EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 9.778/2011

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão do pagamento das Taxas de sinistro e de Coleta de Lixo às instituições e às entidades que especifica.”

2)      Remissão fiscal. Autorização relativamente genérica, sem especificação dos limites concretos e requisitos para a concessão do benefício. Violação do princípio da separação de Poderes. Lei que, na prática, delega ao Executivo a identificação das hipóteses em que será cabível a concessão dos benefícios. Matéria afeta à disciplina de lei (art.5º da Constituição do Estado). Necessidade de delimitação, na própria lei, dos dados objetivos e subjetivos, que indiquem de forma clara a hipótese de incidência e a abrangência da remissão (art. 163, § 6º, da Constituição do Estado).

3)      Violação do princípio da isonomia. Concessão de benefício fiscal de forma indiscriminada, que, na prática, significa tratar igualmente os desiguais (art. 163, II, da Constituição do Estado).

4)      Violação da moralidade administrativa. Renúncia fiscal. Município carente de recursos para atendimento de exigências de cunho social (art. 111 da Constituição do Estado).

5)      Violação da razoabilidade. Ausência de justificativa consistente, desnecessidade da medida, e desproporcionalidade (art. 111 da Constituição do Estado).

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 9.778/2011, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de da Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia, pelos fundamentos expostos a seguir.

1)  ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A propositura da presente ação direta decorre de representação endereçada a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo DD. 2º Promotor de Justiça de Olímpia.

A Lei Complementar nº 56 de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia que, conforme respectiva rubrica, “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão do pagamento das Taxas de Sinistro e Coleta de Lixo às instituições e às entidades que especifica”, tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento das Taxas de sinistro e de Coleta de Lixo aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto religioso.

§ 1º. A isenção de que trata o caput deste artigo será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições previstas neste artigo.

§ 2º. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 3º. Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder às instituições e às mencionadas entidades a remissão de débitos constituídos até a publicação desta Lei Complementar, ajuizados ou não, relativos às Taxas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

(...)”

Tal diploma, com a devida vênia, é verticalmente incompatível com nossa ordem constitucional.

2)  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

O ato normativo impugnado viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 5º, § 1º, da Constituição do Estado, e aplicável aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.

A concessão de qualquer benefício fiscal, tal como subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, depende da edição de lei específica (cf. art. 163, § 6º, da Constituição Estadual, red. da EC 21/2006; que reproduz o art. 150, § 6º, da CF/88, red. EC 03/93).

A exigência de lei específica demonstra que o estabelecimento de qualquer benefício fiscal encontra-se inserido no âmbito das matérias constitucionalmente atribuídas ao Poder Legislativo. A lei que concede o benefício fiscal deve conter conteúdos mínimos que indiquem os grupos ou classes de pessoas beneficiadas, as hipóteses abrangidas, bem como os pressupostos ou requisitos para a obtenção do favor fiscal.

Trata-se de reserva de lei formal, pois aludida matéria não pode ser objeto pura e simplesmente de ato regulamentar.

Em outras palavras, não é possível que a autorização seja concedida pela lei de forma relativamente “genérica”. A não observância de indicadores concretos e mínimos, delimitando de modo objetivo e efetivo a abrangência do benefício fiscal, configura verdadeiro “cheque em branco” para o administrador público, que poderá outorgar favores fiscais a quem bem entender, ainda que a pretexto de aplicar a lei.

Tratando do tema da anistia tributária, em raciocínio aplicável ao caso, anota Ricardo Lobo Torres que se veda “a autorização em branco” (Curso de direito financeiro e tributário, 14. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p.316).

A solução contida no ato normativo aqui impugnado configura verdadeira e indevida delegação conferida pelo Poder Legislativo ao Executivo, para praticar ato que invade a esfera de competências constitucionais daquele.

E pouco importa que a iniciativa legislativa tenha partido do Poder Executivo, pois a Constituição do Estado também veda a delegação inversa de poderes (art. 5º, § 1º).

Nessa perspectiva, quebra-se a harmonia e independência entre os Poderes, pois não é viável que o Legislativo abdique se parte de suas atribuições constitucionais em favor do Executivo. A lei que concede isenção ou remissão fiscal não pode tratar de forma tão genérica o assunto, a ponto de deixar ao alvedrio do próprio Chefe do Executivo regulamentar as hipóteses, requisitos, condições e limites para a aplicação da benesse.

Recorde-se com Hely Lopes Meirelles que “O Chefe do Executivo só pode deferir as isenções nos termos da lei (...). Seu ato será meramente declaratório do benefício legal, desde que o contribuinte comprove a satisfação de todos os requisitos exigidos pela norma disciplinadora da isenção (Direito municipal brasileiro, 15. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 188, g.n.).

No caso em exame, ressalte-se, a lei estabelece em seu artigo 1º, de forma extremamente genérica, que a isenção será concedida a “imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde sejam instalados templos de qualquer culto religioso”, deixando de fixar quaisquer outros requisitos para a delimitação de sua aplicação.

Essa generalidade compromete sua aplicação, deixando extrema abertura ao Poder Executivo para decidir, em cada caso, se concederá ou não a isenção.

Do mesmo modo, o art. 2º da lei autoriza o Poder Executivo a “conceder às instituições e às mencionadas entidades a remissão de débitos constituídos até a publicação desta lei”.

Seria necessário, para que a especificidade fosse preenchida e o texto normativo saísse da esfera da generalidade, que outros requisitos objetivos fossem previstos na lei, como, por exemplo, a comprovação da efetiva realização de atividades religiosas no imóvel considerado, quantidade mínima de frequentadores, a área mínima do imóvel, localização em regiões mais carentes da cidade, entre outras.

Sem essas especificações, na prática caberá ao Chefe do Executivo decidir, de modo praticamente discricionário, os casos em que concederá ou não as isenções e as remissões.

Nisso se identifica a violação à separação: caberá ao administrador estabelecer aquilo que deveria estar previamente fixado na lei.

3)  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Ademais, o ato normativo em exame também viola a isonomia tributária, princípio contido no art. 163, inciso II, da Constituição Estadual (que reproduz o art. 150, II, da Constituição Federal).

O princípio da igualdade, em sua verdadeira acepção, significa tratar igualmente situações iguais, e de forma diferenciada situações desiguais.

Daí ser possível aduzir que viola o princípio da igualdade tanto o tratamento desigual para situações idênticas, como o tratamento idêntico para situações que são diferenciadas (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3. ed., 12. tir., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 35; José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 215).

A diferenciação feita pelo legislador é possível, quando, objetivamente, constatar-se um fator de discrímen que dê razoabilidade à diversidade de tratamento, pois, a igualdade pressupõe um juízo de valor, e um critério justo de valoração, proibindo o arbítrio, que apenas ocorrerá “quando a disciplina legal não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável” (J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 3. ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1998, p. 400/401).

Note-se que ao conceder, de forma geral e sem qualquer critério indicador de razoabilidade e diversidade de situação, a isenção e a remissão do pagamento de Taxas de Sinistro e de Coleta de Lixo para imóveis ocupados por entidades religiosas, o legislador permitiu que tanto entidades de privilegiada condição econômica como aquelas de pequena renda, sejam beneficiadas. Permitiu também que tanto imóveis situados em áreas mais nobres da cidade, como aqueles localizados em bairros mais carentes e necessitados também sejam contemplados.

Em outras palavras, olvidou-se o legislador dos fins que ontologicamente justificam a concessão de remissão fiscal, e que são indicados no Código Tributário Nacional: (a) situação econômica do sujeito passivo; (b) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria de fato; (c) pequena importância do crédito tributário; (d) considerações de equidade relacionadas a características pessoais ou materiais do caso; (e) peculiaridades da região beneficiada (cf. art. 172 do CTN).

Também não se deu conta o legislador que ao prever a isenção fiscal, a lei deve como nos termos do o CTN: (a) especificar as condições e requisitos exigidos para sua concessão; (b) indicar os tributos em que se aplica; (c) e delimitar o prazo de sua duração (art. 176 do CTN).

O sistema normativo tributário não admite, consequentemente, isenções e remissões generalizadas, irrestritas, e sem limitações temporais.

Como nenhum destes aspectos foi considerado pelo legislador municipal evidencia-se o desrespeito ao princípio da igualdade tributária.

4)  VIOLAÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

O ato normativo impugnado também viola o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.

Em oportuna síntese, anota Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 94).

No caso em exame salta aos olhos a violação ao princípio da moralidade administrativa.

Isso decorre da verificação de que, mesmo em se tratando de um Município possui problemas sociais e estruturais, o Poder Público simplesmente abdica da obtenção de receitas legítimas, decorrentes da sua dívida ativa, sem qualquer fundamento consistente. Note-se que o Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal sequer contou com exposição de motivos (fls. 39 e ss.).

Nem se diga, cumpre acrescentar, que o benefício fiscal concedido tem assento constitucional.

A imunidade tributária que a Constituição da República concede às entidades religiosas é extremamente restrita, nos termos do art. 150, VI, a, alcançando apenas “impostos” incidentes sobre “templos de qualquer culto”.

Essa imunidade não se presta a liberar tais entidades do pagamento de outras espécies tributárias que não os impostos. Nesse sentido, no Col. STF: RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-1991, Segunda Turma, DJ de 16-8-1991; RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-12-2002, Plenário, DJ de 14-5-2004; AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007; RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.

Assim, não será possível afirmar a constitucionalidade da lei impugnada com amparo no art. 150, VI, b, da CR, por duas razões: (a) primeiro, por que tal dispositivo trata apenas de impostos, e não de outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria e outras contribuições anômalas); (b) segundo, porque a lei concedeu isenção fiscal e remissão de dívida, benefícios de natureza infraconstitucional, que não se confundem com as imunidades constitucionais.

5)  VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE

Restou violado também o princípio da razoabilidade, que encontra assento no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

A lei simplesmente confere isenção e remissão às Taxas de Sinistro e de Coleta de lixo para entidades religiosas, relativamente aos imóveis destinados aos seus templos, não havendo qualquer outra delimitação, especificação ou restrição.

Essa “abertura” legal sem qualquer indicação, ainda que hipotética, de real necessidade, demonstra que a solução prevista na lei fere o princípio da razoabilidade, ao criar um ônus desnecessário, inapropriado, e descabido para a Administração Pública.

Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Col. STF, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)”  (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Na hipótese em exame, a lei impugnada: (a) é absolutamente dispensável (desnecessidade); (b) não se ajusta a fins claramente apropriados (inadequação); (c) mostra-se inteiramente desproporcional no cotejo entre os fins pretensamente almejados pela norma e o ônus imposto ao erário (proporcionalidade em sentido estrito).

6)  DA LIMINAR

Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato normativo impugnado.

A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente, que indicam, de forma clara, que a Lei impugnada na presente ação padece de vício de inconstitucionalidade.

O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo questionado, serão concedidas livremente pelo Executivo local remissões de dívidas fiscais. Tal situação gerará (possivelmente já venha gerando) prejuízo material incomensurável ao erário, que dificilmente poderá ser reparado. É nítida a ocorrência da hipótese do fato consumado.

Ademais, em hipótese similar em que o E. STF concedeu a liminar para a suspensão de lei que concedia remissão fiscal, ficou consignada a necessidade da medida, tendo em vista que destinada a “(...) evitar maior dano ao erário estadual e, principalmente, tendo-se em conta a preocupação trazida pelo próprio requerido, em suas informações, no sentido de que eventual declaração de inconstitucionalidade dos benefícios ainda a serem concedidos poderão causar graves transtornos e insegurança jurídica a importantes contribuintes do Estado (...)” (ADI MC 3462-6/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 08.09.2005).

Acrescente-se que a ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, dificilmente será viável restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da lei questionada, cuja inconstitucionalidade é palpável, evitará maiores prejuízos, além daqueles que já sofridos até o momento.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria ao menos a excepcional conveniência da medida.

No contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia, até o julgamento final da presente ação.

Pelos motivos expostos, a providência é indispensável, para a eficácia teórica e prática do provimento esperado, de procedência desta ação.

7)  CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Olímpia, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

 

        Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

        Procurador-Geral de Justiça em Exercício

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Protocolado nº 9.778/2011

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

 

 

        Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

        Procurador-Geral de Justiça em Exercício

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