EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 195.032/13

 

                                              

Ementa:

 

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.701, de 14 de abril de 1997; do artigo 2º da Lei nº 2.712, de 19 de junho de 1997; do artigo 4º da Lei nº 2.761, de 30 de dezembro de 1997; do artigo 11 da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1997; dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775, de 20 de fevereiro de 1998; do artigo 5º da Lei nº 2.940, de 24 de fevereiro de 2000; da Lei Complementar nº 3.116, de 17 de outubro de 2001; do artigo 2º da Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001; dos arts. 1º e 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001; Lei nº 3.146, de 29 de novembro de 2001; do artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001; do art. 2º da Lei nº 3.189 de 14 de fevereiro de 2002; do artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002; Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003; Lei Complementar nº 3.394, de 11 de julho de 2003; do artigo 29 da Lei Complementar nº 3.405, de 23 de julho de 2003; do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.494, de 22 de janeiro de 2004; da Lei 3.629, de 07 de janeiro de 2005; do artigo 24 e Anexo I, da Lei 3.631, de 20 de janeiro de 2005; da Lei 3.639, de 09 de fevereiro de 2005; do art. 2º da Lei Complementar n. 3.776, de 16 de janeiro de 2006; do art. 3º, da Lei Complementar n. 3.790, de 13 de fevereiro de 2006; da Lei Complementar n. 3.856, de 18 de julho de 2006; do artigo 21 da Lei Complementar n. 3.923, de 22 de novembro de 2006; da Lei Complementar n. 3.986, de 23 de abril de 2007; da Lei Complementar n. 3.997, de 21 de maio de 2007; da Lei Complementar n. 4.037, de 24 de agosto de 2007; do artigo 2º da Lei Complementar n. 4.067, de 08 de novembro de 2007; do artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.117, de 22 de fevereiro de 2008; do artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.423, de 22 de dezembro de 2010, todas do Município de Caieiras, que criam cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

2)      Ausência de descrição das atribuições dos cargos previstos na Lei n. 2.712/97 (cargos de Diretor do Departamento da Receita e Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo); Lei n. 2.761/97 (Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social e Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão); Lei n. 2.764/97 (cargos de Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária); Lei n. 2.940/00 (cargos de Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico); Lei n. 3.116/01 (cargo de Diretor do Departamento de Compras); Lei n.  3.119/01, com alteração promovido pela Lei n. 3.146/01 ( cargos de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento); Lei n. 3.121/01 (Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal de Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos); Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001 (cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Assessor Técnico e Assessor Jurídico); Lei n. 3.189/02 (aumentou a quantidade de cargos de Assessor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar); Lei n. 3.335/03 ( cargos de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego); Lei n. 3.494/04 (aumentou os cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII ); Lei n. 3.629/05 (cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos); Lei n. 3.639/05 (cargos em comissão de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento); Lei n. 3.776/06 (cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde); Lei n. 3.790/06 ( cargo de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor);  Lei n. 3.856/06 (cargo de Procurador Municipal), 3.923/06 (Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica); Lei n. 3.986/07 (aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração); Lei 3.997. de 21 de maio de 2007 (aumento de 51 para 71 o número de cargos de provimento em comissão de médico); Lei n. 4.037, de 24 de agosto de 2007 (aumento de 1 para 2 os cargos de provimento em comissão de assessor técnico de vigilância sanitária); Lei n. 4.067/07 (Diretor do Departamento de Comunicação Social, Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumentou de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa); Lei n. 4.117/08 (Diretor do Departamento de Fiscalização, Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércios e Serviços); Lei n. 4.423/10 (Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental). O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal.

3)      Cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico (Lei nº 2.701/97), Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo (Lei nº 2.712/97), Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social e Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão (Lei nº 2.761/97), Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária (Lei nº 2.764/97), Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de Transportes Coletivos e Similares (Lei nº 2.775/98), Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico (Lei nº 2.940/00), Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento (Lei nº 3.119/01 e 3.146/01), Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal de Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos (Lei nº 3.121/01), Chefe de Divisão, Assessor Técnico e Assessor Jurídico (Lei nº 3.172/01), Assesssor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde, Médico e Chefe de Divisão de Transporte Escolar (Lei nº 3.189/02), Secretário Executivo do COMUDEC, Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico e Jurídico (Lei nº 3.271/02), Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego (Lei nº 3.335/03), Médico, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor do Secretário de Educação e de Assessor V (Lei nº 3.394/03), Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão de Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico (Lei nº 3.405/03), Assessor do Secretário da Educação, Assessor de Gabinete da Saúde, e de Assessor VII (Lei nº 3.494/04), Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. de Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. de Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. de Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal (Lei nº 3.631/05), Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento (Lei nº 3.639/05), Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte e Assessor II da Diretoria da Saúde (Lei nº 3.776/06), Procurador Municipal (Lei nº 3.856/06), Assessor VIII, Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, Assessor do Diretor de Ensino Fundamental e Assessor do Diretor do Departamento de Administração (Lei nº 3986/07), médico (Lei nº 3.997/07), Assessor Técnico de Vigilância Sanitária (Lei nº 4.037/07), Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumentou de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa (Lei nº 4.067/07), Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércios e Serviços (Lei nº 4.117/08), Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental (Lei nº 4.423/10). Cargos públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

4)      Cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico (Leis n. 2.701/97 e 3.189/02), Procurador Municipal (Lei n. 3.856/06), Assessor Jurídico (Leis n. 3.172/01 e 3.631/05), Consultor Jurídico para Assuntos da Saúde (Lei n. 3.121/01), Assessor Técnico e Jurídico (Lei n. 3.271/02), Assessor para Assuntos Jurídicos (Lei n.4.423/10) e  Diretor de Assuntos Jurídicos para Assuntos de Trânsito (Lei n. 2.775/98). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, da CE/89).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 195.032/13, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 2.701, de 14 de abril de 1997; do artigo 2º, I e II, da Lei nº 2.712, de 19 de junho de 1997; das expressões “Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregados do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social, Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão”, previstas no artigo 4º da Lei nº 2.761, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária” previstas artigo 11 da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Diretor Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de Transportes”, previstas no art. 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775, de 20 de fevereiro de 1998; das expressões “Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico”, previstas no artigo 5º da Lei nº 2.940, de 24 de fevereiro de 2000; do art. 3º da Lei Complementar nº 3.116, de 17 de outubro de 2001; das expressões “de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento”, previstas no artigo 2º da Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001 e 3.146, de 29 de novembro de 2001;  das expressões “Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal da Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos”, previstas nos arts. 1º, e do 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001; das expressões “chefe de divisão, assessor técnico e assessor jurídico,” previstas no artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001; das expressões “Assessor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar”, previstas no art. 2º da Lei nº 3.189, de 14 de fevereiro de 2002; das expressões “Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico Jurídico”, previstas no artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002; da Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003, que criou os cargos de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego; da Lei Complementar nº 3.394, de 11 de julho de 2003, que aumentou o número de cargos de Médico de 06 para 31, de Assessor do Diretor Pedagógico de 30 para 35, Assessor do Secretário de Educação de 20 para 25 e de Assessor V de 20 para 25; das expressões “Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico” contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 3.405, de 23 de julho de 2003; do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.494, de 22 de janeiro de 2004, que aumentou o número de cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII; da Lei 3.629, de 07 de janeiro de 2005, que criou os cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos; das expressões “Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. De Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. De Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. De Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal”, contidas no artigo 24 e Anexo I, da Lei 3.631, de 20 de janeiro de 2005; da Lei 3.639, de 09 de fevereiro de 2005, que criou os cargos de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento; do art. 2º da Lei Complementar n. 3.776, de 16 de janeiro de 2006, que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde; do art. 3º, da Lei Complementar n. 3.790 de 13 de fevereiro de 2006, que criou o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor; da Lei Complementar n. 3.856, de 18 de julho de 2006, que criou o cargo de Procurador Municipal; do artigo 21 da Lei Complementar n. 3.923, de 22 de novembro de 2006, que criou os cargos de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica; da Lei Complementar n. 3.986, de 23 de abril de 2007, que aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração; da Lei Complementar n. 3.997, de 21 de maio de 2007, que aumentou de 51 para 71 a quantidade de cargos de provimento em comissão de médico; da Lei Complementar n. 4.037, de 24 de agosto de 2007, aumento de 01 para 02 a quantidade de cargos de Assessor Técnico de Vigilância Sanitária; do artigo 2º da Lei Complementar n. 4.067, de 08 de novembro de 2007, que Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumento de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa; das expressões “Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércio e Serviços”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.117, de 22 de fevereiro de 2008; das expressões “Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.423, de 22 de dezembro de 2010, todas do Município de Caieiras, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Tribunal de Contas (fls. 02/13).

A Lei nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, estabeleceu a nova estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Caieiras, criando e dando nova denominação aos cargos públicos que ficaram consolidados no Anexo 09 da seguinte forma:

 

O Anexo 09 da Lei nº 2.487/95 e outras posteriores que o alteram já são objeto da Adin nº 0199746-92.2013.8.26.0000 (fls. 294/341). Ocorre que o mesmo Anexo 9 foi alterado por outras leis, a seguir  reproduzidas, que criaram novos cargos de provimento em comissão ou aumentaram a quantidade dos existentes:

 

1.     Lei nº 2.701/1997, de 14 de abril de 1997, (fl. 416) criou mais dois cargos de Consultor Jurídico:

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2.     O artigo 2º da Lei nº 2.712/97, de 19 de junho de 1997 (fl. 420/424) criou os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento da Receita e Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo:

 

3.     O art. 4º da Lei nº 2.761/1997, de 30 de dezembro de 1997 (fl. 425/434) criou os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social e Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão:

 

 

 

 

(...)”

4.     O art. 11 da Lei nº 2.764/1997, de 30 de dezembro de 1997 (fls. 435/451) criou os cargos de Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento de Saúde Coletiva, Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária:

5.     Os artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775/1998, de 20 de fevereiro de 1998 (fls. 452/469) criaram novos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Executivo Municipal de Trânsito, Diretor Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de Transportes coletivos e similares:

 

6.     O artigo 5º da Lei nº 2.940/2000, de 24 de fevereiro de 2000 (fls. 470/479) criou novos cargos de provimento em comissão de Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico:

 

 

7.     A Lei nº 3116/2001, de 17 de outubro de 2001 (fl. 480/484) criou o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Compras:

 

8.     O artigo 2º Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001 (fl. 485/493) criou cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento:

 

 

 

 

 

Posteriormente, a Lei nº 3.119/2001 foi alterada pela Lei nº 3.146, de 29 de novembro de 2001:

9.     Os artigos 1º e 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001 (fls. 494/504), criou os cargos de Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal da Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos:

10.           O artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001 (513/538), criou a Secretária Municipal do Meio Ambiente, bem como os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Assessor Técnico e Assessor Jurídico:

11.           O artigo 2º da Lei nº 3.189, de 14 de fevereiro de 2002 (fls. 539/548), aumentou o número de cargos comissionados de Assesssor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar, da seguinte forma:

12.           O artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002 (fls. 549/571), criou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como os cargos de provimento de comissão de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico Jurídico:

 

13.           A Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003 (fls. 588/594), criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego:

14.           A Lei nº 3.394, de 11 de julho de 2003 (fls. 595/598), aumentou o número de cargos de provimento em comissão de Médico de 06 para 31, de Assessor do Diretor Pedagógico de 30 para 35, Assessor do Secretário de Educação de 20 para 25 e de Assessor V de 20 para 25, assim dispondo:

15.           O artigo 29 da Lei nº 3.405, de 23 de julho de 2003 (fls. 601/623), criou a Secretaria Municipal da Ação Cultura, bem como os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo, Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Cultura, Diretor do Departamento de Etnias, Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico, assim dispondo:

 

16.            O artigo 1º da Lei nº 3.494, 22 de janeiro de 2004 (fls. 624/629), aumentou os cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII, assim dispondo:

 

17.           A Lei Complementar nº 3.629, de 07 de janeiro de 2005 (fls. 630/637), criou os cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos:

18.           O artigo 24 e Anexo I da Lei Complementar nº 3.631, de 20 de janeiro de 2005 (fls. 638/661), criou a Coordenadoria de Segurança Municipal, bem como os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. De Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. De Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. De Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal:

19.           A Lei nº 3.639, de 09 de fevereiro de 2005 (fls. 662/666), criou os cargos em comissão de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:

 

20.           O artigo 2º da Lei Complementar nº 3.776, de 16 de janeiro de 2006 (fls. 667/672), criou os cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde:

 

21.           O artigo 3º da Lei Complementar nº 3.790, de 13 de fevereiro de 2006 (fls. 673/678), criou o Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, bem como o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor:

22.           A Lei Complementar nº 3.856, de 18 de julho de 2006 (fls. 679/682), criou o cargo de provimento em comissão de Procurador Municipal:

23.           O artigo 21 da Lei Complementar nº 3.923, de 22 de novembro de 2006 (fls. 683/696), criou os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica:

24.           A Lei Complementar nº 3.986, de 23 de abril de 2007 (fls. 697/699), aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração:

25.           A Lei Complementar nº 3.997, de 21 de maio de 2007 (fls. 700/703), aumentou de 51 para 71 a quantidade de cargos de provimento em comissão de médico:

26.           A Lei Complementar nº 4.037, de 24 agosto de 2007 (fls. 704/707), aumento de 01 para 02 a quantidade de cargos de Assessor Técnico de Vigilância Sanitária:

27.           O artigo 2º da Lei Complementar nº 4.067, de 08 de novembro de 2007 (fls. 708/716), criou os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Comunicação Social, Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumento de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa:

 

 

28.           O artigo 3º da Lei Complementar nº 4.117, de 22 de fevereiro de 2008 (fls. 719/727), criou os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Fiscalização, Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércios e Serviços:

29.           O artigo 3º da Lei Complementar nº 4.423, de 22 de dezembro de 2010 (fls. 732/745), criou os cargos de provimento em comissão de Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental:

 

Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.    Da falta da descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão criados pelos seguintes atos normativos:

- Lei n. 2.712/97 (cargos de Diretor do Departamento da Receita e Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo);

-Lei n. 2.761/97 (Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social e Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão);

-Lei n. 2.764/97 (somente em relação aos cargos de chefe de divisão);

 -Lei n. 2.940/00 (cargos de Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico);

-Lei n. 3.116/01 (cargo de Diretor do Departamento de Compras);

-Lei n.  3.119/01, com alteração promovido pela Lei n. 3.146/01 (cargos de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento);

-Lei n. 3.121/01 (Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal da Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos);

-Lei nº 3.172/01 (cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Assessor Técnico e Assessor Jurídico)

-Lei n. 3.189/02 (aumentou a quantidade de cargos de Assessor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar);

-Lei n. 3.335/03 (cargos de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego);

-Lei n. 3.494/04 (aumentou os cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII);

-Lei n. 3.629/05 (cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos)

-Lei n. 3.639/05 (cargos em comissão de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento);

-Lei n. 3.776/06 (cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde);

-Lei n. 3.790/06 (cargo de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor);

-Lei n. 3.856/06 (cargo de Procurador Municipal),

­-Lei 3.923/06 (Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica);

-Lei n. 3.986/07 (aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração);

-Lei 3.997/07 (aumentou de 51 para 71 o número de cargos de provimento em comissão de médico);

-Lei n. 4.037/07 (aumento de 1 para 2 os cargos de provimento em comissão de assessor técnico de vigilância sanitária);

-Lei n. 4.067/07 (Diretor do Departamento de Comunicação Social, Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumentou de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa);

-Lei n. 4.117/08 (Diretor do Departamento de Fiscalização, Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércios e Serviços);

 -Lei n. 4.423/10 (Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental).

Tais atos normativos não descreveram as atribuições dos cargos em comissão que criaram na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caieiras.

Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, àqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.

Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07 do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)

Concorre neste quadro de falta de definição, indicação, precisão ou descrição das atribuições dos cargos em comissão criados, que muitos deles tão só pela sua terminologia (como médico, procurador, fiscal, etc) ou até mesmo pelo nível de escolaridade exigido ou pela previsão de jornada de trabalho, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos previstos na lei local a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

b.    Da descrição das atribuições de cargos em comissão pela atividade regulamentar

Os cargos de provimento em comissão não tiveram suas atribuições descritas pelos atos normativos que os criaram.

Nem se alegue, por oportuno, a validade do art. 27 da Lei nº 2.487/95 que confiou a atividade regulamentar a descrição das atribuições, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento.

 Como acentua a doutrina, cargos e empregos públicos, em direito administrativo, “são a mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 250).

Nesse mesmo sentido Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 423; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19. Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 506; Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 254; Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 9. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 598.

A criação de cargos ou empregos de provimento em comissão, ou mesmo de provimento efetivo, sem a fixação na própria lei, ainda que sumária, de atribuições específicas, revela-se inconstitucional.

No caso dos cargos ou empregos de provimento em comissão essa situação é ainda mais grave, pois é indispensável que a lei contenha a indicação das funções que demonstrem que se trata de postos de direção, chefia ou assessoramento superior, a exigir especial relação de confiança entre o seu ocupante e o agente político ao qual está vinculado.

A omissão legislativa quanto a essa indicação revela, na prática, burla à sistemática constitucional relativamente a esse tema.

Isso decorre do fato de que a regra é o acesso ao serviço público mediante concurso, sendo absolutamente excepcional o provimento de sem o certame, admissível unicamente nos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade administrativa e política.

O art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e o art. 24, § 2º, 1, exigem lei em sentido formal para a criação e descrição das atribuições dos cargos público.

Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

A não indicação das funções dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou comissionados revela delegação legislativa ao Poder Executivo, o que é vedado pelo princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como por regra expressa prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição do Estado, aplicável por força do art. 144 da Carta Estadual.

Ademais, no que diz respeito aos postos comissionados, a ausência de indicação, ainda que sumária, das respectivas funções, acarreta contrariedade ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

c.     Da natureza das atividades de advocacia pública

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, não bastassem a falta da descrição das atribuições e a natureza técnica profissional dos cargos de Consultor Jurídico (Leis n. 2.701/97 e 3.189/02), Procurador Municipal (Lei n. 3.856/06), Assessor Jurídico ( Leis n. 3.172/01 e 3.631/05), Consultor Jurídico para Assuntos da Saúde (Lei n. 3.121/01), Assessor Técnico Jurídico (Lei n. 3.271/02), Assessor para Assuntos Jurídicos (Lei n.4.423/10) e  Diretor de Assuntos Jurídicos para Assuntos de Trânsito (Lei n. 2.775/99), por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se serem cargos de provimento em comissão.  

d.    Da natureza técnica ou burocrática das funções desempenhadas pelos ocupantes dos cargos comissionados.

 

As atribuições dos cargos Consultor Jurídico (Lei nº 2.701/97), Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo (Lei nº 2.712/97), Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregado do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social e Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão (Lei nº 2.761/97), Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária (Lei nº 2.764/97), Diretor Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de transportes coletivos e similares (Lei nº 2.775/98), Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento (Lei nº 3.119/01 e 3.146/01), Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal de Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos (Lei nº 3.121/01), Chefe de Divisão, Assessor Técnico e Assessor Jurídico (Lei nº 3.172/01), Assesssor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde, Médico e Chefe de Divisão de Transporte Escolar (Lei nº 3.189/02), Secretário Executivo do COMUDEC, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico Jurídico (Lei nº 3.271/02), Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego (Lei nº 3.335/03), Médico, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor do Secretário de Educação e de Assessor V (Lei nº 3.394/03), Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico (Lei nº 3.405/03), Assessor do Secretário da Educação, Assessor de Gabinete da Saúde, e de Assessor VII (Lei nº 3.494/04), Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. De Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. De Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. De Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal (Lei nº 3.631/05), Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento (Lei nº 3.639/05), Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte e Assessor II da Diretoria da Saúde (Lei nº 3.776/05), Procurador Municipal (Lei nº 3.856/06), Assessor VIII, Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, Assessor do Diretor de Ensino Fundamental e Assessor do Diretor do Departamento de Administração (Lei nº 3986/07), médico (Lei nº 3.997/07), Assessor Técnico de Vigilância Sanitária (Lei nº 4.037/07), Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação e Assessor de Imprensa (Lei nº 4.067/07), Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércios e Serviços (Lei nº 4.117/08), Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental (Lei nº 4.423/10) têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.

A descrição das atribuições dos cargos ou mesmo a natureza da atividade desempenhada, mesmo não descrita em lei, aponta o objetivo de instituir um técnico nos órgãos da administração, indicando, ainda, natureza de unidades que desempenham atividades subalternas e burocráticas.

Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica das atribuições em alguns casos e sua ausência, em outros, evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, inseridos no terceiro escalão da administração municipal.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se idêntica os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

3.     DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei n. 2.701, de 14 de abril de 1997; do artigo 2º, I e II, da Lei nº 2.712, de 19 de junho de 1997; das expressões “Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregados do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social, Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão”, previstas no artigo 4º da Lei nº 2.761, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária” previstas artigo 11 da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Diretor Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de Transportes”, previstas no art. 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775, de 20 de fevereiro de 1998; das expressões “Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico”, previstas no artigo 5º da Lei nº 2.940, de 24 de fevereiro de 2000; do art. 3º da Lei Complementar nº 3.116, de 17 de outubro de 2001; das expressões “de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento”, previstas no artigo 2º da Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001 e 3.146, de 29 de novembro de 2001;  das expressões “Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal da Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos”, previstas nos arts. 1º, e do 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001; das expressões “chefe de divisão, assessor técnico e assessor jurídico,” previstas no artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001; das expressões “Assessor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar”, previstas no art. 2º da Lei nº 3.189, de 14 de fevereiro de 2002; das expressões “Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico Jurídico”, previstas no artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002; da Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003, que criou os cargos de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego; da Lei Complementar nº 3.394, de 11 de julho de 2003, que aumentou o número de cargos de Médico de 06 para 31, de Assessor do Diretor Pedagógico de 30 para 35, Assessor do Secretário de Educação de 20 para 25 e de Assessor V de 20 para 25; das expressões “Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico” contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 3.405, de 23 de julho de 2003; do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.494, de 22 de janeiro de 2004, que aumentou o número de cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII; da Lei 3.629, de 07 de janeiro de 2005, que criou os cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos; das expressões “Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. De Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. De Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. De Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal”, contidas no artigo 24 e Anexo I, da Lei 3.631, de 20 de janeiro de 2005; da Lei 3.639, de 09 de fevereiro de 2005, que criou os cargos de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento; do art. 2º da Lei Complementar n. 3.776, de 16 de janeiro de 2006, que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde; do art. 3º, da Lei Complementar n. 3.790 de 13 de fevereiro de 2006, que criou o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor; da Lei Complementar n. 3.856, de 18 de julho de 2006, que criou o cargo de Procurador Municipal; do artigo 21 da Lei Complementar n. 3.923, de 22 de novembro de 2006, que criou os cargos de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica; da Lei Complementar n. 3.986, de 23 de abril de 2007, que aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração; da Lei Complementar n. 3.997, de 21 de maio de 2007, que aumentou de 51 para 71 a quantidade de cargos de provimento em comissão de médico; da Lei Complementar n. 4.037, de 24 de agosto de 2007, aumento de 01 para 02 a quantidade de cargos de Assessor Técnico de Vigilância Sanitária; do artigo 2º da Lei Complementar n. 4.067, de 08 de novembro de 2007, que Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumento de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa; das expressões “Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércio e Serviços”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.117, de 22 de fevereiro de 2008; das expressões “Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.423, de 22 de dezembro de 2010.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Caieiras e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 09 de junho de 2014.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj

 

 

 

Protocolado nº 195.032/2013

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n. 2.701, de 14 de abril de 1997; do artigo 2º, I e II, da Lei nº 2.712, de 19 de junho de 1997; das expressões “Diretor do Departamento de Promoção Social, Diretor do Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe de Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social, Encarregados do Setor de Serviço Assistencial, Encarregado do Setor de Serviço Social, Encarregado do Setor de Promoção Social, Encarregado do Setor de Atendimento e Plantão”, previstas no artigo 4º da Lei nº 2.761, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Chefe de Divisão de Programas de Saúde, Chefe de Divisão de Enfermagem, Chefe da Divisão de Apoio ao Diagnóstico, Chefe da Divisão de Auditoria e Faturamento, Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária” previstas artigo 11 da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1997; das expressões “Diretor Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego, Chefe de Divisão Fiscalização de Trânsito e Chefe de Divisão de Transportes”, previstas no art. 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775, de 20 de fevereiro de 1998; das expressões “Diretor Pedagógico e Coordenador Pedagógico”, previstas no artigo 5º da Lei nº 2.940, de 24 de fevereiro de 2000; do art. 3º da Lei Complementar nº 3.116, de 17 de outubro de 2001; das expressões “de Diretor do Departamento Pedagógico de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Ensino Infantil, Assessor do Secretário Municipal de Educação e Assessor de Diretoria de Departamento”, previstas no artigo 2º da Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001 e 3.146, de 29 de novembro de 2001;  das expressões “Chefe de Divisões de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão de Almoxarifado e Farmácia, Assessor do Secretário Municipal da Saúde, Assessor de Diretoria da Saúde, Chefe de Unidade de Saúde, Chefe de Assistência Social em Unidade de Saúde, Consultor Jurídico para assuntos de Saúde, Diretor do Departamento de Suprimentos, Chefe de Divisão de Suprimentos e Assessor de Diretoria de Suprimentos”, previstas nos arts. 1º, e do 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001; das expressões “chefe de divisão, assessor técnico e assessor jurídico,” previstas no artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001; das expressões “Assessor I, II, III, IV, V e VI, de Encarregado de Setor de Controle de Unidades, de Assessor do Diretor da Educação, de Assessor do Secretário da Educação, de Consultor Jurídico, bem como criou cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, Assessor do Diretor Pedagógico, Assessor de Gabinete da Saúde e Chefe de Divisão de Transporte Escolar”, previstas no art. 2º da Lei nº 3.189, de 14 de fevereiro de 2002; das expressões “Chefe de Divisão, Assessor Administrativo e de Informática e Assessor Técnico Jurídico”, previstas no artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002; da Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003, que criou os cargos de Assessor de Diretor de Departamento, Assessor Especial do Posto de Atendimento ao Trabalhador-PAT e Assessor do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego; da Lei Complementar nº 3.394, de 11 de julho de 2003, que aumentou o número de cargos de Médico de 06 para 31, de Assessor do Diretor Pedagógico de 30 para 35, Assessor do Secretário de Educação de 20 para 25 e de Assessor V de 20 para 25; das expressões “Chefe de Divisão de Comunicação e Divulgação, Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, Chefe de Divisão Ação Cultural, Chefe de Divisão de Cursos e Oficina, Chefe de Divisão de Cultura Afro Brasileira, Chefe de Divisão de outras Etno Culturas e Assessor Técnico” contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 3.405, de 23 de julho de 2003; do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.494, de 22 de janeiro de 2004, que aumentou o número de cargos de Assessor do Secretário da Educação, de 25 para 30, de Assessor de Gabinete da Saúde, de 05 para 10, e criou o cargo de Assessor VII; da Lei 3.629, de 07 de janeiro de 2005, que criou os cargos de Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Diretor de Departamento de Eventos; das expressões “Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Corregedor Geral, Chefe da Div. De Engenharia de Trânsito, Chefe da Div. De Fiscalização de Trânsito, Transportes Coletivos e Similares, Chefe da Div. De Fiscalização de Estacionamento, Chefe da Div. De Operações, Chefe da Div. De Administração e Treinamento, Enc. Do Setor de Sinalização, Enc. Do Setor de Fiscalização, Enc. Do Setor de Processamento de Multas, Enc. Do Setor de Fiscalização de Estacionamentos, Assessor do Coordenador de Segurança Municipal”, contidas no artigo 24 e Anexo I, da Lei 3.631, de 20 de janeiro de 2005; da Lei 3.639, de 09 de fevereiro de 2005, que criou os cargos de Assessor de Serviços Técnicos Cadastrais, Assessor de Serviços de Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Assessor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento; do art. 2º da Lei Complementar n. 3.776, de 16 de janeiro de 2006, que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor VIII, Assessor SMNJA, Assessor SMOPP, Assessor Diretor Ensino Fundamental, Assessor Diretor Esporte, bem como aumentou de 05 para 20 a quantidade de cargos de Assessor II da Diretoria da Saúde; do art. 3º, da Lei Complementar n. 3.790 de 13 de fevereiro de 2006, que criou o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor; da Lei Complementar n. 3.856, de 18 de julho de 2006, que criou o cargo de Procurador Municipal; do artigo 21 da Lei Complementar n. 3.923, de 22 de novembro de 2006, que criou os cargos de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária e Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica; da Lei Complementar n. 3.986, de 23 de abril de 2007, que aumentou de 10 para 20 a quantidade de cargos de Assessor VIII, de 05 para 10 a quantidade de cargos de Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, de 20 para 40 a quantidade de cargos de Assessor do Diretor de Ensino Fundamental, bem como criou 15 cargos de Assessor do Diretor do Departamento de Administração; da Lei Complementar n. 3.997, de 21 de maio de 2007, que aumentou de 51 para 71 a quantidade de cargos de provimento em comissão de médico; da Lei Complementar n. 4.037, de 24 de agosto de 2007, aumento de 01 para 02 a quantidade de cargos de Assessor Técnico de Vigilância Sanitária; do artigo 2º da Lei Complementar n. 4.067, de 08 de novembro de 2007, que Assessor de Marketing, Assessor de Arte e Criação, bem como aumento de 02 para 03 a quantidade de cargos de Assessor de Imprensa; das expressões “Chefe da Divisão de Fiscalização e Fiscal de Obras, Comércio e Serviços”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.117, de 22 de fevereiro de 2008; das expressões “Assessor do Diretor Pedagógico, Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, Assessor para Assuntos Jurídicos e Administrativos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Supervisor de Ensino Fundamental”, previstas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.423, de 22 de dezembro de 2010.

2.    Oficie-se ao representante e à Promotoria de Justiça de Caieiras, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial, das ações juntadas a fls. 294/341, bem como do v. acórdão proferido nos autos das ADINs 0198752-64.2013.8.26.0000 e 0199746-92.2013.8.26.0000.    

São Paulo, 09 de junho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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