EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 111.062/2013

 

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6824, de 29 de março de 2011, que “Fixa a Estrutura Administrativa e Organizacional do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos, alterando as Resoluções e Leis Municipais que especifica e, especialmente a Lei Municipal nº 6509, de 09 de junho de 2009, alterada pela lei Municipal nº 6709, de 28 de junho de 2010 e ainda, dá outras providências”. Lei Municipal nº 6963, de 05 de dezembro de 2011, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6509, de 9 de junho de 2009, alterada pelas Leis nº 6709, de 28 de junho de 2010 e nº 6824, de 19 de março de 2011, que especifica e dá outras providências”.

2)      Cargos de provimento em comissão. Autorização legal para manutenção de servidores em desvio de função. Previsão de concurso interno para “acesso” a cargos de provimento efetivo. Adicional de “representação e consultoria jurídica” para procuradores e diretor jurídico da Câmara Municipal.

3)      Contrariedade aos artigos 115, I, II, V, 111, 128 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 111.062/2013), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover, pelos fundamentos adiante expostos, a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivos e trechos de dispositivos das seguintes leis Municipais de Guarulhos:  (a) Lei Municipal nº 6824, de 29 de março de 2011, que “Fixa a Estrutura Administrativa e Organizacional do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos, alterando as Resoluções e Leis Municipais que especifica e, especialmente a Lei Municipal nº 6509 de 09 de junho de 2009, alterada pela lei Municipal nº 6709 de 28 de junho de 2010 e ainda, dá outras providências”; (b) Lei Municipal nº 6963, de 05 de dezembro de 2011, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6509, de 9 de junho de 2009, alterada pelas Leis nº 6709, de 28 de junho de 2010 e nº 6824, de 19 de março de 2011, que especifica e dá outras providências”.

1)    SÍNTESE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que dá ensejo à propositura desta ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado por força da notícia encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça a partir de análise realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC 2662/026/11, fls. 103-128).

Após o exame das leis, e a vinda de informações solicitadas à Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, foi possível constatar a inconstitucionalidade nos seguintes quadrantes dos atos normativos:

(a) inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I – Tabela I (Assessor Adjunto de Secretaria I e II), Anexo I – Tabela VII (Assessor Adjunto de Secretaria I e II, Diretor Técnico de Plenário, Diretor Contábil e de Execução Orçamentária, Diretor de Planejamento e Controle de Despesas, Diretor de Administração de Pessoal, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação, Rádio e de TV da Câmara, Diretor de Compras, Licitações e Contratos, Diretor de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação), Anexo II – Tabela II (Assessor de Gabinete da Presidência I, Assessor de Gabinete da Presidência II, Consultor Jurídico da Presidência, Repórter fotográfico da Presidência, Agente de Segurança de Gabinete da Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 2ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 3ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 4ª Secretaria);

(b) inconstitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei 6509/2009, com a redação dada pela Lei nº 6824/2011, que prevê “concurso de acesso interno realizado para servidores efetivos titulares de cargos cuja previsão de acesso seja para preenchimento dos referidos cargos”;

(c) inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei nº 6509/2009, com a redação dada pela Lei 6824/2011, que autoriza a manutenção de servidores em desvio de função;

(d) inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 6963/2011, que assegura aos “ocupantes do cargo de Procurador e de Diretor de Assuntos Jurídicos um adicional por representação e consultoria jurídica no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento base”.

Passa-se ao exame específico das apontadas inconstitucionalidades.

2)    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Os cargos de provimento em comissão previstos na lei em epígrafe, seja por suas atribuições, seja por sua quantidade, sinalizam para a inconstitucionalidade por afronta ao art. 115, incisos I e V, da Constituição do Estado, que reproduzem o disposto no art. 37, I e V, da CF.

Em primeiro lugar, a exceção – a existência de cargos de provimento em comissão – tornou-se a regra, na Câmara Municipal de Guarulhos.

Basta ver que para o ano de 2011, no qual as leis aqui impugnadas foram editadas, o número previsto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão na Câmara de Guarulhos era, respectivamente, de 518 (quinhentos e dezoito) e 3104 (três mil e quatro).

Por outro lado, no ano de 2011, o número de cargos providos, de provimento efetivo e de provimento em comissão era, respectivamente, de 94 (noventa e quatro) e de 572 (quinhentos e setenta e dois).

Confira-se a informação, a esse propósito, acostada à fl. 119.

Em segundo ponto, deve-se anotar que as atribuições dos mencionados cargos de provimento em comissão (constantes do Anexo III – Tabela I da Lei Municipal 6824, de 29 de março de 2011, de Guarulhos, cf. fls. 24-97), indicam tratar-se de cargos de natureza técnica, que exercem, portanto, atividades igualmente técnicas, a serem providos por concurso público.

Pedimos vênia para transcrevê-las, a fim de evidenciar seu predominante conteúdo técnico.

Para os cargos de provimento em comissão antes indicados são descritas as seguintes atribuições:

“(...)

Assessor Adjunto de Secretaria I:

Atribuições:

- Prestação de Serviços de Assessoria ao Secretário a que está sujeito hierarquicamente, garantindo a execução das diretrizes político-administrativa fixada para o Setor;

- Controle de Metas em geral; e,

- Outras atividades correlatas

Assessor Adjunto de Secretaria II:

Atribuições:

- Prestação de Serviços de Assessoria ao Secretário a que está sujeito hierarquicamente, garantindo a execução das diretrizes político-administrativa fixada para o Setor;

- Trabalho de pesquisas, coleta de material em subsídio à atividade designada em geral; e,

- Outras atividades correlatas.

Diretor Técnico de Plenário:

Atribuições/competência:

- Receber as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, procedendo a breve revisão, antes de serem colocadas em votação;

- Encaminhar para publicação, de conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, as Leis promulgadas pela Câmara, Decretos Legislativos, Resoluções e Atos da Mesa;

- Verificar e fazer valer os prazos para: apreciação e deliberação de projetos, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas e de Vetos;

- Envio de Autógrafos ao Executivo para sanção ou veto;

- Apresentação para o expediente das sessões ordinárias, dos balancetes dos diversos órgãos da Administração e do próprio Legislativo e, redação e apresentação de emendas a proposituras quando solicitadas pela Mesa e/ou Senhores Vereadores, no transcorrer das sessões ou fora delas;

- Comunicar ao Executivo a ocorrência de: manutenção ou rejeição de veto e rejeição de projeto;

- Elaborar em conjunto com o Senhor Presidente a Ordem do Dia para as sessões ordinárias e extraordinárias;

- Prestar Assessoria Técnica de Plenário à Mesa Diretora-Presidência;

- Prestar assessoria técnica e política às Comissões Permanentes, auxiliando nas pesquisas e diligências que permitam as mesmas, expressarem seus respectivos posicionamentos sobre determinada propositura, projetos, para deliberação plenária;

- Editar os Pareceres Técnicos emitidos pelas Comissões Técnicas Permanentes, aos projetos em tramitação;

 - Controlar as licenças dos Senhores Edis, bem como a posse dos suplentes, observando as formalidades legais;

- Controlar o uso da Tribuna Livre;

- Encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, informações a respeito da frequência dos Srs. Vereadores às sessões da Câmara, para efeito de pagamento;

- Redigir, mediante solicitação da presidência, projetos, procedendo, assim, assessoria técnica política-legislativa;

- Fornecer elementos, dados e informações técnicas aos Vereadores, sobre assuntos e matérias de interesse e competência da Câmara para subsidiar a elaboração de proposições diversas;

- Opinar, obrigatória e conclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Prever o quanto possível, antes do início dos trabalhos plenários, óbices legais e políticos a impedir ou retardar as deliberações plenárias, preparando as justificativas para rebatê-los quando dos questionamentos nas sessões à Presidência;

- Analisar o comportamento dos Senhores Parlamentares em Plenário, quando das discussões das matérias para votação em seguida se, mantém o posicionamento sobre a matéria, definido junto à base de sustentação do Legislativo e/ou do Executivo, e/ou se serão apresentadas emendas que alterem substancialmente o objeto da propositura ou ainda se haverá número legal para alcance do quórum mínimo necessário para aprovação;

- Indicar eventuais manobras regimentais de modo a permitir a deliberação ou o adiamento de propositura que esteja pautada na Ordem do dia, de modo a não perder sua tramitação;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir, coordenar e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de empenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativas a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Realizar e promover todo e qualquer ato de direção e administração do Departamento, relacionados aos serviços ou aos funcionários lotados na Diretoria, observadas as diretrizes de trabalho adotadas pela Presidência;

- Controlar os prazos para elaboração dos pareceres;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor de Departamento e/ou Secretário, para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços; e,

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração.

Diretor Contábil e de Execução Orçamentária:

Atribuições/competência:

- Execução das atividades relacionadas de execução orçamentária;

- Planejamento e execução das atividades relacionadas aos serviços de tesouraria;

- Pagamento e eventual recebimento;

- Supervisão da guarda, controle e aplicação de valores;

- Supervisão do controle dos saldos bancários e da escrituração do livro caixa;

- Planejamento e execução das atividades de classificação e lançamentos de documentos contábeis do Legislativo;

- Responder pelo fiel cumprimento das Normas de Procedimento para o Setor de Tesouraria;

- Gestão orçamentária;

- Elaboração dos demonstrativos das prestações de contas anuais;

- Controle do orçamento;

- Elaboração dos relatórios da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal);

- Emissão das guias de receita extra-orçamentária;

- Emissão das guias para pagamento de despesas extra-orçamentárias;

- Emissão das guias para o I.N.S.S.;

- Emissão das guias para o I.N.S.S.Q.N.;

- Escrituração contábil;

- Controle Geral e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Câmara Municipal de Guarulhos;

- Controle e aplicação do saldo orçamentário do Legislativo no mercado financeiro junto às instituições bancárias;

- Opinar, obrigatória e conclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades de serviço em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir, coordenar e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de empenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Realizar e promover todo e qualquer ato de direção e administração do Departamento, relacionados aos serviços ou aos funcionários lotados na Diretoria, segundo seu único critério, observadas as diretrizes de trabalho adotadas pela Presidência;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor do Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor, informando expressamente, eventuais ocorrências;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços;

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração; e

- Outras atividades correlatas.

Diretor de Planejamento e Controle de Despesas:

Atribuições/competência:

- Planejamento e das Ações e dos Investimentos e Controle das Despesas;

- Estudo para proposta orçamentária e programação financeira de desembolso;

- Estudo da proposta orçamentária prévia;

- Controle da despesa;

- Controle da receita;

- Elaboração do demonstrativo da despesa realizada;

- Elaboração dos relatórios da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

- Opinar, obrigatória e conclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir, coordenar e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de empenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Realizar e promover todo e qualquer ato de direção e administração do Departamento, relacionados aos serviços ou aos funcionários lotados na Diretoria, segundo seu único critério, observadas as diretrizes de trabalho adotadas pela Presidência;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor do Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor, informando expressamente, eventuais ocorrências;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços;

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração; e

- Outras atividades correlatas.

Diretor de Administração de Pessoal:

Atribuições/competência:

- Planejamento e execução das atividades relacionadas aos procedimentos administrativos de pessoal;

-Supervisão dos serviços de setores de Cálculos Rescisórios e de Benefícios Pecuniários, de Folha de Pagamento; de Gestão de Pessoas; de Qualificação Profissional e de Acesso Interno; de Integração; de Rotinas de Admissão e Desligamento; de Documentação e Informações; e, de Prontuário;

- Redação e reprodução dos atos formais da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria de Administração de Pessoal;

- Expedir, dando redação, Ordem de Serviço e Atos da Mesa relativos às áreas de sua competência administrativa;

- Encaminhamentos para publicação dos atos formais da administração;

- Opinar, obrigatória e conclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Expedir anualmente Informe de Rendimentos – Cédula C; DIRF e RAIS dentre outras obrigações exigidas por Lei;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de desempenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar, quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer com que os demais departamentos da Edilidade encaminhem escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenham, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor de Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor, informando expressamente, eventuais ocorrências;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços; e,

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração.

Diretor de Assuntos Jurídicos:

Atribuições/Competência:

- Planejamento e execução das atividades fins do Departamento;

- Exercer a representação da Edilidade Judicial quando o Legislativo figurar como parte;

- Realizar trabalho de estudo, pesquisa e levantamento de matéria a ser utilizada na proposição de medidas judiciais e/ou de defesa dos interesses do Legislativo;

- prestar assessoria jurídica processual à Mesa Diretora do Legislativo e seus demais órgãos internos;

- Procuradoria da Câmara na hipótese em que detiver personalidade judiciária, ativa ou passivamente;

- Opinar, obrigatória e exclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de desempenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar, quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Realizar e promover todo e qualquer ato de direção e administração do Departamento, relacionados aos serviços ou aos funcionários lotados na Diretoria, segundo seu único critério, observadas as diretrizes de trabalho adotadas pela Presidência;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor de Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços;

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração; e,

- Outras atividades correlatas.

Diretor de Comunicação, Rádio e de TV da Câmara

Atribuições/competência:

- Controle de atuação, Supervisionar a Execução dos trabalhos de responsabilidade e de competência do Setor de Comunicação e de Rádio e de TV Câmara, bem assim pelo desenvolvimento das atribuições dos respectivos cargos pelos servidores lotados em cada Setor de Trabalho;

- Estabelecer cronograma de trabalho para cada atividade afeta aos Setores sob sua sujeição hierárquica;

- Zelar pela realização das atividades em geral dentro dos prazos estabelecidos em cronograma de trabalho definido, bem assim pelo alcance das metas estabelecidas;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor, informando expressamente, eventuais ocorrências;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços;

- Responder, atendendo às diretrizes de trabalho estabelecidas pela Mesa Diretora – Presidência e/ou Secretaria, pela execução dos serviços em geral e cumprimento integral dessas;

- Executar as propostas de Introdução do conceito de meritocracia entre os servidores como modelo de avaliação de seu desempenho;

- Executar as propostas de introdução na prestação dos serviços dos Setores, pelos servidores, a importância da observância do princípio constitucional de eficiência e eficácia;

- Coordenar os períodos de gozo de férias e licenças em geral dos servidores lotados nos Setores afetos à Chefia de Serviço de Execução, para fins de sua avaliação de deliberação de concessão;

- Observar prazo não superior à 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria/Secretaria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Responsabilizar-se pelo conteúdo da Home Page da Câmara Municipal de Guarulhos;

- Elaborar notas e comunicados e divulgar, pelos meios de comunicação próprios, as atividades da Presidência, da Mesa, das Comissões e dos Vereadores;

- Divulgar os trabalhos desenvolvidos pela Câmara, em Plenário e fora dele, através de releases ou de outros meios postos à sua disposição;

- Coordenar e supervisionar os trabalhos de produção e transmissões da Rádio e da TV Câmara, segundo as diretrizes do Conselho Editorial;

- Zelar pelo perfeito funcionamento das transmissões da Rádio e da TV Câmara;

- Diligenciar a execução dos convênios necessários para a produção de programas de Rádio e da TV Câmara;

- Dar cobertura noticiosa aos eventos e atos oficiais da Câmara;

- Acompanhar o noticiário da imprensa, elaborando clipping e mantendo arquivo das matérias de interesse do Legislativo, dando ciência aos Vereadores e aos setores interessados;

- Organizar e encarregar-se do seu expediente;

- Assinar e controlar a distribuição interna de jornais, e solicitar a assinatura de periódicos;

- Manter atualizado o arquivo de recortes com assuntos de interesse da Câmara, efetuando os devidos registros; e

- Outras atribuições que vierem a serem estabelecidas.

Diretor de Compras, Licitações e Contratos

Atribuições/competência:

- Acompanhamento e controle das Compras e Contratações de Serviços diretas e ainda dos Procedimentos de Licitações realizadas pela Câmara, especialmente dos Contratos e suas respectivas vigências;

- Administração dos Serviços do Almoxarifado;

- Administração centralizada das atividades de recepção, guarda, conferência, controle, dimensionamento de estoque e distribuição de material de expediente, higiene e limpeza, peças e acessórios e outros itens comuns aos órgãos da Câmara;

- Elaboração de codificação e descrição de materiais estocados no almoxarifado;

- Edição e distribuição de catálogos informativos dos códigos e especificações de materiais disponíveis;

- Opinar, obrigatória e exclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Dirigir e introduzir inovações técnicas em suas atividades e no que se relacionar com a execução dos serviços do Legislativo;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de desempenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar, quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer encaminhar à Diretoria Legislativa, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos serviços executados pela Diretoria, relativo ao exercício financeiro anterior;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Realizar e promover todo e qualquer ato de direção e administração do Departamento, relacionados aos serviços ou aos funcionários lotados na Diretoria, segundo seu único critério, observadas as diretrizes de trabalho adotadas pela Presidência;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente destinado à Diretoria seja primeiramente apresentado ao Diretor de Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento dos mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Manter controle sobre o material permanente destinado ao Setor, informando expressamente, eventuais ocorrências;

- Zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços; e

- Outras atividades correlatas.

Diretor de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação

Atribuições/competência:

- Planejamento e execução das atividades fins do Setor de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;

- Gerenciamento do funcionamento e da e manutenção da rede de informática, de telecomunicação;

- Gestor dos serviços de informática e telecomunicação da Edilidade;

- Desenvolvimento permanente estudos para elaboração e implantação de projetos que contemplem tecnologia moderna e atualizada para utilização nos serviços afetos ao Setor;

- Elaborar planos de implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados que atenda às necessidades de todos os departamentos da Edilidade, mantendo atualizados e em perfeito funcionamento os existentes até suas respectivas substituições;

- Manter os equipamentos de computação, telefonia e de telecomunicação instalados na Câmara, em condições ideais de funcionamento, e os sistemas em perfeitas condições de uso;

- Propor a aquisição de novos equipamentos e programas de software, de forma a ter permanente atualização tecnológica existente no mercado;

- Propor medidas de modernização que permitam a racionalização e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Legislativo;

- Opinar, obrigatória e exclusivamente, em todos os processos que devam ser submetidos à consideração superior, de forma a permitir a rápida assimilação do assunto e segura decisão;

- Zelar pela disciplina e eficiência de seus subordinados, supervisionando, dirigindo e coordenando os serviços afetos à sua Diretoria, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços em sua área;

- Prestar toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos, tanto à Presidência, como às demais unidades da Administração, visando o primoroso entrosamento dos serviços entre os demais setores do Poder Legislativo;

- Observar e fazer cumprir as determinações da Presidência;

- Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, quando a medida se fizer necessária, observando a necessidade de prévia autorização do Senhor Presidente;

- Fazer requisitar ao Almoxarifado o material permanente ou de consumo necessários à execução dos serviços afetos à sua área de atuação;

- Zelar pelo cumprimento do horário de trabalho pelos seus subordinados, bem como autorizar, mediante impresso próprio, as saídas eventuais desses durante o expediente que se demonstrarem necessárias;

- Atender, desde que solicitado pela Presidência e na forma que o for, a execução de promoção de avaliação de desempenho e de resultados de todas as subunidades da Diretoria, nos termos exigidos por Lei;

- Prestar, quando solicitado, assessoria técnica dentro de sua área de atuação, junto às Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais e de Inquérito;

- Fazer encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal, escala de férias de seus funcionários, até o dia 30 de novembro de cada ano;

- Fazer com que se mantenha, rigorosamente atualizados, fichários, controles e legislação pertinentes à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir a pedido e desde que autorizado pela Presidência, certidões diversas relativa a fatos relacionados à sua área de competência e atuação;

- Fazer expedir manifestação mensal ao Controle Interno do Legislativo dando conta da existência de ocorrências nos termos da legislação vigente;

- Elaboração de programa de treinamento de usuários para os sistemas em uso da Câmara de Guarulhos;

- Observar para que todo e qualquer processo e/ou expediente recebido, sejam primeiramente apresentado ao Secretário de Departamento para ciência e deliberação do que direito, vindo também esse procedimento ser observado quando da respectiva saída/encaminhamento do mesmos. Em ambas as ocasiões deverão merecer aposição de data e horário de entrada e saída referidos autos/expedientes;

- Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Diretoria, exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

- Outras atribuições a serem fixadas pela Administração;

- Zelar pela conservação do material permanente á disposição para os serviços;

- Serviços de digitação e afins; e

- Outras atividades correlatas.

Consultor Jurídico da Presidência:

Atribuições/competência:

- Avaliação jurídica de todas as ações e decisões a serem tomadas na esfera de competência político-administrativa do Poder Legislativo;

- Emissão de manifestações e/ou pareceres sobre assuntos objeto de decisão e que gerará efeitos para o Órgão e Administrados;

- Emissão de Relatórios e/ou de interpretação e coleta de dados que permitam melhor avaliação do objeto de decisão em razão da oportunidade e o interesse público; e,

- outros assuntos correlatos.

Repórter fotográfico da Presidência:

Atribuições/competência:

- Acompanhar o Presidente em todos os eventos oficiais e registrar fotograficamente, redigindo notas sobre cada evento e registro fotográfico, de modo a permitir a elaboração de matérias de divulgação, para os meios de comunicação múltiplos e próprios, as atividades da Presidência e da Mesa Diretora e, seus respectivos posicionamentos relativos a assuntos de importância à sociedade e que gere ou venha a gerar repercussão à imagem dos Membros e/ou do próprio Poder Legislativo local;

- Acompanhar a Presidência no recebimento de autoridades e/ou representantes dos diversos segmentos sociais e/ou de entidades representativas em geral, em vista à Câmara Municipal de Guarulhos e registrá-los fotograficamente, redigindo notas sobre cada evento e registro fotográfico, de modo a permitir a elaboração de matérias de divulgação, para os meios de comunicação; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

Agente de Segurança de Gabinete da Presidência:

Atribuições e Competência:

- Conduzir a viatura oficial à disposição do Vereador;

- Manter permanentemente em boas condições de uso e limpeza a viatura oficial; e,

- outras correlatas a serem definidas.

Assessor de Gabinete da 1ª Vice Presidência:

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao 1° Vice Presidente de modo a estar plena e permanentemente informado dos assuntos relacionados à sua esfera de competência e atribuições, permitindo a assunção das funções da Presidência nos casos de impedimentos temporários;

- Manter-se atualizado dos controles de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de Constituição de Comissões de Estudos e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que a apresentarem;

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

- Orientar sobre os diversos prazos regimentais de tramitação dos diversos expedientes legislativos; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

Assessor de Gabinete da 2ª Vice Presidência:

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao 2° Vice Presidente de modo a estar plena e permanentemente informado dos assuntos relacionados à sua esfera de competência e atribuições, permitindo a assunção das funções da Presidência nos casos de impedimentos temporários;

- Manter-se atualizado dos controles de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de Constituição de Comissões de Estudos e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que a apresentarem;

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

- Orientar sobre os diversos prazos regimentais de tramitação dos diversos expedientes legislativos; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria:

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao Presidente e à Mesa Diretora, dentro dos assuntos de sua esfera de competência e atribuições da 1ª Secretaria;

- Manter atualizado os controle de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de constituição de Comissões de Estudo e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que se apresentarem;

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

- Orientar sobre os diversos prazos regimentais de tramitação dos diversos expedientes legislativos; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria:

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao Presidente e à Mesa Diretora, dentro dos assuntos de sua esfera de competência e atribuições da 2ª Secretaria;

- Manter atualizado o controle de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de constituição de Comissões de Estudo e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que se apresentarem; e,

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

Assessor de Gabinete da 3ª Secretaria;

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao Presidente e à Mesa Diretora, dentro dos assuntos de sua esfera de competência e atribuições da 3ª Secretaria;

- Manter atualizado o controle de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de constituição de Comissões de Estudo e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que se apresentarem; e,

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

Assessor de Gabinete da 4ª Secretaria:

Atribuições:

- Prestar serviços de apoio técnico político-administrativo ao Presidente e à Mesa Diretora, dentro dos assuntos de sua esfera de competência e atribuições da 4ª Secretaria;

- Manter atualizado o controle de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de constituição de Comissões de Estudo e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que se apresentarem; e,

- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

Assessor de Gabinete da Presidência I:

Atribuições:

- Prestar serviços de assessoria e apoio técnico político-administrativo ao Presidente, observado o grau e o nível político dentro da esfera administrativa que são tratados os diversos assuntos junto aos demais Órgãos da Administração e/ou das Associações Representativas diversas e/ou ainda dos Segmentos Sociais diversos, garantindo que as diretrizes de trabalho, o planejamento político administrativo estratégico e as execuções das diversas ações de governo sejam alcançadas; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

Assessor de Gabinete da Presidência II:

Atribuições:

- Prestar serviços de assessoria e apoio técnico político-administrativo ao Presidente, observado o grau e o nível político dentro da esfera administrativa que são tratados os diversos assuntos junto aos demais Órgãos da Administração e/ou das Associações Representativas diversas e/ou ainda dos Segmentos Sociais diversos, garantindo que as diretrizes de trabalho, o planejamento político administrativo estratégico e as execuções das diversas ações de governo sejam alcançadas; e,

- Outras atividades estritamente correlatas, por determinação superior.

(...)”

Evidente, na hipótese, o abuso na criação de cargos de provimento em comissão.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (possibilidade de eleição do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).

Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p. 591).

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

É a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96, g.n.).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos impugnados nesta ação direta destinam-se, predominantemente, ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

A indicação das atribuições dos mencionados cargos não descreve qualquer atividade que exija, concreta e especificamente, especial relação de confiança com a cúpula do Poder Legislativo Municipal, de sorte a permitir o provimento do cargo sem a realização de concurso.

Com a devida vênia, ao descrever atribuição que se mostra obscura o legislador municipal apenas dissimulou a destinação de cargos a atividades que seguramente são de natureza técnica, e cujo preenchimento teria que ocorrer através de certame regular.

Mas não é só.

Admitir como válida, do ponto de vista constitucional, a criação de cargos em comissão que não ostentam os pressupostos para tanto, é dar aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso e à sua exceção, interpretação equivocada, meramente literal.

Cumpre recordar que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (Carlos Maximiliano, Aplicação do direito, 18. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 225).

Note-se que os cargos em comissão glosados nesta ação direta revelam postos em que predominará sempre o conhecimento e aptidão técnica do servidor. Não se vislumbra, em tais casos, qualquer exigência de especial relação de confiança.

Justifica-se, deste modo, a afirmação de que tais cargos não são de natureza tal que permita, sob o perfil dos limites constitucionais existentes na matéria em exame, o provimento em comissão.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3)    PREVISÃO DE CONCURSO INTERNO MEDIANTE “ACESSO”

Por outro lado, nítida é a inconstitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei 6509/2009, com a redação dada pela Lei nº 6824/2011, que prevê concursode acesso interno realizado para servidores efetivos titulares de cargos cuja previsão de acesso seja para preenchimento dos referidos cargos”.

Há, nessa hipótese, ofensa direta ao disposto no art. 115, I e II, da Constituição do Estado (reprodução do art. 37, I e II, da CF), aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

A previsão, em lei, de concurso “de acesso interno” viola frontalmente a diretriz constitucional pela qual os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, e pela qual a garantia de isonomia, quanto a esse acesso geral, depende da realização de concurso público.

A matéria já foi examinada e assentada pelo Col. STF.

Lembremos, nesse passo, que a Súmula nº 685 do STF assenta o entendimento aqui sustentado:

“(...)

Súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

(...)”

Confiram-se, ademais, julgados a seguir transcritos, aplicáveis à hipótese em exame mutatis mutandis:

“(...)

Concurso público versus concurso interno. Ascensão funcional. Longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inviabilidade de placitar-se concurso interno para ingresso em cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso. (RE 394.618-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 16-2-2012.)

(...)

Viola o princípio do inciso II do art. 37 da CF o disposto no art. 22 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, no ponto em que, sem concurso prévio de provas e títulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem à prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei. (ADI 690, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 7-6-1995, Plenário, DJ de 25-8-1995.)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. 1. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR CONCURSO INTERNO: IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 794852 AgR/MG, 1ª T., rel. Min. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15/02/2011)

(...)”

Evidente, portanto, a inconstitucionalidade.

4)    PERMISSÃO PARA MANUTENÇÃO DE SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO

Oportuno anotar, ademais, ser inconstitucional o art. 1º, § 8º, da Lei nº 6509/2009, com a redação dada pela Lei 6824/2011, que autoriza a manutenção de servidores em desvio de função.

Referido dispositivo tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º.

(...)

§ 8º.  Os cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos, enquanto permanecerem nessa condição à espera de seu preenchimento em decorrência de nomeação de candidato aprovado em concurso público e/ou em concurso de acesso em derivação vertical, poderão vir a ser ocupados, em designação temporária, por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo desta Edilidade, desde que justificado por necessidade dos serviços e com a obtenção de anuência prevista no Termo de Ajuste de Conduta vigente.

(...)”

A manutenção de servidores indefinidamente em desvio de função, como autoriza o dispositivo, significa, na prática, violação à regra do concurso público, impedindo que sejam providos os cargos vagos mediante a realização de concurso, rendendo ensejo, ainda, à realização de atividades, por determinados servidores, para as quais não estão preparados.

Mais grave ainda, ademais, se a situação concreta de desvio de função render ensejo ao pagamento de estipêndios de cargo para o qual o servidor não prestou concurso.

Há nessa situação, igualmente, violação ao disposto no art. 115, I e II, da Constituição do Estado.

Nesse sentido:

“(...)

Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da CF, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor." RE 219.934, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-6-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001. No mesmo sentido: AR 2.240, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 2-5-2012, DJE de 7-5-2012.

A respeito desse ponto, a Câmara Municipal informou, cf. fls. 204/210, especialmente fls. 206/207, que tal dispositivo atende a compromisso firmado, em Termo de Ajustamento de Conduta, com a Promotoria de Justiça de Guarulhos, pois:

“(...)

A Câmara Municipal de Guarulhos firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2008, procedimento nº 079/08 – DCC, cópia anexa, com a possibilidade de preenchimento de cargo de provimento efetivo por substituição, tendo sido fixado o prazo máximo de permanência nessa situação de 03 (três) meses.

(...)

Assim, pode-se concluir que o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 6509/2009, com redação dada pela Lei nº 6824/2011, quanto à previsão de ocupação de cargo de provimento efetivo em substituição está de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre esta edilidade e o Ministério Público de São Paulo, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

(...)”

Observe-se que não há qualquer questionamento, nesta inicial de ação direta, em relação ao TAC firmado com o MP que regulou situação específica e provisória. Esta é uma situação que se encontra no plano dos fatos, orientando conduta administrativa de modo transitório e pontual.

O que não se pode olvidar, entretanto, é que, na forma como redigido o dispositivo legal impugnado, ou seja, na análise restrita ao plano normativo, revela-se a inconstitucionalidade, nos termos acima expostos.

Mas não é só.

5)    CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE “REPRESENTAÇÃO” E “CONSULTORIA” PARA CARGOS DE PROCURADOR E DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Observa-se, no exame do caso, a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 6963/2011, que assegura aos “ocupantes do cargo de Procurador e de Diretor de Assuntos Jurídicos um adicional por representação e consultoria jurídica no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento base”.

A incompatibilidade entre o dispositivo legal e a Constituição do Estado, aqui, é palpável.

A lei fixou adicional para os titulares dos cargos de Procurador e de Diretor de Assuntos Jurídicos, em função de atividade inerente ao próprio cargo, ou seja, à representação e à consultoria jurídica.

Isso equivale, na prática, à fixação de benefício sem indicação de fundamento, e contraria, ademais, o disposto no art. 128 da Constituição do Estado, pelo qual “as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, bem como o princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista.

Evidentemente, pode o legislador criar gratificações ou mesmo adicionais.

Mas é necessário que correspondam a um fundamento real, não fictício.

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 28. Ed., 2003, p. 458), observa que “Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).”

No mesmo sentido a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 25. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 308-309), ao mencionar, exemplificativamente, a possibilidade de várias espécies de gratificações (por exercício de funções de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, natalina, por encargo de curso ou concurso) e de adicionais (adicional do tempo de serviço, pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, por serviços extraordinários, etc.).

Qualquer que seja a fonte doutrinária adotada, entretanto, para o estudo da matéria, é possível chegar-se à percepção de que se não há uma razão peculiar, que vá além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, por lei, de vantagem pessoal na forma de adicional ou gratificação.

Ademais, o modo como o benefício foi instituído contraria, efetivamente, o princípio da razoabilidade, que deve nortear a atividade da Administração Pública e a atividade legislativa.

Por força desse princípio é necessário que a norma passe pelo denominado “teste” de razoabilidade, ou seja, que ela seja: (a) necessária (a partir da perspectiva dos anseios da Administração Pública); (b) adequada (considerando os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).

Confira-se: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95; Gilmar Ferreira Mendes, “A proporcionalidade na jurisprudência do STF”, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83.

No caso em exame, quando se parte da constatação de que o adicional em exame foi criado para que procuradores da Câmara recebam em função da atividade de representação ou de consultoria (ou seja, daquilo que ordinariamente já se compreende entre as suas atribuições), percebe-se que o benefício é desnecessário, inadequado e submete o Poder Público a restrições ou encargos (financeiros) que vão além do razoável.

6)    DA LIMINAR

Indispensável, no caso em exame, a concessão da liminar para suspender os dispositivos impugnados nesta ação direta, visto que amplamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Observe-se que a fundamentação jurídica aqui adotada demonstra de modo consistente a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

O periculum in mora decorre da percepção de que, a manter-se a eficácia dos dispositivos impugnados, continuará a ocorrer, inclusive, a realização de despesas, cuja reposição, no futuro, será improvável, diante da natureza alimentar dos pagamentos.

Note-se que isso ocorrerá no caso dos cargos de provimento em comissão, na hipótese da manutenção de servidores em situação de desvio de função, bem ainda no caso do pagamento do denominado adicional de representação ou consultoria jurídica, impugnados nesta ação direta.

Daí a necessidade de concessão a liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação.

7)    DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos e trecho de dispositivos da legislação municipal de Guarulhos, na forma a seguir discriminada:

(a) inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I – Tabela I (Assessor Adjunto de Secretaria I e II), Anexo I – Tabela VII (Assessor Adjunto de Secretaria I e II, Diretor Técnico de Plenário, Diretor Contábil e de Execução Orçamentária, Diretor de Planejamento e Controle de Despesas, Diretor de Administração de Pessoal, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação, Rádio e de TV da Câmara, Diretor de Compras, Licitações e Contratos, Diretor de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação), Anexo II – Tabela II (Assessor de Gabinete da Presidência I, Assessor de Gabinete da Presidência II, Consultor Jurídico da Presidência, Repórter fotográfico da Presidência, Agente de Segurança de Gabinete da Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 2ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 3ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 4ª Secretaria) da Lei nº 6824, de 29 de março de 2011, de Guarulhos;

(b) inconstitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei 6509/2009, com a redação dada pela Lei nº 6824/2011, que prevê “concurso de acesso interno realizado para servidores efetivos titulares de cargos cuja previsão de acesso seja para preenchimento dos referidos cargos”;

(c) inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei nº 6509/2009, com a redação dada pela Lei 6824/2011, que autoriza a manutenção de servidores em desvio de função;

(d) inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 6963/2011, que assegura aos “ocupantes do cargo de Procurador e de Diretor de Assuntos Jurídicos um adicional por representação e consultoria jurídica no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento base”.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Guarulhos, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 09 de dezembro de 2013.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 111.062/2013

 

 

 

 

 

 

Distribua-se a inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça