EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 073.558/2013

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo 02 da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.

2)      Cargos de provimento em comissão de Procurador dos Negócios Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

3)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 073.558/2013, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões: “Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo interessado Luiz Carlos Ribeiro (fls. 02/03).

O art. 71 e o Anexo 02 da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa, quadro de pessoal e classificação dos cargos” tem a seguinte redação:

Artigo 71 – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são compreendidos, para os efeitos deste Artigo, em cargos de Diretor Departamento, Chefe de Divisão e Função Gratificada de Serviço, representados por seus símbolos, organizando-se juridicamente, quanto às exigências legais para provimento e investidura, na forma estabelecida pelo anexo 02, integrante da presente Lei Complementar, em números certos e assim enumerados:

I – Cargos de Supervisão – Símbolo DP – (18)

01 (um) Chefe de Gabinete;

01 (um) Procurador dos Negócios Jurídicos;

16 (dezesseis) Diretores de Departamento.

II – Cargos de Supervisão – Símbolo DV – (14)

10 (dez) Chefes de Divisão;

01 (um) Assessor de Imprensa e Cerimonial;

01 (um) Assessor de Apoio Técnico-Administrativo (DGA);

02 (dois) Assessores de Apoio Técnico-Administrativo (DS).

III – Funções de Direção ou Assessoria – Símbolo FGSR – (37)

37 (trinta e sete) Funções Gratificadas de Serviço.

(...)

 

ANEXO 02

CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

NOMENCLATURA

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Chefe de Gabinete

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Procurador dos Negócios Jurídicos

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Direito e registro na OAB.

Diretor de Gestão Administrativa

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em administração, direito ou gestão em Recursos Humanos.

Diretor de Recursos Humanos

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada preferentemente portador do curso superior.

Diretor de Compras e Licitações

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em administração, ciências contábeis, economia ou direito.

Diretor de Educação

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior na área da Educação.

Diretor de Planejamento

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.

Diretor de Finanças

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em ciências contábeis, economia ou administração, mais CRC.

Diretor de Fiscalização e Controle Interno

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.

Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior, Engenharia ou Arquitetura mais registro no órgão de classe.

Diretor de Água e esgoto

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área de Engenharia, Arquitetura ou Sanitarista.

Diretor de Saúde

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área da saúde ou especialização em saúde pública.

Diretor de Promoção Social

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Serviço social ou Administração.

Diretor de Agricultura e Abastecimento

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior na área de Agronomia ou veterinária.

Diretor de Cultura e Turismo

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.

Diretor de Meio Ambiente

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em biologia ou engenharia ambiental.

Diretor de Esportes e Lazer

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior em Educação Física mais registro no órgão de classe.

Diretor de Desenvolvimento Industrial e Comercial

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, portador de curso superior.

Assessor de Imprensa e Cerimonial

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em jornalismo, comunicação social ou publicidade e marketing.

Assessor de Apoio Técnico Administrativo

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em pedagogia, administração, economia ou direito.

Chefe da Divisão de Receita e Tributos

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em administração, Economia ou Ciências Contábeis.

Chefe da Divisão de Contabilidade

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em Ciências Contábeis e CRC.

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão de Viação e Transportes

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão Técnica de Administração

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior em Engenharia.

Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Assessor de Apoio técnico Administrativo

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão Técnica Ambiental

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

Chefe da Divisão Técnica de administração

Profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior.

 

Os atos normativos transcritos, que criaram os cargos em comissão especificados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

As atribuições dos cargos de provimento em comissão ora impugnados, criados pela Anexo 02 e art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, foram descritas no Anexo 05, da seguinte forma:

 

Denominação da Função:

 

Rol de Atribuições:

 

 

Procurador dos Negócios Jurídicos

Art. 13. (...) São atribuições do Procurador dos Negócios Jurídicos Jurídico comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, assessorar o Executivo Municipal e os demais órgãos da administração nas questões de natureza jurídica relacionadas à implementação das políticas públicas municipais, emitindo pareceres, empreendendo medidas jurídicas, implementando e atuando diretamente em situações que demandam serviços jurídicos, competindo-lhe ainda: Assessorar o Chefe do Executivo e os demais dirigentes dos órgãos municipais em assuntos jurídicos específicos, quando solicitado; assessorar as diversas unidades da Prefeitura em assuntos jurídicos, de forma a acautelar e garantir integralmente seus direitos e interesses; dar consultoria jurídica à administração municipal em casos específicos que demandam por serviços jurídicos; assegurar o cumprimento da lei pelos agentes públicos, atribuindo responsabilidades e determinando medidas; analisar documentos, atos e contratos, e sobre eles emitir parecer, sobretudo se importarem em obrigações, responsabilidades e direitos da Prefeitura; expedir pareceres jurídicos de interesse da Prefeitura sobre questões legislativas constitucionais, orçamentárias, financeiras e de outras naturezas; assessorar em procedimentos licitatórios e em processos administrativos instaurados contra servidores; emitir pareceres e orientar o Executivo em todas as questões envolvendo servidores públicos; representar ativa e passivamente, no foro judicial ou extrajudicial, a Fazenda Municipal e o Prefeito, promovendo a cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida ativa; promover a orientação da população com relação aos direitos dos consumidores; manter atualizados os registros públicos e o controle dos bens imóveis do município; promover o processo de desapropriação, com base em estudos específicos de impactos urbanos e financeiros para o município; unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos da administração municipal; realizar outros serviços afins.

 

 

Assessor de Imprensa e Cerimonial

Art. 10. (...) São Atribuições do Assessor de Imprensa e Cerimonial dar publicidade dos atos do Executivo Municipal por meio do trabalho sistemático junto aos órgãos de imprensa do município; analisar e informar o Prefeito das notícias veiculadas e com ele decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos que irá fazer; cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito e acompanha-lo em atos e eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa; subsidiar o Executivo Municipal em entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos necessários junto à imprensa; selecionar o noticiário de interesse do Executivo Municipal por meio de "clippings" diários com a finalidade de oferecer ao Prefeito leituras dirigidas dos jornais diários, revistas, "sites" e outros meios de comunicação disponíveis no município; organizar registros de dados e imagens das atividades do Executivo Municipal; assessorar o Executivo Municipal nas questões de cerimonial relativas às autoridades civis, militares e religiosas; desenvolver o processo de comunicação nas cerimônias e eventos da Prefeitura Municipal; incluir, de forma ordenada, segundo o conjunto de normas e protocolos, as pessoas físicas, jurídicas, entidades e organizações públicas e privadas que estejam inseridas em determinado evento ou cerimônia da Prefeitura. São ainda atribuições do Assessor de Imprensa e Cerimonial comandar e supervisionar a execução das atribuições de que trata este artigo, bem como coordenar atividades de comunicação do Gabinete do Prefeito e o gerenciamento dos serviços de Relações Públicas, Imprensa e Cerimonial do Gabinete do Prefeito.

 

 

Assessor de Apoio Técnico Administrativo

Art. 19. (...) Ao Assessor de Apoio Técnico Administrativo compete: comandar as relações do Diretor de Gestão Administrativa e seus comandados, providenciando as informações técnicas para atender à legislação e outros meios técnicos admissíveis na Administração Pública; acompanhar todas as atividades do Departamento de Gestão Administrativa, bem como a tramitação de todas as proposições, requerimentos, indicações e encaminhamentos de informações técnicas; coordenar o encaminhamento de todos os projetos do Departamento de Gestão Administrativa e acompanhar sua tramitação; prestar assessoramento em assuntos de técnicas administrativas na área pública; obter, elaborar e prestar as informações requeridas pelo Diretor de Gestão Administrativa; acompanhar os interesses da administração municipal junto aos órgãos de governo ou mesmo entidades privadas; acompanhar as matérias de interesse da administração junto aos órgãos do Legislativo Estadual e Federal; realizar outros serviços afins. São atribuições do Assessor de Apoio Técnico Administrativo comandar e supervisionar a execução das atribuições de que trata este artigo, bem como auxiliar o Diretor de Gestão Administrativa no relacionamento com as demais pastas do Executivo, subsidiando-o com pareceres técnico-administrativos.

 

 

Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa

Art. 26. (...) Ao Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa compete: Formular, implementar e controlar as rotinas administrativas e financeiras do Departamento de Educação; sistematizar os controles de pessoal do Departamento, controlando frequência, escala de férias, plantões, custos da folha de pagamento e horas-extras; acompanhar o desempenho dos servidores da Educação, aplicando avaliações periódicas, planejando o treinamento e a capacitação deles; enviar periodicamente as informações ao Departamento de Educação; auxiliar na elaboração das peças orçamentárias; controlar a execução orçamentária da Educação e a prestação de contas das pequenas despesas e dos convênios; promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviço, propondo as respectivas requisições; cuidar da manutenção do patrimônio, dos equipamentos e veículos do Departamento; promover cursos de capacitação profissional, visando a dar apoio técnico aos servidores; promover atualização permanente das informações do quadro funcional do Departamento; definir os recursos humanos necessários dentro dos cargos existentes, em especial o pessoal de apoio, cuidando de sua alocação nas atividades do Departamento de Educação; participar da formulação de políticas, estratégias e planos para o Sistema Municipal de Ensino; coordenar e executar as atividades de planejamento, controle, análise e estudos salariais, seleção e desenvolvimento de recursos humanos e legislação e expediente de pessoal; assistir às autoridades do Departamento de Educação nos assuntos relacionados com o sistema de gestão de recursos humanos; elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas do Quadro dos Profissionais de Educação; opinar, quando solicitado, sobre assuntos de recursos humanos no âmbito do Departamento de Educação, inclusive quanto à instrução de processos que devam ser submetidos às autoridades competentes; planejar e controlar os cargos e funções para manter atualizado o padrão de lotação do Quadro do Departamento de Educação; propor, ao órgão central de Recursos Humanos da Administração Municipal, normas para a realização de concursos e seleções públicas; manter atualizado o cadastro dos servidores com informações decorrentes de: a) criação, alteração, alocação ou extinção de cargos e funções; b) provimento ou vacância dos cargos; c) concessão de gratificações; d) transferência de cargos; e) alterações funcionais que afetem o cadastro; controlar o atendimento aos requisitos exigidos para provimento dos cargos; manter registros atualizados quanto ao pessoal excedente, e designação para o exercício de cargos vagos ou em substituição; fornecer elementos para adoção de procedimentos relacionados à realocação, fixação, remoção, transferência, vacância e desligamento servidores; controlar os prazos para posse e exercício dos servidores; adotar procedimentos relacionados ao controle dos atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive de suporte ao atendimento das unidades e dos seus servidores; organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias do Departamento de Educação que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e balancetes do Departamento de Educação; elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil financeira do Departamento de Educação de Educação; recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento do Departamento de Educação; elaborar relatório de impacto de investimentos, de acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal; fazer o controle e a prestação de contas dos convênios; realizar, no âmbito de sua competência, a execução e movimentação financeira do Departamento de Educação; colaborar na elaboração de minutas de contratos e Atas de Registro de Preços, bem como, acompanhar a sua execução; exercer as atividades relacionadas à definição de bens, serviços e outros insumos, a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, assegurando o suprimento necessário ao funcionamento do Departamento de Educação; responder pelo recebimento, guarda, manutenção e distribuição dos insumos e equipamentos adquiridos para o Departamento de Educação; manter atualizados os cadastros de fornecedores ligados ao Departamento de Educação; estruturar banco de dados contendo o histórico das aquisições de bens e serviços de forma a auxiliar no processo de planejamento e desenvolvimento das atividades do serviço; acompanhar os procedimentos para a aquisição de bens e contratação de serviços; expedir instruções para a solicitação de materiais que serão padronizadas; expedir instruções relativas à guarda e depósito de materiais; manter atualizada a posição do estoque de materiais do almoxarifado; administrar a merenda escolar; realizar outros serviços afins. São atribuições do Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento de Educação.

 

 

Chefe da Divisão de Receita e Tributos

Art. 33. A Divisão de Receita e Tributos é uma unidade do Departamento de Finanças encarregada de efetuar a inscrição dos créditos tributários da Prefeitura, bem como de outros créditos que não tenham sido liquidados no prazo previsto, sempre preparando e emitindo as certidões destinadas à cobrança executiva e, preparar editais de inscrição da dívida ativa. Realizar o cadastramento geral de contribuintes e prestadores de serviços; fazer exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços evitando a evasão de receitas; organizar e manter organizado o cadastro imobiliário do município e, proceder ao lançamento de tributos que estejam sujeitos os imóveis urbanos e rurais, de conformidade com o sistema tributário do município.

São atribuições do Chefe da Divisão de Receita e Tributos comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, zelar pelo cumprimento dos parâmetros inseridos no código tributário do município.

 

 

Chefe da Divisão de Contabilidade

Art. 35. (...) Ao Chefe da Divisão de Contabilidade compete: Fazer registrar os atos contábeis de interesse da Administração Pública Municipal; Assinar, com o Diretor Financeiro os balanços, balancetes e demonstrativos contábeis; Comunicar ao Diretor Financeiro o eventual esgotamento das dotações orçamentárias; Apresentar ao Diretor Financeiro o balanço geral da Prefeitura, bem como os balancetes mensais de receita e despesa; Elaborar propostas para abertura de créditos adicionais; Fazer emitir os empenhos de competência da Divisão, mantendo controle sobre ele; Providenciar os registros dos empenhos emitidos por outros órgãos da Prefeitura, devolvendo-os quando eivados por irregularidade; Propor ao Diretor de Finanças no início do exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativa; Registrar as requisições de adiantamentos, executando a tomada de conta dos responsáveis; Manter controle sobre a prestação de contas das entidades beneficiárias de subvenções; Receber os boletins diários de movimentação bancária, de pagamentos recebimentos; Proceder ao registro dos contratos que acarretem rendas ou despesas para a Prefeitura; Efetuar, na época própria, a prestação de contas do exercício financeiro; Opinar sobre a devolução de cauções e depósitos; Coordenar os trabalhos de conciliação bancária; Organizar os serviços da Divisão; Expedir intimações; Prestar as informações que lhe forem regularmente solicitadas; Executar serviços afins. São atribuições do Chefe da Divisão de Contabilidade comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, o controle de todas as receitas e despesas do município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política tributária municipal.

 

 

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

Art. 43. (...) Ao Chefe da Divisão de Serviços Urbanos compete: Fazer construir e conservar os próprios municipais; Fazer executar os serviços de pintura, reparos e pequenos consertos em geral; Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das turmas de conservação; Fazer construir e urbanizar as praças e jardins públicos; Fazer executar reparos e ampliação nas escolas públicas municipais; Fazer demolir prédios para alargamento de ruas e outros fins, de acordo com o plano de Desenvolvimento Integral do Município; Fazer construir muros comuns e de arrimo, fornecendo ao Departamento de Finanças, os elementos necessários à cobrança dos serviços executados; Fazer construir e reparar as calçadas, fornecendo ao Departamento de Finanças, os elementos necessários para a cobrança dos serviços executados; Fazer limpar e desobstruir as galerias de águas pluviais; Promover a execução dos serviços de iluminação pública no município, desenvolvendo para isso os necessários contatos com a concessionária dos serviços de energia elétrica; Estudar e propor ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais; Aprovar os pedidos de materiais e utensílios do setor de iluminação requisitando ao Diretor de Obras , Viação e Serviços Urbanos a devida autorização para a compra; Apresentar, mensalmente, ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos relatório das atividades da Divisão; Coordenar os serviços de fiscalização da limpeza pública no que respeita a coleta do lixo, varrição de ruas e o aterro sanitário; Fazer executar a medição dos serviços de limpeza pública executados pela empresa concessionária dos serviços, encaminhando ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos; Supervisionar, coordenar, orientar e fazer executar os serviços de conservação e zeladoria de praças e logradouros públicos; Fazer executar os serviços de ajardinamento de praças e logradouros públicos; Organizar e fazer executar a pavimentação, recapeamento, reparos e manutenção das vias públicas e estradas vicinais pavimentadas do município; Proceder a levantamentos da necessidade de pavimentação asfáltica das vias públicas do município, propondo a sua execução; Proceder a levantamentos da necessidade de recapeamento asfáltico das vias públicas do município, propondo a sua execução; Proceder aos orçamentos prévios para execução da pavimentação asfáltica e recapeamento das vias públicas do município; Estabelecer procedimentos para controle da qualidade e padronização das misturas betuminosas produzidas nas Usinas de PMF e ULA utilizados no “Tapa Buraco” e lama asfáltica, inclusive dosagem de agregados e emulsão asfáltica. São atribuições do Chefe da Divisão de Serviços Urbanos comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, o controle da execução de todos os serviços urbanos do município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política de serviços no município.

 

 

Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem

Art. 45. (...) Ao Chefe da Divisão de Estradas e Terraplenagem compete: Programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramenta que estiverem à disposição da sua divisão; Proceder a levantamento de materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços e elaborar com tempo hábil pedidos junto ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos; Administrar os serviços que estiverem sob seu comando, inclusive com controle do ponto; Zelar e fazer zelar pela qualidade dos serviços que estiver sendo executado direta ou indiretamente; Fazer levantamento das necessidades do setor e propor soluções para melhorar o desempenho das funções; Zelar pela segurança de seus subordinados hierárquicos solicitando equipamentos de segurança de proteção individual; Organizar o serviço de recapeamento e reparos do município; Zelar pelos equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade; Administrar os servidores que estiverem sob sua hierarquia; Executar os serviços de recapeamento e reparos quando determinados; Zelar pela qualidade dos serviços que estiver sendo executado; Auxiliar no levantamento das necessidades do setor; Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamento, localizações, locações, construções, reconstrução e melhoramentos das estradas e caminhos municipais, inclusive pontes e demais obras e complementares ou de arte; Conservar permanentemente as rodovias e caminhos municipais; Submeter à autorização superior e fiscalizar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros; Conceder licença para uso normal das estradas e caminhos, tais como locação de postes, instalação de postos de gasolina, postos de reparação, anúncios e outros, de acordo com a legislação respectiva; Realizar os estudos necessários e revisão periódica, pelo menos de cinco em 5 anos, do Plano Rodoviário Municipal a ser submetido à aprovação do Departamento de Estradas e Rodagem do estado de São Paulo; Manter atualizado o mapa da rede rodoviária municipal; Prestar informações sobre assuntos relativos às estradas de rodagem e caminhos municipais a serem enviados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e preparar relatório anual das atividades rodoviárias do município a ser enviado ao mesmo Departamento; Executar outras atribuições peculiares, determinadas pelo Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos. São atribuições do Chefe da Divisão de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, o controle da execução de todos os serviços urbanos do município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política de conservação da malha viária do município.

 

 

Chefe da Divisão de Viação e Transportes

Art. 47. (...) Ao Chefe da Divisão de Viação e Transportes compete: Proceder à guarda e conservação dos veículos e equipamentos do município; Proceder ao controle dos veículos e equipamentos do município; Fazer inspecionar os veículos e equipamentos do município periodicamente; Administrar o Serviço de Transportes, controle de veículos e Oficinas Mecânicas; Fazer executar a distribuição dos veículos e equipamentos do município entre os diversos órgãos da administração; Zelar pelo treinamento e aperfeiçoamento, bem como dos exames de rotina dos motoristas e operadores de máquinas pesadas do município; Realizar serviços afins que lhe forem determinados por superior hierárquico. São atribuições do Chefe da Divisão de Viação e Transportes comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, o controle de toda frota do município, a fim de garantir eficiência e eficácia da política de transporte municipal.

 

 

Chefe da Divisão Técnica de Administração

Art. 50. A Divisão Técnica de Administração é uma unidade do Departamento de Água e Esgoto, encarregada de estabelecer diretrizes relacionadas com o desenvolvimento de projetos de água e esgoto do Município; estabelecer medidas de proteção e reserva de mananciais para garantir o abastecimento atual e futuro do Município; organizar os serviços de proteção conservação e operação dos sistemas de produção e distribuição de água; organizar e orientar os serviços de laboratório e tratamento; elaborar, coordenar e supervisionar os estudos, planos e projetos de planejamento do Departamento de Água e Esgoto; propor convênios de caráter intermunicipal, quando necessários, para proteção e uso de mananciais e destinação final de esgotos sanitários; coordenar e supervisionar os trabalhos topográficos e aerofotogramétricos de interesse do Departamento de Água e Esgoto; coordenar e supervisionar a elaboração de diretrizes básicas para aprovação de loteamentos.

São atribuições do Chefe da Divisão Técnica Administrativa comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, conduzir a Política Municipal de água e esgoto em toda a sua amplitude, integrando as ações da Prefeitura com as políticas sociais, que no seu conjunto dão efetividade aos direitos fundamentais da população.

 

 

Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa

Art. 54. (...) Ao Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa compete: Supervisionar e fazer executar o controle físico e contábil dos medicamentos, dos materiais de enfermagem e odontológico e de limpeza; Fazer manter o corpo clínico do município atualizado sobre a relação de medicamentos padronizados, dos medicamentos disponíveis, de normas e rotinas do funcionamento da farmácia; Elaborar os formulários e boletins de informação sobre a movimentação dos medicamentos nas unidades; Elaborar impressos; Manter os estoques de impressos atualizados e executando modificações quando necessário; Encarregar-se da compra de medicamentos, equipamentos e materiais permanentes em coordenação com o Departamento de Compras e Licitações; Manter o abastecimento das unidades básicas de saúde, mini-ambulatório e unidades odontológicas; Elaborar as propostas do orçamento e despesas; Encarregar-se do Controle da Gestão do Sistema Único de Saúde; Fazer auditar todas as contas relativas à Gestão do SUS; Responsabilizar-se pela administração do pessoal lotado no Departamento de Saúde; Fazer realizar os serviços de auditorias relativas ao SUS podendo para tanto requisitar quaisquer documentos e informações necessárias a este fim; Instalar, atualizar periodicamente e dar manutenção nos sistemas de informática disponibilizados pelo DATASUS/MS das diversas áreas de saúde; Controlar os bens patrimoniais de informática e seus insumos necessários; Assessorar e treinar as diversas áreas nos sistemas da DATASUS/MS; Manter controle sobre as contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde e de convênios; Preparar a análise e avaliação da situação econômica do Fundo Municipal de Saúde; Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde; Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor de Saúde e Conselho Municipal de Saúde; Auxiliar o Diretor de Saúde na elaboração do Plano de Aplicação no que se refere à área de saúde, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual; Elaborar a prestação de contas e/ou assessorar a outros órgãos da Prefeitura da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de convênios; Emissão das autorizações de pagamento e prestadores e fornecedores do Departamento de Saúde; Realizar auditoria nos procedimentos ambulatoriais e hospitalares de todas Unidades Prestadoras de Saúde-UPSs que recebem recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde; Orientar, visando capacitar os servidores das UPSs integrantes do SUS a manusear e preencher corretamente os documentos que a ele refiram; Emitir relatórios conclusivos sobre as auditorias realizadas e sugestão das providências que deverão ser tomadas, se necessário; Auxiliar o Diretor de Saúde na elaboração do Plano de Aplicação de Saúde; Elaborar e fornecer os impressos necessários visando o colhimento dos dados necessários para elaboração das estatísticas de saúde; Avaliação do desempenho dos profissionais de saúde como: médicos, enfermagem e outros; Cadastrar e manter atualizados os cadastros das Unidades de Saúde perante o Ministério da Saúde; Auxiliar o Diretor de Saúde na elaboração do Plano de Aplicação no que se refere à área de saúde, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e sua programação financeira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual; Orientar, visando capacitar os servidores das UBSs integrantes do SUS a manusear e preencher corretamente os documentos que a ele se refiram; Controlar a grade de distribuição de laudos e guias de exames de acordo com o contratado pelo município; Manter controle sobre os contratos dos prestadores integrantes do SUS contratados pelo município; Manter controle sobre os convênios celebrados com o Ministério da Saúde na área de saúde, de qualquer natureza; Solicitar a aquisição dos bens e insumos necessários ao funcionamento da Unidade de Auditoria e Controle tais como: móveis, equipamentos de informática, impressos, formulários, escritório, etc.; Acompanhar a execução orçamentária do Departamento de Saúde; Arquivar e manter organizado os arquivos necessários para qualquer auditoria; Auxiliar o Diretor de Saúde nas informações necessárias sobre o funcionamento da Unidade de Auditoria e Controle e suas necessidades; cuidar de todo expediente do Departamento, dando destino final aos mesmos; Realizar serviços afins que lhe for determinado. São atribuições do Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, conduzir a Política Municipal de saúde em toda a sua amplitude, integrando as ações da Prefeitura com as políticas de saúde, que no seu conjunto dão efetividade aos direitos fundamentais da população.

 

 

Assessor de Apoio técnico Administrativo

Art. 59. (...) Ao Assessor de Apoio Técnico Administrativo compete: comandar as relações do Diretor de Saúde e seus comandados, providenciando as informações técnicas para atender à legislação e outros meios técnicos admissíveis na Administração Pública; acompanhar todas as atividades do Departamento de Saúde, bem como a tramitação de todas as proposições, requerimentos, indicações e encaminhamentos de informações técnicas; coordenar o encaminhamento de todos os projetos do Departamento de Saúde e acompanhar sua tramitação; prestar assessoramento em assuntos de técnicas administrativas na área pública; obter, elaborar e prestar as informações requeridas pelo Diretor de Saúde; acompanhar os interesses da administração municipal junto aos órgãos de governo ou mesmo entidades privadas; acompanhar as matérias de interesse da administração junto aos órgãos do Legislativo Estadual e Federal; realizar outros serviços afins. São atribuições do Assessor de Apoio Técnico Administrativo comandar e supervisionar a execução das atribuições de que trata este artigo, bem como auxiliar o Diretor de Saúde no relacionamento com as demais pastas do Executivo, subsidiando-o com pareceres técnico-administrativos.

 

 

Chefe da Divisão Técnica Ambiental

Art. 69. (...) Ao Chefe da Divisão Técnica Ambiental compete: fiscalizar a execução dos serviços de coleta de lixo domiciliar, hospitalar e especial, seguindo planejamento e setorização pré-definidos; executar a disposição final dos resíduos, observando as orientações legais e ambientais existentes para o setor; gerir o aterro sanitário e os equipamentos auxiliares necessários à boa disposição e tratamento dos resíduos sólidos; realizar ou fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo; operacionalizar os serviços de retirada e destinação de entulhos e sucatas; elaborar o Plano Municipal de Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos, como parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município; planejar e controlar a execução das atividades de varrição de vias públicas com ou sem passeio público; executar serviços de raspagem, limpeza e capinação de vias e logradouros públicos e de terrenos e áreas pertencentes ao município; planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras livres e demais espaços públicos; executar serviços de capinação de terrenos vazios, após decorrido prazo estipulado pelo Setor de Fiscalização. São atribuições do Chefe da Divisão Técnica Ambiental comandar e supervisionar a execução das atribuições de que trata o artigo anterior, bem como o planejamento e a avaliação da coleta e destinação dos resíduos sólidos do município, assessorando o Diretor na formulação da Política Municipal de Desenvolvimento ambiental, levando em conta a conscientização e preservação do meio ambiente.

 

 

Chefe da Divisão Técnica de administração

Art. 70. (...) Ao Chefe da Divisão Técnica de Administração compete: Planejar as atividades do Departamento de Meio Ambiente; Distribuir ordens de serviços aos diversos setores do Departamento, por determinação do Diretor de Meio Ambiente; Coordenar a formação de equipes de trabalho para a execução dos serviços do Departamento; Supervisionar o registro do ponto dos servidores do Departamento, bem como comunicar a necessidade de realização de horários extraordinários para atingir os objetivos propostos pelo Executivo Municipal; Participar dos processos de apurações sumárias, com o objetivo de apurar responsabilidades dos funcionários e de terceiros; Reunir-se com os chefes e apresentar relatório circunstanciado e periódico ao Diretor das atividades desenvolvidas pelo Departamento; Despachar juntamente com o Diretor as ordens de serviços, controlando-as até o desfecho final; Elaborar mensalmente o relatório das atividades do Departamento, encaminhando-o ao Diretor; Executar os trabalhos relativos ao pessoal, material, comunicação, registro, bem como demais serviços burocráticos do Departamento; Conservar, organizar e manter atualizado os arquivos do Departamento; Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor, em leis ou regulamentos; Executar serviços afins. São atribuições do Chefe da Divisão Técnica Administrativa comandar e supervisionar a execução das atribuições de que trata o artigo anterior, bem como o planejamento e a avaliação das atividades do Departamento, assessorando o Diretor na formulação da Política Municipal de Desenvolvimento ambiental, levando em conta a conscientização e preservação do meio ambiente.

 

 

 

3.      DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Procurador dos Negócios Jurídicos”, constante do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

 

4.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

As atribuições previstas para os cargos de “Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Os cargos ora impugnados, exigem como requisito para o provimento ser profissional de ilibada conduta moral e capacidade comprovada, “preferentemente portador de curso superior”. Isso evidencia que as atividades desempenhadas para os referidos cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

 

5.     DOS PEDIDOS

a)    Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pedregulho apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que o cargo de Procurador dos Negócios Jurídicos é reservado a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, o que não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

 Ademais, percebe-se que a natureza dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.

b)    Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Procurador dos Negócios Jurídicos, Assessor de Imprensa e Cerimonial, Assessor de Apoio Técnico Administrativo, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Chefe da Divisão de Receita e Tributos, Chefe da Divisão de Contabilidade, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Divisão de Estradas e Terraplanagem, Chefe da Divisão de Viação e Transportes, Chefe da Divisão Técnica de Administração, Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio técnico Administrativo, Chefe da Divisão Técnica Ambiental, Chefe da Divisão Técnica de administração”, constantes do Anexo 02 e do art. 71, da Lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Mirandópolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 04 de junho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

mao

 

 

 

 

Protocolado nº 073.558/2013

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 04 de junho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

mao