EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 132.018/2012

 

 

Ementa:

1)Ação Direta de Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados, previstos nos incisos XVIII a XXII do art. 4º e no Anexo III, da Lei Complementar n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro ou quarto escalão.

2) Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes dos incisos XVIII a XXII do art. 4º e do Anexo III, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

         A Lei Complementar n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra, “dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Araçoiaba da Serra”. Os incisos XVIII a XXII do art. 4º e o Anexo III, da Lei n.146/2008, apresentam os seguintes cargos de provimento em comissão tidos por inconstitucionais:

Cargo

Quantidade

 

Diretor da Escola

26

 

Vice Diretor de Escola

06

 

Supervisor Pedagógico

03

 

Coordenador Pedagógico

26

 

Assessor Técnico Pedagógico

18

 

         Os §§ 1º e 4º do mencionado art. 4º, apresentam a seguinte redação:

“(.....)

Art. 4º

 

 §1º -Os empregos públicos permanentes de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos incisos I ao XV assim como os cargos de provimento em comissão são os constantes dos incisos XVI a XXII.

 

§4º - Na ausência dos servidores de que trata o §3º, poderão ser nomeados profissionais sem vínculo com a Rede Municipal de Ensino, desde que atendam aos requisitos de provimento constantes do Anexo IV.”

 

        

O Anexo IV da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, estabelece os requisitos para a contratação e nomeação e as atribuições do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação.

 

Ocorre, porém, que os cargos em questão, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

 

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão, como adiante se demonstrará, viola os artigos 111, os incisos II e V do art. 115 e 144 da Constituição Estadual.

 

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia,                                                                                                    como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) autoadministração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade       de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da autoadministração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.).

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos anteriormente relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

         É o que revela, aliás, o rol das atribuições, muitas das quais definidas em termos deliberadamente genéricos (como, por exemplo,                                                                                                   “promover, planejar, executar, controlar, zelar”), como que para se encaixar, artificialmente, na moldura da autorização constitucional.

Tanto isso é verdade que, basta observar as atribuições dos cargos, constantes do Anexo IV, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008 (fls. 70/78):

Cargos de provimento em comissão

Atribuições

Diretor de Escola

 

 

Proporcionar condições para o desenvolvimento harmonioso do trabalho, na unidade escolar em conjunto com o Conselho da Escola; articular o trabalho pedagógico da unidade escolar, organizando, em conjunto com a equipe escolar, as reuniões pedagógicas; coordenar a elaboração do projeto pedagógico com as Diretrizes da Educação Municipal e Nacional; acompanhar o desenvolvimento do projeto pedagógico; acompanhar a orientação pedagógica dos professores, buscando assegurar o desenvolvimento do projeto pedagógico, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino; subsidiar o planejamento educacional atualizando e sistematizando todos os dados necessários; prever recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender às necessidades da unidade escolar a curto, médio e longo prazo; coordenar a elaboração do relatório anual de avaliação da unidade escolar; zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, orientando os servidores sobre o uso adequado dos materiais de consumo; estimulando a comunidade através do Conselho Escola, a se co-responsabilizar pela conservação do prédio; contribuir para o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais da escola; proporcionar condições para a integração escola-família-comunidade; organizar os horários da unidade escolar; aplicar os recursos financeiros, de acordo com a legislação vigente e as deliberações do Conselho de Escola; acompanhar o fluxo de documentos: vida escolar, vida funcional, folhas de frequência do trabalho docente e Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo- HTPC, e controle de estoques de material de consumo; supervisionar a frequência diária dos alunos, comunicando às autoridades competentes, a reiteração de faltas justificadas e a evasão escolar, bem como os casos de maus tratos e elevados níveis de repetência, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente; fornecer dados, informações e outros indicadores à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e órgãos competentes municipais, estaduais e federais, respondendo por sua fidedignidade e atualização dentro dos prazos estabelecidos; adotar medidas de emergências em situações não previstas, comunicando-as, de imediato, aos órgãos competentes, ouvido o Conselho de Escola, quando possível; organizar o ambiente de trabalho, em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança no  ambiente e preservação ambiental; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição, comunicando qualquer falha detectada no sistema; operar equipamentos de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; executar outras atividades correlatas.

 Vice Diretor de Escola

 

 Responder pela Direção de Escola no horário que lhe couber; substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos; acompanhar e coordenar a execução da programação relativa ao projeto pedagógico, na ausência do Diretor, mantendo-o informado sobre o andamento da mesma; orientar, coordenar e avaliar os serviços administrativos em função do desempenho da proposta pedagógica da escola; manter-se atualizado quanto à legislação vigente, divulgando-a para a comunidade escolar e local; manter atualizados os arquivos da escola; colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições, adotando medidas necessárias na resolução de problemas do cotidiano com decisões e encaminhamentos adequados; coordenar a elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais existentes na escola; assessorar os demais membros da equipe coordenadora na execução das tarefas que lhes são próprias; organizar o ambiente de trabalho, em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança no  ambiente e preservação ambiental; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição, comunicando qualquer falha detectada no sistema; operar equipamentos de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas.

Supervisor Pedagógico

Participar da construção, coordenação, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar; participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe escolar e o Conselho de Escola; orientar pedagogicamente os professores, coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da Unidade Escolar, consideradas as suas modalidades de ensino e turnos de funcionamento; participar da definição de propostas de articulação das diferentes áreas de conhecimento, visando a interdisciplinaridade; garantir a continuidade do processo de construção de conhecimento; estimular, articular e orientar os projetos de unidade escolar e a equipe escolar, acompanhando seu desenvolvimento dentro ou fora da sala de aula; organizar, com o Diretor da unidade escolar e a equipe escolar, as reuniões pedagógicas; acompanhar e avaliar, junto com os professores, orientando decisões que proporcionem superação das dificuldade, fazendo os encaminhamentos adequados; participar, juntamente participar, juntamente com a equipe escolar, de ações que definam e elaborem propostas para o processo de formação permanente dos educadores, nos horários de trabalho coletivo; garantir registros do processo pedagógico, em sala de aula, pelos docentes e em atividades coletivas da unidade escolar;  promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe diretora e comunidade, em torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;  subsidiar o corpo docente quanto aos eixos de trabalho e as questões didático– pedagógicas, avaliando periodicamente os resultados; acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta pedagógica da unidade escolar e estabelecendo dinâmicas de saneamento; promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da promoção de momentos de integração entre todos os membros da equipe escolar; realizar um trabalho integrado com a Orientação Educacional e Direção da Escola, a partir do planejamento, através de contato permanente e avaliação constante; manter contato permanente com o pessoal administrativo e operacional, para troca de informações, realizando um trabalho na busca da melhoria da qualidade de ensino; participar da programação de atividades que promovam a integração escola–família– comunidade; realizar estudos e pesquisas na área de supervisão pedagógica, procurando manter–se atualizado; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição, comunicando qualquer falha detectada no sistema; operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas.

Coordenador Pedagógico

orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de Ensino; assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação; assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares; compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível inter-escolar e com a Secretaria Municipal de Educação; analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores; diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal de Educação; elaborar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino; colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da Rede Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos; assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas sua tarefas administrativas e pedagógicas; outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição, comunicando qualquer falha detectada no sistema; operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas. Planejar, organizar e controlar a execução de atividades, projetos e programas que visem á identificação, proteção, recuperação e conservação do patrimônio histórico cultural do município; administrar os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros de sua área; executar tarefas correlatas e afins.

Assessor Técnico Pedagógico

assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas; orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de Ensino; assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação; assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares; compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível inter-escolar e com a Secretaria Municipal de Educação;  analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação, elaborando alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores; diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal de Educação; dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino; colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da Rede Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;  outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo; organizar o ambiente de trabalho, em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição, comunicando qualquer falha detectada no sistema; operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;  manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas.

 

Pelas atribuições descritas, resta evidente que os cargos de provimento impugnados são de terceiro escalão, na medida em que são subordinados ao Secretário Municipal de Educação como no caso do Coordenador Pedagógico e Assessor Técnico Pedagógico e mesmo entre si; Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola e Diretor de Escola  e Supervisor Pedagógico.

Ademais, a circunstância dos cargos de provimento em comissão impugnados possuírem atribuições semelhantes, revela serem realmente desnecessários, sendo suas criações excessivas e abusivas.

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque,                                                                                                    também aqui se impõe declarar a insubsistência dos cargos de provimento em comissão impugnados, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito legal do Município de Araçoiaba da Serra apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação.

Está claramente demonstrado que o excesso de cargos de provimento em comissão configura motivo consistente para reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão da vigência e eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas (e impostas obrigações à Municipalidade) que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos, na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocupar tais cargos certamente não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos parágrafos §1º e 4º e dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes dos incisos XVIII a XXII do art. 4º e do Anexo III, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra e das partes em que descreve as atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados.

V – DO PEDIDO

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º e dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes dos incisos XVIII a XXII do art. 4º e do Anexo III, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2014.

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

 

 

 

vlcb

 

 

 

Protocolado nº: 132.018/2012

Assunto: Inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º  e dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes dos incisos XVIII a XXII do art. 4º e do Anexo III, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos parágrafos 1º e 4º e dos cargos de provimento em comissão impugnados constantes dos incisos XVIII a XXII do art. 4º e do Anexo III, da Lei n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 07 de março de 2014.

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

Em exercício