leis n. 1.017/99, 1.051/00 e 1.391/07 (fls. 197) e os solicitamos à Prefeitura.

Em seguida, organizamos os textos de lei em ordem cronológica e desentranhamos dos autos os textos repetidos.

O conjunto dessas providências nos permitiu enxergar que houve no Município de Capela do Alto uma profusão de leis que criaram e instituíram cargos e empregos na Administração que, de fato, desatendem ao comando constitucional já referido.

Os autos contêm algumas leis promulgadas antes da Constituição do Estado de São Paulo. Embora padeçam do mesmo problema, não serão objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante esse Colendo Órgão Especial, posto que a jurisprudência dominante não acolhe a tese da inconstitucionalidade superveniente[2].

2. OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

2.1. A Lei nº 685, de 27 de fevereiro de 1992, que “dispõe sobre a criação do emprego de Encarregado do Terminal Rodoviário, de provimento em comissão” (fls. 28), criou o seguinte emprego de provimento em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Encarregado do Terminal Rodoviário

1

n/c

2.2. A Lei nº 726, de 25 de fevereiro de 1993, que “dispõe sobre atualização da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Capela do Alto e dá outras providências” (fls. 29/30), transformou o seguinte emprego efetivo para de provimento em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Coordenador de Saúde

n/c

n/c

2.3. A Lei nº 753, de 26 de agosto de 1993, que “dispõe sobre atualização da Tabela de Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências” (fls. 31), criou o seguinte cargo de provimento em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Chefe de Processamento de Dados

1

Curso de DOS ou qualquer curso de programação de informática.

Obs.: Embora a lei em questão também tenha criado o cargo em comissão de Técnico de raios-X, este foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 1.069/01 (fls. 53).

2.4. A Lei nº 773, de 19 de novembro de 1993, que “dispõe sobre atualização da Tabela de Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais de Capela do Alto e dá outras providências” (fls. 32/33), criou o seguinte cargo em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Engenheiro Civil

1

n/c

2.5. A Lei nº 781, de 09 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a criação de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Capela do Alto” (fls. 34), criou o seguinte cargo em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Assessor Jurídico *

1

Curso Superior em Direito e inscrição na OAB.

* Já havia um cargo de Assessor Jurídico criado pela Lei nº 567/89 (fls. 10/19), promulgada antes da Constituição do Estado. Com a edição da Lei nº 781/93, passaram a existir dois cargos de Assessor Jurídico.

2.6. A Lei nº 787, de 17 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Capela do Alto e dá outras providências” (fls. 35/36), criou os seguintes cargos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Médico

10

Inscrição no CRM

2.7. A Lei nº 881, de 10 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre criação, extinção de empregos em comissão, nova denominação em emprego permanente e dá outras providências” (fls. 37/38), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Diretor de Departamento

6

Regulamentados por Decreto

Encarregado de Setor

6

Regulamentados por Decreto

Chefe de Serviços

7

Regulamentados por Decreto

Motorista de Gabinete

1

Regulamentados por Decreto

2.8. A Lei nº 899, de 30 de abril de 1997, que “dispõe sobre aumento de número de empregos permanentes, criação de empregos permanentes e criação de cargo em comissão no Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal” (fls. 39/40), criou o seguinte cargo em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Assessor de Imprensa

1

Curso Superior de Jornalismo ou Comunicação Social

2.9. A Lei nº 910, de 22 de maio de 1997, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão que especifica, no Executivo Municipal” (fls. 41), criou os seguintes cargos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Assistente de Gabinete

1

n/c

Oficial de Gabinete *

1

n/c

* Já havia um cargo de Oficial de Gabinete, transformado para provimento em comissão pela Lei nº 417/83 (fls. 9), promulgada antes da Constituição do Estado. Com a edição da Lei nº 910/97, passaram a existir dois cargos de Oficial de Gabinete de provimento em comissão.

2.10. A Lei nº 934, de 01 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre criação de emprego em comissão e dá outras providências” (fls. 42), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Engenheiro Agrônomo

1

Curso Superior de Agronomia e registro no CREA

2.11. A Lei nº 982, de 22 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a criação de empregos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal” (fls. 43/44), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Diretor de Escola

1

Curso Superior em Pedagogia e experiência docente de 3 (três) anos.

Coordenador de Escola

1

Curso Superior em Educação

2.12. A Lei nº 1.003, de 11 de agosto de 1999, que “dispõe sobre a criação de empregos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências” (fls. 45/46), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Procurador Jurídico

1

Curso Superior em Direito e inscrição na OAB

2.13. A Lei nº 1.017, de 28 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a criação de empregos públicos de provimento em comissão, em regime especial de plantão e dá outras providências” (fls. 47/48), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Médico Plantonista

8

n/c

2.14. A Lei nº 1.018, de 28 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a criação do emprego de Assistente de Diretor de Escola, de provimento em comissão” (fls. 49), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Assistente de Diretor de Escola

1

2º Grau Completo, com habilitação para o magistério.

2.15. A Lei nº 1.022, de 08 de fevereiro de 2000, que “transforma emprego efetivo que especifica para provimento em comissão” (fls. 50), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Secretária de Gabinete

1

n/c

2.16. A Lei nº 1.034, de 17 de março de 2000, que “dispõe sobre a criação de empregos que especifica e dá outras providências” (fls. 51), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Médico *

2

n/c

* Já havia dez cargos de Médico criados pela Lei nº 787/93 (fls. 35/36), também questionada na presente ação direta da inconstitucionalidade. Com a edição da Lei nº 1.034/00, passaram a existir doze cargos de Médico.

2.17. A Lei nº 1.051, de 04 de julho de 2000 que “dispõe sobre a criação do emprego de Médico Veterinário, de provimento em comissão” (fls. 52), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Médico Veterinário

1

Curso Superior na especialidade de medicina veterinária.

2.18. A Lei nº 1.069, de 12 de janeiro de 2001, que “dispõe sobre criação, extinção de emprego em comissão, nova redação de emprego e dá outras providências” (fls. 53/54), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Farmacêutico

1

n/c

Assessor de Gabinete *

1

n/c

Encarregado de Manutenção ***

1

n/c

Chefe de Serviços **

5

n/c

Encarregado de Setor **

4

n/c

  *   Este emprego soma-se ao cargo criado pela Lei nº 417/83 (fls. 9), com idêntica denominação.

**   Estes empregos somam-se àqueles seis criados pela Lei nº 881/96 (fls. 37), com idêntica denominação.

*** Este emprego soma-se ao cargo criado pela Lei nº 567/89 (fls. 10/18), com idêntica denominação.

2.19. A Lei nº 1.103, de 17 de agosto de 2001, que “dispõe sobre criação de emprego em comissão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto” (fls. 55), criou os seguintes empregos de provimento em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Encarregado de Setor *

2

n/c

* Estes empregos somam-se àqueles seis criados pela Lei nº 881/96 (fls. 37) e àqueles outros quatro criados pela Lei 1.069/01 (fls. 53/54), todos com a mesma denominação.

2.20. A Lei nº 1.125, de 07 de março de 2002, que “dispõe sobre a criação do Setor Municipal de Trânsito e Transportes (SEMUTRAN) e dá outras providências” (fls. 56/59), criou o seguinte emprego de provimento em confiança:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Encarregado Municipal de Trânsito

1

2º Grau completo, conhecimentos de informática e de Legislação de Trânsito

2.21. A Lei Complementar nº 05, de 22 de janeiro de 2003, que “aumenta e cria empregos no Quadro de Empregados a Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, e dá outras providências” (fls. 63), criou o seguinte emprego de provimento em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Diretor de Escola *

1

n/c

* Já havia outros três cargos de Diretor de Escola, um dos quais criado pela Lei nº 982/98 (fls. 43/44), também impugnada na presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.22. A Lei Complementar nº 14, de 07 de abril de 2005, que “cria e aumenta empregos em comissão no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, e dá outras providências” (fls. 68/69), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quantidade

Requisitos

Coordenador da Guarda Mirim

1

n/c

2.23. A Lei Complementar nº 15, de 19 de abril de 2005, que “aumenta empregos no Quadro de Empregados da Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Capela do Alto” (fls. 70), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quantidade

Requisitos

Professor Coordenador *

3

n/c

Assistente Educacional *

1

n/c

* Com a promulgação dessa lei passaram a existir nove empregos de Professor Coordenador e dois empregos de Assistente Educacional. As vagas anteriores foram criadas pela Lei nº 1.115/01, que foi revogada pela Lei nº 1.373/07.

2.24. A Lei Complementar nº 16, de 29 de julho de 2005, que “cria nova referência na Tabela de Vencimentos, e cria empregos em comissão no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, e dá outras providências” (fls. 71/72), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Assist. Coordenação da Guarda Mirim

1

n/c

Diretor de Finanças

1

n/c

* Os cinco empregos de Agente de Saúde Pública foram extintos pela Lei Complementar nº 23/2006 (fls. 74).

2.25. A Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2006, que “aumenta emprego no Quadro de Empregados da Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Capela do Alto” (fls. 73), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Diretor de Escola *

1

n/c

* Já havia outros quatro cargos de Diretor de Escola, um deles criado pela Lei nº 982/98 (fls. 43/44) e outro criado pela Lei Complementar nº 05/03 (fls. 63), ambas impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.26. A Lei Complementar nº 23, de 04 de maio de 2006, que “cria emprego em comissão” (fls. 74), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Supervisor de Vigilância Sanitária

1

n/c

2.27. A Lei Complementar nº 25, de 15 de fevereiro de 2007, que “aumenta emprego no Quadro de Empregados da Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Capela do Alto” (fls. 14), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Vice-Diretor de Escola *

2

n/c

* Estes empregos somam-se a quatro pré-existentes.

2.28. A Lei nº 1.373, de 25 de julho de 2007, que “revoga a Lei nº 1.115/2001, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Capela do Alto, e dá outras providências” (fls. 77/130), com a redação da Lei Complementar nº 29, de 6 de setembro de 2007 (fls. 131/151), classificou como empregos em comissão os seguintes constantes do Anexo II (fls. 134), nos termos de seu artigo 19, § 2º:

Denominação do cargo

Requisitos

Assistente Educacional

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação em área correlata de no mín. 360 horas e experiência comprovada em exercício de cargo de docente no Magistério de no mín. 5 anos.

Supervisor de Ensino

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação em área correlata de no mín. 360 horas e experiência comprovada em exercício de cargo de docente no Magistério de no mín. 3 anos.

Assistente Técnico Pedagógico

Formação em nível superior de graduação em licenciatura plena com habilitação nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou Ensino Infantil, ou curso Normal Superior e/ou Formação de nível Superior de graduação de licenciatura plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específico do currículo, e experiência comprovada em exercício de cargo de docente no Magistério de no mínimo 3 anos.

Diretor de Escola

Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou Pós-graduação em área correlata de no mín. 360 horas e experiência comprovada em exercício de cargo de docente no Magistério de no mín. 3 anos.

Vice-Diretor de Escola

Licenciatura plena em Pedagogia, ou normal superior com comprovada de exercício de no mín. 2 anos no cargo de docente no Magistério.

Professor Coordenador

Formação em curso superior de graduação plena, ou curso normal superior a contar no mín. 3 anos de experiência comprovada em exercício de cargo de docente no Magistério.

Psicopedagogo

Licenciatura plena em Pedagogia e Pós-graduação em área correlata de no mín. 360 horas em Psicopedagoria e experiência comprovada no exercício de cargo de docente no Magistério de no mín. 3 anos.

2.29. A Lei nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, que “dispõe sobre a instituição da Guarda Municipal de Capela do Alto e dá outras providências” (fls. 152/154), criou os seguintes cargos em comissão:

Denominação do cargo

Quantidade

Requisitos

Comandante da Guarda Municipal

1

Ensino Médio

Coordenador da Guarda Municipal

1

Ensino Médio

2.30. A Lei Complementar nº 30, de 06 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre criação de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto e dá outras providências” (fls. 155/156), criou o seguinte emprego em comissão:

Denominação do cargo

Quantidade

Requisitos

Coordenador Controle de Vetores

1

n/c

2.31. A Lei Complementar nº 34, de 27 de fevereiro de 2008, que “cria empregos em comissão no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, e dá outras providências” (fls. 158/159), criou os seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Supervisor de Fiscalização

1

Ensino Fundamental Completo

Coordenador de Esportes

2

Curso Superior Completo e registro no CREF

2.32. A Lei Complementar nº 36, de 19 de março de 2008, que “aumenta empregos no Quadro de Empregados da Carreira do Magistério da Prefeitura de Capela do Alto” (fls. 160), aumentou as vagas dos seguintes empregos em comissão:

Denominação do cargo

Quant.

Requisitos

Professor Coordenador *

5

n/c

* Estes empregos somam-se a nove pré-existentes.

Ocorre que a totalidade dos cargos e empregos assinalados, à exceção, talvez, do Comandante da Guarda Municipal, não se relacionam a funções de direção, chefia e assessoramento, o que não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 7ª. ed., São Paulo: Atlas, p. 261).

Essa autonomia consagrada aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano; muito pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Cf. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).                                                     

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, a Câmara Municipal de Capela do Alto criou cargos e empregos[3] de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, 6ª. ed., São Paulo: RT, p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos e empregos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser recrutados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e têm por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí por que a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, o jurista Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, 1ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo” (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 1ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 49),

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso” (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed., São Paulo: Malheiros, p. 378).

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

À exceção do cargo de Comandante da Guarda Municipal, os demais (Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, Assistente de Coordenação da Guarda Mirim, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Gabinete, Assistente Educacional, Assistente Técnico Pedagógico, Chefe de Processamento de Dados, Chefe de Serviços, Coordenador Controle de Vetores, Coordenador da Guarda Mirim, Coordenador da Guarda Municipal, Coordenador de Escola, Coordenador de Esportes, Coordenador de Saúde, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Encarregado de Manutenção, Encarregado de Setor, Encarregado do Terminal Rodoviário, Encarregado Municipal de Trânsito, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Médico Plantonista, Médico Veterinário, Motorista de Gabinete, Oficial de Gabinete, Procurador Jurídico, Professor Coordenador, Psicopedagogo, Secretária de Gabinete, Supervisor de Ensino, Supervisor de Fiscalização, Supervisor de Vigilância Sanitária, Vice-Diretor de Escola) não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Em recente julgado[4], aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu cargos de provimento em comissão com funções análogas (e, alguns, com denominações equivalentes) às dos cargos/empregos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.

Noutro caso, ao examinar iniciativa semelhante, o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça (ADIn. n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA) entendeu por bem declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão, cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções.

Não é ocioso lembrar que esse Sodalício tem admitido sem restrições a impugnação simultânea de múltiplas leis de um Município quando as normas padecem do mesmo vício. Comprova-se a assertiva com o seguinte julgado:

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça em face do Presidente da Câmara Municipal de Mococa e do Prefeito do Município de Mococa, referente às leis municipais n°s 2863/97, 2891/98, 2933/98, 2989/99 e leis complementares municipais n°s 10/99, 12/99, 39/00 e 48/00, que criaram no âmbito da administração pública daquela municipalidade diversos empregos públicos. Violação aos princípios da impessoalidade e da exigência de concurso público (ADI n. 101.757.0-0, rel. Des. Paulo Shintate, j. 15.10.2003).

Em suma, os cargos e empregos relacionados são verticalmente incompatíveis com os artigos 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, impondo-se, por conseguinte, a sua exclusão da ordem constitucional em vigor.

Nestes termos, impõe-se declarar a insubsistência dos cargos e empregos discriminados, por inconstitucionalidade.

4. CONCLUSÃO E PEDIDO.

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a parcial inconstitucionalidade das Leis Ordinárias 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e Leis Complementares 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham previsão dos cargos ora impugnados (para se evitar o efeito repristinatório).

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

São Paulo, 10 de novembro de 2008.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado PGJ nº 91.651/08

Interessado: Promotoria de Justiça de Tatuí

 

 

 

 

                        1.Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das Leis Ordinárias n. 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e das Leis Complementares n. 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                        2.Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

       São Paulo, 10 de novembro de 2008

 

 

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 



[1] Os dados foram extraídos do site oficial: http://www.capeladoalto.sp.gov.br/. Acesso em 5 nov. 2008.

[2] STF: “Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.” (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 6-2-92, DJ de 21-11-97).

[3] Diógenes Gasparini explica que se constitui em opção política a instituição dos regimes estatutário ou celetista para os servidores dos entes federados. Segundo o seu pensar, “a Constituição não veda que o regime seja misto, facultando, portanto, a convivência desses dois regimes para a vinculação dos servidores às entidades da Administração direta, autárquica e fundacional pública” (Direito administrativo.13ª. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 172-3). Ao que se vê, os servidores públicos de Capela do Alto vinculam-se à Administração através de seus cargos e empregos.

[4] ADI n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima, j. 25.6.2008.