EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 92.529/2010
Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3).
Ementa: Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3), que institue cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3), bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões dos cargos de provimento em comissão impugnados, para se evitar o efeito repristinatório, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei Complementar
n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com
relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes
dos Códigos CC1, CC2 e CC3), dispõe sobre a
Estrutura Administrativa e dos Cargos de Comando da Prefeitura Municipal de
Araçatuba e dá outras providências.
O art. 7º da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba, elencou os cargos que exigem especial relação de confiança com o Chefe do Executivo, estabelecendo a seguinte terminologia:
Art. 7.° A
administração municipal organiza as estruturas de comando por níveis de
complexidade como segue:
(...).
IV - No 4.º nível. Código: CC1:
- Divisões.
V - No
5.º nível. Código: CC2:
- Serviços.
VI - No 6.º nível. Código: CC3:
- Coordenadorias.
O art. 8º do mesmo texto legislativo estipulou a forma de provimento de referidos cargos:
Art. 8.° Os níveis hierárquicos determinam o padrão de salários e subsídio dos cargos e funções de comando no governo municipal conforme o estabelecido no Anexo 1 (um) desta Lei Complementar.
§ 1.º Os cargos de comando no governo municipal criados por esta Lei Complementar são de ocupação transitória, feita por meio da nomeação do Chefe do Executivo Municipal que provê e exonera seus ocupantes segundo critérios de confiança, para com ele dividir, por delegação, as atribuições políticas e de gestão da máquina pública municipal.
§ 2.º Os cargos públicos de comando no governo municipal devem ser preenchidos considerando as habilidades necessárias para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e coordenação que os caracterizam.
§ 3.º Os cargos públicos de comando no governo municipal caracterizados no parágrafo § 1.º deste artigo são divididos em:
I - Cargos em Comissão de Livre Provimento;
II - Cargos em Comissão de Provimento por Servidor Efetivo.
§ 4.º Os Cargos em Comissão de Livre Provimento criados por esta Lei Complementar serão ocupados de acordo com as condições, quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas no Anexo 2 (dois) por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5.º Os Cargos em Comissão de Provimento por Servidor Efetivo criados por esta Lei Complementar serão ocupados de acordo com as quantidades, percentagens, denominações e referências estabelecidas no Anexo 2 (dois) e correspondem a funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
O Anexo II da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba, apresenta os cargos de provimento em comissão considerados inconstitucionais:
No 4.º nível. Código: CC1: R$ 2.588,57
30% dos Cargos em Comissão de
Livre Provimento
70% dos Cargos em Comissão
de Provimento por Servidor Efetivo.
Total de Cargos: 78
1.
Chefe da Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro dos órgãos de Assessoramento do Prefeito;
2.
Chefe da Divisão do
Sistema de Informações do Município da Secretaria de Governo;
3.
Chefe da Divisão de
Prospecção e Elaboração de Projetos, Programas, Convênios e Parcerias da
Secretaria de Governo;
4.
Chefe da Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria de Governo;
5. Chefe da Divisão de Elaboração do
Orçamento Participativo da Secretaria de Participação Cidadã;
6. Chefe da Divisão de Fomento e Apoio ao
Planejamento das Políticas Setoriais da Secretaria de Participação Cidadã;
7. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e
Financeiro da Secretaria de Participação Cidadã;
8. Chefe da Divisão Relações Públicas da
Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
9. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e
Financeiro da Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas ;
10. Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração;
11. Chefe da Divisão de Pessoal Secretaria de Administração;
12. Chefe da Divisão de Distribuição de Material e
Patrimônio Secretaria de Administração;
13. Chefe da Divisão de Compras Secretaria de
Administração;
14. Chefe da Divisão de Licitação, Pregões e
Contratos; Secretaria de Administração;
15. Chefe da Divisão de Serviços Gerais e Zeladorias Secretaria de
Administração;
16. Chefe da Divisão de Rede e Telecomunicação Secretaria de Administração;
17. Chefe da Divisão de Suporte e Sistemas Secretaria
de Administração;
18. Chefe da Divisão de Modernização Administrativa Secretaria de Administração;
19. Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas da Secretaria da Fazenda;
20. Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Fazenda;
21. Chefe da Divisão de Arrecadação da Secretaria da Fazenda;
22. Chefe da Divisão de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;
23. Chefe da Divisão do Tesouro da Secretaria da Fazenda;
24. Chefe da Divisão de Controle Interno da Secretaria da Fazenda;
25. Chefe da Divisão de Pesquisa e Controle
Jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
26. Chefe da Divisão Apoio Administrativo e Financeiro da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
27. Chefe da Divisão de Consultoria Econômica da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
28. Chefe da Divisão de Apoio Empresarial da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
29. Chefe da Divisão de Informações, Atração e Fomento da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
30. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
31. Divisão de
Extensão Rural;
32. Divisão de
Abastecimento e Segurança Alimentar;
33. Divisão de
Informações, Atração e Fomento;
34. Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro;
35. Divisão de Apoio
Administrativo;
36. Divisão de Gestão Ambiental;
37. Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro;
38. Divisão de
Obras Públicas;
39. Divisão de Fiscalização
da Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos;
40. Divisão de
Serviços Públicos;
41. Divisão de
Habitação de Interesse Social;
42. Divisão de
Arquitetura e Urbanismo;
43. Divisão de
Gestão do Plano Diretor;
44. Divisão de Cadastro Físico;
45. Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro;
46. Divisão de
Planejamento e Engenharia;
47. Divisão de
Apoio Administrativo e Financeiro;
48.
Divisão de Vigilância
Patrimonial;
49. Divisão de Defesa Civil;
50.
Divisão de Apoio
Administrativo e Financeiro;
51. Divisão de
Educação Infantil;
52. Divisão de
Ensino Fundamental;
53. Divisão de
Educação Especial Inclusiva;
54. Divisão de Avaliação;
55. Divisão de
Educação para o Trabalho;
56. Divisão
Formação dos Profissionais da Educação e Desenvolvimento de Novas Tecnologias;
57. Divisão
Assistência Técnica e Planejamento;
58. Divisão de
Gestão;
59. Divisão de Coordenação e Integração da Atenção Básica;
60. Divisão de Coordenação das Atividades Odontológicas;
61. Divisão de Educação e Comunicação em Saúde;
62. Divisão de Controle e Coordenação das Urgências e Emergências;
63. Divisão de Atenção Secundária e Apoio
Diagnóstico;
64. Divisão de Saúde Mental;
65. Divisão de Coordenação da Política de
Medicamento;
66. Divisão do Hospital da Mulher;
67. Divisão de Gestão da Rede Social;
68. Divisão de Gestão de Convênios e
Elaboração de Projetos;
69. Divisão de
Apoio Administrativo;
70. Divisão de Coordenação e Apoio aos Centros de Referência e Programas de Assistência Social Básica;
71. Divisão de Coordenação e Apoio aos Centros
de Referência e Programas de Atenção Especial;
72. Divisão de Esportes;
73. Divisão de Fomento à Prática Esportiva;
74. Divisão de Promoção de Eventos Esportivos;
75. Divisão de Lazer e Recreação;
76. Divisão de Planejamento
e Administração Praças, Espaços;
77. Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;
78. Divisão de Produção Cultural.
No 5.º nível. Código:
CC2: R$ 1.966,59
Cargos em Comissão de Provimento por Servidor
Efetivo.
Total de Cargos: 156
1.
Chefe do Serviço de
Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito;
2. Chefe do Serviço de Expediente e Arquivo do Gabinete do Prefeito;
3.
Chefe do Serviço de
Acompanhamento e Avaliação do Plano de Ação do Governo da Secretaria de
Governo;
4.
Chefe do Serviço de Acompanhamento
e Controle de Convênio da Secretaria de Governo;
5.
Chefe do Serviço de
Reportagem e Redação da Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
6.
Chefe do Serviço de
Monitoramento de Mídia da Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
7.
Chefe
do Serviço de Criação e Produção Gráfica da Secretaria de Comunicação Social e Relações
Públicas;
8.
Chefe do Serviço de
Produção Áudio Visual da Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
9.
Chefe do Serviço de E-Gov
da Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
10. Chefe do Serviço de
Cerimonial da
Secretaria de Comunicação Social e Relações Públicas;
11. Chefe do Serviço de Expediente da Secretaria de Administração;
12. Chefe do Serviço de Cadastro de Pessoal da Secretaria de Administração;
13. Chefe do Serviço de Treinamento e Qualidade da Secretaria de Administração;
14. Chefe do Serviço de Previdência Social da Secretaria de Administração;
15. Chefe do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de
Administração;
16. Chefe do Serviço de Expediente e Atos Funcionais da Secretaria de Administração;
17. Chefe do Serviço de Controle e Execução dos Pagamentos de Pessoal da Secretaria
de Administração;
18. Chefe do Serviço de Confecção de Folha Pagamento da Secretaria de Administração;
19. Chefe do Serviço de Controle de Freqüência da Secretaria de Administração;
20. Chefe do Serviço de Expediente da Secretaria de Administração da
Secretaria de Administração;
21. Chefe do Serviço de Almoxarifado Central da Secretaria de Administração;
22. Chefe do Serviço Inventário Patrimonial da Secretaria de Administração;
23. Chefe do Serviço de Expedição e Protocolo Geral da Secretaria de Administração;
24. Chefe do Serviço de Arquivo da Secretaria de Administração;
25. Chefe do Serviço de Administração de Cemitérios da Secretaria de Administração;
26. Chefe do Serviço de Administração do Paço Municipal da Secretaria de
Administração;
27. Chefe do Serviço de Administração da Rodoviária da Secretaria de Administração;
28. Chefe do Serviço Funerário Municipal da Secretaria de Administração;
29. Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo da Secretaria de
Administração;
30. Chefe do Serviço de Tributos da Secretaria da Fazenda;
31. Chefe do Serviço de Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda;
32. Chefe do Serviço de Previsão e Análise e Arrecadação da Secretaria da Fazenda;
33. Chefe do Serviço de Controle de Créditos Fiscais da Secretaria da Fazenda;
34. Chefe do Serviço de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda;
35. Chefe do Serviço de Registro Contábil da Secretaria da Fazenda;
36. Chefe do Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira da
Secretaria da Fazenda;
37. Chefe do Serviço de Acompanhamento e Prestação de Contas da Secretaria da
Fazenda;
38. Chefe do Serviço de Expediente da Secretaria da Fazenda;
39. Chefe do Serviço de Controle de Processos Judiciais da Secretaria de
Assuntos Jurídicos;
40. Chefe do Serviço de
Pesquisa de Jurisprudência e Biblioteca Jurídica da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
41. Chefe do Serviço de Execução da Dívida Ativa da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
42. Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
43. Chefe do Serviço de Assessoria Jurídica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
44. Chefe do Serviço de Fiscalização da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
45. Chefe do Serviço de Educação ao Consumidor da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
46. Chefe do Serviço de Expediente e Apoio Administrativo da Secretaria de
Assuntos Jurídicos;
47. Chefe do Serviço de Pesquisas Econômicas Administrativo da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
48. Serviço de
Orientação Econômica Administrativo da Secretaria
de Assuntos Jurídicos;
49. Serviço de
Orientação ao Comércio Administrativo
da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
50. Serviço de
Apoio ao Comércio Alternativo Administrativo
da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
51. Serviço de
Orientação ao Trabalhador Administrativo
da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
52. Serviço de
Capacitação para o Trabalho Administrativo
da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
53. Serviço de
Extensão Rural e Mecanização Agrícola;
54. Serviço de
Fiscalização de Feiras Livres;
55. Serviço de Orientação para o Turismo;
56. Serviço de Coordenação dos Ativos
Turísticos;
57. Serviço de Atenção ao Turista;
58. Serviço de Educação Ambiental e Programas;
59. Serviço de Planejamento Ambiental;
60. Serviço de Gestão Áreas Verdes e Equipamentos Municipais;
61. Serviço de Fiscalização e Controle;
62. Serviço de
Pavimentação;
63. Serviço de
Recapeamento e Reparos;
64. Serviço de
Conservação de Estradas;
65. Serviço de
Limpeza Urbana Serviço de Manutenção de Rede Elétrica;
66. Serviço de
Manutenção Geral;
67. Serviços de
Oficina Mecânica;
68. Serviço de
Controle e Manutenção da Frota;
69. Serviço de
Apontamento;
70. Serviço de
Expediente;
71. Serviço de Regularização Fundiária;
72. Serviço de
Controle da Demanda Habitacional;
73. Serviço de Planejamento Urbano;
74. Serviço Controle do Uso e Ocupação do Solo
e Obras Particulares;
75. Serviço de Fiscalização de Obras Particulares;
76. Serviço de
Fiscalização de Posturas;
77. Serviço de Cadastro e Levantamentos;
78. Serviço de Apoio Legal;
79. Serviço de Urbanismo;
80. Serviço de Projetos
Arquitetônicos;
81. Serviço de Topografia;
82. Serviço de Desenho;
83. Serviço de Convênios;
84. Serviço de
Fiscalização e Controle do Trânsito;
85. Serviço de
Instalação e Demarcação;
86. Serviço de
Fiscalização e Controle do Transporte Coletivo;
87. Serviço de
Expediente;
88. Serviço de
Mobilização e Inspeção Geral;
89. Serviço de
Educação e Prevenção;
90.
Serviço de Planejamento
e Administração;
91.
Serviço de Atividades
Auxiliares;
92.
Serviço de Guarda e
Manutenção de Material Específico;
93. Serviço de Avaliação e Controle;
94. Serviço de
Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
95. Serviço de
Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental;
96. Serviço de
Coordenação Pedagógica da Educação Especial e Inclusão;
97. Serviço de
Avaliação Institucional;
98. Serviço de
Avaliação Pedagógico;
99. Serviço de
Educação de Jovens e Adultos;
100. Serviço de
Formação Continuada Professores;
101. Serviço de
Capacitação em Novas Tecnologias em Educação;
102. Serviço de
Alimentação Escolar;
103. Serviço de
Armazenagem, Distribuição e Controle;
104. Serviço de
Manutenção e Fiscalização do Transporte de Alunos;
105. Serviço de
Controle de Frota e do Transporte;
106.
Serviço de Arquivo,
Imagem e Som;
107. Serviço de
Informática;
108.
Serviço de Gestão dos
Recursos Humanos;
109.
Serviço de Controles
Contábeis e Financeiros;
110.
Serviço de Gestão de
Recursos Materiais, Equipamentos e Mobiliários e de Manutenção Física da Rede;
111.
Serviço de Expediente
e Apoio Administrativo;
112. Serviço de Planejamento e Avaliação das Ações de Saúde;
113. Serviço de Desenvolvimento de Novas
Tecnologias em Saúde;
114. Serviço de Coordenação das Estratégias de Saúde da Família;
115. Serviço de Controle e Treinamentos dos Programas de Atenção Básica;
116. Serviço de Educação Continuada;
117. Serviço de Regulação Médica;
118. Serviço de Atendimento Médico de Urgência
(SAMU);
119. Serviço de Administração e Controle da Unidade de Pronto Atendimento de
Saúde do Bairro São João;
120. Serviço de Administração e Controle da Unidade de Pronto Atendimento de
Saúde do Hospital Santana;
121. Serviço de Coordenação do Núcleo de Gestão Assistencial;
122. Serviço de Coordenação do Centro de Especialidades;
123. Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapia;
124. Serviço de Coordenação do Ambulatório DST/AIDS;
125. Serviço de Atenção Psicossocial;
126. Serviço de Farmácia;
127. Diretoria Técnico;
128. Diretoria Clínica;
129. Serviço de Enfermagem;
130. Serviço de Apoio Administrativo;
131. Serviço Vigilância Sanitária;
132. Serviço de Vigilância Epidemiológica;
133. Serviço de Administração do Centro de Zoonoses;
134. Serviço de Inspeção Municipal;
135. Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador);
136. Serviço de Avaliação e Controle;
137. Serviço de Expediente e Apoio Administrativo;
138. Serviço de Almoxarifado e Suprimento das Unidades de Saúde;
139. Serviço de Coordenação das Ações Sociais
Emergenciais;
140. Serviço de
Expediente e Apoio Administrativo;
141. Serviço de Atendimento e Triagem;
142. Serviço de Gestão do Sítio da Criança;
143. Serviço de Coordenação Esportiva;
144. Serviço de Incentivo ao Esporte;
145. Serviço de Coordenação das Atividades de Recreação e Lazer;
146. Serviço de Atividades Comunitárias;
147. Serviço de Expediente e Apoio Administrativo;
148. Serviço Administração de Praças Esportivas;
149. Serviço de Administração do CSU;
150. Serviço de Eventos Culturais;
151. Serviço de Fomento à Produção Cultural;
152. Serviço Municipal de Artes Cênicas, Visuais, Musicais, Literárias;
153. Serviço Municipal de Arquivo Histórico;
154. Serviço Municipal de Bibliotecas;
155. Serviço Municipal de Museus;
156. Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro.
No 6.º nível. Código: CC3: R$ 1.345,37
30% dos Cargos em Comissão de
Livre Provimento
70% dos Cargos em Comissão
de Provimento por Servidor Efetivo.
Total de Cargos: 44
1. Coordenador de Promoção da Igualdade
Racial da Secretaria de Participação Cidadã;
2. Coordenador da Mulher da Secretaria de
Participação Cidadã;
3. Coordenador do Idoso da Secretaria de
Participação Cidadã;
4. Coordenador da Diversidade Sexual da
Secretaria de Participação Cidadã;
5. Coordenador da Juventude da Secretaria de
Participação Cidadã;
6. Coordenador da Pessoa com Deficiência da
Secretaria de Participação Cidadã;
7. Coordenador de Apoio Jurídico da Assistência Social da Secretaria de Participação Cidadã;
8. Coordenador de Apoio Jurídico de Licitações da Secretaria de Participação Cidadã;
9. Coordenador de Apoio Jurídico da Saúde da Secretaria de Participação Cidadã;
10. Coordenador de Apoio Jurídico da Educação da Secretaria de Participação Cidadã;
11. Coordenador de Apoio Jurídico da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente da Secretaria de Participação Cidadã;
12. Coordenadoria
de Projetos de Formação Complementar;
13. Coordenadoria
do CENFICA TV;
14. Coordenadoria
do CENFICA CSU;
15. Coordenadoria
do CENFICA Solar Bezerra de Menezes;
16. Coordenadoria do CAICA;
17. Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial CAPS-AD;
18. Coordenadoria da Farmácia Popular;
19. Coordenação do UBS Alvorada;
20. Coordenação do UBS Alfredo Dantas de
Souza;
21. Coordenação do UBS Dr. Francisco Silva
Villela;
22. Coordenação do UBS DR. Jecy Villela dos
Reis;
23. Coordenação do UBS São Jose/Ezequiel
Barbosa;
24. Coordenação do UBS Dr. José Roberto
Turrini;
25. Coordenação do UBS Maria Teresa de
Andrade;
26. Coordenação do UBS Planalto;
27. Coordenação do UBS TV;
28. Coordenação do UBS São Vicente;
29. Coordenação do UBS Etemp;
30. Coordenadoria da Atenção Especializada;
31. Coordenadoria de Atenção Básica;
32. Coordenação do CRAS Região I;
33. Coordenação do CRAS Região II;
34. Coordenação do CRAS Região III;
35. Coordenação do CRAS Região IV;
36. Coordenação do Bolsa Família;
37. Coordenação dos Programas de Geração de
Renda;
38. Coordenação dos Programas de Juventude;
39. Coordenação dos Programas de Segurança
Alimentar;
40. Coordenação do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – Peti;
41. Coordenação da Casa de Passagem;
42. Coordenação do Centro Referência de
Mulher;
43. Coordenação da Casa Abrigo;
44. Coordenação do CREAS.
A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condizem com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual. É o que será demonstrado a seguir.
II
– DO DIREITO
A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).
A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).
A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).
Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).
Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).
Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.).
No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo.
São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.
Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.
Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas.
Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante.
Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.
Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.
Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e não-criteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.
Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).
Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.
E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793).
Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo.
De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.
É incontestável que os cargos impugnados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargo ou função da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comum, de natureza profissional, que deve ser assumido em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.
É oportuno ressaltar que, em recente julgado (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008), aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.
Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos referidos cargos, previsto na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
III – CONCLUSÃO
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3).
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 17 de setembro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
ef
Protocolado nº 92.529/2010
Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3).
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3).
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 17 de setembro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
ef