EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 177.058/2013

 

 

 

 

Constitucional. Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru. Processo legislativo. Ausência de participação comunitária.  Necessidade de compatibilidade com o Plano Diretor e as normas urbanísticas. 1. Inconstitucional lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm emendas para adições pontuais. 2. Lei urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições (artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93; artigos 125, §2º, e 129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso Protocolado 177.058/2013, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru, pelos fundamentos a seguir expostos.

I - O ato normativo impugnado

1.                A Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru, tem o seguinte teor:

“Art. 1° - Ficam transformadas em corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 03 e 04 da Rua José Antonio Braga, na Vila Aviação; o quarteirão 01 da Rua José Eduardo Vieira, no Novo Jardim Pagani; o quarteirão 01 da Rua Profª Aracy Santinho Barbieri, no Jadim Godoy e as ruas que contornam a Praça Anacleto Chaves, no Jardim Marambá; os quarteirões 27 e 28 da Rua Eng° Saint Martin, na Vila Samaritana; o quarteirão 05 da Rua Iracy Devecchi Azevedo, no Jardim Alvorada; os quarteirões 20, 21 e 22 da Rua Aviador Gomes Ribeiro, na Vila Altinópolis e quarteirão 12 da Rua Xingu, no Jardim Higienópolis; o quarteirão 16 da Rua Rubens Arruda, na Vila Samaritana; o quarteirão 10 da Rua Gerson França, na Vila Mesquita; o quarteirão 01 da Rua Eng° Alpheu José Ribas Sampaio, no Jardim Infante Dom Henrique; o quarteirão 05 da Rua Rubens de Mello e Souza, no Jardim Europa; o quarteirão 10 da Rua Rio Branco, no Centro;  os quarteirões 08 e 09 da Rua Voluntários da Pátria, no Alto Higienópolis.

Art. 2° - Ficam transformadas em corredor de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 12 até o final da Rua Carlos Marques, no Jardim Bela Vista; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio Branco, na Vila Noemy; o quarteirão 09 da Rua Horácio Alves Cunha, no Jardim Bela Vista; o quarteirão 06 da Rua Mauro de Martino, no Jardim Ivone.

Art. 3° -  Ficam transformadas em corredor comercial e de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 09 da Rua Célio Daibem, na Vila Santa Clara; o quarteirão 02 da Rua Rubens Arruda, no Centro; o quarteirão 13 da Rua Patagônia, na Vila Independência; o quarteirão 01, até o final da Rua Constituição, no Jardim Brasil; o quarteirão 13 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; toda a extensão da Rua Eduardo Vergueiro de Lorena, na Vila Cidade Universitária e Jardim Panorama; a Rua Henrique Savi em toda a sua extensão, na Vila Cidade Universitária; os quarteirões 01 e 02 da Rua Bartolomeu de Gusmão, no Jardim América; o quarteirão 06 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; a Rua Antonio Augusto de Faria, em toda a sua extensão, na Vila Santa Luzia; o quarteirão 01da Rua Antonio Parreira de Miranda Filho, no Núcleo Habitacional Maru Dota; os quarteirões 03 e 04 da Rua José Antonio Braga, na Vila Aviação; a Rua Júlio de Mesquita Filho, em toda a sua extensão, no Jardim Aeroporto, na Vila Universitária e no Jardim Panorama; a Rua Sorocabana, em toda sua extensão, na Vila Ascenção, na Vila Goriza, na Vila Frutuoso Dias e na Vila Santa Clara; Rua Armando Pieroni, em toda sua extensão, na Vila Riachuelo; o quarteirão 36 da Rua Saint Martin, na Vila Aeroporto; o quarteirão 03 da Rua Joaquim Fidelis, na Vila Perroca; o quarteirão 16 da Rua Rubens de Arruda, no Jardim Estoril; os quarteirões 05 e 06 da Rua Triagem, na Vila Santa Luzia; o quarteirão 06 da Rua Clóvis Barreto Melchert, no Parque Jardim Europa; o quarteirão 10 da Rua Dr. Antonio Xavier de Mendonça.

Art. 4º - Fica alterada para 5m (cinco metros) a testada e lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), para os Usos R.1, R2.01, R.2.02 nos quadros de corredores de comércio e corredores de serviço anexos à Lei Municipal nº 3.640, de 19 de novembro de 1993.

Art. 5º - Fica proibida a construção de edificações superiores a 02 (dois) pavimentos, excluídos garagens e térreo, no quarteirão 19 da Rua Gerson França, Jardim Estoril.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.” (fls.12)

2.                A lei em foco resulta de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, protocolizado em 24 de novembro de 2010 (fls. 29/31) com a seguinte redação:

“Art. 1° - Ficam transformadas em corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 03 e 04 da Rua José Antonio Braga, na Vila Aviação; o quarteirão 01 da Rua José Eduardo Vieira, no Novo Jardim Pagani; o quarteirão 01 da Rua Profª Aracy Santinho Barbieri, no Jadim Godoy e as ruas que contornam a Praça Anacleto Chaves, no Jardim Marambá.

Art. 2° - Ficam transformados em corredor de serviços as seguintes ruas: o  quarteirão 12 até o final da Rua Carlos Marques, no Jardim Bela Vista; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio Branco, na Vila Noemy; o quarteirão 09 da Rua Horácio Alves Cunha, no Jardim Bela Vista.

Art. 3° - Ficam transformadas em corredor comercial e de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 09 da Rua Célio Daibem, na Vila Santa Clara; o quarteirão 02 da Rua Rubens Arruda, no Centro; o quarteirão 13 da Rua Patagônia, na Vila Independência; o quarteirão 01, até o final da Rua Constituição, no Jardim Brasil; o quarteirão 13 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; toda a extensão da Rua Eduardo Vergueiro de Lorena, na Vila Cidade Universitária e Jardim Panorama; a Rua Henrique Savi em toda a sua extensão, na Vila Cidade Universitária; os quarteirões 01 e 02 da Rua Bartolomeu de Gusmão, no Jardim América; o quarteirão 06 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; a Rua Antonio Augusto de Faria, em toda a sua extensão, na Vila Santa Luzia.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.” (fls.30)

3.                A Câmara Municipal de Bauru remeteu cópia integral do processo legislativo (fls. 24/145). Dele se constata que após os pareceres das comissões (fls. 34/41 e 44/45), foram apresentadas emendas aditivas por parlamentar e pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 32, 43, 46 e 128) que, também, receberam pareceres favoráveis das comissões (fls.115/123). Após, o Chefe do Poder Executivo e os parlamentares apresentaram novas emendas aditivas para a inclusão de outras vias públicas ao projeto original (fls.127, 128, 129 e 130). Em sessão realizada aos 11 de abril de 2011, os parlamentares aprovaram o referido projeto e suas respectivas emendas (fls.131). Expedido autógrafo (fls. 134/135) e decorrido o prazo para sanção ou veto (fls. 140), a lei foi promulgada (fls. 141/142) e publicada (fl. 144).

II – O Parâmetro da Fiscalização abstrata de constitucionalidade

4.                A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), um dos quais a cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art. 29, XI).

5.                A Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da República assim dispõe:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

6.                Destarte, as Constituições Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.

7.                A lei impugnada violou o disposto nos arts. 180, II e V, 181 e 191, da Constituição do Estado de São Paulo, que assim preceituam:

“Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

(...)

II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

(...)

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. 

Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.

8.                Os dispositivos constitucionais parâmetros do controle de constitucionalidade da lei municipal em foco nesta sede assegura a participação da população em todas as matérias atinentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, inclusive nos anteprojetos e projetos de lei, e, são reiteradamente prestigiados pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor prévio de área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do art. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a participação das entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela lei - Ausência ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na votação do projeto não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se manifestem sobre o projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição Estadual - Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio de Toledo César, 18-02-2009).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis n°s. 11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, do município de Campinas - Legislações, de iniciativa parlamentar, que alteram regras de zoneamento em determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais - Ausente participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os benefícios e eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Necessidade manifesta em matéria de uso do espaço urbano, independentemente de compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto federativo com a obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade - Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho eminentemente administrativo - Leis dispuseram sobre situações concretas, concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas.” (ADI 163.559-0/0-00).

“ação direta de inconstitucionalidade – lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade declarada.

‘O projeto de lei apresentado para apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., 05-05-2010).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais de Guararema, que tratam do zoneamento urbano sem a participação comunitária. Violação aos artigos 180, II e 191 da Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das leis nº 2.661/09 e 2.738/10 do Município de Guararema” (TJSP, ADI 0194034-92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, v.u., 29-02-2012).

9.                A democracia participativa decorrente dos artigos 180, inciso II e 190 da Constituição Estadual, alcança a elaboração da lei antes e durante o trâmite de seu processo legislativo até o estágio final de sua produção.

10.              Ela permite que a população participe da produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de vida e os usos urbanísticos.

11.              É inexorável a incompatibilidade entre o diploma impugnado e o ordenamento constitucional estadual, pois, a Constituição do Estado de São Paulo prevê objetivamente a necessidade de participação comunitária em matéria urbanística, o que resulta na inconstitucionalidade da lei local contestada, sobretudo porque, no caso, as emendas parlamentares ao projeto de lei do Chefe do Poder Executivo promoveram alterações tópicas e casuísticas.

12.              Não bastasse, tratando-se de legislação sobre uso e ocupação do solo urbano, ela não poderá desalinhar do perfil consignado na Constituição do Estado de São Paulo ao desenvolvimento urbano por força do art. 144 da Constituição Estadual.

13.              O art. 180, V, determina que no estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento urbano Estado e Municípios assegurarão a observância das normas urbanísticas.

14.              E o art. 181 preceitua a necessidade de conformidade com o plano diretor da lei que estabelecer normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

15.              O Supremo Tribunal Federal entende que é possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:

“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).

16.               É fato – e não prognose – que a lei local ofereceu a tópica, casuística e isolada criação de novos corredores de comércios e serviços  em espaços territoriais determinados, além de novas limitações administrativas, em disposição desvinculada do planejamento urbano integral, o que vulnera a necessária compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano.

17. Portanto, restaram igualmente violados os arts. 180, V e 181, da Constituição Estadual.

III - Liminar

18.              Presentes no caso analisado os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastantes para autorizar a suspensão liminar da vigência e eficácia do preceito normativo impugnado.

19.              A aparência do bom direito se mostra inquestionável pela apreciação de todos os motivos acima elencados, a demonstrar a inconstitucionalidade da lei impugnada nesta ação.

20.              O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que, se não for determinada a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo impugnado, podem ser realizados projetos, empreendimentos, obras, entre outras ações nas áreas tratadas pela lei atacada, com intenso comprometimento dos bens em questão. Tais atitudes, que demandam investimentos de grande vulto, trarão grandes prejuízos à população municipal, em favorecimento de poucos, sendo certo que a alteração física de áreas pode ser irreversível.

21.              A concessão da liminar faz-se essencial para assegurar que a lei promulgada em frontal violação à Constituição Estadual não produza efeitos prejudiciais à população e ao erário, sendo certo que, posteriormente, com a aguardada decisão favorável na presente ação, tal medida também evitará qualquer empecilho à concretização da eficácia do controle concentrado de constitucionalidade.

22.              Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da lei impugnada até final e definitivo julgamento desta ação.

IV - PEDIDO

23.              Face ao exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru.

24.              Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Bauru, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 16 de janeiro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 177.058/2013

Objeto: representação para controle de constitucionalidade de leis do Município de Bauru

 

 

 

 

 

 

        

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos artigos 1º, 2º e 3º Lei 6.075, de 27 de maio de 2011, do Município de Bauru, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                            São Paulo, 16 de janeiro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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