Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 010.653/13
Constitucional.
Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Buritama. 1. Criação indiscriminada,
abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das
atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão. 3. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II, V; e 144.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125,
§ 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90,
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com
pedido liminar, em face das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e
Serviços Públicos” (denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do
Departamento de Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor
Municipal de Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil”
e “Coordenador de Creche”, previstas no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, e reclassificados
pela Lei Complementar nº 39, de 18 de
fevereiro de 2009, ambas de Buritama; e “Diretor
da Divisão Municipal de Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de
Tributos”, “Assistente do Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento
de Licitação”, Assistente do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico
Administrativo da Divisão Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão
Municipal de Educação”, “Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de
Engenharia” e “Encarregado do Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro
de 2009, que alterou o Anexo I da
Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1.
Ao
dispor sobre criação e reclassificação de cargos, a Lei Complementar n° 39, de
18 de fevereiro de 2009, de Buritama, no que interessa, prescreve:
“Art.
1º
– Ficam reclassificados e criados os cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que serão acrescidos ao Anexo I,
da Lei Municipal nº 2.797 de 24 de abril de
ANEXO I
DOS
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
QUANT
|
DENOMINAÇÃO
|
REF. |
QUANT |
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA |
01
|
Diretor Geral da Administração
|
37 |
01 |
Diretor Geral da Administração
|
48 |
01
|
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
|
37 |
01
|
Diretor
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
|
45
|
01
|
Diretor de Obras
|
37 |
01
|
Diretor da Divisão de Obras e Serviços Públicos
|
38
|
01
|
Diretor do Departamento de Licitações
|
37
|
01
|
Diretor do Departamento
de Licitações
|
50
|
01 |
Encarregado do Setor de Turismo
|
35 |
01
|
Encarregado do Setor de Turismo
|
25 |
01
|
Diretor Municipal de Educação
|
37 |
01
|
Diretor
Municipal de Educação
|
50 |
01
|
Secretário Municipal de Saúde
|
37 |
01
|
Secretário
Municipal de Saúde
|
50 |
01
|
Secretário Executivo
|
25 |
01
|
Secretário
Executivo
|
34 |
01
|
Encarregado do Setor Contábil
|
35 |
01
|
Encarregado
do Setor Contábil
|
42
|
02 |
Coordenador de Creche
|
26 |
03
|
Coordenador de Creche
|
26 |
|
|
|
01
|
Diretor
da Divisão Municipal de Assistência Social
|
38
|
|
|
|
01
|
Supervisor do Departamento de Tributos
|
29 |
|
|
|
01
|
Assistente do Departamento de Tributos
|
22 |
|
|
|
01
|
Assistente do Departamento de Licitação
|
22 |
|
|
|
01
|
Assistente do Departamento de Esportes
|
22 |
|
|
|
01
|
Assessor Técnico Administrativo da Divisão Municipal de Educação
|
31 |
|
|
|
01
|
Assistente da Divisão Municipal de Educação
|
22 |
|
|
|
01
|
Turismólogo
|
29 |
|
|
|
01
|
Supervisor do
Departamento de Engenharia
|
37 |
|
|
|
01
|
Encarregado do
Departamento de Manutenção
|
19 |
2. De igual sorte, a Lei 2.797, de 24 de abril de 2001, assim dispõe, no que interessa:
“Art. 3º – Ficam
criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, que serão acrescidos ao Anexo I, da Lei Municipal nº
2.463/96, a saber:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quant. Denominação Ref.
04
Assessor Jurídico 37
01
Assessor de Divisão de Educação 34
01
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental 34
01
Coordenador de Merenda Escolar 20
01
Diretor Municipal de Educação 37
01
Diretor de Escola Municipal do Ensino Fundamental 35
01
Encarregado de Obras 33
01
Encarregado Setor de Turismo 35
01
Diretor de Esportes 37
01
Diretor de Gabinete 37
01
Diretor de Obras 37
01
Diretor de Planejamento e Desenv. Econômico 37
01
Diretor do Departamento de Licitações 37
01
Diretor Geral da Administração 37
01
Diretor Geral das Finanças 37
01
Encarregado do Setor Contábil 35
01
Coordenador Industrial 26
02
Coordenador de Creche 26
Continuação Lei 2797 Fls.02
Art. 4º - Ficam
criadas vagas a serem acrescidas aos cargos de provimento em comissão, já
existentes no Anexo I, da Lei Municipal nº 2.463/96, a saber:
Quant. Denominação Ref.
02
Assessor Administrativo 11
02
Assessor de Gabinete 11
01
Auxiliar de Gabinete 22
01 Coordenador Pedagógico 26”
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
3. As leis impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
4. Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
5. As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A - CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI
6. Os
quadros de cargos em comissão acima transcritos revelam a criação
indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Além
disso, inexiste descrição de suas atribuições em lei.
7. Inicialmente,
é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas
atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
8. A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
9. Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
10. Portanto,
têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e
direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco
importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
11. É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
12. Para
tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas
atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se realmente
se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se amolda ao
próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido
formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a
doutrina:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado
de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral
consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese
do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a
extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a
disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a
lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa
estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos,
do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto,
não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de
servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências
e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de
Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
13. Pois, somente a partir da descrição
precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento
administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa
licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
14. E, ademais, a jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
15. A
criação abusiva e a ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza
violação dos arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois é
exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas
atribuições em lei.
16. Sob outro prisma, é inegável o
reconhecimento de franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da
razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da
Constituição Estadual.
17. Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de
racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando
discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se
presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores
(ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da
Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse
público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a
potencialidade de incidência nos atos normativos.
D. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
18. Não se pode olvidar
que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade,
serão automaticamente restaurados dispositivos de leis anteriores que padecem
do mesmo vício de constitucionalidade no
que concerne à criação dos referidos cargos e empregos em comissão, embora renomeados
ou reclassificados.
19. Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.
20. A respeito
da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em determinado
processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada
inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente
daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em
vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará
eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento'
ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado",
Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
21. Segundo
precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU
08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16;
ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel.
Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
09-06-2005, p. 4).
22. A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda
que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam
direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
23. Restabelecidos
os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já
havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:
"A reentrada em
vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório
produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao
problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode
padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado.
Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a
decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por
ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de
inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia
repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação
direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato
normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello,
01-08-2002).
24. Nesse contexto, a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do Anexo I da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama (no que
concerne à criação dos cargos de provimento em comissão mencionados), é medida de
rigor, pois as referidas normas apresentam os mesmos vícios que maculam os
dispositivos que figuram como objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
III – Pedido
liminar
25. À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos
municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de
difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e
correlata percepção de remuneração à custa do erário.
26. À luz desta
contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e Serviços Públicos”
(denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do Departamento de
Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor Municipal de
Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil” e “Coordenador
de Creche”, previstos no Anexo I, da
Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001 e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro
de 2009, ambas de Buritama; e “Diretor da Divisão Municipal de
Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de Tributos”, “Assistente do
Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento de Licitação”, Assistente
do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico Administrativo da Divisão
Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão Municipal de Educação”,
“Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de Engenharia” e “Encarregado do
Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de
2001, de Buritama.
IV – Pedido
27. Face ao exposto,
requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final,
seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e
Serviços Públicos” (denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do
Departamento de Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor
Municipal de Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil”
e “Coordenador de Creche”, previstos no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001 e reclassificados
pela Lei Complementar nº 39, de 18 de
fevereiro de 2009, ambas de Buritama; e “Diretor
da Divisão Municipal de Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de
Tributos”, “Assistente do Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento
de Licitação”, Assistente do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico
Administrativo da Divisão Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão
Municipal de Educação”, “Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de
Engenharia” e “Encarregado do Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro
de 2009, que alterou o Anexo I, da
Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama.
28. Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Buritama, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por
nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 15 de abril de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
fjyd
Protocolado n. 010.653/13
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de expressões previstas no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009; e na Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, ambas de Buritama, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 15 de
abril de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça