Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Protocolado n. 064.495/13

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previsto na Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos. falta da descrição das atribuições. Advocacia Pública. 1. Ausência de descrição das atribuições do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.  4.  Provimento em comissão do cargo de Procurador Geral do Município se restringe aos servidores da carreira. Precedentes.

 

 

                  

 

                O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Chefe de Gabinete de Secretário” inserta no art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013 e do Anexo II do mesmo ato normativo, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 78, da Lei 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

1. A Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, estabeleceu a reorganização da estrutura administrativa e o quadro de pessoal em comissão da Prefeitura do Município de Barretos.

2.  Com o advento da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, houve alterações e revogação de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos.

 

3. Foram criados 04 (quatro) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário no art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos, sem descrição de suas atribuições, com a seguinte redação:

 

“Art. 28 - Ficam criados no ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS - LIVRE PROVIMENTO, da Lei Complementar n.º 101, de 05 de fevereiro de 2009, com alterações subsequentes, 04 (quatro) cargos de Secretário Municipal, 07 (sete) cargos de Diretor, Referência CC4, 04 (quatro) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário, Referência CC3, 03 (três) cargos de Assessor de Gabinete, Referência CC3, 17 (dezessete) cargos de Assessor, Referência CC2.’’

 

4.  Não bastando isso, com a criação dos cargos acima houve modificação no Anexo II, da Lei Complementar 101, 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, o qual traz os cargos criados em comissão de livre provimento, conforme segue abaixo:

                                           “(...)

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS - LIVRE PROVIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

REF

REQUISITOS

Assessor

CC2

No mínimo Ensino Médio Completo

Chefe de Gabinete de Secretário

CC3

No mínimo Ensino Médio Completo

Assessor de Gabinete

CC3

No mínimo Ensino Médio Completo

Diretor

CC4

No mínimo Ensino Médio Completo, à exceção dos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que deverão ter Ensino Superior e do Diretor de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano que deverá ter Ensino Superior em Serviço Social

Corregedor Geral do Município

CC4

Ensino Superior com formação, preferencialmente, na área do Direito

Ouvidor Geral do Município

CC4

Ensino Superior com formação, preferencialmente, na área do Direito

Chefe de Gabinete do Prefeito

*

No mínimo Ensino Médio Completo

Procurador Geral do Município

*

Ensino Superior completo na área do Direito com Registro na OAB

Secretário Municipal

*

No mínimo Ensino Médio Completo

 

5. Da análise do Anexo II acima se constata não só a introdução do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário como do Procurador Geral do Município de livre provimento.

6.  Não bastando isso, o parágrafo único do art. 78, da Lei 101, de 05 de fevereiro de 2009, dispõe ser função do Poder Executivo nomear o Procurador Geral do Município, sem estabelecer se o provimento é de livre nomeação ou reservado apenas para os servidores da carreira, nos termos abaixo:

                                            “Art. 78 (...)

                                                   Parágrafo único. O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e terá nível e prerrogativa de Secretário Municipal.”

7.  Os dispositivos legais anteriormente descritos, no tocante apenas aos cargos de Chefe de Gabinete de Secretário e Procurador Geral do Município, são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

III – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

a.     Da falta da descrição das atribuições do cargo de provimento em comissão do Chefe de Gabinete de Secretário

 

8.   O Art. 28, da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos, criou 04 (quatro) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário.

09. Inicialmente, cumpre informar, que não se contesta nesta ação que referido cargo pode ser provido em comissão, no entanto, mencionado ato normativo não descreveu as atribuições do cargo.

10. Referida omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

11. Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

12. Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

13. Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, àqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

14. Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

15. Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.

16. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

17. Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012).

19.  Desta forma, é inconstitucional a criação do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário sem que a lei disponha suas atribuições.

 

b- DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

20.  Da análise da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, já com as alterações e revogação de alguns dispositivos pela Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, ambas do Município de Barretos, se constata que o provimento do cargo de Procurador Geral do Município se dá por livre nomeação, porém sem a informação de que mencionado provimento se restringe aos servidores da carreira.

21. Ademais, os únicos requisitos exigidos para o livre provimento do cargo de Procurador Geral do Município são: formação em ensino superior completo na área do Direito e registro na Ordem dos Advogados, conforme anexo II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barretos.

22. Não bastando isso, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

23. Desta forma, a omissão na lei de que o provimento de livre nomeação do cargo de Procurador Geral do Município somente será restrito aos servidores da carreira contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

24. Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

 

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

25.  As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

(...)

 

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

 

(...)

 

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

26.  Ademais, os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função ao agente respectivo investido mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal. Criação de cargos em comissão e funções de confiança. Cargos de atribuições gerais, técnicas e profissionais a serem preenchidos por servidores aprovados em concurso público. Funções de confiança que não revelam atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Procurador Geral do Município. Cargo, em princípio, de confiança. Nomeação pelo chefe do Executivo, porém entre os integrantes da carreira. Município em questão que não é dotado de quadro de carreira de procuradores. Advocacia municipal. Atividade técnica a ser exercida por um procurador municipal concursado. Precedentes deste Órgão Especial. Preliminares afastadas. Ação julgada procedente. Modulação de efeitos concedida. (TJ/SP, ADI 0459946-86.2010.8.26.0000, Tribunal Pleno, Rel. Cauduro Padin, de 01/08/2012).”

27.  Desta forma, somente os servidores efetivos da carreira podem ser nomeados ao cargo de Procurador Geral do Município, nos termos da Constituição Estadual.

IV – Pedido liminar

 

28.  À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

29. À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da expressão “Chefe de Gabinete de Secretário”, inserto no art. 28, da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013 e do Anexo II, da Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, bem como a suspensão parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 78, da lei nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, a fim de limitar o provimento do cargo de Procurador Geral do Município somente aos servidores do quadro da carreira, todos do Município de Barretos.

 

V – Pedido

 

30.  Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Chefe de Gabinete de Secretário”, inserto no art. 28, da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013 e do Anexo II, da Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, bem como a suspensão parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 78, da lei nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, a fim de limitar o provimento do cargo de Procurador Geral do Município somente aos servidores do quadro da carreira, todos do Município de Barretos.

31. Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Barretos, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

                   Termos em que, pede deferimento.

                                

                                São Paulo, 07 de julho de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 064.495/13

Interessado: Dr. Luiz Humberto de Campos Sarti

Objeto: cargos de provimento em comissão previstos na Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos.

 

 

 

 

 

 

1.  Trata-se de expediente instaurado por provocação do Vereador Luiz Umberto de Campos Sarti, de Barretos, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos.

 

2.  A solução para o presente expediente é o arquivamento parcial. Com efeito, os cargos de Secretário Municipal e Diretor de Departamento, com suas atribuições definidas na Lei Complementar 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, respectivamente, nos arts. 76 e 77, podem ser providos em comissão, pois da análise das suas atribuições conclui-se tratar-se de cargo de assessoramento direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

3. Quanto ao cargo de Assessor de Gabinete, o mesmo foi declarado constitucional, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0131065-70.2013.8.26.0000, proposta pelo Diretório do PDT, conforme sentença anexada às fls. 488/494, inclusive, com parecer favorável desta instituição (fls. 472/486).

 

4. No tocante ao cargo de Assessor, o mesmo foi declarado inconstitucional, inclusive com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, conforme teor da sentença de fls. 488/494:

 

“ante o exposto, reconhece-se a perda do objeto da demanda, em relação ao cargo de “Assessor Administrativo”, pois extinto pela Lei Complementar nº 160/2011, e julga-se parcialmente procedente a presente ação declarando a inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de “Assessor” antigo “Assessor Técnico”, previsto no anexo II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, com a redação dada pela Lei complementar nº 193, de 19 de abril de 2013.”

5. Desta forma, promovo o arquivamento quanto aos cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor de Gabinete e Assessor.

6. Em relação aos cargos de Chefe de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município promovo em, apartado, ação direta de inconstitucionalidade.

7. Por fim, distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de Chefe de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município de provimento em comissão previsto na Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8.   Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                  

                            São Paulo, 07 de julho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/mi