EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 180.018/11

 

Ementa:

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, da Lei Complementar nº 120/11, do Município de Motuca.

2) Dispositivos, que criaram  empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.

 3) Sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista, contrariando a exigência de o regime administrativo.

4) Violação dos artigos 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual.

5) Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos e da expressão “quadro de Funcionários Comissionados e”, constante do art. 20 da Lei n. 120, de 29 de novembro de 2011, do Município de Motuca.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e no art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  da expressão “ quadro de Funcionários Comissionados e” constante do art. 20 e dos arts. 21, incisos II e III, 22, incisos III e IV, 23, incisos, III, IV, V e VI, 24, incisos III e IV e 25, incisos III e IV, todos da   Lei Complementar nº 120/11, do Município de Motuca, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei Complementar nº 120, de 29 de novembro de 2011, que “autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências”, criou os seguintes empregos de provimento em comissão, tidos como inconstitucionais:

1)       Diretor Jurídico                                      -          (art. 21, II);

2)       Assessor de Legislativo                           -          (art. 21, III);

3)       Diretor de Convênios                              -          (art. 22, III);

4)       Chefe do Centralizado                           -          (art. 22, IV);

5)       Chefe de Esportes                                  -          (art. 22, III);

6)       Chefe de Cultura e Lazer                        -          (art. 22, IV);

7)        Chefe de Zoonose                                 -          (art. 23, III);

8)        Chefe de Programas e Saúde                -          (art. 23,IV);

9)        Chefe de Assistência e Promoção Social  -          (art. 23, V);

10)          Chefe de Vigilância Sanitária                -           (art. 23,VI);

11)          Chefe Agricultura e Meio Ambiente        -           (art. 24,III);

12)          Chefe de Desenvolvimento Econômico      -         (art. 24,IV);

13)          Diretor de Defesa Civil                           -         (art. 25,III);

14)          Chefe de Planejamento de Obras e Serviços      (art. 25,IV);

 

Ocorre que aos empregos de provimento em comissão anteriormente mencionados, instituídos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

Por outro lado, o art. 20 da mencionada, lei apresenta a seguinte redação:

“Art. 20) O Gabinete do Prefeito, bem como as demais Secretarias Municipais da Prefeitura , contarão com quadro de pessoal próprio, cujos empregos ficam criados na conformidade dos quantitativos, denominações, referências e forma de provimento previsto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que contarão com quadro de Funcionários Comissionados e quadro de Funcionários permanentes”.  

Depreende-se que a expressão final do dispositivo acima “quadro de Funcionários Comissionados e”, acaba por sujeitar os funcionários comissionados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Entretanto, a sujeição dos ocupantes de cargos comissionados ao regime celetista não encontra respaldo constitucional.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

São empregos subalternos para o desempenho de rotinas administrativas e que, por tal motivo, não reclamam o especial vínculo de confiança do Administrador que, como exceção constitucionalmente prevista, autoriza o provimento em comissão.

Se tais cargos são mesmo necessários – e isso não nos compete sindicar – deveriam, dada a sua natureza, ser preenchidos por servidores de carreira, mediante concurso público regular.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os empregos relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Ademais, basta uma simples leitura das atribuições dos referidos empregos de provimento em comissão para se chegar a essa conclusão. Senão vejamos:

Empregos de provimento em comissão

Atribuições

 

 Diretor Jurídico

Assessora o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, atendendo as consultas elaboradas pelo Prefeito e demais Secretarias, emitindo pareceres opinativos para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos, bem como, é o transformador da diretriz da política Municipal de acordo com a legislação vigente, assessorando também na compreensão e dimensionamento das questões jurídicas relevantes, mantendo o Chefe do Executivo amplamente inteirado da legislação nacional; examina documentos destinados á aposição de assinatura do Chefe do Poder Executivo, analisando sua pertinência, legalidade, obrigações e deveres assumidos; representa o Prefeito nos assuntos jurídicos, dando parecer opinativo, coordena e gerencia os projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal.

 

Assessor de Legislativo

 

Assessora diariamente o Prefeito na apreciação de requerimentos de leis municipais, mantendo-as inteiramente em sintonia com a legislação pátria, bem como elaborara os projetos de lei advindos das necessidades politico-administrativas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

Diretor de Convênios

Fiscaliza e coordena o cumprimento da legislação vigente nos contratos, convênios e congêneres, firmados e administrados pela Prefeitura Municipal. Acompanhamento, manutenção e /ou regularização dos meios de autorização para celebração de convênios, assim como o Cadastro Único de Convênios (CAUC/SIAF) e o (CADIN) Federal e Estadual, e/ou qualquer meio de instrumento que possa ser criado para a execução de convênios; planeja e coordena a previsão orçamentária sobre as receitas e despesas oriundas dos convênios e contratos firmados com entidades e/ou órgãos das esferas do Poder Público Federal, Estadual e Instituições Privadas e Filantrópicas; Coordena em conjunto com a assessoria jurídica, contábil e orçamentária as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios e contratos oriundos das parcerias firmadas; Gerencia o SICONV, e qualquer outro sistema Eletrônico para a Execução dos Convênios existentes e que possam ser firmados; Elabora periodicamente a prestação de contas dos contratos e convênios junto a Órgãos Concedentes e Instituições Parceiras por meio Eletrônico e/ou impresso observando seus prazos; gere a execução dos convênios e contratos realizando avaliações periódicas e laborando relatórios de cunho gerencial; acompanha o recebimento de valores pertinentes aos convênios e contratos, que garanta a execução contábil, financeira e orçamentária desses instrumentos; fornece ao Secretário as informações ou relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento dos contratos e convênios vigentes.

 

Chefe do Centralizado

Coordena e assiste operadores e motoristas estabelecendo regras para uso, manutenção, abastecimento, lavagens  e revisões periódicas dos veículos de transportes municipais; avalia a paralisação para reparos e serviços de manutenção da frota, bem como a atuação de operador e motorista com relação aos cuidados com os bens municipais; Elabora relatórios de custos com relação ao consumo dos bens e a relação de peças de reposição com manutenção de cadastros individuais contendo, inclusive o histórico de cada veículo enviando este ao seu Diretor.

 

 

 

 

 

Chefe de Esportes

Gerencia e coordena as mais diversas frentes Municipais na área desportiva, emitindo relatórios conclusivos acerca dos aproveitamentos e rendimentos de determinada frente esportiva, bem de suas deficiências e necessidades, informando diretamente ao Diretor responsável pela pasta;

 

Chefe de Cultura e Lazer

Aplica o planejamento sócio cultural, direcionando as ordens emanadas pelo seu superior imediato, adotando a promoção e disseminação da cultura brasileira, concomitantemente com a cultura Municipal, salientando suas origens, credos e a multifacetada cultura popular, através de incentivo à cultura e a promoção de eventos que rememorem a diversidade cultural; aplica o planejamento de melhoria de qualidade de vida através de eventos que promovem a diversão, entretenimento para acesso, precipuamente, da população menos favorecida do município, fomentando o entretenimento através de eventos de lazer.

 

Chefe de Zoonose

Gerencia a aplicabilidade, o planejamento e o controle das doenças de animais transmissíveis ao homem, bem como aquelas transmitidas do homem para os animais, bem como chefia a equipe de agentes municipais quanto à fiscalização dos tratamento focais e peri-focais de pontos estratégicos, visando à minimizar os índices de densidade larvária, através de planejamento e gerenciamento das ações executadas pelos agentes de zoonose visando eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças. Promover  campanhas elucidativas visando orientar a comunidade em geral sobre as medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças, em residências e em estabelecimentos diversos.

 

Chefe de Programas de Saúde

 

 

                  

Gerencia a aplicabilidade e o planejamento das vertentes políticas dos programas de saúde no Município fiscalizando seu efetivo cumprimento relatando as atividades colocadas em prática pelas equipes de trabalho; coordena o atendimento desburocratizando e minimizando às dificuldades dos munícipes no acesso aos atendimentos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e problemas correlatos, cumpre com a determinações diretivas quanto ao cumprimento dos convênios Estadual e Federal, oferecendo estudos técnicos, avaliando resultados e prestando contas sobre gastos efetuados, objetivando maiores recursos para os trabalhos de atendimento à população;

 

Chefe de Assistência e Promoção Social

Executa programas de amparo à família, ao idoso, a pessoas com necessidades especiais e de combate à discriminação e ao racismo; coordena estudos e pesquisas no campo da assistência social, prepara programas de trabalho referentes ao estudo social, orienta e coordena os trabalhos  realizados pela assistente social; Efetiva a aplicabilidade da programação da ação básica de uma comunidade nos campos social, médico e outros, relatórios elaborados pela Assistência Social  e Municipal, analisando recursos e as carências sócio econômicas dos indivíduos e da comunidade; fiscaliza a efetuação da triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando pronto atendimento na medida das necessidades, bem como a fiscalização e dos casos especiais como problemas de relacionamento familiar, drogas, alcoolismo e outros.

 

 

Coordena a aplicabilidade dos programas de agricultura focados na sustentabilidade do empreendimento e de financiamento agrícola, repassando as mazelas administrativas e gerenciais dos agricultores; intermedeia as comunidades rurais e assentamentos com o Diretor responsável pela pasta; assessora na elaboração e implementação do Sistema de Gestão Ambiental e fiscaliza sua aplicabilidade em relação à assuntos de sua pasta, monitora e acompanha os indicadores ambientais; coordena e gerencia a elaboração e implementação do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, reduzindo em relatórios os monitoramentos indicadores ambientais, fiscaliza a elaboração e o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental com incentivos ao treinamento de pessoal e programas educativos aos munícipes; Elabora relatórios e pareceres técnicos, identifica e avalia os aspectos ambientais e de preservação dos ambientes naturais.

 

Chefe de Vigilância Sanitária

Coordena e gerencia as atividades dos Agentes de Vigilância Sanitária e dos Fiscais, recebendo e fiscalizando as atividades realizadas na seara da vigilância sanitária e de saúde em produtos, estabelecimentos, serviços e seus correlatos; fiscaliza a aplicação da legislação vigente bem como a efetiva atuação em surtos, acidentes e ambientes e ambientes de risco, presta apoio técnico às Unidades de Saúde; coordena o recebimento de solicitações e denúncias quanto às ações de vigilância, epidemiologia, sanitária; promove o enfrentamento e planeja ações de saúde, saneamento, meio ambiente riscos que potencialmente atinjam a saúde humana, ambiental; coordena o planejamento de ações controle e prevenção a agravos, epidemias e endemias; fiscaliza a atuação dos agentes em suas funções fiscalizatórias dos ambientes públicos e privados de alta, média e baixa complexidade.

 

Chefe  Agricultura e Meio Ambiente

Coordena a aplicabilidade dos programas de agricultura focados na sustentabilidade do empreendimento e de financiamento agrícola, repassando as mazelas administrativas e gerenciais dos agricultores; intermedia as comunidades rurais e assentamentos com o Diretor responsável pela pasta; assessora na elaboração e implementação do Sistema de Gestão Ambiental e fiscaliza sua aplicabilidade em relação à assuntos de sua pasta, monitora e acompanha os indicadores ambientais; coordena e gerencia a elaboração e implementação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, reduzindo em relatórios os monitoramentos dos indicadores ambientais, fiscaliza a elaboração e acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental com incentivos ao treinamento de pessoal e programas educativos aos munícipes; Elabora relatórios e pareceres técnicos, identifica e avalia os aspectos ambientais, bem como, coordena planos de proteção às áreas de maiores impactos ambientais e de preservação nativa;

 

Chefe de Desenvolvimento Econômico

Coordena a aplicabilidade dos programas econômicos visando a geração de emprego e renda bem como a busca de investimentos privados e públicos, realizando estudos prévios sobre a cessão de bens imóveis públicos para geração do desenvolvimento e sustentabilidade econômica, apoiando o empreendorismo municipal, repassando através do relatório as deficiências e necessidades ao seu superior imediato;

Diretor da Defesa Civil

 Planeja e controla as atividades da Comissão de Defesa Civil Municipal, bem como do Encarregado da Defesa Civil, promovendo mobilizações, planejamentos preventivos, repressivos, reparativos em ações de socorro, assistenciais evitando ou minimizando os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservando os munícipes, visando manter a normalidade social. Busca junto ao Secretário da pasta cursos e recursos para o aprimoramento e atualização do Corpo de Defesa Civil Municipal.

Chefe de Planejamento, Obras e Serviços

Assessora a inspeção de plantas e fiscaliza seus detalhamentos, sugerindo os tipos e qualidades dos materiais e equipamentos a serem aplicados e mão de obra necessária, efetuando planilhas de custos; Assessora na fiscalização de obras em geral, abrangendo as viárias, observando sempre o necessário enquadramento às normas da ABNT, do Código de obras do Município e os padrões oficiais de saúde e segurança; elabora relatórios técnicos e emite pareceres da sua área de atuação mantendo o Diretor de obras e serviços atualizado das necessidades e deficiência de sua pasta.

 

Ademais, observe-se que os empregos de provimento em comissão de todos os Chefes estão abaixo dos Diretores de seus setores, que se subordinam aos respectivos Secretários de suas pastas, que por sua vez se reportam ao Chefe do Poder Executivo (fls. 74, 75, 76, 77 e 78).

O Diretor de Convênios e o Diretor da Defesa Civil estão subordinados aos Secretários de suas pastas, que como acima mencionado se reportam ao Chefe do Poder Executivo (fls. 74 e 78).

 Desta feita, chega-se à conclusão que os ocupantes dos referidos cargos de provimento em comissão exercem funções rotineiras de mero expediente e técnicas que podem ser desenvolvidas por servidores concursados, parecendo-se que foram concebidos para que determinados servidores possam neles se acomodar para exercerem funções subalternas (terceiro e quarto escalão) que lhe foram atribuídas nas estruturas administrativas da Prefeitura Municipal de Motuca, revelando dessa forma, a criação indiscriminada, abusiva e artificial de empregos de provimento em comissão, que ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.  

Trata-se de prestação de serviços auxiliares completamente desvinculados de qualquer política governamental cumprindo tarefas de cunho geral não justificando excepcional caráter de confiança.

É oportuno ressalvar, no tocante aos empregos de provimento em comissão de Diretor Jurídico e de Assessor de Legislativo, que além de suas atribuições serem funções típicas de advogados, são meramente técnicas e burocráticas.

Não há nenhum componente nos postos de Diretor Jurídico e  Assessor de Legislativo a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Ora, não há na lei criadora desses cargos algum componente de dependência da confiança do administrador público para o bom andamento administrativo, porque ausente qualquer traço de transmissão de diretrizes políticas para a execução administrativa, demanda essa que implica a fixação de linhas de ação em instruções e medidas de fiscalização de sua execução, como anotou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1974, vol. II, p. 199). É o que pontuou o eminente Ministro Octavio Gallotti no último precedente acima invocado preconizando a necessidade de uma parcimoniosa interpretação “perquirindo a natureza excepcional do cargo cogitado e não se bastando com a indicação formal do legislador ordinário (cfr. Rp. 1052, Rel. Minº RAFAEL MAYER, RTJ 101/924-9)”.

Anote-se, ainda, que a análise da Constituição Estadual revela a necessidade de a função da advocacia pública ser desempenhada por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público e a imprescindibilidade do regime estatutário pela translúcida indicação, na Constituição, de sua caracterização como atividade exclusiva de Estado (art. 98, §§1° e 2º e art. 100,§ único, da Constituição Estadual).

Também denota que o Chefe do Poder Executivo experimenta limites na escolha da Chefia da instituição: apesar de ser posto comissionado, o Chefe do Poder Executivo só pode investir na função integrante da carreira. Destarte, em se tratando da advocacia pública é absolutamente incompatível o regime de provimento em comissão de cargo ou emprego públicos para o desempenho das respectivas funções. Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Minº Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Minº Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Minº Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., Dje 14-08-2008).

Comunga este entendimento o colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgamento (ADI 173.260-0/4-00, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Patenteado o divórcio de suas previsões na lei local impugnada com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)”.

É importante ressaltar que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos nas leis impugnadas, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Por outro lado, a sujeição dos ocupantes de cargos comissionados ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, é inconciliável o cargo de provimento em comissão de livre provimento e exoneração com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.

Com efeito, o cargo comissionado é de instituição permanente e, por natureza, de provimento instável e precário, porque se liga à concepção de execução de diretrizes políticas superiores que são exigentes de relação de confiança.

É por essa razão que a Constituição Federal prevê liberdade no provimento e na exoneração (dispensando qualquer motivação e a regra do concurso público) dos cargos de provimento em comissão.

A inserção desses cargos no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

De fato, o desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça em venerando acórdão assim ementado:

“4. A nomeação para cargo em comissão, por se tratar de relação jurídica própria de direito público estabelecida entre a Administração e o comissionado, é regulada pelo regime estatutário, ou seja, essa relação não tem natureza contratual, mas institucional, de modo que não se lhe aplicam as disposições pertinentes ao emprego público, subordinado, basicamente, ao regime celetista” (STJ, REsp 621.647-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, 21-03-2006, v.u., DJ 10-04-2006, p. 130).

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade.

Examinando preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava “aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública” (art. 32, § 3º), estimou o Supremo Tribunal Federal:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

Desse julgamento merece destaque o seguinte excerto:

“9. Se, por força da cláusula constitucional explícita, a exoneração do cargo em comissão é livre, não pode estar subordinada a nenhuma condição. A exigência do pagamento de indenização equivalente a um mês de vencimentos, por ano de exercício de cargo em comissão, restringe o poder discricionário da Administração de livremente nomear e exonerar o ocupante do cargo, por considerações ligadas aos encargos financeiros decorrentes, tudo de forma a inibir essas prerrogativas da Administração, emanadas da Constituição.

10. A indenização prevista nas normas impugnadas, dessa forma, é inconciliável com a regra contida na segunda parte do inciso II do art. 37 da Constituição Federal”.

Outro precedente da Suprema Corte é mais expressivo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a consequente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Nesse julgamento assinalou o eminente Ministro Paulo Brossard que:

“Os titulares dos cargos ou das funções sujeitos à investidura por concurso público gozam de garantias previstas na Constituição: são garantias inerentes ao exercício do cargo, que não são concedidas às pessoas como privilégio, mas para garantir o exercício das funções dentro dos estritos limites da lei, a salvo de pressões e injunções de toda ordem; para estes o ordenamento jurídico entende que é necessária alguma garantia.

Ao contrário, os que ascendem a cargos não sujeitos à investidura por concurso, ficando à mercê da dispensa ou exoneração ad nutum, convivem a todo instante com o dever de fidelidade para com a execução da diretriz política que lhe foi confiada e com o caráter transitório da sua presença na administração pública; para estes não é desejável nenhuma garantia além daquela que advém do correto e eficiente desempenho das tarefas que lhe foram confiadas, e que aceitaram delas desincumbir-se.

5. Concluo entendendo que a relevância da matéria está posta no interesse da Administração, e não do servidor, e que a manutenção da disposição impugnada é desaconselhada pelo art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal, porque se a nomeação é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração, o dever de indenizar restringe essa liberdade”.

Avulta na hipótese examinada a inadmissibilidade de extensão ao cargo comissionado de parcela ou da íntegra da disciplina do regime estatutário ou do celetista incompatível com a sua natureza.

Pois, da mesma forma que se edifica a impossibilidade de sua sujeição ao regime contratual (celetista), também se denota a inviabilidade plena e absoluta da concessão de elementos integrantes do regime legal (estatutário) peculiares e exclusivos dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ou dissonantes da natureza do cargo de provimento em comissão – situando-se, por exemplo, nesta latitude, a estabilidade ordinária ou anômala (STF, RE-AgR 181.727-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, 23-08-2005, v.u., DJ 09-12-2005, p. 14, RT 848/150; STF, RE 146.332-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, 15-09-1992, v.u., DJ 06-11-1992, p. 20.109, RTJ 143/335), a estabilidade sindical provisória (STF, RE 183.884-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 08-06-1999, v.u., DJ 13-08-1999, p. 14) e as “horas-extras” (TJSP, AC 158.793-5/4-00, Limeira, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio C. Malheiros, v.u., 11-10-2005; TJSP, AC 118.215-5-00, Nhandeara, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Rulli, v.u., 16-10-2002; TJSP, AC 128.751-5/9-00, Ribeirão Preto, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Lucena, v.u., 14-05-2003; TJSP, AC 257.045-5/3-00, Cubatão, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Prado Ferreira, v.u., 16-08-2006). Neste contexto, pronuncia venerando acórdão que “indenizações rescisórias e FGTS são incompatíveis para os ocupantes dos cargos providos em comissão” (TJSP, AC 323.630-5/9, São Carlos, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, 27-03-2007).

Complementando esta digressão, a doutrina pondera que “o servidor que exercer cargo público em comissão poderá ser demitido ad nutum, não ficando sujeito às formas demissionárias dos servidores públicos efetivados” [Claudionor Duarte Neto. O Estatuto do Servidor Público (Lei n° 8.112/90) à luz da Constituição e da Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2007, p. 51], e, por isso, se na Administração Pública direta é admissível a sujeição dos servidores públicos lato sensu ao regime celetista como empregados públicos, a Lei n. 9.962/00, de âmbito federal, exclui dessa possibilidade os cargos de provimento em comissão (art. 1°, § 2°, b).

Sob outro prisma, é inegável o reconhecimento de franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

 Na espécie, infringe a expressão referida do art. 20 da legislação impugnada ambos os princípios. Como os cargos comissionados constituem exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

Ora, o padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de cargo comissionado, à luz da conformação constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do cargo comissionado ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do cargo público cuja marca eloquente é a instabilidade do provimento ditada pela relação de confiança.

III - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “quadro de Funcionários Comissionados e”, constante do art. 20 e dos empregos de provimento em comissão de: Diretor Jurídico; Assessor de Legislativo; Diretor de Convênios; Chefe do Centralizado; Chefe de Esportes; Chefe de Cultura e Lazer; Chefe de Zoonose; Chefe de Programas de Saúde; Chefe da Assistência e da Promoção Social; Chefe de Vigilância Sanitária; Chefe Agricultura e Meio Ambiente; Chefe de Desenvolvimento Econômico; Diretor de Defesa Civil e Chefe de Planejamento, Obras e Serviços, constantes dos arts. 21, incisos II e III, 22, incisos III e IV, 23, incisos, III, IV, V e VI, 24, incisos III e IV e 25, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 120/11, do Município de Motuca, que “Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências”.    

IV- DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.                                                                                                      A atual tessitura do preceito legal da Prefeitura Municipal de Motuca apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até o final julgamento desta ação.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas e impostas obrigações à Municipalidade, tal qual a contratação de funcionários comissionados pelo regime da Consolidação das Leis dos Trabalho – CLT, que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos e a sujeição de funcionários comissionados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, nas partes em que estabeleceu a expressão “quadro de Funcionários Comissionados e” (art. 20) e que criou os empregos de provimento em comissão de Diretor Jurídico; Assessor de Legislativo; Diretor de Convênios; Chefe do Centralizado; Chefe de Esportes; Chefe de Cultura e Lazer; Chefe de Zoonose; Chefe de Programas de Saúde; Chefe da Assistência e da Promoção Social; Chefe de Vigilância Sanitária; Chefe Agricultura e Meio Ambiente; Chefe de Desenvolvimento Econômico; Diretor de Defesa Civil e Chefe de Planejamento, Obras e Serviços, constantes dos arts. 21, incisos II e III, 22, incisos III e IV, 23, incisos, III, IV, V e VI, 24, incisos III e IV e 25, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 120, de 29 de novembro de 2001, do Município de Motuca que “Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências”.    

V- DO PEDIDO

Assim, aguarda-se o recebimento e o processamento da presente Ação Declaratória, para que, ao final, seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão “quadro de Funcionários Comissionados e” constante do art. 20 e dos arts. 21, incisos II e III, 22, incisos III e IV, 23, incisos, III, IV, V e VI, 24, incisos III e IV e 25, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 120, de 29 de novembro de 2001, do Município de Motuca que “Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências”, no tocante a previsão dos empregos de provimento em comissão de Diretor Jurídico; Assessor de Legislativo; Diretor de Convênios; Chefe do Centralizado; Chefe de Esportes; Chefe de Cultura e Lazer; Chefe de Zoonose; Chefe de Programas de Saúde; Chefe da Assistência e da Promoção Social; Chefe de Vigilância Sanitária; Chefe Agricultura e Meio Ambiente; Chefe de Desenvolvimento Econômico; Diretor de Defesa Civil e Chefe de Planejamento, Obras e Serviços, bem como das expressões que identifiquem tais cargos.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Motuca, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

         Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 2 de abril de 2013.

 

                            Márcio Fernando Elias Rosa

                            Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 180.018/11

Interessado:  Paulo Roberto do Amaral

 

1.      Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da expressão “quadro de Funcionários Comissionados e”, constante do art. 20 e dos arts. 21, incisos II e III, 22, incisos III e IV, 23, incisos, III, IV, V e VI, 24, incisos III e IV e 25, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 120, de 29 de novembro de 2001, do Município de Motuca que “Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências”,  no tocante a previsão dos empregos de provimento em comissão de Diretor Jurídico; Assessor de Legislativo; Diretor de Convênios; Chefe do Centralizado; Chefe de Esportes; Chefe de Cultura e Lazer; Chefe de Zoonose; Chefe de Programas de Saúde; Chefe da Assistência e da Promoção Social; Chefe de Vigilância Sanitária; Chefe Agricultura e Meio Ambiente; Chefe de Desenvolvimento Econômico; Diretor de Defesa Civil e Chefe de Planejamento, Obras e Serviços, bem como das expressões que identifiquem tais empregos, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.      Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                  

 São Paulo, 2 de abril de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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