Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 155.628/12

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.260/07, 3.282/08, 3.305/08, 3.355/09, 3.361/09, 3.409/10, 3.424/10 e 3.599/2013, de Poá. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia pública. Concessão de gratificação de nível universitário.

1. É inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção, delegada a decreto do Chefe do Poder Executivo (arts. 111 e 115, II e V, da CE/89).

 2. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da CE/89).

3. Adicional de “nível universitário” concedido a todos os ocupantes de cargo comissionados, com grau superior de instrução, inclusive para os quais seja exigida formação superior. Previsão que ofende o art. 128 da Constituição. Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o qual não socorre a percepção de verbas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade (arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, 1; 30, 98 a 100; 111; 115, II, V; 128 e 144).

 

               O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe” , constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor”   constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III;  “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico”; “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III;  “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor Técnico” e “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V; “Diretor”, Chefe” e “Assessor”, constantes no Quando de Pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII;   “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor Técnico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº 08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de Divisão”, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social, Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e “Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo XIV; “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII;  “Assessor de Gabinete” e Engenheiro de Tráfego, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem como em face dos artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8

 e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n. 3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n. 4.501/00, do Município de Poá.

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.             A Lei n. 2.697 de 31 de março de 1999 que “ESTABELECE NORMAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POÁ, FIXA NOVAS NORMAS JURÍDICAS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS EM OBEDIÊNCIA À E. C. 19/98 E OUTRAS MEDIDAS COMPLEMENTARES”, assim dispõe, no que interessa:

(...)

Art. 13 Os exercentes de cargos em comissão, nos níveis de direção, chefia e assessoramento, portadores de nível universitário, fazem jus a uma gratificação de NU (nível universitário), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da sigla do cargo, a ser absorvida por ocasião da implantação da Nova Sistemática Remuneratória, prevista na E.C nº 19/98.

Art. 14 As atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional aprovada por esta Lei, bem como as competências atribuídas aos servidores deverão ser definidas por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 06 meses.

 (...)

 

2.                Posteriormente à edição de tal diploma, seguiram-se os demais abaixo transcritos e que culminaram por determinar a consolidação dos Quadros de Pessoal da Administração, mormente quanto aos ocupantes de cargos comissionados do Município de Poá:

 

“LEI Nº 3025, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO APROVADA PELA LEI Nº 2697/99.

(...)

Art. 2º No âmbito da Secretaria da Educação, no anexo VII da Lei nº 2.697, de 31/03/99, ficam criados os seguintes empregos públicos e ou cargos:

 

Denominação do Cargo ou Função

Diretor

Chefe

Fonoaudiólogo

Psicólogo

Psicopedagogo

 

Regime Jurídico

 

Estatutário

 

Estatutário

 

CLT

 

CLT

 

CLT

 

Nº de Cargos ou Empregos

 

01

 

01

 

05

 

05

 

05

 

Sigla

 

F-12

 

F-11

 

E-12

 

E-12

 

E-12

 

Forma de Provimento

 

Comissão

 

Comissão

Admissão CLT

Conc. P. Seletivo

Admissão CLT

Conc. P. Seletivo

Admissão CLT

Conc. P. Seletivo

 

Carga Horária

 

40

 

40

 

40

 

40

 

40

 

 

 

“LEI Nº 3.074, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

‘DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

(...)

Art. 2º Ficam criados e incluídos na UNIDADE 11 – ANEXO XI – SECRETARIA DE GOVERNO – de que trata a Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999, os seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da mesma legislação:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CHEFE DE DIVISÃO

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N.º de cargos

04

03

20

Sigla

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

 

 

 “LEI Nº 3080, DE 01 DE ABRIL DE 2005

‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

(...)

Art. 4º O Departamento de Comunicação Social, o Departamento de Jornalismo, a Divisão de Jornalismo e a Divisão de Comunicação Social, bem como os seus respectivos cargos de provimento em comissão, instituídas pela Lei Municipal n° 3.074, de 14/01/2005, passam a partir da publicação, desta Lei, a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal de Comunicação Social, ora criada.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 13 – ANEXO III – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, com os seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 1° da mesma legislação:

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Assessor

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N° de Cargos

01

01

02

12

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

 

 

“LEI Nº 3.081, DE 01 DE ABRIL DE 2005.

(....)

Art. 4º Ficam criadas e incluídas na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 12 – ANEXO XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com os seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 1° da mesma legislação:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

SECRETÁRIO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CHEFE DE DIVISÃO

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N° de Cargos

01

03

04

12

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

 

 

“LEI N 3.084, DE 01 DE ABRIL DE 2005

‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

(...)

Art. 4º Ficam criadas e, incluídos na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 16 – ANEXO XVI – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, com os seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no Inciso II, do artigo 1° da mesma legislação:

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Assessor

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N° de Cargos

01

01

02

12

Siglas

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

 

“LEI Nº 3.133, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

‘DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E SUA INTEGRAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL APROVADA PELA LEI Nº 2.697/1999.’

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura das Secretarias Municipais da Educação; Cultura, Esportes e Turismo; Promoção Social e Planejamento, as funções abaixo especificadas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

(...)

 

IV – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – UNIDADE XVI – ANEXO XVI

 

Denominação do Cargo ou Função

Chefe de Divisão de Programação e Controle

Chefe de Divisão de Informática

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

 

N° de Cargos ou empregos

 

01

 

01

Sigla

F-11

F-11

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

 

Art. 2º Fica alterado o número de cargos e funções públicas do Quadro de Pessoal das Secretarias Municipais da Administração; Serviços Urbanos; Saúde; Cultura, Esportes e Turismo; e Promoção Social, constantes dos anexos II, VI, VIII, IX e X da Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/99, na seguinte conformidade.

 

I – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO – UNIDADE II – ANEXO II

 

Denominação do Cargo ou função

Situação Atual

Situação Nova

Assessor

02

05

 

II - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS – UNIDADE VI – ANEXO VI

 

Denominação do Cargo ou função

Situação Atual

Situação Nova

Coveiro

06

10

Encanador

03

05

Pedreiro

08

10

Vigia

90

110

Assessor

02

07

 

III – SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE VIII – ANEXO VIII

 

Denominação do Cargo ou função

Situação Atual

Situação Nova

Auxiliar de Enfermagem

80

100

Dentista

30

50

Enfermeiro

15

30

Farmacêutico

02

10

Fisioterapeuta

06

10

Médico

121

150

Técnico de RX

06

10

Assessor

02

04

 

IV – SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO – UNIDADE IX – ANEXO IX

 

Denominação do Cargo ou função

Situação Atual

Situação Nova

Assessor Técnico Desportivo

03

13

Instrutor de Dança

01

11

Professor de Educação Física

08

15

 

V – SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE X- ANEXO X

 

Denominação do Cargo ou função

Situação Atual

Situação Nova

Assistente Social

08

14

Assessor

04

08

 

Art. 3º As funções de atendente de consultório dentário de que trata o Anexo VIII da Lei n° 2.697, de 31 de março de 1999, passa a denominar-se auxiliar de consultório dentário, com a mesma sigla de vencimento e forma de provimento.

(....)

 

“LEI Nº 3.232, DE 13 DE JUNHO DE 2007

‘DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E SUA INTEGRAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL APROVADA PELA LEI Nº 2.697/1999 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

Art. 1º Fica alterado o número de cargos do Quadro de Pessoal das Secretarias Municipais da Educação, Saúde, Promoção Social, Governo, Indústria e Comércio, Comunicação Social, Estratégia e Desenvolvimento e Segurança Urbana, constantes dos Anexos VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/99, e suas alterações posteriores, na seguinte conformidade:

I - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – UNIDADE VII – ANEXO VII
Denominação do Cargo     Situação Atual        Situação Nova  
Assessor                                    02                                04   


II - SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE VIII – ANEXO VIII
Denominação do Cargo      Situação Atual                       Situação Nova  
Assessor                                    04                                08  

III - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE X – ANEXO X

Denominação do Cargo        Situação Atual          Situação Nova  

Assessor                                    08                                18

 

IV - SECRETARIA DE GOVERNO – UNIDADE XI – ANEXO XI

Denominação do Cargo         Situação Atual         Situação Nova  

Assessor                                    20                                26 

 

V - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – UNIDADE XII – ANEXO XII

Denominação do Cargo           Situação Atual         Situação Nova 

Assessor                                    12                                 18 

 

VI - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – UNIDADE XIII – ANEXO XIII    

Denominação do Cargo           Situação Atual        Situação Nova  

Assessor                                    12                                22 

 

VII - SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E DESENVOLVIMENTO – UNIDADE XIV – ANEXO XIV

Denominação do Cargo        Situação Atual           Situação Nova  

Assessor                                    12                                18  

 

VIII - SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA – UNIDADE XV – ANEXO XV

Denominação do Cargo           Situação Atual         Situação Nova

Assessor                                    12                                18  

(...)

 

“LEI Nº 3.244, DE 27 DE JULHO DE 2007

‘DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, APROVADA PELA LEI Nº 2.697/99.’

O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Poá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 Art. 1º O Departamento de Licitações e contratos e o Departamento de Suprimentos, bem como suas Divisões e respectivos cargos, de provimento em comissão, instituídos pela Lei nº 2.697, de 31/03/1999 e suas alterações posteriores, passam a partir da publicação desta Lei, a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda criada pela mesma legislação.

Art. 2º Fica criado e incluído na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/99, os cargos abaixo especificados:

 

IV – SECRETARIA DA FAZENDA – UNIDADE 04 – ANEXO IV

 

Denominação do Cargo ou Função

 

Assessor Jurídico

Assessor Técnico

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

03

Sigla

F-11

F-12

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

 

Art. 3º Ficam criados e integrados no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, 08 (oito) cargos de assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.”

(...)

“LEI Nº 3.255, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 4º Fica criada e incluída na Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 19 – ANEXO XIX – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, com os seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 1º, da mesma legislação:

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Assessor

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos

01

01

04

04

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

 

“LEI Nº 3.256, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

DISPÕE SOBRE DESDOBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 4º Passam a integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura, ora criada, os seguintes cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal da antiga Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantida as respectivas siglas, formas de provimento e carga horária.

Denominação: Secretário Municipal 01 – Diretor de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Professor de História 01 – Professor de Português 01 – Professor de Educação Artística 01 – Instrutor de Fanfarra 02 – Instrutor de Teatro 01 – Instrutor de Musica 01 – Instrutor de Vídeo e Fotografia 01 – Instrutor de Dança 11 – Instrutor de Coral 02 – Auxiliar Administrativo 01 – Escriturário 04 – Motorista 01 – Vigia 03 – Auxiliar de Serviços Gerais 05 – Bibliotecário 02.

Art. 5º Fica criado e integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 07 cargo de Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.

(...)

Art. 8º Passam a integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Esportes, os seguintes cargos e funções constantes do Quadro do Pessoal da antiga Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantidas suas respectivas siglas, formas de provimento e carga horária.

Denominação: Diretor de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Professor de Educação Física 15 – Assessor Técnico Desportivo 13 – Instrutor de Ginástica 04 – Instrutor 15 – Massagista 02 – Encarregado de Manutenção 01 – Auxiliar Administrativo 01 – Escriturário 04 – Motorista 02 – Zelador 01 – Vigia 04 – Auxiliar de Serviços Gerais 05.

Art. 9º Fica criado e integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 01 cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, sigla F-13, 07 cargo de Assessor Técnico Desportivo, de provimento em comissão, sigla F-10 e 04 cargo de Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.

(...)

Art. 12 Passam a integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo, ora criada, os seguintes cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantida as respectivas siglas, formas de provimento e carga horária

Denominação: Diretor de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Médico 01 – Publicitário 01 – Técnico de Com. E Marketing 01 – Técnico de Turismo 01 – Encarregado de Manutenção 01 – Auxiliar Administrativo 01 – Escriturário 04 – Motorista 01 – Zelador 01 – Vigia 03 – Auxiliar de Serviços Gerais 05 – Guarda Vidas 02.

Art. 13 Fica criado e integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 01 cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, sigla F-13 – 07 cargo de Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover a aplicação e implantação das normas contidas nesta Lei através de Decreto ou Portaria, destinados ao provimento e transferências de cargos e funções.”

 

 “LEI Nº 3.282, DE 10 DE MARÇO DE 2008

‘DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL APROVADA PELA LEI Nº 2.697/1999 E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.’

(....)

Art. 3º Ficam criados e incluídos na estrutura das Secretarias Municipais da Educação, Promoção Social e Governo, os cargos e funções abaixo especificados:

 

I - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – UNIDADE 07 – ANEXO VII

 

Denominação do Cargo ou Função

Chefe de Divisão

Assessor Técnico de Ensino

Secretário de Escola

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

05

04

30

Sigla

F-11

F-10

E-06

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Adm. CLT

Conc. Proc. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

 

 

II - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE 10 – ANEXO X

 

Denominação do Cargo ou Função

Diretor

Chefe de Divisão

Educador Social

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

06

Sigla

F-12

F-11

E-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Adm. CLT

Conc. Proc. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

 

 

III - SECRETARIA DE GOVERNO - UNIDADE 11 - ANEXO XI

                                                 

Denominação do Cargo ou Função

Coordenador do NAP

 

Regime Jurídico

 

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

Sigla

F-13

Forma de Provimento

Comissão

Carga Horária

40

                                                

 

Art. 4º O número de cargos e empregos públicos do Quadro de Pessoal das Unidades Administrativas abaixo especificadas, ficam assim determinados:

 

I - GABINETE DO PREFEITO – UNIDADE 01 – ANEXO I

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

12

 

 

II - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - UNIDADE 02 – ANEXO II

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

11

 

 

III - SECRETARIA DA FAZENDA - UNIDADE 04 – ANEXO IV

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

16

 

 

IV - SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS- UNIDADE 05 – ANEXO V

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

08

 

 

V - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS - UNIDADE 06 – ANEXO VI

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

13

 

 

VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – UNIDADE 07 – ANEXO VII

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Vice-Diretor de Escola

25

Professor de Língua Estrangeira Moderna - Inglês

40

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

50

Assessor

10

 

 

VII - SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE 08 – ANEXO VIII

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Assessor

14

 

 

VIII - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE 10 – ANEXO X

 

Denominação do Cargo ou função

Nº de Cargos ou Empregos

Psicóloga

14

Nutricionista

03

Auxiliar de Serviços Gerais

12

Auxiliar Administrativo

10

Assessor

24

                                                                                             

(...)

 

“LEI Nº 3.361, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

(...)

Art. 4º Fica criada e incluída na Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999 e suas alterações posteriores, a Unidade 22 – ANEXO XXII – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, com os seguintes cargos e funções abaixo especificadas, de conformidade com o disposto nos incisos II e III, do artigo 1º da mesma legislação:

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Assessor Técnico

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos

1

2

2

2

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-12

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Assessor Jurídico

Assessor

Engenheiro Agrônomo

Paisagista

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos

1

4

1

1

Sigla

F-11

F-10

E-12

E-12

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Adm. CLT

Conc. P. Seletivo

Adm. CLT

Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

 

 

 

 

Parágrafo Único. O Departamento de Meio Ambiente e, suas respectivas divisões, bem como os seus cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei Municipal nº 2.697/1999, ficam extintos da estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras Públicas.”

(...)

 “LEI Nº 3.355, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

(...)

Art. 4º Ficam criadas e incluídas na Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999 e suas alterações posteriores, a Unidade 23 – ANEXO XXIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO os seguintes cargos e funções abaixo especificadas, de conformidade com o disposto nos incisos II e III, do artigo 1º da mesma legislação:

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Assessor

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos

1

1

2

6

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Engenheiro

Arquiteto

Auxiliar Administrativo

Regime Jurídico

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos

1

1

2

Sigla

E-12

E-12

E-07

Forma de Provimento

Adm. CLT

Conc. P. Seletivo

Adm. CLT

Conc. P. Seletivo

Adm. CLT

Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

 

“LEI Nº 3.599, DE 06 DE MARÇO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 3.147, DE 24/03/2006; Nº 3.074, DE 14/01/2005; Nº 2.697, DE 31/03/1999; Nº 3.081, DE 01/04/2005; PLANO PLURIANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

(...)

 

Art. 3º Ficam, ainda, transferidos do Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Governo – Unidade 11 – ANEXO – XI constantes da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/99 com suas alterações posteriores, para o Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Relações do Trabalho – Unidade 12 – ANEXO XII, os seguintes cargos de provimento em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

COORDENADOR DO NAP

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos

01

06

Sigla

F-13

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

 

(...)

 

3.         Lembre-se, por oportuno, que nem todas as alterações promovidas pelas inúmeras retro transcritas constam do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Poá da Lei nº 2.697 de 31 de março de 1999, conforme transcrição abaixo:

QUADRO DE PESSOAL

GABINETE DO PREFEITO

UNIDADE Nº. 01 ANEXO I

 

Denominação do Cargo ou Função

Chefe de Gabinete

Chefe

Assessor de Comunicação

Assessor de Ind. E Comércio

Assessor de Desenv. Social

Assessor Técnico de Gabinete

Secretário da Junta Militar

Assessor

Escriturário

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

C.L.T

Estatutário

C.L.T

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

01

01

01

01

02

04

03

Sigla

F-13

F-11

F-12

F-12

F-12

F-12

E-07

F-10

E-05

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Adm. C.L.T Conc. P. Seletivo

Comissão

Adm. C.L.T Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

40

40

40

40

 

QUADRO DE PESSOAL

GABINETE DO PREFEITO

UNIDADE Nº. 02 ANEXO II

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Escriturário

Arquivista

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

04

08

16

02

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-05

E-04

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão

CLT Conc.

P. Seletivo

Admissão

CLT Conc.

P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Técnico de Informática

Digitador

Auxiliar de Serviços Gerais

Psicólogos

Telefonista

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

06

02

04

Sigla

E-10

E-05

E-01

E-12

E-05

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P.

Seletivo

Admissão

 CLT Conc.

P. Seletivo

Admissão

CLT Conc.

P. Seletivo

Carga Horária

40

30

40

40

30

 

Denominação do Cargo ou Função

Encarregado de Limpeza

Assessor

Auxiliar Administrativo

Mensageiro

Ajudante Geral

Regime jurídico

CLT

Estatutário

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

02

08

01

01

Sigla

E-02

F-10

E-07

E-02

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

30

40

40

30

 

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário Administrativo

Escriturário Efetivo

Regime jurídico

CLT

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

03

Sigla

E-06

F-06

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Efetivo

Carga Horária

40

30

 

 

QUADRO DE PESSOAL

GABINETE DO PREFEITO

UNIDADE Nº. 03 ANEXO III

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Assessor Técnico

Assessor Jurídico

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

03

01

03

Sigla

F-13

F-12

F-11

F-12

F-11

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Assessor

Advogado

Escriturário

Regime jurídico

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

03

02

10

Sigla

F-10

E-12

E-05

Forma de Provimento

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

20

40

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE Nº. 04 ANEXO IV

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Analista Financeiro

Técnico de Finanças

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

05

11

01

01

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-10

E-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Analista Contábil

Técnico de Contabilidade

Técnico de Cadastro Imob.

Fiscal de Tributo

Agente de I.S.S.

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

03

10

02

Sigla

E-10

E-11

E-10

E-07

E-08

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Escriturário

Digitador

Auxiliar Orçamentário

Desenhista

Aux. De Cadastro

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

30

03

01

02

03

Sigla

E-05

E-05

E-10

E-08

E-05

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Agente de Cartografia e Medição

Comprador

Assessor

Almoxarife

Aux. De Almoxarifado

 

Regime jurídico

CLT

CLT

Estatutário

CLT

CLT

 

Nº de Cargos ou Empregos

02

01

02

01

02

 

Sigla

E-08

E-07

F-10

E-07

E-03

 

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

 

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Motorista

Aux. De Contabilidade

Aux. De Planejamento

Digitador

Ajudante Geral

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

01

01

04

02

Sigla

E-05

E-07

E-10

E-05

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

30

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Auxiliar Administrativo

Regime jurídico

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

10

Sigla

E-07

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS

UNIDADE Nº. 05 ANEXO V

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Assessor de Gabinete

Escriturário

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

05

11

02

15

Sigla

F-13

F-12

F-11

F-13

E-05

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Desenhista

Agente Fiscal

Aux. De Topografia

Agente de Trânsito

Ajudante Geral

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

10

02

10

10

Sigla

E-08

E-07

E-03

E-05

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Eletricista

Letrista

Pintor

Motorista

Assessor

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

02

02

02

Sigla

E-04

E-04

E-03

E-05

F-10

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

 

Denominação do Cargo ou Função

Assessor Técnico

Engenheiro Agrimensor

Topógrafo

Regime jurídico

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

02

Sigla

F-12

E-12

E-08

Forma de Provimento

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

UNIDADE Nº. 06 ANEXO VI

 

(Cargo transferido pela Lei nº 3.597/2013)

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Encarregado de Oficina

Encarregado

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

02

07

01

13

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-06

E-07

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Motorista

Escriturário

Tratorista

Jardineiro

Mecânico

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

45/35

(Redação dada pela Lei nº 3.597/2013)

05

10

07

02

Sigla

E-05

E-05

E-07

E-04

E-06

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

(Cargos transferidos pela Lei nº 3.597/2013)

Denominação do Cargo ou Função

Borracheiro

Eletricista de Auto

Encanador

Pedreiro

Calceteiro

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

02

03

08

05

Sigla

E-03

E-04

E-04

E-04

E-04

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Eletricista

Auxiliar de Serviços Gerais

Coletor de Lixo

Coveiro

Ajudante Geral

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

03

13

36

06

129/109

(Redação dada pela Lei nº 3.597/2013)

Sigla

E-04

E-01

E-01

E-02

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

(Cargo transferido pela Lei nº 3.597/2013)

Denominação do Cargo ou Função

Assessor

Vigia

Frentista

Carpinteiro

Operador de Máquina

Regime jurídico

Estatutário

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

80

02

02

08

Sigla

F-10

E-01

E-02

E-04

E-07

Forma de Provimento

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

UNIDADE Nº. 07 ANEXO VII

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Assessor

Escriturário

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

03

06

02

20

Sigla

F-13

F-12

F-11

F-10

E-05

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Auxiliar de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar Administrativo

Nutricionista

Almoxarife

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

58

04

10

02

02

Sigla

E-01

E-05

E-07

E-12

E-07

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Aux. De Serviço Escolar

Coordenador de Creche

Professor de Educação Infantil

Auxiliar de Creche

Orientador Educacional

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

120

05

150

50 /150

(Redação dada pela Lei nº 3.570/2012)

02

Sigla

E-01

E-12

E-06

E-02

E-12

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

20

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Coordenador Pedagógico

Inspetor de Aluno

Professor de Educação Especial

Prof. De Ensino Fundamental

Prof. Adjunto

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

05

12

02

150

30

Sigla

E-12

E-02

E-06

E-06

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

20

25

Hora-Aula

 

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Diretor de Escola

Prof. De Educação Artística

Prof. De Educação Física

Vice-Diretor

Supervisor de Ensino

Regime jurídico

Estatutário

CLT

CLT

Estatutário

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

10

05

05

10

02

Sigla

F-12

E-10

E-10

F-10

E-14

Forma de Provimento

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

20

20

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Ajudante Geral

Prof. Aux. De Classe Especial

Professor III

Monitor de Música

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

05

02

02

30/50

(Redação dada pela Lei nº 3.570/2012)

Sigla

E-01

E-06

E-08

 

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

20

40

 

 

(Incluído pela Lei nº 3.464/2010)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE EMPREGO

SIGLA DE VENCIMENTO

JORNADA DE TRABALHO/SEMANAL

Professor de Educação Básica II com habilitação em Ciências

20

E-10

20 h

Professor de Educação Básica II, com habilitação em Matemática

20

E-10

20 h

Professor de Educação Básica II, com  habilitação em História

20

E-10

20 h

Professor de Educação Básica II, com habilitação em Língua Portuguesa

20

E-10

20 h

Professor de Educação Básica II, com habilitação em Geografia

20

E-10

20 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com habilitação em Matemática e Ciências

20

E-10

30 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com habilitação em História e Geografia

20

E-10

30 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com habilitação em Língua Portuguesa e Inglês

20

E-10

30 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com habilitação em Educação Física

20

E-10

30 h

Professor de Educação Básica II, com habilitação em Artes

20

E-10

30 h

Guarda-Vidas

20

E-08

40 h

 

(Redação dada pela Lei nº 3.622/2013)

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Nº DE EMPREGOS

SIGLA DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Matemática e Ciências.

20

E-10

20 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em História e Geografia

20

E-10

20 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Língua Portuguesa e Inglês.

20

E-10

20 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Educação Física.

20

E-10

20 h

Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Artes.

20

E-10

20 h

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DE SAÚDE

UNIDADE Nº. 08 ANEXO VIII

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Adm. Hospitalar e Serv. De Saúde

Médico

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

04

11

03

120

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-12

E-14

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

20

 

Denominação do Cargo ou Função

Dentista

Enfermeiro

Psicólogo

Assistente Social

Fisioterapeuta

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

30

15

06

06

06

Sigla

E-13

E-12

E-12

E-12

E-12

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

20

40

40

40

30

 

Denominação do Cargo ou Função

Fonoaudiólogo

Biomédico

Nutricionista

Farmacêutico

Estatístico

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

02

02

02

02

Sigla

E-12

E-12

E-12

E-14

E-11

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

30

30

40

40

40

 

 

 

Denominação do Cargo ou Função

Técnico de Laboratório

Técnico de Eletrocardiograma

Técnico de Raio X

Técnico de Higiene Dental

Auxiliar de Enfermagem

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

06

04

06

04

80

Sigla

E-08

E-08

E-11

E-10

E-10

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

30

40

20

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Visitador Sanitário

Auxiliar de Laboratório

Aux. De Controle de Zoonoses

Recepcionista Hospitalar

Atendente de Cons. Dentário

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

04

04

06

18

14

Sigla

E-10

E-05

E-07

E-05

E-05

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Escriturário

Assessor

Telefonista

Almoxarife

Auxiliar de Serviços Gerais

Regime jurídico

CLT

Estatutário

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

36

02

04

02

50

Sigla

E-05

F-10

E-05

E-07

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

30

40

40

                                                                                                                                                                                          

Denominação do Cargo ou Função

Agente Sanitário

Médico Veterinário

Auxiliar Administrativo

Motorista

Assessor Técnico

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

04

02

08

15

02

Sigla

E-10

E-14

E-07

E-05

F-12

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

40

                                                                                                                                                                                          

Denominação do Cargo ou Função

Atendente de Enfermagem

Terapeuta Ocupacional

Regime jurídico

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

11

02

E-09

E-12

E-14

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

 

(Incluído pela Lei nº 3.604/2013)

Denominação do Cargo ou Função

Agente de Controle de Vetores

Agente Comunitário de Saúde

Regime Jurídico

C.L.T.

C.L.T.

Nº de Cargos

10

76

Sigla

E-07

E-01

Forma de Provimento

Adm. C.L.T. Concurso P. Seletivo

Adm. C.L.T Concurso P. Seletivo

Carga

40

40

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

UNIDADE Nº. 09 ANEXO IX

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Médico

Professor de História

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

03

06

01

01

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-14

E-11

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

20

 

Denominação do Cargo ou Função

Professor de Português

Prof. Educação Artística

Publicitário

Técnico de Com. E Marketing

Prof. Ed. Física

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

01

01

01

01

08

Sigla

E-11

E-11

E-11

E-11

E-10

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

20

20

40

40

20

 

Denominação do Cargo ou Função

Instrutor de Fanfarra

Instrutor de Teatro

Instrutor de Música

Instrutor de Vídeo e Fotografia

Instrutor de Dança

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

01

01

01

01

Sigla

E-05

E-10

E-10

E-10

E-10

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

20

 

Denominação do Cargo ou Função

Técnico de Turismo

Assessor Técnico Desportivo

Massagista

Encarregado de Manutenção

Auxiliar Administrativo

Regime jurídico

CLT

Estatutário

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

03

02

02

03

Sigla

E-08

F-10

E-08

E-07

E-07

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Escriturário

Motorista

Zelador

Vigia

Auxiliar de Serviços Gerais

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

12

04

04

10

15

Sigla

E-05

E-05

E-02

E-01

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Professor de Português

Prof. Educação Artística

Regime jurídico

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

02

Sigla

E-11

E-08

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL

UNIDADE Nº. 10 ANEXO X

 

Denominação do Cargo ou Função

Secretário

Diretor

Chefe

Escriturário

Assessor

Regime jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

CLT

Estatutário

Nº de Cargos ou Empregos

01

02

05

06

04

Sigla

F-13

F-12

F-11

E-05

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Assistente Social

Auxiliar Administrativo

Aux. De Serviços Gerais

Motorista

Ajudante Geral

Regime jurídico

CLT

CLT

CLT

CLT

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

08

04

08

03

03

Sigla

E-12

E-07

E-01

E-05

E-01

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

40

40

40

40

 

Denominação do Cargo ou Função

Técnico em Panificação

Regime jurídico

CLT

Nº de Cargos ou Empregos

02

Sigla

E-10

Forma de Provimento

Admissão CLT Conc. P. Seletivo

Carga Horária

40

 

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA DEGOVERNO

UNIDADE Nº. 11 ANEXO XI

(Incluído pela Lei nº 3.074/2005)

 

(Incluído pela Lei nº 3.074/2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CHEFE DE DIVISÃO

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N.º de cargos

04

03

20/12

(Redação dada pela Lei nº 3.599/2013)

Sigla

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

 

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE IND[USTRIA E COMÉRCIO UNIDADE Nº. 12 ANEXO XII

(Incluído pela Lei nº 3.081/2005)

 

(Incluído pela Lei nº 3.081/2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

SECRETÁRIO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CHEFE DE DIVISÃO

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Estatutário

Estatutário

N° de Cargos

01

03

04

12

Sigla

Subsídio

F-12

F-11

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

40

40

 

(Redação dada pela Lei nº 3.599/2013)

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

COORDENADOR DO NAP

ASSESSOR

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Nº de Cargos

01

06

Sigla

F-13

F-10

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

 

 

QUADRO DE PESSOAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA UNIDADE Nº. 23 ANEXO XXIII

(Incluído pela Lei nº 3.597/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 3.597/2013)

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

SECRETÁRIO

ASSESSOR DE GABINETE

ENGENHEIRO DE TRÁFEGO

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

C.L.T.

Nº de Cargos

01

01

01

Sigla

Subsídio

F-13

E-13

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Comissão

 

4.         Por sua vez, as Leis que instituíram a Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria Municipal também criaram cargos comissionados sem estabelecerem as respectivas atribuições:

LEI Nº 3.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE POÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 8º O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Poá, compreende cargos de provimento em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo primeiro deste artigo e identificados pela quantidade, denominação, referência salarial especificada no mesmo parágrafo.

§ 1º Os cargos em comissão e empregos públicos que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes:

I. Cargos em Comissão, de livre provimento:

 

Denominação do Cargo ou Função

Comandante

Subcomandante

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Número de cargos

01

01

Sigla

F-13

F-12

Forma de Provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

 

(...)

§ 6º Aos cargos de Comandante e Sub-Comandante aplicam-se as gratificações de nível universitário e dedicação exclusiva de que trata legislação própria municipal.

§ 7º Além da gratificação de nível universitário e dedicação exclusiva de que trata o parágrafo anterior, fica concedida aos cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, gratificação especial no valor correspondente a 01 (uma) vez o valor da sigla F-13, da Tabela I, constante na Lei Municipal nº 2.697/1999 e suas alterações posteriores.

§ 8º O ocupante do cargo de Comandante da Guarda Municipal deverá possuir comprovada experiência em segurança pública, por no mínimo 10 (dez) anos e curso superior.

§ 9º O ocupante do cargo de Sub-Comandante deverá possuir, comprovada experiência em segurança pública por no mínimo 05 (cinco) anos e curso superior.”

(...)

“LEI Nº 3.305, DE 25 DE JUNHO DE 2008

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.260/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º As funções de inspetor e subinspetor da Guarda Civil Municipal, de que trata o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 3.260, de 22 de novembro de 2007, passa a integrar o quadro de funcionários regidos pela Lei Municipal nº 1.732, de 18 de novembro de 1983 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Poá) e serão providos em comissão, nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999, conforme abaixo:

 

Denominação do Cargo ou Função

Inspetores da Guarda Civil Municipal

Subinspetor da Guarda Civil Municipal

Regime Jurídico

Estatutário

Estatutário

Número de cargos

03

06

Sigla

F-12

F-11

Forma de provimento

Comissão

Comissão

Carga Horária

40

40

                                                 

 

 Art. 2º Fica revogado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.260/2007, remunerando-se os demais parágrafos.”

 

 

“LEI Nº 3.424, DE 30 DE ABRIL DE 2010

‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria da Segurança Urbana, junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal instituída pela Lei n° 3.260, de 22 de novembro de 2007, os seguintes os cargos:

I - 01 (um) cargo de Corregedor, Sigla “F-12”, - Regime Jurídico Estatutário; forma de provimento em comissão; Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II- 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, Sigla “F-11”, - Regime Jurídico Estatutário; forma de provimento em comissão; Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Os cargos de Corregedor e de Corregedor Adjunto deverão ser dispostos a cidadãos Bacharéis em Direito, com notório conhecimento em direito administrativo, de ilibada conduta, que não tenha sido condenado por crime de qualquer natureza, mediante designação e nomeação pelo Prefeito Municipal, precedida de indicação do Secretário de Segurança Urbana.

Art. 3º A competência e forma de autuação dos cargos criados no artigo 1º desta Lei serão definidas por regulamentação própria através de Decreto.”

(....)

 

“LEI Nº 3.409, DE 01 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL DE POÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Poá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria da Estância Hidromineral de Poá.

(...)

Art. 3º A Ouvidoria será autônoma e independente, dirigida por cidadão de ilibada conduta moral, sem antecedentes criminais, portador de Diploma de Curso Superior, com idade superior a 35 anos, e terá “status” de Diretor Municipal, indicado pelo Prefeito, para um período de 02 (dois) anos.

§ 1º O Ouvidor poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo.

§ 2º O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério superior.

§ 3º O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a Municipalidade.

Art. 4º A Ouvidoria compreende:

I - 01 (um) Ouvidor;

II - 01 (um) Assessor Administrativo;

Art. 5º O Ouvidor nos seus impedimentos será substituído pelo Assessor Administrativo.

Parágrafo Único. O Ouvidor solicitará, caso necessário, outros servidores para desempenho das atividades.

Art. 6º Ficam criados e integrados no quadro de pessoal do Gabinete do Prefeito, os cargos, de provimento em comissão, e respectivas escalas de vencimentos, destinados à Ouvidoria:

I - 01 (um) de Ouvidor, correspondente a Sigla F-12;

II - 01 (um) de Assessor Administrativo, correspondente a Sigla F-11;

§ 1º Os cargos em comissão, referidos nos incisos I e II, serão preenchidos mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Ao cargo de Ouvidor aplicam-se as gratificações de dedicação exclusiva e de nível universitário de que trata legislação própria municipal.”

(...)

 

 

A - CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI

5.             Os quadros de cargos e empregos em comissão acima transcritos revelam a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Além disso, inexiste descrição de suas atribuições em lei.

6.             Inicialmente, é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

7.             A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

8.             Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

9.             Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

10.           É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

11.           Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

12.           Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

13.           Nem se alegue, por oportuno, que o artigo 14 da Lei 2.697/99 e o art. 3º da Lei 3.424/2010 ao disporem que as atribuições dos cargos serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal legitima a atuação legislativa. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

14.           Neste sentido, pronuncia a jurisprudência a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

15.           E, ademais, proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

16.           A criação abusiva e a ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

 

B- DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

17.           Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de pessoal comissionado o cargo de assessor jurídico, especificamente nos quadros do Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria da Fazenda (Unidade 3, Anexo III; Unidade 22, Anexo XXII e Unidade 04, Anexo IV). Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito.

18.           É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

19.           Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

 “ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

C - DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

20.           As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

21.           O adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares (ex facto officii). (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).

22.           A doutrina assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).

23.        Os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

24.              Ademais, oportuno ressaltar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  

25.              A Constituição do Estado de São Paulo subordina a previsão de vantagens pecuniárias à concorrência de dois requisitos; devem atender ao interesse público (e não somente o do servidor) e às exigências do serviço.

26.              Portanto, clara a incompatibilidade constitucional do adicional denominado “nível universitário”, previsto:

a) no artigo 13 da Lei 2.697/1999, aos ocupantes de cargos em comissão, nos níveis de direção, chefia e assessoramento, portadores de nível universitário;

b) no art. 6º da Lei nº 2.278/ 2012, para os cargos de Comandante e Sub-Comandante da Guarda Municipal;

c) no art. 6º, §2º da Lei nº 3.409/2010, para o ocupante de cargo de Ouvidor.

27.              A instituição do adicional de nível universitário ao Comandante e ao Sub-Comandante da Guarda Municipal, bem como ao ocupante do cargo de Ouvidor, não deflui do caráter técnico específico exigido para o exercício de determinadas atividades da administração, mas simplesmente por ser um dos requisitos para o provimento do cargo, qual seja, ser detentor de diploma universitário.

28.              O adicional criado não se funda em uma especial habilitação para o exercício de uma função específica na administração, mas de habilitação ordinária e inerente ao próprio cargo. Não se funda em uma maior especialização profissional, além daquela ordinária e inerente ao próprio cargo.

29.              Assim, não se mostra razoável e nem mesmo moral, conceder vantagem pecuniária em função exclusiva de ser um dos requisitos de seu cargo a diplomação em curso superior.

30.              Se, para determinados cargos, a escolaridade de nível superior é condição inerente ao seu provimento e exercício, não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço o estabelecimento de vantagem pecuniária a todo servidor pelo simples fato de possuir qualificação que é da própria natureza do cargo que ocupa.

31.              A formação superior, sendo aspecto ordinário para a ocupação e exercício, não pode, por si só, fundamentar a instituição de vantagem pecuniária. Da forma como concebido pelos atos normativos impugnados o adicional de nível universitário não se justifica por não trazer nenhum benefício à atividade administrativa.

32.              Para o emprego legítimo do dinheiro público, evitando concessão indiscriminada do adicional de nível universitário, a vantagem pecuniária deve estar relacionada à função exercida e não à condição de acessibilidade e inerente ao próprio cargo.

33.              Do mesmo modo, é indevida a concessão da gratificação de nível universitário a todos os detentores de cargo de provimento em comissão. Trata-se de adicional concedido de forma indiscriminada, sem a análise da relação da vantagem com o cargo correspondente.

34.              Cabe ressaltar que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”. Quando se trata da gestão do patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador. A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens.

35.              Hoje a moralidade administrativa foi erigida em fator de legalidade não só do ato administrativo, mas também da produção normativa.

Não basta, portanto, a conformação do emprego e disponibilidade do dinheiro público à lei, mas também à moral administrativa e ao interesse coletivo.

36.              A instituição do adicional de nível universitário para servidores ocupantes de cargo para os quais a escolaridade superior seja requisito de seu próprio provimento não se conforma com a moral administrativa e com o interesse público. Outrossim, não se conforma com a moral administrativa a concessão do adicional de nível universitário para todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem a análise da relação da vantagem com o cargo.

37.              A necessidade de verificar a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, está motivada pela sobriedade e prudência que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores públicos, no entanto, devem ser observados os princípios orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.

38.              Como ressaltado, a criação do adicional de nível universitário não atende a nenhum interesse público, e tampouco às exigências do serviço, servindo apenas como mecanismo destinado a beneficiar interesses exclusivamente privados dos agentes públicos.

39.              Ademais, os atos normativos impugnados que o instituiu contrariam o princípio da razoabilidade e moralidade, que devem nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e tem assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

40.              Por força desse princípio, é necessário que a norma passe pelo denominado “teste” de razoabilidade, ou seja, que ela seja: (a) necessária (a partir da perspectiva dos anseios da Administração Pública); (b) adequada (considerando os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).

41.              O adicional de nível universitário não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da conveniência dos servidores públicos beneficiados por essa vantagem pecuniária; (b) é, por consequência, inadequada na perspectiva do interesse público; (c) é desproporcional em sentido estrito, pois cria ônus financeiros que naturalmente se mostram excessivos e inadmissíveis, tendo em vista que não acarretarão benefício algum para a Administração Pública.

42.              Manifesta-se claramente o desrespeito ao princípio da razoabilidade, pela desnecessidade de previsão normativa e por sua inadequação do ponto de vista do Poder Público, bem ainda pela falta de proporcionalidade em sentido estrito, ao criar encargos que não se justificam: não se pode efetuar o pagamento de verba em função de escolaridade superior que é condição inerente ao próprio cargo, tampouco concedê-la de forma indiscriminada, sem a análise da relação da vantagem com o cargo correspondente.

43.              A ofensa ao princípio da razoabilidade tem servido, em julgados desse C. Órgão Especial, ao reconhecimento da inconstitucionalidade de leis que criam ônus excessivos e desnecessários para seus destinatários ou para o próprio Poder Público. Confira-se: ADI 0136976-34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, j. 16 de novembro de 2011, ADI 152.442-0/1-00, j. 07.05.08, v.u., Rel. Des. Penteado Navarro; ADI 150.574-0/9-00, j. 07.05.08, v.u., Rel. Des. Debatin Cardoso.

44.              A propósito da matéria, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0063358-56.2011.8.26.0000 (julgado em 24/08/2011, este C. Órgão Especial proclamou inconstitucionalidade de dispositivo legal do Município de Pedreira que instituía gratificação de nível universitário para servidores ocupantes de cargos que exigem formação superior. Convém a transcrição do seguinte trecho do v. acórdão da lavra do Des. Campos Mello: 

                   “(...)

Todavia, isso não é tudo. O exame do ato normativo questionado revela que a própria instituição da gratificação ali prevista acarreta ofensa aos princípios constitucionais acima mencionados. E que, nos termos dos fundamentos já externados no acórdão a fls. 120/128, da lavra do eminente Des. Guerrieri Rezende, "... essa gratificação não pode favorecer titular de cargo, cuja lei criadora já exija, para seu preenchimento, nível universitário" (cf. fls. 123). Vale lembrar ainda o que este Órgão Especial já deixou assentado, em caso que versava sobre gratificação análoga, verbis: ‘Esse adicional constitui uma vantagem anômala, instituída apenas para cortejar o servidor público, pois não atende ao interesse público e às exigências do serviço, como prevê o art. 128 da Carta Paulista, que, assim, restou afrontado.’(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 153.532-0/0, São Paulo, Rel. Sousa Lima, j . 01.04.2009).

(...)”

45.              Por fim, não colhe a alegação de que a supressão do adicional de nível universitário violaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no artigo 115, XVII, da CE, pois esta irredutibilidade pressupõe a legalidade, moralidade e razoabilidade do adicional, não podendo, portanto, ser invocada para amparar pagamentos flagrantemente contrários aos princípios constitucionais da Administração Pública.

 

D - DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

46.           Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, restará despiciendo o Decreto n. 4.501/2000, que “ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE FORMAM O NÚCLEO CENTRAL DO EXECUTIVO, DEFINDO-SE AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS OCUPANTES”.

47.           Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração.

48.           A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

49.           Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

50.           A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

51.           Nesse contexto, por instrumentalidade, requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 4.501/2000, do Município de Poá.

 

II – Pedido liminar

52.           À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

53.           À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe” , constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor”   constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III;  “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico”; “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III;  “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor Técnico” e “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V; “Diretor”, Chefe” e “Assessor”, constantes no Quando de Pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII;   “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor Técnico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº 08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de Divisão”, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social, Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e “Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo XIV; “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII;  “Assessor de Gabinete” e Engenheiro de Tráfego, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem dos artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8

 e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n. 3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n. 4.501/00, do Município de Poá.

 

III – Pedido

54.           Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico”; “Assessor Jurídico” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor Técnico” e “Assessor Jurídico” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV;  “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V; “Diretor”, Chefe” e “Assessor” constantes no Quando de Pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII;   “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor Técnico” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº 08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de Divisão” integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social, Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e “Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo XIV; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII;  “Assessor de Gabinete” e “Engenheiro de Tráfego” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem dos artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8

 e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n. 3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n. 4.501/00, do Município de Poá.

55.           Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Poá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 09 de junho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n.: 155.628/2012

Interessado:  Promotoria de Justiça de Poá

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de leis municipais do Município de Poá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 09 de junho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça