EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 073.558/2013
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo 02 da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.
2)
Cargos
de provimento em comissão de Procurador dos Negócios Jurídicos. As atividades
de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações
legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também
recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
3)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos
de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art.
144).
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 073.558/2013,
que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões:
“Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor
de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa,
Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade,
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e
Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão
Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa,
Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental,
Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes
do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013,
do Município de Mirandópolis, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada
pelo interessado Luiz Carlos Ribeiro (fls. 02/03).
O art. 71 e o Anexo 02 da Lei complementar nº 73, de 08
de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, que “Dispõe sobre a
reestruturação administrativa, quadro de pessoal e classificação dos cargos” tem
a seguinte redação:
Artigo 71 – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são compreendidos, para os efeitos deste Artigo, em cargos de Diretor Departamento, Chefe de Divisão e Função Gratificada de Serviço, representados por seus símbolos, organizando-se juridicamente, quanto às exigências legais para provimento e investidura, na forma estabelecida pelo anexo 02, integrante da presente Lei Complementar, em números certos e assim enumerados:
I – Cargos de Supervisão – Símbolo DP – (18)
01 (um) Chefe de Gabinete;
01 (um) Procurador dos Negócios Jurídicos;
16 (dezesseis) Diretores de Departamento.
II – Cargos de Supervisão – Símbolo DV – (14)
10 (dez) Chefes de Divisão;
01 (um) Assessor de Imprensa e Cerimonial;
01 (um) Assessor de Apoio Técnico-Administrativo (DGA);
02 (dois) Assessores de Apoio Técnico-Administrativo (DS).
III – Funções de Direção ou Assessoria – Símbolo FGSR – (37)
37 (trinta e sete) Funções Gratificadas de Serviço.
(...)
ANEXO
02
CARGOS
EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
NOMENCLATURA |
REQUISITOS
PARA O PROVIMENTO |
Chefe de Gabinete |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Procurador dos Negócios
Jurídicos |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em Direito e registro na OAB. |
Diretor de Gestão Administrativa |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em administração, direito ou gestão em Recursos Humanos. |
Diretor de Recursos Humanos |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada preferentemente portador do
curso superior. |
Diretor de Compras e Licitações |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em administração, ciências contábeis, economia ou direito. |
Diretor de Educação |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior na área da Educação. |
Diretor de Planejamento |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior. |
Diretor de Finanças |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em ciências contábeis, economia ou administração, mais CRC. |
Diretor de Fiscalização e
Controle Interno |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior. |
Diretor de Obras, Viação e
Serviços Urbanos |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior,
Engenharia ou Arquitetura mais registro no órgão de classe. |
Diretor de Água e esgoto |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
na área de Engenharia, Arquitetura ou Sanitarista. |
Diretor de Saúde |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
na área da saúde ou especialização em saúde pública. |
Diretor de Promoção Social |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em Serviço social ou Administração. |
Diretor de Agricultura e
Abastecimento |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
na área de Agronomia ou veterinária. |
Diretor de Cultura e Turismo |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior. |
Diretor de Meio Ambiente |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em biologia ou engenharia ambiental. |
Diretor de Esportes e Lazer |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior
em Educação Física mais registro no órgão de classe. |
Diretor de Desenvolvimento
Industrial e Comercial |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior. |
Assessor de Imprensa e
Cerimonial |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em jornalismo, comunicação social ou publicidade e marketing. |
Assessor de Apoio Técnico
Administrativo |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão de Coordenação
Administrativa |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em pedagogia, administração, economia ou direito. |
Chefe da Divisão de Receita e
Tributos |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em administração, Economia ou Ciências Contábeis. |
Chefe da Divisão de
Contabilidade |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em Ciências Contábeis e CRC. |
Chefe da Divisão de Serviços
Urbanos |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão de Estradas e
Terraplanagem |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão de Viação e
Transportes |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão Técnica de
Administração |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior em Engenharia. |
Chefe da Divisão de Coordenação
Administrativa |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Assessor de Apoio técnico
Administrativo |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão Técnica
Ambiental |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Chefe da Divisão Técnica de
administração |
Profissional
de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de
curso superior. |
Os atos normativos transcritos, que criaram os cargos
em comissão especificados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111,
115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a
expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
As
atribuições dos cargos de provimento em comissão ora impugnados, criados pela Anexo
02 e art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de
Mirandópolis, foram descritas no Anexo 05, da
seguinte forma:
Denominação
da Função: |
Rol
de Atribuições: |
Procurador
dos Negócios Jurídicos |
Art. 13. (...) São
atribuições do Procurador dos Negócios Jurídicos Jurídico comandar e
supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como,
assessorar o Executivo Municipal e os demais órgãos da administração nas
questões de natureza jurídica relacionadas à implementação das políticas
públicas municipais, emitindo pareceres, empreendendo medidas jurídicas,
implementando e atuando diretamente em situações que demandam serviços
jurídicos, competindo-lhe ainda: Assessorar o Chefe do Executivo e os demais
dirigentes dos órgãos municipais em assuntos jurídicos específicos, quando
solicitado; assessorar as diversas unidades da Prefeitura em assuntos
jurídicos, de forma a acautelar e garantir integralmente seus direitos e
interesses; dar consultoria jurídica à administração municipal em casos
específicos que demandam por serviços jurídicos; assegurar o cumprimento da
lei pelos agentes públicos, atribuindo responsabilidades e determinando
medidas; analisar documentos, atos e contratos, e sobre eles emitir parecer,
sobretudo se importarem em obrigações, responsabilidades e direitos da
Prefeitura; expedir pareceres jurídicos de interesse da Prefeitura sobre
questões legislativas constitucionais, orçamentárias, financeiras e de outras
naturezas; assessorar em procedimentos licitatórios e em processos
administrativos instaurados contra servidores; emitir pareceres e orientar o
Executivo em todas as questões envolvendo servidores públicos; representar
ativa e passivamente, no foro judicial ou extrajudicial, a Fazenda Municipal
e o Prefeito, promovendo a cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida
ativa; promover a orientação da população com relação aos direitos dos
consumidores; manter atualizados os registros públicos e o controle dos bens
imóveis do município; promover o processo de desapropriação, com base em
estudos específicos de impactos urbanos e financeiros para o município;
unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos da administração
municipal; realizar outros serviços afins. |
Assessor
de Imprensa e Cerimonial |
Art. 10. (...) São
Atribuições do Assessor de Imprensa e Cerimonial dar publicidade dos atos do
Executivo Municipal por meio do trabalho sistemático junto aos órgãos de
imprensa do município; analisar e informar o Prefeito das notícias veiculadas
e com ele decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos que irá
fazer; cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito e acompanha-lo em
atos e eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa; subsidiar o
Executivo Municipal em entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos
necessários junto à imprensa; selecionar o noticiário de interesse do
Executivo Municipal por meio de "clippings" diários com a
finalidade de oferecer ao Prefeito leituras dirigidas dos jornais diários,
revistas, "sites" e outros meios de comunicação disponíveis no
município; organizar registros de dados e imagens das atividades do Executivo
Municipal; assessorar o Executivo Municipal nas questões de cerimonial relativas
às autoridades civis, militares e religiosas; desenvolver o processo de
comunicação nas cerimônias e eventos da Prefeitura Municipal; incluir, de
forma ordenada, segundo o conjunto de normas e protocolos, as pessoas
físicas, jurídicas, entidades e organizações públicas e privadas que estejam
inseridas em determinado evento ou cerimônia da Prefeitura. São ainda
atribuições do Assessor de Imprensa e Cerimonial comandar e supervisionar a
execução das atribuições de que trata este artigo, bem como coordenar
atividades de comunicação do Gabinete do Prefeito e o gerenciamento dos
serviços de Relações Públicas, Imprensa e Cerimonial do Gabinete do Prefeito. |
Assessor
de Apoio Técnico Administrativo |
Art. 19. (...) Ao
Assessor de Apoio Técnico Administrativo compete: comandar as relações do
Diretor de Gestão Administrativa e seus comandados, providenciando as
informações técnicas para atender à legislação e outros meios técnicos
admissíveis na Administração Pública; acompanhar todas as atividades do
Departamento de Gestão Administrativa, bem como a tramitação de todas as
proposições, requerimentos, indicações e encaminhamentos de informações
técnicas; coordenar o encaminhamento de todos os projetos do Departamento de
Gestão Administrativa e acompanhar sua tramitação; prestar assessoramento em
assuntos de técnicas administrativas na área pública; obter, elaborar e
prestar as informações requeridas pelo Diretor de Gestão Administrativa;
acompanhar os interesses da administração municipal junto aos órgãos de
governo ou mesmo entidades privadas; acompanhar as matérias de interesse da
administração junto aos órgãos do Legislativo Estadual e Federal; realizar
outros serviços afins. São atribuições do Assessor de Apoio Técnico
Administrativo comandar e supervisionar a execução das atribuições de que
trata este artigo, bem como auxiliar o Diretor de Gestão Administrativa no
relacionamento com as demais pastas do Executivo, subsidiando-o com pareceres
técnico-administrativos. |
Chefe
da Divisão de Coordenação Administrativa |
Art. 26. (...) Ao
Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa compete: Formular, implementar
e controlar as rotinas administrativas e financeiras do Departamento de
Educação; sistematizar os controles de pessoal do Departamento, controlando
frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e
horas-extras; acompanhar o desempenho dos servidores da Educação, aplicando
avaliações periódicas, planejando o treinamento e a capacitação deles; enviar
periodicamente as informações ao Departamento de Educação; auxiliar na
elaboração das peças orçamentárias; controlar a execução orçamentária da
Educação e a prestação de contas das pequenas despesas e dos convênios;
promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de
serviço, propondo as respectivas requisições; cuidar da manutenção do
patrimônio, dos equipamentos e veículos do Departamento; promover cursos de
capacitação profissional, visando a dar apoio técnico aos servidores;
promover atualização permanente das informações do quadro funcional do
Departamento; definir os recursos humanos necessários dentro dos cargos
existentes, em especial o pessoal de apoio, cuidando de sua alocação nas
atividades do Departamento de Educação; participar da formulação de
políticas, estratégias e planos para o Sistema Municipal de Ensino; coordenar
e executar as atividades de planejamento, controle, análise e estudos
salariais, seleção e desenvolvimento de recursos humanos e legislação e
expediente de pessoal; assistir às autoridades do Departamento de Educação
nos assuntos relacionados com o sistema de gestão de recursos humanos;
elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas do Quadro dos Profissionais de Educação; opinar, quando
solicitado, sobre assuntos de recursos humanos no âmbito do Departamento de
Educação, inclusive quanto à instrução de processos que devam ser submetidos
às autoridades competentes; planejar e controlar os cargos e funções para
manter atualizado o padrão de lotação do Quadro do Departamento de Educação;
propor, ao órgão central de Recursos Humanos da Administração Municipal,
normas para a realização de concursos e seleções públicas; manter atualizado
o cadastro dos servidores com informações decorrentes de: a) criação,
alteração, alocação ou extinção de cargos e funções; b) provimento ou
vacância dos cargos; c) concessão de gratificações; d) transferência de
cargos; e) alterações funcionais que afetem o cadastro; controlar o
atendimento aos requisitos exigidos para provimento dos cargos; manter registros
atualizados quanto ao pessoal excedente, e designação para o exercício de
cargos vagos ou em substituição; fornecer elementos para adoção de
procedimentos relacionados à realocação, fixação, remoção, transferência,
vacância e desligamento servidores; controlar os prazos para posse e
exercício dos servidores; adotar procedimentos relacionados ao controle dos
atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive de suporte ao
atendimento das unidades e dos seus servidores; organizar e estabelecer parâmetros
para elaboração das propostas orçamentárias do Departamento de Educação que
irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual; acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e
balancetes do Departamento de Educação; elaborar relatórios e pareceres sobre
a situação contábil financeira do Departamento de Educação de Educação;
recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento do
Departamento de Educação; elaborar relatório de impacto de investimentos, de
acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal; fazer o
controle e a prestação de contas dos convênios; realizar, no âmbito de sua
competência, a execução e movimentação financeira do Departamento de
Educação; colaborar na elaboração de minutas de contratos e Atas de Registro
de Preços, bem como, acompanhar a sua execução; exercer as atividades
relacionadas à definição de bens, serviços e outros insumos, a serem
adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, assegurando o
suprimento necessário ao funcionamento do Departamento de Educação; responder
pelo recebimento, guarda, manutenção e distribuição dos insumos e
equipamentos adquiridos para o Departamento de Educação; manter atualizados
os cadastros de fornecedores ligados ao Departamento de Educação; estruturar
banco de dados contendo o histórico das aquisições de bens e serviços de
forma a auxiliar no processo de planejamento e desenvolvimento das atividades
do serviço; acompanhar os procedimentos para a aquisição de bens e
contratação de serviços; expedir instruções para a solicitação de materiais
que serão padronizadas; expedir instruções relativas à guarda e depósito de
materiais; manter atualizada a posição do estoque de materiais do
almoxarifado; administrar a merenda escolar; realizar outros serviços afins.
São atribuições do Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa comandar e
supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, gerir os
recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento de Educação. |
Chefe
da Divisão de Receita e Tributos |
Art. 33. A Divisão de
Receita e Tributos é uma unidade do Departamento de Finanças encarregada de
efetuar a inscrição dos créditos tributários da Prefeitura, bem como de
outros créditos que não tenham sido liquidados no prazo previsto, sempre
preparando e emitindo as certidões destinadas à cobrança executiva e,
preparar editais de inscrição da dívida ativa. Realizar o cadastramento geral
de contribuintes e prestadores de serviços; fazer exercer a fiscalização dos
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços evitando a evasão de
receitas; organizar e manter organizado o cadastro imobiliário do município
e, proceder ao lançamento de tributos que estejam sujeitos os imóveis urbanos
e rurais, de conformidade com o sistema tributário do município. São atribuições do
Chefe da Divisão de Receita e Tributos comandar e supervisionar a execução
das atribuições acima descritas, bem como, zelar pelo cumprimento dos
parâmetros inseridos no código tributário do município. |
Chefe
da Divisão de Contabilidade |
Art. 35. (...) Ao
Chefe da Divisão de Contabilidade compete: Fazer registrar os atos contábeis
de interesse da Administração Pública Municipal; Assinar, com o Diretor
Financeiro os balanços, balancetes e demonstrativos contábeis; Comunicar ao
Diretor Financeiro o eventual esgotamento das dotações orçamentárias;
Apresentar ao Diretor Financeiro o balanço geral da Prefeitura, bem como os
balancetes mensais de receita e despesa; Elaborar propostas para abertura de
créditos adicionais; Fazer emitir os empenhos de competência da Divisão,
mantendo controle sobre ele; Providenciar os registros dos empenhos emitidos
por outros órgãos da Prefeitura, devolvendo-os quando eivados por
irregularidade; Propor ao Diretor de Finanças no início do exercício
financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativa; Registrar as
requisições de adiantamentos, executando a tomada de conta dos responsáveis;
Manter controle sobre a prestação de contas das entidades beneficiárias de
subvenções; Receber os boletins diários de movimentação bancária, de
pagamentos recebimentos; Proceder ao registro dos contratos que acarretem
rendas ou despesas para a Prefeitura; Efetuar, na época própria, a prestação
de contas do exercício financeiro; Opinar sobre a devolução de cauções e
depósitos; Coordenar os trabalhos de conciliação bancária; Organizar os
serviços da Divisão; Expedir intimações; Prestar as informações que lhe forem
regularmente solicitadas; Executar serviços afins. São atribuições do Chefe
da Divisão de Contabilidade comandar e supervisionar a execução das
atribuições acima descritas, bem como, o controle de todas as receitas e
despesas do município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política
tributária municipal. |
Chefe
da Divisão de Serviços Urbanos |
Art.
43. (...) Ao Chefe da Divisão de Serviços Urbanos compete: Fazer construir e
conservar os próprios municipais; Fazer executar os serviços de pintura,
reparos e pequenos consertos em geral; Orientar, distribuir e fiscalizar os
trabalhos das turmas de conservação; Fazer construir e urbanizar as praças e
jardins públicos; Fazer executar reparos e ampliação nas escolas públicas
municipais; Fazer demolir prédios para alargamento de ruas e outros fins, de
acordo com o plano de Desenvolvimento Integral do Município; Fazer construir
muros comuns e de arrimo, fornecendo ao Departamento de Finanças, os
elementos necessários à cobrança dos serviços executados; Fazer construir e
reparar as calçadas, fornecendo ao Departamento de Finanças, os elementos
necessários para a cobrança dos serviços executados; Fazer limpar e
desobstruir as galerias de águas pluviais; Promover a execução dos serviços
de iluminação pública no município, desenvolvendo para isso os necessários
contatos com a concessionária dos serviços de energia elétrica; Estudar e
propor ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;
Aprovar os pedidos de materiais e utensílios do setor de iluminação
requisitando ao Diretor de Obras , Viação e Serviços Urbanos a devida
autorização para a compra; Apresentar, mensalmente, ao Diretor de Obras,
Viação e Serviços Urbanos relatório das atividades da Divisão; Coordenar os
serviços de fiscalização da limpeza pública no que respeita a coleta do lixo,
varrição de ruas e o aterro sanitário; Fazer executar a medição dos serviços
de limpeza pública executados pela empresa concessionária dos serviços,
encaminhando ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos; Supervisionar,
coordenar, orientar e fazer executar os serviços de conservação e zeladoria
de praças e logradouros públicos; Fazer executar os serviços de ajardinamento
de praças e logradouros públicos; Organizar e fazer executar a pavimentação,
recapeamento, reparos e manutenção das vias públicas e estradas vicinais
pavimentadas do município; Proceder a levantamentos da necessidade de
pavimentação asfáltica das vias públicas do município, propondo a sua
execução; Proceder a levantamentos da necessidade de recapeamento asfáltico
das vias públicas do município, propondo a sua execução; Proceder aos
orçamentos prévios para execução da pavimentação asfáltica e recapeamento das
vias públicas do município; Estabelecer procedimentos para controle da
qualidade e padronização das misturas betuminosas produzidas nas Usinas de
PMF e ULA utilizados no “Tapa Buraco” e lama asfáltica, inclusive dosagem de
agregados e emulsão asfáltica. São atribuições do Chefe da Divisão de
Serviços Urbanos comandar e supervisionar a execução das atribuições acima
descritas, bem como, o controle da execução de todos os serviços urbanos do
município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política de serviços no
município. |
Chefe
da Divisão de Estradas e Terraplanagem |
Art.
45. (...) Ao Chefe da Divisão de Estradas e Terraplenagem compete: Programar
a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramenta que
estiverem à disposição da sua divisão; Proceder a levantamento de materiais e
equipamentos necessários para execução dos serviços e elaborar com tempo
hábil pedidos junto ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
Administrar os serviços que estiverem sob seu comando, inclusive com controle
do ponto; Zelar e fazer zelar pela qualidade dos serviços que estiver sendo
executado direta ou indiretamente; Fazer levantamento das necessidades do
setor e propor soluções para melhorar o desempenho das funções; Zelar pela
segurança de seus subordinados hierárquicos solicitando equipamentos de
segurança de proteção individual; Organizar o serviço de recapeamento e
reparos do município; Zelar pelos equipamentos que estiverem sob sua
responsabilidade; Administrar os servidores que estiverem sob sua hierarquia;
Executar os serviços de recapeamento e reparos quando determinados; Zelar
pela qualidade dos serviços que estiver sendo executado; Auxiliar no
levantamento das necessidades do setor; Executar e fiscalizar todos os
serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos,
especificações, orçamento, localizações, locações, construções, reconstrução
e melhoramentos das estradas e caminhos municipais, inclusive pontes e demais
obras e complementares ou de arte; Conservar permanentemente as rodovias e
caminhos municipais; Submeter à autorização superior e fiscalizar os serviços
municipais de transporte coletivo de passageiros; Conceder licença para uso
normal das estradas e caminhos, tais como locação de postes, instalação de
postos de gasolina, postos de reparação, anúncios e outros, de acordo com a legislação
respectiva; Realizar os estudos necessários e revisão periódica, pelo menos
de cinco em 5 anos, do Plano Rodoviário Municipal a ser submetido à aprovação
do Departamento de Estradas e Rodagem do estado de São Paulo; Manter
atualizado o mapa da rede rodoviária municipal; Prestar informações sobre
assuntos relativos às estradas de rodagem e caminhos municipais a serem
enviados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e
preparar relatório anual das atividades rodoviárias do município a ser
enviado ao mesmo Departamento; Executar outras atribuições peculiares,
determinadas pelo Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos. São
atribuições do Chefe da Divisão de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem
comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem
como, o controle da execução de todos os serviços urbanos do município, a fim
de garantir eficiência e eficácia da política de conservação da malha viária
do município. |
Chefe
da Divisão de Viação e Transportes |
Art.
47. (...) Ao Chefe da Divisão de Viação e Transportes compete: Proceder à
guarda e conservação dos veículos e equipamentos do município; Proceder ao
controle dos veículos e equipamentos do município; Fazer inspecionar os
veículos e equipamentos do município periodicamente; Administrar o Serviço de
Transportes, controle de veículos e Oficinas Mecânicas; Fazer executar a
distribuição dos veículos e equipamentos do município entre os diversos
órgãos da administração; Zelar pelo treinamento e aperfeiçoamento, bem como
dos exames de rotina dos motoristas e operadores de máquinas pesadas do
município; Realizar serviços afins que lhe forem determinados por superior
hierárquico. São atribuições do Chefe da Divisão de Viação e Transportes
comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem
como, o controle de toda frota do município, a fim de garantir eficiência e
eficácia da política de transporte municipal. |
Chefe
da Divisão Técnica de Administração |
Art. 50. A Divisão
Técnica de Administração é uma unidade do Departamento de Água e Esgoto,
encarregada de estabelecer diretrizes relacionadas com o desenvolvimento de
projetos de água e esgoto do Município; estabelecer medidas de proteção e
reserva de mananciais para garantir o abastecimento atual e futuro do
Município; organizar os serviços de proteção conservação e operação dos
sistemas de produção e distribuição de água; organizar e orientar os serviços
de laboratório e tratamento; elaborar, coordenar e supervisionar os estudos,
planos e projetos de planejamento do Departamento de Água e Esgoto; propor
convênios de caráter intermunicipal, quando necessários, para proteção e uso
de mananciais e destinação final de esgotos sanitários; coordenar e
supervisionar os trabalhos topográficos e aerofotogramétricos de interesse do
Departamento de Água e Esgoto; coordenar e supervisionar a elaboração de
diretrizes básicas para aprovação de loteamentos. São atribuições do
Chefe da Divisão Técnica Administrativa comandar e supervisionar a execução
das atribuições acima descritas, bem como, conduzir a Política Municipal de
água e esgoto em toda a sua amplitude, integrando as ações da Prefeitura com
as políticas sociais, que no seu conjunto dão efetividade aos direitos
fundamentais da população. |
Chefe
da Divisão de Coordenação Administrativa |
Art. 54. (...) Ao
Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa compete: Supervisionar e fazer
executar o controle físico e contábil dos medicamentos, dos materiais de
enfermagem e odontológico e de limpeza; Fazer manter o corpo clínico do
município atualizado sobre a relação de medicamentos padronizados, dos
medicamentos disponíveis, de normas e rotinas do funcionamento da farmácia;
Elaborar os formulários e boletins de informação sobre a movimentação dos
medicamentos nas unidades; Elaborar impressos; Manter os estoques de
impressos atualizados e executando modificações quando necessário;
Encarregar-se da compra de medicamentos, equipamentos e materiais permanentes
em coordenação com o Departamento de Compras e Licitações; Manter o
abastecimento das unidades básicas de saúde, mini-ambulatório e unidades
odontológicas; Elaborar as propostas do orçamento e despesas; Encarregar-se
do Controle da Gestão do Sistema Único de Saúde; Fazer auditar todas as
contas relativas à Gestão do SUS; Responsabilizar-se pela administração do
pessoal lotado no Departamento de Saúde; Fazer realizar os serviços de
auditorias relativas ao SUS podendo para tanto requisitar quaisquer
documentos e informações necessárias a este fim; Instalar, atualizar
periodicamente e dar manutenção nos sistemas de informática disponibilizados
pelo DATASUS/MS das diversas áreas de saúde; Controlar os bens patrimoniais
de informática e seus insumos necessários; Assessorar e treinar as diversas
áreas nos sistemas da DATASUS/MS; Manter controle sobre as contas bancárias
do Fundo Municipal de Saúde e de convênios; Preparar a análise e avaliação da
situação econômica do Fundo Municipal de Saúde; Gerir os recursos do Fundo
Municipal de Saúde de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Saúde; Elaborar as demonstrações de receita e despesa a
serem encaminhadas ao Diretor de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;
Auxiliar o Diretor de Saúde na elaboração do Plano de Aplicação no que se
refere à área de saúde, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde e sua programação financeira, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Plano Plurianual; Elaborar a prestação de contas e/ou
assessorar a outros órgãos da Prefeitura da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde e de convênios; Emissão das autorizações de pagamento e
prestadores e fornecedores do Departamento de Saúde; Realizar auditoria nos
procedimentos ambulatoriais e hospitalares de todas Unidades Prestadoras de
Saúde-UPSs que recebem recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
Orientar, visando capacitar os servidores das UPSs integrantes do SUS a
manusear e preencher corretamente os documentos que a ele refiram; Emitir
relatórios conclusivos sobre as auditorias realizadas e sugestão das
providências que deverão ser tomadas, se necessário; Auxiliar o Diretor de
Saúde na elaboração do Plano de Aplicação de Saúde; Elaborar e fornecer os
impressos necessários visando o colhimento dos dados necessários para elaboração
das estatísticas de saúde; Avaliação do desempenho dos profissionais de saúde
como: médicos, enfermagem e outros; Cadastrar e manter atualizados os
cadastros das Unidades de Saúde perante o Ministério da Saúde; Auxiliar o
Diretor de Saúde na elaboração do Plano de Aplicação no que se refere à área
de saúde, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e sua programação
financeira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual; Orientar,
visando capacitar os servidores das UBSs integrantes do SUS a manusear e
preencher corretamente os documentos que a ele se refiram; Controlar a grade
de distribuição de laudos e guias de exames de acordo com o contratado pelo
município; Manter controle sobre os contratos dos prestadores integrantes do
SUS contratados pelo município; Manter controle sobre os convênios celebrados
com o Ministério da Saúde na área de saúde, de qualquer natureza; Solicitar a
aquisição dos bens e insumos necessários ao funcionamento da Unidade de
Auditoria e Controle tais como: móveis, equipamentos de informática,
impressos, formulários, escritório, etc.; Acompanhar a execução orçamentária
do Departamento de Saúde; Arquivar e manter organizado os arquivos
necessários para qualquer auditoria; Auxiliar o Diretor de Saúde nas
informações necessárias sobre o funcionamento da Unidade de Auditoria e
Controle e suas necessidades; cuidar de todo expediente do Departamento,
dando destino final aos mesmos; Realizar serviços afins que lhe for
determinado. São atribuições do Chefe da Divisão de Coordenação
Administrativa comandar e supervisionar a execução das atribuições acima
descritas, bem como, conduzir a Política Municipal de saúde em toda a sua
amplitude, integrando as ações da Prefeitura com as políticas de saúde, que
no seu conjunto dão efetividade aos direitos fundamentais da população. |
Assessor
de Apoio técnico Administrativo |
Art. 59. (...) Ao
Assessor de Apoio Técnico Administrativo compete: comandar as relações do
Diretor de Saúde e seus comandados, providenciando as informações técnicas para
atender à legislação e outros meios técnicos admissíveis na Administração
Pública; acompanhar todas as atividades do Departamento de Saúde, bem como a
tramitação de todas as proposições, requerimentos, indicações e
encaminhamentos de informações técnicas; coordenar o encaminhamento de todos
os projetos do Departamento de Saúde e acompanhar sua tramitação; prestar
assessoramento em assuntos de técnicas administrativas na área pública;
obter, elaborar e prestar as informações requeridas pelo Diretor de Saúde;
acompanhar os interesses da administração municipal junto aos órgãos de
governo ou mesmo entidades privadas; acompanhar as matérias de interesse da
administração junto aos órgãos do Legislativo Estadual e Federal; realizar
outros serviços afins. São atribuições do Assessor de Apoio Técnico
Administrativo comandar e supervisionar a execução das atribuições de que
trata este artigo, bem como auxiliar o Diretor de Saúde no relacionamento com
as demais pastas do Executivo, subsidiando-o com pareceres técnico-administrativos. |
Chefe
da Divisão Técnica Ambiental |
Art. 69. (...) Ao
Chefe da Divisão Técnica Ambiental compete: fiscalizar a execução dos
serviços de coleta de lixo domiciliar, hospitalar e especial, seguindo
planejamento e setorização pré-definidos; executar a disposição final dos
resíduos, observando as orientações legais e ambientais existentes para o
setor; gerir o aterro sanitário e os equipamentos auxiliares necessários à
boa disposição e tratamento dos resíduos sólidos; realizar ou fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo; operacionalizar os
serviços de retirada e destinação de entulhos e sucatas; elaborar o Plano
Municipal de Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos, como parte integrante
do Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município; planejar e controlar
a execução das atividades de varrição de vias públicas com ou sem passeio
público; executar serviços de raspagem, limpeza e capinação de vias e
logradouros públicos e de terrenos e áreas pertencentes ao município;
planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras
livres e demais espaços públicos; executar serviços de capinação de terrenos
vazios, após decorrido prazo estipulado pelo Setor de Fiscalização. São
atribuições do Chefe da Divisão Técnica Ambiental comandar e supervisionar a
execução das atribuições de que trata o artigo anterior, bem como o
planejamento e a avaliação da coleta e destinação dos resíduos sólidos do
município, assessorando o Diretor na formulação da Política Municipal de
Desenvolvimento ambiental, levando em conta a conscientização e preservação
do meio ambiente. |
Chefe
da Divisão Técnica de administração |
Art. 70. (...) Ao
Chefe da Divisão Técnica de Administração compete: Planejar as atividades do
Departamento de Meio Ambiente; Distribuir ordens de serviços aos diversos
setores do Departamento, por determinação do Diretor de Meio Ambiente;
Coordenar a formação de equipes de trabalho para a execução dos serviços do
Departamento; Supervisionar o registro do ponto dos servidores do
Departamento, bem como comunicar a necessidade de realização de horários
extraordinários para atingir os objetivos propostos pelo Executivo Municipal;
Participar dos processos de apurações sumárias, com o objetivo de apurar
responsabilidades dos funcionários e de terceiros; Reunir-se com os chefes e
apresentar relatório circunstanciado e periódico ao Diretor das atividades
desenvolvidas pelo Departamento; Despachar juntamente com o Diretor as ordens
de serviços, controlando-as até o desfecho final; Elaborar mensalmente o
relatório das atividades do Departamento, encaminhando-o ao Diretor; Executar
os trabalhos relativos ao pessoal, material, comunicação, registro, bem como
demais serviços burocráticos do Departamento; Conservar, organizar e manter
atualizado os arquivos do Departamento; Exercer as demais atribuições que lhe
forem cometidas pelo Diretor, em leis ou regulamentos; Executar serviços
afins. São atribuições do Chefe da Divisão Técnica Administrativa comandar e
supervisionar a execução das atribuições de que trata o artigo anterior, bem
como o planejamento e a avaliação das atividades do Departamento,
assessorando o Diretor na formulação da Política Municipal de Desenvolvimento
ambiental, levando em conta a conscientização e preservação do meio ambiente. |
3. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE
ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Procurador dos Negócios Jurídicos”, constante do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
4. DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA
DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições previstas para os cargos de “Assessor
de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da
Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos,
Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe
da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e
Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de
Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da
Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar
nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis têm natureza
meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
Os cargos ora impugnados, exigem como requisito para
o provimento ser profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada,
“preferentemente portador de curso superior”. Isso evidencia que as atividades desempenhadas para os referidos cargos são
atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a
decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em
que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
A propósito do nível de escolaridade
compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes
julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição
genérica de suas atribuições evidenciam a
natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
5. DOS PEDIDOS
a)
Do Pedido Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Pedregulho apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente
demonstrado que o cargo de Procurador dos Negócios Jurídicos é reservado a
profissionais recrutados pelo sistema de mérito, por força dos arts. 98 a
100 da Constituição Estadual, o que não possibilita que o cargo seja de
provimento em comissão.
Ademais, percebe-se que a natureza dos cargos
de provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de
Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa,
Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade,
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e
Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão
Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa,
Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental,
Chefe da Divisão Técnica de administração não retratam atribuições de
assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação.
Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres
públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das
expressões “Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e
Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de
Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da
Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da
Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes,
Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação
Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão
Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar
nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.
b)
Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das
expressões “Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e
Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de
Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da
Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da
Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes,
Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação
Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão
Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar
nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Mirandópolis, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
mao
Protocolado nº 073.558/2013
Assunto: Inconstitucionalidade
de cargos de provimento em comissão da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de
2013, do Município de Mirandópolis
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio
de 2013, do Município
de Mirandópolis, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
mao