EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
n. 177.058/2013
Constitucional.
Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.075, de 27 de maio
de 2011, do Município de Bauru. Processo legislativo. Ausência de participação
comunitária. Necessidade de
compatibilidade com o Plano Diretor e as normas urbanísticas. 1. Inconstitucional lei municipal de
zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo
(arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm
emendas para adições pontuais. 2. Lei
urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano diretor e
as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
(artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93; artigos 125, §2º, e
129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso
Protocolado 177.058/2013, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover
a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face dos artigos 1º, 2º e 3º
da Lei n. 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru, pelos
fundamentos a seguir expostos.
I - O ato normativo impugnado
1. A Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de
Bauru, tem o seguinte teor:
“Art. 1° - Ficam transformadas em
corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 03 e 04 da Rua José
Antonio Braga, na Vila Aviação; o quarteirão 01 da Rua José Eduardo Vieira, no
Novo Jardim Pagani; o quarteirão 01 da Rua Profª Aracy Santinho Barbieri, no
Jadim Godoy e as ruas que contornam a Praça Anacleto Chaves, no Jardim Marambá;
os quarteirões 27 e 28 da Rua Eng° Saint Martin, na Vila Samaritana; o
quarteirão 05 da Rua Iracy Devecchi Azevedo, no Jardim Alvorada; os quarteirões
20, 21 e 22 da Rua Aviador Gomes Ribeiro, na Vila Altinópolis e quarteirão 12
da Rua Xingu, no Jardim Higienópolis; o quarteirão 16 da Rua Rubens Arruda, na
Vila Samaritana; o quarteirão 10 da Rua Gerson França, na Vila Mesquita; o
quarteirão 01 da Rua Eng° Alpheu José Ribas Sampaio, no Jardim Infante Dom
Henrique; o quarteirão 05 da Rua Rubens de Mello e Souza, no Jardim Europa; o
quarteirão 10 da Rua Rio Branco, no Centro;
os quarteirões 08 e 09 da Rua Voluntários da Pátria, no Alto
Higienópolis.
Art. 2° - Ficam transformadas em
corredor de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 12 até o final da Rua
Carlos Marques, no Jardim Bela Vista; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio Branco,
na Vila Noemy; o quarteirão 09 da Rua Horácio Alves Cunha, no Jardim Bela
Vista; o quarteirão 06 da Rua Mauro de Martino, no Jardim Ivone.
Art. 3° - Ficam transformadas em corredor comercial e de
serviços as seguintes ruas: o quarteirão 09 da Rua Célio Daibem, na Vila Santa
Clara; o quarteirão 02 da Rua Rubens Arruda, no Centro; o quarteirão 13 da Rua
Patagônia, na Vila Independência; o quarteirão 01, até o final da Rua
Constituição, no Jardim Brasil; o quarteirão 13 da Rua Almeida Brandão, na Vila
Cardia; toda a extensão da Rua Eduardo Vergueiro de Lorena, na Vila Cidade
Universitária e Jardim Panorama; a Rua Henrique Savi em toda a sua extensão, na
Vila Cidade Universitária; os quarteirões 01 e 02 da Rua Bartolomeu de Gusmão,
no Jardim América; o quarteirão 06 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; a Rua
Antonio Augusto de Faria, em toda a sua extensão, na Vila Santa Luzia; o
quarteirão 01da Rua Antonio Parreira de Miranda Filho, no Núcleo Habitacional
Maru Dota; os quarteirões 03 e 04 da Rua José Antonio Braga, na Vila Aviação; a
Rua Júlio de Mesquita Filho, em toda a sua extensão, no Jardim Aeroporto, na
Vila Universitária e no Jardim Panorama; a Rua Sorocabana, em toda sua
extensão, na Vila Ascenção, na Vila Goriza, na Vila Frutuoso Dias e na Vila
Santa Clara; Rua Armando Pieroni, em toda sua extensão, na Vila Riachuelo; o
quarteirão 36 da Rua Saint Martin, na Vila Aeroporto; o quarteirão 03 da Rua
Joaquim Fidelis, na Vila Perroca; o quarteirão 16 da Rua Rubens de Arruda, no
Jardim Estoril; os quarteirões 05 e 06 da Rua Triagem, na Vila Santa Luzia; o
quarteirão 06 da Rua Clóvis Barreto Melchert, no Parque Jardim Europa; o
quarteirão 10 da Rua Dr. Antonio Xavier de Mendonça.
Art. 4º - Fica alterada para 5m
(cinco metros) a testada e lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), para os Usos R.1, R2.01, R.2.02 nos quadros de corredores de
comércio e corredores de serviço anexos à Lei Municipal nº 3.640, de 19 de
novembro de 1993.
Art. 5º - Fica
proibida a construção de edificações superiores a 02 (dois) pavimentos,
excluídos garagens e térreo, no quarteirão 19 da Rua Gerson França, Jardim
Estoril.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.” (fls.12)
2. A
lei em foco resulta de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo,
protocolizado em 24 de novembro de 2010 (fls. 29/31) com a seguinte redação:
“Art. 1° - Ficam transformadas em
corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 03 e 04 da Rua José
Antonio Braga, na Vila Aviação; o quarteirão 01 da Rua José Eduardo Vieira, no
Novo Jardim Pagani; o quarteirão 01 da Rua Profª Aracy Santinho Barbieri, no
Jadim Godoy e as ruas que contornam a Praça Anacleto Chaves, no Jardim Marambá.
Art. 2° - Ficam
transformados em corredor de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 12 até o final da Rua Carlos
Marques, no Jardim Bela Vista; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio Branco, na
Vila Noemy; o quarteirão 09 da Rua Horácio Alves Cunha, no Jardim Bela Vista.
Art. 3° - Ficam
transformadas em corredor comercial e de serviços as seguintes ruas: o
quarteirão 09 da Rua Célio Daibem, na Vila Santa Clara; o quarteirão 02 da Rua
Rubens Arruda, no Centro; o quarteirão 13 da Rua Patagônia, na Vila
Independência; o quarteirão 01, até o final da Rua Constituição, no Jardim
Brasil; o quarteirão 13 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; toda a extensão
da Rua Eduardo Vergueiro de Lorena, na Vila Cidade Universitária e Jardim
Panorama; a Rua Henrique Savi em toda a sua extensão, na Vila Cidade
Universitária; os quarteirões 01 e 02 da Rua Bartolomeu de Gusmão, no Jardim
América; o quarteirão 06 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; a Rua Antonio
Augusto de Faria, em toda a sua extensão, na Vila Santa Luzia.
Art.4º - Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação.” (fls.30)
3. A
Câmara Municipal de Bauru remeteu cópia integral do processo legislativo (fls. 24/145).
Dele se constata que após os pareceres das comissões (fls. 34/41 e 44/45), foram
apresentadas emendas aditivas por parlamentar e pelo Chefe do Poder Executivo (fls.
32, 43, 46 e 128) que, também, receberam pareceres favoráveis das comissões
(fls.115/123). Após, o Chefe do Poder Executivo e os parlamentares apresentaram
novas emendas aditivas para a inclusão de outras vias públicas ao projeto
original (fls.127, 128, 129 e 130). Em sessão realizada aos 11 de abril de
2011, os parlamentares aprovaram o referido projeto e suas respectivas emendas
(fls.131). Expedido autógrafo (fls. 134/135) e decorrido o prazo para sanção ou
veto (fls. 140), a lei foi promulgada (fls. 141/142) e publicada (fl. 144).
II
– O Parâmetro da Fiscalização abstrata de constitucionalidade
4.
A Constituição Federal assegura
aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios da
própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), um dos quais
a cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art.
29, XI).
5. A
Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da
República assim dispõe:
“Art. 144. Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
6.
Destarte, as Constituições
Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.
7.
A lei impugnada violou o
disposto nos arts. 180, II e V, 181 e 191, da Constituição do Estado de São
Paulo, que assim preceituam:
“Art. 180. No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
(...)
II – a participação das respectivas
entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
Art. 191. O Estado e os
Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.
8.
Os dispositivos
constitucionais parâmetros do controle de constitucionalidade da lei municipal
em foco nesta sede assegura a participação da população em todas as matérias
atinentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, inclusive nos
anteprojetos e projetos de lei, e, são reiteradamente prestigiados pela
jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Lei n. 2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor
prévio de área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do
art. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a
participação das entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela
lei - Ausência ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na
votação do projeto não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se
manifestem sobre o projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição
Estadual - Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio
de Toledo César, 18-02-2009).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Leis n°s. 11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, do município de Campinas -
Legislações, de iniciativa parlamentar, que alteram regras de zoneamento em
determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e
ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais - Ausente
participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os
benefícios e eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Necessidade
manifesta em matéria de uso do espaço urbano, independentemente de
compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto federativo com a
obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade -
Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho
eminentemente administrativo - Leis dispuseram sobre situações concretas,
concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade das normas.” (ADI 163.559-0/0-00).
“ação direta de inconstitucionalidade
– lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo
submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo
que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado
ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade
declarada.
‘O projeto de lei apresentado para
apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava
ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em
audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos
interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era
concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a
participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local
não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação.
Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é
exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos
representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses
envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da
norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques,
m.v., 05-05-2010).
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Leis Municipais de Guararema, que tratam do zoneamento
urbano sem a participação comunitária. Violação aos artigos 180, II e 191 da
Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade
das leis nº 2.661/09 e 2.738/10 do Município de Guararema” (TJSP, ADI
0194034-92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, v.u., 29-02-2012).
9.
A democracia participativa
decorrente dos artigos 180, inciso II e 190 da Constituição Estadual, alcança a
elaboração da lei antes e durante o trâmite de seu processo legislativo até o
estágio final de sua produção.
10.
Ela permite que a população
participe da produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de
vida e os usos urbanísticos.
11. É
inexorável a incompatibilidade entre o diploma impugnado e o ordenamento
constitucional estadual, pois, a Constituição do Estado de São Paulo prevê
objetivamente a necessidade de participação comunitária em matéria urbanística,
o que resulta na inconstitucionalidade da lei local contestada, sobretudo porque,
no caso, as emendas parlamentares ao projeto de lei do Chefe do Poder Executivo
promoveram alterações tópicas e casuísticas.
12. Não
bastasse, tratando-se de legislação sobre uso e ocupação do solo urbano, ela
não poderá desalinhar do perfil consignado na Constituição do Estado de São
Paulo ao desenvolvimento urbano por força do art. 144 da Constituição Estadual.
13. O art. 180, V, determina que no estabelecimento de
normas relativas ao desenvolvimento urbano Estado e Municípios assegurarão a
observância das normas urbanísticas.
14. E o art. 181 preceitua a necessidade de conformidade com
o plano diretor da lei que estabelecer normas sobre zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental
e demais limitações administrativas pertinentes.
15. O Supremo Tribunal Federal entende que é possível o
contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei
impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei
Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos
‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a
Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
16. É fato – e não prognose – que a lei local
ofereceu a tópica, casuística e isolada criação de novos corredores de comércios
e serviços em espaços territoriais
determinados, além de novas limitações administrativas, em disposição
desvinculada do planejamento urbano integral, o que vulnera a necessária
compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas
urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano.
17. Portanto, restaram igualmente
violados os arts. 180, V e 181, da Constituição Estadual.
III - Liminar
18. Presentes no caso analisado os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastantes para autorizar
a suspensão liminar da vigência e eficácia do preceito normativo impugnado.
19. A aparência do bom direito se mostra inquestionável pela
apreciação de todos os motivos acima elencados, a demonstrar a
inconstitucionalidade da lei impugnada nesta ação.
20. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de
que, se não for determinada a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato
normativo impugnado, podem ser realizados projetos, empreendimentos, obras,
entre outras ações nas áreas tratadas pela lei atacada, com intenso
comprometimento dos bens em questão. Tais atitudes, que demandam investimentos
de grande vulto, trarão grandes prejuízos à população municipal, em
favorecimento de poucos, sendo certo que a alteração física de áreas pode ser
irreversível.
21. A concessão da liminar faz-se essencial para assegurar
que a lei promulgada em frontal violação à Constituição Estadual não produza efeitos
prejudiciais à população e ao erário, sendo certo que, posteriormente, com a
aguardada decisão favorável na presente ação, tal medida também evitará
qualquer empecilho à concretização da eficácia do controle concentrado de
constitucionalidade.
22. Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar,
para fins de suspensão imediata da eficácia da lei impugnada até final e
definitivo julgamento desta ação.
IV
- PEDIDO
23. Face ao exposto, requer-se o recebimento e processamento
da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, declarando a
inconstitucionalidade da Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de
Bauru.
24. Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Bauru, bem como, em seguida,
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado, e, posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de janeiro de 2014.
Márcio Fernando Elias
Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
wpmj
Protocolado n. 177.058/2013
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade de leis do Município de Bauru
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos artigos 1º, 2º e 3º Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de
janeiro de 2014.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj