Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 98.035/10
Assunto: Inconstitucionalidade
dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de
13 de maio de 2009 e artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60,
62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87,
88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108,
109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n.
1.838, de 19 de abril de 2010 (e por
dependência ou arrastamento do artigo
31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei
Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º,
12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008;
dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de
09 de janeiro de 2009; dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei
Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio
do Aracanguá.
Ementa: Leis do Município de Santo Antônio do Aracanguá. Inconstitucionalidade. 1) Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2) Invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão do Chefe do Poder Executivo definir em decreto as atribuições dos cargos ou empregos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo. 3) Constituição Estadual: artigos 5º, §1º; 100, § único; 111; 115, II e V.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos artigos 4º, 5º, 6º,12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009 e dos artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n. 1.838, de 19 de abril de 2010 (e por dependência ou arrastamento do artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009; dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do Aracanguá, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos
Impugnados
1. A
Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009, dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder
Executivo do Município de Santo Antônio do Aracanguá (fls. 182/209) e, no particular,
assim estabelece:
“Art. 4º Os cargos constantes do Anexo 01, constantes desta Lei
Complementar são de livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada
conduta moral e capacidade profissional, respeitadas as habilitações
específicas.
Art. 5º Os cargos constantes do Anexo 02, constantes desta Lei
complementar são de livre escolha do prefeito, dentre profissionais de ilibada
conduta moral e capacidade profissional respeitadas as habilitações
específicas, dentre servidores do quadro efetivo Prefeitura Municipal de Santo
Antonio do Aracanguá.
Art. 6º Os cargos de Provimento em
Comissão são compreendidos, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles
integrantes do Anexo 01 e os de Provimento em Funções de Confianças os
integrantes do Anexo 02, organizando-se juridicamente, quanto às exigências
legais para provimento e investidura, em números certos e assim enumerados:
Anexo 01 – Cargos de Provimento em Comissão: |
I – Cargos de Direção
ou Assessoria – 13 |
a) 01 (um) Chefe de Gabinete; |
b) 10 (dez)
Diretores de Departamentos; |
c) 01 (um)
Procurador Geral do Município; |
d) 01 (um)
Assessor de Planejamento. |
II – Cargos de
Direção – 17 |
a)
17 (dezessete) Diretores de Divisão. |
III – Cargos de
Assessoria e Assistência – 34 |
a)
02 (dois) Sub-Prefeitos – (GP) |
b)
01 (um) cargo de Assessor de Imprensa – (GP) |
c)
01 (um) cargo de Diretor Técnico Administrativo – (GP) |
d)
06 (seis) cargos de Coordenador Esportivo – (GP) |
e)
01 (um) cargo de Assessor de Gabinete – (GP) |
f)
03 (três) cargos de Coordenador de Serviços da Zona Rural – (GP) |
g)
01 (um) cargo de Coordenador Geral de Oficina e Manutenção de
Equipamentos (DOSP) |
h)
01 (um) cargo de Coordenador Geral de Almoxarifado e Patrimônio
(COMPRAS) |
i)
01 (um) cargo de Coordenador Geral de Limpeza de Estradas Rurais (DOSP)
|
j)
01 (um) Cargo de Coordenador Geral de Manutenção de Prédios Públicos
(DOSP) |
k)
01 (um) Coordenador Geral de Transportes Escolar (DEC) |
l)
01 (um) Cargo de Coordenador Geral de Regularização de Imóveis Urbanos
(DRIU) |
m)
01 (um) Cargo de Coordenador Geral de Defesa Animal (DADE) |
n)
01 (um) Cargo de Supervisor de Ensino (DEC) |
o)
02 (dois) Cargos de Diretor de Escola (DEC) |
p)
01 (um) Cargo de Supervisor de Saúde Pública – (DS) |
q)
01 (um) Cargo de Coordenador de Atividade Médica e Ultra-sonografia –
(DS) |
r)
06 (seis) Cargos de Coordenador de Programas de Atendimento Médico –
(DS) |
s)
01 (um) cargo de Coordenador de Programas de Atendimento Odontológico
(DS) |
t)
01 (um) cargo de Coordenador de Extensão Rural (DADE) |
Anexo 02 – Funções de Confiança |
I – Cargos de Chefia
– 24 |
a) 24 (vinte e quatro) Chefes de Serviço |
II – Cargos de
Assessoria e Assistência – 14 |
a)
01 (um) cargo de Assessor Contábil – (DF) |
b)
02 (dois) cargos de Coordenador Geral de Ensino – (DEC) |
c)
01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Especial – (DEC) |
d)
01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico do Ensino Infantil – (DEC) |
e)
05 (cinco) cargos de Coordenador Pedagógico – (DEC) |
f)
03 (três) cargos de Diretor de Escola do Ensino Infantil – (DEC) |
g)
01 (um) cargo de Coordenador do Programa de Saúde da Família – (DS) |
(...)
Art.
12: Ficam criados na Estrutura Orgânica e Funcional da Prefeitura Municipal de
Santo Antonio do Aracanguá, a que se refere a Legislação em vigência: 01 (um)
Cargo de Diretor de Departamento de Estradas Rurais e o respectivo
Departamento, 01 (um) Cargo de Coordenador Esportivo, inserido, com lotação e
subordinação na Divisão de Esporte e Lazer, 01 (um) cargo de Coordenador Geral
de Ensino inserido, com lotação e subordinação no Departamento de Educação e
Cultura (DEC).
Art.
13: O Executivo Municipal, em havendo necessidade, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da publicação da presente Lei, baixará por Decreto, o Regime dos
Serviços Internos dos cargos constantes do art. 12, cujas denominações foram
criadas.”
2. A
descrição das atribuições dos cargos em comissão ou funções de confiança
encontra-se regulamentada pelos artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22,
24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56,
58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85,
86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106,
107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do
Decreto n. 1.838 Decreto n. 1838, de 19 de abril de 2010 (fls. 52/110).
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
3. As disposições da Lei Complementar
n. 135, de 13 de maio de 2009, do Município de Santo Antônio do Aracanguá, contrariam frontalmente a Constituição
do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º,
18, 29 e 31 da Constituição Federal. As disposições normativas impugnadas
violam os seguintes preceitos constitucionais:
“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições.
(...)
Art. 100.
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado
compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Art.
(...)
Art. 115. Para a organização
da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração;
(...)
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144. Os Municípios,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à
Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como
as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações
no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição
do Estado.”
A – Criação
Abusiva de Cargos Comissionados
4. À exceção de cargos usualmente
considerados como comissionados, como Chefe de Gabinete, Diretores de
Departamento (em substituição aos cargos de Secretários) e Sub-Prefeitos, encontram-se arrolados no Anexos
I da Lei
Complementar n. 135/2009 cargos de
provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e
direção, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança
com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. São
eles:
Cargos de Provimento em Comissão |
01
(um) Assessor de Planejamento. |
01
(um) cargo de Assessor de Imprensa |
01
(um) cargo de Diretor Técnico Administrativo |
06
(seis) cargos de Coordenador Esportivo |
01
(um) cargo de Assessor de Gabinete |
03
(três) cargos de Coordenador de Serviços da Zona Rural |
01
(um) cargo de Coordenador Geral de Oficina e Manutenção de Equipamentos |
01
(um) cargo de Coordenador Geral de Almoxarifado e Patrimônio |
01
(um) cargo de Coordenador Geral de Limpeza de Estradas Rurais |
01
(um) Cargo de Coordenador Geral de Manutenção de Prédios Públicos |
01
(um) Coordenador Geral de Transportes Escolar |
01
(um) Cargo de Coordenador Geral de Regularização de Imóveis Urbanos |
01
(um) Cargo de Coordenador Geral de Defesa Animal |
01
(um) Cargo de Supervisor de Ensino |
02
(dois) Cargos de Diretor de Escola |
01
(um) Cargo de Supervisor de Saúde Pública |
01
(um) Cargo de Coordenador de Atividade Médica e Ultra-sonografia |
06
(seis) Cargos de Coordenador de Programas de Atendimento Médico |
01
(um) cargo de Coordenador de Programas de Atendimento Odontológico |
01
(um) cargo de Coordenador de Extensão Rural |
5.
Da mesma forma, no que concerne
às funções de confiança presentes no Anexo II da Lei Complementar n.
135/2009, diversos cargos caracterizam-se como funções técnicas, burocráticas
ou profissionais que não pressupõem relação de confiança, a saber:
Funções de Confiança |
01
(um) cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Especial – (DEC) |
01
(um) cargo de Coordenador Pedagógico do Ensino Infantil – (DEC) |
05
(cinco) cargos de Coordenador Pedagógico – (DEC) |
03
(três) cargos de Diretor de Escola do Ensino Infantil – (DEC) |
6. Prova da criação abusiva de
cargos comissionados, é a notícia trazida aos autos pela Prefeitura, em 13 de
setembro de 2010 (fls. 504/507), com as tabelas atualizadas dos servidores do
quadro permanente (fls. 511) e do quadro de cargos em comissão e funções de confiança
(fls. 512), a saber:
Quadro Permanente |
1)
Total de Cargos Criados 1431 2)
Cargos Ocupados 469 3)
Cargos Vagos 962 |
Cargos em Comissão e Funções de
Confiança |
1)
Total de Cargos Criados 102 2)
Cargos Ocupados 99 2a)
Cargos em Comissão 63 2b) Funções de Confiança 36 3)
Cargos Vagos 3 |
7. Da
análise das tabelas infere-se que a quantidade de cargos em comissão e de
funções de confiança ocupados, quando comparada aos cargos efetivos ocupados, é
excessivamente elevada. Aproximadamente 1/5 (um quinto) dos funcionários têm
vínculo de confiança. Ora, o provimento dos cargos em questão contraria os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade presentes no art. 111 da
Constituição Estadual.
8. A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
9. É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:
“Lei estadual que cria cargos
“Pelo princípio da
proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos
efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder
Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)
“Ofende o disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas
atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração,
que informa a investidura
“Os dispositivos em
questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem
a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido
pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal,
afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se
buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo
ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma
constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA
SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO –
NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER
PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA
OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO
ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO
DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008).
“Ação
direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de
22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não
confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da
inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em
comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por
concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar
de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com
o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
10. Aliás,
em se tratando do cargo em comissão de Procurador Geral do Município presente
no Anexo I, o divórcio também se caracteriza por outros fundamentos para além
dos arts. 111 e 115, II e V, que albergam os princípios de moralidade e de impessoalidade
na gestão pública, pois a chefia do referido órgão não está sujeita à livre
escolha de seu titular, devendo ser restrita aos servidores de carreira. Com
efeito, manifesta-se incompatibilidade vertical com o artigo 100, § único da Constituição
do Estado de São Paulo, in verbis:
“Art. 100.
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado
compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração."
11. Se o Município é dotado de
autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve
observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição
Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a
Administração Pública, como os arts. 98, 99, 100, § único, 101, 111 e 115, II e
V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da
Constituição Federal. Bem a propósito, merecem destaque estes dois últimos,
incorporados ao texto da Constituição Estadual pelo art. 297, na redação dada
pela Emenda n. 19/98 à Constituição Federal:
“Art.
§
2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
(...)
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.
12. No caso de advogados públicos é
absolutamente incompatível o regime de provimento em comissão do cargo. Neste
sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento
jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação
de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da
Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem
depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”
(STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
13. Comunga deste entendimento o
colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em recente julgamento (ADI 173.260-0/4-00, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
14. Portanto, os artigos 4º, 5º, 6º,
12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009 (e por dependência os Anexo I-A da Lei Complementar
n. 003, de 18 de novembro de 1994; os artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e
Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008; os artigos
4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro
de 2009; os artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei Complementar n.
130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do Aracanguá, violam
os artigos 100, § único; 111; 115, II e V da Constituição Estadual.
B – Da
Delegação Indevida da definição de Atribuições
15.
Outrossim, denota-se da
leitura da Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009, que esta foi omissa
no que se refere à descrição das atribuições dos cargos comissionados. Assim
como depreende-se do seu Artigo 13, que prevê a criação de decreto para
estabelecer o Regimento dos Serviços Internos dos novos cargos criados pelo
artigo 12 do mesmo diploma legal, a referida lei deixou a tarefa de fixar as
atribuições a cargo do Decreto n. 1838, de 19 de abril de 2010, especificamente
em seus artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29,
31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68,
70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92,
93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111,
112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122.
16.
Ora, tal procedimento
adotado no Município de Santo Antônio do Aracanguá mantém incompatibilidade
vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos) –
e o seu tratamento por decreto ou outro ato normativo implica de per si invasão do espaço reservado à
lei.
17.
Embora distintos seus
regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de
atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com
denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica,
provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica
função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à
criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no
sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio
da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder
Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as
correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas
atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
18.
Portanto, a necessidade de a
lei específica descrever as correlatas atribuições é válida para todos os
cargos
“(...) somente a lei pode criar esse
conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo
público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que
comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao
Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato
administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se
necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
19.
Pois, somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
20. Nem
se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria
competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, por meio de
decreto, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à
reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da
organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe
do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus
requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do
art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da
Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento
administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de
Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e
competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e
divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª
ed., pp. 324-325).
21. Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS
26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar
órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal
a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na
espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido”
(STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008,
v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição.
Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei
inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica
do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de
constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie
cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências,
atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da
Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de
cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos
jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa
privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’,
da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que
autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação
de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução”
(STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u.,
DJe 02-10-2008).
22.
Comunga este entendimento o
egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de recente julgamento de
seu colendo Órgão Especial:
“Ação
direta de inconstitucionalidade. Leis municipais criando cargos de provimento
em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção
de nível superior. Revogação. Perda do objeto. Decreto que, por delegação de
lei municipal, fixa as atribuições dos cargos de provimento em comissão e de
provimento efetivo.Inadmissibilidade. Matéria reservada à
lei.Inconstitucionalidade reconhecida.” (TJSP, ADI 994092253756 SP, Órgão
Especial, Rel. Boris Kauffmann,
14-07-2010, v.u., DJe 04-10-2010)
“Ação direta
de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos –
não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado
para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente”
(TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009,
v.u.).
23. Com
maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos
de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita
subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional
que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.
Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será
legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento.
24. Assim
sendo, os artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 135/2009 e os artigos 1º, 6º,
8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41,
43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76,
77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99,
100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117,
118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n. 1.838/2010 (e por dependência o art. 31 da Lei Complementar n. 002/1994; os
art. 12 e 13 da Lei Complementar n. 128/2008; os art. 12 e 15 da Lei
Complementar n. 129/2009; os art. 11 e 12 da Lei Complementar n. 130/2009), do
Município de Santo Antônio do Aracanguá, violam os artigos 5º, § 1º e 111 da
Constituição Estadual.
C – Da
Inconstitucionalidade por Arrastamento
25. A Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009, que
versa sobre a estrutura orgânica administrativa e funcional da Prefeitura
Municipal de Santo Antonio do Aracangua, acabou por revogar tacitamente outros
diplomas legais do mesmo município, a saber: Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; Lei Complementar n.
003, de 18 de novembro de 1994; Lei Complementar n. 128, de 19 de
dezembro de 2008; Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009; Lei
Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009.
26. Por conseqüência, não se pode olvidar que, acaso
acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, o artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de 18
de novembro de 1994; o Anexo I-A
da Lei Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; os artigos 4º,
5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro
de 2008; os artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129,
de 09 de janeiro de 2009 e os artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da
Lei Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009, padecem de idêntico vício de constitucionalidade, pois foram alterados
pela Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009, e serão automaticamente
restaurados, tornando necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por
arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que
aquela que se busca combater.
27. A respeito da
inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"...se
em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for
julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma
dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior -
tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também
estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por
'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito
Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
28. Segundo precedentes do Pretório
Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento (cf., p. ex., STF, Pleno, ADI 1.144/RS, rel. Min. Eros Grau, DJU
de 08/09/06, pág. 16; STF, Pleno, ADI 3.645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, DJU de
01/09/06, pág. 16; STF, Pleno, ADI-QO 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes,
LexSTF, 26/105; STF, Pleno, ADI 2.895/AL, rel. Min. Carlos Velloso, RTJ,
194/533; STF, Pleno, ADI 2.578/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJUde 09/06/05,
pág. 4).
29.
A declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o
reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna
despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que
não tenham sido impugnados; b) nos casos
em que o efeito represtinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei
viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que
não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja
inconstitucionalidade é reconhecida.
30. Restabelecidos os efeitos da lei
revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o
Supremo Tribunal Federal que:
"A reentrada em vigor da norma revogada
nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do
Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da
norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de
inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o
problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial
haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da
propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade.
Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada,
cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da
inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo
ressuscitado." (ADIn 2.621-MC/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j . em
1°.8.2002).
31. Nesse contexto, a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994, do Anexo
I-A da Lei Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994, dos artigos
4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de
dezembro de 2008, dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei
Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009 e dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12
e Anexos I e II da Lei Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009 é medida de rigor, pois referidas Leis
Municipais apresentam os mesmos vícios constitucionais que maculam a Lei Complementar
n. 135, de 13 de maio de 2009, que lhes alterou.
III – Pedido liminar
32. À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Santo Antônio do Aracanguá apontados como violadores de princípios
e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de
maneira irregular e comprometem o erário.
33. À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei
Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009 e dos artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12,
14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47,
49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80,
81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101,
103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119,
120, 121 e 122 do Decreto n. 1.838, de 19 de abril de 2010 (e por dependência ou arrastamento do artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de
18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei Complementar n. 003, de 18 de
novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei
Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15
e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009; dos
artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 130, de 20
de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do Aracanguá.
IV – Pedido
34. Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de 13
de maio de 2009 e dos artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60,
62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87,
88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108,
109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n.
1.838, de 19 de abril de 2010 (e por
dependência ou arrastamento do artigo
31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei
Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º,
12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008;
dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de
09 de janeiro de 2009; dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei
Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do
Aracanguá.
35. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santo Antônio do Aracanguá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
São Paulo, 01 de outubro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
WPMJ/grs
Protocolado n. 98.035/10
Interessado: Promotoria de
Justiça de Araçatuba
Assunto: Dispositivos
legais do Município de Santo Antônio do Aracanguá.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009 e artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n. 1.838, de 19 de abril de 2010 (e por dependência ou arrastamento do artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009; dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do Aracanguá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 01 de outubro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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