EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
153.160/2013
Ementa:
1)
Ação
direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e Parte I do Anexo I, da Lei
Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013, do Município de Promissão, que
criam cargos de provimento em comissão vinculados ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
2) Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)
3) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
4) Cargo de provimento de comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no
art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 153.160/13, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 36 e da Parte
I do Anexo I, da Lei Complementar nº 13,
de 28 de janeiro de 2013, do Município de Promissão, pelos fundamentos
expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado de ofício a partir da verificação nos
autos da ADI nº 0046545-17.2002.8.26.0000, que o Município de Promissão editou
a Lei Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013,
que “Dispõe sobre a estrutura
organizacional, regulamentação dos cargos em comissão e das funções de
confiança e criação de cargos efetivos da administração direta e indireta do
Município de Promissão e dá outras providências, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proclamada naqueles autos.
Estabelece
o art. 36 da a Lei Complementar nº 13/2013 do
Município de Promissão que:
Art. 36. Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo I, que faz parte integrante desta lei, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, observados os limites e as prerrogativas previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações, no que diz respeito a Administração Pública.
A
Parte I do Anexo I criou na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Promissão 114 cargos de provimento em comissão a saber: Secretário Municipal de
Saúde, Secretário Municipal, Diretor de
Depto, Coordenador de Fiscalização de Obras, Assessor Jurídico, Chefe de
Divisão, Coordenador de Esporte e Lazer, Chefe de Seção, Ouvidor, Chefe de
Seção, Comandante da Guarda Municipal, Inspetor da Guarda Municipal, Assessor
de Comunicação, Assessor Técnico I (10 cargos) , Assessor Técnico II (10
cargos), Assessor Técnico III (10 cargos), Assessor Jurídico (04 cargos), Ouvidor,
Chefe de Seção de Comunicação, Assessor de Comunicação (2 cargos), Secretário Municipal de Administração, Chefe
da Divisão Administração Geral, Chefe da Seção de Convênios, Chefe da Divisão
de Tecnologia da Informação, Diretor de Departamento de Patrimônio, Chefe da
Divisão de Compras, Chefe da Seção de Licitação, Chefe da Divisão de Pessoal, Chefe
da Seção de Recursos Humanos, Secretário Municipal da Fazenda, Chefe da Seção
de Planejamento e Execução Orçamentára, Chefe da Seção de Arrecadação, Chefe da
Seção de Dívida Ativa, Secretário Municipal da Saúde, Coordenador do Fundo
Municipal de Saúde, Chefe da Divisão de
Administração da Saúde, Chefe da Seção de Transporte Medico Hospitalar, Diretor
do Departamento de Vigilância em Saúde, Chefe da Seção de Vigilância Sanitária,
Chefe da Vigilância Epidemiológica, Chefe da Seção de Zoonoses, Chefe da Seção
de Controle de Vetores, Chefe da Seção de Combate a Endemias e Epidemias, Chefe
da Seção de Inspeção Municipal, Diretor Técnico Odontológico, Secretário
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Chefe da Divisão de
Assitência e Desenvolvimento Social, Secretário Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo, Diretor de Esporte e Lazer, Coordenador de Esporte e Lazer, Chefe da
Divisão de Esporte, Chefe da Seção de Atividade Esportiva de Promoção a Saúde, Chefe
da Seção de Eventos Esportivos, Chefe da Seção de Modalidades Esportivas, Chefe
da Seção de Atividade Sócio Esportiva, Chefe da Divisão de Turismo, Chefe da
Seção de Projetos e Fomentos, Chefe da Seção de Turismo, Secretário Municipal da Agricultura, Chefe da
Seção de Infraestrutura Agrícola, Chefe da Seção de Produção, Chefe da Seção de
Comercialização, Chefe da Seção de Administração Agrícola, Secretário Municipal
de Obras e Serviços, Coordenador de Fiscalização de Obras, Chefe da Divisão de
Obras, Chefe da Seção de Manutenção, Chefe da Seção de Construção, Chefe da
Divisão de Serviços, Chefe da Seção de Manutenção de Vicinais, Diretor do Departamento de Transporte, Chefe
da Seção de Transporte, Chefe da Seção de Manutenção de Frota, Secretário
Municipal de Planejamento Urbano, Chefe da divisão de Mobilidade Urbana, Chefe
da Seção de Habitação, Chefe da Seção de Transito, Secretário Municipal do
Desenvolvimento Econômico e Social , Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Econômico e Social, Chefe da Divisão da Cultura, Comandante da Guarda Municipal,
Inspetor da Guarda Municipal, Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Diretor
de Ensino Superior, Chefe da Divisão de Abastecimento e Alimentação, Chefe da
Seção de Merenda Escolar, Chefe da Seção de Nutrição, Assessor Técnico da
Educação Profissionalizante e de Convênios da Educação, Assistente de
Manutenção das Creches e Unidades Escolares, Assessor Técnico I e II . Junto ao
SAAE: Diretor Geral, Assessor Técnico de Tratamento de Água, Assessor Técnico I
e II, Assessor Jurídico do SAAE e Diretor
Técnico.
A sujeição de todos os 114 cargos de provimento em comissão ao regime celetista é inconstitucional por contrariar o regime administrativo e violar os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
De outro lado, os cargos em
comissão de Assessor Jurídico, Assessor
de Comunicação, Chefe da Seção de Convênios, Chefe da Divisão de Compras, Chefe
da Seção de Licitação, Chefe da Seção de Planejamento e Execução Orçamentária,
Chefe da Seção de Arrecadação, Chefe da Seção de Dívida Ativa, Chefe da Seção
de Transporte Médico Hospitalar, Chefe da Seção de Vigilância Sanitária, Chefe
da Vigilância Epidemiológica, Chefe da Seção de Zoonoses, Chefe da Seção de
Controle de Vetores, Chefe da Seção de Combate a Endemias e Epidemias, Chefe da
Seção de Inspeção Municipal, Chefe da Seção de Atividades Esportiva de Promoção
a Saúde, Chefe da Seção de Eventos Esportivos, Chefe da Seção de Modalidades
Esportivas, Chefe da Seção de Atividade Sócio Esportiva, Chefe da Seção de
Projetos e Fomentos, Chefe da Seção de Infraestrutura agrícola, Chefe da Seção
de Produção, Chefe da Seção de Comercialização, Chefe da Seção de Administração
Agrícola, Chefe da Seção de Manutenção, Chefe da Seção de Construção, Chefe da
Seção de Manutenção de vicinais, Chefe da Seção de Transporte, Chefe da Seção
de Manutenção de Frota, Chefe da Seção de Habitação, Chefe da Seção de
Trânsito, Inspetor da Guarda Municipal, Chefe da Seção de Merenda Escolar,
Chefe da Seção de Nutrição, Assessor Técnico da Educação Profissionalizante e
de Convênio da Educação, Assistente de Manutenção das Creches e Unidades
Escolares, Assessor Técnico I (10 cargos), Assessor Técnico II (10 cargos),
Assessor Técnico III (10 cargos). Assessor Técnico de Tratamento de Água,
Assessor Técnico I do SAEE (02 cargos), e Assessor Técnico II SAAE, desempenham atribuições
essencialmente técnicas, devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de
carreira, com indispensável a realização de concurso público.
Os cargos de Assessor
Jurídico por desenvolverem atividades de advocacia pública, inclusive a
assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de
mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
O anexo II da Lei Complementar
nº 13/2013, descreve as atribuições dos cargos comissionados.
Em relação aos cargos em comissão
anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:
ASSESSOR JURÍDICO
FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação superior completa em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito e habilitação legal para o exercício da profissão/cargo, devidamente registrado na OAB/SP.
Atribuições: Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais Secretarias, Departamentos ou seções que venham necessitar; Emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado pelos titulares dos órgãos da Prefeitura e prestar esclarecimentos sobre consultas pelos mesmos formuladas; Colaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes da Prefeitura, na elaboração de instrumentos legais; Manter atualizada a legislação e a jurisprudência necessárias à defesa dos interesses municipais; Elaborar e rever as minutas de contratos convênios, editais e obrigações a serem firmadas pelo Município; Preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados dos órgãos municipais; Promover a cobrança judicial da dívida ativa; Preparar ou examinar minutas de convênios, contratos ou ajustes em que a Prefeitura seja integrante; atuar em todos os processos judiciais e administrativos em que a Prefeitura seja polo e. desenvolver demais ações pertinente a área jurídica que envolva a Prefeitura; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: assessorar a chefia da sessão em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos; colaborar nos cuidados com da imagem e a promoção da administração pública municipal frente aos diversos segmentos da sociedade; assessorar nos trabalhos, nas obras e nos serviços que se realizam no âmbito do município, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da administração municipal interna e externamente; assessor no apoio logístico a eventos promovidos pela prefeitura municipal ou em que ela participe; auxiliar na promoção na área de sua competência, novas formas de - inserção da prefeitura na vida sócio-cultural do município; auxiliar na coordenação da cobertura de imprensa em viagens do Prefeito, ao interior do município, à capital do estado, à capital federal e a outras localidades, quando em representação oficial; auxiliar no credenciamento de jornalistas para acesso à prefeitura municipal ou a eventos organizados pela mesma; subsidiar o administrador em entrevistas; realizar arquivos de dados e imagens de jornais e revistas do interesse do município; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico
CHEFE DA SEÇÃO DE
CONVÊNIOS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos junto aos diversos órgãos públicos na esfera federal e estadual e nas fontes de financiamentos privadas e internacionais; dar suporte ao gabinete do prefeito e aos secretários municipais nas ações relacionadas a projetos de desenvolvimento; gerenciar todos os convênios da prefeitura; assessorar todas as secretarias com relação à confecção, implementação, condução e realização dos projetos e convênios; conduzir e coordenar todos os programas dentro do sistema de convênios; elaborar planejamento estratégico participativo com ações de desenvolvimento, integração, sustentabilidade e inclusão; promover e coordenar os processos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E SUPRIMENTOS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a elaboração de notas de compras/empenhos, a distribuição das notas de compras entre os fornecedores e os departamentos, o atendimentos aos fornecedores, assessorar os compradores; coordenar estoques de mercadorias; coordenar o abastecimento da frota; supervisionar o trabalho dos servidores lotados na seção; definir as funções dos servidores que estão sobre sua supervisão, controlar férias, afastamentos e demais assuntos pertinentes aos servidores da seção; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
LICITAÇÕES
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: coordenar, supervisionar, controlar as ações de execução de licitações nas modalidades estabelecidas em lei, envolvendo desde o inicio dos procedimentos processuais até a conclusão com a submissão do processo para homologação do prefeito municipal; supervisionar os processos de dispensas e inexigibilidade de licitação; gerenciar a organização de todos os processos licitatórios, conferindo se estão em estrito cumprimento legal; promover orientações ao chefe do executivo dos dispositivos legais para licitar; coordenar a comissão de licitação nas sessões pública; prestar as informações sobre o processamento do trabalho no setor ao diretor do departamento de patrimônio; avaliar os serviços desenvolvidos pela seção; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar e coordenar a seção de recursos humanos desenvolvendo e implantando projetos na área de rh, com autonomia, versatilidade, criatividade e habilidade para resolver problemas em diferentes contextos organizacionais e sociais, como agente multiplicador da missão, objetivos e das políticas internas da prefeitura municipal, competindo-lhe planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; com o foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas; emitir relatórios administrativos mensais, bimestrais e semestrais de prestação de contas da respectiva área de atuação; encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise do prefeito municipal; exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas competências e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por ela delegadas; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação técnica ou superior em administração de empresa, ciências contábeis ou economia.
Atribuições: coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe, ainda a elaboração de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipal; supervisionar os serviços de empenhos e reservas orçamentárias; elaborar relatório sobre a execução orçamentária principalmente quanto a educação e saúde; orientar os demais setores municipais sobre gastos com recursos próprios e vinculados; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
ARRECADAÇÃO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar todas as atividades da seção de arrecadação; organizar e orientar os trabalhos específicos; coordenar e supervisionar os lançamentos e arrecadação de tributos; coordenar a apuração do DIPAM produtor rural e do VAF - valor adicionado fiscal; assinar o boletim de arrecadação diário; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
DÍVIDA ATIVA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção de dívida ativa; coordenar, supervisionar e administrar os trabalhos de controle da dívida ativa; desenvolver ações para fomentar a cobrança das dívidas existentes; promover a cobrança administrativa, controlar para que não ocorra prescrição; organizar os processos de cobrança, supervisionar e cuidar dos livros de lançamento de dívida ativa; estabelecer contato com a assessoria jurídica do município para viabilizar agilidade na cobrança da dívida ativa; assessor a assessoria jurídica nas ações de execução fiscal; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRANSPORTE MÉDICO HOSPITALAR
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção de transporte médico hospitalar, coordenando, supervisionando todas as ações necessárias para o efetivo desenvolvimento do transporte de pacientes e demais dependentes da secretaria municipal da saúde; organizar o transporte de servidores municipais para o desenvolvimento das ações da saúde, em conjunto com os chefes das demais seções da secretaria municipal da saúde; supervisionar a frota municipal pertencente a secretaria municipal da saúde, quanto a manutenção, desgastes, inclusive propondo a venda de veículos inutilizados; controlar e se responsabilizar pelo abastecimento dos veículos pertencentes a secretaria municipal da saúde, mantendo efetivo controle, inclusive quanto a lubrificação; programar a renovação, substituição ou complementação da frota; programar a manutenção preventiva; elabora escala de seu pessoal em conjunto com usuário e unidades de pessoal; propor a manutenção dos veículos em oficinas particulares quando faltarem condições técnicas na oficina local; requisitar e treinar o pessoal necessário à sua unidade; zelar pelo material de serviço, solicitar as providências necessárias à sua conservação substituição e estabelece responsabilidades pelos prejuízos, para conservá-lo em perfeitas condições; programar os turnos e folgas conforme a necessidade do trabalho; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção de vigilância sanitária, coordenando, supervisionando as ações desenvolvidas no controle sanitário; chefiar as fiscalizações e emissões de alvará relativos a área, propor interdição de localização, bem como comandar estas interdições, que se encontram funcionando de forma irregular; planejar, programar, executar, avaliar, capacitar, orientar e fiscalizar as atividades relacionadas à inspeção para verificação de conformidade em obras concluídas de estabelecimentos de saúde com projetos básicos de arquitetura anteriormente aprovados, visando assegurar o cumprimento dos padrões relacionados à arquitetura e engenharia, de acordo com as normas sanitárias vigentes; fazer cumprir a legislação; desenvolver projetos de conscientização quanto a área de vigilância sanitária; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção, comandando todas as ações pertencentes a vigilância epidemiológica; recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos; fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos; planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações; coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças, conforme a legislação; analisar e interpretar os dados processados; recomendar as medidas de controle indicadas; promover as ações de controle indicadas; avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas; divulgar informações pertinentes; planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
ZOONOZES
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar seção coordenando, supervisionando e comandando as ações relacionadas a vacinação contra raiva canina e felina, avaliação clínica veterinária para animais suspeitos de raiva e leishmaniose, coleta de material e envio para laboratório (raiva e leishmaniose), adoção de animais, treinamento aos profissionais da área de saúde e palestras educativas à população, visitas domiciliares para orientação sobre o controle de zoonoses: leishmaniose, dengue, febre amarela e raiva, orientação à população sobre o controle de animais incômodos e animais peçonhentos, vistoria para orientação e/ou autuação no caso de irregularidades zoosanitárias; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
CONTROLE DE VETORES
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar a seção, coordenando, supervisionando e gerenciando as ações buscando planejar, administrar e executar programas de monitoramento e controle de espécies animais urbanas visando profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores, desenvolvimento de atividades de vigilância e controle ambiental como também manejo e controle das populações animais, seus agravos e incômodos; coordenar os trabalhos relacionados as atividades de recebimento, manutenção e destinação de caninos com potencial de agressividade, encaminhamento de material biológico para exame de raiva animal, recolhimento de morcegos encontrados caídos ou em locais não comuns a espécie durante o dia (suspeitos de raiva), orientação no controle de espécies da fauna urbana (pombos, baratas, aranhas, escorpiões, formigas, cupins, lagartas, morcegos, entre outros), recolhimento e/ou recebimento de espécimes para identificação, havendo acidentes causados por estes animais ou não, apreensão de eqüinos e bovinos soltos em vias públicas, devido ao risco de acidentes de trânsito, adotar medidas de redução e controle da população murina (ratazanas) no município, até obter um grau de risco mínimo a na transmissão da leptospirose, seguindo metodologia preconizada pelo OMS; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
COMBATE A ENDEMIAS E EPIDEMIAS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção, coordenando, supervisionando e controlando as ações na organização de suas atividades de prevenção e controle, em períodos de baixa transmissão ou em situações epidêmicas, contribuindo, dessa forma, para evitar a ocorrência de óbitos e para reduzir o impacto das epidemias de dengue; coordenar as ações de combate a vetores, inclusive junto com outros órgãos municipais, principalmente junto as ações; supervisionar a instituição de programas que visem diminuir os riscos de surgimento de endemias e epidemias; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras, atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção desenvolvendo atividades que visam o controle da qualidade e dos serviços relacionados a produtos de origem animal; supervisionar e gerenciar a concessão aos estabelecimentos que produzem, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, fracionam, preparam, transportam, acondicionem ou embalem produtos de origem animal o alvará de registro; coordenar o registro dos produtos de origem animal com venda exclusiva dentro do município; analisar projetos arquitetônicos; fiscaliza os estabelecimentos registrados no sim; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
ATIVIDADE ESPORTIVA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio.
Atribuições: chefiar a seção, supervisionando e coordenando o desenvolvimento das atividades esportivas voltadas a promoção da saúde; organizar eventos esportivos, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, visando promover a saúde; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
EVENTOS ESPORTIVOS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção mediante a coordenação, supervisão e gerenciamento na realização de diversas modalidades esportivas, principalmente para jovens e adultos; instituir a promoção de modalidades esportivas nos bairros rurais e urbanos, visando integrar os munícipes e promover o lazer; coordenar a promoção de eventos esportivos em diversas modalidades, nas datas festivas do calendário municipal; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE MODALIDADES ESPORTIVAS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção, mediante o desenvolvimento de ações que visam promover e fomentar as mais diversas atividades esportivas no município; promover estudos com a finalidade de descobrir as modalidades esportivas que mais se identificam com os munícipes, nas diversas faixas etárias; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DA
ATIVIDADE SÓCIO ESPORTIVA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção supervisionando a promoção de atividades que visam integrar o esporte ao social; promover, junto aos demais órgãos municipais, ações sócio-esportivas que alcancem todas as faixas etárias dos munícipes, bem como a integração do assentamento com as áreas urbanas; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
PROJETO E FOMENTO DO TURISMO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção coordenando, supervisionando e administrando projetos que tem por objetivo fomentar o turismo; desenvolver novos projetos turísticos no município, principalmente na zona rural; fomentar atividades voltadas ao turismo, buscando envolver os munícipes; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
TURISMO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção, visando implantar e coordenar as ações de turismo desenvolvidas pela divisão de turismo municipal; auxiliar a divisão de turismo no desenvolvimento de projetos que visam fomentar o turismo rural no município; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: supervisionar as seções de abastecimento, arborização urbana, controle de áreas verdes, reflorestamento e agricultura; supervisiona a execução dos projetos e programas de trabalho aprovados pelo conselho municipal de desenvolvimento rural nas áreas, assistência técnica, extensão rural, reflorestamento e incremento à produção agrícola; supervisiona o setor de pesquisa de todas as seções agrícolas; sugere e colabora com o conselho municipal de desenvolvimento rural na capacitação de pessoal de apoio, envolvidas nas atividades dos projetos inerentes à produção agrícola; mantém atualizado o quadro de cadastro e estimativas de sua área de ação; mantém contatos e entrosamento com entidades públicas ou privadas, ligadas ao setor agropecuário, bem como participa de cursos e congressos, visando o aprimoramento técnico e pessoal assim como dos que estão sob a sua direção; promove cursos e palestras; estabelece parcerias entre entidades públicas e privadas; supervisiona e desenvolve projetos de ampliação da patrulha agrícola municipal; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
PRODUÇÃO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar a seção e supervisiona as atividades relativas ao sistema de produção de gêneros alimentícios essenciais á população urbana; orienta e mantém contato permanente com os pequenos e médios produtores rurais; atua junto aos assentamentos desenvolvendo políticas necessárias para a fomentação da produção agrícola; participa de comissões e reuniões específicas da área; prevê e solicita os recursos e meios necessários para a boa execução dos programas e da assistência técnica; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar a seção coordenando, supervisionando e administrando política de fomentação a comercialização de produtos agrícolas do município; participa de comissões e reuniões específicas da área; organiza a comercialização dos produtos agrícolas nas feiras livres, sacolões; desenvolve política pública de implantação do uso de gêneros alimentícios na merenda escolar; desenvolve política de comercialização da produção agrícola de gêneros alimentícios para os municípios da região; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS AGRÍCOLA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção coordenando, supervisionando e auxiliando na administração da secretaria da agricultura municipal; desenvolver projetos com os pequenos e médios agricultores, com o objetivo de angariar recursos junto aos órgãos estaduais e federais para o desenvolvimento da agricultura no município; supervisionar os trabalhos burocráticos da secretaria e estabelece contato com os demais órgãos municipais; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
MANUTENÇÃO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar a seção coordenando, supervisionando e gerenciando a manutenção dos próprios municipais, das vias publicas e das praças e jardins; coordenar e supervisionar os trabalhos de manutenção das redes de energia elétrica e das torres de distribuição de internet gratuita; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
ATRIBUIÇOES: chefiar a seção, coordenando, supervisionando e orientando os serviços de construção, ampliação e reforma; auxiliando os trabalhos da divisão de obras; desenvolvendo os trabalhos de medição das construções, ampliações e reformas; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE VICINAIS
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: chefiar a seção coordenando e planejando os serviços de manutenção das vicinais; organizar contato com os proprietários de propriedade rurais para desenvolver a manutenção das estradas municipais; organizar as equipes para manutenção das vicinais; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRANSPORTE ESCOLAR
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar as atividades de transportes educacionais, organiza e orienta os trabalhos específicos e controla o desempenho dos subordinados, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; promover dirigir os trabalhos de guarda, distribuição e manutenção da frota de veículos da educação; programar a renovação, substituição ou complementação da frota; programar a manutenção preventiva; elabora escala de seu pessoal em conjunto com usuário e unidades de pessoal; autorizar o reabastecimento, lubrificação e conservação da frota; propor a manutenção dos veículos em oficinas particulares quando faltarem condições técnicas na oficina local; elabora orçamentos para o ressarcimento, lubrificação e conservação da frota; zelar pelo material de serviço, solicitar as providências necessárias à sua conservação substituição e estabelece responsabilidades pelos prejuízos, para conservá-lo em perfeitas condições; programar os turnos e folgas conforme a necessidade do trabalho; organizar as rotas escolares em conjunto com a secretaria municipal da educação; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
MANUTENÇÃO DA FROTA
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: Chefiar a manutenção da frota municipal; coordenar os trabalhos de manutenção preventiva dos veículos da Prefeitura Municipal; estabelecer contato com os demais órgãos municipais para planejar a manutenção preventiva dos veículos; auxiliar a seção de compras e licitações na elaboração de orçamentos e descritivos de peças e veículos; relatar as condições dos veículos; zelar pelo material de serviço, solicitar as providências necessárias à sua conservação substituição e estabelece responsabilidades pelos prejuízos, para conservá-lo em perfeitas condições; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
HABITAÇÃO
Formação: este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: chefiar a seção formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; captar recursos para projetos' e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRÂNSITO
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização necessária; o exercício das atribuições e competências previstas para o órgão executivo de trânsito do Município, pelo Código de Trânsito Brasileiro; coordenar, controlar e executar a fiscalização do trânsito; coordenar o desenvolvimento de programas locais e participação em programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; regulamentar o controle e fiscalização da implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
INSPETOR DA GUARDA
MUNICIPAL
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: realizar rondas periódicas para acompanhamento do desempenho dos Guardas Civil Municipais; fiscalizar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação individual, correção de atitudes, relacionamento com o público e execução de tarefas e serviços; elaborar e encaminhar ao Comandante relatórios circunstanciados quanto ao desempenho dos Guardas Civis, oferecendo sugestões e propondo premiações ou punições; orientar os guardas civis nas tarefas administrativas e operacionais e nas situações decorrentes dos serviços; elaborar escalas de serviços a serem prestados pelo efetivo operacional da Guarda Civil, assessorados pelos Supervisores; solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências envolvendo o efetivo operacional da Guarda Civil e cidadãos; intermediar e viabilizar as ações de apoio entre o Comandante e os Guardas Civis, demais servidores da Prefeitura, órgãos públicos ou privados e cidadãos; participar de ações coordenadas com a Defesa Civil, quando designado; manter o Comandante da Guarda Civil Municipal informado a respeito do andamento dos serviços; propor sugestões ao Comandante a respeito da melhoria da qualidade dos serviços prestados; realizar todas as atividades da Guarda Civil Municipal; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
MERENDA ESCOLAR
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
Atribuições: executar atividades administrativas de aquisição, preparo e distribuição da alimentação escolar no Município nos termos dos Programas firmados com o Governo Federal (PNAE- Programa Nacional de Alimentação Escolar/FNDE/MEC) - Governo Estadual e municipal, e operacionaliza os programas na forma da Lei; gerar o plano anual das atividades da Alimentação Escolar, para a aquisição de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos, adquiridos através de compras diretas e acompanha os contratos administrativos dos pregões de alimentação; observar e fazer observar legislações pertinentes à Alimentação Escolar, normas e instruções dadas pelos Programas, visa garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; solicitar aquisição de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos, para a alimentação escolar e controla estoques; prestar contas do consumo das remessas efetuadas, cálculo dos custos da alimentação escolar, por refeição, administra os recursos financeiros vinculados às contas dos Programas e recursos Próprios, destinados à alimentação Escolar; dar suporte ao CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, nas visitas, prestação de contas, reuniões, acompanhamento de cardápios, qualidade dos gêneros; promover o bom entendimento, disponibiliza meios para a capacitação de todos os funcionários ligados à Alimentação Escolar; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
CHEFE DA SEÇÃO DE
NUTRIÇÃO
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
Atribuições: elaborar os cardápios detalhados da merenda escolar, considerando as necessidades nutricionais do alunado por faixa etária; elaborar as especificações dos alimentos e demais insumos utilizados na preparação da merenda; instruir e acompanhar, em conjunto com a Seção de Merenda Escolar os processos de compra, licitação, recebimento e armazenamento dos alimentos; emitir laudos técnicos relativos à respectiva área de competência; zelar pela formação técnica das merendeiras; propor e manter processo de controle de qualidade da preparação da merenda; emitir relatórios mensais sobre os custos dos recursos aplicados na alimentação escolar; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL
I
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
Atribuições: Assessorar o Secretário, Diretor ou Chefe do órgão municipal em que for designado, nas diversas funções que este exerce; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL
II
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: Assessorar o Secretário, Diretor ou Chefe do órgão municipal em que for designado, nas diversas funções que este exerce; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL
III
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico completo.
Atribuições: Assessorar o Secretário, Diretor ou. Chefe do órgão municipal em que for designado, nas diversas funções que este exerce; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE E DE CONVÊNIOS DA EDUCAÇÃO
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: Assessorar a Secretaria Municipal da Educação quanto aos trabalhos relacionados a fomentação de cursos técnicos profissionalizantes; assessorar a Secretaria Municipal da Educação na supervisão, coordenação e gerenciamento dos convênios da educação, principalmente no planejamento de buscar novos recursos para investimentos; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO DAS CRECHES E UNIDADES ESCOLARES
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino básico.
Atribuições: Planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos de manutenção nos prédios destinados ao funcionamento e creches e unidades escolares; mantendo os em perfeita ordem de funcionamento; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
ASSESSOR JURÍDICO DO
SAAE
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação superior completa em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito e habilitação legal para o exercício da profissão/cargo, devidamente registrado na OAB/SP.
Atribuições: Prestar assessoramento jurídico ao Diretor Geral e demais órgãos que venham necessitar; emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado pelos titulares dos órgãos da Autarquia e prestar esclarecimentos sobre consultas pelos mesmos formuladas; colaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes da Autarquia, na elaboração de instrumentos legais; manter atualizada a legislação e a jurisprudência necessárias à defesa dos interesses autárquicos; elaborar e rever as minutas de contratos, convênios, editais e obrigações a serem firmadas pela Autarquia; preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados pela Autarquia; promover a cobrança judicial da dívida ativa; preparar ou examinar minutas de convênios, contratos ou ajustes em que a Autarquia seja integrante; atuar em todos os processos judiciais e administrativos em que a Autarquia seja polo e desenvolver demais ações pertinente a área jurídica que envolva a Autarquia; supervisionar o trabalho dos subordinados hierárquicos para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; desenvolver outras atividades afins pertinentes ao cargo, a critério do superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL
I
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino superior.
Atribuições: Assessorar o Diretor Geral e demais superiores do órgão em que for designado, nas diversas funções que este exerce; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL
II
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: Assessorar o Diretor Geral e demais superiores do órgão em que for designado, nas diversas funções que este exerce; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
ASSESSOR TÉCNICO DE
TRATAMENTO DE ÁGUA
Formação: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.
Atribuições: Assessorar o Diretor Geral e o Responsável pelo Tratamento de Água nos serviços pertinentes do setor; organizar agenda, organizar ofícios e demais documentos do órgão municipal; desenvolver outras atividades de assessoramento que lhe for designadas pelo superior hierárquico.
3.
DO REGIME CELETISTA A CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
MORALIDADE
Verifica-se que todos os cargos em comissão criados na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Promissão estão
submetidos ao regime celetista nos termos do art. 36 e Anexo I da Lei Complementar nº 13/2013 (fls. 31/35).
A subordinação dos cargos ou
empregos de provimento em comissão ao regime celetista importa em franca
violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade
serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos
normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis
e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade
do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa
administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por
móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja,
censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos
atos normativos.
Na espécie, a lei municipal
infringe ambos os princípios. Como os cargos comissionados constituem exceção à
regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura
por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da
transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é
desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual
a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a
indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de
uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e
instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos
para o custeio da exoneração de emprego comissionado, à luz da conformação
constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força
de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do emprego
comissionado ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de
vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do
provimento em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela
relação de confiança.
Nem se pode cogitar de que
tal hipótese estaria sanada pela previsão do § 5º do art.36 da Lei Complementar nº 13/2013, que afasta nas exonerações o
direito ao aviso prévio e relativas verbas indenizatórios (fls. 31), haja vista
que tal disposição não pode preponderar em face da Consolidação das Leis do
Trabalho, legislação federal hierarquicamente superior e matéria de competência
privativa da União.
Dessa forma, inconstitucionais
o art. 36 e a Parte I do Anexo I da Lei
Complementar nº 013/2013, por violarem o art. 111 e os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual ao subordinar todos os empregos de provimento em comissão
criados ao regime de contratação da CLT.
4.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.
As atribuições
previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem
natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com exceção dos cargos de Chefe da Seção de Merenda Escolar, Chefe
da Seção de Nutrição, Assessor Técnico I, Assessor Técnico I do SAEE e Assessor
Jurídico (do SAEE e da Prefeitura), para os quais há exigência de curso
superior, os demais podem ser preenchidos por pessoas com formação básica ou
média, fato que lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas.
Tal fato conjugado com as demais características dos cargos
impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade,
de nível subalterno, sem poder de mando ou comando superior e necessidade do
elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em
comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de
provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão
Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do
Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de
confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos —
Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade
das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da
Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
As atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a
suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação,
fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
O Assessor de Comunicações,
subordinado ao Chefe da Seção de Comunicação, desempenha atividades técnicas
burocráticas relacionadas a divulgação e relacionamento com a imprensa, distante dos
encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas do governo.
O Chefe da Seção de Convênios, subordinado ao Chefe da Divisão de Administração Geral (art. 14, IV 4.a, a.2 da Lei Complementar 13/2013), desempenha atividade meramente burocrática relativa a elaboração e acompanhamento de convênios para captação de recursos, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
Os cargos de Chefe da Divisão de Compras, Contratos e Suprimentos, Chefe da Seção de Licitações, subordinados ao Chefe do Departamento de Patrimônio (art. 14, IV 4.c, c.1, c.2 da Lei Complementar 13/2013), têm atribuições nitidamente burocráticas relativas as atividades de emprego do dinheiro público (compras e controle das mercadorias) e controle fiscal, não se tratando de exercício de função de direção superior do Município.
O Chefe da Seção de Recursos Humanos subordinado ao Chefe da Divisão de Pessoal e Recrutamento (art. 14, IV 4.d, d.2, da Lei Complementar 13/2013), desenvolve atividades burocráticas de gestão de pessoal sem posição de direção superior.
Ao Chefe da Seção de Planejamento e Execução Orçamentária são previstas atribuições técnico-profissionais executivas relacionadas à gestão financeira do município sem poder de decisão ou mando superior desempenha atividades.
Os cargos de Chefe da Seção de Arrecadação e o Chefe da Seção e Dívida Ativa também têm atribuições técnico-profissionais executivas relativas à área tributária do Município, voltadas a arrecadação, fiscalização, lançamento etc.
O Chefe da Seção de Transporte Médico Hospitalar desempenha atividade nitidamente executória relativa ao transporte de pacientes e dos servidores da saúde e manutenção dos veículos.
Os cargos de Chefe da Seção de Vigilância Sanitária, Chefe da Seção de Zoonozes, Chefe da Seção de Controle de Vetores, Chefe da Seção de Combate a Endemias e Epidemias, Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Seção de Inspeção Municipal, subordinados ao Diretor de Divisão de Vigilância Sanitária (art. 14, VII, 7.c, c.1, c.2, c.3, c.4, c.5 e c.6 da Lei Complementar 13/2013), têm atribuições nitidamente técnico burocráticas relativas as atividades de controle sanitário no município, não necessitando do elemento fiduciário para o seu bom desempenho.
Aos cargos de Chefe da Seção de Atividade Esportiva e Promoção da Saúde, Chefe da Seção de Eventos Esportivos, Chefe da Seção de Modalidades Esportivas, Chefe da Seção da Atividade Sócio Esportiva, subordinados ao Diretor de Esportes e Lazer (art. 14, IX, 9.b, b.1, b.2, b.3 e b.4), são previstas atribuições técnico profissionais e administrativas relacionadas as ações para o incentivo e difusão do esporte e lazer, sem qualquer poder de gestão superior.
Os cargos de Chefe da Seção de Projeto e Fomento do Turismo e Chefe da Seção de Turismo, subordinados ao Chefe da Divisão de Turismo (art. 14, IX, 9.c, c.2 e c.3 da Lei Complementar 13/2013), desempenham atividades executórias em projetos na área do turismo.
As atividades previstas para os cargos de Chefe da Seção de Infraestrutura Agrícola, Chefe da Seção de Produção, Chefe da Seção de Comercialização, Chefe da Seção de Administração e Projetos Agrícolas, têm natureza técnico profissional, não caracterizando exercício de gestão superior do Município que reclame confiança especial para seu bom desempenho.
O Chefe da Seção de
Manutenção e o Chefe da Seção de
Construção, Ampliação e Reforma, subordinados ao Chefe da Divisão de Obras
(art. 14, XI, 11.b, b.1 e b.2 da Lei Complementar 13/2013), desempenham
atividades executórias relativas a manutenção dos bens municipais. A mesma
natureza tem o cargo de Chefe da Seção de
Manutenção de Vicinais.
O Chefe da Seção de Transporte Escolar e o Chefe da Seção de Manutenção da Frota, subordinados ao Diretor do Departamento Municipal de Transporte (art. 14, XII, 12a. e 12.b da Lei Complementar 13/2013), têm atribuições administrativas burocráticas e executivas relativas ao transporte escolar, controle, manutenção e operacionalização da frota de veículos, sem qualquer característica de coordenação e planejamento superior.
O Chefe da Seção de Habitação desenvolve atividades de execução na área de habitação e regularização fundiária, ou seja, atividade nitidamente burocrática. O mesmo ocorre com o Chefe da Seção de Trânsito que se ocupa da fiscalização, sinalização e observância das normas de trânsito.
Também são administravas e burocráticas as atribuições do Inspetor da Guarda Municipal que tem mais poder de fiscalização do que de direção superior.
Tanto o cargo de Chefe da Seção de Merenda Escolar quanto o de Chefe da Seção de Nutrição subordinados ao Diretor do Departamento Municipal de Abastecimento e Alimentação ou Chefe da Divisão de Abastecimento e Alimentação, como constou do Anexo I (art. 14, XIX, 19a. e 19.b da Lei Complementar 13/2013), tem natureza técnico profissional relacionado à área de alimentação e nutrição, não detendo poder de gestão superior do Município.
Para os cargos de Assessor Técnico Nível I, II e III foram previstas as mesmas atribuições genéricas e técnicas, não denotando que o elemento fiduciário seja imprescindível.
O Assessor Técnico da Educação Profissionalizante e de Convênios da Educação desenvolve atividades técnico-profissionais, relacionadas à área da educação, sem muita margem de autonomia haja vista estarem vinculados e sujeitos às normas do sistema nacional da educação.
São de nitidamente natureza executivas as atribuições previstas para o cargo Assistente de Manutenção das Creches e Unidades Escolares, não envolvendo chefia, direção ou assessoramento superior.
Aos Assessores Jurídicos foram previstas funções meramente de orientação e suporte técnico-jurídico às unidades da Prefeitura e do SAEE, bem como de representação processual e organização legislativa municipal.
Aos Assessores Técnicos Nível I e II do SAEE, foram previstas atribuições genéricas de assessoramento técnico sem qualquer aspecto que justifique a sua forma de provimento.
Por fim, ao Assessor Técnico de Tratamento De Água do SAEE, foram previstas atribuições burocráticas e de assessoramento técnico genérico, sem qualquer poder de atuação na elaboração das diretrizes superior do órgão.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
gerenciamento, coordenação, fiscalização, controle, são atividades destinadas a
atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas,
distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja
referência genérica a atividade de programar, coordenar,
chefiar, supervisionar, dirigir, organizar a análise das características de cada
unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições
técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia,
direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou
burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
5.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES
DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
6.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Promissão apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia do art. 36 e integralmente da Parte I do Anexo I, da
Lei Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013, do Município de Promissão, em
razão da impossibilidade de vinculação dos cargos em comissão ao regime
celetista, estabelecendo prazo razoável para que a inconstitucionalidade seja
sanada.
Em caráter
subsidiário e complementar, devem ser suspensas as expressões Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação,
Chefe da Seção de Convênios, Chefe da Divisão de Compras, Chefe da Seção de
Licitação, Chefe da Seção de Planejamento e Execução Orçamentária, Chefe da
Seção de Arrecadação, Chefe da Seção de Dívida Ativa, Chefe da Seção de
Transporte Médico Hospitalar, Chefe da Seção de Vigilância Sanitária, Chefe da
Vigilância Epidemiológica, Chefe da Seção de Zoonoses, Chefe da Seção de
Controle de Vetores, Chefe da Seção de Combate a Endemias e Epidemias, Chefe da
Seção de Inspeção Municipal, Chefe da Seção de Atividades Esportiva de Promoção
a Saúde, Chefe da Seção de Eventos Esportivos, Chefe da Seção de Modalidades
Esportivas, Chefe da Seção de Atividade Sócio Esportiva, Chefe da Seção de
Projetos e Fomentos, Chefe da Seção de Infraestrutura agrícola, Chefe da Seção
de Produção, Chefe da Seção de Comercialização, Chefe da Seção de Administração
Agrícola, Chefe da Seção de Manutenção, Chefe da Seção de Construção, Chefe da
Seção de Manutenção de vicinais, Chefe da Seção de Transporte, Chefe da Seção
de Manutenção de Frota, Chefe da Seção de Habitação, Chefe da Seção de
Trânsito, Inspetor da Guarda Municipal, Chefe da Seção de Merenda Escolar,
Chefe da Seção de Nutrição, Assessor Técnico da Educação Profissionalizante e
de Convênio da Educação, Assistente de Manutenção das Creches e Unidades
Escolares, Assessor Técnico I (10 cargos), Assessor Técnico II (10 cargos),
Assessor Técnico III (10 cargos). Assessor Técnico de Tratamento de Água,
Assessor Técnico I do SAEE (02 cargos), e Assessor Técnico II SAAE da Parte
I do Anexo I da Lei Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013, do Município
de Promissão.
7.
DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade do art. 36 e de todos os cargos
em comissão que constam da Parte I do Anexo I, da Lei Complementar nº 13, de 28
de janeiro de 2013, do Município de Promissão, em razão da impossibilidade de
vinculação dos cargos em comissão ao regime celetista. Subsidiariamente, caso
não acolhido o pedido anterior ou em complementação requer sejam declaradas
inconstitucionais as expressões Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Chefe da Seção de
Convênios, Chefe da Divisão de Compras, Chefe da Seção de Licitação, Chefe da
Seção de Planejamento e Execução Orçamentária, Chefe da Seção de Arrecadação,
Chefe da Seção de Dívida Ativa, Chefe da Seção de Transporte Médico Hospitalar,
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária, Chefe da Vigilância Epidemiológica,
Chefe da Seção de Zoonoses, Chefe da Seção de Controle de Vetores, Chefe da
Seção de Combate a Endemias e Epidemias, Chefe da Seção de Inspeção Municipal,
Chefe da Seção de Atividades Esportiva de Promoção a Saúde, Chefe da Seção de
Eventos Esportivos, Chefe da Seção de Modalidades Esportivas, Chefe da Seção de
Atividade Sócio Esportiva, Chefe da Seção de Projetos e Fomentos, Chefe da
Seção de Infraestrutura agrícola, Chefe da Seção de Produção, Chefe da Seção de
Comercialização, Chefe da Seção de Administração Agrícola, Chefe da Seção de
Manutenção, Chefe da Seção de Construção, Chefe da Seção de Manutenção de
vicinais, Chefe da Seção de Transporte, Chefe da Seção de Manutenção de Frota,
Chefe da Seção de Habitação, Chefe da Seção de Trânsito, Inspetor da Guarda
Municipal, Chefe da Seção de Merenda Escolar, Chefe da Seção de Nutrição,
Assessor Técnico da Educação Profissionalizante e de Convênio da Educação,
Assistente de Manutenção das Creches e Unidades Escolares, Assessor Técnico I
(10 cargos), Assessor Técnico II (10 cargos), Assessor Técnico III (10 cargos).
Assessor Técnico de Tratamento de Água, Assessor Técnico I do SAEE (02 cargos),
e Assessor Técnico II SAAE da Parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 13, de 28 de
janeiro de 2013, do Município de Promissão.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Promissão, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 16 de maio de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
Protocolado nº 153.160/2013
1. Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
a. Sem prejuízo promova nova atuação com cópia desta determinação e da Lei Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013, do Município de Promissão, oficiando-se ao Prefeito Municipal de Promissão para informar se há no Município lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do município a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme art. 115, V da Constituição Estadual, que, pelo princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos Municípios na sua produção normativa e organização administrativa;
2. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de maio de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca