Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 010.653/13

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Buritama. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão. 3. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II, V; e 144.

 

 

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e Serviços Públicos” (denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do Departamento de Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor Municipal de Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil” e “Coordenador de Creche”, previstas no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, ambas de Buritama;  e “Diretor da Divisão Municipal de Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de Tributos”, “Assistente do Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento de Licitação”, Assistente do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico Administrativo da Divisão Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão Municipal de Educação”, “Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de Engenharia” e “Encarregado do Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.                               Ao dispor sobre criação e reclassificação de cargos, a Lei Complementar n° 39, de 18 de fevereiro de 2009, de Buritama, no que interessa, prescreve:

 

“Art. 1º – Ficam reclassificados e criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que serão acrescidos ao Anexo I, da Lei Municipal nº 2.797 de 24 de abril de 2001, a saber:

 

ANEXO I

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS E RECLASSIFICADOS

 

 

                    SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

QUANT

DENOMINAÇÃO

REF.

QUANT

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

Diretor Geral da Administração

37

01

Diretor Geral da Administração

    48

 

01

Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

37

01

Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

45

01

Diretor de Obras

37

01

Diretor da Divisão de Obras e   Serviços Públicos

38

01

Diretor do Departamento de Licitações

37

01

Diretor do Departamento de Licitações

50

01

Encarregado do Setor de Turismo

35

01

Encarregado do Setor de Turismo

     25

01

Diretor Municipal de Educação

37

01

Diretor Municipal de Educação

    50

 

01

Secretário Municipal de Saúde

37

01

Secretário Municipal de Saúde

    50

 

01

Secretário Executivo

 

25

01

Secretário Executivo

    34

01

Encarregado do Setor Contábil

35

01

Encarregado do Setor Contábil

42

               02

Coordenador de Creche

26

03

Coordenador de Creche

    26

 

 

 

 

01

Diretor da Divisão Municipal de Assistência Social

                      38

 

 

 

 

01

 

Supervisor do Departamento de Tributos

29

 

 

 

01

Assistente do Departamento de Tributos

22

 

 

 

 

01

Assistente do Departamento de Licitação

22

 

 

 

01

Assistente do Departamento de Esportes

22

 

 

 

 

01

Assessor Técnico Administrativo da Divisão Municipal de Educação

31

 

 

 

 

01

Assistente da Divisão Municipal de Educação

22

 

 

 

01

Turismólogo

29

 

 

 

01

Supervisor do Departamento de Engenharia

37

 

 

 

01

Encarregado do Departamento de Manutenção

19

 

 

2. De igual sorte, a Lei 2.797, de 24 de abril de 2001, assim dispõe, no que interessa:

Art. 3º – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que serão acrescidos ao Anexo I, da Lei Municipal nº 2.463/96, a saber:

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant. Denominação Ref.

04 Assessor Jurídico 37

01 Assessor de Divisão de Educação 34

01 Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental 34

01 Coordenador de Merenda Escolar 20

01 Diretor Municipal de Educação 37

01 Diretor de Escola Municipal do Ensino Fundamental 35

01 Encarregado de Obras 33

01 Encarregado Setor de Turismo 35

01 Diretor de Esportes 37

01 Diretor de Gabinete 37

01 Diretor de Obras 37

01 Diretor de Planejamento e Desenv. Econômico 37

01 Diretor do Departamento de Licitações 37

01 Diretor Geral da Administração 37

01 Diretor Geral das Finanças 37

01 Encarregado do Setor Contábil 35

01 Coordenador Industrial 26

02 Coordenador de Creche 26

Continuação Lei 2797 Fls.02

Art. 4º - Ficam criadas vagas a serem acrescidas aos cargos de provimento em comissão, já existentes no Anexo I, da Lei Municipal nº 2.463/96, a saber:

Quant. Denominação Ref.

02 Assessor Administrativo 11

02 Assessor de Gabinete 11

01 Auxiliar de Gabinete 22

01 Coordenador Pedagógico 26”

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

3. As leis impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

4. Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

5. As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

 

A - CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI

6.            Os quadros de cargos em comissão acima transcritos revelam a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Além disso, inexiste descrição de suas atribuições em lei.

7.            Inicialmente, é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

8.            A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

9.            Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

10.          Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

11.          É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

12.          Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

13.          Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

14.          E, ademais, a jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

15.          A criação abusiva e a ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

16.          Sob outro prisma, é inegável o reconhecimento de franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

17.          Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

D. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

18.          Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, serão automaticamente restaurados dispositivos de leis anteriores que padecem do mesmo vício de constitucionalidade no que concerne à criação dos referidos cargos e empregos em comissão, embora renomeados ou reclassificados.

19.          Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

20.          A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

21.          Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

22.          A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

23.          Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

24.          Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do Anexo I da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama (no que concerne à criação dos cargos de provimento em comissão mencionados), é medida de rigor, pois as referidas normas apresentam os mesmos vícios que maculam os dispositivos que figuram como objeto desta ação direta de inconstitucionalidade.

III – Pedido liminar

25.          À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

26.          À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e Serviços Públicos” (denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do Departamento de Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor Municipal de Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil” e “Coordenador de Creche”, previstos no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001 e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, ambas de Buritama;  e “Diretor da Divisão Municipal de Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de Tributos”, “Assistente do Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento de Licitação”, Assistente do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico Administrativo da Divisão Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão Municipal de Educação”, “Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de Engenharia” e “Encarregado do Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama.

IV – Pedido

27.          Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor Geral da Administração”, “Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico”, “Diretor de Divisão de Obras e Serviços Públicos” (denominação anterior: “Diretor de Obras”), “Diretor do Departamento de Licitações”, “Encarregado do Setor de Turismo”, “Diretor Municipal de Educação”, “Secretário Executivo”, “Encarregado do Setor Contábil” e “Coordenador de Creche”, previstos no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001 e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, ambas de Buritama;  e “Diretor da Divisão Municipal de Assistência Social”, “Supervisor do Departamento de Tributos”, “Assistente do Departamento de Tributos”, Assistente do Departamento de Licitação”, Assistente do Departamento de Esportes”, “Assessor Técnico Administrativo da Divisão Municipal de Educação”, “Assistente da Divisão Municipal de Educação”, “Turismólogo”, “Supervisor do Departamento de Engenharia” e “Encarregado do Departamento de Manutenção”, criados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, de Buritama.

28.          Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Buritama, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 15 de abril de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

fjyd

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 010.653/13

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de expressões previstas no Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, e reclassificados pela Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009; e na Lei Complementar nº 39, de 18 de fevereiro de 2009, que alterou o Anexo I, da Lei nº 2.797, de 24 de abril de 2001, ambas de Buritama, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 15 de abril de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça