EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 103.054/13

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelos arts. 2º, 5º e 7º, II, da Lei nº 3.035, de 27 de junho de 2013, do Município de Itápolis.

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

3)      Cargo de Assessor Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

4)      Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 98.335/2011, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 2º, 5º e 7º, II, da Lei nº 3.035, de 27 de junho de 2013, do Município de Itápolis, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação do Vereador Avelino Antônio da Cunha remetida a essa Procuradoria-Geral de Justiça pela Promotoria de Justiça de Itápolis.

A Lei 3.035, de 27 de junho de 2013, do Município de Itápolis, ao dispor sobre a criação de empregos públicos, funções gratificadas estabeleceu o seguinte:

(...)

Art. 2º - Ficam criados os empregos públicos de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aos quais serão acrescidos àqueles já existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, constantes do Título III – Do Quadro de Pessoal” , da Lei Municipal nº 2.675 de 19 de maio de 2.010.

Números de Vagas

Denominação

01

Assessor de Eventos

01

Assessor de Gabinete

02

Assessor Jurídico

01

Assessor para Assuntos do Trabalhador

02

Secretaria de Gabinete de Prefeito

01

Supervisor para Controle de Convênios

(...)

Art. 5º - Ficam criados os empregos públicos de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, que passam a fazer parte do Título III – Do Quadro de Pessoal”, da Lei Municipal nº 2.675 de 19 de maio de 2.010.

Nº Vagas

Criadas

Denominação

Natureza

Ref.

Requisitos/

Formação

Jornada

01

Subcomandante

Da Guarda Civil

Municipal

Comissão

14ccc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor da Unidade de Alimentação e Nutrição

Comissão

15cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor de Saúde Mental

Comissão

14cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Núcleo Administrativo da Farmácia Municipal

Comissão

14cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Centro de Convivência do Idoso

Comissão

14cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Centro Dia do Idoso

Comissão

14cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Programa de Aquicultura Familiar

Comissão

14cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Departamento de Compras

Comissão

15cc

Ensino Médio

Completo

Disponibilidade

01

Diretor do Departamento de Transportes da Saúde

Comissão

15cc

Ensino Fundamental

Completo

Disponibilidade

01

Diretor da Divisão de Conservação de Estradas

Comissão

15cc

Ensino Fundamental

Completo

Disponibilidade

 

(...)

Os atos normativos transcritos que criaram os empregos em comissão são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

As atribuições dos empregos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 5º da Lei 3.035/2013, do Município de Itápolis, foram descritas no inciso II do art. 7º da seguinte forma:

“Art. 7º - Aos empregos e funções gratificadas criadas, caberão as atribuições a seguir especificadas, que passam a fazer parte integrante do “Anexo I” da Lei 2.675 de 19 de maio de 2.010.

(...)

II – Atribuições dos empregos em Comissão:

 

Denominação

Atribuição

SubComandante da Guarda Civil Municipal

Responder pelo comandante em seus afastamentos e impedimentos legais; promover a elaboração das escalas de serviços fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao comandante; fiscalizar, sempre quando necessário, os postos de serviços, visando um maior controle das atividades desempenhadas; executar as atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo comandante, inclusive a aplicação de sanções disciplinares aos integrantes da guarda civil de acordo com as normas contidas no regulamento disciplinar

Diretor da Unidade de Alimentação e Nutrição

Dirigir o planejamento e gestão dos recursos econômicos financeiros da UAN; dirigir o planejamento, implantação e execução de projetos de estrutura física da UAN; Planejar e executar a adequação de instalações física, equipamentos e utensílios, de acordo com o avanço tecnológico; planejar, coordenar e supervisionar a seleção; compra e manutenção de veículos para transporte de alimentos, equipamentos e utensílio; supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou preparação culinária; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, veículos e transporte de alimentos, equipamentos e utensílios; estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; dirigir, coordenar, supervisionar e executar programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos, participar dos trabalhos da CIPA – Comissão Interna de Acidentes; planejar, implantar e dirigir a UAN, de acordo com as atribuições estabelecidas para a Área de Alimentação Coletiva.

Diretor do Núcleo Administrativo da Farmácia Municipal

Manter efetivo controle das atividades do setor que assessora; responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos da Secretaria; distribuir, aos servidores do setor, as tarefas determinadas por seus superiores; auxiliar na elaboração de relatórios, encaminhando-os aos superiores da Secretaria para efetivo controle dos resultados alcançados; auxiliar seus próprios na elaboração das políticas públicas e de governo; promover reuniões de trabalho com os servidores do setor, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu superior; desempenhar atividades precípuas de assessoramento a seus superiores.

Diretor do Centro de Convivência Municipal do Idoso

Dirigir e Supervisionar o Centro de convivência Municipal do Idoso organizando tarefas necessárias para o cumprimento do Plano de ação de atendimento ao idoso; zelar pela ordem da casa; zelar pela segurança preventiva e interventiva junto aos usuários, dentro unidade de atendimento; analisar e apresentar propostas a serem implantadas na unidade; fazer o controle de entrada, saída e horas trabalhadas dos demais servidores; elaborar Relatório Anual de Atividades; possibilitar as pessoas idosas o acesso nos epaços de educação, cultura, lazer e outros, bem como nas atividades que propiciem a atualização de conhecimentos, tantos gerais como específico, ao interesse desse segmento; executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior

Diretor do Centro Dia do Idoso

Dirigir e Supervisionar o Centro Dia do Idoso, organizando tarefas necessárias para o cumprimento do Plano de ação de atendimento ao idoso, zelar pela ordem da casa; zelar pela segurança preventiva e interventiva junto aos usuários, dentro unidade de atendimento, fazer o controle de entradas, saída e horas trabalhadas dos demais servidores; elaborar Relatório Anual de Atividades; estimular a participação da população idosa nas atividades sociais políticas econômicas e culturais; promover e incentivar a divulgação de informações sobre as formas de adequação da vida do idoso no processo de envelhecimento buscando melhor qualidade de vida e manutenção da saúde mental e física, proporcionar espaço gerador de convivência e troca de experiências; possibilitar ao Idoso acesso a programas, serviços e recursos que atendam seus Interesses e necessidades; promover a divulgação de informações que instruam os idosos em relação aos seus direitos e a maneira de requerê-Ios perante a sociedade:  executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

Diretor do Programa Municipal de Aquicultura Familiar

Dirigir e Coordenar o Programa MUnicipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar promovendo ações de apoio e incentivo à atividade de piscicultura na fase de implantação (construção de tanques) visando aumentar a  produção e agregar renda ás famílias rurais mediante a projetos específicos; avaliar e executar outras atividades inerentes á área de sua respectiva responsabilidade.

Diretor do Departamento de Compras

Dirigir e fiscalizar os processos de compras e licitações da Prefeitura Municipal; administrar a Diretoria de Compras e Licitações, encaminhar os processos de compras licitações para homologação do Prefeito Municipal; e outras atividades correlatas à Diretoria de Compras.

Diretor do Departamento de Transporte da Saúde

Dirigir as atividades de sua área e de sua equipe; os assuntos de sua competência; cumprir as diretrizes e políticas governamentais previstas para a área que dirige; participar de encontros e reuniões relacionados com temas específicos de sua área.

Diretor da Divisão de Conservação de Estradas

'Levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais. rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas Estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos, através de solução de caráter de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais; Monitorar através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeando-as com o objetivo de manter um alto grau de satisfação dos usuários; Criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior deficiência e um menor custo na manutenção das estradas; Manter uma equipe permanente para reparos e construção de pequenas pontes e mata-burros nas estradas vicinais, ramais rurais e secundárias do Município; Elaborar relatórios e estatísticas relacionadas à conservação e manutenção das estradas. ruas e avenidas não pavimentadas; Desempenhar outras atribuições  que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

As atribuições dos empregos de provimento em comissão acrescidos pelo art. 2º da Lei 3.035/2013, do Município de Itápolis, àqueles já existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal estão descritas na Tabela I, do Anexo I, da Lei nº 2.675/2010, do Município de Itápolis, com as alterações da Lei nº 2.843/2011, da seguinte forma:

ANEXO I – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

TABELA I – CARGOS E EMPREGOS

Com as alterações da Lei nº 2.843/2011

 

Item

Denominação

Atribuições Sintéticas

(...)

(...)

(...)

25

Assessor de Eventos

Promover, coordenar e executar programas e eventos culturais visando dinamizar as atividades culturais e turísticas do município. Define política institucional; planeja atividades; administra e capta recursos para projetos sociais e culturais. Fomenta ações culturais na comunidade; orientam a elaboração de projetos; coordenam equipes de trabalho.

26

Assessor de Gabinete

Assessorar o Prefeito nas questões políticas e práticas da administração Municipal. Garante suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas, meios e finalísticas da administração pública municipal. Assessora no acompanhamento e execução das ações voltadas ao fomentando políticas públicas em conformidade com as diretrizes passadas pelo Prefeito Municipal.

27

Assessor Jurídico

Assessorar o Prefeito nas práticas da Administração Municipal, emitindo pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse do município, analisando a legislação vigente e orientando sobre peculiaridades no âmbito do direito administrativo, bem como analisar e/ou defender os interesses jurídicos da Prefeitura, visando a atender limites, na esfera judicial ou extrajudicial,

matérias trabalhistas, civis, comerciais, fiscais, administrativas e outras complementares.

28

Assessor para Assuntos do

Trabalhador

Coordenar as atividades da unidade de atendimento ao trabalhador, promovendo, em especial, os programas de qualificação da força de trabalho, para recolocação no mercado de trabalho, e demais atividades voltadas ao interesse do trabalhador, em conformidade com as diretrizes dos programas e projetos pertinentes.

(...)

(...)

(...)

171

Supervisor de Controle de

Convênios

Supervisionar os convênios celebrados entre o município e outros órgãos da esfera estadual ou federal, acompanhando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos acordos, prazos de execução e prestação de contas.

 

3.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS COMISSIONADOS.

As atribuições previstas para os empregos de provimento em comissão de Assessor de Eventos, Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor para Assuntos do Trabalhador, Supervisor para Controle de Convênios, Diretor da Unidade de Alimentação e Nutrição, Diretor do Núcleo Administrativo da Farmácia Municipal, Diretor do Centro de Convivência Municipal do Idoso, Diretor do Centro Dia do Idoso, Diretor do Programa Municipal de Aquicultura Familiar e  Diretor da Divisão de Conservação de Estradas  têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Outros aspectos dos mencionados empregos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Uma delas é a previsão de jornada de trabalho aos empregos de Assessor de Eventos, Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor para Assuntos do Trabalhado e Supervisor para Controle de Convênios (art. 8º da Lei nº 2.675/2010, do Município de Itápolis), incompatíveis com função de direção superior.

Observa-se também que apenas para do cargo de Assessor Jurídico é exigida escolaridade de nível superior, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforçam a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilida.de de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

De outro lado, o art. 15, da Lei nº 2.688, de 29 de junho de 2010, que divide a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itápolis nas categorias hierárquicas de Secretarias, Diretorias Especiais, Departamentos, Assessorias, Divisões, Setores e Seções, estabelece que: os órgãos de Assessoria servem ao apoio técnico de comando da estrutura orgânica a que servem (§ 4º do art. 15); as divisões são responsáveis por gerenciamento de atividades específicas, com autonomia específica e restrita a sua área de atuação, servindo a atividades de apoio decisórias e executórias, dentro de suas atribuições específicas (§ 5º do art. 15); e, os Setores e Seções atendem as necessidades executórias (§ 6º do art. 15).

Verifica-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelas unidades de Assessoria, Divisão e Seções, consistentes em suporte técnico, gerenciamento de atividades para apoio a decisões e execução, e atendimento de necessidades executórias, são atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Assessor de Eventos compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e atua na coordenação e execução de eventos culturais, atividades burocráticas e subalternas.

O cargo de Assessor de Gabinete compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuição técnica burocrática, relativa ao apoio técnico administrativo voltado a gestão do pessoal, material, patrimônio, informática e serviços.

O cargo de Assessor Jurídico compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições de apoio técnico jurídico.  Atividade profissional, razão pela qual as atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público.

O cargo de Assessor para Assuntos do Trabalhador compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e desempenha atividade de apoio técnico no atendimento ao trabalhados, com promoção de cursos para qualificação dos interessados visando a recolocação no mercado de trabalho.

O cargo de Supervisor de Controle de Convênios exerce atribuição é do 3º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições administrativas de supervisão dos convênios celebrados pelo município, sem desempenho de atividade predominantemente política que requer especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

O cargo de Diretor da Unidade de Alimentação e Nutrição compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e desempenha funções nitidamente técnicas e burocráticas relativas a gestão da alimentação coletiva sem a necessária relação de confiança extraordinária para o bom desempenho de sua atividade.

O cargo de Diretor de Saúde Mental compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e desempenha verdadeiras funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, típicas de cargos de provimento efetivo preenchido por servidor concursa.

O cargo de Diretor do Núcleo Administrativo da Farmácia Municipal do 4º escalão na estrutura administrativa tem atribuições burocráticas relativas à distribuição de tarefas aos servidores, auxiliar na elaboração de relatórios, auxiliar na elaboração de políticas públicas, sem qualquer poder de comando e gestão superior.

Os cargos de Diretor do Centro de Convivência Municipal do Idoso, Diretor do Centro Dia do idoso e Diretor do Programa Municipal de Aquicultura Familiar, do 4º escalão, exercem atividades de gestão de unidades técnica, especializada com atribuições de natureza profissional sem pode de direção superior e de especial relação de confiança que justificaria o provimento em comissão.

O cargo de Diretor da Divisão de Conservação de Estradas do 3º escalão na estrutura administrativa desempenha atividades burocráticas e executivas de gerenciamento administrativo relativas a conservação das estradas sem poder de comando superior condução e fixação das diretrizes políticas do governo

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se idêntificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

4.                DA INCOMPATIBILIDADE DO PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS ATIVIDADES DA ADVOCACIA PÚBLICA

A propósito dos cargos de natureza jurídica, ou seja, os de Assessor Jurídico a inconstitucionalidade também consiste na sua forma de provimento que, apesar de ser comissionada, não pode ter a dimensão subjetiva franqueada pelas leis que os criaram.

A tarefa de assessoria, consultoria e representação jurídica nos municípios é reservada aos profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público, como vem se decidindo:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 14-08-2008).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010).

Portanto, o art. 2º da Lei nº 3.035/2013, do Município de Itápolis, na parte que criou o cargo de Assessor Jurídico, viola os artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

5.     REGIME CELETISTA A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE

Verifica-se que todos os empregos em comissão anteriormente mencionados estão submetidos ao regime celetista.

A subordinação dos cargos ou empregos de provimento em comissão ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade com os conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade, por outro lado, se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, a lei municipal infringe ambos os princípios. Como os empregos comissionados constituem exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

Ora, o padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego comissionado, à luz da conformação constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do emprego comissionado ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de confiança.

Dessa forma, inconstitucional os art. 2º, 5º, 7º, II, da Lei nº 3.035/2013, do Município de Itápolis, por violar o art. 111 e os incisos II e V, do art. 115 da Constituição Estadual ao subordinar todos os empregos de provimento em comissão criados ao regime de contratação da CLT.

Por fim, cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

6.     DOS PEDIDOS

a.    DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Itápolis apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos arts. 2º, 5º e 7°, II, da Lei nº 3.035/2013, do Município de Itápolis.

b.    DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 5º e 7º, II, da Lei nº 3.035/2013, do Município de Itápolis.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Itápolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 2 de agosto de 2013.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aca

 

 

 

Protocolado nº 103.054/2013

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelos arts. 2º, 5º e 7º, II, da Lei nº 3.035/2013, do Município de Itápolis.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Comunique os representantes acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.

3.     Cumpra-se.

 

 

São Paulo, 2 de agosto de 2013.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

aca