Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 064.495/13
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previsto na Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos. falta da descrição das atribuições. Advocacia Pública. 1. Ausência de descrição das atribuições do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V. 4. Provimento em comissão do cargo de Procurador Geral do Município se restringe aos servidores da carreira. Precedentes.
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o
disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e,
ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com
amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente,
perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Chefe de Gabinete de
Secretário” inserta no art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de
2013 e do Anexo II do mesmo ato normativo, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art.
78, da Lei 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1. A Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009,
estabeleceu a reorganização da estrutura administrativa e o quadro de pessoal
em comissão da Prefeitura do Município de Barretos.
2.
Com o advento da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, houve
alterações e revogação de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 05
de fevereiro de 2009, do Município de Barretos.
3. Foram criados 04 (quatro) cargos
de Chefe de Gabinete de Secretário no art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19
de abril de 2013, do Município de Barretos, sem descrição de suas atribuições, com
a seguinte redação:
“Art. 28 - Ficam
criados no ANEXO II - CARGOS
4. Não bastando isso, com a criação dos cargos
acima houve modificação no Anexo II, da Lei Complementar 101, 05 de fevereiro
de 2009, do Município de Barretos, o qual traz os cargos criados em comissão de
livre provimento, conforme segue abaixo:
“(...)
ANEXO
II
CARGOS
DENOMINAÇÃO |
REF |
REQUISITOS |
Assessor
|
CC2 |
No mínimo Ensino Médio
Completo |
Chefe
de Gabinete de Secretário |
CC3 |
No mínimo Ensino Médio
Completo |
Assessor
de Gabinete |
CC3 |
No mínimo Ensino Médio
Completo |
Diretor |
CC4 |
No mínimo Ensino Médio
Completo, à exceção dos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que
deverão ter Ensino Superior e do Diretor de Assistência Social da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano que deverá ter
Ensino Superior em Serviço Social |
Corregedor
Geral do Município |
CC4 |
Ensino Superior com
formação, preferencialmente, na área do Direito |
Ouvidor
Geral do Município |
CC4 |
Ensino Superior com
formação, preferencialmente, na área do Direito |
Chefe
de Gabinete do Prefeito |
* |
No mínimo Ensino Médio
Completo |
Procurador
Geral do Município |
* |
Ensino Superior completo
na área do Direito com Registro na OAB |
Secretário
Municipal |
* |
No mínimo Ensino Médio
Completo |
5. Da análise do Anexo II acima se constata não só
a introdução do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário como do Procurador
Geral do Município de livre provimento.
6. Não
bastando isso, o parágrafo único do art. 78, da Lei 101, de 05 de fevereiro de
2009, dispõe ser função do Poder Executivo nomear o Procurador Geral do
Município, sem estabelecer se o provimento é de livre nomeação ou reservado
apenas para os servidores da carreira, nos termos abaixo:
“Art. 78 (...)
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo e terá nível e prerrogativa de Secretário Municipal.”
7. Os dispositivos legais anteriormente descritos, no tocante apenas aos cargos de Chefe de Gabinete de Secretário e Procurador Geral do Município, são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
III – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
a.
Da falta da descrição das atribuições
do cargo de provimento em comissão do Chefe de Gabinete de Secretário
8. O Art. 28, da Lei
Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, do Município de Barretos, criou 04
(quatro) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário.
09. Inicialmente, cumpre informar, que não se contesta nesta
ação que referido cargo pode ser provido em comissão, no entanto, mencionado
ato normativo não descreveu as atribuições do cargo.
10. Referida omissão vulnera o princípio da legalidade ou
reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
11. Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato
sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos,
cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e
responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação
própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica,
provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica
função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à
criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no
sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio
da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder
Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as
correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas
atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas,
2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
12. Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou
empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas
atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 581).
13. Somente a partir da descrição precisa das atribuições do
cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, àqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela
razoabilidade.
14. Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder
Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos
públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à
reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da
organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe
do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus
requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do
art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da
Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento
administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
15. Com maior razão a exigência de reserva legal em se
tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de
assessoramento, chefia e direção.
16. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela
descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e
sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da
reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em
que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos
dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização
municipal.
17. Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se
pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:
“Ação direta
de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o
quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n°
1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em
comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de
serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão,
diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de
departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes
descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel.
Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012).
19. Desta forma, é
inconstitucional a criação do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário sem que
a lei disponha suas atribuições.
b- DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
20. Da análise da Lei Complementar nº 101, de 05
de fevereiro de 2009, já com as alterações e revogação de alguns dispositivos
pela Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013, ambas do Município de
Barretos, se constata que o provimento do cargo de Procurador Geral do
Município se dá por livre nomeação, porém sem a informação de que mencionado
provimento se restringe aos servidores da carreira.
21. Ademais, os únicos requisitos exigidos para o livre
provimento do cargo de Procurador Geral do Município são: formação em ensino
superior completo na área do Direito e registro na Ordem dos Advogados, conforme
anexo II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2013, do Município
de Barretos.
22. Não bastando isso, a atividade de advocacia pública,
inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de
mérito.
23. Desta forma, a omissão na
lei de que o provimento de livre nomeação do cargo de Procurador Geral do
Município somente será restrito aos servidores da carreira contraria frontalmente
a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
24. Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
25. As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da
Constituição Estadual:
“Artigo 98 -
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial
à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Artigo 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
26. Ademais, os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função ao agente respectivo investido mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal. Criação de cargos em comissão
e funções de confiança. Cargos de atribuições gerais, técnicas e profissionais
a serem preenchidos por servidores aprovados em concurso público. Funções de
confiança que não revelam atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Procurador Geral do Município. Cargo, em princípio, de confiança. Nomeação pelo
chefe do Executivo, porém entre os integrantes da carreira. Município em
questão que não é dotado de quadro de carreira de procuradores. Advocacia municipal.
Atividade técnica a ser exercida por um procurador municipal concursado.
Precedentes deste Órgão Especial. Preliminares afastadas. Ação julgada
procedente. Modulação de efeitos concedida. (TJ/SP, ADI 0459946-86.2010.8.26.0000, Tribunal Pleno, Rel. Cauduro Padin,
de 01/08/2012).”
27. Desta forma,
somente os servidores efetivos da carreira podem ser nomeados ao cargo de
Procurador Geral do Município, nos termos da Constituição Estadual.
IV – Pedido liminar
28. À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de
lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de
servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.
29. À luz desta contextura,
requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação, da expressão “Chefe de Gabinete de Secretário”, inserto no
art. 28, da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013 e do Anexo II, da
Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, bem como a suspensão
parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 78, da lei nº 101, de
05 de fevereiro de 2009, a fim de limitar o provimento do cargo de Procurador
Geral do Município somente aos servidores do quadro da carreira, todos do
Município de Barretos.
V – Pedido
30. Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “Chefe de Gabinete de Secretário”, inserto no
art. 28, da Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013 e do Anexo II, da
Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, bem como a suspensão
parcial, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 78, da lei nº 101, de
05 de fevereiro de 2009, a fim de limitar o provimento do cargo de Procurador
Geral do Município somente aos servidores do quadro da carreira, todos do
Município de Barretos.
31. Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Barretos, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 07
de julho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/mi
Protocolado n. 064.495/13
Interessado: Dr. Luiz Humberto de Campos Sarti
Objeto: cargos de provimento em comissão previstos na Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos.
1. Trata-se de expediente instaurado por
provocação do Vereador Luiz Umberto de Campos Sarti, de Barretos, postulando o
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de
provimento em comissão criados pelo art. 28 da Lei Complementar nº 193, de 19
de abril de 2013, do Município de Barretos.
2. A solução para o presente expediente é o
arquivamento parcial. Com efeito, os cargos de Secretário Municipal e Diretor
de Departamento, com suas atribuições definidas na Lei Complementar 101, de 05
de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, respectivamente, nos arts. 76 e
77, podem ser providos em comissão, pois da análise das suas atribuições
conclui-se tratar-se de cargo de assessoramento direto ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito.
3. Quanto
ao cargo de Assessor de Gabinete, o mesmo foi declarado constitucional, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0131065-70.2013.8.26.0000,
proposta pelo Diretório do PDT, conforme sentença anexada às fls. 488/494,
inclusive, com parecer favorável desta instituição (fls. 472/486).
4. No
tocante ao cargo de Assessor, o mesmo foi declarado inconstitucional, inclusive
com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 19 de abril de 2013,
conforme teor da sentença de fls. 488/494:
“ante o exposto, reconhece-se a perda do objeto da demanda, em relação ao cargo de “Assessor Administrativo”, pois extinto pela Lei Complementar nº 160/2011, e julga-se parcialmente procedente a presente ação declarando a inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de “Assessor” antigo “Assessor Técnico”, previsto no anexo II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município de Barretos, com a redação dada pela Lei complementar nº 193, de 19 de abril de 2013.”
5. Desta forma, promovo o arquivamento quanto aos cargos de Secretário
Municipal, Diretor de Departamento, Assessor de Gabinete e Assessor.
6. Em relação aos cargos de Chefe de Secretário Municipal e
Procurador Geral do Município promovo em, apartado, ação direta de
inconstitucionalidade.
7. Por fim, distribua-se a
inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de Chefe de
Secretário Municipal e Procurador Geral do Município de provimento em comissão
previsto na Lei Complementar n. 101, de 05 de fevereiro de 2009, do Município
de Barretos, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
8. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a
propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 07 de
julho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/mi