Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº
82.864/2012
Assunto:
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Remédio em Casae dá outras providências”.
2) Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
3) Inconstitucionalidade constatada.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado
(Protocolado nº 82.864/2012), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana,
que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Remédio em Casa e dá
outras providências”, pelos fundamentos a seguir expostos:
1) ATO
NORMATIVO IMPUGNADO
ALei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Remédio em Casa e dá outras providências”, resultante de iniciativa parlamentar, tem a seguinte redação:
“LEI Nº 4.881, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. |
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Autor do
Projeto de Lei C. M. nº 85/2009 – Poder Legislativo – Vereador Celso Zoppi. ‘Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Remédio em Casa e dá outras
providências.’ |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Remédio em Casa,
com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do
SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem
prescritos em tratamento regular. Art.
2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I
– que residem no Município de Americana; II
– que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art.
3º A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo Poder
Público municipal, diretamente ou através dos órgãos da Administração Direta
e Indireta, inclusive fundacional, do Município ou de forma indireta mediante
convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem
serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei. Art.
4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.
5º O Poder Executivo fica ainda autorizado a expedir as instruções
necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Prefeitura
Municipal de Americana, aos 15 de outubro de 2009. Diego De Nadai Prefeito Muinicipal Publicada na mesma data na
Secretaria de Administração. Fabrizio Bordon Secretário Municipal de
Administração.” |
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A norma, entretanto, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.
2) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES
O ato normativo ora impugnado viola o princípio da separação de poderes, previsto no art. 5º e no art. 47, II e XIV, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
A questão é objetiva.
A Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana, fruto de iniciativa parlamentar, sinaliza para a criação do “Programa Remédio em Casa” a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal.
Em que pese a boa intenção que certamente animou o Vereador autor do projeto de lei que se converteu no diploma ora questionado, é certo que se trata de matéria a cargo do Poder Executivo, ou seja, da Administração Pública.
Com efeito, dispor sobre a criação de programas, definindo seu conteúdo e impondo obrigações aos órgãos públicos e ao próprio Poder Executivo, é matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa, sendo manifestamente estranha à atividade parlamentar.
Assim, quando o Poder Legislativo do Município edita lei autorizando o Poder Executivo a criar programa e define como ele será executado, essa atuação do legislador invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação de poderes.
E mais: ainda que fosse o ato normativo oriundo de iniciativa do Chefe do Executivo seria inconstitucional.
A razão é simples: o Chefe do Executivo não necessita de autorização legislativa para fazer aquilo que está na esfera de sua competência constitucional. Se ele encaminha projeto de lei para tal escopo, isso configura hipótese de delegação inversa de poderes, vedada pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Paulista.
Em síntese, cabe nitidamente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito do tema.
A inconstitucionalidade,
portanto, decorre da violação da regra da separação de poderes, prevista na
Constituição Paulista e aplicável aos Municípios (art. 5º, art. 47, II e XIV, e
art. 144).
É
ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo
cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público.
De
outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar
leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
O diploma
impugnado, na prática, invadiu a esfera
da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a
execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de
administração, de sorte a malferir a separação dos poderes.
Cumpre
recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo
pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a
harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º)
extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara,
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza,
ademais, que “todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF,
art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15. ed.,
atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo,
Malheiros, 2006, p.708 e 712).
Deste
modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando
leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais.
Nem
se chegaria a conclusão diversa a partir da afirmação de que a lei ora
questionada é simples “lei autorizativa”, da qual não resta nenhuma imposição
para o administrador público.
Em
trabalho, publicado na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos da
Instituição Toledo de Ensino (Bauru, n. 29, ago/nov. 2000, pp. 259-267),
disponível também na internet (Endereço eletrônico: www.srbarros.com.br),
sustenta o Professor Sérgio Resende de Barros:
“(...)
Em 17 de março de 1982 – ainda sob a Constituição (Emenda Constitucional nº 1/69) anterior à atual – o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou representação (nº 993-9) por inconstitucionalidade de uma lei estadual (Lei nº 174, de 8/12/77, do Estado do Rio de Janeiro) que autorizava o Chefe do Poder Executivo a praticar ato que já era de sua competência constitucional privativa. Nesse julgamento, decidiu, textualmente: O só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa. Não obstante a clareza do acórdão (Diário da Justiça de 8/10/82, p. 10187, Ementário nº 1.270-1, RTJ 104/46), persistiu por toda a Federação brasileira, nos níveis estadual e municipal, a prática de ‘leis’ autorizativas (...)
Insistente na prática legislativa brasileira, a ‘lei’ autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de ‘leis’ passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu ‘lei’ autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente. Autorizativa é a ‘lei’ que – por não poder determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da ‘lei’ começa por uma expressão que se tornou padrão: ‘Fica o Poder Executivo autorizado a...’. O objeto da autorização – por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser ‘determinado’, mas é apenas ‘autorizado’ pelo Legislativo. Tais ‘leis’, óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente.
(...)
Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei – o fim: seja determinar, seja autorizar – não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa.
(...)”
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora o entendimento aqui sustentado.
Confiram-se, a título de exemplificação, os seguintes precedentes do Col. Órgão Especial: ADI. 0323870-55.2010.8.26.0000, Rel. Barreto Fonseca, j. 3.2.2011; ADI 150.400-0/6-00, Rel. Renato Nalini, j. 12.12.2007.
3) PEDIDO DE LIMINAR
Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia da lei impugnada.
A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que indicam, de forma clara, a inconstitucionalidade da norma.
O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do preceito legal questionado, subsistirá a sua aplicação, com a possível realização de despesas que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos, na hipótese provável de procedência da ação direta.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana.
4) CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente
ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente,
reconhecendo-se a inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 4.881, de 15
de outubro de 2009, de Americana.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Americana, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 22 de agosto de
2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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Protocolado nº
82.864/2012
Assunto:
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de
Americana
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 22 de agosto de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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