Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 022.242/13

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 30, 98 a 100, da CE/89). 3. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 4. Constituição Estadual: artigos 30, 98 a 100; 111; 115, II e V; 144 e 297.

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso III do art. 4º, art. 18, §2º do art. 55, e arts. 57, 61 e 62 da Lei Complementar n. 112, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, e das seguintes expressões referentes às respectivas secretarias, constantes no Anexo I, III e VI desta Lei: da Secretaria Municipal de Governo, o “coordenador” da Coordenadoria de Planejamento, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o “chefe de gabinete” do Gabinete do Secretário, os “diretores” da Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos, Diretoria Jurídica de Execuções Fiscais, da Diretoria de Processo Administrativo, Diretoria Judicial e Extrajudicial e da Diretoria de Defesa do Consumidor – PROCON, o “coordenador” da Coordenadoria de Pesquisas e Técnica Legislativa, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Administração, os “coordenadores” da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Coordenadoria Pedagógica, o “assessor e a assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Fazenda, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Financeiras, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Educação, o “coordenador” da Coordenadoria de Projetos Educacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Saúde, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas de Saúde Pública e da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Assistência Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Pesquisas Públicas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Obras, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Urbanísticas e Sistemas Viários, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, os “coordenadores” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Políticas Econômicas, da Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico e da Força de Trabalho, Coordenadoria de Estudos Agropecuários e da Coordenadoria de Estudos Microeconômicos, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Transportes e Defesa Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos de Segurança Pública, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Serviços, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, os “coordenadores” da Coordenadoria de Agenda Verde e Azul e da Coordenadoria em Pesquisa de Conservação Ambiental, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Habitação, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento de Políticas Habitacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica;  da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento da Prática Desportiva, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica, pelos fundamentos a seguir expostos:

I) DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei Complementar n. 112, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Vinhedo, estipula o regime jurídico dos servidores da Administração Pública direta e indireta, e dá outras providências”, é a fonte normativa dos cargos públicos existentes na administração municipal. Dentre esses, impugna-se os de livre provimento e exoneração e o respectivo regime jurídico, assinalados nos dispositivos transcritos abaixo:

Art. 4º - Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

(...)

III – emprego público de confiança: posição do servidor público com ingresso no serviço público por livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, demissíveis “ad nutum”.

(...)

Art. 18 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e em função gratificada, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

(...)

Art. 55 – Compete ao Diretor de Departamento, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei ou decreto, dentro da especialidade e âmbito de sua secretaria:

(...)

§2º - As funções de Coordenadoria subordinam-se às Diretorias de Departamento sendo que àquelas compete o desempenho das atribuições definidas no Anexo VI desta Lei Complementar.

(...)

Art. 57 – Compete ao Assessor Técnico e ao Assistente Técnica, vinculada ao Secretário de Pasta e respectivo Secretário Adjunto, dentre outras atribuições legais:

I – respectivamente, assessorar e assistir, tecnicamente aos órgãos unidades e subunidades administrativas;

II – prestar assessoria e assistência especializada, na medida de suas atribuições em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado;

III – desempenho de atividades designadas pela diretoria, gerência ou secretariado;

IV – controle de fluxograma de documentos afetos ao expediente do Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto da respectiva pasta;

V – demais tarefas designadas, dentro das competências da secretaria.

(...)

Art. 61 – A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Município tem como finalidades institucionais precípuas:

I – prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;

II- acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;

III – postular em juízo ou fora dele em nome da Administração;

IV – orientação normativa e supervisão técnica dos assessores jurídicos que prestam assessoramento ao Chefe do Executivo e os demais órgãos da Administração Direta da Prefeitura;

V – prestar acompanhamento e formalizar atos relativos ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no que couber, na forma da legislação aplicável;

VI – ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal e, em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;

VII – acompanhar processos administrativos externos em tramitação nos tribunais de contas em conjunto com a Controladoria Geral do Município de Vinhedo e da Secretaria da Fazenda;

VIII – acompanhar procedimentos de interesse da administração, junto aos Órgãos do Ministério Público e Secretarias de Estado;

IX – analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir a segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;

X – recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com os escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípios da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;

XI – acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios;

XII – elaborar pareceres jurídicos sempre que solicitado, além de redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.

§1º - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos fundamentará a sua atuação nos princípios da Administração pública, zelando ainda, pelo atendimento do princípio da duração razoável do processo, e pela celeridade da atividade administrativa, e indisponibilidade do interesse público.

§2º - As funções da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos são indelegáveis, permitindo-se, conforme o caso, a contratação de serviços profissionais especializados para desempenho e auxílio das funções definidas para a Procuradoria do Município de Vinhedo, definidas na forma da Lei Orgânica do Município de Vinhedo.

Art. 62 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos apresenta a seguinte subdivisão formal interna:

I – Gabinete do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto;

II – Procuradoria Geral do Município de Vinhedo;

III – Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos;

IV – Gerência de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos;

V – Diretoria Jurídica de Execuções Fiscais;

VI – Gerência de Execuções Fiscais;

VII – Diretoria de Processo Administrativo;

VIII – Diretoria Judicial e Extrajudicial;

IX – Gerência Judicial e Extrajudicial;

X – Diretoria de Defesa do Consumidor – PROCON;

XI – Gerência de Defesa do Consumidor – PROCON;

XII – Coordenadoria de Pesquisas e Técnica Legislativa;

XIII – Assessor Técnico;

XIV – Assistente Técnico”.

         O Anexo III desta Lei, que dispõe sobre a “denominação, unidades, funções, quantitativos e referências salariais e de gratificações dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas criadas pela presente Lei Complementar”, estabelece que os seguintes cargos são comissionados:

1.     SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Planejamento

Assessor Técnico (11)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (2)

Assessoria Técnica

2.     SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Chefe de Gabinete (1)

Gabinete do (a) Secretário (a)

Diretor (1)

Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos

Diretor (1)

Diretoria Jurídica de Execuções Fiscais

Diretor (1)

Diretor de Processo Administrativo

Diretor (1)

Diretoria Judicial e Extrajudicial

Diretor (1)

Diretoria de Defesa do Consumidor - PROCON

Coordenador (1)

Coordenadoria de Pesquisas e Técnica Legislativa

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (4)

Assessoria Técnica

3.     SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Recursos Humanos

Coordenador (1)

Coordenadoria Pedagógica

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (1)

Assessoria Técnica

4.     SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Políticas Financeiras

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (3)

Assessoria Técnica

5.     SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Projetos Educacionais

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (7)

Assessoria Técnica

6.     SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Políticas de Saúde Pública

Coordenador (1)

Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (7)

Assessoria Técnica

7.     SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Pesquisas Públicas

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (2)

Assessoria Técnica

8.     SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Políticas Urbanísticas e Sistemas Viários

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (1)

Assessoria Técnica

9.     SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Políticas Econômicas

Coordenador (1)

Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico e da Força de Trabalho

Coordenador (1)

Coordenadoria de Estudos Agropecuários

Coordenador (1)

Coordenadoria de Estudos Microeconômicos

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (1)

Assessoria Técnica

10.           SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Estudos do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (21)

Assessoria Técnica

 

11.           SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DEFESA SOCIAL

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Estudos de Segurança Pública

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (2)

Assessoria Técnica

 

12.           SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Assessor Técnico (2)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (1)

Assessoria Técnica

 

13.           SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Agenda Verde e Azul

Coordenador (1)

Coordenadoria em Pesquisa de Conservação Ambiental

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (1)

Assessoria Técnica

14.           SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente (1)

Assessoria Técnica

 

15.           SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

DENOMINAÇÃO

UNIDADE

Coordenador (1)

Coordenadoria de Desenvolvimento da Prática Desportiva

Assessor Técnico (1)

Assessoria Técnica

Assistente Técnico (11)

Assessoria Técnica

 

Ocorre que as atribuições conferidas a esses cargos comissionados, por meio do Anexo VI da Lei, que dispõe sobre a “denominação, unidades, funções, quantitativos e referências salariais e de gratificações dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas criadas pela presente Lei Complementar”, não se compatibilizam com o perfil e os requisitos constitucionais para essa forma de ingresso no serviço público. Vejamos.

I – Secretaria Municipal de Governo

(...)

Cargo: COORDENADOR DE PLANEJAMENTO.

Competência e atribuições: Compete ao Coordenador de Planejamento, levantar dados e estatísticas de desenvolvimento do Município de Vinhedo, através do desenvolvimento de ações cooperadas entre as secretarias municipais, visando o desenvolvimento de planos e estabelecimento de metas de governo, indicando as áreas que necessitam de maior investimento público, estabelecendo relações entre projetos e índices de desenvolvimento, fornecer assessoria especializadas aos superiores em matéria de planejamento das políticas públicas. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de trabalho: confortável.

Superior Imediato: Diretor de Planejamento.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.   

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde designado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde designado.

II – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos

Cargo: CHEFE DE GABINETE

Competências e atribuições: Além do elemento de confiança da autoridade nomeante, compete chefiar as atividades previstas no Plano de Governo; controlar a agenda do Secretário; acompanhar as reuniões fazendo o respectivo registro em atas; repassar as decisões às demais secretarias; acompanhando os resultados; efetuar relatórios que identifiquem a efetiva concretização das metas previstas e realizadas; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal ou pelo Secretário Adjunto.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

(...)

Cargo: DIRETORIA DE ASSESSORIA JURÍDICA A LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Competências e atribuições: Além do desenvolvimento das atividades afetas à diretoria de departamento já descritas no texto legal, compete à Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos controlar a execução dos contratos; elaborar e confeccionar contratos, termos aditivos e apostilas; providenciar a documentação necessária à formalização dos contratos, aditivos e apostilas decorrentes de licitações, dispensa e inexigibilidade de licitação, com a correspondente abertura do processo administrativo; promover a organização e manutenção dos arquivos de processos administrativos de contratos; elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas, apoiar as atividades relacionadas à formalização dos processos licitatórios; apoiar e acompanhar as atividades desenvolvidas por comissões de licitação e pregoeiros; promover e acompanhar todas as publicações relativas aos editais; emitir quadro demonstrativo das licitações realizadas; elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas. Examinar, previamente, a legalidade de minutas de editais de licitação, bem como da minuta de contrato administrativo anexa, quando for o caso; examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a licitações, encaminhados pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vinhedo; coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações, relativas aos órgãos fazendários, emitindo pareceres e preparando expedientes; articular-se com as Unidades Descentralizadas, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de licitações com vistas à uniformização de entendimento; assistir o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário Adjunto, em matéria jurídica relativa a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes excetuados dentre estes o de natureza financeira; examinar, previamente, a legalidade de despachos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, submetidas a exame pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura Administrativa do Município de Vinhedo, e sobre eles emitir pareceres na forma do art. 38, parágrafo único da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; examinar, previamente, a legalidade de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como seus termos aditivos, excetuados os de natureza financeira, submetidas a exame pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura administrativa do Município de Vinhedo, e sobre eles emitir pareceres; examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados os de natureza financeira, encaminhados pelos dirigentes dos órgãos superiores da estrutura administrativa do Município de Vinhedo; coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessorias jurídicas em matéria de contratos administrativos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados os de natureza financeira, emitindo pareceres e orientações, articular-se com as Secretarias Municipais com vistas à uniformização de entendimento a respeito das matérias jurídicas relacionadas às funções do cargo; examinar projetos de leis, de decretos e demais atos normativos que envolvam matérias relativa a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados dentre os de natureza  financeira; fixar orientação, no âmbito da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, acerca de questões de interesse de todas as unidades, em assuntos relativos à sua competência; e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

(...)

Cargo: DIRETORIA JURÍDICA DE EXECUÇÕES FISCAIS

Competências e atribuições: Além das atribuições genéricas definidas ao diretor de departamento, compete ao Diretor Jurídico de Execuções Fiscais, dentre outras atividades, coordenar e controlar todas as atividades inerentes às Execuções Fiscais e de Cobrança da Dívida ativa e Administrativa dos Impostos e taxas Municipais. Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos, objetivando a execução fiscal e a cobrança da dívida ativa e administrativa de impostos e taxas municipais; elaborar relatórios periódicos endereçados ao Secretário de Negócios Jurídicos e ao Secretário Ajunto da parta. Articular-se com as Secretarias Municipais com vistas à uniformização de entendimento a respeito das matérias jurídicas relacionadas às funções do cargo; examinar projetos de leis, de decretos e demais atos normativos que envolvam matérias relativa a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados dentre os de natureza  financeira; fixar orientação, no âmbito da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, acerca de questões de interesse de todas as unidades, em assuntos relativos à sua competência. Assistir o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário Adjunto, em matéria jurídica relativa à cobrança judicial da dívida ativa. Projetar e analisar, em conjunto com o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e demais secretarias envolvidas, ações que visem a recuperação e não prescrição de créditos tributários ou não, de direito do Município inscritos em dívida ativa e as quais não estão na esfera administrativa. Coordenar e controlar a emissão de certidões de Dívida Ativa, bem como a sua inscrição e geração do Livro de Registro. Determinar a comunicação administrativa dos devedores, e bem assim, determinar e controlar a distribuição de execuções fiscais. Elaborar pareceres e posicionamentos sobre a matéria afeta à cobrança judicial da dívida ativa, e sobre programas de parcelamento, isenção e anistia. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

(...)

Cargo: DIRETORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Competências e atribuições: Além das atribuições afetas ao diretor de departamento já definidas pelo texto legal, compete ao Diretor de Processo Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, solicitar a abertura de processos administrativos sobre os termas de interesse do Município de Vinhedo frente a particulares, ou de particulares quando requisitam posicionamentos do órgão de Administração do Município de Vinhedo. Submeter ao Secretário de Negócios Jurídicos e ao Secretário Adjunto, as conclusões processuais, solicitando a devida concordância e tramitação. Propor alternativas para solução de litígios administrativos e recorrentes. Promover a organização do ambiente; organização do expediente diário; sistematização do fluxo de atividades e gestão da área de processo administrativo. Assistir e auxiliar o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário Adjunto, em matéria afetas ao direito administrativo e demais ramos, que não componham litígios judicias, e que demonstrem interesse do Município de Vinhedo. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. 

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

Cargo: DIRETORIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Competências e atribuições: Além das atribuições afetas ao diretor de departamento compete ao Diretor Judicial e Extrajudicial acompanhar as ações judiciais em andamento, diversas de execução fiscal. Acompanhar e emitir parecer sobre a propositura de novas ações onde figura o Município de Vinhedo na qualidade de autor, réu, ou qualquer modalidades de intervenção processual. Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade da Secretaria de Negócios Jurídicos; representar o município de Vinhedo em conjunto com os seus advogados e procuradores nas audiências, sessões judiciais e outros fóruns para qual o Município tenha sido convocado a participar. Supervisionar, coordenar e comandar o cadastramento, no sistema informatizado, de processos judiciais, administrativos suplementares, de expedientes, petições acessórias e iniciais; prestar informações sobre o andamento de processos judiciais e extrajudiciais; realizar o encaminhamento às unidades competentes dos documentos recebidos, elaborar estatística mensal e anual, encaminhando cópia ao Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. Dirigir e orientar os subordinados. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. 

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

Cargo: DIRETORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

Competências e atribuições: Além das competências afetas ao diretor de departamento definidas em lei, compete a Diretoria de Defesa de Consumidor – PROCON, assessorar o Prefeito Municipal na formulação de Política municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado; orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente; colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas, contra fornecedores de produtos e serviços; expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, devidamente apuradas por um procedimento administrativo. Dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Secretaria; assessorar o Secretário em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos; elaborar estatística mensal e anual, encaminhando cópia ao Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. Dirigir e orientar os subordinados. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. 

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto.

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE PESQUISA E TÉCNICA LEGISLATIVA

Competências e atribuições: Cargo equiparado ás funções de gerente de departamento possui dentre as atribuições definidas nesta Lei Complementar, as de dirigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, proposições, ofícios, pareceres, exposições de motivos, memorandos, portarias, decretos, Leis Ordinárias, leis Complementares, atos, instruções, ordens de serviço, circulares, cartas e demais expedientes; elaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta; compor comissão de pesquisa legislativa e elaborar atas dos trabalhos, submetendo as propostas e conclusões ao Secretário de Negócio Jurídicos e Secretário Adjunto. Assistir o Secretário de Negócios Jurídicos na matéria afeta à pesquisa e técnica legislativa; proceder à elaboração de redação final de proposições legislativas; acompanhar e efetuar as correções gramaticais necessárias nas proposições legislativas a serem apresentadas pela Administração do Município de Vinhedo. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Secretário Adjunto. 

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desenvolvidas, com exigência mínima de nível superior em direito ou ciências jurídicas, com diploma expedido por instituição de ensino nacional, devidamente reconhecida pelos órgãos de avaliação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Diretoria de Processo Administrativo.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde designado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde designado.

(...)

IV – Secretaria de Administração

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Competências e atribuições: Além do desenvolvimento das atividades afetas à coordenadoria já descritas no texto legal, compete a Coordenadoria de Recursos Humanos, no âmbito de vinculação da Secretaria de Administração do Município de Vinhedo, solicitar a abertura de processos administrativos sobre os temas de interesse do Município de Vinhedo; coordenar os trabalhos e determinações repassadas Diretoria de Recursos Humanos, elaborar pareceres e posicionamento sobre matérias afeta a servidores municipais, auxiliando a diretoria a que está vinculado no desenvolvimento dos trabalhos afetos à competência e atribuições definidas. Coordenar os trabalhos e realização de concursos públicos de provas ou provas e títulos, para fins de preenchimento do quadro de pessoal permanente na Prefeitura Municipal de Vinhedo, auxiliar nos trabalhos de recrutamento de funcionários efetivos, estagiários e servidores temporários. Avaliar dados e estatísticas tiradas com o objetivo de prestar eficiência ao desenvolvimento do serviço público e do funcionalismo público.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Diretor de Departamento de Recursos Humanos.

Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO

Competências e atribuições: Além das atribuições afetas ao coordenador já definidas em lei, compete ao Coordenador Pedagógico, no âmbito de vinculação da Secretaria de Administração do Município de Vinhedo, atender aos requisitos da Lei Municipal nº 3.362, de 02 de julho de 2010; implementar programas de integração inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos; executar programas de desenvolvimento gerencial, modernização na fluência digital e de capacitação para atendimento aos usuários internos e externos; realizar programas de capacitação, atualização ou especialização em áreas específicas, conforme necessidade identificadas pela Administração; fomentar e divulgar, sempre que possível, conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, seminários, atividades, editoriais, intercâmbios culturais e periódicos; realizar desenvolvimento de pessoal, também por meio de convênios com escolas de governo estadual ou federal; manter intercâmbio com organizações congêneres; conhecer, difundir e aplicar recursos educacionais, visando à modernização do processo de trabalho e a constante atualização dos profissionais da Prefeitura e de suas autarquias; buscar parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta das diversas esferas governamentais, bem como associações, organizações sociais e entidades do terceiro setor; manter intercâmbios nacionais e internacionais; fomentar projetos e pesquisas acadêmicas; desenvolver programas e cursos de capacitação e e atualização profissional e educação presenciais ou à distância, fóruns, seminários, simpósios e palestras; firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, a fim de obter recursos humanos e/ou financeiros para a consecução de suas finalidades; propor ao Secretário de Administração e ao Secretário Adjunto a contratação de professores e palestrantes, na forma da legislação vigente; dirigir a Escola de Formação do Servidos Público Municipal – EFSPM/Vinhedo em consonância com as normas e diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Administração; exercer as funções executivas da Escola; propor normas de competência da Escola.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Diretor da Escola de Governo.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

V- Secretaria Municipal da Fazenda

(...)

Cargo: COORDENADOR DE POLÍTICAS FINANCEIRAS

Competências e atribuições: Além das atribuições inerentes à função de coordenador já descritas no texto legal, compete ao Coordenador de Políticas Financeiras, com vinculação na Secretaria de Fazenda do Município de Vinhedo, supervisionar as atividades de contas a pagar e a receber, visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras e recebimento dos créditos; propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos; realizar a avaliação e elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a economia; elaboração de projeções fiscais e coordenação do processo de consolidação das estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público; definição do conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral do Município; avaliação e elaboração de propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de crédito; acompanhamento e avaliação dos indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia municipal; indicação de prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse; promoção de estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de finanças do Município de Vinhedo; avaliação e proposição de medidas para o desenvolvimento municipal; apreciação, nos seus aspectos econômicos, de projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; assessoramento ao Secretário de Fazenda na política de relacionamento com os organismos de financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Diretor Contábil.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

VI – Secretaria de Educação

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE PROJETOS EDUCACIONAIS

Competências e atribuições: Além das atribuições definidas no texto legal para o coordenador, compete ao Coordenador de Projetos Educacionais, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Vinhedo, atuar na coordenação e elaboração de projetos para valorização do Ensino; análise sobre as necessidades demandadas pela Secretaria de Educação, para criação de novas ações que atendam essas demandas; propor ideias inovadoras para captação de recursos, visando o financiamento de projetos e programas educacionais; e estudar a viabilidade do estabelecimento, ampliação e intensificação de parcerias com órgãos públicos, privados e outras instituições de cientificas nacionais e internacionais. Auxiliar na elaboração de projetos a serem desenvolvidos por discentes, docentes e técnicos no âmbito dos trabalhos da Secretaria, com base em dados de pesquisas ou diagnósticos, na legislação vigente e nas peculiaridades do Município, e viabiliza a ampliação e intensificação de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, instituições cientificas nacionais e internacionais. Articular-se com os coordenadores de projetos, orientando-os quanto à apresentação de Relatórios de Acompanhamento da Execução de Projetos, além de coordenar eventos educacionais, com ações estratégicas, visando, dentre outras coisas, a troca de experiências em todas as áreas de conhecimento e a apresentação dos resultados alcançados pelos projetos ao final da sua execução.

 Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Diretor de Planejamento e Administração.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata onde vinculado.

VII – Secretaria Municipal de Saúde

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA

Competência e atribuições: Além das atividades já descritas no texto legal afetas ao coordenador, compete ao Coordenador de Políticas de Saúde Pública, coordenar as ações de levantamento de dados estatísticos e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao atendimento básico de saúde. Acompanhar os trabalhos do Sistema Único de Saúde do Município de Vinhedo, buscar o aprimoramento dos trabalhos e a destinação ideal dos usuários do sistema, levantar as necessidades regionais do Município e desenvolver programas de atendimento setorial de serviço de saúde na rede pública.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Saúde e Secretário Adjunto.

Cargo: COORDENADORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS

Competência e atribuições: Além das atividades já descritas no texto legal afetas ao coordenador, compete ao Coordenador de estudos e Pesquisas, processar dados estatísticos colhidos nas atividades da Secretaria de Saúde do Município de Vinhedo, e realizar com os mesmo os estudos de desenvolvimento do tratamento de saúde do Município, propondo ações e campanhas voltadas a determinadas regiões e a determinados problemas de saúde, conforme a verificação efetuada. Desenvolver, de acordo com a política pública de saúde do Município de Vinhedo, a adequada e eficiente atividade da Secretaria de Saúde do Município de Vinhedo. 

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Saúde e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia do órgão onde vinculado.

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Competências e atribuições: Além das atividades já descritas no texto legal afetas ao coordenador, compete ao Coordenador de Avaliação de Políticas Públicas, processar dados estatísticos colhidos nas atividades da Secretaria de Assistência Social do Município de Vinhedo, e realizar com os mesmos, os estudos do desenvolvimento do Município, no âmbito das atividades da assistência social, coordenar a atividade municipal no atendimento da Política de Assistência Social, prover o Gerenciamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento das atividades de proteção social especial, de atendimento de assistência social, prover a celebração, o acompanhamento, e a prestação de contas de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhar os contratos firmados com entidades do Terceiro Setor, o prover o Monitoramento, Avaliação e Elaboração de projetos sociais e convênios públicos. Prover a metodologia de trabalho com famílias e comunidades. Realizar Pesquisa Social.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Assistência Social e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

IX – Secretaria Municipal de Obras

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE POLÍTICAS URBANÍSTICAS E SISTEMAS VIÁRIOS

Competências e atribuições: Além das atividades já descritas no texto legal afetas ao coordenador, compete ao Coordenador Políticas Urbanísticas e Sistema Viários, assessoramento ao Secretário na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política de obras e desenvolvimento viário do Município de Vinhedo; proposição de diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política de desenvolvimento de obras e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, propondo mudanças de alinhamento à proposta de governo, quando adequado; elaboração, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando a adequação dos projetos municipais de obras e desenvolvimento viário a atual e futura necessidade de desenvolvimento do Município de Vinhedo.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Obras e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão a que estiver vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão a que estiver vinculado.

X- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

(...)

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XI – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE ESTUDO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL

Competências e atribuições: Além das atribuições definidas no texto legal para o coordenador, compete ao Coordenador de Estudo do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, ser responsável pela política de proteção e preservação do patrimônio histórico arquitetônico e artístico imobiliário, pelo planejamento urbano, pelo planejamento de uso e ocupação do solo e pela análise e aprovação de projetos de arquitetura e urbanismo, pela fiscalização da execução de obras de construção e implantação de parcelamentos do solo no município, no âmbito de preservação do patrimônio histórico já existente. Buscar a preservação e manutenção do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano do município, além do estabelecimento de estratégias de proteção ao patrimônio cultural e natural, definindo formas de mediação e negociação com a sociedade e estabelecendo parcerias para sua operacionalização, além de propor projetos especiais vinculados à preservação dos sítios históricos. Analisar e orientar projetos de construção. Organizar reparos nos locais assim como em seus acervos, aplicar recursos e executar projetos para ampliação de acervo, conservação e divulgação. Chefiar os trabalhos de museografia e fiscalizar equipe de trabalho, zelando pela correta conservação dos Patrimônios assim como indicando as necessidades de restauração. Catalogar e prover a elaboração de projetos de reforma e manutenção do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município de Vinhedo. Buscar e certificar o patrimônio imaterial, de acordo com a legislação vigente.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Cultura e Turismo e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XII – Secretaria de Transporte e Defesa Social

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Competências e atribuições: Além de outras atribuições definidas no texto legal para o coordenador, compete ao Coordenador de Segurança Pública, receber, analisar e cadastrar denúncias procedentes e encaminhá-las à Corregedoria; identificar a necessidade de desenvolvimento de pessoal, de forma a subsidiar o planejamento, visando à formação, capacitação, aperfeiçoamento e adequação dos profissionais da área; propor ações de melhoria da capacidade técnica dos servidores que atuam no Sistema de Segurança Pública do Município de Vinhedo, desenvolver, dirigir, coordenar e acompanhar programas de capacitação técnica para o pessoal da Secretaria, desenvolver programas e métodos de atendimento à ocorrências relacionadas à defesa social, propor alternativas de segurança pública, efetuar controle e monitoramento do Município de Vinhedo, visando a redução da criminalidade, articular-se com os órgãos do poder judiciário e legislativo, visando a adequada solução de problemas de criminalidade identificadas no Município de Vinhedo.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal de Transportes e Defesa Social.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XIII – Secretaria Municipal de Serviços

(...)

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XIV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE AGENDA VERDE E AZUL

Competências e atribuições: Além das atividades definidas no texto legal para coordenador de departamento, compete ao Coordenador de Agenda Verde e Azul, implantar e manter, por meio de sistema próprio ou de concessão, a coleta, o afastamento, o tratamento e a disposição adequada de esgotos domésticos, buscando a eficiência do sistema, de modo a proteger os recursos hídricos do lançamento dessas cargas orgânicas, visando à melhoria a qualidades das águas no Município de Vinhedo; estabelecer a gestão dos resíduos sólidos, conforme as políticas nacional e estadual, vedada qualquer forma de disposição de lixo a céu aberto, promovendo, quando for o caso, a recuperação, a remediação ou a revitalização de áreas degradadas ou de áreas contaminadas; promover ações de recuperação de matas ciliares, identificando, delimitando e demarcando as áreas prioritárias de atuação, com ênfase na proteção das principais nascentes formadoras de mananciais de captação d´água para abastecimento público , com apoio dos agricultores locais, contribuindo com as metas estabelecidas pela Secretaria de Estado do meio Ambiente–SMA. Implementar programa de arborização urbana e manutenção de áreas verdes municipais, selecionando as espécies a serem utilizadas, preferencialmente as nativa da região, incluindo a manutenção do viveiro municipal para suprimento de mudas; estabelecer programa de educação ambiental para a rede pública de ensino municipal, promovendo também a informação e a conscientização da população a respeito do reflexo das questões ambientais na qualidade de vida. Promover a redução do uso de madeira nativa por meio de ações da administração pública municipal e fomentar a incorporação de conceitos de sustentabilidade ambiental, tais como: utilização de tecnologias limpas, reuso de água, captação de agua das chuvas, sistemas alternativos de energia, calcadas ecológicas entre outros. Estimular o combate ao desperdício de água, garantir a proteção das fontes de abastecimento público, integrando-se às políticas de gestão de recursos hídricos, implementar atividades e participar de inciativas que contribuam para a defesa da qualidade do ar e controle da poluição atmosférica e de gases de efeito estufa. Instalar e fortalecer a estrutura ambiental, de forma que seja implementado o sistema municipal de meio ambiente, conferindo à questão ambiental a importância que o tema requer. Acompanhar a instalação e fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, estimulando a participação da sociedade civil na discussão das questões ambientais locais e na tomada de decisões.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo Municipal, avaliados os critérios de confiança das funções a serem desempenhadas.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal Meio Ambiente e Urbanismo e Secretário Adjunto

(...)

Cargo: COORDENADORIA EM PESQUISA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Competências e atribuições: Além de outras atribuições definidas no texto legal para o coordenador, compete ao Coordenador em Pesque de Conservação Ambiental, executar as políticas públicas ambientais, em conjunto com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade civil; colaborar na elaboração de políticas públicas para o meio ambiente local e regional, em conjunto com o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente,; promover, através de diferentes processos de integração, a internalização da temática ambiental, no âmbito de cada unidade administrativa municipal; estimular a sociedade civil organizada, empresas e população em geral a defender o ambiente local, regional e global; propor normas, critérios e procedimentos necessários para o adequado cumprimento da legislação ambiental; fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito Municipal, em articulação com as demais Secretarias Municipais. Elaborar estudos e projetos para proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental local e regional; participar de órgãos colegiados, comitês, associações, em todos os âmbitos, que visem a proteção ambiental; realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegados pelo Estado; definir critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação de informações para o licenciamento no âmbito municipal de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras; coordenar o sistema de administração de qualidade ambiental e proteção aos recursos naturais; planejar e propor a criação de áreas de proteção e preservação ambiental.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Secretário Municipal Meio Ambiente e Urbanismo e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos,

assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XV – Secretaria Municipal Habitação

(...)

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

XVI – Secretaria Municipal Esporte e Lazer

(...)

Cargo: COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA DE ESPORTE

Competências e atribuições: Além de outras atribuições definidas para o coordenador, compete ao Coordenador de Desenvolvimento da Prática de Esportes, em conjunto com as demais secretarias municipais, desenvolver projetos, no âmbito do Município de Vinhedo, visando o desenvolvimento da prática esportiva em escolas, clubes e locais públicas, incentivando a prática desportiva, planejando ações esportivas que envolvam a população em geral, coletando dados e apontando os alcances da prática desportiva no âmbito de desenvolvimento social, econômico e de saúde no Município de Vinhedo.

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: secretário municipal de esportes e Lazer e Secretário Adjunto.

Cargo: ASSESSOR TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO

Competências e atribuições: Compete ao Assistente Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.  

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos: Cargo de livre provimento e exoneração a critério do Chefe do Executivo, sob orientação do Secretário de Pasta, avaliados os critérios de confiança das funções.

Ambiente de Trabalho: Confortável.

Superior Imediato: Chefia Imediata do órgão onde vinculado.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão e do respectivo regime jurídico, como adiante se demonstrará, é incompatível com a sistemática constitucional vigente.

II - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

 (...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

A incompatibilidade da Lei Complementar n. 112/11 do Município de Vinhedo com os citados artigos constitucionais está pautada: (i) na inadequação do perfil dos cargos criados pela lei ora impugnada e os limites impostos pela Constituição quanto à criação de cargos de provimento em comissão (art. 115, II e V, da Constituição Estadual); (ii) no desatendimento do sistema de mérito para estruturação e promoção da advocacia pública municipal, e (iii) na instituição do vínculo celetista entre os comissionados e a administração pública.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, 39, §1º, e 132 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 e 297 da Carta Estadual.

A – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459), devendo, portanto, observância aos princípios constitucionais.

A autonomia municipal, entre outros aspectos, envolve a capacidade normativa própria, isto é, a aptidão para autolegislar, instituindo normas próprias sobre matéria de sua competência, bem como a capacidade de auto-administração.

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, se necessárias, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

Para verificar a natureza especial das atribuições dos cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador, sendo imprescindível a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é o que ocorre.

A Lei Complementar n. 112/11 do Município de Vinhedo, ao instituir a assessoria e a assistência técnica, no art. 57, atribuiu-lhes a missão de amparar tecnicamente o Secretário de Pasta e o Secretário Adjunto.

Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade desses cargos, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Vinhedo já revelaria o quão abusivo é o excesso de cargos comissionados. Ao lado do Secretário da Pasta e do Adjunto, além dos Conselhos Setoriais - “órgãos colegiados de assessoramento”, nos termos do §3º do art. 52 – atuam: os diretores de departamento (art. 55), coordenadores (55, §2º), gerentes de departamento (art. 56), chefes e encarregados (art. 56, pu). Nesse sentido, além desses 241 servidores, todos comissionados, frise-se, é inverossímil crer que o governo ainda necessite de os outros 98 assessores e assistentes para desempenhar as atividades típicas de política.  

Para que fique claro, o Anexo VI, que trata individualmente da descrição das atribuições de todos os cargos públicos, repetiu o mesmo texto, alternando apenas as palavras “assessor” e “assistente”, para descrever as atividades do “assessor técnico” e do “assistente técnico” da seguinte forma: “Compete ao Assessor Técnico, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis e decretos, assessorar tecnicamente aos órgãos, unidades e subunidades administrativas, fornecendo assessoria especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias da Secretaria Municipal a que estiver vinculado”.

Tão grave quanto à inexistência legal de descrição das funções do cargo de livre provimento e exoneração, é simular fazê-la utilizando expressões genéricas e imprecisas.

Quando o legislador discrimina as atribuições do cargo, além de cumprir com a legalidade, está a possibilitar aos administrados a conferência da pertinência subjetiva do ocupante do cargo para exercê-las, e a viabilizar a fiscalização do fiel desempenho das atividades.

A utilização de expressões genéricas, como ocorre no art. 57 e no Anexo VI quanto aos assessores e assistentes técnicos, inviabiliza o controle e, até mesmo, o próprio provimento do cargo, vez que não há como avaliar se o candidato é apto a desempenhar as funções intrínsecas àquele. Permitir a sobrevivência de normas abertas é, em última análise, oportunizar o abuso de poder.          

Ad argumentandum, ainda que “fornecer assessoria especializada em matéria de interesse público” pudesse ser considerada descrição de atribuição, a impertinência de ambos os cargos de assessoria técnica com os cargos de livre provimento e exoneração é inarredável.

A prestação de assessoria técnica, interpretada como suporte técnico especializado, é atividade afeta à administração, e não à política, e como tal deve ser prestada por servidores efetivos. A atividade de governo traz em si o requisito da confiança porque cobra do servidor nomeado fidelidade às orientações traçadas pelo administrador-nomeante, sendo a relação simbiótica havida entre ambos primordial para o avanço das políticas definidas pela gestão.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual são inconstitucionais leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

  Ademais, agrava a situação o fato de as atribuições do assistente e do assessor técnico serem exatamente as mesmas. Se ambos fazem a mesmíssima coisa e se não há requisito subjetivo a ser preenchido por um ou outro, não há critério justo e legítimo para criar onze cargos de “assessor” e dois de “assistente” na Secretaria de Governo (Anexo III), por exemplo, nem tampouco para remunerá-los de forma diferente.

Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento (no caso, inexistente) os distinguem, não há como defender a consistência jurídica dos anexos I e III ao criar 33 cargos de assessor técnico e 65 cargos de assistente técnico. É arbitrário porquê anti-isonômico.

No extremo, a LC n. 112/11 permite que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.

A fixação dos salários de assessor e assistente técnico em R$ 2.660,00 e R$ 1.430,00, respectivamente, vem a endossar a inconstitucionalidade dos citados cargos.

Segundo o art. 39, §1º, da Constituição Federal de 1988, ao qual a produção normativa municipal está subordinada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição Paulista, o sistema de remuneração de servidores públicos deve observar: (i) “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades dos cargos”.

Considerando a diferença remuneratória dos assessores e assistentes, a identidade de suas funções e a ausência de requisitos subjetivos de preenchimento, a conclusão não é outra senão a patente inconstitucionalidade.

Outrossim, o cargo de coordenador não escapa ao controle concentrado de constitucionalidade.

Conforme §2º do art. 55 da Lei Complementar n. 112/11, as funções de coordenadoria subordinam-se às diretorias de departamento, as quais, por sua vez, subordinam-se ao Secretários. Ocorre que compulsando o Anexo VI, o qual, como dito, dispõe sobre as atribuições dos cargos, verifica-se que há superposição entre as atribuições de coordenadores e diretores.   

A comprovação do quanto alegado advém da análise detida das atribuições conferidas ao “diretor de planejamento” e ao “coordenador de planejamento”, ambos da Secretaria Municipal de Governo. Ao segundo compete “levantar dados e estatísticas”, visando obter o desenvolvimento de planos e estabelecimento de metas de governo, e “fornecer assessoria especializada”. Porém, estas mesmas funções também estão inseridas no rol de atribuições do diretor, ao qual cabe “assessorar o Secretário” e “promover a continuidade do processo de desenvolvimento global do Município”, bem como “elaborar relatórios estatísticos e gerenciais”.

O mesmo ocorre com o “diretor de recursos humanos” e “coordenador de recursos humanos” da Secretaria Municipal de Administração, vez que ambos os cargos são responsáveis por “solicitar a abertura de processos administrativos sobre os temas de interesse do Município” e por “coordenar a realização de concurso público”.

E ainda, a título exemplificativo, com o “coordenador pedagógico” e o “diretor de escola de governo” e “vice-diretor da escola de governo”, todas da Secretaria Municipal de Administração; com o “coordenador de políticas financeiras” e o “diretor de contábil” e “diretor tributário”, todos da Secretaria Municipal de Fazenda; com o “coordenador de projetos educacionais” e o “diretor pedagógico”, ambos da Secretaria Municipal de Educação; com o “coordenador de políticas de saúde pública” e o “diretor de assuntos estratégicos”, bem como com o “coordenador de estudos e pesquisas” e o “diretor administrativo”, todos da Secretaria Municipal de Saúde; com o “coordenador de elaboração e avaliação de pesquisas públicas” e o “gerente de elaboração e avaliação de pesquisas públicas” da Secretaria Municipal de Assistência Social;  com o “coordenador de elaboração e avaliação de políticas econômicas”, “coordenador de desenvolvimento tecnológico e da força de trabalho” e o “diretor de desenvolvimento econômico”, assim como o “coordenador de estudos microeconômicos” e “diretor de indústria e comércio”, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura; com o “coordenador de estudo do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural” e o “chefe de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural” da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; com o “coordenador de segurança pública” e “diretor de defesa civil” da Secretaria Municipal de Transportes e Defesa Social; com o “coordenador de desenvolvimento de políticas habitacionais” e o “diretor de habitação” da Secretaria Municipal de Habitação; com o “coordenador de desenvolvimento da prática de esporte” e o “diretor de esporte e lazer” da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.  

Não bastasse a superposição das atribuições, ao lado das funções repetidas, foram inseridas expressões que denotam atividades técnicas, burocráticas ou profissionais, e, por isso, não pressupõem a especial relação de confiança, nem tampouco revelam funções de chefia, direção e assessoramento. Confira-se.

Quanto ao coordenador de recursos humanos: “solicitar a abertura de processos administrativos sobre os temas de interesse do Município de Vinhedo”, “coordenar os trabalhos e determinações repassadas Diretoria de Recursos Humanos”, “elaborar pareceres”, “coordenar os trabalhos e realização de concursos públicos de provas ou provas e títulos”; quanto ao coordenador pedagógico: “executar programas de desenvolvimento gerencial, modernização na fluência digital e de capacitação para atendimento aos usuários internos e externos”, “fomentar projetos e pesquisas acadêmicas”, “desenvolver programas e cursos de capacitação e  atualização profissional”; quanto ao coordenador de projetos educacionais: “auxiliar na elaboração de projetos a serem desenvolvidos por discentes, docentes e técnicos no âmbito dos trabalhos da Secretaria”; quanto ao coordenador de políticas de saúde pública: “coordenar as ações de levantamento de dados estatísticos”; quanto ao coordenador de estudos e pesquisas “processar dados estatísticos colhidos nas atividades da Secretaria de Saúde do Município de Vinhedo”.

Assim, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos cargos de coordenadores, assessores e assistentes técnicos.

B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA

A Lei Complementar n. 112/11, ao disciplinar a atividade administrativa do Município de Vinhedo no título II, instituiu a Secretaria de Negócios Jurídicos como órgão de assessoramento (art. 52) e, como parte integrante desta, a Procuradoria Geral do Município (art. 63 e 64).

Ocorre que as atividades institucionais de ambas, tais como assessoramento, consultoria e representação jurídica, são inerentes à advocacia pública e, por isso, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, em atenção à remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

Nesse sentido, são inconstitucionais os cargos de “chefe de gabinete”, “diretor de assessoria jurídica a licitações e contratos administrativos”, “diretor jurídico de execuções fiscais”, “diretor de processo administrativo”, “diretor judicial e extrajudicial”, “diretor de defesa do consumidor – PROCON”, “coordenador de pesquisas e técnica legislativa”, “assessor técnico” e “assistente técnico”, todos de livre provimento e exoneração.

C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

O inciso III do art. 4º da LC n. 112/11 define como emprego público de confiança a “posição do servidor público com ingresso no serviço público por livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, demissíveis “ad nutum”. Com isso, tem-se que o vínculo eleito pelo Poder Legislativo de Vinhedo para unir o ocupante de cargo comissionado à administração pública é o celetista.

Ocorre que o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na administração pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a consequente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável, portanto, a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante ao citado inciso III do art. 4º da LC 112/11.

 

III – PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do inciso III do art. 4º, art. 18, §2º do art. 55, e arts. 57, 61 e 62 da Lei Complementar n. 112, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, e das seguintes expressões referentes às respectivas secretarias, constantes no Anexo I, III e VI desta Lei: da Secretaria Municipal de Governo, o “coordenador” da Coordenadoria de Planejamento, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o “chefe de gabinete” do Gabinete do Secretário, os “diretores” da Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos, Diretoria Jurídica de Execuções Fiscais, da Diretoria de Processo Administrativo, Diretoria Judicial e Extrajudicial e da Diretoria de Defesa do Consumidor – PROCON, o “coordenador” da Coordenadoria de Pesquisas e Técnica Legislativa, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Administração, os “coordenadores” da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Coordenadoria Pedagógica, o “assessor e a assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Fazenda, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Financeiras, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Educação, o “coordenador” da Coordenadoria de Projetos Educacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Saúde, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas de Saúde Pública e da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Assistência Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Pesquisas Públicas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Obras, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Urbanísticas e Sistemas Viários, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, os “coordenadores” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Políticas Econômicas, da Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico e da Força de Trabalho, Coordenadoria de Estudos Agropecuários e da Coordenadoria de Estudos Microeconômicos, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Transportes e Defesa Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos de Segurança Pública, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Serviços, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, os “coordenadores” da Coordenadoria de Agenda Verde e Azul e da Coordenadoria em Pesquisa de Conservação Ambiental, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Habitação, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento de Políticas Habitacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica;  da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento da Prática Desportiva, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Vinhedo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 25 de junho de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 wpmj

Protocolado n. 022.242/13

Interessado:  Promotoria de Justiça de Vinhedo

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do inciso III do art. 4º, art. 18, §2º do art. 55, e arts. 57, 61 e 62 da Lei Complementar n. 112, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, e das seguintes expressões referentes às respectivas secretarias, constantes no Anexo I, III e VI desta Lei: da Secretaria Municipal de Governo, o “coordenador” da Coordenadoria de Planejamento, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o “chefe de gabinete” do Gabinete do Secretário, os “diretores” da Diretoria de Assessoria Jurídica a Licitações e Contratos Administrativos, Diretoria Jurídica de Execuções Fiscais, da Diretoria de Processo Administrativo, Diretoria Judicial e Extrajudicial e da Diretoria de Defesa do Consumidor – PROCON, o “coordenador” da Coordenadoria de Pesquisas e Técnica Legislativa, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Administração, os “coordenadores” da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Coordenadoria Pedagógica, o “assessor e a assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Fazenda, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Financeiras, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal da Educação, o “coordenador” da Coordenadoria de Projetos Educacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Saúde, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas de Saúde Pública e da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Assistência Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Pesquisas Públicas, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Obras, o “coordenador” da Coordenadoria de Políticas Urbanísticas e Sistemas Viários, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, os “coordenadores” da Coordenadoria de Elaboração e Avaliação de Políticas Econômicas, da Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico e da Força de Trabalho, Coordenadoria de Estudos Agropecuários e da Coordenadoria de Estudos Microeconômicos, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Transportes e Defesa Social, o “coordenador” da Coordenadoria de Estudos de Segurança Pública, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Serviços, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, os “coordenadores” da Coordenadoria de Agenda Verde e Azul e da Coordenadoria em Pesquisa de Conservação Ambiental, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica; da Secretaria Municipal de Habitação, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento de Políticas Habitacionais, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica;  da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o “coordenador” da Coordenadoria de Desenvolvimento da Prática Desportiva, o “assessor” e a “assistente técnico” da Assessoria Técnica.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 25 de junho de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj