EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 94.929/2013

 

                                     

Ementa:    

 

 

1)    Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos Públicos de provimento em comissão. Cargos que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

2)     Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Consultor Jurídico e Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

3)     Gratificação. Delegação ao Chefe do Poder Executivo para fixação do percentual. A concessão de gratificação a servidores públicos, que exerçam funções comissionadas, por meio de Delegação ao Chefe do Poder Executivo viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público e separação dos poderes (arts. 111 e 128 da Constituição Estadual).

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 94.929/13), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor Parlamentar”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor da Presidência I”, constantes no art. 53 e no anexo II da Lei Complementar n. 187, de 12 de dezembro de 2013, e “Assessor Administrativo”, “Assessor da Coordenadoria do CREAS”, “Assessor da Coordenadoria do CRAS”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico de Atividades Esportivas”, “Assessor Técnico de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde”, “Assessor Técnico de Fiscalização de Obras Públicas”, “Assessor Técnico do Banco do Povo/PAT”, “Assessor Técnico do Setor de Merenda Escolar”, “Assessor Tributário”, “Chefe de Expediente Administrativo de Crédito”, “Chefe do Departamento da Receita”, “Chefe do Departamento de Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Indústria e Comércio”, “Chefe do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo”, “Chefe do Departamento de Assistência Médica”, “Chefe do Departamento de Assistência Odontológica”, “Chefe do Departamento de Compras e Almoxarifado”, “Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social”, “Chefe do Departamento de Estradas Rurais”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Epidemiológica”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Sanitária”, “Chefe do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho”, “Chefe do Departamento de Obras Públicas”, “Chefe do Departamento de Planejamento e Projetos”, “Chefe do Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Chefe do Departamento de Produção e Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Chefe do Departamento de Serviços Urbanos”, “Chefe do Departamento de Transportes e Oficinas”, “Chefe do Departamento de Turismo e Lazer”, “Consultor Jurídico”, “Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos”, “Coordenador Administrativo de Crédito”, “Coordenador da Fanfarra Municipal”, “Coordenador da Padaria Artesanal”, “Coordenador de Ensino Profissionalizante”, “Coordenador de Curso Profissionalizante”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Evento Cultural e Artístico”, “Coordenador de Evento Educacional e Pedagógico”, “Coordenador de Projetos Assistenciais”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Saúde”, “Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados”, “Coordenador de Serviços de Manutenção de Obras Civis”, “Coordenador de Serviços de Manutenção Elétrica”, “Coordenador do Setor de Almoxarifado”, “Coordenador do Setor de Manutenção de Equipamentos” e “Coordenador Técnico do Setor da Merenda Escolar”, constantes no art. 14 e no anexo II da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, e do art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O artigo 53 da Lei Complementar n. 187, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina,        que cuida dos cargos da Câmara Municipal, assim dispõe:

“Art. 53 – O quadro de Pessoal Permanente – Anexo II – Cargos em Comissão passa a ficar assim estabelecido: 11 (onze) cargos de assessor parlamentar, Padrão C9; 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, Padrão C13; 01 (um) cargo de Assessor da Presidência I, Padrão C13 e 01 (um) cargo de Assessor da Presidência II, Padrão C14, todos com jornada semanal de trabalho de 40 horas, ficando criados todos os cargos acima.”

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE – CARGOS EM COMISSÃO

DENOMICAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

JORNADA SEMANAL

QUANT.

Assessor Parlamentar

C9

40

11

Assessor de Gabinete

C12

40

02

Assessor da Presidência I

C13

40

01

Assessor da Presidência II

C14

40

01

TOTAL

 

 

15

 

 

ANEXO VII

ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES/TAREFAS/ATRIBUIÇÕES/SERVIÇOS

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

FUNÇÃO

ASSESSOR PARLAMENTAR

Escolaridade: Ensino médio completo

Carga Horária: 40 horas

Ao Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, são conferidas as seguintes atribuições e responsabilidades:

I- Encarregar-se da correspondência pessoal dos titulares de cada gabinete, e dos respectivos arquivos;

II- Organizar as audiências dos respectivos titulares dos Gabinetes, com atendimento aos munícipes;

III- Zelar pela agenda dos titulares dos gabinetes e suas representações sociais;

IV- Assessorar nos serviços de relações públicas dos titulares dos Gabinetes;

V- Manter o registro das audiências de autoridades em geral, bem como os termos de presença, quando de visitas ilustres;

VI- Redacionar proposituras legislativas, por solicitação dos respectivos titulares dos Gabinetes;

VII- Efetuar trabalhos externos por ordem expressa emanada da Mesa da Câmara, da Diretoria Jurídica ou Diretoria Administrativa, mediante concordância do Vereador em cujo Gabinete o Assessor estiver lotado;

VIII- Analisar e repassar informações aos membros do legislativo a fim de subsidiar proposituras objetivando atender as necessidades da comunidade em geral;

IX- Auxiliar no estudo, planejamento e apresentação de projetos e ações a serem realizadas pelo Vereador.

ASSESSOR DE GABINETE

Escolaridade: Ensino médio completo

Carga Horária: 40 horas

Ao Assessor de Gabinete, de provimento em comissão, são conferidas as seguintes atribuições e responsabilidades:

I- Manter atualizado o controle de tramitação de expedientes legislativos em geral, projeto de lei, projeto de emenda à lei orgânica, projeto de decretos legislativos, projeto de resolução, requerimentos diversos de informações, de constituição de Comissões de Estudos e/ou de Inquérito, de modo a permitir quando da assunção da presidência dos trabalhos legislativos, ainda que momentânea e/ou de qualquer outra forma duradoura, permitindo a tomada de decisões que se apresentarem;

II- Manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;

III- Orientar sobre os diversos prazos regimentais de tramitação dos diversos expedientes legislativo;

IV- Prestar serviços de apoio político aos Vereadores segundo o grau e nível político estratégico desses assuntos, perante a Administração Pública e a sociedade em geral;

V- Organizar consultas nas diversas localidades do Município, com os cidadãos, comunidades, órgãos de classe, associações e organizações diversas, agendando datas para participação do Vereador, para discussão dos problemas e soluções para as regiões e/ou sobre o posicionamento sobre determinado assunto objeto de ação governamental do Executivo e/ou do Legislativo e de sua deliberação Plenária;

VI- Avaliar em conjunto com os demais Assessores o posicionamento a ser sugerido ao Vereador, sobre determinada matéria a ser colocada à sua deliberação, calcados no pensamento da maioria da população a ser atingida pelos efeitos da decisão a ser tomada;

VII- Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;

VIII- Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de classe e órgãos de imprensa;

IX- Redigir, registrar e expedir correspondências do gabinete;

X- Organizar e manter atualizado o registro relativo ao controle e atividades cumpridas pelo Gabinete.

 

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA I

Escolaridade: Ensino médio completo

Carga Horária: 40 horas

Ao Assessor da Presidência I, de provimento em comissão, são conferidas as seguintes atribuições e responsabilidades:

I- Estabelecer canais de comunicação entre o Legislativo e os demais Órgão de Administração Pública, de qualquer esfera e nível de Governo, de modo a permitir o encaminhamento de problemas e o estabelecimento de pautas de discussões para solução das demandas postas pela sociedade e/ou de interesse do Município;

II- Acompanhamento da tramitação e encaminhamento dos assuntos objeto de sua esfera de competência;

III- Orientação de pesquisa e estudos para defesa dos interesses das demandas sociais que se apresentam dentro ad esfera de sua competência político-administrativa;

IV- Gerenciamento das atividades administrativas do Poder Legislativo e da execução das diretrizes de trabalho para a prestação desses serviços em consonância com o posicionamento político partidário sobre os diversos assuntos considerados;

V- Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões submetidas à apreciação do Presidente.

VI- Elaborar estudos acerca de temas de interesse da Presidência,

VII- Elaborar pareceres, despachos e pronunciamentos;

VIII- Remeter e sugerir o encaminhamento dos requerimentos e processos administrativos, conforme procedimentos vigentes;

IX- Minutar ofícios e revisar portarias, quando solicitados;

X- Assessorar o Presidente no encaminhamento de projetos de lei.

(sic)

 

         Por sua vez, o art. 14 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina, que cuida dos cargos do poder executivo, apresenta a seguinte redação:

“Art. 14 – Ficam instituídos pela presente Lei, na Administração Direta, os cargos abaixo relacionados, cuja quantidade e referência salarial de vencimentos são os estabelecidos no Anexo I desta Lei:

§ 1.º- cargos de provimento em comissão – chefia, direção, assessoria, coordenação e supervisão, de acordo com enquadramento salarial constante no Anexo I – Tabela I, podendo ser atribuído a critério do Prefeito Municipal, acréscimo de gratificação nos termos do inciso I do Art. 11 da presente Lei:

 

Denominação do Cargo

Refer. Salarial

Vagas

1.     Assessor Administrativo

CC3

010

2.     Assessor da Coordenadoria do CREAS

CC6

001

3.     Assessor da Coordenadoria do CRAS

CC6

001

4.     Assessor de Comunicação Social

CC13

001

5.     Assessor de Gabinete

CC15

001

6.     Assessor de Imprensa

CC7

002

7.     Assessor Jurídico

CC13

003

Denominação do Cargo

Refer. Salarial

Vagas

8.     Assessor Técnico de Atividades Esportivas

CC2

012

9.     Assessor Técnico de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde

CC4

002

10. Assessor Técnico de Fiscalização de Obras Públicas

CC13

001

11. Assessor Técnico do Banco do Povo/PAT

CC9

001

12. Assessor Técnico do Setor de Merenda Escolar

CC3

002

13. Assessor Tributário

CC11

003

14. Chefe de Expediente Administrativo de Crédito

CC11

001

15. Chefe do Departamento da Receita

CC13

001

16. Chefe do Departamento de Abastecimento

CC8

001

17. Chefe do Departamento de Indústria e Comércio

CC8

001

18. Chefe do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo

CC11

001

19. Chefe do Departamento de Assistência Médica

CC13

001

20. Chefe do Departamento de Assistência Odontológica

CC13

001

21. Chefe do Departamento de Compras e Almoxarifado

CC13

001

22. Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento

CC15

001

23. Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico

CC9

001

24. Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social

CC13

001

25. Chefe do Departamento de Estradas Rurais

CC11

001

26. Chefe do Departamento de Fiscalização Epidemiológica

CC13

001

27. Chefe do Departamento de Fiscalização Sanitária

CC13

001

Denominação do Cargo

Refer. Salarial

Vagas

28. Chefe do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho

CC12

001

29. Chefe do Departamento de Obras Públicas

CC13

001

30. Chefe do Departamento de Planejamento e Projetos

CC13

001

31. Chefe do Departamento de Preservação do Meio Ambiente

CC13

001

32. Chefe do Departamento de Produção e Abastecimento

CC9

001

33. Chefe do Departamento de Recursos Humanos

CC15

001

34. Chefe do Departamento de Serviços Gerais

CC10

001

35. Chefe do Departamento de Serviços Urbanos

CC13

001

36. Chefe do Departamento de Transportes e Oficinas

CC13

001

37. Chefe do Departamento de Turismo e Lazer

CC8

001

38. Consultor Jurídico

CC14

002

39. Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos

CC9

002

40. Coordenador Administrativo de Crédito

CC6

002

41. Coordenador da Fanfarra Municipal

CC9

001

42. Coordenador da Padaria Artesanal

CC4

001

43. Coordenador de Ensino Profissionalizante

CC9

001

44. Coordenador de Curso Profissionalizante

CC6

001

45. Coordenador de Esportes

CC9

003

46. Coordenador de Evento Cultural e Artístico

CC3

006

47. Coordenador de Evento Educacional e Pedagógico

CC2

006

48. Coordenador de Projetos Assistenciais

CC4

001

49. Coordenador de Projetos Sociais

CC7

001

50. Coordenador de Saúde

CC11

002

Denominação do Cargo

Refer. Salarial

Vagas

51. Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados

CC5

002

52. Coordenador de Serviços de Manutenção de Obras Civis

CC4

002

53. Coordenador de Serviços de Manutenção Elétrica

CC9

001

54. Coordenador do Setor de Almoxarifado

CC6

002

55. Coordenador do Setor de Manutenção de Equipamentos

CC4

001

56. Coordenador Técnico do Setor da Merenda Escolar

CC5

001

 

O Anexo II da Lei Complementar n. 185/13 (cuja cópia foi juntada ao protocolado que segue com esta inicial às fls. 1457/1518) especifica as atribuições dos mencionados cargos.

Os atos normativos transcritos, na parte em que criam os cargos listados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições dos cargos mencionados têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.

Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas.

Um deles é a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais, incompatível com função de direção superior.

Outro é a exigibilidade de nível superior completo. Exceto os cargos de Assessor da Coordenadoria do CREAS, Assessor da Coordenadoria do CRAS, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento, Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados, Consultor Jurídico e Coordenador de Assuntos Jurídicos, os quais exigem Ensino Superior Completo, todos os demais cargos ou não apresentam exigência de qualquer nível de escolaridade ou exigem apenas o Ensino Médio completo. Este aspecto, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.”. (TJSP, ADIn0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)

Os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115 incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

 

 

b.    Da natureza das atividades de advocacia pública

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica e profissional dos cargos de Assessor Jurídico, Consultor Jurídico e Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos, constantes na Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que os cargos sejam de provimento em comissão.

 

3.     DA FIXAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

O art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, assim dispõe:

“Art. 11 – Pelo exercício de cargos de provimento em comissão serão atribuídos os vencimentos dos Anexos I, constituindo ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, conceder a seguinte gratificação:

I- De até 70% (setenta por cento) sobre o valor do vencimento para os cargos de provimento em comissão, no pleno exercício às atribuições de chefia, direção, assessoria, coordenação e supervisão;

Parágrafo Único - Os servidores públicos que já são beneficiados com gratificação especificada no inciso anterior, não poderão requerer novamente esse benefício, exceto nos casos em que for necessária nova concessão, considerando o que dispõe o Art. 14.”

Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados em lei específica, assim como as vantagens pecuniárias, até porque accessorium sequitur principale.

De qualquer modo, nessa compreensão, incluem-se as vantagens pecuniárias e seus respectivos valores porque a dimensão da reserva de lei - da tradição jurídico-constitucional brasileira (art. 15, n. 17, Constituição de 1824; art. 34, n. 24, art. 72, n. 32, Constituição de 1891; art. 65, IV, Constituição de 1946; arts. 43, V, e 57, II, Constituição de 1967; art. 37, X, Constituição de 1988) - abrange quaisquer espécies remuneratórias e, aliás, quaisquer estipêndios pagos pelo poder público sob qualquer rubrica, alcançando acréscimos e vantagens pecuniários, indenizações, auxílios, abonos que só podem ser concedidos por ato normativo da exclusiva alçada do Poder Legislativo, pois a ele compete a integralidade da disciplina da matéria.

Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: se à lei é reservada, com exclusividade, a função de fixação da remuneração do servidor público, inclusive de seu valor, pela mesma razão, pertence-lhe fixar adicional ou da gratificação e seu valor (ainda que fracionário ou percentual e até com diferenciações em razão do cargo situar-se em maior ou menor grau de hierarquia, de complexidade etc.), sob pena, inclusive, de inviabilidade do planejamento e da execução orçamentária (art. 169, Constituição Estadual).

Houve, portanto, ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade descritos nos arts. 5º, e § 1º, 24, § 2º, 1, 111, 115, XI, e 128, da Constituição do Estado, pois o dispositivo impugnado autoriza, por ato exclusivo do Chefe do Executivo, a fixação do percentual da gratificação, até o limite máximo de 70% (setenta por cento) previsto na lei.

Além disso, houve transgressão aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, cunhados nos arts. 111 e 128 da Constituição Paulista.

O esquema normativo impugnado fornece ao Chefe do Poder Executivo ampla e excessiva discricionariedade, permitindo-lhe aquinhoar, por escolha imotivada ou motivada por critérios alheios ao interesse público primário, servidores credores das gratificações com valores variáveis, pessoais e individualizados que não se amoldam às exigências da moralidade e impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, na medida em que é permeável a critérios desprovidos de objetividade, neutralidade, imparcialidade, igualdade e impessoalidade.

Na compreensão do princípio da impessoalidade está, entre outros, a matriz da igualdade, repudiando tratamentos discriminatórios desprovidos de relação lógica e proporcional entre o fator de discriminação e a sua finalidade.

Desta forma, os atos normativos impugnados possibilitam ao Chefe do Poder Executivo atribuir valores (referentes à gratificação) sem qualquer critério objetivo ou por critérios sigilosos ou subjetivos, expondo a Administração Pública a tratamentos desigualitários, imorais, desarrazoados, e, sobretudo, distantes do interesse público primário.

Em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal prestigia a prevalência da reserva legal na remuneração dos servidores públicos e sua indelegabilidade:

“O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).

“Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados” (STF, ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a primeira criado a gratificação de representação, correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a, inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia’ (Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”(STF, ADI 1.732-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, 17-04-2002, v.u., DJ 07-06-2002, p. 81).

Perfilhando esta orientação, merece destaque recente julgamento deste egrégio Tribunal de Justiça cuja ementa é a seguinte:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Ato normativo municipal que confere ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de, mediante portaria e a seu alvedrio, conceder gratificações de 20 e até 100% sobre os vencimentos dos servidores – Violação da cláusula da reserva legal, visto que somente por lei, em sentido formal, podem ser fixadas gratificações e vantagens – Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal – Preceito normativo que, ademais, vulnera a moralidade, o princípio da impessoalidade e da razoabilidade – Ofensa aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 1, 111, 115, XI, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios ex vi o artigo 144 da mesma Carta – Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.122 do Município de Cruzeiro reconhecida – Inconstitucionalidade também do § 2º do mesmo preceito por arrastamento – Ação procedente” (TJSP, ADI 169.057-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 28-01-2009, v.u.).

Destarte, impõe a declaração de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina.

4.     DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, do Município Colina, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor Parlamentar”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor da Presidência I”, constantes no art. 53 e no anexo II da Lei Complementar n. 187, de 12 de dezembro de 2013, e “Assessor Administrativo”, “Assessor da Coordenadoria do CREAS”, “Assessor da Coordenadoria do CRAS”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico de Atividades Esportivas”, “Assessor Técnico de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde”, “Assessor Técnico de Fiscalização de Obras Públicas”, “Assessor Técnico do Banco do Povo/PAT”, “Assessor Técnico do Setor de Merenda Escolar”, “Assessor Tributário”, “Chefe de Expediente Administrativo de Crédito”, “Chefe do Departamento da Receita”, “Chefe do Departamento de Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Indústria e Comércio”, “Chefe do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo”, “Chefe do Departamento de Assistência Médica”, “Chefe do Departamento de Assistência Odontológica”, “Chefe do Departamento de Compras e Almoxarifado”, “Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social”, “Chefe do Departamento de Estradas Rurais”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Epidemiológica”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Sanitária”, “Chefe do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho”, “Chefe do Departamento de Obras Públicas”, “Chefe do Departamento de Planejamento e Projetos”, “Chefe do Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Chefe do Departamento de Produção e Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Chefe do Departamento de Serviços Urbanos”, “Chefe do Departamento de Transportes e Oficinas”, “Chefe do Departamento de Turismo e Lazer”, “Consultor Jurídico”, “Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos”, “Coordenador Administrativo de Crédito”, “Coordenador da Fanfarra Municipal”, “Coordenador da Padaria Artesanal”, “Coordenador de Ensino Profissionalizante”, “Coordenador de Curso Profissionalizante”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Evento Cultural e Artístico”, “Coordenador de Evento Educacional e Pedagógico”, “Coordenador de Projetos Assistenciais”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Saúde”, “Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados”, “Coordenador de Serviços de Manutenção de Obras Civis”, “Coordenador de Serviços de Manutenção Elétrica”, “Coordenador do Setor de Almoxarifado”, “Coordenador do Setor de Manutenção de Equipamentos” e “Coordenador Técnico do Setor da Merenda Escolar”, constantes no art. 14 e no anexo II da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, e do art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina.

b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor Parlamentar”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor da Presidência I”, constantes no art. 53 e no anexo II da Lei Complementar n. 187, de 12 de dezembro de 2013, e “Assessor Administrativo”, “Assessor da Coordenadoria do CREAS”, “Assessor da Coordenadoria do CRAS”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico de Atividades Esportivas”, “Assessor Técnico de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde”, “Assessor Técnico de Fiscalização de Obras Públicas”, “Assessor Técnico do Banco do Povo/PAT”, “Assessor Técnico do Setor de Merenda Escolar”, “Assessor Tributário”, “Chefe de Expediente Administrativo de Crédito”, “Chefe do Departamento da Receita”, “Chefe do Departamento de Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Indústria e Comércio”, “Chefe do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo”, “Chefe do Departamento de Assistência Médica”, “Chefe do Departamento de Assistência Odontológica”, “Chefe do Departamento de Compras e Almoxarifado”, “Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social”, “Chefe do Departamento de Estradas Rurais”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Epidemiológica”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Sanitária”, “Chefe do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho”, “Chefe do Departamento de Obras Públicas”, “Chefe do Departamento de Planejamento e Projetos”, “Chefe do Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Chefe do Departamento de Produção e Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Chefe do Departamento de Serviços Urbanos”, “Chefe do Departamento de Transportes e Oficinas”, “Chefe do Departamento de Turismo e Lazer”, “Consultor Jurídico”, “Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos”, “Coordenador Administrativo de Crédito”, “Coordenador da Fanfarra Municipal”, “Coordenador da Padaria Artesanal”, “Coordenador de Ensino Profissionalizante”, “Coordenador de Curso Profissionalizante”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Evento Cultural e Artístico”, “Coordenador de Evento Educacional e Pedagógico”, “Coordenador de Projetos Assistenciais”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Saúde”, “Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados”, “Coordenador de Serviços de Manutenção de Obras Civis”, “Coordenador de Serviços de Manutenção Elétrica”, “Coordenador do Setor de Almoxarifado”, “Coordenador do Setor de Manutenção de Equipamentos” e “Coordenador Técnico do Setor da Merenda Escolar”, constantes no art. 14 e no anexo II da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, e do art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Colina, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 94.929/13

 

1.      Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões Assessor Parlamentar”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor da Presidência I”, constantes no art. 53 e no anexo II da Lei Complementar n. 187, de 12 de dezembro de 2013, e “Assessor Administrativo”, “Assessor da Coordenadoria do CREAS”, “Assessor da Coordenadoria do CRAS”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico de Atividades Esportivas”, “Assessor Técnico de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde”, “Assessor Técnico de Fiscalização de Obras Públicas”, “Assessor Técnico do Banco do Povo/PAT”, “Assessor Técnico do Setor de Merenda Escolar”, “Assessor Tributário”, “Chefe de Expediente Administrativo de Crédito”, “Chefe do Departamento da Receita”, “Chefe do Departamento de Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Indústria e Comércio”, “Chefe do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo”, “Chefe do Departamento de Assistência Médica”, “Chefe do Departamento de Assistência Odontológica”, “Chefe do Departamento de Compras e Almoxarifado”, “Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico”, “Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social”, “Chefe do Departamento de Estradas Rurais”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Epidemiológica”, “Chefe do Departamento de Fiscalização Sanitária”, “Chefe do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho”, “Chefe do Departamento de Obras Públicas”, “Chefe do Departamento de Planejamento e Projetos”, “Chefe do Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Chefe do Departamento de Produção e Abastecimento”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Chefe do Departamento de Serviços Urbanos”, “Chefe do Departamento de Transportes e Oficinas”, “Chefe do Departamento de Turismo e Lazer”, “Consultor Jurídico”, “Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos”, “Coordenador Administrativo de Crédito”, “Coordenador da Fanfarra Municipal”, “Coordenador da Padaria Artesanal”, “Coordenador de Ensino Profissionalizante”, “Coordenador de Curso Profissionalizante”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Evento Cultural e Artístico”, “Coordenador de Evento Educacional e Pedagógico”, “Coordenador de Projetos Assistenciais”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Saúde”, “Coordenador dos Serviços de Processamento de Dados”, “Coordenador de Serviços de Manutenção de Obras Civis”, “Coordenador de Serviços de Manutenção Elétrica”, “Coordenador do Setor de Almoxarifado”, “Coordenador do Setor de Manutenção de Equipamentos” e “Coordenador Técnico do Setor da Merenda Escolar”, constantes no art. 14 e no anexo II da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, e do art. 11 da Lei Complementar n. 185, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Colina, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.           Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                   São Paulo, 22 de maio de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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