Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 133.304/13

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos nas Leis do Município de Araçatuba. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do artigo 5° da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, e das expressões “Diretor do Departamento Legislativo”, “Diretor do Departamento Jurídico”, “Gestor da Área de Compras e Patrimônio”, “Assessor Técnico em Informática”, “Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal”, “Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo”, “Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio”, “Coordenador de Serviços de Transportes e Manutenção”, “Assistente Técnico Legislativo”, “Coordenador de Serviços de Compras, Patrimônio e Almoxarifado”, “Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento”, “Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo”, “Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária”, “Administrador do Prédio”, “Assistente de Copa e Cozinha e Assistente Contábil”, “Assessor Técnico e Financeiro da Presidência”, “Assessor-Chefe de Comunicação”, “Assessor Especial da Presidência”, “Assessor de Cerimonial e Eventos”, “Assessor de Relações Internas”, “Assessor de Relações Comunitárias”, “Assessor de Coordenação e Articulação Política” constantes nos Anexos II, VII, X, XI, XII da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, (e, por arrastamento, do artigo 1° da Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, no tocante aos anexos II e VII), e no Anexo V da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, e dos artigos 1° e 3° da Lei n 7.380, de 22 de outubro de 2011, do Município de Araçatuba, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

        A Lei Municipal n. 7.561, de 13 de dezembro de 2011, ao alterar os dispositivos da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, do Município de Araçatuba, cria Anexos e traz em seus Anexos inúmeros cargos de provimento em comissão, no que interessa dispõe:

 

“Art. 5.º Ficam criados os anexos X, XI e XII na Lei Municipal n.º 6.760, de 2006.

ANEXO II

 

QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, DENOMINAÇÃO

E SÍMBOLO – SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

QUANTIDADE DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

01

Secretário-Diretor Geral

SDG

01

Diretor do Departamento Legislativo

DD

01

Diretor do Departamento Jurídico

DD

01

Gestor da Área de Compras e Patrimônio

CD

01

Assessor Técnico em Informática

CD

01

Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal

CS1

01

Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo

CS1

01

Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio

CS1

01

Coordenador de Serviços de Transportes e Manutenção

CS1

01

Assistente Técnico Legislativo

CS1

01

Coordenador de Serviços de Compras, Patrimônio e Almoxarifado

CS2

01

Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento (a ser extinto na vacância)

CS1

01

Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo (a ser extinto na vacância)

CS1

01

Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária (a ser extinto na vacância)

CS1

01

Administrador do Prédio (a ser extinto na vacância)

CS2

01

Assistente de Copa e Cozinha (a ser extinto na vacância)

CS2

01

Assistente Contábil (a ser extinto na vacância)

CS2

 

 

ANEXO X

 

QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, DENOMINAÇÃO

E SÍMBOLO – GABINETE DA PRESIDÊNCIA

E GABINETE DOS VEREADORES

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

QUANTIDADE DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

01

Chefe de Gabinete da Presidência

DD

01

Assessor Técnico e Financeiro da Presidência

DD

01

Assessor-Chefe de Comunicação

CD

05

Assessor Especial da Presidência

CS1

01

Assessor de Cerimonial e Eventos

CS1

 

GABINETE DOS VEREADORES

 

QUANTIDADE DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

12

Chefe de Gabinete do Vereador

CD

12

Assessor de Relações Parlamentares

AP1

12

Assessor de Relações Internas

AP1

12

Assessor de Relações Comunitárias

AP1

12

Assessor de Coordenação e Articulação Política

AP1

      Por sua vez, os Anexos VII, XI e XII do mesmo diploma normativo trazem as atribuições dos cargos de provimento em comissão acima referidos:

 

 

 

 

 

        Ademais, a Lei n. 7.380, de 22 de junho de 2011, que também altera a Lei n. 7.760, de 14 de junho de 2006, inclui os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete do Vereador e Assessor Especial da Presidência ao Anexo II, vejamos:

 

“Art. 1.° Fica incluído no Anexo II da Lei Municipal n.° 6.760, de 14 de junho de 2006, que “Dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araçatuba, reorganiza seu quadro de pessoal”, os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Símbolo DD, em quantidade de 1, Chefe de Gabinete do Vereador, Símbolo CD, em quantidade de 12, e Assessor Especial da Presidência, em quantidade de 4, Símbolo CS1.

 

        Além disso, a Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, restabelece dispositivos da Lei Municipal n. 6.760, de 14 de junho de 2006:

 

“Art. 1.°  Fica restabelecida a vigência do art. 16 e dos anexos II, III e VII da Lei Municipal n.° 6.760, de 14 de junho de 2006, que “Dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araçatuba, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”, alterados pela Lei Municipal n.° 7.111, de 30 de dezembro de 2008.”

 

        Por fim, o Anexo V da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, contem um quadro referente à nova situação dos cargos de provimento em comissão:

 

 

 

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

        A lei impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

        Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

 

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

        As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

(...)

 

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

 

(...)

 

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

A – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

        Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.

        Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

        Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

        Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

        Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

        A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

        Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

        Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

        Neste sentido, não há dentre as atribuições do cargo de Diretor de Departamento Legislativo nenhuma que demonstre efetivamente a existência de direção de subordinados necessária para o cargo em comissão. Na verdade, consta, apenas, de maneira genérica a atribuição de “coordenar, fiscalizar, planejar e dirigir o Departamento Legislativo, assegurando a ordem e eficiência”, a qual não é suficiente. Além disso, as demais atribuições, exceto a de “providenciar a encadernação das atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou comemorativas, ao final de cada exercício”, que é burocrática, são referentes ao assessoramento de superiores hierárquicos.

        No tocante ao cargo de Gestor da Área de Compras e Patrimônio, as atribuições de manter atualizado o controle de registro de contrato, bem como a de organizar e de manter atualizados o cadastro dos fornecedores e o registro de preços correntes dos materiais de uso mais frequente na Câmara, também revelam desempenho de funções de natureza técnica e não evidenciam o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.    

        Ainda, o cargo de Assessor Técnico em Informática tem como atribuições, nitidamente técnicas e burocráticas,  a de “prestar assistência, área de informática, a todos os setores e gabinetes da Câmara, zelando para o eficiente andamento dos serviços” e a de “providenciar cópias de proposições, documentos e papéis, pelos processos xerográficos, de microfilmagem e outras modalidades, mediante requisição autorizada”. Ausente, desta forma, o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.

        Assim também, os cargos de Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal, de Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo, de Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio e de Coordenador de Serviços de Transporte e Manutenção não têm atribuições que retratam a necessidade de uma especial relação de confiança para o cumprimento das diretrizes políticas do governante.

        Ademais, o legislador ao descrever as atribuições do cargo de Assistente Técnico Legislativo, que são nitidamente técnicas, o fez de maneira genérica, imprecisa e indeterminada.  

        Da leitura das atribuições dos cargos de Assessor, extrai-se que são funções de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.  Especificamente em relação ao cargo de Assessor Técnico e Financeiro da Presidência e ao cargo de Assessor Especial da Presidência, as atribuições foram descritas de maneira sucinta, genérica e imprecisa.

         Ressalte-se, por fim, que os cargos de Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento, de Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo, de Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária, de Administrador do Prédio, de Assistente de Copa e Cozinha e de Assistente Contábil já foram previstos em diplomas normativos diversos – Anexo VII da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006 e na Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, do Município de Araçatuba - tendo sido declarados inconstitucionais na ADI n. 0441351-39.2010.8.26.0000. Com efeito, a previsão destes cargos na Lei 7.561, de 07 de agosto de 2013, caracteriza evidente manobra para se esquivar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na referida ação.

 

B - DO CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

        Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o cargo de Diretor do Departamento Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

        É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

        Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

 

C - DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

        Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurado o dispositivo de lei anterior que padece do mesmo vício de constitucionalidade no que concerne à criação de cargo em comissão.

        Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

        A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

        Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

        A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

        Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

        Considerando que a Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, foi analisada na ADI n. 0441351-39.2010.8.26.0000, em relação aos cargos de Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo, Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária, Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento, Assistente Contábil, Administrador de Prédio e Assistente de Copa e Cozinha, que foram declarados inconstitucionais, requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1° da Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, no tocante aos anexos II e VII, no que concerne aos cargos que não foram objeto da ação acima referida.

 

III – Pedido liminar

 

        À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

        À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do artigo 5° da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, e das expressões “Diretor do Departamento Legislativo”, “Diretor do Departamento Jurídico”, “Gestor da Área de Compras e Patrimônio”, “Assessor Técnico em Informática”, “Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal”, “Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo”, “Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio”, “Coordenador de Serviços de Transportes e Manutenção”, “Assistente Técnico Legislativo”, “Coordenador de Serviços de Compras, Patrimônio e Almoxarifado”, “Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento”, “Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo”, “Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária”, “Administrador do Prédio”, “Assistente de Copa e Cozinha e Assistente Contábil”, “Assessor Técnico e Financeiro da Presidência”, “Assessor-Chefe de Comunicação”, “Assessor Especial da Presidência”, “Assessor de Cerimonial e Eventos”, “Assessor de Relações Internas”, “Assessor de Relações Comunitárias”, “Assessor de Coordenação e Articulação Política” constantes nos Anexos II, VII, X, XI, XII da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, (e, por arrastamento, do artigo 1° da Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, no tocante aos anexos II e VII), e no Anexo V da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, e dos artigos 1° e 3° da Lei n 7.380, de 22 de outubro de 2011, do Município de Araçatuba.

 

IV – Pedido

 

        Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, e das expressões “Diretor do Departamento Legislativo”, “Diretor do Departamento Jurídico”, “Gestor da Área de Compras e Patrimônio”, “Assessor Técnico em Informática”, “Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal”, “Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo”, “Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio”, “Coordenador de Serviços de Transportes e Manutenção”, “Assistente Técnico Legislativo”, “Coordenador de Serviços de Compras, Patrimônio e Almoxarifado”, “Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento”, “Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo”, “Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária”, “Administrador do Prédio”, “Assistente de Copa e Cozinha e Assistente Contábil”, “Assessor Técnico e Financeiro da Presidência”, “Assessor-Chefe de Comunicação”, “Assessor Especial da Presidência”, “Assessor de Cerimonial e Eventos”, “Assessor de Relações Internas”, “Assessor de Relações Comunitárias”, “Assessor de Coordenação e Articulação Política” constantes nos Anexos II, VII, X, XI, XII da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, (e, por arrastamento, do artigo 1° da Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, no tocante aos anexos II e VII), e no Anexo V da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, e dos artigos 1° e 3° da Lei n 7.380, de 22 de outubro de 2011, do Município de Araçatuba.

        Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Araçatuba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

                   Termos em que, pede deferimento.

                                

                                São Paulo, 03 de julho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 133.304/13

Interessado: Promotoria de Justiça de Araçatuba

Objeto: cargos de provimento em comissão previstos nas leis do Município de Araçatuba.

 

 

 

 

1.                   Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do artigo 5° da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, e das expressões “Diretor do Departamento Legislativo”, “Diretor do Departamento Jurídico”, “Gestor da Área de Compras e Patrimônio”, “Assessor Técnico em Informática”, “Coordenador de Serviços de Administração de Pessoal”, “Coordenador de Serviços de Secretaria, Expediente, Protocolo e Arquivo”, “Coordenador de Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio”, “Coordenador de Serviços de Transportes e Manutenção”, “Assistente Técnico Legislativo”, “Coordenador de Serviços de Compras, Patrimônio e Almoxarifado”, “Coordenador do Núcleo de Folha de Pagamento”, “Coordenador do Núcleo de Expediente e Protocolo”, “Coordenador do Núcleo de Assistência Plenária”, “Administrador do Prédio”, “Assistente de Copa e Cozinha e Assistente Contábil”, “Assessor Técnico e Financeiro da Presidência”, “Assessor-Chefe de Comunicação”, “Assessor Especial da Presidência”, “Assessor de Cerimonial e Eventos”, “Assessor de Relações Internas”, “Assessor de Relações Comunitárias”, “Assessor de Coordenação e Articulação Política” constantes nos Anexos II, VII, X, XI, XII da Lei n. 7.561, de 07 de agosto de 2013, (e, por arrastamento, do artigo 1° da Lei n. 7.112, de 5 de janeiro de 2009, no tocante aos anexos II e VII), e no Anexo V da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006, e dos artigos 1° e 3° da Lei n 7.380, de 22 de outubro de 2011, do Município de Araçatuba, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                  

                            São Paulo, 03 de julho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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