Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 155.628/12
Ementa: Constitucional. Administrativo.
Ação Direta Inconstitucionalidade. Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05,
3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07,
3.260/07, 3.282/08, 3.305/08, 3.355/09, 3.361/09, 3.409/10, 3.424/10 e
3.599/2013, de Poá. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em
comissão. Advocacia pública. Concessão de gratificação de nível universitário.
1. É inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção, delegada a decreto do Chefe do Poder Executivo (arts. 111 e 115, II e V, da CE/89).
2. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da CE/89).
3. Adicional de “nível universitário” concedido a todos os ocupantes de cargo comissionados, com grau superior de instrução, inclusive para os quais seja exigida formação superior. Previsão que ofende o art. 128 da Constituição. Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o qual não socorre a percepção de verbas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade (arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, 1; 30, 98 a 100; 111; 115, II, V; 128 e 144).
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição
do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
com pedido liminar, em face das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”,
“Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico
de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº
01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe” , constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete
do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II; “Diretor”,
“Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete
do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor
Técnico”; “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do
Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”
e “Assessor”, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor
Técnico” e “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria
da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV; “Diretor”,
“Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no
Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V;
“Diretor”, Chefe” e “Assessor”, constantes no Quando de Pessoal da Secretaria
de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor
de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos
no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor
Técnico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº
08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”,
previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo,
Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de
Divisão”, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social,
Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e
“Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade
nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e
“Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo
XIV; “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança
Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”,
“Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de
Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de
Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da
Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”
e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de
Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal
da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII; “Assessor de Gabinete” e Engenheiro de
Tráfego, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes
e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou
transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05,
3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08,
3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem como em face dos
artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8
e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n.
3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n.
4.501/00, do Município de Poá.
I – Os Atos Normativos Impugnados
1. A
Lei n. 2.697 de 31 de março de 1999 que “ESTABELECE NORMAS SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POÁ, FIXA NOVAS
NORMAS JURÍDICAS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS EM OBEDIÊNCIA À E. C. 19/98 E
OUTRAS MEDIDAS COMPLEMENTARES”, assim dispõe, no que interessa:
Art. 13 Os exercentes de cargos em
comissão, nos níveis de direção, chefia e assessoramento, portadores de nível
universitário, fazem jus a uma gratificação de NU (nível universitário),
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da sigla do cargo, a ser absorvida
por ocasião da implantação da Nova Sistemática Remuneratória, prevista na E.C
nº 19/98.
Art. 14 As atribuições dos órgãos que
compõem a estrutura organizacional aprovada por esta Lei, bem como as
competências atribuídas aos servidores deverão ser definidas por Decreto do
Poder Executivo no prazo máximo de 06 meses.
(...)
2. Posteriormente
à edição de tal diploma, seguiram-se os demais abaixo transcritos e que
culminaram por determinar a consolidação dos Quadros de Pessoal da
Administração, mormente quanto aos ocupantes de cargos comissionados do
Município de Poá:
“LEI Nº 3025, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
APROVADA PELA LEI Nº 2697/99.
(...)
Art. 2º No
âmbito da Secretaria da Educação, no anexo VII da Lei nº 2.697, de 31/03/99,
ficam criados os seguintes empregos públicos e ou cargos:
Denominação do Cargo ou Função |
Diretor |
Chefe |
Fonoaudiólogo |
Psicólogo |
Psicopedagogo |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
05 |
05 |
05 |
Sigla |
F-12 |
F-11 |
E-12 |
E-12 |
E-12 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº 3.074, DE 14 DE JANEIRO DE
2005
‘DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’
(...)
Art. 2º Ficam criados e incluídos na UNIDADE 11 –
ANEXO XI – SECRETARIA DE GOVERNO – de que trata a Lei Municipal nº
2.697, de 31/03/1999, os seguintes cargos de provimento em comissão, de
conformidade com o disposto no inciso II do
artigo 1º da mesma legislação:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO OU FUNÇÃO |
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO |
CHEFE DE DIVISÃO |
ASSESSOR |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N.º de cargos |
04 |
03 |
20 |
Sigla |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº 3080, DE 01 DE ABRIL DE 2005
‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
(...)
Art. 4º O Departamento de
Comunicação Social, o Departamento de Jornalismo, a Divisão de Jornalismo e a
Divisão de Comunicação Social, bem como os seus respectivos cargos de
provimento em comissão, instituídas pela Lei Municipal n° 3.074, de 14/01/2005,
passam a partir da publicação, desta Lei, a integrar a estrutura básica da
Secretaria Municipal de Comunicação Social, ora criada.
Art. 5º Ficam
criadas e incluídas na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 13 –
ANEXO III – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, com os seguintes cargos
de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do
artigo 1° da mesma legislação:
Denominação do
Cargo ou Função |
Secretário |
Diretor de
Departamento |
Chefe de Divisão |
Assessor |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N° de Cargos |
01 |
01 |
02 |
12 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº
3.081, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
(....)
Art. 4º
Ficam criadas e incluídas na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 12 – ANEXO XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com os
seguintes cargos de provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 1° da mesma legislação:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO OU FUNÇÃO |
SECRETÁRIO |
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO |
CHEFE DE DIVISÃO |
ASSESSOR |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N° de Cargos |
01 |
03 |
04 |
12 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
“LEI N 3.084, DE 01 DE ABRIL DE 2005
‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
(...)
Art. 4º Ficam
criadas e, incluídos na Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 16 –
ANEXO XVI – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, com os seguintes cargos de
provimento em comissão, de conformidade com o disposto no Inciso II, do artigo
1° da mesma legislação:
Denominação do
Cargo ou Função |
Secretário |
Diretor de
Departamento |
Chefe de Divisão |
Assessor |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N° de Cargos |
01 |
01 |
02 |
12 |
Siglas |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº 3.133, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2005
‘DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E SUA
INTEGRAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL
APROVADA PELA LEI Nº 2.697/1999.’
Art. 1º Ficam
criadas e incluídas na estrutura das Secretarias Municipais da Educação;
Cultura, Esportes e Turismo; Promoção Social e Planejamento, as funções abaixo
especificadas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
(...)
IV – SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO – UNIDADE XVI – ANEXO XVI
Denominação do Cargo ou Função |
Chefe de Divisão de Programação e Controle |
Chefe de Divisão de Informática |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
N° de Cargos ou empregos |
01 |
01 |
Sigla |
F-11 |
F-11 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
Art. 2º Fica
alterado o número de cargos e funções públicas do Quadro de Pessoal das
Secretarias Municipais da Administração; Serviços Urbanos; Saúde; Cultura,
Esportes e Turismo; e Promoção Social, constantes dos anexos II, VI, VIII, IX e
X da Lei Municipal n° 2.697, de 31/03/99, na seguinte conformidade.
I – SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO – UNIDADE II – ANEXO II
Denominação do Cargo ou função |
Situação Atual |
Situação Nova |
Assessor |
02 |
05 |
II - SECRETARIA DE SERVIÇOS
URBANOS – UNIDADE VI – ANEXO VI
Denominação do Cargo ou função |
Situação
Atual |
Situação
Nova |
Coveiro |
06 |
10 |
Encanador |
03 |
05 |
Pedreiro |
08 |
10 |
Vigia |
90 |
110 |
Assessor |
02 |
07 |
III
– SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE VIII – ANEXO VIII
Denominação do Cargo ou função |
Situação
Atual |
Situação
Nova |
Auxiliar de Enfermagem |
80 |
100 |
Dentista |
30 |
50 |
Enfermeiro |
15 |
30 |
Farmacêutico |
02 |
10 |
Fisioterapeuta |
06 |
10 |
Médico |
121 |
150 |
Técnico de RX |
06 |
10 |
Assessor |
02 |
04 |
IV
– SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO – UNIDADE IX – ANEXO IX
Denominação do Cargo ou função |
Situação
Atual |
Situação
Nova |
Assessor Técnico Desportivo |
03 |
13 |
Instrutor de Dança |
01 |
11 |
Professor de Educação Física |
08 |
15 |
V
– SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE X- ANEXO X
Denominação do Cargo ou função |
Situação
Atual |
Situação
Nova |
Assistente Social |
08 |
14 |
Assessor |
04 |
08 |
Art. 3º As funções
de atendente de consultório dentário de que trata o Anexo VIII da Lei n° 2.697,
de 31 de março de 1999, passa a denominar-se auxiliar de consultório dentário, com a mesma sigla de vencimento
e forma de provimento.
(....)
“LEI Nº 3.232,
DE 13 DE JUNHO DE 2007
‘DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DE CARGOS E SUA INTEGRAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL APROVADA PELA LEI Nº 2.697/1999 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
Art. 1º Fica alterado o número de cargos do Quadro de Pessoal
das Secretarias Municipais da Educação, Saúde, Promoção Social, Governo,
Indústria e Comércio, Comunicação Social, Estratégia e Desenvolvimento e
Segurança Urbana, constantes dos Anexos VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/99, e suas alterações posteriores, na
seguinte conformidade:
I - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – UNIDADE VII – ANEXO VII
Denominação do Cargo Situação
Atual Situação
Nova
Assessor 02 04
II - SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE VIII – ANEXO VIII
Denominação do Cargo Situação Atual Situação
Nova
Assessor 04 08
III - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE X – ANEXO X
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 08 18
IV - SECRETARIA DE GOVERNO – UNIDADE XI – ANEXO XI
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 20 26
V - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – UNIDADE XII –
ANEXO XII
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 12 18
VI - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – UNIDADE XIII –
ANEXO XIII
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 12 22
VII - SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E DESENVOLVIMENTO –
UNIDADE XIV – ANEXO XIV
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 12
18
VIII - SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA – UNIDADE XV –
ANEXO XV
Denominação do Cargo Situação Atual Situação Nova
Assessor 12 18
(...)
“LEI Nº 3.244, DE 27 DE JULHO DE 2007
‘DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, APROVADA PELA
LEI Nº 2.697/99.’
O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Poá, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento
de Licitações e contratos e o Departamento de Suprimentos, bem como suas
Divisões e respectivos cargos, de provimento em comissão, instituídos pela Lei nº 2.697,
de 31/03/1999 e suas alterações posteriores, passam a partir da
publicação desta Lei, a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal da
Fazenda criada pela mesma legislação.
Art. 2º Fica criado e incluído na estrutura da Secretaria
Municipal da Fazenda, constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.697, de
31/03/99, os cargos abaixo especificados:
IV – SECRETARIA DA FAZENDA – UNIDADE 04 – ANEXO IV
Denominação do Cargo ou Função |
Assessor Jurídico |
Assessor Técnico |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de Cargos ou Empregos |
01 |
03 |
Sigla |
F-11 |
F-12 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
Art. 3º Ficam criados e integrados no quadro de pessoal da
Secretaria da Fazenda, 08 (oito) cargos de assessor, de provimento em comissão,
sigla F-10.”
(...)
“LEI Nº 3.255, DE 29 DE OUTUBRO DE
2007
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 4º Fica
criada e incluída na Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999, a Unidade 19 –
ANEXO XIX – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, com os seguintes cargos de
provimento em comissão, de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo
1º, da mesma legislação:
Denominação do Cargo ou Função |
Secretário |
Diretor de Departamento |
Chefe de Divisão |
Assessor |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de Cargos |
01 |
01 |
04 |
04 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº 3.256, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE DESDOBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 4º Passam a
integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura, ora criada, os
seguintes cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal da antiga Secretaria
de Cultura Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantida as respectivas
siglas, formas de provimento e carga horária.
Denominação: Secretário
Municipal 01 – Diretor de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Professor de
História 01 – Professor de Português 01 – Professor de Educação Artística 01 –
Instrutor de Fanfarra 02 – Instrutor de Teatro 01 – Instrutor de Musica 01 –
Instrutor de Vídeo e Fotografia 01 – Instrutor de Dança 11 – Instrutor de Coral
02 – Auxiliar Administrativo 01 – Escriturário 04 – Motorista 01 – Vigia 03 –
Auxiliar de Serviços Gerais 05 – Bibliotecário 02.
Art. 5º Fica criado e
integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 07 cargo de
Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.
(...)
Art. 8º Passam a
integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Esportes, os seguintes
cargos e funções constantes do Quadro do Pessoal da antiga Secretaria de
Cultura Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantidas suas respectivas
siglas, formas de provimento e carga horária.
Denominação: Diretor
de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Professor de Educação Física 15 –
Assessor Técnico Desportivo 13 – Instrutor de Ginástica 04 – Instrutor 15 –
Massagista 02 – Encarregado de Manutenção 01 – Auxiliar Administrativo 01 –
Escriturário 04 – Motorista 02 – Zelador 01 – Vigia 04 – Auxiliar de Serviços
Gerais 05.
Art. 9º Fica criado e
integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 01 cargo de
Secretário Municipal, de provimento em comissão, sigla F-13, 07 cargo de
Assessor Técnico Desportivo, de provimento em comissão, sigla F-10 e 04 cargo
de Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.
(...)
Art. 12 Passam a
integrar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo, ora criada, os
seguintes cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal da antiga Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo, unidade 09, anexo IX, mantida as respectivas
siglas, formas de provimento e carga horária
Denominação: Diretor
de Departamento 01 – Chefe de Divisão 02 – Médico 01 – Publicitário 01 –
Técnico de Com. E Marketing 01 – Técnico de Turismo 01 – Encarregado de
Manutenção 01 – Auxiliar Administrativo 01 – Escriturário 04 – Motorista 01 –
Zelador 01 – Vigia 03 – Auxiliar de Serviços Gerais 05 – Guarda Vidas 02.
Art. 13 Fica criado e
integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, 01 cargo de
Secretário Municipal, de provimento em comissão, sigla F-13 – 07 cargo de
Assessor, de provimento em comissão, sigla F-10.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Chefe
do Executivo autorizado a promover a aplicação e implantação das normas
contidas nesta Lei através de Decreto ou Portaria, destinados ao provimento e
transferências de cargos e funções.”
“LEI Nº 3.282, DE 10 DE MARÇO DE 2008
‘DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL APROVADA
PELA LEI Nº 2.697/1999 E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.’
(....)
Art. 3º Ficam
criados e incluídos na estrutura das Secretarias Municipais da Educação,
Promoção Social e Governo, os cargos e funções abaixo especificados:
I -
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – UNIDADE 07 – ANEXO VII
Denominação do Cargo ou Função |
Chefe de Divisão |
Assessor Técnico de Ensino |
Secretário
de Escola |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
05 |
04 |
30 |
Sigla |
F-11 |
F-10 |
E-06 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Adm. CLT Conc. Proc. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
II -
SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE 10 – ANEXO X
Denominação do Cargo ou Função |
Diretor |
Chefe de Divisão |
Educador
Social |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
06 |
Sigla |
F-12 |
F-11 |
E-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Adm. CLT Conc. Proc. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
III -
SECRETARIA DE GOVERNO - UNIDADE 11 - ANEXO XI
Denominação do Cargo ou Função |
Coordenador
do NAP |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Nº de Cargos ou Empregos |
01 |
Sigla |
F-13 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
Art. 4º O
número de cargos e empregos públicos do Quadro de Pessoal das Unidades
Administrativas abaixo especificadas, ficam assim determinados:
I
- GABINETE DO PREFEITO – UNIDADE 01 – ANEXO I
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
12 |
II
- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - UNIDADE 02 – ANEXO II
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
11 |
III
- SECRETARIA DA FAZENDA - UNIDADE 04 – ANEXO IV
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
16 |
IV
- SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS- UNIDADE 05 – ANEXO V
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
08 |
V
- SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS - UNIDADE 06 – ANEXO VI
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
13 |
VI
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – UNIDADE 07 – ANEXO VII
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Vice-Diretor de Escola |
25 |
Professor de Língua Estrangeira Moderna - Inglês |
40 |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
50 |
Assessor |
10 |
VII
- SECRETARIA DA SAÚDE – UNIDADE 08 – ANEXO VIII
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Assessor |
14 |
VIII
- SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL – UNIDADE 10 – ANEXO X
Denominação
do Cargo ou função |
Nº
de Cargos ou Empregos |
Psicóloga |
14 |
Nutricionista |
03 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
12 |
Auxiliar Administrativo |
10 |
Assessor |
24 |
(...)
“LEI Nº 3.361, DE 11 DE SETEMBRO DE
2009
‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
(...)
Art. 4º Fica
criada e incluída na Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999 e suas alterações
posteriores, a Unidade 22 – ANEXO XXII – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS NATURAIS, com os seguintes cargos e funções abaixo especificadas, de
conformidade com o disposto nos incisos II e III, do artigo 1º da mesma
legislação:
Denominação do Cargo ou Função |
Secretário |
Diretor de Departamento |
Chefe de Divisão |
Assessor Técnico |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de Cargos |
1 |
2 |
2 |
2 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-12 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo ou Função |
Assessor Jurídico |
Assessor |
Engenheiro Agrônomo |
Paisagista |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos |
1 |
4 |
1 |
1 |
Sigla |
F-11 |
F-10 |
E-12 |
E-12 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Adm. CLT Conc. P. Seletivo |
Adm. CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
Parágrafo
Único. O Departamento de Meio Ambiente e, suas respectivas divisões, bem como
os seus cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei Municipal nº
2.697/1999, ficam extintos da estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras
Públicas.”
(...)
“LEI Nº 3.355, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
‘CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
(...)
Art. 4º Ficam criadas e incluídas na Lei Municipal nº 2.697, de
31/03/1999 e suas alterações posteriores, a Unidade 23 – ANEXO XXIII –
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO os seguintes cargos e funções abaixo
especificadas, de conformidade com o disposto nos incisos II e III, do artigo
1º da mesma legislação:
Denominação do Cargo ou Função |
Secretário |
Diretor de Departamento |
Chefe de Divisão |
Assessor |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de Cargos |
1 |
1 |
2 |
6 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo ou Função |
Engenheiro |
Arquiteto |
Auxiliar Administrativo |
Regime Jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos |
1 |
1 |
2 |
Sigla |
E-12 |
E-12 |
E-07 |
Forma de Provimento |
Adm. CLT Conc. P. Seletivo |
Adm. CLT Conc. P. Seletivo |
Adm. CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
“LEI Nº 3.599, DE 06 DE
MARÇO DE 2013
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 3.147, DE 24/03/2006; Nº
3.074, DE 14/01/2005; Nº 2.697, DE 31/03/1999; Nº 3.081, DE 01/04/2005; PLANO
PLURIANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
(...)
Art. 3º Ficam, ainda, transferidos
do Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Governo – Unidade 11 – ANEXO – XI constantes da Lei
Municipal nº 2.697, de 31/03/99 com suas alterações posteriores, para o Quadro
de Servidores da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e
Relações do Trabalho – Unidade 12 – ANEXO XII, os seguintes cargos
de provimento em Comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO |
COORDENADOR DO NAP |
ASSESSOR |
Regime
Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de
Cargos |
01 |
06 |
Sigla |
F-13 |
F-10 |
Forma de
Provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga
Horária |
40 |
40 |
(...)
3. Lembre-se,
por oportuno, que nem todas as alterações promovidas pelas inúmeras retro
transcritas constam do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Poá da Lei
nº 2.697 de 31 de março de 1999, conforme transcrição abaixo:
QUADRO DE PESSOAL
GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE Nº. 01 ANEXO I
Denominação do Cargo
ou Função |
Chefe de Gabinete |
Chefe |
Assessor de
Comunicação |
Assessor de Ind. E
Comércio |
Assessor de Desenv.
Social |
Assessor Técnico de
Gabinete |
Secretário da Junta
Militar |
Assessor |
Escriturário |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
C.L.T |
Estatutário |
C.L.T |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
04 |
03 |
Sigla |
F-13 |
F-11 |
F-12 |
F-12 |
F-12 |
F-12 |
E-07 |
F-10 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Adm. C.L.T Conc. P.
Seletivo |
Comissão |
Adm. C.L.T Conc. P.
Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
QUADRO DE PESSOAL
GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE Nº. 02 ANEXO II
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Escriturário |
Arquivista |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
04 |
08 |
16 |
02 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
E-05 |
E-04 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Técnico de
Informática |
Digitador |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Psicólogos |
Telefonista |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
06 |
02 |
04 |
Sigla |
E-10 |
E-05 |
E-01 |
E-12 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
30 |
40 |
40 |
30 |
Denominação do Cargo ou
Função |
Encarregado de Limpeza |
Assessor |
Auxiliar Administrativo |
Mensageiro |
Ajudante Geral |
Regime jurídico |
CLT |
Estatutário |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou Empregos |
01 |
02 |
08 |
01 |
01 |
Sigla |
E-02 |
F-10 |
E-07 |
E-02 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
30 |
40 |
40 |
30 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário
Administrativo |
Escriturário Efetivo |
Regime jurídico |
CLT |
Estatutário |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
03 |
Sigla |
E-06 |
F-06 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Efetivo |
Carga Horária |
40 |
30 |
QUADRO DE PESSOAL
GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE Nº. 03 ANEXO III
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Assessor Técnico |
Assessor Jurídico |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
03 |
01 |
03 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
F-12 |
F-11 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Assessor |
Advogado |
Escriturário |
Regime jurídico |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
03 |
02 |
10 |
Sigla |
F-10 |
E-12 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Carga Horária |
40 |
20 |
40 |
QUADRO DE PESSOAL
SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE Nº. 04
ANEXO IV
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Analista Financeiro |
Técnico de Finanças |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
05 |
11 |
01 |
01 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
E-10 |
E-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Analista Contábil |
Técnico de
Contabilidade |
Técnico de Cadastro
Imob. |
Fiscal de Tributo |
Agente de I.S.S. |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
03 |
10 |
02 |
Sigla |
E-10 |
E-11 |
E-10 |
E-07 |
E-08 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Escriturário |
Digitador |
Auxiliar
Orçamentário |
Desenhista |
Aux. De Cadastro |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
30 |
03 |
01 |
02 |
03 |
Sigla |
E-05 |
E-05 |
E-10 |
E-08 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Agente de
Cartografia e Medição |
Comprador |
Assessor |
Almoxarife |
Aux. De Almoxarifado |
|
|
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
Estatutário |
CLT |
CLT |
|
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
01 |
02 |
01 |
02 |
|
Sigla |
E-08 |
E-07 |
F-10 |
E-07 |
E-03 |
|
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
|
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Motorista |
Aux. De
Contabilidade |
Aux. De Planejamento |
Digitador |
Ajudante Geral |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
01 |
01 |
04 |
02 |
Sigla |
E-05 |
E-07 |
E-10 |
E-05 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
30 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Auxiliar
Administrativo |
Regime jurídico |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
10 |
Sigla |
E-07 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Carga Horária |
40 |
QUADRO DE PESSOAL
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
UNIDADE Nº. 05
ANEXO V
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Assessor de Gabinete |
Escriturário |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
05 |
11 |
02 |
15 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
F-13 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Desenhista |
Agente Fiscal |
Aux. De Topografia |
Agente de Trânsito |
Ajudante Geral |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
10 |
02 |
10 |
10 |
Sigla |
E-08 |
E-07 |
E-03 |
E-05 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Eletricista |
Letrista |
Pintor |
Motorista |
Assessor |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Estatutário |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
02 |
02 |
02 |
Sigla |
E-04 |
E-04 |
E-03 |
E-05 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Denominação do Cargo
ou Função |
Assessor Técnico |
Engenheiro
Agrimensor |
Topógrafo |
Regime jurídico |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
02 |
Sigla |
F-12 |
E-12 |
E-08 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
UNIDADE Nº. 06
ANEXO VI
(Cargo
transferido pela Lei nº 3.597/2013)
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
|
Encarregado |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
|
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
02 |
07 |
|
13 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
|
E-07 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
|
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
|
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Motorista |
Escriturário |
Tratorista |
Jardineiro |
|
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
|
Nº de Cargos ou
Empregos |
|
05 |
10 |
07 |
|
Sigla |
E-05 |
E-05 |
E-07 |
E-04 |
|
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
|
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
(Cargos
transferidos pela Lei nº 3.597/2013)
Denominação do Cargo
ou Função |
|
|
Encanador |
Pedreiro |
Calceteiro |
Regime jurídico |
|
|
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
|
|
03 |
08 |
05 |
Sigla |
|
|
E-04 |
E-04 |
E-04 |
Forma de Provimento |
|
|
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
|
|
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Eletricista |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Coletor de Lixo |
Coveiro |
Ajudante Geral |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
03 |
13 |
36 |
06 |
|
Sigla |
E-04 |
E-01 |
E-01 |
E-02 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
(Cargo
transferido pela Lei nº 3.597/2013)
Denominação do Cargo
ou Função |
Assessor |
Vigia |
|
Carpinteiro |
Operador de Máquina |
Regime jurídico |
Estatutário |
CLT |
|
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
80 |
|
02 |
08 |
Sigla |
F-10 |
E-01 |
|
E-04 |
E-07 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
|
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
|
40 |
40 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
UNIDADE Nº. 07
ANEXO VII
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Assessor |
Escriturário |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
03 |
06 |
02 |
20 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Motorista |
Auxiliar
Administrativo |
Nutricionista |
Almoxarife |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
58 |
04 |
10 |
02 |
02 |
Sigla |
E-01 |
E-05 |
E-07 |
E-12 |
E-07 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Aux. De Serviço
Escolar |
Coordenador de
Creche |
Professor de
Educação Infantil |
Auxiliar de Creche |
Orientador
Educacional |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
120 |
05 |
150 |
|
02 |
Sigla |
E-01 |
E-12 |
E-06 |
E-02 |
E-12 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
20 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Coordenador
Pedagógico |
Inspetor de Aluno |
Professor de
Educação Especial |
Prof. De Ensino
Fundamental |
Prof. Adjunto |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
05 |
12 |
02 |
150 |
30 |
Sigla |
E-12 |
E-02 |
E-06 |
E-06 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
20 |
25 |
Hora-Aula |
Denominação do Cargo
ou Função |
Diretor de Escola |
Prof. De Educação
Artística |
Prof. De Educação
Física |
Vice-Diretor |
Supervisor de Ensino |
Regime jurídico |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Estatutário |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
10 |
05 |
05 |
10 |
02 |
Sigla |
F-12 |
E-10 |
E-10 |
F-10 |
E-14 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
20 |
20 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Ajudante Geral |
Prof. Aux. De Classe
Especial |
Professor III |
Monitor de Música |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
05 |
02 |
02 |
|
Sigla |
E-01 |
E-06 |
E-08 |
|
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
20 |
40 |
|
(Incluído pela Lei nº 3.464/2010)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 3.622/2013)
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Nº DE EMPREGOS |
SIGLA DE VENCIMENTOS |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Matemática e
Ciências. |
20 |
E-10 |
20 h |
Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em História e
Geografia |
20 |
E-10 |
20 h |
Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Língua
Portuguesa e Inglês. |
20 |
E-10 |
20 h |
Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Educação
Física. |
20 |
E-10 |
20 h |
Professor Adjunto de Educação Básica II, com Habilitação em Artes. |
20 |
E-10 |
20 h |
QUADRO DE PESSOAL
SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE Nº. 08
ANEXO VIII
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Adm. Hospitalar e
Serv. De Saúde |
Médico |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
04 |
11 |
03 |
120 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
E-12 |
E-14 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
20 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Dentista |
Enfermeiro |
Psicólogo |
Assistente Social |
Fisioterapeuta |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
30 |
15 |
06 |
06 |
06 |
Sigla |
E-13 |
E-12 |
E-12 |
E-12 |
E-12 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
20 |
40 |
40 |
40 |
30 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Fonoaudiólogo |
Biomédico |
Nutricionista |
Farmacêutico |
Estatístico |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
Sigla |
E-12 |
E-12 |
E-12 |
E-14 |
E-11 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
30 |
30 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Técnico de
Laboratório |
Técnico de
Eletrocardiograma |
Técnico de Raio X |
Técnico de Higiene
Dental |
Auxiliar de
Enfermagem |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
06 |
04 |
06 |
04 |
80 |
Sigla |
E-08 |
E-08 |
E-11 |
E-10 |
E-10 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc. P.
Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
30 |
40 |
20 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Visitador Sanitário |
Auxiliar de
Laboratório |
Aux. De Controle de
Zoonoses |
Recepcionista
Hospitalar |
Atendente de Cons.
Dentário |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
04 |
04 |
06 |
18 |
14 |
Sigla |
E-10 |
E-05 |
E-07 |
E-05 |
E-05 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Escriturário |
Assessor |
Telefonista |
Almoxarife |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Regime jurídico |
CLT |
Estatutário |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
36 |
02 |
04 |
02 |
50 |
Sigla |
E-05 |
F-10 |
E-05 |
E-07 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
30 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Agente Sanitário |
Médico Veterinário |
Auxiliar
Administrativo |
Motorista |
Assessor Técnico |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Estatutário |
Nº de Cargos ou
Empregos |
04 |
02 |
08 |
15 |
02 |
Sigla |
E-10 |
E-14 |
E-07 |
E-05 |
F-12 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Atendente de
Enfermagem |
Terapeuta
Ocupacional |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
11 |
02 |
E-09 |
E-12 |
E-14 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
(Incluído pela Lei nº 3.604/2013)
Denominação do Cargo ou Função |
Agente de Controle de Vetores |
Agente Comunitário de Saúde |
Regime Jurídico |
C.L.T. |
C.L.T. |
Nº de Cargos |
10 |
76 |
Sigla |
E-07 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Adm. C.L.T. Concurso P. Seletivo |
Adm. C.L.T Concurso P. Seletivo |
Carga |
40 |
40 |
QUADRO DE PESSOAL
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
UNIDADE Nº. 09
ANEXO IX
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Médico |
Professor de
História |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
03 |
06 |
01 |
01 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
E-14 |
E-11 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
20 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Professor de
Português |
Prof. Educação
Artística |
Publicitário |
Técnico de Com. E
Marketing |
Prof. Ed. Física |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
01 |
01 |
01 |
08 |
Sigla |
E-11 |
E-11 |
E-11 |
E-11 |
E-10 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
20 |
20 |
40 |
40 |
20 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Instrutor de
Fanfarra |
Instrutor de Teatro |
Instrutor de Música |
Instrutor de Vídeo e
Fotografia |
Instrutor de Dança |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Sigla |
E-05 |
E-10 |
E-10 |
E-10 |
E-10 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
20 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Técnico de Turismo |
Assessor Técnico
Desportivo |
Massagista |
Encarregado de
Manutenção |
Auxiliar
Administrativo |
Regime jurídico |
CLT |
Estatutário |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
03 |
02 |
02 |
03 |
Sigla |
E-08 |
F-10 |
E-08 |
E-07 |
E-07 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Escriturário |
Motorista |
Zelador |
Vigia |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
12 |
04 |
04 |
10 |
15 |
Sigla |
E-05 |
E-05 |
E-02 |
E-01 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Professor de
Português |
Prof. Educação
Artística |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
02 |
Sigla |
E-11 |
E-08 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
QUADRO DE PESSOAL
SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
UNIDADE Nº. 10 ANEXO X
Denominação do Cargo
ou Função |
Secretário |
Diretor |
Chefe |
Escriturário |
Assessor |
Regime jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
CLT |
Estatutário |
Nº de Cargos ou
Empregos |
01 |
02 |
05 |
06 |
04 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
F-11 |
E-05 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Assistente Social |
Auxiliar
Administrativo |
Aux. De Serviços
Gerais |
Motorista |
Ajudante Geral |
Regime jurídico |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
08 |
04 |
08 |
03 |
03 |
Sigla |
E-12 |
E-07 |
E-01 |
E-05 |
E-01 |
Forma de Provimento |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Admissão
CLT Conc. P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Denominação do Cargo
ou Função |
Técnico em
Panificação |
Regime jurídico |
CLT |
Nº de Cargos ou
Empregos |
02 |
Sigla |
E-10 |
Forma de Provimento |
Admissão CLT Conc.
P. Seletivo |
Carga Horária |
40 |
SECRETARIA
DEGOVERNO
UNIDADE Nº. 11 ANEXO XI
(Incluído pela Lei nº
3.074/2005)
(Incluído pela Lei nº
3.074/2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CHEFE DE DIVISÃO |
ASSESSOR |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N.º de cargos |
04 |
03 |
|
Sigla |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
40 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE IND[USTRIA E COMÉRCIO UNIDADE Nº. 12 ANEXO XII
(Incluído pela Lei nº
3.081/2005)
(Incluído pela Lei nº
3.081/2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO |
SECRETÁRIO |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CHEFE DE DIVISÃO |
ASSESSOR |
Regime
Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
Estatutário |
N°
de Cargos |
01 |
03 |
04 |
12 |
Sigla |
Subsídio |
F-12 |
F-11 |
F-10 |
Forma
de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
Carga
Horária |
40 |
40 |
40 |
40 |
(Redação dada pela Lei
nº 3.599/2013)
DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO |
COORDENADOR DO NAP |
ASSESSOR |
Regime
Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Nº
de Cargos |
01 |
06 |
Sigla |
F-13 |
F-10 |
Forma
de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga
Horária |
40 |
40 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA UNIDADE Nº. 23 ANEXO XXIII
(Incluído pela Lei nº
3.597/2013)
(Incluído pela Lei nº
3.597/2013)
DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO |
SECRETÁRIO |
ASSESSOR DE
GABINETE |
ENGENHEIRO DE TRÁFEGO |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
C.L.T. |
Nº de Cargos |
01 |
01 |
01 |
Sigla |
Subsídio |
F-13 |
E-13 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
4. Por
sua vez, as Leis que instituíram a Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria
Municipal também criaram cargos comissionados sem estabelecerem as respectivas
atribuições:
“LEI Nº 3.260, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2007
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE POÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º O quadro funcional da Guarda Civil
Municipal de Poá, compreende cargos de provimento em comissão e empregos
públicos, especificados no parágrafo primeiro deste artigo e identificados pela
quantidade, denominação, referência salarial especificada no mesmo parágrafo.
§ 1º Os cargos em comissão e empregos públicos que se
refere o “caput” deste artigo são os seguintes:
I. Cargos em Comissão, de livre provimento:
Denominação do
Cargo ou Função |
Comandante |
Subcomandante |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Número de cargos |
01 |
01 |
Sigla |
F-13 |
F-12 |
Forma de Provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
§ 6º Aos
cargos de Comandante e Sub-Comandante aplicam-se as gratificações de nível
universitário e dedicação exclusiva de que trata legislação própria municipal.
§ 7º Além da
gratificação de nível universitário e dedicação exclusiva de que trata o
parágrafo anterior, fica concedida aos cargos de Comandante e Subcomandante da
Guarda Civil Municipal, gratificação especial no valor correspondente a 01
(uma) vez o valor da sigla F-13, da Tabela I, constante na Lei Municipal nº
2.697/1999 e suas alterações posteriores.
§ 8º O
ocupante do cargo de Comandante da Guarda Municipal deverá possuir comprovada
experiência em segurança pública, por no mínimo 10 (dez) anos e curso superior.
§ 9º O
ocupante do cargo de Sub-Comandante deverá possuir, comprovada experiência em
segurança pública por no mínimo 05 (cinco) anos e curso superior.”
(...)
“LEI Nº 3.305, DE 25 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.260/2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As
funções de inspetor e subinspetor da Guarda Civil Municipal, de que trata o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 3.260, de 22 de
novembro de 2007, passa a integrar o quadro de funcionários regidos
pela Lei Municipal nº 1.732, de 18 de novembro de 1983 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Poá) e serão providos em comissão, nos
termos do inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.697, de 31/03/1999, conforme
abaixo:
Denominação do
Cargo ou Função |
Inspetores da
Guarda Civil Municipal |
Subinspetor da
Guarda Civil Municipal |
Regime Jurídico |
Estatutário |
Estatutário |
Número de cargos |
03 |
06 |
Sigla |
F-12 |
F-11 |
Forma de provimento |
Comissão |
Comissão |
Carga Horária |
40 |
40 |
Art.
2º Fica revogado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
3.260/2007, remunerando-se os demais parágrafos.”
“LEI Nº
3.424, DE 30 DE ABRIL DE 2010
‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’
Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria da Segurança Urbana, junto
à Corregedoria da Guarda Civil Municipal instituída pela Lei n° 3.260, de 22 de
novembro de 2007, os seguintes os cargos:
I - 01 (um) cargo de Corregedor, Sigla “F-
II- 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, Sigla “F-
Art. 2º Os cargos de Corregedor e de Corregedor Adjunto deverão ser
dispostos a cidadãos Bacharéis em Direito, com notório conhecimento em direito
administrativo, de ilibada conduta, que não tenha sido condenado por crime de
qualquer natureza, mediante designação e nomeação pelo Prefeito Municipal,
precedida de indicação do Secretário de Segurança Urbana.
Art. 3º A competência e forma de autuação dos cargos criados no artigo 1º
desta Lei serão definidas por regulamentação própria através de Decreto.”
(....)
“LEI Nº
3.409, DE 01 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA DA ESTÃNCIA HIDROMINERAL DE POÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Poá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria da
Estância Hidromineral de Poá.
(...)
Art. 3º A Ouvidoria será autônoma e independente, dirigida por cidadão de
ilibada conduta moral, sem antecedentes criminais, portador de Diploma de Curso
Superior, com idade superior a 35 anos, e terá “status” de Diretor Municipal,
indicado pelo Prefeito, para um período de 02 (dois) anos.
§ 1º O Ouvidor poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo.
§ 2º O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva,
vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério superior.
§ 3º O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou
consultivos de entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a
Municipalidade.
Art. 4º A Ouvidoria compreende:
I - 01 (um) Ouvidor;
II - 01 (um) Assessor Administrativo;
Art. 5º O Ouvidor nos seus impedimentos será substituído pelo Assessor
Administrativo.
Parágrafo Único. O Ouvidor solicitará, caso necessário, outros servidores
para desempenho das atividades.
Art. 6º Ficam criados e integrados no quadro de pessoal do Gabinete do
Prefeito, os cargos, de provimento em comissão, e respectivas escalas de
vencimentos, destinados à Ouvidoria:
I - 01 (um) de Ouvidor, correspondente a Sigla F-12;
II - 01 (um) de Assessor Administrativo, correspondente a Sigla F-11;
§ 1º Os cargos em comissão, referidos nos incisos I e II, serão
preenchidos mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Ao cargo de Ouvidor aplicam-se as gratificações de dedicação
exclusiva e de nível universitário de que trata legislação própria municipal.”
(...)
A - CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI
5. Os quadros de cargos e empregos em comissão acima
transcritos revelam a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de
provimento em comissão. Além disso, inexiste descrição de suas atribuições em
lei.
6. Inicialmente, é inconstitucional a criação de cargos de
provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática,
ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
7. A criação de cargos de provimento
em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional,
devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do
art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança,
sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é
reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência.
8. Não é lícito à lei declarar a liberdade
de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que
requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
9. Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza
especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se
exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois,
10. É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser
restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior,
nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes
políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão
e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de
cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com
atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
11. Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei
descreva as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se
aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e
direção. Isto se amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva
legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo
público, como adverte a doutrina:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de
Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
12. Pois, somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
13. Nem se alegue, por
oportuno, que o artigo 14 da Lei 2.697/99 e o art. 3º da Lei 3.424/2010 ao
disporem que as atribuições dos cargos serão regulamentadas pelo Poder Executivo
Municipal legitima a atuação legislativa. A possibilidade de regulamento
autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga
de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo
público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A
alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a,
da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em
sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas
sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação
do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e
de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente
extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b,
Constituição Federal; art. 47, XIX, a,
Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, §
4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o
regulamento previsto no art. 84, VI, a,
da Constituição, é:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos
órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de
departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
14. Neste sentido, pronuncia a
jurisprudência a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a
fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP,
ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
15. E, ademais, proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ
05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE
680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012;
STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP,
ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
Neste sentido:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E
II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA
PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do
pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional
norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração
da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna
prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se
harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador
estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público.
Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3.
Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de
inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição
estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a
legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem
criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter
de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
16. A criação abusiva e a ausência de fixação de atribuições
desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição
Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição
de suas atribuições em lei.
B- DO
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
17. Conforme demonstrado
anteriormente, há no quadro de pessoal comissionado o cargo de assessor
jurídico, especificamente nos quadros do Gabinete do Prefeito, Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Secretaria da Fazenda (Unidade 3, Anexo III;
Unidade 22, Anexo XXII e Unidade 04, Anexo IV). Todavia, as atividades de
advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de
mérito.
18. É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual
que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar
da advocacia pública estadual.
19. Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a
exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos
mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser
nomeado e exonerado ad nutum dentre
os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A
declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à
iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas
matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do
próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA
CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta
estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes
da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
C - DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO
20. As vantagens pecuniárias são
acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos,
compreendendo adicionais e gratificações.
21. O
adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição ligada a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de
trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus
titulares (ex facto officii). (Hely
Lopes Meirelles. Direito Administrativo
Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes
Gasparini. Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).
22. A doutrina assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue
da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor,
ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina
burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em
condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas
situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).
23. Os adicionais são compensatórios dos
encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa
ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados
em condições extraordinárias. Com efeito, “se
o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma
função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço
(propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições
especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p.
85).
24. Ademais,
oportuno ressaltar que “as vantagens
pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar
a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração
Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações
de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).
25. A
Constituição do Estado de São Paulo subordina a previsão de vantagens
pecuniárias à concorrência de dois requisitos; devem atender ao interesse
público (e não somente o do servidor) e às exigências do serviço.
26. Portanto,
clara a incompatibilidade constitucional do adicional denominado “nível universitário”, previsto:
a) no artigo 13 da Lei 2.697/1999, aos ocupantes de cargos em comissão, nos níveis de direção,
chefia e assessoramento, portadores de nível universitário;
b) no art. 6º da Lei nº 2.278/ 2012, para os cargos de
Comandante e Sub-Comandante da Guarda Municipal;
c) no art. 6º, §2º da Lei nº 3.409/2010, para o ocupante de
cargo de Ouvidor.
27. A
instituição do adicional de nível universitário ao Comandante e ao
Sub-Comandante da Guarda Municipal, bem como ao ocupante do cargo de Ouvidor, não
deflui do caráter técnico específico exigido para o exercício de determinadas
atividades da administração, mas simplesmente por ser um dos requisitos para o
provimento do cargo, qual seja, ser detentor de diploma universitário.
28. O
adicional criado não se funda em uma especial habilitação para o exercício de
uma função específica na administração, mas de habilitação ordinária e inerente
ao próprio cargo. Não se funda em uma maior especialização profissional, além
daquela ordinária e inerente ao próprio cargo.
29. Assim,
não se mostra razoável e nem mesmo moral, conceder vantagem pecuniária em
função exclusiva de ser um dos requisitos de seu cargo a diplomação em curso
superior.
30. Se,
para determinados cargos, a escolaridade de nível superior é condição inerente
ao seu provimento e exercício, não atende efetivamente ao interesse público e
às exigências do serviço o estabelecimento de vantagem pecuniária a todo
servidor pelo simples fato de possuir qualificação que é da própria natureza do
cargo que ocupa.
31. A
formação superior, sendo aspecto ordinário para a ocupação e exercício, não
pode, por si só, fundamentar a instituição de vantagem pecuniária. Da forma
como concebido pelos atos normativos impugnados o adicional de nível
universitário não se justifica por não trazer nenhum benefício à atividade
administrativa.
32. Para
o emprego legítimo do dinheiro público, evitando concessão indiscriminada do
adicional de nível universitário, a vantagem pecuniária deve estar relacionada
à função exercida e não à condição de acessibilidade e inerente ao próprio
cargo.
33. Do
mesmo modo, é indevida a concessão da gratificação de nível universitário a
todos os detentores de cargo de provimento em comissão. Trata-se de adicional
concedido de forma indiscriminada, sem a análise da relação da vantagem com o
cargo correspondente.
34. Cabe
ressaltar que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito
do “bom administrador”. Quando se
trata da gestão do patrimônio público, todas
as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem
observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender
a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador.
A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do
que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens.
35. Hoje
a moralidade administrativa foi erigida em fator de legalidade não só do ato
administrativo, mas também da produção normativa.
Não basta, portanto, a conformação do
emprego e disponibilidade do dinheiro público à lei, mas também à moral
administrativa e ao interesse coletivo.
36. A
instituição do adicional de nível universitário para servidores ocupantes de cargo
para os quais a escolaridade superior seja requisito de seu próprio provimento
não se conforma com a moral administrativa e com o interesse público. Outrossim,
não se conforma com a moral administrativa a concessão do adicional de nível
universitário para todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem a
análise da relação da vantagem com o cargo.
37. A
necessidade de verificar a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço, está motivada pela sobriedade e prudência
que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se
desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores
públicos, no entanto, devem ser observados os princípios orientadores da
Administração Pública, constitucionalmente previstos.
38. Como
ressaltado, a criação do adicional de nível universitário não atende a nenhum
interesse público, e tampouco às exigências do serviço, servindo apenas como
mecanismo destinado a beneficiar interesses exclusivamente privados dos agentes
públicos.
39. Ademais,
os atos normativos impugnados que o instituiu contrariam o princípio da
razoabilidade e moralidade, que devem nortear a Administração Pública e a
atividade legislativa e tem assento no art. 111 da Constituição do Estado,
aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.
40. Por
força desse princípio, é necessário que a norma passe pelo denominado “teste”
de razoabilidade, ou seja, que ela seja: (a) necessária (a partir da
perspectiva dos anseios da Administração Pública); (b) adequada (considerando
os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em
sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não
sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).
41. O
adicional de nível universitário não passa por nenhum dos critérios do teste de
razoabilidade: (a) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública,
vindo em benefício exclusivamente da conveniência dos servidores públicos beneficiados
por essa vantagem pecuniária; (b) é, por consequência, inadequada na
perspectiva do interesse público; (c) é desproporcional em sentido estrito,
pois cria ônus financeiros que naturalmente se mostram excessivos e
inadmissíveis, tendo em vista que não acarretarão benefício algum para a
Administração Pública.
42. Manifesta-se
claramente o desrespeito ao princípio da razoabilidade, pela desnecessidade de
previsão normativa e por sua inadequação do ponto de vista do Poder Público,
bem ainda pela falta de proporcionalidade em sentido estrito, ao criar encargos
que não se justificam: não se pode efetuar o pagamento de verba em função de
escolaridade superior que é condição inerente ao próprio cargo, tampouco
concedê-la de forma indiscriminada, sem a análise da relação da vantagem com o
cargo correspondente.
43. A
ofensa ao princípio da razoabilidade tem servido, em julgados desse C. Órgão
Especial, ao reconhecimento da inconstitucionalidade de leis que criam ônus
excessivos e desnecessários para seus destinatários ou para o próprio Poder
Público. Confira-se: ADI 0136976-34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, j.
16 de novembro de 2011, ADI 152.442-0/1-00, j. 07.05.08, v.u., Rel. Des.
Penteado Navarro; ADI 150.574-0/9-00, j. 07.05.08, v.u., Rel. Des. Debatin
Cardoso.
44. A
propósito da matéria, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
0063358-56.2011.8.26.0000 (julgado em 24/08/2011, este C. Órgão Especial
proclamou inconstitucionalidade de dispositivo legal do Município de Pedreira
que instituía gratificação de nível universitário para servidores ocupantes de
cargos que exigem formação superior. Convém a transcrição do seguinte trecho do
v. acórdão da lavra do Des. Campos Mello:
“(...)
Todavia, isso não é tudo.
O exame do ato normativo questionado revela que a própria instituição da
gratificação ali prevista acarreta ofensa aos princípios constitucionais acima
mencionados. E que, nos termos dos fundamentos já externados no acórdão a fls.
120/128, da lavra do eminente Des. Guerrieri Rezende, "... essa
gratificação não pode favorecer titular de cargo, cuja lei criadora já exija,
para seu preenchimento, nível universitário" (cf. fls. 123). Vale lembrar
ainda o que este Órgão Especial já deixou assentado, em caso que versava sobre
gratificação análoga, verbis: ‘Esse adicional constitui uma vantagem anômala,
instituída apenas para cortejar o servidor público, pois não atende ao
interesse público e às exigências do serviço, como prevê o art. 128 da Carta
Paulista, que, assim, restou afrontado.’(Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 153.532-0/0, São Paulo, Rel. Sousa Lima, j . 01.04.2009).
(...)”
45. Por
fim, não colhe a alegação de que a supressão do adicional de nível
universitário violaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores públicos, previsto no artigo 115, XVII, da CE, pois esta
irredutibilidade pressupõe a legalidade, moralidade e razoabilidade do
adicional, não podendo, portanto, ser invocada para amparar pagamentos
flagrantemente contrários aos princípios constitucionais da Administração
Pública.
D - DA
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
46. Não se pode olvidar
que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, restará
despiciendo o Decreto n. 4.501/2000, que “ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
QUE FORMAM O NÚCLEO CENTRAL DO EXECUTIVO, DEFINDO-SE AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
DOS SEUS OCUPANTES”.
47. Torna-se, portanto,
necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou
atração.
48. A
respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...)
se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for
julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma
dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior -
tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também
estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por
'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional
Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
49.
Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau,
DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p.
16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL,
Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 09-06-2005, p. 4).
50. A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda
que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam
direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
51. Nesse contexto, por instrumentalidade,
requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 4.501/2000, do
Município de Poá.
II – Pedido liminar
52. À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos
municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação
desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil
reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata
percepção de remuneração à custa do erário.
53. À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe” , constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico”; “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor Técnico” e “Assessor Jurídico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V; “Diretor”, Chefe” e “Assessor”, constantes no Quando de Pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor Técnico”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº 08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de Divisão”, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social, Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e “Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo XIV; “Assessor”, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII; “Assessor de Gabinete” e Engenheiro de Tráfego, constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem dos artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8
e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n.
3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n.
4.501/00, do Município de Poá.
III – Pedido
54. Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Ind. e Comércio”, “Assessor de Desenv. Social”, “Assessor Técnico de Gabinete” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 01, Anexo I; “Diretor” e “Chefe”, constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 02, Anexo II; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico” “Assessor Jurídico” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Secretário”, “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico”; “Assessor Jurídico” constantes no Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, Unidade nº 03, Anexo III; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Unidade 13, Anexo III; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor Técnico” e “Assessor Jurídico” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, Unidade nº 04, Anexo IV; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor Técnico”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Obras Públicas, Unidade nº 05, Anexo V; “Diretor”, Chefe” e “Assessor” constantes no Quando de Pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos, Unidade nº 06, Anexo VI; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor”, “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Assessor Técnico de Ensino”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, Unidade nº 07, Anexo VII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Assessor Técnico” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde, Unidade nº 08, Anexo VIII; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor Técnico Desportivo” e “Assessor”, previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Unidade nº 09, Anexo IX; “Diretor”, “Chefe”, “Assessor” e “Chefe de Divisão” integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Promoção Social, Unidade nº 10, Anexo X; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, Unidade nº 11, Anexo XI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor” e “Coordenador do NAP” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Unidade nº 12, Anexo XII; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estratégia e Desenvolvimento, Unidade nº 14, Anexo XIV; “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Urbana, Unidade nº 15, Anexo XV; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Assessor”, “Chefe de Divisão de Programação e Controle” e “Chefe de Divisão de Informática” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento, Unidade nº 16, Anexo XVI; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Mulher, Unidade nº 19, Anexo XIX; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Unidade nº 22, Anexo XXII; “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão” e “Assessor” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Habitação, Unidade nº 23, Anexo XXIII; “Assessor de Gabinete” e “Engenheiro de Tráfego” constantes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Unidade nº 23, Anexo XXIII, criados, mantidos ou transferidos pelas Leis ns. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09 e 3.599/2013, do Município de Poá, bem dos artigos 13 e 14 da Lei n. 2.697/1999; §§ 1º, 6º, 7º, 8
e 9º do artigo 8º da Lei n. 3.260/2007; Lei n.
3.305/ 2008; artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 3.409/2010; Lei n. 3.424/2010, e por arrastamento, do Decreto n.
4.501/00, do Município de Poá.
55. Requer-se, ainda,
que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Poá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 09 de junho
de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
fjyd
Protocolado n.: 155.628/2012
Interessado: Promotoria de Justiça de Poá
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de leis municipais do Município de Poá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 09 de junho
de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça